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Aviso 10126/2006, de 15 de Setembro

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Texto do documento

Aviso 10 126/2006

Concurso interno de acesso misto na categoria de operário principal, da carreira de operário qualificado, canalizador, do QPCE

1 - Faz-se público que, autorizado por despacho de 14 de Julho de 2005 do TGEN AGE, por delegação de competência do Chefe do Estado-Maior do Exército, se encontra aberto concurso interno de acesso misto na categoria de operário principal, da carreira de operário qualificado, canalizador, do quadro de pessoal civil do Exército (QPCE), visando o preenchimento de um lugar destinado a funcionários pertencentes ao QPCE e de três lugares que a ele não pertençam.

2 - Nos termos do disposto no despacho conjunto 373/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 77, de 31 de Março de 2000, faz-se constar a seguinte menção: "Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação."

3 - O presente aviso será inscrito (registado) na bolsa de emprego público (BEP), no prazo de dois dias úteis após a publicação no Diário da República, nos termos do Decreto-Lei 78/2003, de 23 de Abril.

4 - Prazo para apresentação de candidaturas - 10 dias úteis a contar da data de publicação do aviso de abertura.

5 - Prazo de validade - o presente concurso visa exclusivamente o provimento das vagas existentes, é válido por um ano e caduca com o respectivo preenchimento.

6 - Legislação aplicável - ao presente concurso aplicam-se os Decretos-Leis 248/85, de 15 de Julho, 264/89, de 18 de Agosto e 353-A/89, de 16 de Outubro, com as alterações entretanto verificadas, a Portaria 419/91, de 21 de Maio, com as alterações entretanto verificadas, o Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a alteração do Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, o Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, o Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, com as alterações da Lei 44/99, de 11 de Junho, o Decreto-Lei 320-A/2000, de 15 de Dezembro, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei 118/2004, de 21 de Maio, e o Decreto-Lei 78/2003, de 23 de Abril.

7 - Conteúdo funcional dos lugares a preencher - o constante do mapa anexo ao Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, para o respectivo grupo de pessoal.

8 - Local de trabalho - nas unidades, estabelecimentos e órgãos do Exército.

9 - Remunerações e condições de trabalho - a remuneração base é a correspondente ao escalão e índice previstos para a categoria, de acordo com o disposto no mapa I anexo ao Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, com as alterações entretanto verificadas, e as regalias as genericamente vigentes para os funcionários da Administração Pública.

10 - Requisitos de admissão ao concurso:

10.1 - Requisitos gerais - os constantes do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

10.2 - Requisitos especiais - ser funcionário com a categoria de operário, da carreira de operário qualificado, canalizador, com, pelo menos, seis anos na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom;

11 - Ao presente concurso poderão concorrer os militares em RC/RV que preencham os requisitos de candidatura para ingresso na função pública, conforme o disposto no Regulamento de Incentivos na Prestação de Serviço Militar para os Regimes de Contrato, (RC) e de Voluntariado, (RV), aprovado pelo Decreto-Lei 320-A/2000, de 15 de Dezembro, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei 118/2004, de 21 de Maio.

12 - Métodos de selecção - avaliação curricular e provas de conhecimentos.

12.1 - Os critérios de apreciação e ponderação, bem como o sistema e classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, foram elaborados pelo júri e constam de acta, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada.

12.2 - A prova de conhecimentos específicos consistirá numa prova escrita e numa prova prática, com a duração máxima de duas e quatro horas, respectivamente.

12.3 - Não serão considerados os candidatos que obtenham classificação inferior a 10 valores, considerando-se como tal, por arredondamento, as classificações inferiores a 9,5 valores.

12.4 - Classificação e ordenação dos candidatos - a classificação dos concorrentes será expressa na escala de 0 a 20 valores.

12.5 - Programa de provas - encontra-se aprovado por despacho de 5 de Março de 1992 da Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento, publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 128, de 3 de Junho de 1992.

13 - Formalização de candidaturas - as candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento, elaborado nos termos do artigo 74.º, do Código do Procedimento Administrativo (Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro), dirigido ao Chefe do Estado-Maior do Exército, dele devendo constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome, filiação, naturalidade, data de nascimento, número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu, situação militar, residência, código postal e número de telefone, se o tiver), menção à categoria que possui, natureza do vínculo e serviço a que pertence e identificação do concurso a que se candidata;

b) Quaisquer outros elementos que considere relevantes para apreciação do seu mérito ou de constituírem motivo de preferência legal, os quais, todavia, só serão tidos em conta pelo júri se devidamente comprovados.

14 - Documentos que devem acompanhar o requerimento:

a) Curriculum vitae, do qual constem todos os elementos que o funcionário julgue de interesse para a determinação do seu mérito (ver nota *);

b) Documento(s) comprovativo(s) das habilitações académicas, devidamente autenticado(s) (ver nota **);

c) Documento(s) comprovativo(s) de formação profissional, devidamente autenticado(s) (ver nota **);

d) Declaração dos serviços, devidamente autenticada, de onde conste o tempo de serviço na categoria, na carreira e na função pública, bem como a descrição das funções exercidas durante os últimos seis anos (ver nota ***);

e) Classificação de serviço dos últimos seis anos, em termos quantitativos (ver nota *);

f) Fotocópia do bilhete de identidade;

g) Fotocópia do cartão de contribuinte;

h) Cópia autenticada do termo de posse na Administração Pública (ver nota ***).

(nota *) Apenas para funcionários não pertencentes ao QPCE.

(nota **) Para funcionários do QPCE não é necessário, desde que o documento comprovativo se encontre arquivado no seu processo individual.

(nota ***) Os militares devem apresentar declaração, emitida pela Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar, comprovativa do tempo de serviço prestado em RV e ou RC.

15 - Para os documentos que se encontram arquivados no processo individual dos funcionários pertencentes ao QPCE, deverá a secção de pessoal da U/E/O do candidato fornecer ao júri do concurso a documentação, em envelope fechado, conforme o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 31.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

16 - Em tudo o que não estiver previsto no presente aviso, aplicam-se as regras constantes do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

17 - A falta dos documentos que devem acompanhar o requerimento é motivo de exclusão, nos termos do n.º 7 do artigo 31.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

18 - Assiste ao júri a faculdade de exigir aos candidatos, em caso de dúvida sobre a situação que descrevem, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

19 - Entrega de documentos - os processos de candidatura devem ser entregues pessoalmente, em envelope fechado, ou remetidos pelo correio, através de carta registada com aviso de recepção, dentro do prazo de candidatura mencionado no n.º 4, para:

Direcção de Infra-Estruturas, ao cuidado do Sr. COR Gil Abel Andrade Ramos, presidente do júri do concurso interno de acesso misto para operário principal, da carreira de operário qualificado, canalizador, Campo de Santa Clara, 1149-059 Lisboa.

20 - A relação de candidatos excluídos e admitidos e a lista de classificação final serão publicadas nos termos dos artigos 34.º, 35.º e 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, respectivamente.

21 - Nos termos do disposto no n.º 3 da resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2002, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 115, de 18 de Maio de 2002, a homologação da lista de classificação final fica dependente da confirmação do cabimento orçamental atribuído pelo Exército, a obter junto da 2.ª Delegação da Direcção-Geral do Orçamento, do Ministério das Finanças.

22 - O júri do concurso terá a seguinte constituição:

Presidente - COR ENG 16599781, Gil Abel de Andrade Ramos/DIE.

Vogais efectivos:

1.º CAP ENG 15500994, Emanuel António Correia Plácido/DIE, que substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.

2.º OpQual/OpPr 91002584, Manuel Fernando Mendes Guterres do Nascimento/BMCMD.

Vogais suplentes:

1.º CAP ENG 07663292, João Paulo do Amaral de Oliveira/DIE.

2.º OpQual/OpPr 91013293, Jorge Manuel Correia da Silva/HMP.

22 de Agosto de 2006. - O Chefe de Repartição, José Duarte Velosa Trindade, TCOR ART.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1514422.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-18 - Decreto-Lei 264/89 - Ministério da Defesa Nacional

    Define o regime jurídico aplicável ao pessoal civil dos serviços departamentais das forças armadas.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-21 - Portaria 419/91 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças

    Aprova o quadro de pessoal civil do Exército (QPCE).

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-15 - Decreto-Lei 320-A/2000 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV).

  • Tem documento Em vigor 2003-04-23 - Decreto-Lei 78/2003 - Ministério das Finanças

    Cria a bolsa de emprego público.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-21 - Decreto-Lei 118/2004 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de Dezembro, que aprova o Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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