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Portaria 464/82, de 4 de Maio

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Sumário

Altera vários artigos do Regulamento do Código da Estrada aprovado pelo Decreto nº 39987, de 22 de Dezembro.

Texto do documento

Portaria 464/82
de 4 de Maio
A generalidade das disposições regulamentares relativas a características técnicas de veículos automóveis e às condições necessárias à sua admissão em circulação já não corresponde à evolução tecnológica verificada no sector, nem às condições de segurança e comodidade que é possível garantir e está longe das normas europeias e internacionais nesta matéria, designadamente da legislação dos países membros da CEE e das recomendações da CEE/ONU.

A remodelação parcial do Regulamento do Código da Estrada que se pretende com a presente portaria deverá ter sequência em futura regulamentação doutras matérias; considerou-se, todavia, prioritário definir com mais clareza e rigor as características técnicas a que devem obedecer os veículos pesados de passageiros, pelas repercussões que essa definição pode vir a ter nas condições de segurança em que o transporte de passageiros é efectuado e pela simplificação que se espera vir a produzir na apreciação de projectos de carroçamento. Regulamentam-se ainda a atribuição da lotação em veículos de mercadorias e mistos, procurando uma melhor caracterização deste tipo de veículos, e as características das placas retrorreflectoras destinadas a sinalizar a retaguarda de veículos pesados e longos.

Assim, considerando o disposto no artigo 2.º do Decreto 39987, de 22 de Dezembro de 1954:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado dos Transportes Interiores, o seguinte:

1.º Os artigos 14.º, 17.º, 20.º, 21.º, 23.º, 24.º, 25.º, 29.º e 30.º do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto 39987, de 22 de Dezembro de 1954, são alterados nos termos seguintes:

ARTIGO 14.º
Lotação, peso bruto e velocidade máxima
1 - A Direcção-Geral de Viação determinará, no acto de aprovação das marcas e modelos, a lotação, o peso bruto e as demais características dos veículos automóveis e reboques.

Por lotação compreender-se-á o número de pessoas que o veículo pode transportar, incluindo o condutor. Por peso bruto compreender-se-á o conjunto da tara e da carga que o veículo pode transportar. Por tara compreender-se-á o peso do veículo em ordem de marcha sem passageiros nem carga, com o reservatório cheio de combustível, líquido de arrefecimento, lubrificantes, ferramentas e roda de reserva, quando esteja prevista a sua existência. Atribuir-se-á a cada lugar o peso de 70 kg, sem prejuízo do disposto no n.º 3.

2 - A lotação de automóveis ligeiros de passageiros e mistos que não possuam lugares individuais e das cabinas dos veículos de mercadorias será fixada de harmonia com as dimensões dos respectivos bancos, nos termos seguintes:

a) No banco da frente só haverá 2 lugares ao lado do condutor se o plano que passa pelo eixo do volante de direcção, paralelamente ao plano longitudinal do veículo, distar, pelo menos, 30 cm da porta mais próxima e 100 cm ou 110 cm da outra, medidos a meia altura das costas do banco, conforme a alavanca de mudanças de velocidades estiver ou não situada na coluna do volante e desde que daí não resultem dificuldades para o condutor; em qualquer caso, a cada passageiro corresponderá um espaço mínimo de 40 cm da largura do assento;

b) ...
c) ...
3 - A lotação dos automóveis pesados de passageiros será fixada de harmonia com o projecto apresentado pelos interessados, nos termos do n.º 2 do artigo 20.º, tendo em atenção o peso bruto fixado para o veículo e as disposições aplicáveis dos artigos 20.º, 23.º, 24.º, 25.º, 29.º e 30.º do presente Regulamento.

Para este efeito atribuir-se-á a cada lugar o peso de 70 kg no caso de veículos das categorias II e III, de 65 kg no caso de veículos da categoria I e de 40 kg no caso de veículos destinados exclusivamente ao transporte escolar; ao lugar do condutor será atribuído um peso de 75 kg e aos lugares a que se refere o n.º 5 do artigo 30.º um peso de 70 kg. Às bagagens a transportar em compartimentos próprios atribuir-se-á o peso mínimo de 100 kg/m3; se a bagagem for transportada sobre o tejadilho, considerar-se-á um peso mínimo de 75 kg/m2 sobre a superfície do tejadilho equipada para transporte de bagagem.

4 - ...
5 - A lotação que for fixada em inspecção não pode sofrer alteração, salvo se os veículos tiverem sido submetidos a reparação ou alterações que a justifiquem. Carecem, porém, os respectivos projectos de prévia aprovação pela Direcção-Geral de Viação.

6 - O peso bruto dos veículos automóveis e reboques será o que for indicado pelo construtor na documentação a que se refere o artigo 13.º, desde que se verifiquem as limitações impostas no Código da Estrada e no presente Regulamento.

No caso de ser ultrapassada qualquer limitação, será o peso bruto reduzido para o valor conveniente.

7 - O peso bruto rebocável dos veículos automóveis ligeiros e pesados, bem como dos tractores agrícolas, corresponderá à capacidade máxima de carga rebocável e será o indicado pelo construtor na documentação a que se refere o artigo 13.º, desde que se verifiquem as limitações impostas no Código da Estrada e no presente Regulamento, designadamente nos artigos 18.º, n.º 2, e 27.º, n.º 6, do Código da Estrada.

No caso de ser ultrapassada qualquer limitação, será o peso bruto rebocável reduzido para o valor conveniente.

8 - ...
9 - ...
10 - ...
ARTIGO 17.º
Iluminação
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - As luzes a que se referem os n.os 1 e 7 do artigo 30.º do Código da Estrada devem estar colocadas, à frente, a uma altura do solo não superior a 155 cm e, à retaguarda, a uma altura do solo compreendida entre 40 cm e 190 cm e, em qualquer dos casos, nunca a mais de 40 cm dos bordos que limitam as dimensões máximas do veículo, salvo o disposto no n.º 8 do referido artigo.

Os mínimos dos automóveis ligeiros e pesados não podem, em caso algum, estar colocados a menos de 30 cm do plano longitudinal de simetria do veículo.

5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - O sinal de travagem a que se refere o n.º 5 do artigo 30.º do Código da Estrada será constituído por 1 ou 2 luzes de cor vermelha ou alaranjada, colocadas à retaguarda, a uma altura do solo compreendida entre 40 cm e 155 cm. Quando o sinal for constituído por 2 luzes, estas serão colocadas simetricamente, em relação ao plano longitudinal de simetria do veículo.

9 - As placas de sinalização a que se refere o n.º 4 do artigo 30.º do Código da Estrada serão rectangulares e terão a cor, inscrições e dimensões constantes do quadro 19 anexo ao presente Regulamento, obedecendo ainda ao seguinte:

a) As placas identificadoras dos veículos automóveis ou conjuntos de veículos cujo peso bruto exceda 3500 kg serão em material retrorreflector amarelo combinado com material vermelho fluorescente, de acordo com os modelos 1, 2 e 3 do quadro 19;

b) Os veículos longos serão sinalizados com placas, possuindo fundo amarelo retrorreflector e bordo vermelho fluorescente, tendo a inscrição "VEÍCULO LONGO» a preto, de acordo com os modelos 4 e 5 do mesmo quadro;

c) As placas do modelo 3 só serão admitidas se a utilização dos modelos 1 e 2 for impossível, tendo em atenção as características da caixa do veículo;

d) Todas as placas a que se refere este número serão colocadas à retaguarda dos veículos, num plano vertical perpendicular ao plano longitudinal médio do veículo e simetricamente em relação a este, de modo a serem inteiramente visíveis, qualquer que seja a carga do veículo; as dos modelos 2, 3 e 5 serão colocadas o mais próximo possível das extremidades dos veículos, mas de modo a não formarem saliências sobre as faces laterais dos mesmos;

e) O bordo inferior das placas deverá ficar sempre em posição horizontal e a sua altura ao solo estará compreendida entre 0,50 cm e 150 cm, não sendo permitido, nos veículos pesados de mercadorias de caixa aberta, a aposição das placas nos taipais da retaguarda e sendo obrigatória a sua colocação de forma a serem visíveis quando o taipal estiver aberto;

f) Todas as placas deverão estar fixadas de forma inamovível, mantendo-se sempre limpas e em bom estado de conservação.

Só poderão ser utilizadas placas de modelos aprovados pela Direcção-Geral de Viação.

10 - Os indicadores de mudança de direcção a que se refere o n.º 6 do artigo 30.º do Código da Estrada poderão ser de qualquer dos seguintes tipos:

a) 2 braços móveis com o comprimento mínimo de 15 cm, dotados de luz contínua alaranjada e colocados, um de cada lado do veículo, a uma altura do solo compreendida entre 50 cm e 190 cm;

b) 2 luzes intermitentes de cor branca ou alaranjada para a frente e vermelha ou alaranjada para a retaguarda, colocadas uma de cada lado do veículo, a uma altura do solo compreendida entre 50 cm e 190 cm;

c) 2 luzes intermitentes de cor branca ou alaranjada para a frente e 2 luzes intermitentes de cor vermelha ou alaranjada para a retaguarda, em qualquer dos casos a uma altura do solo compreendida entre 40 cm e 190 cm e a uma distância mínima de 30 cm do plano longitudinal de simetria do veículo.

11 - As luzes de instalação facultativa devem ser colocadas ao mesmo nível ou em nível inferior ao das luzes regulamentares que lhes correspondem.

12 - As lanternas de iluminação das chapas de matrícula da retaguarda, bem como do sinal de reboque, serão colocadas de modo a iluminarem unicamente essas chapas.

13 - As medidas indicadas nos números anteriores para a colocação dos dispositivos luminosos não incluem o diâmetro dos vidros, com excepção das que se referem às alturas máximas.

14 - A contravenção ao disposto neste artigo será punida com multa de 400$00 a 2000$00 ou de 200$00 a 1000$00, consoante se trate, respectivamente, de luzes ou de reflectores.

ARTIGO 20.º
Caixas
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - As caixas dos veículos automóveis só poderão prolongar-se além do eixo da retaguarda até uma distância igual a 50% da distância entre eixos. Nos automóveis pesados de mercadorias de cabina avançada e nos automóveis pesados de passageiros aquele limite poderá ser excedido até uma distância indicada pelo construtor e não superior a 60% da distância entre eixos. Nos automóveis equipados com caixas especiais o mesmo limite pode, com autorização da Direcção-Geral de Viação, ser excedido sem prejuízo do disposto no número anterior.

Contudo, nos automóveis pesados de passageiros nenhuma parte do veículo poderá passar além de um plano vertical paralelo à face lateral do mesmo e distando desta 80 cm quando o veículo descreve uma curva com o ângulo de viragem máximo das rodas directrizes.

5 - ...
6 - ...
7 - A altura interior das caixas fechadas dos veículos dos tipos "ambulância» e "funerário» não poderá ser inferior a 120 cm. Nos automóveis ligeiros do tipo misto esta altura não poderá ser inferior a 115 cm, sendo 90 cm do tecto ao assento e 25 cm do assento ao leito da caixa.

8 - ...
9 - O leito das caixas não deverá apresentar saliências que prejudiquem a comodidade dos passageiros.

Porém, e sem embargo do disposto no n.º 3 do artigo 24.º e no n.º 3 do artigo 29.º, o leito das caixas poderá apresentar declives cuja inclinação em automóveis pesados de passageiros da categoria I não deverá exceder 6%, podendo atingir 8% para trás de um plano transversal-vertical situado 150 cm à frente da linha central do eixo da retaguarda; a inclinação determinar-se-á com o veículo vazio e situado numa superfície plana e horizontal.

Igualmente os automóveis pesados de passageiros poderão ter degraus transversais situados no leito da caixa, devendo a sua altura estar compreendida entre 15 cm e 25 cm. Contudo, se houver um degrau situado junto à última fila de bancos, deverá ter uma altura inferior a 20 cm e uma profundidade mínima de 30 cm. Este degrau não será considerado para efeito de verificação da altura interior do veículo.

10 - ...
11 - ...
12 - Passam a ser cores cativas das viaturas da Polícia de Segurança Pública o azul-forte e o cinzento, combinados.

A contravenção ao disposto neste número será punida com a multa de 2000$00 a 10000$00.

13 - Passam a ser cores cativas dos automóveis ligeiros de passageiros de aluguer o preto, na parte inferior, e o verde-mar, na parte superior.

A contravenção ao disposto neste número será punida com a multa de 1000$00 a 5000$00.

ARTIGO 21.º
Portas e janelas
1 - ...
2 - ...
3 - As portas deverão proporcionar abertura fácil, quer do interior, quer do exterior.

As portas de correr ou de dobrar só serão permitidas desde que facilmente manobráveis e de perfeita segurança. As portas de uma única folha devem abrir de trás para a frente.

Nos veículos pesados de passageiros, qualquer porta comandada a distância deverá dispor de um comando no interior e outro no exterior, ambos situados na proximidade da porta e utilizáveis apenas em caso de necessidade.

Nestes veículos, quando a visibilidade directa do condutor não for suficiente, deverão ser instalados dispositivos ópticos que lhe permitam ver claramente as zonas interior e exterior de acesso às portas.

A contravenção ao disposto neste número será punida com a multa de 1000$00 a 5000$00.

4 - Nos automóveis ligeiros de passageiros devem existir portas de um e do outro lado da caixa, salvo nos casos especialmente autorizados pela Direcção-Geral de Viação.

Nos automóveis mistos deverá existir uma porta no painel da retaguarda que proporcione acesso fácil ao compartimento de carga, de tal forma que o bordo inferior da porta não fique a um nível superior ao pavimento contínuo do compartimento.

5 - Nos automóveis pesados de passageiros a altura ao solo do primeiro degrau de acesso não poderá exceder 43 cm, medidos com o veículo vazio e colocado numa superfície plana e horizontal; nos veículos da categoria I aquela altura não poderá, porém, ser superior a 40 cm; a profundidade mínima deste degrau deverá ser de 30 cm. A altura de quaisquer outros degraus que não sejam os referidos no n.º 9 do artigo anterior não poderá ser superior a 30 cm e a sua profundidade não será inferior a 20 cm. Em qualquer caso, dever-se-á poder assentar sempre sobre eles uma superfície rectangular com as dimensões mínimas de 38 cm x 20 cm. Todos estes degraus deverão ser revestidos de material com coeficiente de aderência elevado e não deverão apresentar arestas cortantes.

Nos automóveis mistos com peso bruto superior a 2500 kg, a altura ao solo do primeiro degrau de acesso não poderá exceder 43 cm, medidos nas condições atrás referidas; a altura de quaisquer outros degraus de acesso não poderá ser superior a 30 cm e a sua profundidade não será inferior a 20 cm; em qualquer caso, dever-se-á poder assentar sobre eles uma superfície rectangular com as dimensões mínimas de 38 cm x 20 cm.

Nos veículos automóveis destinados exclusivamente ao transporte de crianças haverá uma única porta para entrada e saída destas, situada à direita do condutor e pelo mesmo comandada do seu lugar. A porta deverá permitir ao condutor ver do seu lugar, através dela, o pavimento.

Nos veículos pesados de passageiros a largura das portas deve ser tal que garanta um espaço livre mínimo de 60 cm para entrada e saída de passageiros, no qual não poderão estar compreendidos os dispositivos destinados a auxiliar a subida e descida, com que aqueles veículos devem estar equipados.

As portas deverão garantir uma altura livre mínima de 170 cm.
6 - Nos automóveis pesados de passageiros deverão existir saídas de emergência nos termos definidos neste número. Para esse efeito, considerar-se-ão saídas de emergência:

a) Portas de emergência: deverão poder ser abertas facilmente, quer do interior, quer do exterior; não poderão ser servocomandadas nem de correr e deverão poder manter-se abertas com um ângulo mínimo de 100º;

b) Janelas de emergência: deverão poder ser ejectadas ou abertas fácil e rapidamente, quer do interior, quer do exterior, ou serão de vidro de segurança fácil de quebrar com a ajuda de dispositivo apropriado;

c) Portas de serviço: poderão ser utilizadas como saídas de emergência; no entanto, se forem servocomandadas, deverão poder ser fácil e rapidamente abertas manualmente.

As saídas de emergência deverão estar colocadas de tal modo que a diferença do número de saídas entre cada lado do veículo não seja superior a 1 e deverão estar distribuídas uniformemente ao longo do comprimento do veículo.

Será sempre garantido o fácil acesso a qualquer saída de emergência, devendo a altura mínima do bordo inferior das janelas ao pavimento interior do veículo estar compreendida entre 50 cm e 100 cm. Todas as saídas referidas neste número que não sejam portas de serviço deverão estar assinaladas no interior e no exterior com a inscrição: "Saída de emergência».

O número mínimo de saídas de emergência será de 3, se a lotação não exceder 23 lugares, 4, se a lotação estiver compreendida entre 24 e 36 lugares, e 5, se exceder 36 lugares.

As dimensões mínimas das portas de emergência serão de 55 cm x 125 cm; as janelas de emergência deverão ter uma área não inferior a 4000 cm2, garantindo sempre uma superfície rectangular livre mínima de 50 cm x 70 cm.

Além das saídas de emergência, estes veículos só poderão ter no painel esquerdo uma porta destinada à entrada e saída do condutor.

A contravenção do disposto neste número será punida com a multa de 1000$00 a 5000$00.

7 - ...
8 - Nos automóveis pesados de passageiros e mistos de caixa fechada a cada banco deverá, sempre que possível, corresponder uma janela.

9 - ...
ARTIGO 23.º
Lugar do condutor
1 - O lugar do condutor deve estar colocado de forma a permitir que este disponha de boa visibilidade e maneje todos os comandos com facilidade e sem prejuízo da vigilância contínua do caminho.

O banco do condutor será estofado e regulável longitudinalmente; nos veículos pesados de passageiros este banco deverá ainda ser regulável na vertical.

2 - Nos veículos pesados de passageiros o lugar do condutor deve ser separado dos passageiros e convenientemente isolado de modo que os dispositivos de comando fiquem fora do alcance dos passageiros.

Se for autorizado o transporte de passageiros de pé na proximidade do lugar do condutor, este deve ser eficazmente protegido por um dispositivo fixo, sólido e capaz de proteger o condutor contra qualquer choque ou pressão provocados pelos passageiros.

3 - Com excepção dos tractores agrícolas e dos motociclos, todos os veículos automóveis deverão ter cabinas para resguardar convenientemente o lugar do condutor, sempre que este lugar não esteja situado no interior da caixa do veículo. As cabinas serão rígidas e quando independentes das caixas, distarão destas, pelo menos, 3 cm.

Se o lugar a que este artigo se refere estiver situado no interior da caixa do veículo deverá, nos veículos de mercadorias, ser eficientemente protegido contra qualquer deslocação de carga; nos veículos mistos deverá existir, para o mesmo efeito, uma antepara parcial ou total que delimite o compartimento destinado às mercadorias.

ARTIGO 24.º
Lugar dos passageiros
1 - Os lugares para passageiros deverão distribuir-se no interior dos veículos por forma a assegurar a maior estabilidade e de tal modo que a resultante das forças representadas pelos pesos de passageiros fique situada à frente do eixo traseiro e a uma distância deste não inferior a 5% da distância entre os eixos do veículo.

Os bancos serão cómodos e convenientemente estofados e deverão estar virados para a frente, salvo nos casos referidos na alínea b) do número seguinte e nos casos especiais autorizados pela Direcção-Geral de Viação.

2 - Nos automóveis pesados de passageiros os bancos deverão estar solidamente fixos ao veículo e respeitar as condições seguintes:

a) O espaço livre mínimo entre bancos orientados no mesmo sentido (quadro 17, cota A) deverá ser de 65 cm ou 68 cm ou 74 cm, consoante se trate de veículos das categorias I, II ou III, respectivamente;

b) O espaço livre entre bancos orientados em sentidos opostos deverá ser de 130 cm (quadro 17, cota B). Estes bancos só serão permitidos nos veículos da categoria I;

c) A altura da parte superior dos assentos ao pavimento poderá variar entre 40 cm e 50 cm (quadro 17, cota C); no entanto, junto às cavas das rodas esta altura poderá ser reduzida para 35 cm, desde que haja uma superfície para colocar comodamente os pés;

d) A profundidade mínima dos assentos deverá ser de 40 cm (quadro 17, cota D);
e) O espaço livre mínimo à frente dos assentos deverá ser de 25 cm (quadro 17, cota E); este espaço será alargado para 35 cm (quadro 17, cota F) no espaço destinado à colocação dos pés;

f) À frente dos lugares situados na proximidade imediata de uma porta ou plataforma deverá existir um resguardo com uma altura mínima de 65 cm a partir do pavimento;

g) A largura mínima de cada lugar sentado, medida a partir do plano mediano desse lugar, deverá ser de 20 cm (quadro 17, cota H) para o assento nos veículos das categorias I e II e de 22,5 cm nos da categoria III; a largura mínima disponível de cada lugar sentado, medida a partir do mesmo plano, deverá ser de 22,5 cm (quadro 17, cota G), numa altura compreendida entre 27 cm e 65 cm acima da superfície do assento; nos veículos da categoria III os bancos serão individuais e deverão dispor, pelo menos, de um apoio para os braços;

h) A altura mínima da almofada do encosto será de 50 cm. Os planos das costas dos bancos e dos respectivos assentos formarão entre si um ângulo mínimo de 94º; os veículos da categoria III deverão dispor de encostos reclináveis;

i) Os bancos não poderão ser colocados por forma a reduzir o espaço livre destinado à entrada e saída dos passageiros;

j) A distância entre a parte posterior das costas de um banco e qualquer painel não poderá ser inferior a 5 cm, medidos a uma altura de 50 cm acima do assento; em qualquer caso, esta distância não poderá ser inferior a 3 cm.

As dimensões correspondentes às cotas A, B, C e D serão medidas no plano mediano de cada lugar sentado, com o assento e as costas não comprimidos e com os encostos na posição não reclinada.

3 - Nos automóveis pesados das categorias I e II poderão ser transportados passageiros em pé nas coxias e nos veículos da categoria I esse transporte poderá ainda ser efectuado nas plataformas; porém, não será permitido o transporte de passageiros em pé no zona situada à frente do plano vertical que passa pela parte anterior das costas do banco do motorista, na sua posição mais recuada; este limite deverá ser assinalado por uma faixa marcada no pavimento, com 5 cm de largura, de cor viva e contrastante.

Considera-se plataforma toda a zona livre de bancos que abranja a largura máxima interior do veículo; só poderão, todavia, ser permitidas plataformas em veículos da categoria I e desde que se encontrem em frente de uma porta para saída de passageiros.

Reservar-se-á sempre para cada passageiro de pé uma área mínima de 1500 cm2, à qual deverá corresponder uma altura livre mínima de 185 cm; deverão existir dispositivos de apoio em número suficiente para os passageiros de pé.

A contravenção ao disposto neste número será punida com a multa de 400$00 a 2000$00. Esta importância será aplicada por cada passageiro transportado em contravenção ao disposto neste número.

4 - Os veículos destinados exclusivamente ao transporte escolar deverão respeitar as condições fixadas para os veículos da categoria II nas alíneas c), e), f), g), h), i) e j) do n.º 2, ficando, porém, dispensados, no que concerne à alínea g), de respeitar a largura mínima disponível de cada lugar sentado.

A profundidade mínima dos assentos a que se refere a alínea d) poderá ser reduzida para 35 cm. O espaço livre mínimo entre bancos, referido na alínea a) do mesmo n.º 2, poderá ser reduzido para 60 cm.

Nos veículos automóveis mistos com peso bruto superior a 2500 kg o espaço livre mínimo entre bancos (quadro 17, cota A) deverá ser de 65 cm, medidos nos termos do n.º 2 deste artigo.

5 - ...
ARTIGO 25.º
Coxias
1 - Considera-se coxia o espaço que permite aos passageiros, a partir de qualquer lugar ou fila de lugares, o acesso a qualquer outro lugar ou fila de lugares ou a portas de serviço.

A coxia não compreende o espaço situado à frente de um lugar ou fila de lugares até uma profundidade de 30 cm, que é destinado aos pés dos passageiros sentados; não compreende também os degraus nem o espaço situado à frente de um lugar ou fila de lugares e exclusivamente destinado aos passageiros que os ocupam.

2 - As coxias situadas em frente das portas devem ter, pelo menos, 60 cm de largura.

As restantes coxias não podem ter largura inferior a 45 cm, 35 cm ou 30 cm, consoante se trate de veículos das categorias I, II ou III, respectivamente.

SECÇÃO V
Disposições especiais aplicáveis aos automóveis pesados de passageiros
ARTIGO 29.º
1 - Os automóveis pesados de passageiros classificar-se-ão de acordo com as categorias seguintes:

Categoria I - Compreenderá veículos concebidos de forma a permitir a fácil deslocação dos passageiros em percursos com paragens frequentes, dispondo de lugares sentados e em pé;

Categoria II - Compreenderá veículos concebidos para o transporte de passageiros sentados, podendo, no entanto, transportar passageiros em pé, na coxia, em percursos de curta distância;

Categoria III - Compreenderá veículos concebidos e equipados para efectuar transportes de longo curso; estes veículos serão concebidos de modo a assegurar o conforto dos passageiros sentados e não poderão transportar passageiros em pé.

2 - Os quadros dos veículos a que este artigo se refere serão de modelos especialmente construídos para o transporte de passageiros.

3 - As caixas destes veículos só poderão exceder a largura do rodado mais largo em 12 cm para cada lado, serão fechadas e terão ao longo da coxia central uma altura interior mínima de 180 cm, salvo se se tratar de veículos de 2 pisos, em que esta altura poderá ser reduzida para 175 cm. Os veículos das categorias I e II nos quais esteja previsto o transporte de passageiros em pé deverão ter uma altura interior mínima de 200 cm, sem embargo do disposto no n.º 3 do artigo 24.º

4 - O reservatório de combustível deverá obedecer às condições seguintes:
a) Estar instalado no exterior dos compartimentos da caixa reservados a pessoas, bagagens ou mercadorias e por forma a ficar protegido das consequências de uma colisão frontal ou pela retaguarda do veículo;

b) Ser instalado de forma a evitar saliências e bordos cortantes;
c) A parte inferior do reservatório deve estar completamente livre de modo que as perdas ou fugas de combustível atinjam directamente o solo sem qualquer obstrução;

d) O orifício de enchimento deve ser acessível apenas do exterior da caixa e ficará situado a uma distância mínima de 25 cm de qualquer porta; quando colocado nos painéis laterais, não deve formar saliências relativamente às superfícies adjacentes.

5 - As baterias de acumuladores deverão estar instaladas no exterior dos compartimentos destinados às pessoas, bagagens ou mercadorias, solidamente fixas e convenientemente isoladas.

6 - As instalações eléctricas devem estar correctamente dispostas de modo que os cabos fiquem convenientemente isolados, fixos e protegidos contra curto-circuitos.

7 - O nível sonoro do ruído no interior destes veículos deverá estar conforme ao estipulado na norma portuguesa sobre caracterização do ruído no interior dos automóveis pesados de passageiros.

8 - Com excepção dos veículos da categoria I, todos os automóveis pesados destinados ao transporte de passageiros deverão trazer uma caixa contendo material de primeiros socorros, de conservação fácil, a fixar por despacho do director-geral de Viação, depois de ouvida a Direcção-Geral de Saúde.

9 - A contravenção ao disposto nos n.os 2 a 7 deste artigo será punida com a multa de 1000$00 a 5000$00 e a contravenção ao disposto no n.º 8 com a multa de 2000$00 a 10000$00.

SECÇÃO VI
Disposições especiais aplicáveis a automóveis utilizados em transportes públicos de passageiros

ARTIGO 30.º
1 - Os automóveis ligeiros e pesados utilizados em transportes públicos de passageiros devem ter:

a) Pelo menos uma roda completa de reserva em condições de imediata utilização;

b) Extintores de incêndio em condições de imediato funcionamento, colocados em locais bem visíveis e de fácil alcance;

c) O ferramental e acessórios que, pela Direcção-Geral de Viação, forem considerados indispensáveis.

Exceptuam-se do disposto nas alíneas a) e c) deste número os automóveis pesados de passageiros da categoria I.

As características dos extintores e demais disposições regulamentares serão fixadas por despacho do director-geral de Viação, depois de ouvido o departamento oficial competente.

2 - Os veículos a que este artigo se refere deverão estar sempre em perfeito estado de asseio e conservação, tanto interior como exteriormente.

3 - Além dos dispositivos luminosos exigidos no artigo 30.º do Código da Estrada, é obrigatória a instalação, no interior dos automóveis utilizados no transporte público de passageiros, de um sistema de iluminação que nos automóveis pesados será permanente e deverá permitir a fácil leitura em todos os lugares sem, no entanto, prejudicar a boa visibilidade do condutor ou dos condutores de outros veículos que por ele passem. Deverão ainda ser convenientemente iluminados os degraus a que se refere o n.º 5 do artigo 21.º

4 - Os veículos a que o presente artigo se refere deverão dispor de, pelo menos, 2 portas, podendo ser ambas de serviço ou uma de serviço e outra de emergência; porém, os veículos das categorias I e II com lotação superior a 17 lugares deverão possuir 2 portas no painel lateral direito destinadas à entrada e saída de passageiros. Os veículos das categorias I e II com lotação superior a 60 lugares deverão dispor de, pelo menos, 3 portas de serviço, todas no painel direito; para este efeito, considerar-se-á como porta dupla a que tiver um espaço livre mínimo de 120 cm, medido nos termos do n.º 5 do artigo 21.º

5 - O lugar a que se refere o artigo 198.º do Regulamento de Transportes em Automóveis poderá ficar situado na coxia, em frente da porta de entrada de passageiros; nos veículos da categoria III será permitida a colocação de um banco destinado ao guia, o qual poderá ficar situado na coxia, em frente da porta anterior.

Em qualquer dos casos, o banco será móvel e provido de dispositivo que permita a sua fácil recolha, de tal forma que, quando não utilizado, seja garantida a largura mínima estipulada para a coxia.

6 - Os veículos pesados deverão ter no seu interior dispositivos para o transporte de bagagem, podendo para o mesmo fim ter grades no tejadilho. Exceptuam-se desta disposição os veículos em que esteja previsto o transporte de passageiros em pé e os veículos de 2 pisos, que, no entanto, deverão ter espaço disponível e devidamente assinalado, na proximidade de uma porta, para a colocação de bagagem.

7 - Nos veículos pesados a que este artigo se refere as janelas deverão dispor de cortinas ou dispositivos equivalentes.

8 - Nos veículos das categorias I e II deverá ser garantido um sistema de ventilação adequado e eficiente, tendo em consideração a lotação prevista para o veículo. Os veículos da categoria III deverão estar equipados com um sistema de ar condicionado. Em todos os veículos referidos nesse artigo deverá haver um sistema para desembaciamento eficaz do pára-brisas.

9 - Os veículos das categorias I e II deverão dispor de um sinal, acústico ou luminoso, a ser usado pelo cobrador ou pelos passageiros, para determinarem a paragem e o recomeço da marcha do veículo; nos veículos da categoria I deverá ainda existir um dispositivo acústico adequado para assinalar aos passageiros o fecho de qualquer porta servocomandada, situada para trás do eixo anterior do veículo.

10 - A afixação de anúncios só pode ser feita em zonas do veículo e nas condições previamente aprovadas pela Direcção-Geral de Viação.

11 - Os lugares referidos no n.º 1 do artigo 162.º do Regulamento de Transportes em Automóveis serão devidamente assinalados através da afixação, em local bem visível, do distintivo constante do quadro 18, que deverá ser de material autocolante.

12 - A contravenção ao disposto no presente artigo será punida com a multa de 1000$00 a 5000$00.

2.º A secção VI do capítulo III do Regulamento do Código da Estrada passará a ser designada como secção VII.

3.º A categoria que, nos termos do artigo 29.º, n.º 1, do Regulamento do Código da Estrada, for atribuída aos veículos pesados de passageiros deverá constar do respectivo livrete de circulação, onde será inscrita na característica "caixa», completando o artigo 27.º, n.º 2, alínea a), 3.º, do mesmo diploma.

4.º As dúvidas surgidas na aplicação da presente portaria serão esclarecidas por despacho do director-geral de Viação, a publicar na 2.ª série do Diário da República.

5.º A presente portaria entra em vigor 15 dias após a sua publicação, com excepção de nova redacção dada ao artigo 17.º do Regulamento do Código da Estrada que entrará em vigor conjuntamente com o artigo 1.º do Decreto Regulamentar 4/82, de 15 de Janeiro.

6.º Durante um período de 180 dias a contar da publicação da presente portaria poderão continuar a ser matriculados os veículos ou aprovados projectos com dispensa de observância do disposto nos artigos 14.º, n.º 3, 20.º, n.os 7 e 9, 21.º, n.os 3 e 5, 24.º, 29.º e 30.º

Secretaria de Estado dos Transportes Interiores, 25 de Março de 1982. - O Secretário de Estado dos Transportes Interiores, Abílio Gaspar Rodrigues.


Do QUADRO N.º 17 ao QUADRO N.º 19
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/150991.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-08-07 - Portaria 770/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes - Secretaria de Estado dos Transportes Interiores - Direcção-Geral de Viação

    Fixa os quantitativos de algumas multas previstos no Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-06 - Decreto-Lei 326/83 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Autoriza a exploração de «expressos» (serviços especiais de transporte rodoviário de passageiros)

  • Tem documento Em vigor 1984-12-28 - Decreto-Lei 399-F/84 - Ministérios da Administração Interna, da Justiça, das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social

    Completa o regime legal dos serviços Expresso de transporte colectivo rodoviário de passageiros criados pelo Decreto-Lei n.º 326/83, de 6 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1985-02-07 - Portaria 79/85 - Ministérios do Comércio e Turismo e do Equipamento Social

    Regulamenta as condiçoes de exploração das carreiras de alta qualidade.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-08 - Decreto-Lei 190/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera o regime dos serviços de transporte rodoviário de passageiros denominados "Expresso", contido no Decreto-Lei nº 399-F/84 de 28 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-10 - Portaria 22/91 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo

    REGULAMENTA AS CONDICOES DE EXPLORAÇÃO DAS CARREIRAS DE ALTA QUALIDADE. REVOGA A PORTARIA NUMERO 79/85, DE 7 DE FEVEREIRO (CARREIRAS DE ALTA QUALIDADE).

  • Tem documento Em vigor 2014-03-06 - Portaria 56/2014 - Ministério da Economia

    Altera o Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto n.º 39 987, de 22 de dezembro de 1954.

  • Tem documento Em vigor 2014-04-01 - DECLARAÇÃO DE RECTIFICAÇÃO 22/2014 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Retifica a Portaria n.º 56/2014, de 6 de março -Altera o Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto n.º 39 987, de 22 de dezembro de 1954 -.

  • Tem documento Em vigor 2014-04-01 - Declaração de Retificação 22/2014 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Retifica a Portaria n.º 56/2014, de 6 de março, do Ministério da Economia, que altera o Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto n.º 39 987, de 22 de dezembro de 1954, publicada no Diário da República n.º 46, 1.ª série, de 6 de março de 2014

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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