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Regulamento 132/2006, de 14 de Julho

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Texto do documento

Regulamento 132/2006

Nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, o conselho directivo e o conselho científico da Faculdade de Motricidade Humana da Universidade Técnica de Lisboa aprovam o Regulamento das Condições Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior para Maiores de 23 Anos:

CAPÍTULO I

Objecto e âmbito

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento das Condições Especiais de Acesso e Ingresso, conforme o Decreto-Lei 64/2006, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, regulamenta as provas especialmente destinadas a avaliar a capacidade para a frequência de ensino superior dos maiores de 23 anos, adiante designadas por provas, previstas pelo n.º 5 do artigo 12.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pelas Leis 115/97, de 19 de Setembro e 49/2005, de 30 de Agosto.

Artigo 2.º

Âmbito

O disposto no presente Regulamento aplica-se ao acesso às licenciaturas ministradas na Faculdade de Motricidade Humana (FMH).

CAPÍTULO II

Objecto e estrutura das provas

Artigo 3.º

Objecto das provas

As provas visam avaliar os conhecimentos e competências considerados como requisito para a frequência das licenciaturas da FMH.

Artigo 4.º

Forma

As provas revestem as formas que sejam consideradas mais adequadas para cada curso e para cada perfil de candidato.

Artigo 5.º

Componentes obrigatórias da avaliação

1 - As provas integram, obrigatoriamente:

a) Apreciação do currículo académico e profissional do candidato;

b) Avaliação das motivações do candidato, que pode ser feita, designadamente, através da realização de uma entrevista;

c) Provas teóricas e ou práticas de avaliação dos conhecimentos e competências considerados indispensáveis ao ingresso e progressão no curso, as quais podem ser organizadas em função dos diferentes perfis dos candidatos e dos cursos a que se candidatam.

2 - As provas devem incidir, exclusivamente, sobre as áreas de conhecimento directamente relevantes para o ingresso e progressão no curso.

Artigo 6.º

Competência

O conselho científico da FMH fixa a forma que deve revestir a avaliação de capacidade para a frequência de cada um dos seus cursos de licenciatura.

Artigo 7.º

Periodicidade

As provas são realizadas anualmente.

CAPÍTULO III

Inscrição

Artigo 8.º

Condições para requerer a inscrição

Podem inscrever-se para a realização das provas os candidatos que completem 23 anos até ao dia 31 de Dezembro do ano que antecede a realização das provas.

Artigo 9.º

Inscrição

1 - A inscrição para a realização das provas é apresentada nos Serviços Académicos da FMH.

2 - O processo de inscrição é instruído com os seguintes documentos:

a) Boletim de inscrição devidamente preenchido;

b) Curriculum vitae;

c) Certificado de habilitações;

d) Fotocópia simples do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte.

3 - O boletim a que se refere a alínea a) é de modelo a fixar pela FMH e disponível nos Serviços Académicos desta instituição.

4 - A inscrição para a realização das provas está sujeita ao pagamento de um valor estabelecido pelo conselho directivo da FMH.

5 - No acto de inscrição, será entregue ao candidato informação escrita sobre o curso, exigências e saídas profissionais.

Artigo 10.º

Anulação

1 - São anulados a inscrição nas provas e todos os actos subsequentes eventualmente praticados ao abrigo da mesma aos candidatos que:

a) Não tenham preenchido correctamente o boletim de inscrição;

b) Não reúnam as condições previstas no artigo 8.º;

c) Prestem falsas declarações ou não comprovem adequadamente as que prestarem;

d) No decurso das provas tenham actuações de natureza fraudulenta que impliquem o desvirtuamento dos objectivos das mesmas.

2 - A anulação da inscrição pode ser solicitada pelo candidato dentro do prazo em que aquela decorre e até vinte e quatro horas antes do início da prova específica a que se refere a alínea c) do artigo 5.º, mediante requerimento dirigido ao presidente do conselho directivo da FMH.

3 - É competente para proferir a decisão a que se referem os números anteriores o presidente do conselho directivo, perante requerimento do candidato ou informação circunstanciada do serviço ou entidade que tenha constatado os factos previstos no n.º 1.

Artigo 11.º

Objecto da inscrição

1 - A inscrição apenas pode referir-se a um curso de licenciatura e a um ano lectivo.

2 - O objecto da inscrição pode ser alterado por iniciativa do candidato, desde o acto da inscrição até quarenta e oito horas após a realização da entrevista a que se refere a alínea b) do artigo 5.º, através da apresentação de requerimento nesse sentido, dirigido ao presidente do conselho directivo.

Artigo 12.º

Vagas

1 - O número total de vagas aberto anualmente na FMH para a candidatura à matrícula e inscrição dos que tenham sido aprovados não pode ser inferior a 5% do número de vagas fixado para o conjunto dos seus cursos de licenciatura para o regime geral de acesso ao abrigo dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis 99/99, de 30 de Março, 26/2003, de 7 de Fevereiro, 76/2004, de 27 de Março e 158/2004, de 30 de Junho.

2 - A distribuição das vagas pelos cursos de licenciatura ministrados pela FMH é feita pelo presidente do conselho directivo, mediante proposta do presidente do conselho científico.

3 - As vagas a que se refere o número anterior são consideradas para o cálculo do limite de 20% a que estão sujeitas as vagas estabelecidas para cada curso de licenciatura para o conjunto dos concursos especiais e dos regimes de reingresso, mudança de curso e transferência nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 393-B/99, de 2 de Outubro.

CAPÍTULO IV

Organização e realização das provas

Artigo 13.º

Provas

1 - As provas para satisfazer os componentes obrigatórios referidos no artigo 5.º serão:

a) Documental - documentos previstos no n.º 2 do artigo 9.º;

b) Oral - entrevista a ser realizada pelo júri a que se refere o artigo 18.º;

c) Escrita - prova específica referida no artigo 16.º

2 - Às habilitações escolares e ou à experiência profissional do candidato não é concedida equivalência a qualquer das provas de avaliação.

Artigo 14.º

Bilhete de identidade

No acto das provas e entrevista, os candidatos devem ser portadores do seu bilhete de identidade, sem o que não podem realizá-las.

Artigo 15.º

Entrevista

1 - A entrevista destina-se a:

a) Apreciar e discutir o curriculum vitae e a experiência profissional do candidato;

b) Fornecer ao candidato informação sobre o curso, seu plano, exigências e saídas profissionais;

c) Apreciar e discutir as motivações apresentadas pelo candidato para a escolha do curso e da instituição;

d) Fornecer ao candidato orientação sobre a prova específica.

2 - No decurso da entrevista, o júri, referido no artigo 18.º, deve lembrar o candidato da possibilidade de mudança de opção em matéria de curso, conforme previsto no n.º 2 do artigo 11.º

3 - Compete ao júri a marcação das datas, horas e locais de realização das entrevistas, o que deve ser feito com uma antecedência mínima de sete dias em relação às mesmas.

4 - A apreciação resultante da entrevista deve ser reduzida a escrito e integrada no processo individual.

Artigo 16.º

Prova específica

1 - A prova específica destina-se a avaliar se o candidato dispõe dos conhecimentos indispensáveis para o ingresso e progressão no curso escolhido.

2 - A prova é composta por um ou mais exames, todos com parte escrita e oral, incidindo sobre as matérias que o conselho científico considere como indispensáveis ao ingresso no curso em causa.

3 - Para além de abordar aspectos básicos de cultura geral, a prova é elaborada de forma a pôr em evidência, sempre que tal for relevante, a aptidão e conhecimentos adquiridos na prática profissional e que possam ser significativos para o ingresso no curso em causa e sua frequência.

4 - O júri torna públicas, antes do início das entrevistas, por afixação na instituição, no prazo fixado pelo calendário a que se refere o artigo 25.º, as áreas de conhecimento sobre as quais incidem os exames que compõem a prova específica, bem como a matéria que as mesmas abrangem. Faculta igualmente aos candidatos, gratuitamente, cópia destas informações.

5 - Os locais, datas e horas de realização da prova específica são fixados pelo júri e afixados na instituição, para conhecimento dos interessados, com, pelo menos, sete dias de antecedência em relação à sua realização.

6 - Cada uma das partes dos exames que compõem a prova específica é classificada na escala de 0 a 20 valores.

7 - Os candidatos são imediatamente eliminados de um qualquer exame que componha a prova específica se:

a) Obtiverem uma classificação igual ou inferior a 7 valores;

b) Não comparecerem a uma parte escrita ou oral;

c) Expressamente desistirem.

Artigo 17.º

Confidencialidade

Todo o serviço directamente relacionado com as provas e entrevistas do exame é considerado confidencial.

CAPÍTULO V

Avaliação

Artigo 18.º

Júri

1 - A organização e realização das provas é da competência de júris nomeados anualmente pelo conselho científico da FMH.

2 - O conselho científico, no início de cada ano lectivo, deverá nomear um júri para os cursos de licenciatura em funcionamento na instituição.

3 - Cada júri deverá ser constituído por três elementos:

a) O presidente do conselho científico, como presidente do júri, ou em quem delegar;

b) Dois elementos do corpo docente indicados pelo conselho científico.

Artigo 19.º

Classificação

1 - A decisão final sobre a aprovação ou reprovação dos candidatos é da competência do júri a que se refere o artigo anterior, o qual atenderá às provas de avaliação previstas no artigo 13.º

2 - Aos candidatos aprovados é atribuída, pelo júri, uma classificação final expressa no intervalo de 10 a 20 da escala numérica inteira de 0 a 20 e é o resultado das classificações da prova específica, ponderado pelos elementos constantes da apreciação dos documentos previstos no n.º 2 do artigo 9.º e da entrevista.

3 - A decisão final é tornada pública através da afixação de uma pauta na instituição e lançada no processo do candidato.

Artigo 20.º

Recurso

Das deliberações do júri referido no artigo 18.º não cabe recurso.

Artigo 21.º

Efeitos e validade

1 - A aprovação nas provas para o acesso ao ensino superior produz efeitos unicamente para os cursos de licenciatura da FMH para os quais tenham sido realizadas.

2 - As provas de avaliação, fixadas pelo conselho científico, de acordo com o artigo 6.º, poderão ser utilizadas para a candidatura à matrícula e inscrição em mais de um curso da FMH.

3 - O disposto no presente artigo não prejudica a possibilidade de a FMH admitir a candidatura à matrícula e inscrição num dos seus cursos estudantes já aprovados em provas de ingresso em cursos de outros estabelecimentos de ensino superior.

4 - As provas têm, exclusivamente, o efeito referido nos números anteriores, não lhes sendo concedida qualquer equivalência a habilitações escolares.

Artigo 22.º

Creditação

A FMH reconhecerá, através da atribuição de créditos, a experiência profissional e a formação relevante dos que nela sejam admitidos através das provas.

CAPÍTULO VI

Calendário e divulgação

Artigo 23.º

Valor da inscrição

O valor a ser pago pelo candidato no acto da inscrição é estabelecido anualmente pelo conselho directivo da FMH.

Artigo 24.º

Nomeação dos júris

Os júris são nomeados anualmente pelo conselho científico da FMH.

Artigo 25.º

Prazos

1 - As inscrições poderão ser efectuadas todos os anos durante o período anualmente estabelecido pelo conselho directivo da FMH.

2 - As provas serão realizadas anualmente e o respectivo calendário será afixado com, pelo menos, oito dias de antecedência em relação à prova.

3 - O calendário referido no número anterior será fixado pelo conselho científico, mediante proposta dos membros do júri e ouvido o responsável dos Serviços Académicos.

Artigo 26.º

Divulgação

1 - A FMH divulgará a informação acerca dos prazos e regras de realização das provas através do seu sítio na Internet.

2 - O edital de realização e das características das provas será afixado em local apropriado por decisão do conselho directivo.

3 - A informação a que se refere o número anterior é igualmente comunicada à Direcção-Geral do Ensino Superior, tendo em vista a divulgação através do seu sítio na Internet.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 27.º

Estudantes aprovados no exame extraordinário de avaliação de capacidade para o acesso ao ensino superior

Os estudantes aprovados no exame extraordinário de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior conservam o direito a apresentar candidatura ao concurso especial a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 393-B/99 até ao fim do prazo de validade fixado pelo n.º 1 do artigo 22.º do Regulamento do Exame Extraordinário de Avaliação de Capacidade para Acesso ao Ensino Superior, aprovado pela Portaria 106/2002, de 1 de Fevereiro, rectificada pela Declaração de Rectificação 8-N/2002, de 28 de Fevereiro, e alterada pela Portaria 1/2005, de 3 de Janeiro.

Artigo 28.º

Candidatura a licenciaturas que exijam pré-requisitos

Sempre que o objectivo do candidato seja o da frequência de uma licenciatura que exija a realização de pré-requisitos, este deverá realizá-los nos períodos e na forma definida para os demais candidatos.

Artigo 29.º

Aplicação

O presente Regulamento entra em vigor a partir do ano lectivo de 2006-2007, inclusive.

23 de Junho de 2006. - O Presidente do Conselho Directivo, José Manuel Fragoso Alves Diniz.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1501030.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-19 - Lei 115/97 - Assembleia da República

    Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-30 - Decreto-Lei 99/99 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto-Lei nº 296-A/98, de 25 de Setembro, que fixa o regime de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-B/99 - Ministério da Educação

    Regula os concursos especiais de acesso e ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-28 - Declaração de Rectificação 8-N/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Decalara ter sido rectificada a Portaria n.º 106/2002, de 1 de Fevereiro, do Ministério da Educação, que aprova o Regulamento do Exame Extraordinário de Avaliação de Capacidade para Acesso ao Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-07 - Decreto-Lei 26/2003 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Altera o regime de acesso e ingresso no ensino superior, regulado pelo Decreto-Lei nº 296-A/98, de 25 de Setembro. Republicado em anexo o referido diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-27 - Decreto-Lei 76/2004 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Altera o regime jurídico do acesso e ingresso no ensino superior, regulado pelo Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-30 - Decreto-Lei 158/2004 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Altera o regime jurídico do acesso e ingresso no ensino superior regulado pelo Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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