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Despacho (extracto) 12872/2006, de 21 de Junho

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Texto do documento

Despacho (extracto) n.º 12 872/2006 (2.ª série). - Delegação de competências. - Ao abrigo dos artigos 35.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 62.º da lei geral tributária (LGT), bem como do n.º 8.5 do n.º II do despacho 22 852/2005 (2.ª série), do director-geral dos Impostos, publicado no Diário da República, delego as minhas competências tal como se indica:

I - Competências próprias - ao abrigo do disposto nos artigos 62.º da LGT e 35.º do Código do Procedimento Administrativo, delego:

1 - No chefe de divisão de Tributação e de Justiça Tributária, inspector tributário do nível 2 Marcos Paulo Carolino Antunes, as seguintes competências:

1.1 - Gestão e coordenação da unidade orgânica referida no item 21.1, "Área da gestão, cobrança e justiça tributária", 21.1.1, "Divisão da Tributação e Justiça Tributária", conforme a Portaria 257/2005, de 16 de Março, em conjugação com o despacho 3/2005, de 18 de Outubro, do director-geral dos Impostos;

1.2 - Coordenar o Serviço de Atendimento ao Público (SAP) do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e tarefas de recolha;

1.3 - Coordenar e chefiar as equipas que venham a ser formadas no âmbito da recuperação dos processos executivos;

1.4 - Atribuição da classificação de serviço dos funcionários que estejam subordinados, em conformidade com o disposto no artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento das Classificações de Serviço dos Funcionários e Agentes da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI), aprovado pela Portaria 362/84, de 31 de Maio;

1.5 - Assinatura da correspondência produzida na unidade orgânica a seu cargo, incluindo notas e mapas, com exclusão da correspondência a remeter às direcções-gerais e a outras entidades equiparadas ou superiores e minutada pelo director de finanças;

1.6 - Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na respectiva área orgânica, excepto quando contenham matéria confidencial, reservada ou sujeita a segredo fiscal ou a outro segredo legalmente estabelecido, bem como a restituição de documentos aos interessados, quando relativamente a eles tiverem esse direito;

1.7 - Fixação do prazo para audição prévia, nos termos do artigo 60.º, n.º 3, da LGT, no âmbito dos procedimentos próprios da unidade orgânica a seu cargo;

1.8 - Assinar folhas e documentos de despesa respeitantes a serviços de avaliações;

1.9 - Prática dos actos de apuramento, fixação ou alteração, nos termos dos artigos 65.º, n.º 5, do Código sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), 16.º, n.º 3, do Código sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC), e 91.º e 82.º da LGT, relativamente aos processos que não resultem de procedimento de fiscalização, tal como vem definido no Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária (RCPIT);

1.10 - Decisões sobre a revogação total ou parcial das liquidações de imposto, nos termos do artigo 93.º do CIRS, relativamente à falta de indicação na declaração anual de rendimentos de importâncias retidas na fonte ou de pagamentos por conta efectuados;

1.11 - Nos termos dos artigos 78.º e 82.º da LGT, autorização para a emissão, revisão e recolha de documentos de correcção, bem como todo o tipo de documentos de correcção único (DCU), relativamente a processos não tramitados na inspecção tributária;

1.12 - Sancionar e autorizar a recolha informática do modelo n.º 344 do lVA;

1.13 - A competência para ordenar a correcção do erro imputável aos serviços, conforme o disposto no capítulo I, n.º 3, alínea b), do ofício circulado n.º 15/91, de 5 de Julho, da DSIR/DGCI;

1.14 - Autorização para recolha de todos os tipos de DCU elaborados em cumprimento de decisões proferidas no âmbito dos processos de reclamação e impugnação;

1.15 - Decisão das reclamações graciosas de valor até Euro 40 000;

1.16 - Decisão, controlo e acompanhamento dos actos e factos relativos ao Decreto-Lei 124/96, de 10 de Agosto;

1.17 - Autorização do pagamento em prestações em processo de execução fiscal, em conformidade com o n.º 2 do artigo 197.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT);

1.18 - Verificação da caducidade e das garantias prestadas para suspender a execução fiscal, em caso de reclamação graciosa, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 183.º-A do CPPT;

1.19 - Revisão do acto impugnado previsto no artigo 112.º do CPPT e nos termos do n.º 6 do mesmo artigo;

1.20 - Nos termos do artigo 91.º, n.º 13, da LGT, a competência para a distribuição dos processos de revisão pelos peritos da administração tributária, de acordo com a data de entrada e a ordem das listas referidas no n.º 11 do mesmo preceito legal, salvo impedimento ou outra circunstância devidamente fundamentada e competência para a prática dos actos referidos nos n.os 3, 4, 5, 6, 9 e 10 do mesmo artigo, no âmbito dos pedidos de revisão da matéria tributável fixada por métodos indirectos;

1.21 - Proceder, na falta de acordo entre os peritos a que se referem os artigos 91.º e 92.º da LGT, à fixação da matéria tributável;

1.22 - Aplicação das coimas previstas nos artigos 114.º, 118.º, 119.º e 126.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), a que se refere o artigo 52.º, n.º 1, alínea h), do referido diploma, que não sejam da competência dos chefes dos serviços locais de finanças, nos termos do artigo 76.º do mesmo Regime, quando o imposto em falta for até ao montante de Euro 50 000;

1.23 - Aplicação de coimas e sanções acessórias, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 76.º e na alínea b) do artigo 52.º do RGIT;

1.24 - Arquivamento de processos de contra-ordenação ao abrigo do disposto no artigo 77.º do RGIT;

1.25 - Suspensão do procedimento contra-ordenacional quando os factos acusados estiverem também indiciados em processo crime, nos termos do n.º 2 do artigo 74.º do RGIT;

1.26 - Confirmação ou alteração das decisões dos chefes dos serviços de finanças em matéria de circulação de bens, artigo 17.º do Decreto-Lei 147/2003, de 11 de Novembro;

1.27 - Prática dos actos a que se referem os artigos 40.º, n.º 2, 41.º, n.º 2, e 42.º, n.º 3, do RGIT, no âmbito dos processos de inquérito;

1.28 - Competência para levantamento de autos de notícia;

1.29 - A representação da Fazenda Pública no Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, com as competência previstas no artigo 15.º, nos termos dos artigos 53.º a 55.º do ETAF, aprovado pela Lei 13/2002, de 19 de Fevereiro.

2 - Na chefe de divisão de Inspecção Tributária, inspectora tributária assessora Maria Helena Teresa Lemos Cardoso, as seguintes competências:

2.1 - Gestão e coordenação da unidade orgânica referida no item 21.2, "Área da inspecção tributária", 21.21, "Divisão da Inspecção Tributária", conforme a Portaria 257/2005, de 16 de Março, em conjugação com o despacho 3/2005, de 18 de Outubro, do director-geral dos Impostos;

2.2 - Atribuição da classificação de serviço aos funcionários que lhe estejam subordinados, em conformidade com o disposto no artigo 8.º, n.º 2, do respectivo regulamento, aprovado pela Portaria 326/84, de 31 de Maio;

2.3 - Assinatura de toda a correspondência produzida na unidade orgânica, incluindo notas e mapas, com exclusão da correspondência a remeter às direcções-gerais e a outras entidades superiores e a minutada pelo director de finanças;

2.4 - Prática dos actos necessários à credenciação dos funcionários com vista à inspecção externa, nos termos do artigo 46.º do RCPIT;

2.5 - Sancionamento previsto no artigo 62.º, n.º 5, do RCPIT, bem como de todas as informações concluídas na inspecção;

2.6 - Seleccionar os contribuintes a fiscalizar, de acordo com os critérios e parâmetros definidos no artigo 27.º do RCPIT, e emitir as respectivas ordens de serviço;

2.7 - Determinação do recurso à avaliação indirecta da matéria tributável e prática de actos de apuramento, fixação ou alteração, nos termos dos artigos 39.º e 65.º do CIRS, 54.º do CIRC, 84.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) e 87.º a 90.º da LGT, relativamente aos processos tramitados na inspecção tributária cujo valor corrigido não seja superior a Euro 80 000 por cada exercício;

2.8 - Determinação da matéria tributável no âmbito da avaliação directa e prática dos actos de fixação ou alteração, nos termos dos artigos 65.º, n.º 5, do CIRS, 16.º, n.º 3, do CIRC, 81.º e 82.º da LGT, relativamente a todos os processos que forem objecto de apreciação, quer em visita de fiscalização externa quer em actos de fiscalização interna;

2.9 - Fixação do prazo para audição prévia, nos termos dos artigos 60.º, n.º 3, da LGT e 60.º, n.os 1 e 2, do RCPIT, no âmbito dos procedimentos externos, bem como praticar os subsequentes actos até à conclusão dos procedimentos;

2.10 - Autorização da dispensa de notificação prévia do procedimento de inspecção perante a ocorrência da excepcionalidade contemplada no artigo 50.º, n.º 1, alínea i), do RCPIT;

2.11 - Extensão do procedimento de inspecção a diversa da contemplada no artigo 16.º, alínea b), do RCPIT, nos termos do artigo 17.º do mesmo diploma;

2.12 - Suspensão da prática dos actos, nos termos do artigo 53.º do RCPIT;

2.13 - Nos termos do artigo 78.º e 82.º da LGT, autorização para a emissão, revisão e recolha dos documentos de correcção únicos resultantes de acções inspectivas;

2.14 - Determinação do valor dos estabelecimentos ou das quotas ou partes sociais, quando a sua transmissão esteja sujeita a imposto, e sancionar o valor apurado;

2.15 - Proceder à selecção dos sujeitos passivos a fiscalizar por iniciativa dos serviços distritais, sem prejuízo de o director distrital ordenar as fiscalizações;

2.16 - Autorização e ampliação do prazo máximo de conclusão do procedimento de inspecção, nos termos do artigo 36.º, n.º 3, alíneas a) e b), do RCPIT;

2.17 - Elaborar o plano regional de actividades da inspecção tributária a que se refere o artigo 25.º do RCPIT;

2.18 - Os actos relativos a benefícios fiscais, fixações, rendimentos, alterações e situações semelhantes relativos à empresa EDA - Electricidade dos Açores, S. A., e suas associadas enquanto se mantiver a sua incompatibilidade, face à nomeação como administrador não executivo, não remunerado, em representação do Governo Regional dos Açores, e autorizado pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais em 29 de Julho de 2005.

II - Competências subdelegadas - no âmbito da autorização constante do n.º 8.5 do n.º II do despacho 22 852/2005 (2.ª série), do director-geral dos Impostos, publicado no Diário da República, subdelego:

1 - No chefe de divisão de Tributação e de Justiça Tributária, inspector tributário do nível 2 Marcos Paulo Carolino Antunes, as seguintes competências:

1.1 - Elaboração do plano e relatório de actividades da respectiva Divisão;

1.2 - Aprovar o plano de férias e suas alterações relativamente aos funcionários da respectiva Divisão;

1.3 - Autorizar, nos termos da lei, os benefícios do estatuto de trabalhador-estudante relativamente aos funcionários da respectiva Divisão;

1.4 - A competência para autorizar o pagamento em prestações nos termos do artigo 4.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 124/96, de 10 de Agosto, quando a importância da dívida de natureza fiscal, sem inclusão de juros de mora, seja inferior a Euro 99 758,58;

1.5 - A competência para decidir sobre a exclusão, nas circunstâncias tipificadas no artigo 3.º do Decreto-Lei 124/96, de 10 de Agosto, em relação a dívidas de Euro 24 939,89 a Euro 99 758,58;

1.6 - Sancionar a actualização das rendas decorrentes do artigo 32.º do RAU e que se traduzem na mera aplicação de coeficientes aprovados pelo Governo, devendo ser comunicadas à Direcção de Serviços de Instalações;

1.7 - Resolver os pedidos formulados nos termos do § 5.º do artigo 59.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, quando os serviços de finanças forem deste distrito.

2 - Na chefe de divisão de Inspecção Tributária, inspectora tributária assessora Maria Helena Teresa Lemos Cardoso, as seguintes competências:

2.1 - Aprovar o plano de férias e suas alterações relativamente aos funcionários da respectiva Divisão;

2.2 - Autorizar, nos termos da lei, os benefícios do estatuto de trabalhador-estudante relativamente aos funcionários da respectiva Divisão;

2.3 - Proceder à declaração oficiosa da cessação de actividade quando for manifesto que esta não está a ser exercida nem há intenção de a continuar a exercer (n.º 2 do artigo 33.º do CIVA), com exclusão das que respeitem os sujeitos passivos que vierem a ser classificados como grandes empresas;

2.4 - Proceder à fixação dos elementos julgados mais convenientes quando existir discordância dos constantes das declarações referidas nos artigos 30.º e 32.º do CIVA;

2.5 - Proceder à confirmação do volume de negócios para os fins consignados nos n.os 1 e 2 do artigo 53.º do CIVA, de harmonia com a previsão para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos passivos que iniciem a sua actividade (n.º 6 do artigo 40.º do CIVA);

2.6 - Proceder à confirmação do volume de negócios para os fins consignados no n.º 1 do artigo 53.º do CIVA, de harmonia com a previsão para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos passivos que iniciem a sua actividade (n.º 2 do artigo 53.º do CIVA);

2.7 - Tomar as medidas necessárias a fim de evitar que os sujeitos passivos usufruam de vantagens injustificadas ou sofram prejuízos, igualmente injustificados, nos casos de passagem do regime de isenção a um regime de tributação ou inversamente (artigo 56.º do CIVA);

2.8 - Notificar os sujeitos passivos para apresentarem a declaração a que se referem os artigos 30.º e 31.º do CIVA, conforme os casos, sempre que existam indícios seguros para supor que os mesmos ultrapassaram em determinado ano o volume de negócios que condiciona a isenção (n.º 4 do artigo 58.º do CIVA);

2.9 - Proceder à confirmação do volume de compras para os fins consignados no n.º 1 do artigo 60.º do CIVA, de harmonia com a previsão efectuada para o ano civil corrente, no caso dos retalhista que iniciem a sua actividade (n.º 4 do artigo 60.º do CIVA);

2.10 - Proceder à apreciação do requerimento a entregar ao Serviço de Finanças no caso de modificação essencial das condições do exercício da actividade económica dos sujeitos passivos, independentemente do prazo previsto no n.º 3 do artigo 63.º do CIVA, que pretendam a passagem ao regime especial;

2.11 - Tomar as medidas necessárias a fim de evitar que o retalhista usufrua vantagens justificadas ou sofra prejuízos igualmente injustificados nos casos de passagem do regime normal de tributação ao regime especial referido no artigo 60.º do CIVA ou inversamente (artigo 64.º do CIVA);

2.12 - Proceder à passagem do regime normal de tributação nos casos em que haja fundados motivos para supor que o regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do CIVA concede aos retalhistas vantagens injustificadas ou provoca sérias distorções de concorrência (artigo 66.º do CIVA);

2.13 - Proceder à apreciação dos pedidos de reembolso do IVA apresentados pelos retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do CIVA.

3 - Ao abrigo do disposto nos artigos 30.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, delego nos chefes de finanças do ex-distrito de Ponta Delgada:

3.1 - A competência estabelecida no artigo 54.º, n.º 1, do Regime Jurídico da Infracções Fiscais não Aduaneiras, para aplicação das coimas previstas nos artigos 28.º a 30.º e 33.º a 35.º do mesmo Regime Jurídico, com referência às infracções cometidas no âmbito do CIVA;

3.2 - Ao abrigo do n.º 3 do artigo 76.º do RGIT, a competência que me é própria para aplicação das coimas e sanções acessórias, estabelecida nos termos do artigo 52.º, alínea b), inclusive quando se verifique a situação prevista no artigo 45.º, ambos do citado Regime Geral, ou para o arquivamento do respectivo processo contra-ordenacional, nos termos do artigo 77.º do mesmo diploma legal, sem prejuízo da comunicação prevista no n.º 2 do mesmo artigo, no caso de arquivamento por haver dúvidas fundadas que não seja possível suprir sobre os factos constitutivos da contra-ordenação com referência às infracções cometidas no âmbito do CIVA;

3.3 - Nos termos do n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei 492/88, de 30 de Dezembro, e do parecer 132/2001, da Procuradoria-Geral da República, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 57, de 8 de Março de 2003, a competência para apresentar ou desistir de queixa, junto do Ministério Público, pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão emitidos a favor da Fazenda Pública;

3.4 - Competência para alteração aos rendimentos declarados no modelo n.º 3 de IRS, até ao montante de Euro 40 000.

4 - Nos chefes dos serviços de finanças, a prevista na alínea a) do n.º 8.5, conjugado com a parte final do n.º 9, do referido despacho.

III - Substituto legal - nas minhas faltas ou impedimentos é minha substituta legal a chefe de divisão Maria Helena Teresa Lemos Cardoso e, na falta desta, o chefe de divisão Dr. Marcos Paulo Carolino Antunes.

IV - Não vigora o poder de subdelegar.

V - De harmonia com o n.º 2 do artigo 39.º do Código do Procedimento Administrativo, o delegante reserva o poder de avocar, bem como o poder de revogar, os actos praticados pelos delegados.

A presente delegação de competências produz efeitos a partir de 16 de Janeiro de 2006, ficando por este meio ratificados todos os despachos proferidos sobre a matéria ora objecto de delegação de competências, à excepção da competência delegada no n.º 3.4, que tem efeitos a partir de 29 de Maio de 2006.

1 de Junho de 2006. - O Director de Finanças de Ponta Delgada, Alberto Manuel Rebelo Carreiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1495526.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-05-31 - Portaria 326/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Aprova o Regulamento da Classificação de Serviço dos Funcionários e Agentes da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1984-06-12 - Portaria 362/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Trabalho e Segurança Social

    Alarga os quadros de pessoal da Secretaria-Geral e da Direcção-Geral de Higiene e Segurança do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Decreto-Lei 492/88 - Ministério das Finanças

    Disciplina a cobrança e reembolso do IRS e IRC.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 124/96 - Ministério das Finanças

    Define condições em que se podem utilizar operações de recuperação de créditos por dívidas de natureza fiscal ou a segurança social cujo prazo de cobrança voluntária tenha terminado a 31 de Julho de 1996. Abrange igualmente a cobrança de créditos por dívidas relativas a quotizações devidas ao extinto fundo de desemprego e as dívidas à segurança social em que tenha havido transferência de créditos para a titularidade do tesouro.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-19 - Lei 13/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, altera o regime jurídico das empreitadas de obras públicas, o Código de Processo Civil, o Código das Expropriações e a Lei de Bases do Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-11 - Decreto-Lei 147/2003 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-16 - Portaria 257/2005 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova a estrutura, competência, organização e funcionamento dos serviços da Direcção-Geral dos Impostos, designada por DGCI.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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