de 15 de Fevereiro
O Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei 236/99, de 25 de Junho, rectificado pela Declaração de Rectificação 10-BI/99, de 31 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Leis n.os 12-A/2000, de 24 de Junho, e 25/2000, de 23 de Agosto, veio possibilitar o ingresso de indivíduos habilitados com o ensino secundário na categoria de sargento, complementado por formação militar que garante a certificação de qualificação profissional de nível 3.Perante a existência de duas modalidades de cursos de formação de sargentos, destinados a indivíduos habilitados com o 9.º ano e o 12.º ano de escolaridade, torna-se necessário assegurar a organização e orientação dos respectivos cursos, de forma a promover a racionalização dos meios humanos, melhorando ainda os meios técnicos aplicados na formação, garantindo a sua plena eficácia e exequibilidade.
A presente reformulação da estrutura curricular dos cursos visa ainda conciliar as especificidades da formação militar com os modelos dos cursos tecnológicos do ensino secundário, aprovados pelo Decreto-Lei 7/2001, de 18 de Janeiro, e para os cursos profissionais ministrados nas escolas profissionais, regulados pelo Decreto-Lei 4/98, de 8 de Janeiro, aos quais são equiparáveis os cursos de formação de sargentos iniciados desde 1991-1992.
Assim, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 261.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei 236/99, de 25 de Junho:
Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional e da Educação, o seguinte:
1.º
Curso
1 - Os cursos de formação de sargentos (CFS) que habilitam ao ingresso na categoria de sargento dos quadros permanentes da Força Aérea, nas especialidades abaixo discriminadas, são ministrados pelo Centro de Formação Militar e Técnica da Força Aérea (CFMTFA).2 - Os CFS a que se refere o número anterior habilitam ao ingresso nas seguintes especialidades:
a) Operadores de comunicações (OPCOM);
b) Operadores de meteorologia (OPMET);
c) Operadores de circulação aérea e radaristas de tráfego (OPCART);
d) Operadores de radaristas de detecção (OPRDET);
e) Operadores de informática (OPINF);
f) Operadores de sistemas de assistência e socorros (OPSAS);
g) Mecânicos de material aéreo (MMA);
h) Mecânicos de material terrestre (MMT);
i) Mecânicos de electricidade (MELECT);
j) Mecânicos de electrónica (MELECA);
k) Mecânicos de electricidade e instrumentos de avião (MELIAV);
l) Mecânicos de armamento e equipamento (MARME);
m) Abastecimento (ABST);
n) Construção e manutenção de infra-estruturas (CMI);
o) Polícia aérea (PA);
p) Secretariado e apoio dos serviços (SAS);
q) Banda e fanfarras - músicos e clarins (MUS/CLAR).
3 - Existem duas modalidades de CFS, destinadas a indivíduos habilitados, respectivamente, com o 9.º ano e o 12.º ano de escolaridade.
4 - Os CFS gozam de autonomia pedagógica.
2.º
Duração
1 - O CFS destinado a indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade tem a duração de três anos lectivos e a frequência de um estágio com a duração de um trimestre.2 - O CFS destinado a indivíduos habilitados com o 12.º ano tem a duração de um ano lectivo e a frequência de um estágio com a duração de um trimestre.
3 - O estágio tem lugar no último ano curricular do curso e destina-se a exercitar, através de instrução caracterizada pela aplicação prática, as capacidades do instruendo para o desempenho das funções que lhe irão ser cometidas no âmbito do seu quadro especial.
3.º
Estágio técnico-militar
1 - Aos indivíduos já habilitados com cursos de qualificação profissional de nível 3 serão ministrados estágios técnico-militares (ETM), destinados a completar a sua formação, visando o ingresso nos respectivos quadros especiais.2 - O ETM tem a duração de um semestre.
3 - O ETM integra, no 1.º trimestre, a instrução básica e respectiva formação de enquadramento e, no 2.º trimestre, o estágio a que se refere o n.º 2.º
4.º
Estrutura curricular
1 - A estrutura curricular dos CFS que habilitam às diferentes especialidades referidas no n.º 2 do n.º 1.º é a constante, respectivamente, dos anexos I a XVII à presente portaria, da qual fazem parte integrante.2 - Os currículos conciliam as especificidades da formação militar com o modelo aprovado para os cursos tecnológicos do ensino secundário e das escolas profissionais.
5.º
Organização e funcionamento
1 - A organização e o funcionamento dos CFS são aprovados por despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea (CEMFA), sob proposta do comandante do Pessoal da Força Aérea (CPESFA).2 - O CFS referido no n.º 1 do n.º 2.º compreende três componentes de formação:
a) Componente de formação geral;
b) Componente de formação científico-tecnológica;
c) Componente de formação militar e técnica, na qual está integrada a área de projecto tecnológico (APT).
3 - O CFS referido no n.º 2 do n.º 2.º compreende a componente referida na alínea c) do número anterior, incluindo ainda a disciplina de Educação Física.
4 - O ETM referido no n.º 3.º compreende a componente de formação militar e técnica.
5 - A organização e o funcionamento do ETM são aprovados por despacho do CEMFA, sob proposta do CPESFA.
6 - Compete ao CFMTFA conceber, propor e gerir medidas específicas de diversificação curricular destinadas especialmente ao desenvolvimento das capacidades e aptidões identificadas como necessárias.
6.º
Prova de aptidão tecnológica
1 - Faz parte integrante dos CFS a realização de uma prova de aptidão tecnológica (PAT), organizada para avaliar de forma integrada todos os conhecimentos ministrados ao longo da formação.
2 - A organização e forma de realização da prova bem como a constituição do respectivo júri são aprovadas por despacho do CEMFA, sob proposta do CPESFA.
7.º
Avaliação das aprendizagens
1 - A avaliação constitui um processo regulador das aprendizagens, orientador do percurso escolar e certificador das diversas aquisições de saberes realizadas pelos alunos ao longo do CFS.2 - A avaliação das aprendizagens compreende as modalidades de avaliação diagnóstica, de avaliação formativa e de avaliação sumativa, incidindo sobre todas as disciplinas e áreas curriculares, de acordo com a legislação específica aplicável ao curso, aprovada pelo Ministério da Educação.
8.º
Equivalências
A frequência, com aproveitamento, dos CFS confere:a) Aos alunos que ingressem no CFS com o 9.º ano de escolaridade, a equivalência ao 12.º ano de escolaridade, com garantia de acesso aos estabelecimentos de ensino superior, civis e militares, nas condições definidas na lei aplicável;
b) Equiparação a cursos de qualificação profissional de nível 3, previstos na rede de estabelecimentos de ensino oficial ou oficialmente reconhecidos, conforme a formação científico-tecnológica adquirida;
c) Certificado de aptidão e qualificação profissional, nos termos da legislação em vigor, nas áreas constantes do mapa anexo XVIII à presente portaria, da qual faz parte integrante;
d) Outras qualificações de natureza estabelecidas em acordos com entidades não previstas na alínea b).
9.º
Regime de classificação
A classificação final dos cursos é elaborada segundo as normas fixadas no Regulamento Escolar do Curso de Formação de Sargentos da Força Aérea.
10.º
Pessoal docente
1 - A nomeação de pessoal docente obedece aos princípios definidos para as escolas de ensino público não superior.2 - Sempre que as funções de docência sejam exercidas por militares, devem estes possuir as habilitações legalmente exigidas para o nível de ensino secundário regular, obedecendo a sua nomeação aos princípios definidos para os estabelecimentos de ensino da Força Aérea.
11.º
Nomeação de outro pessoal formador
A formação militar e técnica é da responsabilidade de instrutores habilitados com curso de formação pedagógica de formadores, com experiência profissional efectiva, cuja nomeação obedece aos princípios definidos para os estabelecimentos de ensino da Força Aérea.
12.º
Produção de efeitos
1 - O disposto na presente portaria é aplicável aos cursos iniciados no ano lectivo de 2001-2002.2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a presente portaria é ainda aplicável, para efeitos de certificação, ao CFS iniciado no ano lectivo de 2000-2001, destinado a indivíduos habilitados com o 12.º ano de escolaridade.
13.º
Disposição revogatória
É revogada a Portaria 894/93, de 18 de Setembro, mantendo-se transitoriamente em vigor até à finalização dos CFS iniciados nos anos lectivos de 1999-2000 e 2000-2001.Em 21 de Janeiro de 2002.
O Ministro da Defesa Nacional, Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena. - O Ministro da Educação, Júlio Domingos Pedrosa da Luz de Jesus.
ANEXO I
CFS
Especialidade OPCOM
Código: 14311
(ver quadro no documento original)
ANEXO II
CFS
Especialidade OPMET
Código: 14312
(ver quadro no documento original)
ANEXO III
CFS
Especialidade OPCART
Código: 14313
(ver quadro no documento original)
ANEXO IV
CFS
Especialidade OPRDET
Código: 14314
(ver quadro no documento original)
ANEXO V
CFS
Especialidade OPINF
Código: 14319
(ver quadro no documento original)
ANEXO VI
CFS
Especialidade OPSAS
Código: 14365
(ver quadro no documento original)
ANEXO VII
CFS
Especialidade MMA
Código: 14321
(ver quadro no documento original)
ANEXO VIII
Especialidade MMT
Código: 14322
(ver quadro no documento original)
ANEXO IX
CFS
Especialidade MELECT
Código: 14331
(ver quadro no documento original)
ANEXO X
CFS
Especialidade MELECA
Código: 14332
(ver quadro no documento original)
ANEXO XI
CFS
Especialidade MELIAV
Código: 14328
(ver quadro no documento original)
ANEXO XII
CFS
Especialidade MARME
Código: 14326
(ver quadro no documento original)
ANEXO XIII
CFS
Especialidade ABST
Código: 14329
(ver quadro no documento original)
ANEXO XIV
CFS
Especialidade CMI
Código: 14363
(ver quadro no documento original)
ANEXO XV
CFS
Especialidade PA
Código: 14351
(ver quadro no documento original)
ANEXO XVI
CFS
Especialidade SAS
Código: 14341
(ver quadro no documento original)
ANEXO XVII
CFS
Especialidade MUS/CLAR
Código: 14391
(ver quadro no documento original)
ANEXO XVIII
Áreas de formação profissional, nos termos da Portaria 316/2001, de 2
de Abril, para efeitos de equivalência civil
Para além das equivalências escolares referidas na alínea a) do artigo 7.º, e sendo todas estas formações profissionalmente qualificantes de nível 3, conforme a alínea b) do mesmo artigo, estas permitem ainda a obtenção de uma equivalência por grandes grupos/áreas de formação, de acordo com o quadro seguinte:
(ver quadro no documento original)