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Acórdão 250/2006/T, de 9 de Maio

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Texto do documento

Acórdão 250/2006/T. Const. - Processo 9/CPP:

Acta

Aos quatro dias do mês de Abril do ano de 2006, achando-se presentes o Exmo. Conselheiro Presidente Artur Joaquim de Faria Maurício e os Exmo.s Conselheiros Gil Manuel Gonçalves Gomes Galvão, Maria João da Silva Baila Madeira Antunes, Vítor Manuel Gonçalves Gomes, Mário José de Araújo Torres, Maria Helena Barros de Brito, Maria Fernanda dos Santos Martins Palma Pereira, Rui Manuel Gens de Moura Ramos, Maria dos Prazeres Couceiro Pizarro Beleza, Paulo Cardoso Correia da Mota Pinto, José Manuel de Sepúlveda Bravo Serra e Benjamim Silva Rodrigues, foram trazidos à conferência os presentes autos, para neles ser apreciado o que o Ministério Público nos mesmos promove, em matéria de responsabilidade contra-ordenacional dos dirigentes partidários pelas ilegalidades das contas dos partidos políticos, relativas ao ano de 2001.

Após debate e votação, foi ditado pelo Exmo. Presidente o seguinte:

Acórdão 250/2006

I - Relatório. - 1 - O Acórdão 423/2004 deste Tribunal aplicou aos partidos políticos coimas pelas infracções cometidas por estes em matéria de financiamento e organização contabilística, no ano de 2001, e determinou a continuação dos autos com vista ao Ministério Público, de forma a promover o que tivesse por conveniente relativamente à responsabilidade pessoal dos dirigentes dos partidos políticos pelas ditas infracções, em conformidade com o preceituado nos artigos 14.º, n.º 3, e 14.º-A, n.º 1, da Lei 56/98, de 18 de Agosto (com as alterações resultantes da Lei 23/2000, de 23 de Agosto), e no artigo 103.º-A da Lei do Tribunal Constitucional.

2 - Na sequência dessa decisão, veio o Ministério Público, em 7 de Junho de 2005, promover, em suma, o seguinte:

a) A circunstância de os resultados da auditoria e diligências complementares promovidas, neste primeiro ano, não serem inteiramente concludentes quanto à cabal imputação de todas as infracções e irregularidades financeiras cometidas - bem como a eventual insuficiência dos estatutos e regulamentos financeiros então em vigor nos partidos, quanto à precisa e categórica delimitação dos vários níveis de responsabilidade pelas infracções cometidas - não pode conduzir a uma sistemática e inaceitável "diluição" das possíveis e plausíveis responsabilidades dos dirigentes partidários nas infracções que motivaram a condenação dos partidos, já que tal implicaria a evidente frustração dos objectivos prosseguidos pela Lei 23/2000.

b) Os elementos coligidos nos autos não permitem responsabilizar, a título de dolo, dirigentes partidários determinados, quanto às infracções ao dever genérico de os partidos possuírem contabilidade organizada (violado pelo facto de ocorrer falta de suficiente ou adequado suporte ou informação documental, justificativa de receitas, despesas e mapas contabilísticos) e quanto às infracções aos deveres específicos consistentes na não adopção do procedimento de depósito integral dos donativos de natureza pecuniária em contas exclusivamente destinadas a esse efeito e de não adopção da prática do pagamento de despesas superiores a dois salários mínimos nacionais por cheque ou outro meio de pagamento que permita a identificação do montante e da entidade destinatária e a não realização das necessárias reconciliações bancárias, bem como a não apresentação da lista de receitas decorrentes das actividades de angariação de fundos.

c) O mesmo não ocorre, porém, com outras infracções, que, por estarem inquestionavelmente ligadas a aspectos estruturais e essenciais da organização financeira e contabilística dos partidos, não poderiam, ao menos numa análise liminar e indiciária, escapar ao controlo dos titulares dos órgãos a quem estava cometido, segundo os estatutos e regulamentos financeiros em vigor, o domínio da gestão financeira dos partidos, nomeadamente:

i) A falta de apresentação de contas (verificada quanto ao PSN, ao PDC e à FSP);

ii) A ausência de contas abrangendo todo o universo partidário e as deficiências ou insuficiências na organização e actualização do inventário do património do Partido (verificadas quanto ao PPD/PSD, ao PS e ao CDS-PP);

iii) A ocorrência de situações de ilegal angariação de fundos (verificada relativamente ao PS).

d) Relativamente à infracção consistente na não apresentação de contas, ter-se-á, todavia, em consideração que dois dos partidos infractores - a FSP e o PDC - já foram, entretanto, judicialmente extintos, através dos Acórdãos n.os 492/2004 e 529/2004, precisamente em acções cuja causa petendi era integrada pela reiterada não prestação de contas, ficando inviabilizada a realização de quaisquer possíveis diligências destinadas a tentar imputar a referida infracção a quem detivesse, à época, a qualidade de dirigente partidário, com o respectivo pelouro financeiro.

e) Quanto ao PSN, a direcção nacional é composta, entre outros, pelo presidente do Partido, que preside aos trabalhos da direcção, competindo a tal órgão "elaborar o orçamento e as contas do Partido" e respectivos relatórios (artigos 33.º, 34.º, n.º 7, 35.º, n.º 4, e 95.º dos Estatutos) e, no ano de 2001, a função de presidente era exercida, conforme os registos existentes neste Tribunal Constitucional, por António Barbosa da Costa. Este, presidindo à direcção nacional, não elaborou nem apresentou, nesse ano, a respectiva conta, apesar de bem saber, face ao teor da lei e aos precedentes jurisprudenciais, resultantes de acórdãos já anteriormente proferidos pelo Tribunal Constitucional, que estava obrigado a apresentá-las, nos termos legais. Participou, pois, com dolo, no cometimento da infracção prevista no artigo 14.º, n.º 2, da Lei 56/98 (na redacção resultante da Lei 23/2000), decorrente da omissão de cumprimento, quanto ao ano de 2001, da obrigação consignada no artigo 13.º, n.º 1, da mesma lei, indiciando-se que seja pessoalmente responsável - na qualidade de presidente do Partido e da respectiva direcção nacional - por tal infracção, pelo que se promove a aplicação da coima prevista no artigo 14.º, n.º 3, da referida lei.

f) Quanto ao CDS-PP, os responsáveis das suas estruturas, organizações e organismos estão obrigados a prestar informação regular das suas contas aos responsáveis nacionais, bem como a acatar as respectivas instruções e inspecções, sob pena de responsabilização individual e pessoal pelas infracções ao regulamento financeiro, cumprindo a cada nível organizatório um processo faseado de prestação das contas resultantes da sua actividade financeira ao nível subsequente, de modo a permitir a apresentação de "contas consolidadas" (artigos 10.º, 15.º e 21.º, n.º 1, do Regulamento Financeiro), sendo ainda as comissões políticas distritais e regionais responsáveis pela actualização do inventário das estruturas concelhias, cabendo-lhes remeter o respectivo inventário actualizado ao secretário-geral (artigo 14.º, n.os 1 a 3, do dito Regulamento) - e resultando, aliás, idêntico dever expressamente do preceituado no artigo 11.º, n.º 2, da Lei 56/98- Exerciam, em 2001, as funções de presidentes das comissões políticas distritais de Aveiro, Bragança, Castelo Branco, Portalegre, Porto, Setúbal, Viana do Castelo, Vila Real e Região Autónoma da Madeira, respectivamente, Luís Miguel Capão Filipe, António Mário Pegado Lemos Mendonça, João Manuel Próspero dos Santos, Maria Luísa Tavares Moreira, Álvaro António Ferrão Castello-Branco, Paula Margarida Sobral Navarro Soeiro, Abel Lima Baptista, Luís Gonzaga Ribeiro da Costa e José Manuel de Sousa Rodrigues. O incumprimento por tais responsáveis dos deveres estatutários que os oneravam, no que respeita às obrigações de execução financeira a que estavam vinculadas segundo o Regulamento Financeiro do Partido, por parte do órgão a que presidiam, impossibilitou os órgãos nacionais de apresentarem uma conta consolidada, bem como o inventário devidamente organizado e actualizado. Estes titulares dos órgãos descentralizados do CDS-PP bem sabiam, face ao teor dos preceitos legais e das disposições estatutárias, que estavam vinculados ao cumprimento tempestivo e adequado das obrigações de execução financeira por parte das estruturas a que presidiam, pelo que, não o tendo feito, participaram, com dolo, no cometimento das infracções previstas no artigo 10.º, n.os 3, alínea a), e 4, promovendo-se a aplicação da coima prevista no artigo 14.º, n.º 3, da citada lei.

g) Quanto ao PPD/PSD, compete ao secretário-geral elaborar e submeter à comissão política nacional o orçamento e as contas do Partido, podendo ser coadjuvado por secretários-gerais-adjuntos [artigo 25.º, n.º 1, alíneas c) e e), dos Estatutos], e compete aos serviços da sede nacional actualizar o inventário dos bens propriedade do Partido (artigo 14.º, n.º 1, do Regulamento Financeiro), prevendo os artigos 11.º a 13.º do Regulamento a responsabilidade pessoal e funcional dos titulares de órgãos ou estruturas sujeitos à sua disciplina. Os responsáveis da sede nacional, em 2001, eram o secretário-geral, José Luís Fazenda Arnaut Duarte, e o secretário-geral-adjunto para a área financeira, José Luís Campos Vieira de Castro. Tais responsáveis financeiros bem sabiam, face ao teor dos preceitos legais, das disposições estatutárias e à reiterada jurisprudência deste Tribunal Constitucional, que estavam vinculados à apresentação de uma conta consolidada, que abrangesse o universo das estruturas partidárias, bem como à apresentação do inventário actualizado dos bens do Partido, devendo ter adoptado tempestivamente as providências adequadas para que tal tivesse ocorrido no exercício de 2001, pelo que, não o tendo feito, se mostra indiciado que participaram, com dolo, no cometimento das infracções previstas no artigo 10.º, n.os 3, alínea a), e 4, promovendo-se a aplicação da coima prevista no artigo 14.º, n.º 3, da citada lei.

h) Quanto ao PS, a comissão nacional de fiscalização económica e financeira tem uma função particularmente relevante no controlo da gestão financeira do Partido, já que lhe compete defender o património do Partido e pugnar pela exactidão das suas contas, fiscalizar e assegurar a verdade e a actualização do inventário dos bens do Partido, fiscalizar a legalidade, o respeito pelos Estatutos, o rigor e a transparência da gestão administrativa e financeira do Partido, fiscalizar a fidedignidade das contas e dos respectivos documentos justificativos e emitir parecer sobre o relatório e a conta geral do Partido (artigo 84.º dos Estatutos) - exercendo tais competências após audição do secretário nacional que detiver o pelouro da administração e das finanças do Partido (cargo que, conforme informação prestada pelo próprio Partido, "não existiu de facto" no período de 2001 a 2003). Os membros daquele órgão de controlo de gestão financeira do Partido foram, no exercício de 2001, Carlos Alberto Clemente Frazão, Carlos Jorge Lemos Antunes, Francisco José Silva Cabrita Grade, Gertrudes Conceição Loureiro Jorge e Vítor Manuel Marinho Cunha. Tais responsáveis pelo controlo da legalidade e exactidão das contas do Partido bem sabiam, face ao teor dos preceitos legais, das disposições estatutárias e à reiterada jurisprudência do Tribunal Constitucional, que o Partido estava vinculado à apresentação de uma conta consolidada, que abrangesse o universo das estruturas partidárias, bem como à apresentação de um inventário actualizado, devendo ter adoptado as providências adequadas para que tal tivesse ocorrido nas contas referentes ao exercício de 2001. De igual modo, bem sabiam, face à categórica norma imperativa que consta do artigo 4.º-A da Lei 56/98, que era legalmente interdito que o Partido incorporasse no seu património as receitas de acções de angariação de fundos que excedessem anualmente o valor de 1500 salários mínimos mensais nacionais. Assim, ao não terem adoptado as providências adequadas para que a conta de 2001 abrangesse o universo do Partido e o inventário dos bens estivesse devidamente organizado e actualizado e ao consentirem que fosse ilegalmente incorporado no património do Partido um valor que ultrapassava manifestamente o limite máximo consentido pelo citado artigo 4.º-A, n.º 1, se mostra indiciado que participaram, com dolo, no cometimento das infracções previstas neste preceito e no referido artigo 10.º, n.os 3, alínea a), e 4, da Lei 56/98, promovendo-se, consequentemente, a aplicação da coima prevista no artigo 14.º, n.º 3, da mesma lei.

3 - Não responderam à promoção do Ministério Público Abel Lima Baptista, António Mário Pegado Lemos Mendonça, João Manuel Próspero dos Santos, Luís Gonzaga Ribeiro da Costa e Paula Margarida Sobral Navarro Soeiro (todos do CDS-PP).

Em resposta à promoção do Ministério Público, vieram pronunciar-se António Barbosa da Costa (PSN), Álvaro António Ferrão Castello-Branco, José Manuel de Sousa Rodrigues, Luís Miguel Capão Filipe e Maria Luísa Tavares Moreira (todos do CDS-PP), José Luís Campos Vieira de Castro e José Luís Fazenda Arnaut Duarte (ambos do PPD/PSD), Carlos Alberto Clemente Frazão, Carlos Jorge Lemos Antunes, Francisco José Silva Cabrita Grade, Gertrudes Conceição Loureiro Jorge e Vítor Manuel Marinho Cunha (todos do PS), alegando, em suma, o seguinte:

a) António Barbosa da Costa sustentou não ser representante do PSN e afirmou que o único e exclusivo responsável por eventuais incumprimentos relativos às contas e coimas aplicadas ao Partido é capitão Joaquim Pereira da Rocha (o representante legal do Partido, até à sua extinção).

b) Álvaro António Ferrão Castello-Branco contradisse as declarações prestadas ao Tribunal por um vogal da comissão executiva e afirmou que, desde que é líder distrital do CDS-PP do Porto (Junho de 1998) até à presente data, sempre elaborou, fez aprovar em assembleia distrital e remeteu para a sede nacional do CDS-PP as respectivas contas, nunca tendo sido interpelado ou alertado para a existência de qualquer "ausência de contas" por parte da comissão executiva ou qualquer outro órgão. Por outro lado, sustentou que a imputação das deficiências ou insuficiências na organização e actualização do inventário do património do Partido não resulta de qualquer forma demonstrada no processo nem consta das declarações do vogal da comissão executiva. Requereu a audição de três testemunhas (Henrique Jorge Campos Cunha, Antonino Aurélio Vieira de Sousa e José Maria Moreira da Silva).

c) José Manuel de Sousa Rodrigues afirmou que a estrutura dirigente do CDS-PP da Madeira apresentou em devido tempo as contas e o inventário, enviando-os à estrutura nacional do Partido (Secretaria-Geral), e que desde então não foram pedidos esclarecimentos ou documentos eventualmente em falta, levando-o a julgar que a sua responsabilidade estava cumprida. Por outro lado, sustentou que as infracções que lhe são imputadas já prescreveram (em virtude de se lhes aplicar o prazo prescricional de dois anos - artigo 27.º do Decreto-Lei 432/82, de 27 de Outubro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro). Juntou dois documentos (cópia do relatório de contas de 2001 e cópia da relação do património).

d) Luís Miguel Capão Filipe afirmou que nunca deixou de prestar informação regular acerca das contas da estrutura distrital de Aveiro aos órgãos nacionais, e em particular no aludido ano de 2001, nem desrespeitou quaisquer instruções e inspecções dos órgãos nacionais do Partido, tendo cumprido escrupulosamente o processo de prestação de contas preceituado nos artigos 10.º e 15.º do regulamento financeiro do CDS-PP. De igual modo, afirma que procedeu à remessa do inventário actualizado ao secretário-geral do CDS-PP, dando cumprimento ao disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 14.º do mesmo regulamento e no n.º 2 do artigo 11.º da Lei 56/98- Juntou dois documentos (cópia da acta de aprovação das contas de 2001 e cópia do ofício de envio do relatório de contas ao secretário-geral do CDS-PP) e requereu a audição de quatro testemunhas (António Manuel de Carvalho Serra Granjeia, Gonçalo Nuno Caetano Alves, Raul Mário Carvalho Camelo Almeida e Susana Maria da Costa Xará).

e) Maria Luísa Tavares Moreira afirmou não ser responsável pelas infracções de que vem acusada dado que deixou de exercer funções no CDS-PP desde 13 de Outubro de 2000 (data em que foi eleita uma nova comissão política, da qual não fez parte) e nunca foi presidente da comissão política distrital do CDS-PP de Portalegre. Refere não ter conhecimento de que, no ano de 2001, tivesse existido uma comissão política distrital em Portalegre e sustenta que a indicação do seu nome feita pelo Partido como responsável pelas infracções em causa nos autos se tratou de um lapso (facto reconhecido pelo Partido em carta anexa aos autos). Juntou dois documentos (cópia autenticada em cartório notarial da acta 1 do livro de actas do CDS-PP, que documenta a referida eleição, e cópia da carta acima mencionada).

f) José Luís Campos Vieira de Castro e José Luís Fazenda Arnaut Duarte salientaram, quanto à existência de irregularidades na apresentação do inventário anual completo, organizado e actualizado dos bens do Partido, o que consta do Acórdão 358/2003 e do relatório da auditoria às contas de 2002; e, no que diz respeito à falta de apresentação de uma conta consolidada, que abrangesse o universo das estruturas partidárias, referiram que a manifesta insuficiência do regulamento financeiro do PPD/PSD (aprovado em 1997 e em vigor à data dos factos) para cumprir as exigências legais (introduzidas quer pela Lei 56/98 quer, sobretudo, pela Lei 23/2000), e a consequente incapacidade de algumas estruturas locais apresentarem contas, impossibilitaram a direcção nacional de consolidar as contas de 2001, de forma a abranger o universo das estruturas partidárias. Requereram a audição de uma testemunha (Pedro Nuno Xavier).

g) Carlos Alberto Clemente Frazão, Carlos Jorge Lemos Antunes, Francisco José Silva Cabrita Grade, Gertrudes Conceição Loureiro Jorge e Vítor Manuel Marinho Cunha referiram que a comissão nacional de fiscalização económica e financeira do PS sempre funcionou de forma muito esporádica (reunindo uma vez por ano, nas vésperas da comissão nacional e na sequência da convocatória para emissão de parecer sobre a conta geral do Partido) e sem qualquer apoio logístico ou administrativo (nunca foi dotada dos meios necessários e adequados para o seu exercício pleno e integral). Salientaram que a conta do Partido não é aprovada pela comissão e que esta se assumia como um órgão meramente político (a sua composição privilegia mais critérios de militância e capacidade de intervenção política do que a preparação técnica dos seus membros para o cabal desempenho das funções atribuídas pelo Estatuto), que a comissão não tem assento no secretariado nacional, nem em qualquer outro órgão de gestão do Partido, assistindo apenas como observadora às reuniões da comissão nacional. Sustentaram que o único comportamento que pode ser questionado é o parecer sobre a conta do Partido dado pela comissão mas essa função não é susceptível, por natureza, de comportar uma actuação dolosa que possa consubstanciar a prática das contra-ordenações imputadas. Requereram a inquirição de duas testemunhas (António Carlos Bexiga e Rosa Maria Freitas).

4 - Notificadas as pessoas cujo testemunho foi requerido pelos arguidos, não responderam Raul Mário Carvalho Camelo Almeida (testemunha indicada por Luís Miguel Capão Filipe - CDS-PP), António Carlos Bexiga e Rosa Maria Freitas (testemunhas indicadas por Carlos Alberto Clemente Frazão, Carlos Jorge Lemos Antunes, Francisco José Silva Cabrita Grade, Gertrudes Conceição Loureiro Jorge e Vítor Manuel Marinho Cunha - PS).

Vieram pronunciar-se, por escrito:

a) Antonino Aurélio Vieira de Sousa (vice-presidente da comissão política distrital do Porto, em 2001), Henrique Jorge Campos Cunha (presidente da assembleia distrital do Porto do CDS-PP, em 2001) e José Maria Moreira da Silva (secretário da comissão política distrital do Porto, em 2001), confirmando as declarações de Álvaro António Ferrão Castello-Branco. Os declarantes afirmaram ter conhecimento directo dos factos narrados pelo arguido, em virtude das funções exercidas no Partido, confirmaram que as contas de 2001 foram aprovadas em assembleia distrital e remetidas para a sede nacional do CDS-PP e referiram desconhecer qualquer interpelação ou reparo da comissão executiva nacional ou de outro órgão relativamente às contas enviadas;

b) António Manuel de Carvalho Serra Granjeia (secretário da comissão política distrital de Aveiro, em 2001), Gonçalo Nuno Caetano Alves (empresário e docente do ensino superior) e Susana Maria da Costa Xará (vogal da comissão política distrital de Aveiro, em 2001), confirmando as declarações de Luís Miguel Capão Filipe. António Manuel de Carvalho Serra Granjeia, pelas funções partidárias exercidas à data, referiu ter conhecimento dos factos controvertidos, declarou terem sido aprovadas as contas de 2001 e remetidas para a sede nacional do CSD-PP, de acordo com os trâmites habituais, e atestou que o arguido sempre primou pelo cumprimento das regras e obrigações partidárias. Susana Maria da Costa Xará, pelas funções partidárias exercidas à data, declarou que os documentos exigidos pelo regulamento financeiro do Partido foram atempadamente apresentados e discutidos nas reuniões periódicas da comissão política distrital e atestou que o arguido sempre exerceu o seu cargo partidário de forma íntegra e exemplar. Este último aspecto foi também atestado por Gonçalo Nuno Caetano Alves;

c) Pedro Nuno Xavier (director financeiro do PPD/PSD), confirmando as declarações de José Luís Campos Vieira de Castro e José Luís Fazenda Arnaut Duarte, sobretudo no que toca às diligências dos arguidos junto das estruturas regionais, distritais e especiais, no sentido de solicitar a entrega das contas nos termos exigidos pelo regulamento financeiro do PPD/PSD em vigor à data.

5 - Cumpre, agora, a este Tribunal, decidir da punição ou não dos dirigentes partidários acima identificados, face à legislação em vigor.

II - Fundamentos. - 6 - Compete ao Tribunal Constitucional pronunciar-se sobre a regularidade e a legalidade das contas dos partidos políticos e apurar a respectiva responsabilidade contra-ordenacional, nos termos previstos na lei do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais (Lei 56/98, de 18 de Agosto) e nos artigos 103.º-A e 103.º-B da Lei do Tribunal Constitucional.

A Lei 56/98 sofreu diversas alterações com a Lei 23/2000, a qual produziu efeitos, no tocante ao financiamento dos partidos políticos, a partir de 1 de Janeiro de 2001 (v. artigo 4.º da Lei 23/2000). Assim sendo, as alterações por ela aprovadas são aplicadas, pela primeira vez, às contas dos partidos políticos relativas ao ano de 2001.

Refira-se, ainda, que a Lei 56/98 foi igualmente alterada pela Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais e, finalmente, foi revogada pela Lei 19/2003, de 20 de Junho, que passou a regular a matéria de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais. Contudo, a alteração efectuada pela Lei Orgânica 1/2001 é circunscrita ao financiamento das campanhas eleitorais e a generalidade das disposições da Lei 19/2003 (incluindo a norma revogatória) só entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2005, pelo que nenhum dos diplomas assinalados releva para o presente processo.

Entre as alterações ao regime do financiamento dos partidos introduzidas pela Lei 23/2000 conta-se a consagração da responsabilidade pessoal de dirigentes partidários, nos seguintes termos:

"Artigo 14.º

Sanções

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal a que nos termos gerais de direito haja lugar, quem violar as regras contidas no presente capítulo fica sujeito às sanções previstas nos números seguintes.

2 - Os partidos políticos que não cumprirem as obrigações impostas no presente capítulo são punidos com coima mínima no valor de 10 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 400 salários mínimos mensais nacionais, para além da perda a favor do Estado dos valores ilegalmente recebidos.

3 - Os dirigentes dos partidos políticos que pessoalmente participem na infracção prevista no número anterior são punidos com coima mínima no valor de 5 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 200 salários mínimos mensais nacionais.

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ..."

Com a entrada em vigor da Lei 23/2000, de 23 de Agosto, alargou-se, portanto, a responsabilidade contra-ordenacional decorrente do incumprimento das obrigações respeitantes ao financiamento dos partidos políticos (artigo 14.º, n.os 1 a 3, da Lei 56/98) aos dirigentes dos partidos políticos que pessoalmente participem nessas infracções.

Os dirigentes a que se refere o artigo 14.º, n.º 3, da Lei 56/98 são as pessoas que exerçam funções de direcção no Partido, individualmente ou enquanto membros de um órgão colegial, neles se incluindo os dirigentes das estruturas descentralizadas ou autónomas, face ao que se dispõe no artigo 10.º, n.º 5, da mesma lei e tendo em conta o estabelecido nos respectivos estatutos. Uma vez que se trata de matéria atinente à organização interna dos partidos, só por via dos respectivos estatutos é que se pode apurar quem são as pessoas com funções de direcção.

Por outro lado, importa considerar que só pode ser imputada responsabilidade contra-ordenacional aos dirigentes "que tenham participado pessoalmente" nas infracções verificadas relativamente às contas dos partidos. Assim, tal responsabilidade fica limitada aos dirigentes com responsabilidades no âmbito da elaboração, fiscalização e aprovação das contas do partidos, pois só esses podem ter tido participação pessoal no incumprimento das obrigações impostas aos partidos em matéria de financiamento e organização contabilística, devendo, também aqui, recorrer-se aos estatutos de cada Partido para verificar a quem foram atribuídas competências nesse domínio.

7 - No que toca ao PSN, está em causa o incumprimento da obrigação legal de apresentação de contas no ano de 2001, sancionada nos termos do Acórdão 423/2004. De acordo com a promoção do Ministério Público, deveria responder pessoalmente pela prática dessa infracção António Barbosa da Costa, na qualidade de presidente do PSN na data em questão (conforme os registos existentes neste Tribunal), uma vez que é o presidente que preside aos trabalhos da direcção nacional, órgão ao qual compete "elaborar o orçamento e as contas do Partido" e respectivos relatórios - artigos 33.º, 34.º, n.º 7, 35.º, n.º 4, e 95.º dos Estatutos.

Sucede que, posteriormente à promoção do Ministério Público, o PSN foi judicialmente extinto, através do Acórdão 28/2006, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 15 de Fevereiro de 2006, precisamente numa acção cuja causa petendi era integrada pela não prestação de contas durante três anos consecutivos. Em face dessa circunstância, deverá considerar-se extinta a punição que foi imposta ao PSN pela omissão do cumprimento do dever imposto pelo artigo 13.º, n.º 1, da Lei 56/98. Com efeito, com a extinção dos partidos extingue-se também a correspondente responsabilidade contra-ordenacional. Trata-se de uma situação idêntica à verificada, quanto a outros partidos extintos, nos Acórdãos n.os 522/98 e 551/2000 e, mais recentemente, no Acórdão 288/2005 (publicados no Diário da República, 2.ª série, de 10 de Outubro de 1998, de 24 de Janeiro de 2001 e de 11 de Julho de 2005, respectivamente).

Esta solução vai ao encontro do preceituado no artigo 127.º do Código Penal (aplicável ao processo contra-ordenacional por via do disposto no artigo 41.º, n.º 1, do Regime Geral das Contra-Ordenações), que consagra como causa da extinção da responsabilidade contra-ordenacional a morte do agente. Tendo em conta que a morte das pessoas singulares é equiparável, para este efeito, à extinção das pessoas colectivas (designadamente as associações, caso dos partidos políticos), conclui-se que a extinção do PSN fez cessar o procedimento contra-ordenacional por incumprimento da Lei 56/98.

Ora, não é líquido que a extinção da responsabilidade do PSN se repercuta também na responsabilidade dos respectivos dirigentes partidários que tenham pessoalmente participado nas infracções ao disposto na Lei 56/98, sendo certo que a conduta dos dirigentes é tratada em preceito próprio para efeitos contra-ordenacionais (artigo 14.º, n.º 3, da Lei 56/98).

Seguramente, porém, é que, face à resposta do arguido - imputação da responsabilidade a outrem que seria, então, o único responsável do Partido - e considerando que, para os efeitos em causa, o registo do arguido como presidente do Partido valerá como mera presunção, se mostram, agora, inviáveis quaisquer diligências tendentes a apurar a veracidade do alegado, suscitando, consequentemente, a dúvida sobre a efectiva responsabilidade do arguido.

E esta circunstância do caso é suficiente para determinar o arquivamento do procedimento contra-ordenacional contra António Barbosa da Costa.

8 - Quanto ao CDS-PP, as infracções à Lei 56/98, cuja responsabilidade pessoal dos dirigentes partidários está agora em causa, consistem na ausência de contas abrangendo todo o universo partidário e na incompletude do inventário do património do Partido, durante o ano de 2001 (infracções pelas quais o CDS-PP foi condenado no Acórdão 423/2004).

De acordo com a promoção do Ministério Público, devem responder pela prática das infracções acima mencionadas os militantes que exerceram, durante o ano de 2001, as funções de presidente das comissões políticas distritais de Aveiro, Bragança, Castelo Branco, Portalegre, Porto, Setúbal, Viana do Castelo, Vila Real e Região Autónoma da Madeira, respectivamente Luís Miguel Capão Filipe, António Mário Pegado Lemos Mendonça, João Manuel Próspero dos Santos, Maria Luísa Tavares Moreira, Álvaro António Ferrão Castello-Branco, Paula Margarida Sobral Navarro Soeiro, Abel Lima Baptista, Luís Gonzaga Ribeiro da Costa e José Manuel de Sousa Rodrigues.

Nos termos do artigo 50.º, n.º 1, alínea f), dos Estatutos do CDS-PP (aprovados em Março de 2000 - cf. fls. 590 e segs.), compete à comissão directiva, órgão nacional, "elaborar [...] [as] contas do Partido". Todavia, o regulamento financeiro do CDS-PP (cf. fls. 601 e segs.), que visa definir regras do Partido relativas à apresentação de contas (artigo 2.º), estabelece, no artigo 15.º (com a epígrafe "Processo de prestação de contas"), uma "cadeia de sucessão/ transmissão de responsabilidades", dos "presidentes das comissões políticas concelhias" perante as "comissões políticas distritais e regionais" e destas perante o "secretário-geral", tendo como objecto a "veracidade das informações prestadas, incluindo as prestadas pelas respectivas estruturas concelhias".

Ainda à luz do mesmo preceito, "as contas referentes à execução financeira de todas as estruturas descentralizadas do Partido [...] são remetidas ao conselho nacional de jurisdição competente para apreciação" (cf. artigo 15.º, n.º 4). Este órgão pode ainda, com a comissão política nacional, segundo o artigo 15.º, n.º 5, deliberar a realização de auditorias às contas das estruturas regionais, distritais ou concelhias.

Finalmente, da leitura dos artigos 43.º, n.º 1, alínea e), e 59.º dos Estatutos do CDS-PP, resulta que as contas anuais do Partido são aprovadas pelo conselho nacional, sendo posteriormente enviadas para apreciação ao Tribunal Constitucional.

Face ao exposto, fica claro que na elaboração material das contas do CDS-PP intervém um vasto conjunto de órgãos e pessoas. Agrava-se, assim, a dificuldade em determinar a identidade dos dirigentes do Partido com efectiva actuação e consequente responsabilidade na prestação irregular de contas. Respondendo ao pedido de esclarecimentos sobre esta questão, o CDS-PP veio pronunciar-se, por carta subscrita por "Abel Pinheiro, vogal da comissão executiva" (fl. 520), indicando os nomes dos presidentes das comissões políticas distritais, que, segundo afirma o subscritor, "não procederam à prestação de contas do ano de 2001".

A responsabilidade imputada aos citados dirigentes corresponde, aliás, à relevância das suas obrigações estatutárias, decorrentes do disposto no artigo 15.º, n.os 2 e 3, do regulamento financeiro do Partido, que prevêem que "as comissões políticas distritais e regionais conferem as contas enviadas pelas respectivas concelhias e integram estas numa única conta que traduza a execução financeira de todo o distrito ou região", sendo "responsáveis [...] pela veracidade das informações prestadas [...] bem como pelo cabal cumprimento dos deveres prescritos no presente regulamento".

Analisemos, então, a situação de cada um dos arguidos.

a) Álvaro António Ferrão Castello-Branco. - Em resposta à promoção do Ministério Público, o arguido veio afirmar em sua defesa que, na sua qualidade de líder distrital do CDS-PP no distrito do Porto, cargo que desempenha desde Junho de 1998, sempre "elaborou, fez aprovar em assembleia distrital e remeteu para a sede nacional do CDS-PP" as contas do Partido. Tal aconteceu, também, com as contas de 2001, "com a publicidade interna que as mesmas impunham". Alega ainda o arguido que é falso que alguma vez tenha sido interpelado pelos órgãos nacionais do CDS-PP por falta de prestação de contas.

Para corroborar as suas afirmações, o arguido requereu a inquirição de três testemunhas, Henrique Jorge Campos Cunha, Antonino Aurélio Vieira de Sousa e José Maria Moreira da Silva, que, notificados para se pronunciarem, corroboraram os factos narrados pelo arguido, conforme acima se descreveu.

Face ao exposto, nomeadamente atentando nas declarações contraditórias prestadas pelos responsáveis nacionais e locais (estas últimas confirmadas pelos depoimentos das testemunhas apresentadas) do CDS-PP, não parece possível determinar com exactidão a que nível (nacional ou distrital) ocorreram as deficiências dos procedimentos contabilísticos que geraram as irregularidades nas contas no caso em análise. Efectivamente, a relativa fluidez e indeterminação na concretização e densificação de tais comportamentos, sem uma precisa localização no espaço e no tempo - se em nada preclude a sua imputação ao Partido, como ente colectivo -, inviabiliza a determinação de quais terão sido os dirigentes (nacionais, locais) a que tais irregularidades serão de imputar, a título de dolo.

Assim, determina-se, em relação ao arguido Álvaro António Castello-Branco, o arquivamento do processo.

b) Luís Miguel Capão Filipe. - Na sua resposta à promoção do Ministério Público, o arguido veio alegar que, tendo desempenhado, durante o ano de 2001, o cargo de presidente da comissão política distrital do CDS-PP de Aveiro, "nunca deixou de prestar informação regular acerca das suas contas aos órgãos nacionais [...] e muito menos desrespeitou quaisquer instruções e inspecções aos órgãos nacionais do seu Partido". Assim, afirma ter cumprido escrupulosamente o processo de prestação de contas, tendo igualmente procedido à remessa do inventário actualizado ao secretário-geral do CDS-PP, dando cumprimento às suas obrigações legais e estatutárias.

O arguido apresentou prova documental relativa à discussão e aprovação das contas da comissão política distrital de Aveiro do ano de 2001, juntando fotocópia da acta da reunião de 31 de Janeiro de 2002 daquela comissão política. Juntou ainda fotocópia da carta que acompanhou o envio das referidas contas dirigida ao "secretário-geral do CDS-PP", com data de 1 de Fevereiro de 2002, e fotocópia do "mapa anual das contas" da distrital de Aveiro do Partido, com data de 31 de Dezembro de 2001 (cf. de fl. 882 a fl. 888).

Requereu igualmente a inquirição de quatro testemunhas, António Manuel de Carvalho Serra Granjeia, Raul Mário Carvalho Camelo Almeida, Susana Maria da Costa Xará e Gonçalo Nuno Caetano Alves, que, notificados para se pronunciarem, corroboraram os factos narrados pelo arguido, tal como anteriormente se descreveu.

Uma vez mais, encontramo-nos, em sede probatória, em face de declarações contraditórias por parte do vogal da comissão executiva nacional do CDS-PP e do arguido, presidente da comissão política distrital de Aveiro do mesmo Partido. Atendendo aos testemunhos apresentados e aos documentos trazidos ao processo, não é possível a este Tribunal determinar com certeza o responsável pelas falhas que geraram as deficiências dos procedimentos contabilísticos que, por seu turno, conduziram a irregularidades nas contas do Partido. A indeterminação na concretização e densificação de tais comportamentos, inviabiliza, assim, a possibilidade de individualizar os dirigentes (nacionais ou locais) do CDS-PP a que tais irregularidades serão de imputar, a título de dolo.

Por tudo o que acima foi referido, e dada a impossibilidade de provar a culpa do arguido Luís Miguel Capão Filipe, determina-se, quanto a este, o arquivamento do processo.

c) José Manuel de Sousa Rodrigues. - Na sua resposta à promoção do Ministério Público, o arguido invocou a prescrição do presente procedimento contra-ordenacional, designadamente afirmando, na conclusão 24.ª, que "se o montante máximo da coima for de 750 000$, o procedimento contra-ordenacional prescreve no prazo de dois anos, o que para os devidos efeitos se alega".

Vejamos se assim é.

O arguido foi acusado de violação do artigo 10.º, n.os 1, 3, alínea a), e 4, da Lei 56/98, com as alterações resultantes da Lei 23/2000, que lhe deu nova redacção. Ora, o diploma em questão nada dispõe em matéria de prazo de prescrição das irregularidades das contas dos partidos políticos, do financiamento de campanhas eleitorais e da responsabilidade pessoal dos dirigentes dos partidos políticos decorrente da não apresentação ou apresentação deficiente das contas.

No seu silêncio, valem, pois, as disposições constantes do Regime Geral das Contra-Ordenações (aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 356/89, de 17 de Outubro e 244/95, de 14 de Setembro, e pela Lei 109/2001, de 24 de Dezembro).

Tendo em vista determinar a lei aplicável e fixar o respectivo prazo de prescrição, vejamos qual a lei em vigor no momento da prática do facto.

O Tribunal Constitucional considerou já várias vezes, designadamente nos Acórdãos n.os 361/2003 e 423/2004, que o momento da prática das infracções ao artigo 10.º, n.os 1, 3, alínea a), e 4, da Lei 56/98 é o fim do ano a que se reportam as contas dos partidos políticos. Efectivamente, o Acórdão 361/2003, relativo às contas dos partidos políticos do ano 2000, referindo-se, entre outras, às infracções resultantes "da falta de integração da contabilidade, [...] da insuficiência de suporte documental de certas receitas, despesas ou rubricas contabilísticas e da não elaboração, em termos satisfatórios, do inventário anual do património imobiliário e mobiliário sujeito a registo", determinou que "a coima a aplicar [...] deverá ser fixada no valor de [...] salários mínimos nacionais correspondentes ao ano de 2000 (já que a infracção se consumou no fim desse ano)" (itálico nosso). No presente caso, o momento da prática das infracções é, assim, o fim do ano de 2001. Tal raciocínio justifica-se, aliás, pelo facto de as obrigações previstas naquelas disposições legais terem de ser cumpridas até ao fim do ano a que as contas dizem respeito.

Para efeitos da contagem do prazo de prescrição, considera-se, pois, momento da prática da contra-ordenação o fim do ano de 2001.

Ora, no fim de Dezembro de 2001 - momento da prática das contra-ordenações em análise - o regime das contra-ordenações constava do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção dada pela Lei 109/2001, de 24 de Dezembro.

Todavia, este último diploma não se encontrava ainda em vigor na Região Autónoma da Madeira, por força do artigo 2.º, n.º 3, da Lei 74/98, de 11 de Novembro, que estabelece que "a entrada em vigor dos [...] diplomas ocorrerá, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, no 15.º dia após a publicação". Ora, a Lei 109/2001 foi publicada, como já se disse, em 24 de Dezembro desse ano, pelo que só entrou em vigor nas Regiões Autónomas em 8 de Janeiro de 2002.

Nos termos do artigo 6.º do Regime Geral das Contra-Ordenações, deverá ser considerado como lugar da prática do facto aquele "em que [...] o agente actuou ou, no caso de omissão, devia ter actuado". Ora, face à natureza das infracções de que o arguido é acusado [não elaboração das contas da estrutura do CDS-PP da Região Autónoma da Madeira e, igualmente, não elaboração do inventário anual do património da referida estrutura, em violação do artigo 10.º, n.os 3, alínea a), e 4, da Lei 56/98], não pode deixar de considerar-se que o lugar normal da prática dos factos (elaboração das contas e do inventário do CDS-PP Madeira) seria a própria Região Autónoma da Madeira, sendo as contas posteriormente enviadas para os órgãos nacionais competentes do Partido. Assim, e não constando do processo quaisquer elementos que permitam contraditar esta conclusão, ter-se-á como lugar da prática do facto a Região Autónoma da Madeira.

Assim, teremos de considerar aqui as disposições do Regime Geral das Contra-Ordenações anteriores à entrada em vigor da Lei 109/2001. Nessa altura, o prazo máximo de prescrição do procedimento contra-ordenacional era, nos termos do artigo 27.º (na redacção vigente à época), de dois anos para as coimas de valor superior a Euro 3740,98 (750 000$), como é o caso da situação ora em análise.

Além disso, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, para fixação de jurisprudência, n.º 6/2001 (publicado no Diário da República, 1.ª série-A, de 30 de Janeiro de 2001) estabelecera já que "a regra do n.º 3 do artigo 121.º do Código Penal é aplicável à prescrição do procedimento contra-ordenacional, pelo que a mesma terá sempre lugar quando, desde o seu início, e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade". Esta solução veio, aliás, a ser consagrada no próprio Regime Geral das Contra-Ordenações pela Lei 109/2001 (cf. artigo 28.º, n.º 3). Nestes termos, o processo de contra-ordenação aqui em causa deverá ser considerado prescrito se tiverem decorrido três anos a contar do momento da prática do facto, descontados os períodos de suspensão.

É inequívoco que esse prazo já teria decorrido, tendo findado a 31 de Dezembro de 2004, caso não tivesse ocorrido nenhuma suspensão.

Há, por isso, que verificar se, no caso, ocorreram causas de suspensão, a fim de determinar se o presente processo contra-ordenacional se encontra ou não prescrito.

Ora, a Lei 56/98, com as alterações resultantes da Lei 23/2000, nada dispõe de específico sobre a suspensão do procedimento contra-ordenacional.

E, por outro lado, no artigo 27.º-A do Regime Geral das Contra-Ordenações, prevêem-se três causas de suspensão do referido procedimento mas nenhuma delas tem qualquer sentido no processo em causa.

Tanto basta para, no caso, se julgar prescrito o procedimento contra-ordenacional.

Mas ainda que se admitisse, na esteira do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, para fixação de jurisprudência, n.º 2/2002, de 17 de Janeiro, que o regime de suspensão do procedimento criminal é extensivo, com as necessárias adaptações, ao regime prescricional das contra-ordenações - o que é, no mínimo, duvidoso face ao estabelecimento de causas de suspensão da prescrição específicas do procedimento contra-ordenacional, com a Lei 109/2001 - ou mesmo que se entendesse que o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional, por infracções à Lei 56/98, não correria em certas circunstâncias, nomeadamente durante o tempo que medeia entre o pedido e a prestação de esclarecimentos aos partidos políticos e no prazo de seis meses fixado para o Tribunal Constitucional julgar as contas, sempre se mostraria prescrito o procedimento contra-ordenacional relativamente ao arguido José Manuel de Sousa Rodrigues.

Com efeito, na presente data, decorreram já cerca de 15 meses a mais do que os três anos do prazo máximo de prescrição. Nestes termos, os eventuais períodos de suspensão, somados, não seriam suficientes para que se pudesse afastar a prescrição.

Assim, declara-se extinto o procedimento contra-ordenacional quanto ao arguido José Manuel de Sousa Rodrigues.

d) Maria Luísa Galeano Tavares Moreira. - Em resposta à promoção do Ministério Público, a arguida veio alegar não ser responsável pelas infracções de que é acusada. Afirma ter cessado funções como presidente da comissão política concelhia de Portalegre do CDS-PP no dia 13 de Outubro de 2000 e nunca ter sido presidente da comissão política distrital de Portalegre do referido Partido.

Como prova das suas afirmações, a arguida apresenta uma cópia autenticada da acta da eleição da comissão política concelhia do CDS-PP, em 13 de Outubro de 2000, extraída do livro de actas do Partido. Conforme se pode ler no documento, a arguida não integrou a lista eleita para aquele órgão de direcção local do CDS-PP.

As alegações da arguida são ainda confirmadas pelo próprio CDS-PP, que, em carta do seu secretário-geral ao Tribunal Constitucional, datada de 28 de Junho de 2005 (cf. fl. 728 do processo), vem admitir que, efectivamente, a arguida Maria Luísa Galeano Tavares Moreira não foi durante o ano de 2001 dirigente do CDS-PP no distrito de Portalegre. A indicação do seu nome deveu-se a "erro dos serviços", em virtude da falta de "actualização das bases de dados das estruturas locais" do Partido. Afirma ainda o secretário-geral do CDS-PP que, "por dificuldades de implantação", o Partido não teve durante todo o ano de 2001 "nenhuma estrutura eleita ou nomeada a nível do distrito de Portalegre".

Em face do exposto, decide-se o arquivamento do processo quanto à arguida Maria Luísa Galeano Tavares Moreira.

e) António Mário Pegado Lemos Mendonça, João Manuel Próspero dos Santos, Paula Margarida Sobral Navarro Soeiro, Abel Lima Baptista e Luís Gonzaga Ribeiro da Costa. - Notificados para responder, estes arguidos optaram por não se pronunciar sobre a promoção do Ministério Público, não tendo, igualmente, juntado ao processo quaisquer provas em sua defesa.

Nestes termos, a única prova de que este Tribunal dispõe para fundamentar a responsabilização destes arguidos pelas irregularidades das contas do CDS-PP, em causa no caso em análise, é a declaração do vogal da comissão executiva nacional do Partido que imputa aos responsáveis das estruturas locais os comportamentos que conduziram às infracções sancionadas no Acórdão 432/2004, nomeadamente a "não apresentação do universo de todas as estruturas organizativas do Partido, e as suas correspondentes actividades de financiamento e funcionamento, bem como a incompleta organização e actualização do inventário anual do património".

Todavia, devemos ter em conta que, à luz do artigo 343.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, aplicável por força do artigo 41.º do Regime Geral das Contra-Ordenações, o silêncio dos arguidos não pode ser valorado contra eles nem tido como confissão dos factos alegados. E a verdade é que, como se viu, idêntica imputação foi feita pelo mesmo dirigente nacional a dirigentes locais e a ela não foi dada força probatória suficiente para a condenação dos arguidos, o que, de algum modo, não deixa de fragilizar, também para estes casos e em termos probatórios, tal imputação. Por outro lado - e decisivamente - a relativa fluidez e indeterminação na concretização dos comportamentos que geraram as irregularidades nas contas do CDS-PP, sem uma precisa localização no espaço e no tempo, muito dificulta a sua imputação, a título de dolo, a quem quer que seja, sendo, pois, inaceitável fundamentar uma eventual condenação dos arguidos do CDS-PP apenas nas declarações dos responsáveis nacionais do Partido.

Pelo exposto, determina-se o arquivamento do processo relativamente aos arguidos António Mário Pegado Lemos Mendonça, João Manuel Próspero dos Santos, Paula Margarida Sobral Navarro Soeiro, Abel Lima Baptista e Luís Gonzaga Ribeiro da Costa pelas infracções à Lei 56/98- Por tudo o que foi referido, determina-se, pois, em relação a estes arguidos, o arquivamento do processo.

9 - Quanto ao PPD/PSD, as infracções à Lei 56/98 cuja responsabilidade pessoal dos dirigentes partidários se pretende apurar consistem na ausência de contas abrangendo todo o universo partidário e na incompletude do inventário do património do Partido durante o ano de 2001 (infracções pelas quais o PPD/PSD foi condenado no Acórdão 423/2004).

Segundo o Ministério Público, devem responder pela prática das infracções acima mencionadas o secretário-geral (José Luís Fazenda Arnaut Duarte) e o secretário-geral-adjunto para a área financeira (José Luís Campos Vieira de Castro), à data da prática dos factos.

De acordo com os estatutos do PPD/PSD, o secretário-geral dirige o funcionamento dos serviços centrais do Partido e é responsável por elaborar e submeter à comissão política nacional o orçamento e as contas do Partido - artigo 25.º, n.º 1, alíneas d) e e). À data da prática dos factos, a comissão política nacional tinha nomeado um secretário-geral-adjunto para a área financeira - nos termos previstos nos artigos 21.º, n.º 2, alínea d), e 25.º, n.º 1, alínea c), dos Estatutos -, sendo este cargo exercido por José Luís Campos Vieira de Castro. Por outro lado, e de acordo com o regulamento financeiro de 1997, compete aos serviços da sede nacional actualizar o inventário dos bens que sejam propriedade do Partido (artigo 14.º, n.º 1), sendo os titulares dos órgãos e estruturas partidárias sujeitos a responsabilidade pessoal e funcional pela execução financeira e pelas contas (capítulo IV). Dispõe ainda o regulamento que a responsabilidade última nesta matéria é do secretário-geral, uma vez que, "quando não se verifique a existência de escalão superior, as estruturas respondem perante o secretário-geral" (artigo 12.º).

Tendo em conta este enquadramento estatutário, os arguidos José Luís Fazenda Arnaut Duarte e José Luís Campos Vieira de Castro participaram pessoalmente na prática das infracções consistentes na não apresentação de contas abrangendo todo o universo partidário e na incompletude do inventário do património do Partido, verificadas relativamente ao exercício contabilístico de 2001.

Analisando as declarações dos arguidos, não se encontraram factos ou circunstâncias que pudessem afastar a responsabilidade daqueles.

Quanto à incompletude do inventário, ela foi dada como provada no Acórdão 8/2004, e o alegado pelos arguidos não infirma tal prova, sendo certo que não reportam a sua alegação àquele aresto e se louvam nas contas de 2002, a respeito das quais o Tribunal, no seu Acórdão 647/2004, não deu como verificada a mesma falta.

No que toca à não apresentação de conta consolidada, abrangendo o universo das estruturas partidárias, os arguidos não a contestam mas justificam-na com a insuficiência do regulamento financeiro do Partido vigente em 2001 (aprovado em 1997) para cumprir as exigências legais relativas ao financiamento e organização contabilística dos partidos políticos. Segundo os arguidos, essa circunstância terá impossibilitado às estruturas descentralizadas reunir os elementos necessários à consolidação das contas partidárias, apesar dos esforços feitos pelos arguidos para obter a documentação em falta (esforços confirmados pela testemunha Pedro Nuno Xavier, director financeiro do PPD/PSD à data da prática dos factos).

Tal argumentação não pode considerar-se procedente.

Desde logo, o dito regulamento previa um procedimento de prestação de contas (artigos 15.º a 17.º), cuja responsabilidade última era do secretário-geral (artigo 12.º), e concedia a este competência para a integração de lacunas do regulamento tendo presente a lei de financiamento dos partidos políticos e campanhas eleitorais (artigo 18.º). Assim, não pode o secretário-geral refugiar-se na ausência ou inadequação das normas internas do Partido para justificar as infracções à Lei 56/98 verificadas nas contas de 2001- O mesmo sucede quanto ao secretário-geral-adjunto, uma vez que este partilha as competências do secretário-geral em matéria financeira, coadjuvando-o nesta área - artigo 25.º, n.º 1, alínea c), dos Estatutos.

Por outro lado, no exercício de 2001, o quadro das obrigações que a Lei 56/98 veio impor aos partidos políticos, em matéria de consolidação das contas já se encontrava bem desenhado e esclarecido, nomeadamente com a prolação, a notificação e a publicação dos Acórdãos n.os 453/99, 578/2000, 371/2001 (Diário da República, 1.ª série-A, de 24 de Outubro de 2001) e 361/2003- Assim, não podiam os arguidos ignorar - e não ignoravam -, enquanto dirigentes do PPD/PSD, que da Lei 56/98 decorria a indispensabilidade de o Partido possuir uma contabilidade que abrangesse todo o universo das suas estruturas e actividades; não pode, assim, deixar de se lhes imputar a correspondente falta a título de dolo.

A circunstância de os arguidos terem diligenciado junto das estruturas descentralizadas no sentido de obter os dados necessários ao integral cumprimento das obrigações impostas pela Lei 56/98 apenas releva para a graduação da culpa, atenuando-a.

Em face do exposto, considera-se que os arguidos José Luís Fazenda Arnaut Duarte (responsável por elaborar e submeter à comissão política nacional o orçamento e as contas do Partido) e José Luís Campos Vieira de Castro (enquanto responsável pela coadjuvação do secretário-geral na área financeira) bem sabiam, face ao teor do artigo 10.º, n.os 3, alínea a), e 4, da Lei 56/98 e da reiterada jurisprudência do Tribunal Constitucional, que o Partido estava vinculado à apresentação de um inventário completo e actualizado, bem como à consolidação das contas, de forma a abranger o universo das estruturas partidárias, devendo ter adoptado as providências adequadas para que tal tivesse ocorrido nas contas referentes ao exercício de 2001.

Assim, ao não terem adoptado as providências adequadas para que a conta de 2001 abrangesse o universo do Partido e o inventário dos bens estivesse devidamente organizado e actualizado, os arguidos participaram, com dolo, no cometimento das infracções previstas nos mencionados preceitos da Lei 56/98, conduta que consubstancia a contra-ordenação prevista no artigo 14.º, n.º 3, da mesma lei.

Nos termos previstos nesse preceito legal, a coima aplicável aos dirigentes dos partidos políticos que participem pessoalmente nas infracções previstas no capítulo II varia entre 5 e 200 salários mínimos mensais nacionais.

Quanto à determinação da medida da coima a aplicar, há que ter em conta, designadamente, a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente (artigo 18.º do Regime Geral das Contra-Ordenações, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro).

Quanto à gravidade das infracções, deve ponderar-se que se trata do incumprimento de dois deveres impostos pelo regime legal do financiamento e organização das contas dos partidos, ambos de carácter estruturante.

No que toca à culpa, importa considerar, por um lado, que se trata da primeira vez que se responsabilizam os dirigentes partidários pela participação pessoal em infracções cometidas pelos partidos em matéria de financiamento e organização contabilística (circunstância especialmente relevante a ter em conta relativamente a todos os dirigentes indiciados no presente processo) e, por outro lado, que os arguidos diligenciaram junto das estruturas descentralizadas do Partido no sentido de lhes serem fornecidos os elementos necessários à consolidação das contas. Tais circunstâncias contribuem para atenuar a culpa dos arguidos, em igual medida.

Levando em conta a gravidade das infracções e a culpa (atenuada) dos arguidos, aplica-se, a cada um dos arguidos, pela participação pessoal nas infracções ao capítulo II da Lei 56/98, a coima de sete salários mínimos mensais nacionais.

Considerando que, de acordo com o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 313/2000, de 2 de Dezembro, em 31 de Dezembro de 2001 (último dia da prática dos factos), o salário mínimo mensal nacional tinha o valor de 67 000$, a coima a aplicar a cada um dos arguidos é de 469 000$ (7 x 67 000$), isto é, Euro 2339,40.

10 - Quanto ao PS, as infracções à Lei 56/98 cuja responsabilidade pessoal dos dirigentes partidários se pretende apurar consistem na ausência de contas abrangendo todo o universo partidário, na incompletude do inventário do património do Partido e na ocorrência de situações de ilegal angariação de fundos durante o ano de 2001 (infracções pelas quais o PS foi condenado no Acórdão 423/2004).

Segundo o Ministério Público, devem responder pela prática das infracções acima mencionadas os membros da comissão nacional de fiscalização económica e financeira (CNFEF) do PS à data da prática dos factos - Carlos Alberto Clemente Frazão, Carlos Jorge Lemos Antunes, Francisco José Silva Cabrita Grade, Gertrudes Conceição Loureiro Jorge e Vítor Manuel Marinho Cunha.

Reiteram-se as considerações da promoção do Ministério Público relativamente à função particularmente relevante da CNFEF no controlo da gestão financeira do PS. Com efeito, compete a este órgão nacional "defender o património do Partido e pugnar pela exactidão das suas contas", "fiscalizar e assegurar a verdade e a actualização do inventário dos bens do Partido", "fiscalizar a legalidade, o respeito pelos Estatutos, o rigor e a transparência da gestão administrativa e financeira do Partido", "fiscalizar a fidedignidade das contas e dos respectivos documentos justificativos" e emitir "parecer sobre o relatório e a conta geral do Partido" (artigo 84.º, n.os 1 e 2, dos Estatutos).

Para o bom exercício de tais competências, a CNFEF pode "solicitar reuniões conjuntas ao secretariado nacional" e a "audição do secretário nacional que detiver o pelouro da administração e das finanças do Partido" (artigo 84.º, n.º 3, dos Estatutos). Segundo informação prestada pelo próprio Partido, durante o ano de 2001 não existiu um secretário nacional com esse pelouro. De todo o modo, esta circunstância não influencia a responsabilidade contra-ordenacional que recai sobre a CNFEF, em vista das competências a esta atribuídas pelos Estatutos.

Defendem-se os arguidos invocando que só lhes pode ser assacada responsabilidade pelo parecer emitido sobre o relatório e a conta geral do Partido - competência prevista no artigo 84.º, n.º 2, alínea d), dos Estatutos.

Assim seria se a intervenção da CNFEF na organização económica e financeira do PS se resumisse à emissão do dito parecer. Todavia, essa competência é apenas uma entre muitas e reveste um carácter secundário (ou instrumental) relativamente a outras.

Com efeito, de acordo com os Estatutos do PS, a CNFEF é o órgão nacional responsável por assegurar e fiscalizar a exactidão das contas (artigo 84.º, n.º 1), a veracidade e actualização do inventário dos bens [artigo 84.º, n.º 2, alínea a)] e a legalidade e conformidade aos Estatutos da gestão administrativa e financeira do Partido [artigo 84.º, n.º 2, alínea b)].

A emissão de parecer é apenas um dos instrumentos de que a CNFEF dispõe para prosseguir a missão de assegurar a regularidade e fiscalizar as contas e o património do Partido, juntamente com outros previstos nas alíneas e) a g) do n.º 2 do artigo 84.º dos Estatutos.

Neste contexto, é irrelevante que a CNFEF não seja responsável pela aprovação do relatório e da conta geral do Partido [competência pertencente à comissão nacional - artigo 65.º, n.º 2, alínea j), dos Estatutos], mas apenas pela emissão de parecer sobre esses documentos. Muito menos releva a circunstância de a CNFEF não ter assento no secretariado nacional, nem em qualquer outro órgão de gestão do Partido, assistindo apenas como observadora às reuniões da comissão nacional. O que releva é que a CNFEF é o órgão de controlo interno das contas do PS, estando-lhe cometida a responsabilidade de velar pelo cumprimento da lei e dos Estatutos em matéria de contas e de inventário dos bens do Partido.

Se a CNFEF tivesse dado parecer negativo ao relatório e à conta geral do Partido, por incumprimento das regras de financiamento e organização contabilística da Lei 56/98 (em concreto, por ausência de contas abrangendo todo o universo partidário, incompletude do inventário do património do Partido e ilegal angariação de fundos) e, em especial, tivesse exercido cabalmente o seu poder de fiscalizar a legalidade da gestão administrativa e financeira do Partido, poderia eximir-se da responsabilidade que agora lhe é assacada. Mas tal não sucedeu, pelo que não pode deixar de se concluir que os seus membros participaram pessoalmente nas infracções acima mencionadas.

Também não procede o argumento aduzido pelos arguidos, de que este órgão funciona de forma muito esporádica (reunindo uma vez por ano, nas vésperas da comissão nacional) e sem apoio logístico ou administrativo. Essas deficiências de funcionamento não eximem a responsabilidade da CNFEF pela fiscalização e controlo interno das contas, competências que lhe são atribuídas pelos Estatutos e por via das quais o Partido cumpre o disposto no artigo 11.º da Lei 56/98.

O mesmo sucede com a circunstância, invocada pelos arguidos, de a escolha dos membros da CNFEF privilegiar critérios de militância e capacidade de intervenção política em detrimento da preparação técnica para o cabal desempenho das funções atribuídas pelos Estatutos.

Tanto as deficiências de funcionamento da CNFEF como a eventual falta de preparação técnica dos seus membros não eximem aquele órgão partidário da responsabilidade pela regularidade das contas e do inventário patrimonial do PS, à luz do disposto no artigo 84.º dos Estatutos. A primeira dessas circunstâncias apenas poderá relevar na graduação da culpa dos arguidos, atendendo a que teve na sua origem circunstâncias estranhas à vontade destes.

Enquanto membros da CNFEF e responsáveis pelo controlo da legalidade e exactidão das contas do PS (nos termos previstos nos artigos 84.º dos Estatutos e 11.º da Lei 56/98), os arguidos bem sabiam, face ao teor dos artigos 4.º-A, n.º 1, e 10.º, n.os 3, alínea a), e 4, da Lei 56/98, e da reiterada jurisprudência do Tribunal Constitucional, que o Partido estava vinculado a limites máximos de percepção de receitas por angariação de fundos, à apresentação de um inventário completo e actualizado, bem como à consolidação das contas, de forma a abranger o universo das estruturas partidárias, devendo ter adoptado as providências adequadas para que tal tivesse ocorrido nas contas referentes ao exercício de 2001.

Assim, porque não adoptaram as providências adequadas para que a conta de 2001 abrangesse o universo do Partido e o inventário dos bens estivesse devidamente organizado e actualizado e consentiram que fosse ilegalmente incorporado no património do Partido valor que ultrapassava manifestamente o limite máximo consentido pelo artigo 4.º-A, n.º 1, da Lei 56/98, os arguidos participaram, com dolo, no cometimento das infracções previstas neste preceito e no referido artigo 10.º, n.os 3, alínea a), e 4, da Lei 56/98.

As imposições legais infringidas pelos arguidos reportam-se a aspectos estruturantes e essenciais do financiamento e organização das contas dos partidos.

Tais aspectos, pelo seu relevo, não poderiam ter escapado ao controlo dos titulares do órgão ao qual estava cometido, segundo os estatutos do PS, o controlo e fiscalização da gestão financeira e patrimonial do Partido.

Em face do exposto, deve concluir-se pela imputação da prática das infracções acima mencionadas aos arguidos, a título doloso. Em face dos elementos constantes do processo, os arguidos tiveram o mesmo grau de participação no processo de fiscalização e controlo das contas do PS relativas ao ano de 2001. Daí que a imputação a título de dolo seja comum a todos eles.

Quanto à determinação da medida da coima a aplicar, há que ponderar, designadamente, a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente (artigo 18.º do Regime Geral das Contra-Ordenações, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro).

Quanto à gravidade das infracções, releva o facto de se tratar do incumprimento de três deveres impostos pelo regime legal do financiamento e organização das contas dos partidos, todos eles de carácter estruturante.

No que toca à culpa, importa considerar, antes do mais, que se trata da primeira vez em que se efectiva a responsabilização pessoal dos dirigentes partidários (circunstância especialmente relevante a ter em conta relativamente a todos os dirigentes indiciados no presente processo) e, por outro lado, que as deficiências de funcionamento da CNFEF contribuem para atenuar a culpa dos seus membros, na medida em que aquelas não lhes são imputáveis. Estas circunstâncias beneficiam de igual forma todos os arguidos.

Levando em conta a gravidade das infracções e a culpa (atenuada) dos arguidos, aplica-se, a cada um dos arguidos, pela sua participação pessoal nas infracções ao constante do capítulo II da Lei 56/98, a coima de sete salários mínimos mensais nacionais.

Considerando que, de acordo com o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 313/2000, de 2 de Dezembro, em 31 de Dezembro de 2001 (último dia da prática dos factos), o salário mínimo mensal nacional tinha o valor de 67 000$, a coima a aplicar a cada um dos arguidos é de 469 000$ (7 x 67 000$), isto é, Euro 2339,40.

III - Decisão. - 11 - Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide:

1.º Arquivar o procedimento contra-ordenacional contra o arguido António Barbosa da Costa pela participação pessoal na omissão do cumprimento, por parte do PSN, da obrigação prevista no artigo 13.º, n.º 1, da Lei 56/98 relativamente ao ano de 2001;

2.º Declarar extinto o procedimento contra-ordenacional contra o arguido José Manuel de Sousa Rodrigues pela participação pessoal nas infracções, cometidas pelo CDS-PP, ao disposto no artigo 10.º, n.os 3, alínea a), e 4, da Lei 56/98 relativamente ao ano de 2001;

3.º Arquivar o procedimento contra-ordenacional contra os arguidos Abel Lima Baptista, Álvaro António Ferrão Castello-Branco, António Mário Pegado Lemos Mendonça, João Manuel Próspero dos Santos, Luís Gonzaga Ribeiro da Costa, Luís Miguel Capão Filipe, Maria Luísa Tavares Moreira e Paula Margarida Sobral Navarro Soeiro pela participação pessoal nas infracções, cometidas pelo CDS-PP, ao disposto no artigo 10.º, n.os 3, alínea a), e 4, da Lei 56/98 relativamente ao ano de 2001;

4.º Condenar cada um dos arguidos José Luís Fazenda Arnaut Duarte e José Luís Campos Vieira de Castro pela participação pessoal nas infracções, cometidas pelo PPD/PSD, ao disposto no artigo 10.º, n.os 3, alínea a), e 4, da Lei 56/98 relativamente ao ano de 2001 em coima no valor de sete salários mínimos mensais nacionais correspondentes ao mesmo ano, ou seja, no valor de Euro 2339,40;

5.º Condenar cada um dos arguidos Carlos Alberto Clemente Frazão, Carlos Jorge Lemos Antunes, Francisco José Silva Cabrita Grade, Gertrudes Conceição Loureiro Jorge e Vítor Manuel Marinho Cunha pela participação pessoal nas infracções, cometidas pelo PS, ao disposto nos artigos 4.º-A, n.º 1, e 10.º, n.os 3, alínea a), e 4, da Lei 56/98 relativamente ao ano de 2001 em coima no valor de sete salários mínimos mensais nacionais correspondentes ao mesmo ano, ou seja, no valor de Euro 2339,40.

Gil Manuel Gonçalves Gomes Galvão - Maria João da Silva Baila Madeira Antunes - Vítor Manuel Gonçalves Gomes - Mário José de Araújo Torres - Maria Helena Barros de Brito - Maria Fernanda dos Santos Martins Palma Pereira (vencida nos termos da declaração de voto anexa) - Rui Manuel Gens de Moura Ramos - Maria dos Prazeres Couceiro Pizarro Beleza - Paulo Cardoso Correia da Mota Pinto - José Manuel de Sepúlveda Bravo Serra - Benjamim Silva Rodrigues (vencido de acordo com a declaração anexa) - Artur Joaquim de Faria Maurício.

Declaração de voto. - Votei vencida o presente acórdão na parte em que decidiu condenar os dirigentes do PPD/PSD e do PS pelas várias contra-ordenações relativas à regular prestação de contas dos respectivos partidos políticos.

A razão única da minha divergência com a maioria dos juízes do Tribunal Constitucional é a convicção de que não foi efectivamente apurada a culpa dolosa, não tendo sido efectivada a sua prova, a qual exclusivamente justificaria a responsabilidade pessoal por culpa dos arguidos, em face da lei.

Na realidade, entendo que as infracções em causa [cujo sancionamento é previsto como responsabilidade dos dirigentes que pessoalmente participem nas infracções relativas à prestação de contas (artigo 14.º da Lei 23/2000)], sendo infracções consistentes na violação de deveres, não deixam de pressupor uma relação de "domínio" efectivo dos agentes (que incumpram os seus deveres) sobre a verificação das irregularidades e incorrecções da prestação de contas pelos partidos. Nesse sentido, não se poderia, desde logo, reduzir o apuramento da concreta autoria da infracção à participação num órgão responsável ou ao desempenho de uma determinada função sem dar qualquer relevância à demonstração do concreto poder desses agentes, para além das suas atribuições estatutárias. Assim, no caso dos dirigentes do PS, que alegaram, exactamente, a função fundamentalmente consultiva e a escassa actividade da estrutura de controlo das contas em que participam, tal situação deveria ter sido analisada em concreto. Também deveria ter sido considerada a esta luz pertinente a alegação dos arguidos do PPD/PSD no sentido da inadequação e imperfeição dos regulamentos financeiros, os quais plausivelmente poderiam ser inadequados para o funcionamento das estruturas descentralizadas e para reunir os elementos necessários à consolidação das contas partidárias, apesar dos esforços dos arguidos (considerados verificados pelo testemunho do director financeiro do Partido).

Estes argumentos, pouco aprofundados na promoção do Ministério Público, suscitam logo uma dúvida razoável sobre o efectivo domínio pessoal dos arguidos sobre a violação dos deveres de prestação regular de contas pelos respectivos partidos.

É certo que subscrevi os acórdãos deste Tribunal que imputaram aos partidos a que os arguidos pertencem, como responsabilidade contra-ordenacional a título de dolo, as infracções em causa. No entanto, não deriva automaticamente da responsabilidade da pessoa colectiva a responsabilidade pessoal dos seus dirigentes. É apenas uma responsabilidade concorrente com aquela, mas com pressupostos e sentido distinto. O facto de o partido, como um todo organizacional, poder ser responsável a título de dolo pelo conjunto de omissões, deficiências e irregularidades na prestação das contas, apenas significa que uma organização que tem condições de se autodisciplinar e organizar para cumprir a lei - neste caso, a lei em cuja elaboração ela própria colaborou através dos seus representantes parlamentares e da sua vontade politica - decidiu não o fazer através de uma inércia ou ausência de vontade colectiva para evitar aquele desfecho. Quando se entra, porém, no domínio da responsabilidade pessoal de dirigentes, não só é necessário verificar o domínio concreto sobre a organização, não bastando derivá-lo formalmente da investidura em certas funções (neste caso estatutárias), como também se tem de verificar a representação do agente sobre a relação entre a sua conduta (neste caso omissiva) e o evento final a violação dos deveres de prestação de contas em certos termos.

A prova referida, necessária, é limitada, no Acórdão do Tribunal Constitucional, a ilações que se baseiam em argumentos de possibilidade ("os arguidos bem podiam" é a expressão utilizada) sem qualquer comprovação factual, baseada na investigação da vida interna do Partido, e da efectiva capacidade e domínio dos arguidos sobre a máquina partidária, a capacidade de a disciplinar para o cumprimento da lei.

Assume, consequentemente, o Acórdão do Tribunal Constitucional, simultaneamente, uma lógica de dolus in re ipsa, derivando o dolo da acção e uma lógica de presunções de dolo. Assim, a relativa inércia ou insuficiência da acção devida prova o dolo (dolus in re ipsa) e a participação em órgãos do Partido com certas funções exprimem, pela possibilidade de representação da infracção, o dolo (presunção de dolo).

No entanto, é ilegítimo menosprezar que a lei exige uma verdadeira responsabilidade a título de dolo e não apenas negligência, ainda que grosseira (a Lei 55/98 não prevê a responsabilidade a título de negligência, configurando assim, de acordo com o Regime Geral das Contra-ordenações, artigos 8.º e 32.º, uma imputação a título de dolo e nos termos do próprio Código Penal - artigo 14.º).

Também neste caso seria verdadeiramente incorrecto alegar-se o dolo eventual, pois este exige o conhecimento efectivo da possibilidade de realização do facto típico e não a mera possibilidade de conhecimento da realização (até quase necessária) do facto típico. Conhecimento da possibilidade e possibilidade de conhecimento são coisas bem diversas.

Assim, para poder afirmar o dolo, ter-se-ia de demonstrar (ainda que recorrendo a critérios de experiência comum identificados) que os arguidos representaram a sua participação pessoal no incumprimento da lei. E isto tanto no sentido de se compreenderem decisivamente responsáveis (caso dos dirigentes do PS) como no sentido de a sua conduta omissiva realizar um facto típico. E, mais do que isso, teria de se demonstrar (mesmo que, como se disse, por regras de experiência) que a omissão dos agentes teria consubstanciado uma verdadeira deliberação de realização do facto típico como consequência necessária ou possível da sua conduta.

O facto de a lei não ter admitido a responsabilidade a título de negligência ou qualquer figura intermédia correspondente à recklessness anglo-saxónica impede o intérprete de pretender tornar efectiva uma responsabilidade contra-ordenacional para a qual não foram criados pelo legislador meios de técnica jurídica adequados.

O argumento de que com a prova do dolo agora exigida ninguém será punido ou que ela implicaria uma investigação muito difícil não pode servir ao intérprete de critério, em face do princípio da legalidade e do princípio da culpa. A satisfação plena da eficácia da lei não pode ser conseguida pelo intérprete à custa de uma simplificação, não assumida pelo legislador, da culpa dolosa e da sua prova.

A minha posição mantém-se coerente com a declaração de voto que fiz no Acórdão 451/99 (Diário da República, 2.ª série, de 27 de Março de 2000), relativamente a um problema de erro de proibição em matéria de prestação de contas eleitorais e com tudo o que tenho escrito desde o meu "Dolo eventual e negligência consciente - Justificação de um critério de vontade", 1982, tal como "A vontade no dolo eventual", no Livro de Homenagem a Roxin e no Livro de Homenagem à Professora Doutora Magalhães Collaço, II, pp. 795 e segs.

Mesmo tendo em conta que nos situamos no direito de mera ordenação social, nada na lei nos autoriza a uma simplificação do dolo quanto à responsabilidade das pessoas singulares, sendo tal simplificação pura e simplesmente contra legem, em face dos próprios artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei 433/82, que mantêm, em matéria de erro, rigorosas exigências quanto ao dolo. Uma simplificação que prescinda de prova de todos os elementos do dolo, incluindo o emocional (mesmo que esta seja apenas a atitude de indiferença relativamente ao dever jurídico), não está fundamentada na lei nem muito menos é justificada por argumentos de eventual neutralidade ética destas condutas. Na realidade, a eventual neutralidade das condutas do direito de mera ordenação social apenas justifica uma especial atenção ao conhecimento da proibição e à compreensão do real alcance desta em face da conduta adoptada pelo agente.

O presente acórdão subscreve, na realidade, uma teoria eventualmente própria de uma certa visão do direito sancionatório público, e até do direito penal secundário, que abre a porta, mesmo no direito penal primário, a uma progressiva e subtil perspectiva de responsabilidade objectiva, de todo inaceitável.

Não está, aliás, em causa, na análise em que fundamento as minhas objecções ao acórdão, a mera defesa doutrinária de uma concepção de dolo, mas também uma divergência de fundo quanto à questão da prova do dolo exigida pelo princípio da culpa a partir de uma concepção legal que pressupõe um elemento volitivo do dolo.

Nesse domínio tem especial pertinência a perspectiva de Salvatore Prodoscini em "Reato doloso", no Novissimo digesto delle discipline penalistische, vol. Xl, pp. 235 e sesg., que, fazendo o ponto da situação sobre a questão da qualificação em concreto de um comportamento como doloso, refere que em tipos de infracções artificiais se impõem critérios probabilísticos mais específicos, devendo as máximas da experiência fundar-se numa atenta análise das características do caso concreto (p. 258), e rejeita critérios de tipo abstracto "che inevitabilmente aprirebbera la strada all'impiego di presunzioni fondate sopre regole di carattere normativo", referindo, a propósito, decisões jurisprudenciais relativas à responsabilidade penal dos administradores. O facto de nesses casos se tender a prescindir da fundamentação empírica em concreto das regras de experiência conduz a uma dedução de responsabilidade penal ou contra-ordenacional dos deveres de controlo desses agentes. E assim também o autor referido admite que a insuficiência da construção legislativa conduz o intérprete a "allargare surretiziamente l'ambito del dolo per colmare un vuoto de tutela penale che il legislatore avrebbe poteto eliminare, ad esempio attraverso la creazione de una figura di agevolazione colposa omissa, per omesso impedimento dei delitti dolosi compiuti nella gestione sociale" (p. 259).

Num sentido semelhante, cf. Fiandaca e Musco, Diritto penale, Parte generale, 1999, pp. 335 e segs., e já Bricola em Dolus in re ipsa, 1960.

São estas as razões de convicção científica que me levam a discordar da solução pela qual o Tribunal optou. - Maria Fernanda dos Santos Martins Palma Pereira.

Declaração de voto. - 1 - Embora resulte do artigo 44.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, na versão vigente, que as testemunhas não são ajuramentadas, tal circunstância apenas permitirá, a meu ver, que o seu depoimento possa ser prestado sem ser na presença de autoridade que lhe tome o juramento e donde possa o mesmo ser prestado por escrito pessoal a remeter à autoridade administrativa competente. Todavia, não se segue daí que a testemunha seja livre de não depor fora das circunstâncias previstas no artigo 131.º, n.º 1, do CPP. Ora, sendo assim, impunha-se que o Tribunal Constitucional ordenasse a extracção de certidões a remeter ao Ministério Público para efeitos de inquérito, pelo crime p. no artigo 360.º, n.º 2, do CP, relativamente às testemunhas indicadas pelos arguidos que não responderam aos factos sobre que foram perguntadas.

2 - Por outro lado, discordo dos critérios de prognose que o acórdão recorrido seguiu para dar como provados ou não provados certos factos, como adiante melhor se dirá.

Decorre do artigo 127.º do CPP que a prova é apreciada segundo as regras de experiência e a livre convicção da entidade competente. Mas livre apreciação da prova implica a obediência a critérios que, no plano da racionalidade, se mostrem ajustados em face das máximas de experiência comum, da lógica e dos conhecimentos técnicos e científicos, para evidenciar, no plano da plausibilidade e previsibilidade normais, a existência dos factos. A maior ou menor aptidão de cada um destes critérios depende da natureza do facto. Se estão em causa factos de natureza técnica, como são os que suportam as omissões da contabilidade dos partidos, a sua determinação terá de ser feita em face dos instrumentos materiais em que os comportamentos devem ser corporizados ou constem de suportes que a lei manda que sejam adoptados (v. g., registo dos dirigentes no Tribunal Constitucional).

Num dizer actual, estamos perante contra-ordenações que, tal como as contra-ordenações fiscais, se fundam na violação de deveres que tendem à conformação de um certo resultado técnico (por isso a aplicação, na parte pertinente, do POC), deveres esses em cuja modelação interferem elementos de simples aptidão técnico-científica para adequadamente poderem induzir o resultado querido ou não querido, conforme os casos pela ordenação social, e, por isso apelidadas, hodiernamente, "contra-ordenações de formatação técnica".

Assim sendo, a autoria do facto técnico cabe à pessoa singular ou colectiva a quem a lei comete o dever de levar a cabo os comportamentos ou atitudes técnicas que tendam objectivamente a evitar o resultado socialmente não querido ou, em outro pólo possível, a obter certo resultado relevado socialmente desejado.

Por seu lado, o dolo, no caso, tem de ser surpreendido a partir da verificação de que o resultado proibido se verificou ou deixou de ocorrer o resultado legalmente querido e de que esse resultado adveio como simples consequência adequada da violação dos deveres técnicos cujo cumprimento a lei atribuiu a certas pessoas por força do próprio cargo que exercem e que estas não podem desconhecer por integrantes do mesmo cargo - os deveres técnicos, porque associados directamente ao próprio cargo pelo legislador, integram o seu conteúdo funcional, nunca podendo o seu desconhecimento ser relevado como negligência.

Ora, no caso do acórdão, os instrumentos materiais (provas) a partir dos quais o Tribunal poderá, com base nos critérios referidos, inferir com plausibilidade e verosimilhança técnicas a realidade "escondida" estão consubstanciados nos seguintes elementos: acórdão que julgou as contas dos partidos de 2001 (Acórdão 423/2004), registo dos partidos e de seus responsáveis constante do Tribunal Constitucional e as declarações prestadas nos autos quer pelas pessoas que foram ouvidas como possíveis autores dos factos contra-ordenacionais, a solicitação do Ministério Público, quer pelos depoimentos das testemunhas.

3 - Estando assente no Acórdão 423/2004 que o PSN nem sequer apresentou quaisquer contas relativamente ao ano de 2001 (facto que veio a acontecer também quanto aos dois anos seguintes) e que, nesse ano, o cargo de presidente do partido cabia, segundo os registos do Tribunal Constitucional, ao cidadão António Barbosa da Costa, não se vê como é que, do ponto de vista da plausibilidade racional, não seja de lhe imputar directamente o resultado da falta de apresentação das contas como consequência da violação directa dos deveres que cabiam ao seu cargo. E isto tanto mais quanto os respectivos estatutos partidários lhe conferiam a responsabilidade última pelo pelouro financeiro. A circunstância de o arguido vir dizer que o "único responsável por eventuais incumprimentos relativos às contas seria o capitão Joaquim Pereira da Rocha" nunca poderia ter a virtualidade de afastar a plausibilidade de o resultado advir também directamente de facto seu, em virtude de o mesmo estar associado ao seu cargo e de, segundo os registos existentes no Tribunal Constitucional, continuar a ser ele o dirigente partidário, sem que, podendo fazê-lo, tenha cancelado esse registo. De resto, conferir a uma tal alegação, sem a mínima demonstração probatória, a potencialidade de fazer nascer logo um estado de dúvida no julgador equivale a aceitar que basta a simples negação do facto como elemento suficiente, ex lege, para fundar um tal juízo.

Por último, rejeita-se, de todo, que a extinção da responsabilidade contra-ordenacional dos partidos implique a extinção da responsabilidade dos seus dirigentes. As infracções são autónomas, quer ao nível da sua conformação normativa quer no da imputação da factualidade que as integram e, consequentemente, no plano da responsabilidade. Solução oposta conduz a que, não obstante a falta de apresentação de contas durante três anos consecutivos resultante da violação de deveres legais e estatutários dos dirigentes dos partidos possa determinar, em momento posterior, a sua extinção e daí, também, a extinção da sua responsabilidade contra-ordenacional, a responsabilidade pessoal se extinguiria igualmente como mera consequência da extinção do partido, com a mesma sorte das coimas aplicadas directamente ao sujeito jurídico extinto, mas continuando viva a pessoa física que praticou os actos que responsabilizaram a pessoa moral...

Tudo funcionava como um sistema que se autodestruiria fora do sentido responsabilizador do direito, sendo certo que os partidos não estão obrigados a existir nem as pessoas e dirigentes de pertencer a eles.

Deste modo, consideraria - na lógica, aliás, do parecer do Ministério Público - o dirigente do PSN como autor da contra-ordenação referida nos autos e condená-lo-ia em coima ajustada.

Voto, assim, vencido o n.º 1.º da decisão.

4 - Pelas mesmas razões, acima expostas, com base nas quais se deve fazer a ponderação de prognose fáctico-valorativa dos instrumentos materiais de prova (Acórdão 423/2004, declarações do vogal da comissão executiva do CDS - Abel Pinheiro -, das pessoas por ele indicadas como sendo os responsáveis pela prática dos factos que deram origem às infracções de ausência de apresentação de contas abrangendo todo o universo partidário e deficiências ou insuficiências na organização e actualização do património do partido, bem como dos depoimentos das testemunhas prestados nos autos), apenas julgaria improcedente a imputação dos factos contra-ordenacionais relativamente aos arguidos Álvaro António Ferrão Castello-Branco, Luís Miguel Capão Filipe e Maria Luísa Tavares Moreira.

Na verdade, relativamente a tais pessoas, os depoimentos das testemunhas prestados nos autos, as suas declarações e, quanto à última, a informação entretanto prestada pelo secretário-geral do CDS permitem criar um estado de dúvida séria quanto à existência de um estado de certeza no espírito do julgador de que terão praticado os factos.

Neste aspecto, não se pode deixar de ter em conta que o resultado proibido supõe, no plano da razoabilidade, uma omissão acontecida ao nível das distritais e não uma omissão verificada ao nível nacional, pois, nesta sede, só um lapso poderia explicar a falta de consolidação de todas as contas distritais ou de todo o universo partidário.

O que não se aceita é que a circunstância de a correspondência à verdade do depoimento do referido Abel Pinheiro (e deixando de remissa a impossibilidade de também poder ser sancionado, enquanto dirigente nacional, por o Ministério Público não ter requerido a sua punição) não ter resultado em relação a todas as pessoas identificadas, haja o mesmo depoimento de ser irrelevado quanto a todas as demais, incluindo relativamente àquelas que nem sequer vieram dizer nada sobre a razão por que, estando objectivamente na situação de estarem apontados como autores de resultado cuja ocorrência pressupõe directamente a violação de deveres legais e estatutários dos seus cargos, esses resultados não tinham advindo de factos ou omissão de deveres seus. Tal conclusão só é possível pela completa desconsideração dos restantes elementos de prova, mormente os factos dados como provados no referido Acórdão 423/2004 e a circunstância de os mesmos dizerem respeito a estruturas diferentes dos órgãos nacionais.

Voto assim vencido parcialmente o n.º 3.º do acórdão, na linha, de resto em parte concordante com o parecer do Ministério Público.

5 - Finalmente, não posso deixar de constatar que o acórdão recorrido faz uma diferente ponderação dos mesmos critérios de aferição ou de prognose fáctico-valorativa dos instrumentos materiais de prova. A lógica que o leva a julgar improcedente a imputação relativamente aos dirigentes do CDS deveria conduzir o julgador a um estado de dúvida séria quanto à imputação do resultado ilícito aos dirigentes políticos do PSD e PS. Também eles, além de explicarem a possibilidade da verificação do facto por razões de algum défice na normação e funcionamento internos dos respectivos partidos, de matriz financeira, mesmo a nível nacional (caso do PS), não deixam de dizer que esse resultado é devido, igualmente, às estruturas locais ou a outros órgãos partidários. Ora, se a falta de consolidação das contas abrangendo todo o universo dos partidos pressupõe, em termos de normalidade, que os factos omissivos se verifiquem fora do âmbito da estrutura nacional, não se vê razão para formar um juízo probatório em termos chocantemente diferentes daquele que foi feito inclusivamente para quem nem sequer enjeitou a responsabilidade imputada e com suporte nos instrumentos materiais de prova, tomados em conta no referido Acórdão 423/2004 e nos elementos constantes do registo existente no Tribunal Constitucional (caso do secretário-geral do PSD) ou na identificação dos dirigentes responsáveis pelo respectivo pelouro, feita pelo partido respectivo, como aconteceu relativamente ao CDS.

Um juízo de coerência (igualdade na jurisdição) na ponderação da prova deveria conduzir, então, à absolvição de todos os arguidos.

6 - Por último, tenho ponderadas dúvidas sobre se a estrutura da contra-ordenação definida no n.º 3 do artigo 14.º da Lei 56/98, na redacção dada pela Lei 23/2000, de 23 de Agosto, não é a de uma contra-ordenação que visa punir, como constituindo uma única entidade de facto, todas as pessoas dirigentes dos partidos de cujo comportamento concorrente tenham advindo as infracções.

Trata-se de uma construção normativa aparentada com a responsabilização das pessoas colectivas, nada impedindo o legislador de tomar todos os dirigentes dos partidos como responsáveis a título de "sociedade de facto" pela produção de certo resultado socialmente não querido. Estamos perante uma contra-ordenação paralela à prevista no número anterior, mas aí para a pessoa colectiva "partido", sendo até de notar que as coimas estão reduzidas a metade. Aqui o responsável é "o conjunto das pessoas" que, agindo de forma objectivamente concordante no plano da adequação dos deveres técnicos criados ao nível dos diversos patamares das estruturas partidárias, acabam, pela violação desses seus deveres legais e estatutários, susceptíveis de acontecer em diferentes níveis da estrutura partidária, por dar azo ao incumprimento da obrigação, ao nível do partido onde a obrigação a cumprir exista. Todos eles seriam indistintamente responsáveis por uma única coima. Anote-se, de resto, que o legislador relevou como constituindo uma única coima todas as infracções que possam verificar-se nas contas do partido e independentemente do lugar e vezes em que se situe a sua origem. Não vemos que no plano contra-ordenacional em que o que se procura obviar ou alcançar são certos resultados do ponto de vista da ordenação social da comunidade o legislador esteja impedido de adoptar contra-ordenações deste tipo, com base em uma qualquer refracção dos princípios da dignidade humana, da liberdade, da culpa, etc., seguramente válidos no domínio penal.

A principal objecção residiria no domínio da culpa: no entanto, não será de olvidar que a culpa, seguramente exigida, acaba por poder ser surpreendida relativamente a todos os dirigentes responsáveis pela infracção nos níveis em que ocorra o incumprimento dos seus deveres técnicos e que, conquanto se possa diluir em intencionalidade material na escada da estrutura partidária, também vai aumentando em intencionalidade representativa. - Benjamim Silva Rodrigues.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1489006.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-25 - Decreto-Lei 432/82 - Ministério das Finanças e do Plano

    Actualiza os vencimentos do pessoal dos gabinetes dos membros do Governo e dos elementos das Casas Civil e Militar do Presidente da República.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Lei 55/98 - Assembleia da República

    Altera a Lei 7/93, de 1 de Março, que aprovou o Estatuto dos Deputados.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Lei 56/98 - Assembleia da República

    Regula o regime aplicável aos recursos financeiros dos partidos políticos e das companhas eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-11 - Lei 74/98 - Assembleia da República

    Disciplina a publicação, identificação e formulário dos diplomas a inserir nas partes A e B da 1.º Série do Diário da República e dispõe ainda sobre a admissibilidade das rectificações, sobre as alterações e republicação integral dos diplomas.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-23 - Lei 23/2000 - Assembleia da República

    Primeira alteração às Leis 56/98, de 18 de Agosto (financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais), e 97/88, de 17 de Agosto (afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda).

  • Tem documento Em vigor 2000-12-02 - Decreto-Lei 313/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova os novos valores do salário mínimo nacional para vigorarem a partir de Janeiro de 2001.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-14 - Lei Orgânica 1/2001 - Assembleia da República

    Aprova a lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais. Altera o regime de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-20 - Lei 19/2003 - Assembleia da República

    Regula o regime aplicável ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-15 - Acórdão 647/2004 - Tribunal Constitucional

    Aprecia a regularidade e a legalidade das contas dos partidos políticos relativas ao ano de 2002.

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