Regulamento das Condições Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior para Maiores de 23 Anos
O Programa do XVII Governo Constitucional considera como um dos objectivos a prosseguir para a política do ensino superior a promoção de igualdade de oportunidades no acesso a este grau de ensino, atraindo novos públicos, numa lógica de aprendizagem ao longo da vida, passando pela aprovação de regras que facilitem estudantes e flexibilizem o ingresso e o acesso ao ensino superior, nomeadamente a estudantes que reúnam condições habilitacionais específicas, alargando a respectiva área de recrutamento.
Neste contexto, a Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei 46/86, de 14 de Outubro, alterada pelas Leis 115/97, de 19 de Setembro e 49/2005, de 30 de Agosto) consagrou o direito ao acesso ao ensino superior a indivíduos que, não estando habilitados com um curso secundário ou equivalente, façam prova especialmente adequada de capacidade para a sua frequência.
O presente Regulamento das Condições Especiais de Acesso e Ingresso do Instituto Superior de Línguas e Administração de Vila Nova de Gaia (ISLA-Gaia), respeitando o Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, permite alargar a área de recrutamento de eventuais candidatos, possibilitando o ingresso a um maior número de pessoas.
CAPÍTULO I
Objectivo e âmbito
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento das Condições Especiais de Acesso e Ingresso, conforme o Decreto-Lei 64/2006, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência de ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas pelo n.º 5 do artigo 12.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pelas Leis 115/97, de 19 de Setembro e 49/2005, de 30 de Agosto, adiante designadas por provas.
Artigo 2.º
Âmbito
O disposto no presente documento aplica-se ao Instituto Superior de Línguas e Administração de Vila Nova de Gaia (ISLA-Gaia).
CAPÍTULO II
Objecto e estrutura das provas
Artigo 3.º
Objecto das provas
As provas visam avaliar a capacidade para a frequência de um qualquer curso de licenciatura do ISLA-Gaia.
Artigo 4.º
Forma
A avaliação da capacidade para a frequência reveste as formas que sejam consideradas mais adequadas para cada curso e para cada perfil de candidato.
Artigo 5.º
Componentes obrigatórias da avaliação
1 - A avaliação da capacidade para a frequência integra, obrigatoriamente:
a) Apreciação do currículo académico e profissional do estudante;
b) Avaliação das motivações do estudante, que pode ser feita, designadamente, através da realização de uma entrevista;
c) Provas teóricas e ou práticas de avaliação dos conhecimentos e competências considerados indispensáveis ao ingresso e progressão no curso, as quais podem ser organizadas em função dos diferentes perfis dos candidatos e dos cursos a que se candidatam.
2 - As provas devem incidir, exclusivamente, sobre as áreas de conhecimento directamente relevantes para o ingresso e progressão no curso.
Artigo 6.º
Competência
O conselho científico do ISLA-Gaia fixa a forma que deve revestir a avaliação de capacidade para a frequência de cada um dos seus cursos de licenciatura, mediante proposta dos respectivos directores de curso e ouvido o director académico.
Artigo 7.º
Periodicidade
As provas são realizadas anualmente.
CAPÍTULO III
Inscrição
Artigo 8.º
Condições para requerer a inscrição
Podem inscrever-se para a realização das provas os candidatos que reúnam as seguintes condições:
a) Completem 23 anos até ao dia 31 de Dezembro do ano que antecede a realização das provas;
b) Não sejam titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente;
c) Não sejam titulares de um curso superior.
Artigo 9.º
Inscrição
1 - A inscrição para a realização das provas é apresentada nos Serviços Académicos e Administrativos do ISLA-Gaia.
2 - O processo de inscrição é instruído com os seguintes documentos:
a) Boletim de inscrição devidamente preenchido;
b) Boletim do curriculum vitae devidamente preenchido;
c) Declaração, sob compromisso de honra, de que satisfaz o disposto nas alíneas b) e c) do artigo 8.º;
d) Certificado de habilitações;
e) Fotocópia simples do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte.
3 - Os boletins a que se referem as alíneas a) e b) são de modelo a fixar pelo ISLA-Gaia e disponíveis nos Serviços Académicos e Administrativos desta instituição.
4 - A inscrição para a realização das provas está sujeita ao pagamento de um valor estabelecido pelo conselho de gerência do ISLA-Gaia.
5 - Uma cópia do boletim de inscrição é devolvida ao candidato como recibo de entrega.
6 - No acto de inscrição será entregue ao candidato informação escrita sobre o curso, exigências e saídas profissionais.
Artigo 10.º
Anulação
1 - São anulados a inscrição no exame e todos os actos subsequentes eventualmente praticados ao abrigo da mesma aos candidatos que:
a) Não tenham preenchido correctamente o boletim de inscrição;
b) Não reúnam as condições previstas no artigo 8.º;
c) Prestem falsas declarações ou não comprovem adequadamente as que prestarem;
d) No decurso das provas tenham actuações de natureza fraudulenta que impliquem o desvirtuamento dos objectivos das mesmas.
2 - A anulação da inscrição pode ser solicitada pelo candidato, dentro do prazo em que aquela decorre e até vinte e quatro horas antes do início da prova específica a que se refere a alínea c) do artigo 5.º, mediante requerimento dirigido ao director dos Serviços Académicos e Administrativos do ISLA-Gaia.
3 - É competente para proferir a decisão a que se referem os números anteriores o director dos Serviços Académicos e Administrativos do ISLA-Gaia, perante requerimento do candidato ou informação circunstanciada do serviço ou entidade que tenha constatado os factos previstos no n.º 1.
Artigo 11.º
Objecto da inscrição
1 - A inscrição apenas pode referir-se a um curso de licenciatura e a um ano lectivo.
2 - O objecto da inscrição pode ser alterado por iniciativa do candidato, desde o acto da inscrição até quarenta e oito horas após a realização da entrevista a que se refere a alínea b) do artigo 5.º, através da apresentação de requerimento nesse sentido, dirigido ao director dos Serviços Académicos e Administrativos do ISLA-Gaia.
Artigo 12.º
Vagas
1 - O número total de vagas aberto anualmente no ISLA-Gaia para a candidatura à matrícula e inscrição dos que tenham sido aprovados não pode ser inferior a 5% do número de vagas fixado para o conjunto dos seus cursos de licenciatura para o regime geral de acesso ao abrigo dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis 99/99, de 30 de Março, 26/2003, de 7 de Fevereiro, 76/2004, de 27 de Março e 158/2004, de 30 de Junho.
2 - A distribuição das vagas pelos cursos de licenciatura ministrados pelo ISLA-Gaia é feita pelo conselho científico, mediante proposta do director académico e ouvidos os respectivos directores de curso.
3 - As vagas a que se refere o número anterior são consideradas para o cálculo do limite de 20% a que estão sujeitas as vagas estabelecidas para cada curso de licenciatura para o conjunto dos concursos especiais e dos regimes de reingresso, mudança de curso e transferência nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 393-B/99, de 2 de Outubro.
CAPÍTULO IV
Organização e realização das provas
Artigo 13.º
Provas
1 - As provas de avaliação da capacidade, para satisfazer os componentes obrigatórios referidos no artigo 5.º, serão:
a) Documental - documentos previstos no n.º 2 do artigo 9.º;
b) Oral - entrevista a ser realizada pelo júri a que se refere o artigo 18.º;
c) Escrita - prova específica referida no artigo 16.º
2 - Às habilitações escolares e ou à experiência profissional do candidato não é concedida equivalência a qualquer das provas de avaliação.
Artigo 14.º
Bilhete de identidade
No acto das provas e entrevista, os candidatos devem ser portadores do seu bilhete de identidade, sem o que não podem realizá-las.
Artigo 15.º
Entrevista
1 - A entrevista destina-se a:
a) Apreciar e discutir o curriculum vitae e a experiência profissional do candidato;
b) Fornecer ao candidato informação sobre o curso, seu plano, exigências e saídas profissionais;
c) Apreciar e discutir as motivações apresentadas pelo candidato para a escolha do curso e da instituição;
d) Fornecer ao candidato orientação sobre a prova específica.
2 - No decurso da entrevista, o júri, referido no artigo 18.º, deve lembrar o candidato da possibilidade de mudança de opção em matéria de curso, conforme previsto no n.º 2 do artigo 11.º
3 - Compete ao júri a marcação das datas, horas e locais de realização das entrevistas, o que deve ser feito com uma antecedência mínima de sete dias em relação às mesmas.
4 - A apreciação resultante da entrevista deve ser reduzida a escrito e integrada no processo individual.
Artigo 16.º
Prova específica
1 - A prova específica destina-se a avaliar se o candidato dispõe dos conhecimentos indispensáveis para o ingresso e progressão no curso escolhido.
2 - A prova é composta por um ou mais exames, todos com parte escrita e oral, incidindo sobre as matérias que o conselho científico considere como indispensáveis ao ingresso no curso em causa, ouvidos os respectivos directores de curso.
3 - Para além de abordar aspectos básicos de cultura geral, a prova é elaborada de forma a pôr em evidência, sempre que tal for relevante, a aptidão e conhecimentos adquiridos na prática profissional e que possam ser significativos para o ingresso no curso em causa e sua frequência.
4 - O júri torna públicas, antes do início das entrevistas, por afixação na instituição, no prazo fixado pelo calendário a que se refere o artigo 25.º, as áreas de conhecimento sobre as quais incidem os exames que compõem a prova específica, bem como a matéria que as mesmas abrangem. Faculta igualmente aos candidatos, gratuitamente, cópia destas informações.
5 - Os locais, datas e horas de realização da prova específica são fixados pelo júri e afixados na instituição, para conhecimento dos interessados, com, pelo menos, sete dias de antecedência em relação à sua realização.
6 - Cada uma das partes dos exames que compõem a prova específica é classificada na escala de 0 a 20 valores.
7 - Os candidatos são imediatamente eliminados de um qualquer exame que componha a prova específica se:
a) Obtiverem uma classificação igual ou inferior a 7;
b) Não comparecerem a uma parte escrita ou oral;
c) Expressamente desistirem.
Artigo 17.º
Confidencialidade
Todo o serviço directamente relacionado com as provas e entrevistas do exame é considerado confidencial.
CAPÍTULO V
Avaliação
Artigo 18.º
Júri
1 - A organização e realização das provas é da competência de júris nomeados anualmente pelo conselho científico do ISLA-Gaia, mediante proposta dos respectivos directores de curso e ouvido o director académico.
2 - O conselho científico, no início de cada ano lectivo, deverá nomeado um júri para cada curso de licenciatura em funcionamento na instituição.
3 - Cada júri deverá ser constituído por três elementos:
a) O presidente do conselho científico, como presidente do júri;
b) O director do respectivo curso de licenciatura;
c) Um docente de uma das principais áreas de especialização do respectivo curso.
Artigo 19.º
Classificação
1 - A decisão final sobre a aprovação ou reprovação dos candidatos é da competência do júri a que se refere o artigo anterior, o qual atenderá as provas de avaliação previstas no artigo 13.º
2 - Aos candidatos aprovados é atribuída, pelo júri, uma classificação final expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20 e é o resultado das classificações da prova específica, ponderado pelos elementos constantes da apreciação dos documentos previstos no n.º 2 do artigo 9.º, e da entrevista.
3 - A decisão final é tornada pública através da afixação de uma pauta na instituição e lançada no processo do candidato.
Artigo 20.º
Recurso
Das deliberações do júri referido no artigo 18.º não cabe recurso.
Artigo 21.º
Efeitos e validade
1 - A aprovação nas provas para o acesso ao ensino superior produz efeitos unicamente para os cursos de licenciatura do ISLA-Gaia para os quais tenham sido realizadas.
2 - As provas de avaliação, fixadas pelo conselho científico de acordo com o artigo 6.º, poderão ser utilizadas para a candidatura à matrícula e inscrição em mais de um curso do ISLA-Gaia.
3 - O disposto no presente artigo não prejudica a possibilidade de o ISLA-Gaia admitir a candidatura à matrícula e inscrição num dos seus cursos de estudantes já aprovados em provas de ingresso em cursos de outros estabelecimentos de ensino superior.
4 - As provas têm, exclusivamente, o efeito referido nos números anteriores, não lhes sendo concedida qualquer equivalência a habilitações escolares.
Artigo 22.º
Creditação
O ISLA-Gaia reconhecerá, através da atribuição de créditos, a experiência profissional e a formação relevante dos que nele sejam admitidos através das provas.
CAPÍTULO VI
Calendário e divulgação
Artigo 23.º
Valor da inscrição
O valor a ser pago pelo candidato no acto da inscrição é estabelecido anualmente pelo conselho de gerência do ISLA-Gaia, até ao último dia de Novembro do ano curricular anterior.
Artigo 24.º
Nomeação dos júris
Os júris são nomeados anualmente pelo conselho científico do ISLA-Gaia, até ao último dia de Abril do ano curricular anterior.
Artigo 25.º
Prazos
1 - As inscrições poderão ser efectuadas anualmente entre Fevereiro e Setembro de cada ano.
2 - As provas terão três chamadas, que serão realizadas em Maio, Julho e Setembro de cada ano, e o respectivo calendário será afixado com, pelo menos, oito dias de antecedência em relação à primeira prova.
3 - O calendário referido no número anterior será fixado pelo conselho científico, mediante proposta dos júris e ouvido o director dos Serviços Académicos e Administrativos.
Artigo 26.º
Divulgação
1 - O ISLA-Gaia divulgará a informação acerca dos prazos e regras de realização das provas através do seu sítio na Internet.
2 - A informação a que se refere o número anterior é igualmente comunicada à Direcção-Geral do Ensino Superior, tendo em vista a divulgação através do seu sítio na Internet.
CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 27.º
Estudantes aprovados no exame extraordinário de avaliação de capacidade para o acesso ao ensino superior
Os estudantes aprovados no exame extraordinário de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior conservam o direito a apresentar candidatura ao concurso especial a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 393-B/99 até ao fim do prazo de validade fixado pelo n.º 1 do artigo 22.º do Regulamento do Exame Extraordinário de Avaliação de Capacidade para Acesso ao Ensino Superior, aprovado pela Portaria 106/2002, de 1 de Fevereiro, rectificada pela Declaração de Rectificação 8-N/2002, de 28 de Fevereiro, e alterada pela Portaria 1/2005, de 3 de Janeiro.
Artigo 28.º
Aplicação
O presente Regulamento entra em vigor a partir do ano lectivo de 2006-2007, inclusive.
29 de Março de 2006. - Pela Gerência, António Martins.