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Edital 156/2006, de 27 de Março

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Texto do documento

Edital 156/2006 (2.ª série) - AP. - O Dr. João Pedro de Aleluia Gomes Sequeira, vice-presidente da Câmara Municipal de Rio Maior, torna público que, em reunião ordinária da Câmara Municipal de Rio Maior de 22 de Fevereiro de 2006, foi aprovado o Projecto de Regulamento Municipal da Actividade de Comércio a Retalho em Feiras e Mercados não Sedentários. Faz ainda saber que, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, é submetido à apreciação pública, pelo prazo de 30 dias, o referido projecto de regulamento, a contar da data da sua publicação no Diário da República.

Assim, dentro daquele prazo, podem os interessados que assim o entendam dirigir, por escrito, as suas sugestões ao presidente da Câmara sobre o referido projecto, o qual, para o efeito, poderá ser consultado no Sector de Feiras e Mercados.

Para constar e demais efeitos legais, publica-se em anexo o Projecto de Regulamento Municipal da Actividade de Comércio a Retalho em Feiras e Mercados não Sedentários.

27 de Fevereiro de 2006. - Pelo Vice-Presidente da Câmara, (Assinatura ilegível.)

Projecto de Regulamento Municipal da Actividade de Comércio a Retalho em Feiras e Mercados não Sedentários

O Decreto-Lei 252/86, de 30 de Setembro cometeu às câmaras municipais a responsabilidade, no âmbito das suas atribuições e competências, de autorizar a realização de feiras e mercados nos seus concelhos, bem como promover a sua regulamentação.

No município de Rio Maior realizam-se várias feiras e mercados municipais que já exigem a existência de uma regulamentação mais cuidada e abrangente, dada a expansão e o desenvolvimento desta actividade.

Encontrando-se este município numa fase de promoção de iniciativas internas, pretende o mesmo implementar medidas de modernização administrativa e de certificação de qualidade, por forma a poder potenciar e proporcionar aos munícipes um serviço público mais aberto e ajustado à realidade municipal.

A necessidade deste Regulamento impõe-se, ainda, uma vez que é imperioso estabelecer normas que disciplinem o exercício de toda essa actividade, uniformizando e actualizando os procedimentos do seu licenciamento, agindo sempre em conformidade com a realidade e interesses existentes no município de Rio Maior, de harmonia com os condicionalismos locais.

Finalmente, refira-se que este Regulamento se insere, assim, num conjunto de medidas a desenvolver neste município, por forma a aproximar aspectos gerais e comuns de interesse público da dinâmica actual, que visa obter a defesa do consumidor e uma maior profissionalização e especialização do abastecimento feito nas feiras e mercados.

Assim, considerando a previsão do artigo 14.º do Decreto-Lei 252/86, de 25 de Agosto, e nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Rio Maior, com base em proposta apresentada pelo executivo municipal e promovida que foi a apreciação pública, consagrada no artigo 118.º do CPA, aprova o presente Regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Do objecto e âmbito

Artigo 1.º

Lei habilitante

Ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e com alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e pelo estabelecido no Decreto-Lei 339/85, de 21 de Agosto, no Decreto-Lei 252/86, de 25 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 251/93, de 14 de Julho, é aprovado o presente Regulamento.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento tem por objecto estabelecer as normas de organização e funcionamento de feiras e mercados não sedentários, bem como a actividade de comércio a retalho exercida nesses locais.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) "Comércio a retalho" o comércio exercido pela pessoa física ou colectiva que, a título habitual e profissional, compra mercadorias em seu próprio nome e por sua própria conta e as revende directamente ao consumidor final;

b) "Feirante" o que exerce o comércio a retalho de forma não sedentária em mercados descobertos ou em instalações não fixas ao solo de maneira estável em mercados cobertos;

c) "Feiras e mercados" os espaços designados pela Câmara Municipal destinados, fundamentalmente, à venda a retalho, exceptuando-se os mercados municipais cujo regime se encontra regulado no Decreto-Lei 340/82, de 25 de Agosto.

Artigo 4.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se às feiras e mercados realizados na área do município de Rio Maior e que abaixo se discriminam:

a) Feira das Tasquinhas;

b) Feira Nacional da Cebola - Frimor;

c) Mercado de levante mensal;

d) Feira de Antiguidades.

2 - Poderão ser autorizadas outras feiras e mercados, nos termos definidos na subsecção seguinte.

3 - No que se reporta às feiras referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1, as regras constantes do presente Regulamento aplicam-se tão só à actividade dos feirantes desenvolvida nos espaços exteriores ao Pavilhão Multiusos e que não esteja prevista em qualquer outro regulamento específico.

SUBSECÇÃO I

Outras feiras e mercados

Artigo 5.º

Da autorização

1 - Compete à Câmara Municipal de Rio Maior autorizar a realização de outras feiras e mercados, ainda que sob proposta da Junta de Freguesia onde os mesmos se vão realizar.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, devem ser definidos na proposta o horário, periodicidade, localização e perímetro das feiras ou mercados que se pretendem institucionalizar, bem como a respectiva lotação, anexando-se à mesma a planta de localização dos diversos sectores de venda, nos quais serão assinalados taxativamente os locais de venda.

3 - A autorização depende da avaliação do interesse para o concelho ou para a freguesia na realização do evento, bem como da verificação de existirem equipamentos comerciais adequados.

Artigo 6.º

Da consulta a entidades externas

1 - A Câmara Municipal de Rio Maior, quando tal o justifique e antes de autorizar a realização de qualquer feira ou mercado, pode ouvir os sindicatos e as associações patronais respectivas e as associações de consumidores.

2 - Quando as circunstâncias o justifiquem e, nomeadamente, estiverem em causa problemas ao nível do ordenamento do território ou situações que possam gerar concorrência desleal, poderão ser ouvidos, respectivamente, os ministérios que tutelem as áreas do ordenamento do território, do ambiente e da economia.

SECÇÃO II

Da organização e funcionamento

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 7.º

Delegação de competências

1 - Poderá a Câmara Municipal de Rio Maior delegar nas juntas de freguesia a gestão das feiras e mercados previstos no artigo 4.º, desde que respeitando o estabelecido no presente Regulamento e, designadamente, a periodicidade e horário, bem como respectivo local de realização, as condições de concessão e ocupação de lugares de venda, o número máximo destes e as taxas a pagar.

2 - Nos casos previstos no artigo 5.º, pode a Câmara Municipal de Rio Maior, entendendo por necessário e vantajoso, igualmente atribuir a organização, arrumação e gestão das feiras e mercados às juntas de freguesia.

3 - A delegação nas juntas de freguesia a que se reportam os números anteriores será efectuada mediante protocolo de delegação de competências.

Artigo 8.º

Locais e horas de exercício

1 - A actividade de feirante será exercida em locais designados para o efeito pela Câmara Municipal de Rio Maior, agrupados, sempre que possível, por actividades iguais ou afins, no horário compreendido entre as 7 e as 20 horas, nos locais e dias especificamente determinados para esse efeito.

2 - Sem prejuízo do previsto no Regulamento Municipal de Vendedores Ambulantes, fora dos dias e locais designados não é permitida a realização acidental de feiras, mercados, exposições ou venda na via pública ou outros lugares públicos sem prévia autorização da Câmara Municipal, a ser concedido mediante apresentação pelos interessados de exposição ou petição devidamente fundamentada.

3 - Fora do horário autorizado, os veículos ou outros equipamentos deverão, obrigatoriamente, ser removidos dos locais de venda, sob pena da sua remoção ser efectuada pelos Serviços Municipais a expensas do feirante.

4 - O período de funcionamento estará afixado nas feiras e mercados em local bem visível.

5 - A Câmara Municipal de Rio Maior determinará sempre o período de realização das feiras, afixando editais nesse sentido, com a antecedência necessária, nunca inferior a 10 dias.

Artigo 9.º

Planta da área de actividade

A planta referida no n.º 2 do artigo 5.º deverá estar exposta nos locais em que funcionam as feiras e mercados, de forma a que seja de fácil consulta pelo público e pela fiscalização.

SUBSECÇÃO II

Da atribuição dos locais de venda

Artigo 10.º

Modalidades de atribuição

1 - A titularidade dos locais de venda reporta-se a cada uma das feiras ou mercados e pode ser atribuída, mediante autorização de ocupação ou por concessão.

2 - A autorização de ocupação é dada pelo período de seis meses.

3 - A concessão é feita por um período de três anos, sem prejuízo da renovação.

4 - A atribuição da titularidade dos locais de venda é sempre onerosa.

5 - Para o mesmo local de venda pode haver dois feirantes em regime de contitularidade.

6 - A taxa será paga em função dos dias de feira ou mercado atribuídos a cada um dos titulares.

Artigo 11.º

Princípio da livre concorrência

1 - No mesmo dia e na mesma feira ou mercado nenhum feirante poderá ser titular como ocupante ou simultaneamente como ocupante e concessionário de mais de dois locais de venda.

2 - Para o cômputo dos locais de venda atribuídos a cada feirante não se consideram, para efeitos do número anterior, os locais distribuídos ao abrigo do artigo 16.º do presente Regulamento.

Artigo 12.º

Revogação da atribuição

1 - A atribuição da titularidade dos locais de venda pode ser revogada pela Câmara Municipal, sempre que esta assim o entender e, nomeadamente, quando estejam em causa razões de interesse público.

2 - A revogação prevista no número anterior confere ao titular o direito de reaver a quantia correspondente, em termos proporcionais, ao período de tempo que lhe tiver sido subtraído.

3 - O reembolso estatuído no número anterior só terá lugar se e na medida em que tiver sido pago o período de tempo subtraído à duração da ocupação ou da concessão.

4 - Cessa o disposto no n.º 2 deste artigo no caso de a revogação se dever a facto imputável ao titular.

Artigo 13.º

Caducidade

A autorização de ocupação ou a concessão caduca por decurso do prazo, caso não seja solicitada a sua renovação, ou, neste último caso, quando a Câmara Municipal indefira aquele pedido.

Artigo 14.º

Vendedores não titulares

1 - Além do titular, podem trabalhar como vendedores nos mesmos locais:

a) O cônjuge, não separado judicialmente de pessoas e bens;

b) Os descendentes, em 1.º e 2.º graus, respectivamente filhos e netos com mais de 16 anos de idade;

c) Os ascendentes e ou os do seu cônjuge;

d) Os colaboradores com mais de 16 anos de idade.

2 - Os direitos previstos no número anterior para o cônjuge são extensivos às pessoas que com ele vivam em regime de união de facto e em regime de economia comum.

3 - As pessoas mencionadas nos números anteriores trabalham conjuntamente com o titular e sob a sua responsabilidade.

4 - Excepcionalmente, poderá o titular deixar o local de venda, ficando o mesmo sob a responsabilidade dos referidos colaboradores, se aquele, simultaneamente, exercer a actividade de feirante em qualquer outro local da feira ou mercado, nos termos do artigo 16.º

5 - Por motivo de doença ou quando se verifiquem circunstâncias especiais, alheias à vontade do interessado e consideradas absolutamente impeditivas, pode o titular fazer-se substituir por um dos seus colaboradores, devendo retomar o seu lugar logo que cesse o impedimento e desde que o comunique à Câmara Municipal.

6 - Cabendo a titularidade de venda a uma entidade colectiva, entender-se-á como titular, para efeitos deste artigo, aquele que, para tanto, prove dispor dos poderes necessários legalmente previstos.

Artigo 15.º

Cessão do local de venda

Nenhum feirante poderá ceder a outrem o seu local de venda sem autorização da Câmara Municipal.

Artigo 16.º

Atribuição ocasional

1 - Considera-se atribuição ocasional a atribuição diária dos locais não distribuídos, mediante concessão ou autorização de ocupação ou concessão, nos termos previstos na secção III do capítulo I do presente Regulamento.

2 - Os locais destinados à ocupação ocasional serão distribuídos, sucessivamente, pelos feirantes interessados, de acordo com os seguintes critérios de prioridade:

a) Feirantes que nesse dia não sejam titulares de qualquer local de venda nessa feira ou mercado;

b) Feirantes que, sendo titulares de outros locais de venda na mesma feira ou mercado, pretendam ainda outro local para aquele dia específico;

c) Outros feirantes.

3 - Na distribuição dos locais de venda entre os feirantes referidos em cada uma das alíneas do número anterior prevalecem os seguintes critérios de prioridade:

a) Em relação aos feirantes referidos na alínea a), o da ordem de antiguidade;

b) Em relação aos feirantes referidos na alínea b), o da ordem de inscrição, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;

c) Em relação aos feirantes referidos na alínea c), o da ordem de inscrição.

4 - A ordenação dos candidatos e a subsequente distribuição dos locais de venda terá lugar entre quinze e trinta minutos decorridos após a abertura efectiva da feira ou mercado.

5 - Não serão admitidos como candidatos os feirantes que se apresentem ao funcionário municipal após o início da ordenação.

6 - Se, após a distribuição dos lugares pelos interessados constantes da lista de ordenação ainda sobrarem lugares vagos, poderão aqueles ser distribuídos, por ordem de chegada.

SECÇÃO III

Da ocupação dos locais de venda

SUBSECÇÃO I

Da autorização

Artigo 17.º

Autorização

1 - A ocupação depende de autorização da Câmara Municipal.

2 - O pedido de autorização é formulado por escrito e dirigido ao presidente da Câmara Municipal, devendo ser acompanhado de uma fotocópia do cartão de feirante.

3 - O pedido deverá identificar o local de venda pretendido, sendo liminarmente indeferido qualquer pedido de conteúdo indeterminado.

4 - No mesmo pedido poderá o feirante solicitar mais de um local de venda, devendo, porém, esclarecer o carácter cumulativo, alternativo ou subsidiário da relação entre os diversos locais indicados.

5 - A autorização só poderá ser recusada aos feirantes nos seguintes casos:

a) Quando os locais de venda estiverem taxativamente assinalados na planta da área de actividade e o local pretendido dela não constar;

b) Quando a actividade a desenvolver for objectivamente incomportável com o local de venda pretendido quer pelas dimensões do espaço ocupado pela feira ou mercado quer pelas do sector de venda em causa;

c) Quando o local de venda pretendido já tiver sido atribuído por uma das modalidades previstas no n.º 1 do artigo 10.º;

d) Quando, em virtude de calamidade natural, incêndio, obras de reconstrução, interdição judicial ou administrativa ou qualquer outra causa, o local pretendido se encontrar inutilizado;

e) Quando, por força de qualquer disposição legal ou regulamentar, o feirante interessado não puder ocupar o local pretendido.

6 - Havendo vários feirantes interessados num mesmo local de venda, a autorização será concedida ao feirante que primeiro tenha apresentado o seu pedido à entidade competente.

7 - Em caso de dúvida sobre a ordem da apresentação, a atribuição do local será feita, com as devidas adaptações, mediante a aplicação do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 2 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º deste Regulamento.

SUBSECÇÃO II

Da concessão

Artigo 18.º

Iniciativa

1 - A iniciativa de proceder à atribuição de determinado local de venda em concessão cabe à Câmara Municipal através de procedimento prévio de arrematação por proposta em carta fechada.

2 - A atribuição de qualquer local nos termos do número anterior será titulada pelo respectivo alvará de concessão, a emitir pela Câmara Municipal de Rio Maior, que tem carácter oneroso, pessoal e precário.

Artigo 19.º

Admissão à arrematação

Só serão admitidos à arrematação de determinado local de venda os titulares de cartão de feirante válido.

Artigo 20.º

Duração

A concessão é feita por um período de três anos, podendo ser renovada por igual período, mediante o pagamento da necessária taxa prevista no correspondente capítulo da tabela de taxas e licenças do município de Rio Maior.

Artigo 21.º

Requerimento da renovação

1 - O requerimento da renovação é dirigido ao presidente da Câmara Municipal nos 30 dias anteriores ao termo da concessão.

2 - Do requerimento devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente, com o nome, número de identificação fiscal, estado civil, profissão, domicílio, número e data de emissão do bilhete de identidade e arquivo de identificação;

b) Justificação do pedido de renovação, em termos claros e precisos;

c) Outros elementos considerados com relevância para a decisão de renovação.

3 - O requerimento deve ser acompanhado dos documentos previstos no artigo 24.º, assim como do respectivo alvará de concessão, ficando, no entanto, dispensada a apresentação dos primeiros, desde que não tenham caducado ou sofrido qualquer alteração.

Artigo 22.º

Abertura de procedimento

1 - A deliberação camarária sobre a concessão deverá ser publicitada através da afixação de editais no recinto da feira ou mercado respectivo, no lugar onde a arrematação vier a ser realizada e num dos jornais mais lidos na região.

2 - A afixação dos editais previstos no número anterior deverá ser feita, em relação ao início do processo de arrematação, com a antecedência mínima de 20 dias.

3 - Os editais mencionados nos números anteriores deverão conter as seguintes indicações:

a) Locais a concessionar;

b) Actividades permitidas ou proibidas nos locais a concessionar;

c) Período de vigência da concessão;

d) Dia, hora e local da arrematação;

e) Base de licitação;

f) Data limite para a apresentação das propostas;

g) Forma a que deverão obedecer as propostas.

4 - As propostas podem sempre ser consultadas pelos restantes concorrentes.

5 - A escolha do concessionário compete a uma comissão designada pela Câmara Municipal.

Artigo 23.º

Adjudicação

1 - A comissão, após a avaliação das propostas apresentadas em carta fechada, dará conhecimento dos resultados à Câmara Municipal, para efeitos de adjudicação.

2 - A adjudicação terá como critério o melhor preço.

3 - Em caso de empate, proceder-se-á à negociação directa com os concorrentes empatados, sendo o local de venda adjudicado ao que fizer a melhor oferta.

4 - Feita a adjudicação e após a recepção da respectiva notificação, fica o feirante obrigado a efectuar o pagamento do preço da arrematação e da taxa de utilização referente ao primeiro mês, no prazo de cinco dias úteis.

5 - O concorrente que não cumprir o disposto no número anterior perde o direito à adjudicação, bem como todos os valores e importâncias que já tiver entregue, podendo a Câmara Municipal proceder a nova arrematação para o mesmo local.

6 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de não adjudicar sempre que:

a) Exista evidência ou suspeita de conluio ou fraude entre concorrentes, ou qualquer outro vício ou irregularidade susceptível de afectar o resultado da arrematação;

b) Sempre que esta tenha como consequência a atribuição de mais de um local de venda à mesma sociedade ou a pessoas pertencentes a um mesmo agregado familiar, cujos membros sejam interdependentes economicamente, ou ainda quando o concorrente já for proprietário de estabelecimento comercial do mesmo ramo.

7 - O acto de adjudicação será publicitado mediante editais afixados nos locais de estilo e aviso a publicar num dos jornais mais lidos na região.

Artigo 24.º

Documentos

1 - Para efeitos de adjudicação, nos termos do artigo anterior, deve o concorrente apresentar os seguintes documentos:

a) Bilhete de identidade;

b) Cartão de identificação fiscal;

c) Declaração de início de actividade ou certidão emitida pelo serviço de finanças comprovativa da regularização da situação tributária;

d) Duas fotografias a cores tipo passe.

2 - Quando haja colaboradores, o concorrente terá igualmente de apresentar os documentos referentes aos mesmos, nos termos do número anterior, exceptuando-se o previsto na alínea c).

3 - Quando os documentos referidos no n.º 1 caducarem ou sofrerem qualquer alteração, devem ser apresentados novos documentos no Gabinete de Atendimento e Apoio ao Munícipe, para efeitos de actualização do processo.

Artigo 25.º

Alvará

1 - Após a adjudicação do local de venda e do pagamento do valor da arrematação, é emitido o respectivo alvará de concessão.

2 - Do alvará devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação do titular;

b) Identificação do lugar ocupado, dimensão e localização;

c) Ramo de actividade;

d) Tipo de produtos autorizado a comercializar;

e) Horário de funcionamento permitido;

f) Condições especiais de ocupação, se existirem;

g) Data de emissão e validade.

Artigo 26.º

Morte do titular

1 - Por morte do titular do alvará, pode ser concedido o seu averbamento, se tal for requerido à Câmara Municipal, pelo cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens, por pessoa que viva em união de facto há mais de dois anos ou por descendentes e ascendentes do 1.º grau em linha recta, pela ordem anteriormente indicada.

2 - O requerimento a que alude o número anterior deverá ser apresentado na prazo de 60 dias após a morte do titular.

3 - O averbamento será concedido mediante o pagamento da respectiva taxa, bem como das taxas de utilização e de todos os valores que se encontrem em dívida desde o falecimento do titular até à data de interposição do requerimento.

4 - Caso não seja requerido no prazo de 60 dias, o alvará caduca e o local é declarado vago, podendo a Câmara Municipal desencadear o procedimento para a sua nova adjudicação.

Artigo 27.º

Impedimento do exercício da actividade

1 - Se o concessionário, por motivo de sanção aplicada em processo de contra-ordenação, ficar impedido de exercer a sua actividade de venda no local concessionado não terá direito a qualquer restituição das taxas já pagas.

2 - Enquanto durar a situação de impedimento prevista no número anterior, o local concessionado será considerado, para efeitos do presente Regulamento, para ocupação ocasional, nos termos do artigo 16.º

3 - Se o impedimento cessar ainda durante a vigência da concessão, o concessionário terá o direito de retomar a sua actividade no local concessionado pelo período restante.

CAPÍTULO II

Dos direitos e obrigações

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 28.º

Direitos dos feirantes

São direitos dos feirantes:

a) Expor as suas pretensões à Câmara Municipal, aos fiscais e demais agentes em serviço nas feiras, mercados ou na Câmara Municipal;

b) Apresentar reclamações, escritas ou verbais, relacionadas com o regime regulamentar das feiras e mercados do concelho;

c) Apresentar, individual ou colectivamente, sugestões tendentes à melhoria do funcionamento e organização das feiras ou mercados do concelho.

Artigo 29.º

Obrigações dos feirantes

Todos os feirantes e os seus colaboradores ficam obrigados a:

a) Cumprir as disposições deste Regulamento;

b) Apresentarem-se devidamente limpos e adequadamente equipados conforme o tipo de actividade que exerçam;

c) Manter os veículos, utensílios e objectos utilizados nas vendas em perfeito estado de apresentação, asseio e higiene;

d) Conservar e apresentar os produtos que comercializem nas condições higio-sanitárias estipuladas pela legislação e regulamentação aplicáveis;

e) Não privar outrem do lugar que primeiro lhe tiver sido marcado;

f) Ser portadores, para imediata apresentação às autoridades policiais e fiscalizadoras, do cartão de feirante ou de colaborador emitido pela Câmara Municipal de Rio Maior;

g) Usar de urbanidade com o público;

h) Respeitar os funcionários ou outros agentes da fiscalização e acatar as suas ordens, prestadas em serviço ou por motivo deste;

i) Proceder à remoção e desmontagem de todos os meios e utensílios usados na venda, desde que não exista autorização municipal que permita a sua permanência no respectivo local da feira ou mercado;

j) Abster-se de intervir em negócios ou transacções que decorram com outros seus colegas e desviar compradores em negociação com estes.

Artigo 30.º

Obrigações da Câmara Municipal

Compete à Câmara Municipal:

a) Proceder à fiscalização e inspecção sanitária dos espaços das feiras e mercados;

b) Fiscalizar o funcionamento das feiras e mercados e obrigar ao cumprimento do presente Regulamento;

c) Autorizar a mudança do ramo de actividade e dos locais de venda, nos termos do presente Regulamento;

d) Restringir, condicionar ou proibir a actividade de feirante, tendo em atenção os aspectos higio-sanitários ou outros relativos à comodidade do público;

e) Estabelecer zonas e locais especialmente destinados ao comércio de certas categorias de produtos;

f) Aplicar as sanções previstas nos artigos 49.º e seguintes.

Artigo 31.º

Actividades interditas

1 - Na área das feiras e mercados municipais apenas poderão exercer a actividade comercial os titulares dos lugares previamente atribuídos pela Câmara Municipal e portadores do respectivo cartão de feirante.

2 - É vedado aos feirantes ou seus colaboradores, no exercício da sua actividade:

a) Permanecer nos locais depois do horário de encerramento, com excepção do período destinado à limpeza dos seus lugares;

b) Efectuar qualquer venda fora das bancas a esse fim destinadas;

c) Ocupar área superior à concedida;

d) Proceder à venda de artigos nocivos à saúde pública e dos que sejam contrários aos usos e bons costumes;

e) Ter os produtos desarrumados ou a área de circulação ocupada;

f) Comercializar produtos não previstos ou permitidos;

g) Dar entrada a quaisquer géneros ou mercadorias sem ser pelas portas destinadas a esse fim;

h) Dificultar a circulação do público;

i) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte público;

j) Usar balanças, pesos e medidas que não estejam aferidos;

k) Deixar abertas torneiras ou, por qualquer forma, gastar água para outro fim que não seja a limpeza dos lugares que ocupem;

l) Proceder a quaisquer afixações nas paredes sem prévia autorização camarária;

m) Deixar artigos de limpeza abandonados fora dos lugares que lhe estão adstritos;

n) Molestar, por qualquer forma, os outros vendedores ou quaisquer pessoas que se encontrem no recinto;

o) Impedir por qualquer forma os funcionários da Câmara Municipal de exercerem as suas funções;

p) Formular de má fé queixas ou participações falsas ou inexactas contra funcionários, empregados ou qualquer outro utilizador;

q) Promover a concertação ou coligação entre si, com o objectivo de aumentar os preços ou fazer cessar a venda ou actividade nas feiras e mercados.

Artigo 32.º

Condutas proibidas

É expressamente proibido a qualquer pessoa, dentro das feiras ou mercados:

a) Lançar para o chão lixos ou quaisquer outros resíduos, bem como conservá-los fora dos recipientes a esse fim destinados;

b) Estar deitado ou sentado sobre as bancas, mesas ou sobre os géneros expostos à venda;

c) Gritar, altercar, proferir palavras obscenas ou, por qualquer modo, incomodar os utentes e vendedores;

d) Amolar ou afiar facas ou qualquer outra ferramenta nas paredes, pavimento ou bancas das feiras e mercados;

e) Deitar nas canalizações tudo o que possa deteriorá-las ou entupi-las.

SECÇÃO II

Dos deveres em especial

Artigo 33.º

Transporte, exposição, armazenagem e embalagem de produtos alimentares

1 - Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizadas para a exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares deverão estar colocados a uma altura mínima de 0,70 m do solo e ser construídos em material facilmente lavável.

2 - No transporte e exposição de produtos é obrigatório separar os de género alimentar dos de natureza diferente, bem como, de entre cada um deles, os que de algum modo possam ser afectados pela proximidade dos outros.

3 - Quando estejam expostos para venda, os produtos alimentares devem ser guardados em lugares adequados à preservação do seu estado e em condições higio-sanitárias que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos, que de qualquer modo possam afectar a saúde dos consumidores.

4 - Na embalagem ou acondicionamento dos produtos só pode ser usado papel reciclado ou outro material inócuo para a saúde pública, que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres expressos ou escritos na parte interior.

5 - Todo o material de exposição, venda, arrumação ou depósitos deverá ser mantido em rigoroso estado de asseio, higiene e conservação.

6 - A venda de doces, pasteis, frituras e, em geral, comestíveis preparados na altura só será permitida quando esses produtos forem confeccionados, apresentados e embalados em condições higiénicas adequadas, nomeadamente pelo uso de vitrinas, materiais plásticos ou quaisquer outras que se mostrem apropriadas.

Artigo 34.º

Manipulação de produtos

Todos aqueles que, pela sua actividade profissional, intervenham na preparação, acondicionamento, transporte ou venda de produtos alimentares devem manter o estado de asseio, cumprindo cuidadosamente os preceitos elementares de higiene e, designadamente:

a) Ter unhas cortadas e limpas e lavar frequentemente as mãos com água e sabão ou soluto detergente apropriado;

b) Conservar rigorosamente limpos o vestuário e os utensílios de trabalho;

c) Reduzir ao mínimo indispensável o contacto das mãos com os alimentos;

d) Não fumar durante o serviço.

Artigo 35.º

Publicidade dos produtos

Não são permitidas, como meio de sugestionar a aquisição pelo público, falsas descrições ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidades dos produtos expostos à venda.

Artigo 36.º

Publicidade dos preços

1 - Os preços serão praticados em conformidade com a legislação em vigor.

2 - É obrigatória a afixação de forma bem legível e visível para o público, de tabela, letreiros, etiquetas ou listas com o preço dos produtos, géneros e artigos expostos.

3 - A venda com redução de preço terá de obedecer aos formalismos impostos pela lei em vigor.

Artigo 37.º

Lugar de armazenamento dos produtos

O feirante, sempre que lhe seja exigido, terá de indicar às autoridades competentes para a fiscalização o lugar onde guarda a sua mercadoria, facultando o acesso ao mesmo.

CAPÍTULO III

Das condições de acesso à actividade

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 38.º

Cartão de feirante e de colaborador

1 - Nas feiras e mercados apenas podem exercer a actividade comercial os titulares do cartão de feirante e cartão de colaborador, emitidos nos termos do presente capítulo.

2 - Os feirantes e colaboradores devem sempre fazer-se acompanhar do respectivo cartão.

Artigo 39.º

Vistorias sanitárias

1 - Antes da emissão ou revalidação do cartão de feirante é obrigatório proceder à vistoria sanitária de todos os veículos de venda e transporte de produtos alimentares.

2 - A vistoria pode ser requerida em simultâneo com o pedido de emissão ou renovação do cartão de feirante e na sequência do pagamento da referida taxa.

3 - Sempre que se verifique a existência de anomalias, será fixado ao requerente um prazo razoável para a correcção das mesmas.

4 - A vistoria a veículos destinados ao transporte de animais vivos obedece às regras previstas no Decreto-Lei 294/98, de 18 de Setembro.

SECÇÃO II

Do cartão e licenciamento

Artigo 40.º

Competência

Compete à Câmara Municipal emitir e renovar o cartão para o exercício da actividade de feirante, o qual será válido para a área do município de Rio Maior e pelo período de um ano a contar da data da sua emissão ou renovação.

Artigo 41.º

Concessão e renovação do cartão de feirante

1 - Para a concessão e renovação do cartão deverão os interessados dirigir-se ao Gabinete de Atendimento e Apoio ao Munícipe da Câmara Municipal de Rio Maior e instruir o processo com os documentos mencionados no artigo 42.º do presente Regulamento.

2 - A renovação anual do cartão de feirante deverá ser requerida até 30 dias antes de caducar a respectiva validade.

3 - Ao solicitar a emissão ou renovação do cartão de feirante, o mesmo deve indicar quantos colaboradores possui, para que se possam emitir os respectivos cartões.

4 - O pedido de concessão ou renovação será apreciado e decidido pela Câmara Municipal, no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da data de entrada do pedido nos respectivos serviços.

5 - O prazo fixado no número anterior é interrompido pela notificação ao interessado para suprir eventuais deficiências do pedido, começando a correr novo prazo, a partir da data da recepção nos serviços dos elementos solicitados.

6 - Caso o interessado não proceda ao suprimento das deficiências nos termos e prazos constantes da notificação, o processo será arquivado.

7 - O cartão de identificação de feirante e colaboradores é pessoal e intransmissível e deverá ser apresentado às autoridades policiais e à fiscalização municipal, sempre que exigido.

8 - No caso de o titular do cartão de feirante ser uma pessoa colectiva, o mesmo só poderá ser utilizado por quem legalmente a representar.

Artigo 42.º

Do pedido

1 - Os interessados na concessão ou renovação do cartão referido no artigo anterior deverão formular o pedido em impresso próprio fornecido e preenchido pelo Gabinete de Atendimento e Apoio ao Munícipe da Câmara Municipal de Rio Maior, dirigido ao presidente da Câmara, com a apresentação dos seguintes elementos:

a) Bilhete de identidade;

b) Cartão de identificação fiscal;

c) Identificação dos colaboradores;

d) Declaração do início de actividade, ou, certidão emitida pelo Serviço de Finanças comprovativa da regularização da situação tributária;

e) Duas fotografias a cores tipo passe;

f) Impresso destinado ao registo na Direcção-Geral do Comércio, para efeito de cadastro, a fornecer pela Câmara Municipal.

2 - Sem prejuízo da apresentação anual do documento referido na alínea d) do número anterior, todos os outros documentos que sofrerem alterações deverão ser apresentados, para efeitos de actualização.

Artigo 43.º

Cartão de colaborador

1 - Aos colaboradores dos feirantes será concedido um cartão de identificação individual, que indicará o número de cartão de feirante sob cuja responsabilidade actuam.

2 - O cartão é emitido um por cada colaborador e até ao máximo de três com base em requerimento a apresentar pelo feirante em impresso a fornecer pela Câmara Municipal.

3 - Cada feirante fica obrigado a comunicar qualquer alteração ao elenco dos colaboradores e a devolver o cartão daqueles que deixem de estar ao seu serviço, sob pena de, sobre ele, recair a responsabilidade pelo extravio e uso indevido por outros, sem prejuízo da coima a que, entretanto, houver lugar.

Artigo 44.º

Inscrição e registo

1 - Existirá na Câmara Municipal de Rio Maior um registo de feirantes e colaboradores que se encontrem autorizados a exercer a sua actividade na área do Município.

2 - A Câmara Municipal fica obrigada a enviar mensalmente à Direcção-Geral do Comércio uma via do impresso referido na alínea f) do n.º 1 do artigo 42.º do presente Regulamento.

3 - O serviço competente deverá arquivar uma via do impresso, quando se tratar de inscrição e renovação.

SECÇÃO III

Dos documentos

Artigo 45.º

Documentos

No exercício da sua actividade, o feirante deve fazer-se acompanhar, para apresentação imediata às autoridades e entidades competentes para a fiscalização dos seguintes documentos, devidamente actualizados:

a) Cartão de feirante ou colaborador;

b) Facturas ou documentos equivalentes comprovativos da aquisição dos produtos para venda ao público.

SECÇÃO IV

Das taxas

Artigo 46.º

Taxas

Pela concessão, renovação ou emissão de uma nova via de cartão de feirante ou colaborador são devidas taxas, nos termos do presente Regulamento, de valor constante do correspondente capítulo da tabela de taxas e licenças do município de Rio Maior.

CAPÍTULO IV

Da fiscalização

Artigo 47.º

Competência

A prevenção e as acções correctivas sobre as infracções às normas constantes do presente Regulamento e ao disposto na legislação aplicável são da competência das entidades policiais, autoridades sanitárias, da fiscalização económica e dos serviços de fiscalização municipal.

Artigo 48.º

Fiscalização municipal

1 - Compete aos fiscais municipais ou a outros funcionários da autarquia designados para o efeito assegurar o regular funcionamento das feiras e mercados, superintender e fiscalizar todos os seus serviços e fazer cumprir todas as normas jurídicas aplicáveis.

2 - Os fiscais municipais poderão levantar autos de notícia ou participações respeitantes a factos ou actos que infrinjam as disposições deste Regulamento ou outras normas legais.

3 - Sem prejuízo do número anterior, sempre que o fiscal municipal tome conhecimento de infracções, cuja fiscalização seja da competência específica de outra autoridade, deverá a ocorrência ser participada àquela, com a maior brevidade possível.

4 - Compete especialmente ao fiscal municipal:

a) Quando aplicável, proceder à abertura e ao encerramento da feira ou mercado às horas designadas para o efeito;

b) Autorizar a ocupação de locais de venda não concessionados;

c) Distribuir os locais de venda destinados à ocupação ocasional, nos termos do artigo 16.º deste Regulamento;

d) Fazer afixar e cumprir todas as ordens, circulares e directivas;

e) Chamar a atenção da autoridade sanitária para todos os produtos alimentares que lhe pareçam suspeitos, podendo, entretanto, ordenar a suspensão da sua venda;

f) Promover a apreensão dos produtos que não satisfaçam as condições legalmente exigidas para a sua venda;

g) Levantar autos de todas as infracções e participar as ocorrências de que tenha conhecimento e que devam ser submetidas à apreciação dos seus superiores;

h) Exercer uma acção pedagógica e esclarecedora aos interessados, podendo fixar um prazo não superior a 30 dias para regularização de situações anómalas, cuja inobservância constitua infracção punível pelo presente Regulamento;

i) Diligenciar para que todas as reclamações e petições que lhe sejam apresentadas tenham o necessário desenvolvimento processual;

j) Prestar ao público todas as informações que lhe sejam solicitadas, relativamente à localização dos locais de venda, das suas entradas e saídas e das instalações sanitárias;

k) Manter em ordem toda a documentação relativa ao serviço da feira ou mercado.

CAPÍTULO V

Das sanções

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 49.º

Contra-ordenações

As infracções ao disposto no presente Regulamento constituem contra-ordenações puníveis com coima, a aplicar nos termos do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, na sua actual redacção, conjugado com as disposições previstas no Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro.

Artigo 50.º

Competência

A competência para determinar a instauração do processo de contra-ordenação, designar instrutor, bem como aplicar as coimas e sanções acessórias é do presidente da Câmara ou do vereador a quem tal competência tenha sido delegada.

Artigo 51.º

Sanções

1 - Constituem contra-ordenações puníveis com coima graduada entre Euro 25 e Euro 250 os seguintes actos e ou situações:

a) A falta de afixação de tabelas, de letreiros ou de etiquetas, prevista no n.º 2 do artigo 36.º;

b) O incumprimento do prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 41.º

2 - Com coima graduada entre Euro 100 e Euro 1000:

a) A utilização dos cartões já caducados e em violação do seu carácter pessoal e intransmissível, previsto no n.º 7 do artigo 41.º;

b) A infracção ao disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 45.º;

c) A prática de preços em desconformidade com a legislação em vigor, conforme previsto nos n.os 1 e 3 do artigo 36.º;

d) O exercício da actividade de feirante em desrespeito pelos locais designados nos artigos 10.º e 16.º

3 - Com coima graduada entre Euro 250 e Euro 2500:

a) A violação dos deveres impostos pelos artigos 29.º e 31.º;

b) O incumprimento das condições hígio-sanitárias previstas nos artigos 33.º e 34.º;

c) A prática de falsas descrições ou informações referidas no artigo 35.º;

d) Todos os actos que impliquem a sujidade da via pública, a venda de produtos nocivos à saúde, bem como a publicidade realizada em condições que perturbem a vida normal das populações, nos termos do artigo 32.º;

e) O desrespeito ao dever de cooperação com as entidades fiscalizadoras.

4 - Todas as demais infracções ao presente Regulamento que não estejam tipificadas neste artigo, serão punidas com coima graduada entre Euro 100 e Euro 1000.

5 - A negligência e a tentativa são sempre puníveis.

6 - Caso a infracção seja praticada por uma pessoa colectiva, o montante máximo da coima será elevado para o dobro.

7 - Nos casos em que a infracção for praticada a título de negligência, os montantes mínimos e máximo da coima serão reduzidos a metade.

Artigo 52.º

Sanções acessórias

Para além da aplicação das coimas previstas nos artigos anteriores, poderão ainda ser simultaneamente aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão, a favor do município, de quaisquer objectos utilizados no exercício da actividade, incluindo as respectivas mercadorias;

b) Interdição do exercício da actividade de feirante no município de Rio Maior, com a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.

SECÇÃO II

Do regime da apreensão

Artigo 53.º

Apreensão de bens

1 - Será efectuada a apreensão dos bens a favor do município nas seguintes situações:

a) Exercício da actividade de feirante ou vendedor ocasional sem a necessária autorização ou fora dos locais autorizados para o efeito;

b) Venda, exposição ou simples posse para venda de artigos ou mercadorias proibidas.

2 - A apreensão de bens deverá ser acompanhada do respectivo auto.

3 - Quando o arguido, antes da decisão final, efectuar o pagamento da coima, fica automaticamente habilitado a proceder ao levantamento dos bens, no prazo máximo de cinco dias úteis, sob pena de os mesmos reverterem a favor do município.

4 - Decorrido o prazo referido no número anterior, os bens só poderão ser levantados após a decisão de aplicação da sanção no processo de contra ordenação.

5 - Quando os bens apreendidos sejam perecíveis, observar-se-á o seguinte:

a) Se eles se encontrarem em boas condições higiénicas, ser-lhes-á dado o destino mais conveniente, de preferência a doação a instituições de solidariedade social ou cantinas escolares;

b) Se eles se encontrarem em estado de deterioração, serão destruídos.

6 - Após a fase de decisão de aplicação da sanção no processo de contra-ordenação e respectiva notificação, os infractores dispõem de um prazo de cinco dias úteis para proceder ao levantamento dos bens apreendidos.

7 - Decorrido o prazo a que se referem os n.os 3 e 6 sem que os bens apreendidos tenham sido levantados, a Câmara Municipal, enquanto fiel depositária, dar-lhes-á o destino mais conveniente, conforme o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 5 do presente artigo.

Artigo 54.º

Regime do depósito

O depósito de bens apreendidos em parque ou local privativo do município determina a aplicação de uma taxa, calculada em função dos dias em que os bens ali estiverem depositados.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 55.º

Dúvidas e omissões

1 - Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento aplicar-se-á a legislação em vigor sobre a actividade de comércio a retalho exercida por feirantes em feiras e mercados.

2 - As dúvidas na interpretação do presente Regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 56.º

Norma revogatória

A partir da entrada em vigor deste Regulamento ficam revogadas todas as disposições constantes de regulamentos municipais anteriores referentes à actividade de feirante ou outras que de algum modo com este sejam contraditórias.

Artigo 57.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicitação nos termos legais.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1478090.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Decreto-Lei 340/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de ocupação e exploração de lugares e estabelecimentos nos mercados municipais.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-20 - Decreto-Lei 28/84 - Ministérios da Justiça, da Saúde, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Altera o regime em vigor em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-21 - Decreto-Lei 339/85 - Ministério do Comércio e Turismo

    Estabelece a classificação dos vários agentes económicos intervenientes na actividade comercial e fixa os mecanismos de controle das inibições do exercício dessa mesma actividade determinados nos termos da legislação em vigor.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-25 - Decreto-Lei 252/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Regula a actividade de comércio a retalho exercida pelos feirantes.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-14 - Decreto-Lei 251/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA OS ARTIGOS 5, 15 E 17 DO DECRETO LEI NUMERO 252/86, DE 25 DE AGOSTO, QUE REGULA A ACTIVIDADE DE COMERCIO A RETALHO EXERCIDA PELOS FEIRANTES.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-18 - Decreto-Lei 294/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas relativas à protecção dos animais durante o transporte e revoga o Decreto-Lei n.º 153/94, de 28 de Maio, e a Portaria n.º 160/95, de 27 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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