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Edital 154/2006, de 27 de Março

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Texto do documento

Edital 154/2006 (2.ª série) - AP. - Celso Manuel Gomes Ferreira, presidente da Câmara Municipal do concelho de Paredes, faz público que, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, na redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e na sequência da deliberação tomada pela Câmara Municipal em reunião ordinária realizada em 7 de Fevereiro de 2006, se encontra em apreciação pública, pelo prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente edital, o projecto de regulamento de ocupação do espaço público, mobiliário urbano e publicidade do concelho de Paredes, que se publica na íntegra em anexo.

O projecto encontra-se disponível para consulta na Secção de Expediente e Serviços Gerais, pelo que deverão os interessados aí apresentar as suas sugestões, por escrito e dirigidas ao presidente da Câmara, dentro do prazo supra-indicado e nas horas de normal expediente.

E eu, Verónica de Brito Castro, técnica superior principal, o subscrevi.

2 de Março de 2006. - O Presidente da Câmara, Celso Manuel Gomes Ferreira.

Regulamento de ocupação do espaço público, mobiliário urbano e publicidade do concelho de Paredes

Preâmbulo

As regras do presente regulamento pretendem proporcionar aos cidadãos de Paredes um serviço mais eficiente sobre uma matéria que de facto necessitava de normas claras e precisas.

A ocupação dos espaços públicos em matéria de publicidade e mobiliário urbano requerem o respeito pelas normas ambientais e qualidade de vida, daí a necessidade de regular os direitos dos munícipes, bem como o procedimento dos serviços municipais.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da CRP, em conjugação com os artigos 53.º, n.º 2, alínea a), e 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, bem como das Leis 2110, de 19 de Agosto de 1961 e 97/88, de 17 de Agosto, entretanto alterada, em matéria de publicidade, o presente regulamento é submetido a aprovação.

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento dispõe sobre as condições de ocupação do espaço público com mobiliário urbano ou suportes publicitários, bem como o regime de licenciamento de mensagens publicitárias.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente regulamento aplica-se a toda a ocupação da via pública e dispõe sobre o regime a que fica sujeita qualquer forma de publicidade, equipamento urbano ou suportes publicitários.

2 - O presente regulamento aplica-se quer ao mobiliário urbano de propriedade privada quer ao de propriedade pública, seja explorado directamente seja por concessão.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos deste regulamento, entende-se por:

a) "Projecto de ocupação do espaço público" o documento que traduz o que se pretende para a regularização do espaço público, ao nível das diversas componentes, como sejam: estacionamento, espaços verdes, sinalização, mobiliário urbano, equipamento, etc.;

b) "Publicidade" qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública e privada no âmbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objectivo de promover a comercialização de bens ou serviços, assim como ideias, princípios, iniciativas ou instituições, mas que não tenham índole política;

c) "Mobiliário urbano" todo o elemento ou conjunto de elementos instalados ou apoiados no espaço público que permitem um uso, prestam um serviço ou apoiam uma actividade, nomeadamente esplanadas, quiosques, toldos, palas, floreiras, alpendres, bancos e abrigos de transportes públicos, etc.;

d) "Espaço público" toda a área não edificada de livre acesso;

e) "Suporte publicitário" o meio utilizado para a transmissão de mensagem publicitária, designadamente anúncios electrónicos, mupis, painéis, colunas publicitárias, letreiros, tabuletas, indicadores direccionais de âmbito comercial, entre outros dispositivos;

f) "Ocupação do espaço público" qualquer implantação, utilização, difusão, instalação, afixação ou inscrição, promovida por equipamento urbano, mobiliário urbano ou suportes publicitários, no solo, espaço aéreo, fachadas, empenas e coberturas de edifícios;

g) "Quiosque" o elemento de mobiliário urbano de construção aligeirada, composto, de um modo geral, por base, balcão, corpo e protecção;

h) "Esplanadas" determinada área do domínio público, ocupada com mobiliário diverso, destinada a uma utilização complementar por parte de um empreendimento turístico, estabelecimento de restauração ou estabelecimento de bebidas;

i) "Toldo" o suporte de protecção sobre a forma de cobertura leve que se destina a proporcionar protecção em relação ao sol e à chuva, aplicável sobre vãos de portas, janelas e montras de estabelecimentos, utilizada simultaneamente como suporte gráfico de mensagens publicitárias;

j) "Alpendre" o elemento rígido de protecção contra agentes climatéricos, com pelo menos uma água, aplicável a vãos de portas, janelas e montras de estabelecimentos comerciais;

k) "Equipamento urbano" todos os elementos integrantes do espaço público com função de assegurar a gestão das estruturas e sistemas urbanos;

l) "Sanefa" a estrutura de lona, vertical, com função protectora contra agentes climatéricos, vulgarmente usada, por exemplo, em estabelecimentos comerciais;

m) "Reclamo luminoso" o suporte gráfico emissor de luz própria destinado à inscrição de mensagens publicitárias, aplicável nas fachadas dos edifícios;

n) "Vitrinas" qualquer mostrador envidraçado ou transparente, colocado no perímetro dos edifícios, onde se expõem objectos à venda.

Artigo 4.º

Licenciamento

1 - A ocupação do espaço público com equipamento urbano, mobiliário urbano ou suportes publicitários fica sujeita a licenciamento nos termos e condições presentes neste regulamento e às normas específicas reguladas por instrumentos próprios.

2 - O licenciamento da ocupação do espaço público, nos termos do n.º 1 deste artigo, que implique obras de construção civil, ficará subordinado ao licenciamento das mesmas, de acordo com o regime jurídico da urbanização e edificação.

3 - O licenciamento da ocupação do espaço público com esplanadas autónomas, quiosques e bancas, painéis publicitários de grandes dimensões, anúncios electrónicos, mupis, relógios, termómetros e mastros-bandeira será precedido de hasta pública ou de concurso público para atribuição de locais destinados à sua instalação.

4 - Outros tipos de suportes publicitários, tendo em vista a sua instalação, podem também ser licenciados com recurso a hasta ou concurso público.

5 - As situações previstas nos n.os 3 e 4 deste artigo serão concessionadas pelo período de tempo fixado na hasta ou concurso público.

6 - Em caso de manifesto interesse municipal, haverá excepção ao n.º 3, podendo recorrer-se à adjudicação por ajuste directo.

Artigo 5.º

Precariedade das licenças

1 - A licença de ocupação do espaço público, mesmo em caso de regime de concessão, é válida pelo período de tempo estipulado na hasta ou concurso público.

2 - O licenciamento tem por finalidade a prossecução do interesse público, procurando compatibilizar a finalidade da ocupação com as necessidades sociais e as características do meio envolvente.

3 - Quando imperativos de reordenamento do espaço público o exijam, a Câmara Municipal poderá ordenar a remoção de equipamentos urbanos, mobiliário urbano e suportes publicitários ou transferi-los para outro local do concelho de Paredes.

TÍTULO II

Do procedimento administrativo (processo de licenciamento)

CAPÍTULO I

Informação prévia

Artigo 6.º

Pedido de informação

1 - Os interessados podem requerer à Câmara Municipal informação escrita sobre eventuais elementos condicionantes da emissão de licenças relativas à ocupação do espaço público e ou publicidade.

2 - A informação requerida no número anterior deverá ser emitida pela Câmara Municipal no prazo previsto no artigo 71.º do CPA.

3 - O requerente deve mencionar local, espaço a ocupar e restantes elementos sobre os quais pretende informação.

CAPÍTULO II

Da marcha do procedimento

SECÇÃO I

Do início

Artigo 7.º

Formulação do pedido

1 - O requerimento deverá conter as seguintes menções:

a) Identificação do requerente, com nome, número de identificação fiscal, estado civil, profissão, domicílio, número e arquivo de identificação do bilhete de identidade e, em caso de pessoa colectiva, número do cartão de pessoa colectiva;

b) Ramo de actividade;

c) Nome do estabelecimento comercial e cópia do alvará de licença de utilização;

d) Local onde pretende efectuar a ocupação;

e) Período da ocupação.

2 - Na generalidade, o requerimento deve ser acompanhado de:

a) Planta de localização, fornecida pela Câmara Municipal, com identificação do local pretendido para ocupação;

b) Planta de situação ou fotografia do local previsto para afixação, em folha A4;

c) Desenho do meio ou artigo a utilizar na ocupação, com indicação da forma, dimensão e distância do passeio;

d) Memória descritiva, indicando os materiais, cores, configuração, legendas e outras informações consideradas necessárias;

e) Autorização do proprietário, usufrutuário, locatário ou titular de outros direitos, sempre que o meio de ocupação seja instalado em propriedade alheia, ou com regime de propriedade horizontal.

3 - Nos casos em que o requerente tenha já usufruído de licença ou concessão relacionada com as actividades previstas neste regulamento, do pedido deve ainda constar indicação expressa da ausência de qualquer dívida para com a autarquia, provocada por esse exercício.

4 - Nos casos constantes dos títulos IV e V, a documentação específica é de entrega obrigatória, devendo acompanhar o requerimento.

5 - Poderão ser ainda exigidos outros elementos caso sejam necessários para o processo de licenciamento.

Artigo 8.º

Recepção do pedido

1 - O pedido referido no artigo anterior e toda a documentação anexa deverão ser entregues em duplicado no adequado serviço de atendimento ou enviados pelo correio sob registo.

2 - Os interessados podem exigir recibo comprovativo da entrega dos requerimentos apresentados.

Artigo 9.º

Deficiência do requerimento inicial

1 - Se o requerimento inicial não satisfizer o disposto no artigo 7.º ou seja necessário prestar informações ou apresentar provas importantes para o seu deferimento, o requerente será convidado a suprir as deficiências existentes no prazo de 10 dias após a notificação.

2 - O não cumprimento do estabelecido no número anterior pelo requerente levará ao indeferimento do respectivo pedido.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, devem os órgãos ou agentes administrativos suprir oficiosamente deficiências do requerimento quando se trate de simples irregularidades ou meras imperfeições na formulação dos pedidos.

4 - Serão liminarmente indeferidos os requerimentos não identificados e aqueles cujo pedido seja ininteligível.

SECÇÃO II

Da instrução

Artigo 10.º

Direcção da instrução

O competente serviço da autarquia recepcionará todo o processo, instruindo o mesmo e propondo a concernente decisão.

Artigo 11.º

Ónus da prova

1 - Através do competente serviço, deve a autarquia procurar averiguar todos os factos cujo conhecimento seja importante para o justo desenvolvimento do procedimento, podendo para tal recorrer a todos os meios de prova admitidos em direito.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, cabe aos interessados provar os factos que tenham alegado.

3 - Os interessados podem juntar documentos e pareceres ou requerer diligências de prova úteis para o bom andamento do procedimento.

Artigo 12.º

Dos pareceres

1 - Sempre que o local onde se pretenda instalar suportes e ou mensagens publicitárias seja da jurisdição também de outras entidades administrativas, os serviços competentes da Câmara Municipal deverão promover as consultas junto dessas entidades sobre o pedido de licenciamento apresentado caso não tenham prévia e directamente sido promovidas pelos próprios particulares.

2 - Os pareceres atrás referidos não são vinculativos e devem ser emitidos no prazo de 30 dias após a data de comunicação do pedido, salvo em casos especiais expressamente previstos na lei.

3 - Quando um parecer não for emitido dentro do prazo previsto no número anterior, o procedimento pode prosseguir e vir a ser decidido, salvo disposição legal expressa em contrário.

SECÇÃO III

Da decisão

Artigo 13.º

Condições de indeferimento

Sempre que ocorra alguma das situações a seguir indicadas, o pedido de licenciamento deverá ser indeferido:

a) Estar nas situações expressas nos n.os 2 e 4 do artigo 9.º;

b) Não respeitar as proibições estabelecidas no artigo 32.º;

c) Não se enquadrar nos critérios previstos no artigo 31.º;

d) Não respeitar as regras gerais constantes do artigo 33.º;

e) Não respeitar as distâncias previstas no artigo 33.º;

f) Não respeitar as zonas de protecção previstas no artigo 34.º;

g) Não respeitar o disposto no artigo 93.º relativamente à publicidade sonora;

h) Não respeitar as condições técnicas específicas relativas ao licenciamento do mobiliário urbano previstas no título V;

i) Não respeitar as condições de licenciamento de dispositivos publicitários previstas no título VI.

Artigo 14.º

Notificação de decisão

Em caso de decisão favorável, na notificação deverão constar os seguintes elementos:

a) Objecto do licenciamento, identificação do local, área permitida e prazo durante o qual o titular está autorizado a ocupar o espaço público;

b) O prazo estabelecido para levantamento da licença de ocupação do espaço público e restante documentação.

Artigo 15.º

Taxas

Ao licenciamento inicial e suas renovações serão aplicáveis as taxas previstas no presente regulamento.

CAPÍTULO III

Das licenças

Artigo 16.º

Emissão de licença

1 - Compete ao presidente da Câmara a emissão de licenças de ocupação do espaço público.

2 - Se o pedido de licenciamento obtiver decisão favorável, os serviços competentes deverão assegurar a emissão do respectivo alvará de licença.

3 - A licença será emitida através de modelo próprio.

Artigo 17.º

Utilização da licença

Sendo de natureza pessoal, a utilização da licença de ocupação do espaço público não pode ser cedida a qualquer título, nomeadamente através de arrendamento, cedência de exploração e franchising, salvo a excepção prevista no artigo seguinte.

Artigo 18.º

Mudança de titularidade

1 - A mudança de titularidade da licença de ocupação do espaço público será efectuada através de pedido, cujo deferimento dependerá da verificação cumulativa das seguintes condições:

a) As taxas previstas no artigo 15.º têm de estar pagas;

b) Não sejam pretendidas quaisquer alterações ao objecto do licenciamento, exceptuando obras de beneficiação, que poderão ser condicionantes da autorização da mudança de titularidade;

c) O requerente tem de fazer prova relativamente à legitimidade do seu interesse.

2 - A mudança de titularidade abrange também as licenças previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 4.º deste regulamento, não podendo, porém, exceder o período de tempo inicialmente previsto para a concessão.

3 - A identificação do novo titular será averbada na licença.

4 - O novo titular, após o pagamento da taxa de averbamento, fica autorizado a ocupar o espaço público até final do prazo de duração da licença a que estava autorizado o anterior titular.

Artigo 19.º

Duração

O prazo de duração da licença é de um ano, salvo se outro for o que ficar fixado por hasta ou concurso público.

CAPÍTULO IV

Caducidade, revogação, cancelamento e renovação

Artigo 20.º

Caducidade do licenciamento

Caso o pedido de licenciamento seja deferido, a decisão favorável de ocupação do espaço público caduca se o titular não requerer a emissão da licença no prazo de 30 dias contados a partir da notificação do deferimento.

Artigo 21.º

Caducidade da licença

A licença de ocupação do espaço público caduca verificadas as seguintes situações:

a) Terminado o prazo do licenciamento atribuído em regime de concessão;

b) Perda do direito ao exercício da actividade respeitante à licença;

c) Morte, falência, insolvência ou outra forma de extinção da titularidade;

d) O titular comunica à Câmara Municipal que não pretende a renovação da licença;

e) A Câmara Municipal decide não autorizar a renovação da licença.

Artigo 22.º

Revogação

1 - A todo o tempo, a licença de ocupação do espaço público pode ser revogada desde que se verifiquem situações inconvenientes ou prejudiciais para o trânsito, afectem a higiene, limpeza e estética ou por outras situações ponderosas de manifesto interesse público, nomeadamente as previstas no n.º 3 do artigo 5.º deste regulamento.

2 - A revogação da licença não dá direito a qualquer indemnização, que e apenas, à restituição do período da licença pago e não utilizado.

Artigo 23.º

Cancelamento da licença

Pode haver lugar a revogação da licença de ocupação do espaço público no caso de o titular não cumprir a legislação a que está sujeito ou não proceder à ocupação efectiva dentro do prazo e de acordo com as condições estabelecidas.

Artigo 24.º

Renovação

1 - Haverá renovação automática e sucessiva da licença, com prazo inicial de um ano, se o titular proceder ao pagamento das taxas devidas pela renovação até 15 dias antes do termo do prazo de vigência da mesma e não tenha procedido a qualquer alteração estética e funcional.

2 - Não haverá renovação automática e sucessiva da licença se:

a) A Câmara Municipal tomar essa decisão e notificar o titular por escrito até 30 dias antes do termo do prazo de duração da licença;

b) O titular comunicar à Câmara Municipal essa sua intenção por escrito até 30 dias antes do termo do prazo de duração da licença.

Artigo 25.º

Sanções

1 - Em caso de caducidade, revogação ou cancelamento da licença, o titular deve proceder à remoção do mobiliário urbano e suportes publicitários instalados até ao termo do prazo de validade ou no prazo de 10 dias após notificação para o efeito pela Câmara Municipal.

2 - Em caso da revogação prevista no artigo 22.º, a remoção do mobiliário urbano e suportes publicitários será realizada pelos serviços municipais e a expensas do município.

3 - No caso de incumprimento do estipulado no n.º 1, a Câmara Municipal fará a respectiva remoção por conta e risco do particular.

4 - A Câmara Municipal poderá também remover o mobiliário urbano e suportes publicitários quando haja utilização abusiva do espaço público, ou privado, sem licença ou fora dos condicionalismos autorizados. Nos casos de urgência e de manifesto prejuízo para o interesse público, não fica a Câmara Municipal obrigada a notificação prévia do titular.

5 - Quando necessário para a operação de remoção, nomeadamente para garantir o acesso de funcionários e máquinas ao local, a Câmara Municipal pode tomar posse administrativa, nos termos previstos no artigo 8.º, n.º 6, do Decreto-Lei 105/98, de 24 de Abril.

6 - Nas situações atrás descritas nos n.os 3 e 4, a Câmara Municipal não se responsabiliza por danos que daí possam surgir e imputará todas as despesas ao titular infractor.

TÍTULO III

Deveres do titular

Artigo 26.º

Obrigações gerais do titular

O titular da licença de ocupação do espaço público:

a) Não pode transmitir a licença a outrem, exceptuando a mudança de titularidade prevista e autorizada nos termos do artigo 18.º do regulamento;

b) Não pode ceder a utilização da licença a outrem, mesmo que temporariamente;

c) Não pode adulterar os elementos tal como foram aprovados, ou proceder a alterações da demarcação efectuada;

d) Terminado o prazo da licença, tem de repor a situação no local tal como o encontrou aquando da ocupação.

Artigo 27.º

Segurança e vigilância

É responsabilidade do titular da licença de ocupação do espaço público manter a segurança e vigilância dos elementos do mobiliário urbano, suportes publicitários e restantes equipamentos de apoio.

Artigo 28.º

Higiene e apresentação

O titular da licença tem a obrigação de manter em boas condições de apresentação, higiene e conservação o mobiliário urbano, respectivos equipamentos de apoio e espaço circundante.

Artigo 29.º

Obras de conservação

Sempre que necessário, o titular da licença deve executar com celeridade obras de conservação dos elementos de mobiliário urbano, suportes publicitários e restantes equipamentos de apoio.

Artigo 30.º

Sanções

O não cumprimento do estipulado nos artigos 26.º, 27.º, 28.º e 29.º implicará a instalação do competente processo contra-ordenacional previsto no artigo 97.º

TÍTULO IV

Princípios orientadores do licenciamento

CAPÍTULO I

Critérios gerais

Artigo 31.º

Critérios gerais

1 - O presente regulamento pretende definir os critérios de localização, instalação e adequação do mobiliário urbano e suportes publicitários, tendo em conta a preservação e o respeito pelos valores ambientais, a qualificação do espaço público e a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos do concelho de Paredes.

2 - O licenciamento previsto pelo presente regulamento rege-se pelos princípios e valores que se seguem:

a) Preservação e valorização dos espaços públicos;

b) Defesa da integridade e segurança das pessoas e bens;

c) Preservação e valorização do sistema de vistas e dos subsistemas que o definem;

d) Preservação e valorização da função e imagem das várias categorias de áreas verdes;

e) Salvaguarda do equilíbrio ambiental e estético;

f) Preservação e valorização dos núcleos de interesse histórico e imóveis classificados ou em vias de classificação.

CAPÍTULO II

Restrições gerais

Artigo 32.º

Restrições gerais

1 - É interdita a ocupação do espaço público com equipamento urbano, mobiliário urbano ou suportes publicitários sempre que:

a) Coloque dificuldades ao acesso das pessoas aos espaços públicos em geral;

b) Prejudique a visibilidade dos automobilistas;

c) Prejudique a segurança das pessoas e bens;

d) Contribua para a eventual degradação da qualidade dos espaços públicos;

e) Concorra para a degradação da paisagem e qualidade dos subsistemas de vistas;

f) Prejudique ou contribua para a perda de qualidade de áreas verdes e do ambiente em geral;

2 - É também interdita a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias e a ocupação do espaço público com suportes publicitários em:

a) Zonas classificadas como de interesse histórico;

b) Edifícios ou locais classificados como de interesse histórico, cultural ou artístico;

c) Imóveis onde funcionem exclusivamente serviços públicos;

d) Templos e cemitérios.

CAPÍTULO III

Regras e características gerais sobre mobiliário urbano e suportes publicitários

Artigo 33.º

Regras gerais

1 - O equipamento urbano, o mobiliário urbano e os suportes publicitários devem apresentar características que não ponham em risco a integridade física dos utentes, devendo utilizar-se materiais nobres, resistentes, não combustíveis, corrosivos ou comburentes, bem como na respectiva concepção optar-se preferencialmente por um desenho de formas planas, sem arestas vivas, elementos pontiagudos ou cortantes.

2 - Na construção das infra-estruturas atrás referidas devem ser usados de preferência materiais sem brilho e vidros anti-reflexo, de forma a evitar o encadeamento de condutores e peões.

3 - Na instalação de qualquer mobiliário urbano ou suportes publicitários em espaços públicos em geral deve ficar um espaço livre para a circulação pedonal de, no mínimo, 1,20 m, sem prejuízo do interesse defendido pelas normas técnicas constantes no capítulo I, anexo I, do Decreto-Lei 123/97, de 22 de Maio.

4 - Qualquer ocupação do espaço público com equipamento urbano, mobiliário urbano ou suportes publicitários não pode ultrapassar metade da largura do passeio, a não ser que este espaço tenha largura suficiente para permitir, nos termos do definido no número anterior, a circulação pedonal.

5 - O equipamento urbano, mobiliário urbano ou suportes publicitários devem ser instalados na zona do passeio mais próximo da via, junto ao lancil, em troços rectilíneos e implantados perpendicularmente ao sentido do tráfego rodoviário.

6 - A instalação dos componentes atrás referidos, nas diversas vias arteriais, deve obedecer às seguintes regras:

a) Nas estradas municipais e rede viária urbana, os afastamentos a observar devem estar de acordo com o estipulado no artigo 68.º da Lei 2110/61, de 19 de Agosto;

b) Nas estradas nacionais, fora dos aglomerados urbanos, os afastamentos a observar devem ter em conta as distâncias constantes no Decreto-Lei 13/71, de 23 de Janeiro, com total respeito pelo disposto nos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei 105/98, de 24 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 166/99, de 13 de Maio.

7 - Estas infra-estruturas não devem dificultar o acesso a casas de espectáculo, pavilhões desportivos, edifícios públicos e privados, bem como a visibilidade de montras em estabelecimentos comerciais.

Artigo 34.º

Zonas de protecção

É ainda interdita a instalação de mobiliário urbano e de suportes publicitários em:

a) Placas centrais de rotundas;

b) Zonas de protecção da visibilidade a passadeiras para peões, sinalização de tráfego e semáforos;

c) Entroncamentos, curvas, cruzamentos e situações análogas.

Artigo 35.º

Projectos de ocupação do espaço público

A Câmara Municipal pode aprovar projectos de ocupação do espaço público, definindo locais, ramos de actividade e características para a instalação de elementos de mobiliário urbano e publicidade.

Artigo 36.º

Disposições complementares

As ocupações do espaço público com equipamento urbano, mobiliário urbano ou suportes publicitários, a efectuar em áreas de intervenção definidas pela Câmara Municipal, terão de obedecer ao presente regulamento e cumulativamente a outros normativos municipais, ou de outras entidades com poder de intervenção na matéria.

Artigo 37.º

Sanções

1 - As situações que se seguem constituem contra-ordenações, desde que:

a) Na instalação ou afixação de suportes publicitários não sejam respeitados os critérios constantes nos artigos 31.º a 36.º, tal como as condições mencionadas na licença;

b) Na instalação de mobiliário urbano, ou de outros objectos de suporte, não sejam respeitados os critérios mencionados nos artigos 31.º a 36.º, bem como as condições previstas na licença.

2 - As coimas previstas para as situações atrás referidas são as previstas no artigo 98.º do presente regulamento.

TÍTULO V

Condições técnicas específicas relativas ao licenciamento do mobiliário urbano

CAPÍTULO I

Quiosques

Artigo 38.º

Noção

Nos termos do artigo 3.º deste regulamento, quiosque é o elemento do mobiliário urbano de construção aligeirada, composto, de um modo geral, por base, balcão, corpo e protecção.

Artigo 39.º

Condições de licenciamento

Tal como o referido no artigo 4.º deste regulamento, o licenciamento da ocupação do espaço público com quiosques e bancas será precedido de hasta pública ou de concurso público, para atribuição de locais destinados à sua instalação.

Artigo 40.º

Tipos e localização

1 - Os elementos do mobiliário urbano em referência deverão corresponder a tipos e modelos previamente aprovados pela Câmara Municipal.

2 - Os quiosques devem ser instalados em locais de adequada dimensão relativamente às suas estruturas, tendo em conta também o interesse económico/social que esse elemento do mobiliário urbano possa ter para o local.

Artigo 41.º

Instalação

1 - A instalação de quiosques não poderá ser um obstáculo à normal circulação de pessoas, nem prejudicar edifícios ou mobiliário urbano já instalado na zona.

2 - A instalação de quiosques deve ainda obedecer ao disposto nos artigos 4.º, n.º 2, 31.º, 32.º, 33.º e 34.º deste regulamento.

Artigo 42.º

Utilização

1 - É permitido o exercício do comércio do ramo alimentar em quiosques, desde que sejam cumpridas as regras de higiene e segurança emitidas pelas normas da inspecção e fiscalização sanitária.

2 - As esplanadas de apoio a quiosques de ramo alimentar só serão permitidas se os mesmos tiverem instalações sanitárias próprias, ou haja sanitários públicos nas proximidades.

Artigo 43.º

Publicidade

1 - A publicidade é permitida em quiosques, desde que tenham sido criados os dispositivos adequados para esse fim, estando sujeitos às taxas municipais que regulam a instalação de publicidade.

2 - Se os quiosques tiverem toldos, poderá ser afixada publicidade nas suas abas.

Artigo 44.º

Reversão de propriedade

Finalizado o período estipulado para a concessão, incluindo eventuais renovações da licença, a propriedade do quiosque pertencerá à Câmara Municipal e o titular da licença não terá direito a indemnização.

CAPÍTULO II

Esplanadas

Artigo 45.º

Noção

1 - Para lá do disposto no artigo 3.º do regulamento, as esplanadas podem ser abertas e fechadas.

2 - Por esplanada aberta entende-se toda a instalação de mesas, cadeiras e chapéus-de-sol, no espaço público, servindo apenas de apoio a estabelecimentos de restauração e bebidas, e sem protecção frontal.

3 - A esplanada fechada é o espaço coberto, constituído por uma estrutura feita de elementos retrácteis ou móveis, de carácter transitório e com licenciamento de natureza precária, e servindo de apoio a estabelecimentos de restauração e bebidas.

Artigo 46.º

Localização

1 - As esplanadas só são autorizadas em frente aos estabelecimentos, não podendo exceder os limites da fachada dos mesmos nem ser incompatíveis com as actividades neles desenvolvidas.

2 - O presidente da Câmara pode, através de despacho devidamente fundamentado, autorizar a instalação de esplanadas afastadas das fachadas dos estabelecimentos.

3 - Em situações de manifesto interesse público, a Câmara Municipal, nos termos da 1.ª parte do número anterior, poderá ainda autorizar a instalação de esplanadas em locais como jardins, lagos, parques, entre outros.

Artigo 47.º

Condições de instalação

1 - A ocupação do espaço público com esplanadas, salvo casos específicos do espaço urbano, não deve exceder a fachada do estabelecimento, nem dificultar o acesso ao edifício, em toda a largura do vão da porta, num espaço não inferior a 1,20 m.

2 - Os limites atrás referidos podem ser excepcionalmente ultrapassados, desde que o acesso a estabelecimentos ou prédios contíguos não seja prejudicado e haja autorização escrita do(s) proprietário(s).

3 - Se a fachada do estabelecimento for comum a outros estabelecimentos, é preciso o consentimento escrito de todos os proprietários.

4 - O mobiliário a utilizar nas esplanadas abertas deve apresentar qualidade ao nível do design, materiais e construção, que será ainda mais cuidado quando se tratar de zonas protegidas, históricas, classificadas ou em vias de classificação.

5 - A instalação de esplanadas fechadas deve deixar 1,50 m de espaço livre, contado a partir do edifício, para circulação de peões.

6 - Não será autorizada esplanada fechada que utilize mais de metade da largura do pavimento.

7 - No licenciamento de esplanadas, é ainda necessário ter em conta as normas técnicas constantes no Decreto-Lei 123/97, de 22 de Maio, que pugnam por uma melhor acessibilidade relativamente às pessoas com mobilidade condicionada.

Artigo 48.º

Características de forma e construção

1 - As estruturas metálicas têm preferência para fecho de esplanadas, sem prejuízo de outros materiais que possam valorizar o projecto, tendo em conta a precariedade dessas construções.

2 - A principal estrutura de suporte deverá ser desmontável.

3 - Os materiais a usar deverão ser de boa qualidade.

4 - Nas esplanadas fechadas não podem ser afixados toldos ou sanefas.

5 - Uma vez que a esplanada fechada é uma ocupação do espaço público com licenciamento de natureza precária, não são permitidas alterações às fachadas dos edifícios, em si representados no respectivo projecto.

Artigo 49.º

Documentação obrigatória

1 - No pedido de licenciamento e relativamente à esplanada aberta devem juntar-se os seguintes documentos:

a) Planta de localização à escala de 1:5000;

b) Planta à escala não superior a 1:5000 da área requerida devidamente cotada;

c) Fotografia ou desenho do equipamento móvel;

d) Memória descritiva.

2 - Em relação à esplanada fechada, o projecto a licenciar deverá ser constituído por:

a) Planta de localização à escala de 1:5000;

b) Planta à escala não superior a 1:5000 da área requerida devidamente cotada;

c) Fotografias do local;

d) Fotografias ou catálogos dos equipamentos propostos;

e) Cópia de licença de utilização do estabelecimento para o qual vai servir a esplanada;

f) Prova de que o requerente tem legitimidade e é titular de direitos sobre o imóvel junto ao qual se pretende instalar a esplanada;

g) Caso o requerente não se encontre na situação anterior, deverá apresentar autorização do titular do direito, escrita e com assinatura reconhecida.

Artigo 50.º

Estrados

1 - Os estrados deverão ser construídos em módulos amovíveis, com uma área conforme às características do local e nas devidas condições de segurança.

2 - A sua utilização/construção deve garantir o fácil acesso a deficientes motores.

3 - A altura máxima dos estrados terá como referência e será definida pela cota máxima da soleira da porta de entrada do estabelecimento.

Artigo 51.º

Documentação obrigatória

O projecto a juntar ao pedido de licenciamento deve conter:

a) Desenho do estrado com indicação da área;

b) Memória descritiva.

Artigo 52.º

Guarda-ventos

Os guarda-ventos só podem ser autorizados mediante as seguintes condições:

a) Devem ser facilmente amovíveis e instalados junto a esplanadas abertas, durante o horário do seu funcionamento;

b) Devem ser colocados na perpendicular ao plano marginal da fachada e junto à mesma, sem criar obstruções nem prejudicar nada ou ninguém;

c) A sua instalação não pode obstruir o corredor de circulação de peões, devendo ter em conta o conteúdo do artigo 33.º, n.º 3;

d) Não podem ter um avanço superior ao da esplanada;

e) Caso exista uma parte opaca, a mesma não poderá ultrapassar a altura de 60 cm, contados a partir do solo;

f) As partes da frente não poderão estar fechadas em qualquer circunstância.

Artigo 53.º

Documentação obrigatória

O projecto constante no pedido de licenciamento deve ser constituído por:

a) Desenho com indicação da área de implantação requerida;

b) Desenho do equipamento e respectivas dimensões;

c) Memória descritiva.

CAPÍTULO III

Toldos - alpendres - sanefas

Artigo 54.º

Noção

A definição destes elementos vem expressa nas alíneas i) j) e l) do artigo 3.º deste regulamento.

Artigo 55.º

Condições de instalação

1 - Os toldos, alpendres, palas e sanefas serão instalados da seguinte forma:

a) Em passeios de largura inferior a 2,25 m, deverá ser respeitado um afastamento de 25 cm ao limite dos mesmos;

b) Em nenhuma situação a instalação poderá ter largura superior a 2 m;

c) Haverá excepção às alíneas anteriores, sempre que a instalação seja efectuada em locais com características especiais, que reúnam condições estéticas e outras a definir pela Câmara Municipal;

d) A instalação desses elementos nunca deve ser efectuada acima da cobertura da fracção do edifício ou estabelecimento comercial e deve estar a uma distância do solo igual ou superior a 2 m;

2 - Os toldos têm de ser rebatíveis e a cor inserir-se e ir ao encontro das cores do edifício e zona envolvente.

Artigo 56.º

Documentação obrigatória

O projecto a apresentar para o pedido de licenciamento dos elementos acima referidos deverá ser constituído por:

a) Planta de localização à escala de 1:5000;

b) Memória descritiva;

c) Desenho pormenorizado do suporte utilizado;

d) Fotografias do local previsto para a instalação;

e) Documento/prova de que o requerente é legítimo titular dos direitos sobre o imóvel onde se pretendem instalar o(s) elemento(s);

f) Caso o requerente não tenha a legitimidade referida na alínea anterior, deve apresentar autorização escrita e devidamente reconhecida, concedida pelo titular do direito.

CAPÍTULO IV

Outras ocupações de apoio a estabelecimentos

Artigo 57.º

Floreiras

As floreiras devem ter uma boa qualidade ao nível dos materiais e as plantas devem manter-se em bom estado de conservação.

Artigo 58.º

Documentação obrigatória

O projecto do pedido de licenciamento deve conter:

a) Planta de localização à escala de 1:5000;

b) Memória descritiva;

c) Fotografia pormenorizada.

Artigo 59.º

Vitrinas

1 - As vitrinas serão apenas admitidas para exposição de menus em estabelecimentos de restauração e bebidas, estando localizadas junto à porta de entrada do referido estabelecimento.

2 - Por vezes, em situações excepcionais, podem ser autorizadas vitrinas junto à porta de estabelecimentos comerciais que não tenham montras.

Artigo 60.º

Documentação obrigatória

No pedido de licenciamento, devem juntar-se os seguintes documentos:

a) Fotografia do equipamento;

b) Desenho indicativo da área pretendida;

c) Memória descritiva.

Artigo 61.º

Expositores - brinquedos mecânicos - arcas de gelados e similares

1 - Exceptuando os equipamentos destinados à exposição de produtos horto-frutícolas, só será permitida a colocação de um destes equipamentos por estabelecimento.

2 - As arcas de gelados, brinquedos mecânicos e equipamentos do género, pedidos para esplanadas, apenas nessa área devem ser instalados.

3 - Todos estes equipamentos de apoio devem ser retirados do espaço público, fora do horário de funcionamento dos respectivos estabelecimentos.

Artigo 62.º

Documentação obrigatória

Do projecto integrante no pedido de licenciamento da ocupação do espaço público com estes elementos deve constar:

a) Planta de localização à escala de 1:5000;

b) Memória descritiva;

c) Catálogo ou desenho do equipamento amovível.

Artigo 63.º

Pilaretes

1 - Os pilaretes são elementos metálicos, fixos ao passeio, cuja função consiste em proteger e delimitar espaços.

2 - Deve ser feito um estudo da zona antes da fixação destes elementos.

3 - A Câmara Municipal deve aprovar o modelo a implementar, que também pode ser requerido por particular.

Artigo 64.º

Documentação obrigatória

O pedido de licenciamento de pilaretes é acompanhado por projecto, donde devem constar os seguintes documentos:

a) Planta de localização à escala de 1:5000;

b) Fotografia pormenorizada do local;

c) Declaração do requerente, assumindo responsabilidades por eventuais danos causados no espaço público e pelo estado de conservação destes elementos.

CAPÍTULO V

Ocupações temporárias

SECÇÃO I

Ocupações periódicas

Artigo 65.º

Definição

As ocupações periódicas são as que acontecem em determinadas épocas do ano, normalmente em períodos festivos, quando o espaço público é ocupado por actividades tais como: carrosséis, circos, entre outras de carácter semelhante.

Artigo 66.º

Condições de instalação

1 - As actividades referidas no artigo anterior só podem ocupar o espaço público durante o tempo e no espaço concedido pela autarquia.

2 - O requerente, durante o tempo de ocupação, sujeita-se ao cumprimento da regulamentação em vigor sobre recolha de lixos, limpeza do local, ruídos e situações análogas.

3 - Sempre que hajam animais, estes devem encontrar-se em locais próprios e fora do alcance do público.

4 - As viaturas de apoio a estas actividades devem estar estacionadas na área circunscrita ao desenvolvimento das respectivas actividades.

Artigo 67.º

Documentação obrigatória

Do pedido de licenciamento para qualquer destas actividades devem constar os seguintes documentos:

a) Documento com a descrição do período pretendido;

b) Seguro de responsabilidade civil;

c) Declaração de responsabilidade do requerente, por danos eventualmente causados.

SECÇÃO II

Ocupações casuísticas

Artigo 68.º

Definição

Este tipo de ocupação destina-se ao exercício de actividades como, por exemplo, exercício de campanhas de sensibilização ou actividades promocionais de natureza didáctica e cultural, podendo utilizar, para tal, tendas, pavilhões ou outras estruturas de exposição.

Artigo 69.º

Condições de instalação

A ocupação casuística do espaço público com estruturas de exposição deverá ser protegida em relação à área de exposição, em toda a zona marginal do espaço público, sempre que as estruturas ou o equipamento exposto possam, pelas suas características, afectar o ambiente.

Artigo 70.º

Documentação obrigatória

Do pedido de licenciamento devem constar:

a) Actividade a desenvolver e período pretendido;

b) Planta de localização;

c) Fotografia ou desenho pormenorizado do equipamento pretendido.

SECÇÃO III

Pontos de venda ambulante, de venda de artesanato e mercados de levante

Artigo 71.º

Condições de licenciamento

1 - A ocupação de locais públicos com estas actividades será em locais estabelecidos pela Câmara Municipal e dependerá da autorização do seu presidente.

2 - Estando cumpridas as normas relativas à venda ambulante, as licenças serão atribuídas por despacho do presidente da Câmara ou através de hasta ou concurso público.

SECÇÃO IV

Ocupações de carácter cultural: pintores, caricaturistas, etc.

Artigo 72.º

Definição

São actividades artísticas que se desenvolvem no espaço público, tais como pintura, música e artesanato.

Artigo 73.º

Condições de instalação

Esta ocupação deve circunscrever-se apenas ao equipamento de apoio da própria actividade.

TÍTULO VI

Licenciamento de dispositivos publicitários

CAPÍTULO I

Publicidade em veículos

Artigo 74.º

Restrições gerais

Salvo o disposto no presente regulamento, é proibido, na área deste município, utilizar com fins publicitários qualquer tipo de veículo, estacionado ou em circulação, cujo principal objectivo seja a divulgação de mensagens publicitárias.

Artigo 75.º

Publicidade em veículos

1 - Publicidade inscrita em veículos - refere-se a qualquer tipo de anúncio publicitário inscrito em veículos.

2 - Publicidade inscrita em transportes públicos - refere-se aos anúncios publicitários inscritos nos transportes públicos e que nada têm a ver com a actividade que desempenham.

3 - Do pedido de licenciamento de mensagens publicitárias em veículos devem constar documentos tais como memória descritiva, desenho do dispositivo e fotografia do local pedido.

CAPÍTULO II

Publicidade adstrita a mobiliário urbano

Artigo 76.º

Mupis

1 - Estas peças de mobiliário urbano servem de suporte à afixação de cartazes publicitários, possuem iluminação interior, têm forma de biface e dimensão tipo de 1,75 m por 1,20 m, salvo módulos com outras dimensões padrão mais específicas.

2 - O licenciamento da ocupação do espaço público com este tipo de mobiliário, tal como consta do artigo 4.º, n.º 3, deste regulamento, será precedido de hasta ou concurso público.

Artigo 77.º

Instalação

Na instalação de mupis devem ser observadas as regras orientadoras do licenciamento, expressas nos artigos 31.º a 34.º

Artigo 78.º

Painéis

1 - Os painéis são dispositivos estáticos ou rotativos, com estrutura de suporte fixado no solo, contendo uma superfície para afixação de mensagens publicitárias de grande dimensão.

2 - A estrutura de suporte deve ser metálica e nela devem constar o nome do titular e o número do suporte.

Artigo 79.º

Distâncias

Os afastamentos a observar devem estar de acordo com o estipulado no artigo 68.º, n.º 2, da Lei 2110, de 19 de Agosto.

Artigo 80.º

Documentação obrigatória

Junto com o pedido de licenciamento devem ser apresentados os seguintes documentos:

a) Planta de localização à escala de 1:5000;

b) Memória descritiva;

c) Desenho do dispositivo;

d) Documento comprovativo de que o requerente tem legítimo direito sobre os bens em que pretende concretizar as suas pretensões;

e) Caso não tenha esse direito, tem de apresentar autorização escrita com assinatura reconhecida, emitida pelo titular do respectivo direito.

Artigo 81.º

Anúncios electrónicos

1 - Estes anúncios são transmitidos através de mensagens ou imagens computadorizadas.

2 - O licenciamento deste sistema obedece à regra da hasta ou concurso público, nos termos do artigo 4.º, n.º 3, deste regulamento.

Artigo 82.º

Instalação

A instalação destes anúncios tem por base os princípios orientadores do licenciamento previsto nos artigos 31.º a 34.º

Artigo 83.º

Colunas publicitárias

1 - Estas colunas normalmente são peças cilíndricas com iluminação interior, fazendo por vezes rotação de mensagens publicitárias.

2 - O licenciamento de ocupação do espaço público com estas estruturas, havendo mais de um interessado, está sujeito ao regime de hasta ou concurso público.

Artigo 84.º

Instalação

Salvo o disposto nos artigos 31.º a 34.º, as colunas publicitárias devem ser colocadas em espaços amplos.

Artigo 85.º

Relógios-termómetro

1 - Os relógios-termómetro são peças constituídas por um poste onde encaixa um dispositivo em forma de biface, cuja função passa pela afixação de mensagens publicitárias, informação da hora e temperaturas.

2 - O licenciamento de ocupação do espaço público com estes dispositivos, havendo mais de um interessado, está sujeito ao regime de hasta ou concurso público.

Artigo 86.º

Instalação

Para além do disposto nos artigos 31.º a 34.º, estes dispositivos podem ser instalados em placas separadoras de sentidos de tráfego.

Artigo 87.º

Bandeirolas e pendões

1 - As bandeirolas são suportes gráficos, rígidos, afixados em postes ou candeeiros, enquanto os pendões são feitos de material não rígido (lona ou plástico).

2 - O licenciamento destes suportes será exclusivamente destinado à divulgação de actividades da administração central do município ou apoiadas por ambos.

Artigo 88.º

Cabinas telefónicas

1 - A afixação ou inscrição de publicidade nestes elementos é permitida desde que a visibilidade de fora para dentro ou vice-versa não seja prejudicada.

2 - Na instalação de abrigos de transportes públicos devem ser observadas as regras orientadoras do licenciamento dispostas nos artigos 31.º a 34.º

Artigo 89.º

Abrigos de transportes públicos

1 - O licenciamento da ocupação do espaço público destes elementos, e a publicidade neles colocada, deve obedecer ao regime da hasta ou concurso público.

2 - Na instalação de abrigos de transportes públicos devem ser observadas as regras orientadoras do licenciamento dispostas nos artigos 31.º a 34.º

CAPÍTULO III

Publicidade aérea

Artigo 90.º

Noção e documentação

1 - Refere-se a qualquer tipo de publicidade através de transporte aéreo (aviões, balões, pára-quedas e outros), ou dispositivos aéreos cativos, principalmente os insufláveis.

2 Não é permitido o lançamento de produtos através de meios de transporte aéreos.

3 - Os dispositivos publicitários aéreos cativos devem apenas ser utilizados como partes integrantes de campanhas publicitárias, obedecendo às regras orientadoras do licenciamento dispostas nos artigos 31.º a 34.º

4 - Do pedido de licenciamento devem constar os seguintes elementos:

a) Planta de localização à escala de 1:5000, para o caso dos dispositivos aéreos cativos;

b) Foto a cores, com indicação do local previsto;

c) Memória descritiva;

d) Documento comprovativo de que o requerente tem legítimo direito sobre o bem onde pretende instalar o dispositivo;

e) Caso não tenha esse direito, tem de apresentar autorização escrita com assinatura reconhecida, emitida pelo titular do respectivo direito.

CAPÍTULO IV

Publicidade instalada em edifícios

Artigo 91.º

Instalação

A publicidade (chapas, palas, letreiros e tabuletas) a instalar em telhados, terraços, coberturas, fachadas e pisos térreos deve obedecer aos seguintes princípios:

a) Deve contribuir para a valorização do imóvel;

b) Deve ser elemento valorizador da paisagem circundante;

c) Não deve ferir a arquitectura do imóvel.

Artigo 92.º

Documentação obrigatória

1 - No pedido de licenciamento de publicidade a instalar em edifícios, nomeadamente através de anúncios luminosos, electrónicos, chapas, palas, letreiros ou outros, deve juntar-se projecto onde constem os seguintes documentos:

a) Planta de localização à escala de 1:5000;

b) Memória descritiva;

c) Desenho do meio ou suporte;

d) Fotografia do local previsto para a instalação;

e) Documento comprovativo do direito.

2 - No caso de o pedido de licenciamento pretender usar bens afectos a edifícios privados, o requerente deve ainda juntar documento comprovativo da sua legitimidade como titular do direito, e se o não for, então deverá apresentar autorização escrita do titular, devidamente reconhecida.

CAPÍTULO V

Publicidade sonora

Artigo 93.º

Noção

1 - Publicidade sonora é toda a emissão de sons no espaço público com fins comerciais.

2 - Esta actividade publicitária só é permitida entre as 9 e as 20 horas e não pode desenvolver-se a menos de 200 m de hospitais ou casas de saúde, sob pena de contra-ordenação, nos termos do artigo 97.º

CAPÍTULO VI

Campanhas publicitárias de rua

Artigo 94.º

Noção e restrições

1 - As campanhas publicitárias de rua são acções de carácter pontual que privilegiam o contacto directo com as pessoas.

2 - Dessas acções, normalmente com carácter comercial, saliência para a distribuição de produtos e panfletos.

3 - É proibida a distribuição de produtos e panfletos nas faixas de circulação rodoviária.

4 - Não é permitido lançar produtos através dos meios de transporte.

5 - As campanhas que ocupem o espaço público com produtos publicitários só o poderão fazer num período máximo de 15 dias.

6 - Nas campanhas publicitárias de rua devem ser observadas as regras orientadoras do licenciamento dispostas nos artigos 31.º a 34.º

Artigo 95.º

Documentação

1 - Do pedido de licenciamento devem constar os seguintes elementos:

a) Desenho pormenorizado do dispositivo de natureza publicitária e do equipamento de apoio;

b) Memória descritiva;

c) Planta de localização à escala de 1:5000;

d) Exemplar do que se pretende licenciar.

2 - No caso de o pedido de licenciamento pretender usar bens afectos ao domínio privado, o requerente deve ainda juntar documento comprovativo da sua legitimidade como titular do direito, e se o não for, então deverá apresentar autorização escrita do titular, devidamente reconhecida.

TÍTULO VII

Das penas

Artigo 96.º

Remoção

Esta penalidade vem expressa no artigo 25.º deste regulamento e aplica-se a situações previstas no capítulo IV do título II.

Artigo 97.º

Da contra-ordenação

1 - Contra-ordenação é todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal no qual se comine uma coima.

2 - Nos termos do presente regulamento, constitui contra-ordenação:

a) A ocupação do espaço público com suportes publicitários e afixação ou inscrição de mensagens publicitárias, efectuadas sem licença;

b) A ocupação do espaço público com mobiliário urbano, nomeadamente quiosques, bancas, esplanadas, palas, toldos, alpendres, floreiras e ainda com outros objectos que se encontrem instalados ou apoiados no espaço público permitindo um uso, prestando um serviço ou apoiando uma actividade efectuada sem alvará de licença de ocupação do espaço público;

c) As falsas declarações, designadamente como interposta pessoa, visando a obtenção da licença, bem como sobre as disposições legais ou regulamentares aplicáveis ao respectivo projecto;

d) O não cumprimento das situações previstas nos artigos 26.º, 27.º, 28.º e 29.º do regulamento;

e) A passividade ou recusa do responsável pela ocupação abusiva, ou do titular da licença em proceder à remoção voluntária dos elementos de mobiliário urbano, ou outros objectos instalados;

f) A não remoção do mobiliário urbano e dos suportes publicitários dentro do prazo de remoção voluntária previsto neste regulamento;

g) As situações previstas no artigo 37.º, n.º 1, do regulamento;

h) A violação de qualquer seu normativo não previsto nas alíneas anteriores.

Artigo 98.º

Da coima e das sanções acessórias

1:

a) As coimas aplicáveis às contra-ordenações referidas nas alíneas a), b), e), f) e g) do artigo anterior vão de Euro 100 a Euro 1000;

b) Às contra-ordenações previstas nas alíneas c) e d) serão aplicadas coimas que podem ir dos Euro 50 aos Euro 500;

c) À violação do disposto na alínea h) do artigo anterior serão aplicadas coimas que podem ir de Euro 100 a Euro 750.

2 - Os limites mínimos e máximos das coimas serão elevados para o dobro, quando as infracções sejam cometidas por pessoa colectiva.

3 - A determinação da medida concreta da coima far-se-á em função da gravidade objectiva da contra-ordenação e da censura subjectiva da mesma, devendo ter-se sempre em consideração a situação económica do agente, o benefício obtido pela prática da infracção e a existência ou não de reincidência.

4 - São igualmente aplicáveis as sanções acessórias previstas no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, bem como as especialmente previstas no Decreto-Lei 105/98, de 24 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 166/99, de 13 de Maio.

5 - A tentativa é sempre punível.

Artigo 99.º

Fiscalização

1 - Compete à fiscalização municipal, autoridades policiais e demais entidades com competência específica verificar do cumprimento de obrigações e condições de licenciamento a que esteja vinculado o titular da licença, bem como participar de eventuais situações passíveis de contra-ordenação.

2 - Os funcionários municipais têm competência para:

a) Proceder à verificação do licenciamento da ocupação do espaço público;

b) Receber e prestar informações breves sobre pedidos de ocupação do espaço público.

Artigo 100.º

Aplicação das coimas e sanções acessórias

Nos termos do artigo 10.º, n.º 4, da Lei 97/88, de 17 de Agosto, compete ao presidente da Câmara mandar instruir processos de contra-ordenação, aplicar coimas e sanções acessórias por violação das normas relativas a esta matéria.

TÍTULO VIII

Das taxas

Artigo 101.º

Valores

As taxas correspondentes aos diversos licenciamentos previstos no presente regulamento são as seguintes:

... Valores (em euros)

1 - Quiosques - por metro quadrado ou fracção e por mês ... 5

2 - Esplanadas:

a) Fechadas, não integradas nos edifícios - por metro quadrado ou fracção e por mês ... 8

b) Abertas, incluindo mesas, cadeiras e guarda-sóis, com e sem estrado - por metro quadrado ou fracção e por mês ... 3,5

3 - Alpendres fixos ou articulados não integrados nos edifícios - por metro linear de frente ou fracção e por ano:

a) Até 1 m de avanço ... 9

b) De mais de 1 m de avanço ... 15

4 - Toldos - por metro linear de frente ou fracção e por ano:

a) Até 1 m de avanço ... 4

b) De mais de 1 m de avanço ... 3,30

5 - Sanefa - por ano ... 2

6 - Expositores, arcas de gelados, brinquedos mecânicos e equipamentos similares por metro quadrado ou fracção e por mês ... 5,5

Publicidade afecta a mobiliário urbano

7 - Painéis - por metro quadrado ou fracção e por ano:

a) Em aglomerados urbanos ... 50

b) Fora dos aglomerados urbanos ... 100

8 - Anúncios electrónicos - por metro quadrado ou fracção e por ano ... 30

9 - Mupis, colunas publicitárias, relógios termómetro ... 40

10 - Bancas - por metro quadrado ou fracção e por ano ... 20

11 - Abrigos - por metro quadrado ou fracção e por ano ... 20

12 - Bandeirolas - por metro quadrado ou fracção e por ano ... 50

13 - Bandeiras e pendões com fins comerciais ou outras - por cada uma e por mês ... 5

Publicidade em veículos

14 - Veículos particulares - quando não relacionados com a actividade principal do respectivo proprietário - por veículo e por ano ... 60

15 - Veículos de empresas quando alusivas à firma proprietária - por veículo e por ano:

Ciclomotores e motociclos ... 12

Veículos ligeiros ... 45

Veículos pesados ... 60

Reboques e semi-reboques ... 40

16 - Veículos utilizados exclusivamente para o exercício da actividade publicitária ... 40

17 - Publicidade em transportes públicos:

Transportes colectivos - por metro quadrado ou fracção, por anúncio e por ano ... 15

Táxis - por viatura e por ano ... 80

Publicidade sonora

18 - Aparelhos de rádio ou televisão, altifalantes ou outros aparelhos sonoros fazendo emissões directas, com fins publicitários na ou para a via pública:

a) Por dia ou fracção ... 11

b) Por semana ... 42

c) Por mês ... 209

Publicidade dispersa

19 - Vitrinas, mostradores e semelhantes, em lugar que confronte com a via pública - por metro quadrado ou fracção e por ano ... 11

20 - Chapas, placas, letreiros, tabuletas e outros semelhantes - por metro quadrado ou fracção e por ano ... 40

21 - Publicidade em chapéus-de-sol - por unidade e por ano ... 10

Publicidade aérea

22 - Publicidade em aviões, avionetas, helicópteros, parapentes, pára-quedas e semelhantes:

Por dia ... 40

Por semana ... 250

23 - Fita anunciadora - por metro quadrado ou fracção e por mês ... 10

Campanhas publicitárias de rua

24 - Distribuição de panfletos - por dia e local ... 60

25 - Distribuição de produtos - por dia e local ... 20

26 - Provas de degustação - por dia e local ... 20

27 - Outras acções promocionais de natureza publicitária - por dia e local ... 20

Outras

28 - Cabinas telefónicas - por unidade e por ano ... 11

29 - Abrigos de transportes - por unidade e por ano ... 10

30 - Carrosséis - por dia e local ... 10

31 - Circos - por dia e local ... 20

32 - Pontos de venda ambulante - por dia e local ... 5

33 - Ocupações casuísticas - por dia e local ... 5

34 - Ocupações de carácter cultural - por dia e local ... 5

Artigo 102.º

Das isenções

1 - Ficam isentas do pagamento das respectivas taxas previstas no n.º 2 do artigo anterior, o licenciamento de esplanadas, desde que cumpram o estipulado no capítulo II do título V deste regulamento.

2 - Fica isento do pagamento das respectivas taxas previstas nos n.os 14, 15, 16 e 17 o licenciamento da publicidade em veículos, neste caso, quando colocado o logótipo "Paredes - Rota dos móveis", a fornecer gratuitamente pelo município de Paredes, devendo o mesmo ser colocado em local visível na parte traseira do veículo.

TÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 103.º

Regime transitório

As licenças que hajam sido já concedidas e se encontrem com validade à data de entrada em vigor deste regulamento manterão a sua validade até ao fim do período que houver sido fixado em cada uma, devendo a sua renovação, se requerida, ser feita nos termos e nas condições deste regulamento.

Artigo 104.º

Dúvidas e omissões

Todas as dúvidas e omissões relativas à aplicação ou interpretação do presente regulamento serão resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 105.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições regulamentares anteriores sobre esta matéria, ou que a ela sejam contrárias.

Artigo 106.º

Entrada em vigor

Este regulamento entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua aprovação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1478077.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-08-19 - Lei 2110 - Presidência da República

    Promulga o Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais.

  • Tem documento Em vigor 1971-01-23 - Decreto-Lei 13/71 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Insere disposições relativas à simplificação dos serviços da Junta Autónoma de Estradas, alterando assim o Estatuto das Estradas Nacionais, aprovado pela Lei nº 2037 de 19 de Agosto de 1949.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-22 - Decreto-Lei 123/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Torna obrigatória a adopção de um conjunto de normas técnicas básicas (publicadas em anexo I) de eliminação de barreiras arquitectónicas em edifícios públicos, equipamentos colectivos e via pública, para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada. Atribui a competência fiscalizadora do disposto neste diploma às entidades licenciadoras previstas na legislação específica e à Direcção Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais. Fixa coimas e sanções para a violação do disposto neste dip (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 105/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a afixação ou inscrição de publicidade na proximidade das estradas nacionais constantes do plano rodoviário nacional fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 166/99 - Ministério do Ambiente

    Altera o Decreto Lei 105/98, de 24 de Abril, que proíbe a publicidade fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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