Decreto Regulamentar Regional 16/2001/A
Inspecção Regional das Actividades Culturais
O Decreto-Lei 428/78, de 27 de Dezembro, transferiu para os órgãos do Governo Regional a superintendência em toda a actividade de espectáculos e divertimentos públicos na Região Autónoma dos Açores, dando assim conteúdo funcional aos Serviços de Espectáculos, entretanto criados pelo Decreto Regulamentar Regional 13/78/A, de 7 de Julho, e integrados na Direcção Regional dos Assuntos Culturais.
O Decreto Regulamentar Regional 11/98/A, de 5 de Maio, criou a Inspecção Regional das Actividades Culturais dos Açores, tornando-se necessária a estruturação orgânica deste sector, integrado na Direcção Regional da Cultura, da Secretaria Regional da Educação e Cultura.
Por outro lado, o Conselho Técnico para Espectáculos, já previsto no Decreto Regulamentar Regional 13/78/A, de 7 de Julho, e cujas estruturação e competência foram estabelecidas pelo Decreto Regulamentar Regional 46/83/A, de 18 de Outubro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 15/84/A, de 4 de Maio, carece de remodelação, mantendo-se a sua importância face à necessidade de deliberações colegiais a tomar no âmbito do Decreto Regulamentar 34/95, de 16 de Dezembro.
O Decreto-Lei 222/95, de 8 de Setembro, veio estabelecer o estatuto do pessoal que tem de actuar na área dos serviços de fiscalização e inspecção da Administração Pública, designadamente no que concerne a matérias e actividades privadas de cariz cultural, devendo atender-se assim a determinadas normas que aquele estatuto consagra.
Nesta perspectiva, atenta a realidade sociocultural dos Açores e considerando que, de acordo com a alínea x) do artigo 8.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, os espectáculos e divertimentos públicos constituem matéria de interesse específico, torna-se imperioso que seja criada a orgânica da Inspecção Regional das Actividades Culturais dos Açores, dotada de um quadro de pessoal de inspecção com estatuto adequado.
Assim, tendo em conta o disposto no artigo 70.º do Decreto Regulamentar Regional 11/98/A, de 5 de Maio:
Nos termos da alínea p) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza, competências e estrutura
Artigo 1.º
Natureza
A Inspecção Regional de Actividades Culturais dos Açores, adiante designada por IRACA, criada pelo Decreto Regulamentar Regional 11/98/A, de 5 de Maio, é um serviço da Direcção Regional da Cultura (DRC), da Secretaria Regional da Educação e Cultura, com sede em Angra do Heroísmo, cuja actividade se desenvolve no domínio da inspecção e fiscalização do cumprimento das normas relativas aos espectáculos, divertimentos públicos e difusão de obras de cariz cultural e da utilização das comparticipações concedidas pela administração regional autónoma para fins culturais.
Artigo 2.º
Competências
Compete à IRACA:
a) Assegurar o cumprimento da legislação sobre espectáculos e licenciamento de recintos que tenham por finalidade actividades culturais, designadamente através da divulgação de normas, de acções de verificação e de inspecção;b) Superintender no exercício das actividades de importação, fabrico, produção, edição, distribuição e exportação de fonogramas, assim como de edição, reprodução, distribuição, venda, aluguer ou troca de videogramas;
c) Assegurar, mediante acções adequadas, o cumprimento da legislação sobre actividades de índole essencialmente cultural ou afim, desde que legalmente estipulado;
d) Propor as alterações legislativas que se mostrem necessárias;
e) Apoiar os demais serviços da DRC na fiscalização da correcta aplicação dos apoios concedidos para realização de actividades culturais.
Artigo 3.º
Direcção
A IRACA é dirigida pelo inspector regional de Actividades Culturais, cargo que é exercido, por inerência de funções, pelo director regional da Cultura.
Artigo 4.º
Inspector regional de Actividades Culturais
Compete ao inspector regional de Actividades Culturais exercer os poderes de direcção, orientação e disciplina em relação aos serviços e funcionários da IRACA e, directamente, as acções de inspecção que julgar convenientes.
Artigo 5.º
Estrutura
1 - A IRACA compreende os seguintes órgãos e serviços:a) Núcleo de Inspecção;
b) Delegados municipais;
c) Conselho Técnico para Espectáculos.
2 - O apoio jurídico e administrativo da IRACA é assegurado pela DRC.
Artigo 6.º
Núcleo de Inspecção
1 - Compete ao Núcleo de Inspecção, em especial:a) Assegurar o cumprimento da legislação sobre espectáculos, designadamente através de acções de carácter informativo, pedagógico e fiscalizador;
b) Colaborar com as autoridades com competência fiscalizadora na área dos espectáculos e direitos de autor, designadamente a Polícia de Segurança Pública e a Guarda Nacional Republicana, visando uma actuação coordenada no sector;
c) Elaborar estudos e relatórios visando o aperfeiçoamento do desempenho das funções decorrentes das competências da IRACA;
d) Elaborar relatórios sobre o trabalho desenvolvido pelas delegações municipais no domínio das competências próprias daquelas delegações;
e) Propor medidas que visem um constante aperfeiçoamento do sistema de inspecção e de controle da área dos espectáculos e da dos direitos de autor;
f) Colaborar com os serviços da DRC na fiscalização da aplicação dos apoios financeiros concedidos no âmbito das actividades culturais.
2 - O Núcleo de Inspecção possui um coordenador, designado pelo director regional da Cultura de entre os subinspectores de actividades culturais, a quem compete, para além da coordenação geral do trabalho do Núcleo de Inspecção e dos delegados municipais, substituir o inspector regional de Actividades Culturais nas suas faltas ou impedimentos e exercer outras funções e competências que lhe forem delegadas, auferindo o vencimento correspondente ao índice do 2.º escalão de vencimento superior ao que detém nas respectivas carreira e categoria.
Artigo 7.º
Delegados municipais da IRACA
1 - São delegados da IRACA em cada concelho da Região Autónoma dos Açores, à excepção daquele em que se situa a sede da IRACA, os funcionários das câmaras municipais para o efeito designados pelos respectivos presidentes, em número de um por cada autarquia, a quem compete:a) Integrar as comissões de vistoria, sempre que determinado pelo inspector regional de Actividades Culturais;
b) Receber requerimentos de registo de promotores de espectáculos de natureza artística e conceder licenças de representação na área do respectivo município, mediante delegação do inspector regional de Actividades Culturais;
c) Fiscalizar, na área do respectivo município, o cumprimento das disposições relativas a espectáculos de natureza artística e levantar autos de notícia das infracções cometidas;
d) Manter informada a IRACA de todos os elementos que se revelem necessários à sua actividade;
e) Enviar à IRACA, nos primeiros cinco dias de cada mês, toda a informação referente à actividade realizada no mês anterior;
f) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo inspector regional de Actividades Culturais.
2 - As funções de delegado municipal consideram-se exercidas por inerência do cargo que ocupam na câmara municipal e conferem o direito à percepção de uma gratificação a fixar por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Presidência para as Finanças e Planeamento, da Educação e Cultura e Adjunto da Presidência.
3 - O cargo de delegado municipal da IRACA é exercido em comissão de serviço anual, renovável.
4 - A comissão renova-se automaticamente se o nomeado não tiver manifestado intenção contrária até 10 dias antes do seu termo.
5 - Não pode ser renovada a comissão de delegado que tiver merecido parecer desfavorável do inspector regional de Actividades Culturais, sendo tal parecer comunicado ao respectivo presidente da câmara com a antecedência mínima de um mês sobre a data da renovação.
6 - O delegado cuja comissão não foi renovada mantém-se em exercício de funções até à nomeação do novo delegado.
CAPÍTULO II
Conselho Técnico para Espectáculos
Artigo 8.º
Natureza e competências
1 - O Conselho Técnico para Espectáculos, adiante designado por CTE, é o órgão consultivo em matéria de projectos de recintos de espectáculos de natureza artística submetidos à IRACA, nos termos da legislação em vigor.2 - Compete ao CTE:
a) Dar parecer sobre os projectos de construção, reconstrução, adaptação ou alteração dos recintos de espectáculos de natureza artística e demais casos que por lei lhe devam ser submetidos;
b) Dar parecer sobre projectos de diplomas relativos à regulamentação das condições técnicas e de segurança dos recintos de espectáculos de natureza artística.
3 - As deliberações do CTE são tornadas exequíveis mediante despacho do inspector regional de Actividades Culturais.
Presidência e constituição
1 - O CTE é presidido pelo inspector regional de Actividades Culturais ou por um seu delegado e terá por vogais:a) Um delegado da Direcção Regional da Cultura;
b) Um delegado da Direcção Regional de Obras Públicas e Transportes Terrestres;
c) Um delegado da Direcção Regional do Ambiente;
d) Um delegado do Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros dos Açores.
2 - O presidente designará um dos vogais para secretário do CTE.
3 - Os vogais do CTE são designados pelo dirigente máximo do respectivo serviço e auferem, caso não sejam funcionários da Administração Pública, senhas de presença, de montante a fixar por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Presidência para as Finanças e Planeamento, da Educação e Cultura e Adjunto da Presidência.
Artigo 10.º
Funcionamento
Ao funcionamento do CTE aplicam-se as normas do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, respeitantes aos órgãos colegiais.
CAPÍTULO III
Pessoal
Artigo 11.º
Quadro de pessoal
O quadro de pessoal da IRACA é o constante do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sendo agrupado de acordo com a seguinte classificação:a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal de chefia;
c) Pessoal de inspecção de actividades culturais.
Artigo 12.º
Carreira de subinspector de actividades culturais
1 - As condições e regras de recrutamento e provimento, desenvolvimento e escala salarial da carreira de subinspector de actividades culturais são as definidas na lei geral para a carreira técnico-profissional.
2 - Compete ao subinspector de actividades culturais inspeccionar e verificar o cumprimento das disposições legais referentes a videogramas, fonogramas ou outros suportes, procedendo ao seu arrolamento ou apreensão, e a recintos de espectáculos e divertimentos públicos de carácter cultural, praticar os actos processuais em inquéritos e processos de ordenação, depor em tribunal e acompanhar a aplicação dos apoios financeiros concedidos no âmbito das actividades e infra-estruturas culturais.
CAPÍTULO IV
Estatuto do pessoal de inspecção da IRACA
Artigo 13.º
Poderes de autoridade
1 - O pessoal de inspecção, quando em serviço e sempre que necessário ao desempenho das suas funções, para além de outros previstos na lei geral, goza dos seguintes poderes de autoridade:a) Levantar autos de notícia quando verifique ou comprove pessoalmente qualquer infracção às normas sujeitas à fiscalização da IRACA;
b) Denunciar às autoridades competentes as infracções às normas sujeitas à fiscalização da IRACA de que tiver conhecimento;
c) Solicitar às autoridades administrativas e policiais o auxílio de que necessitar para o bom desempenho das suas funções;
d) Proceder à consulta de livros, registos, bilhetes e demais documentação existente nos recintos, estabelecimentos ou locais referidos no n.º 1 do artigo 14.º, nos termos da legislação aplicável;
e) Proceder, por si ou através de autoridade administrativa ou policial competente, e cumpridas as formalidades legais, às notificações a que haja lugar em processos contenciosos.
2 - O pessoal de inspecção será identificado por cartão de modelo a aprovar por portaria conjunta dos Secretários Regionais da Educação e Cultura e Adjunto da Presidência.
Artigo 14.º
Livre acesso
1 - O pessoal de inspecção tem, no exercício das suas funções, direito de livre acesso aos recintos de espectáculos, bem como aos estabelecimentos ou locais destinados à distribuição, fabrico e armazenamento, venda ou aluguer de filmes, videogramas, fonogramas ou respectivos suportes materiais.2 - O livre acesso a que se refere o número anterior poderá realizar-se sem aviso prévio, a qualquer hora do dia ou da noite, sem prejuízo, quanto ao domicílio, das normas em vigor.
3 - Os proprietários, administradores, gerentes e directores dos recintos e estabelecimentos sujeitos a inspecção, bem como os respectivos representantes e o pessoal ao seu serviço, ficam obrigados a facultar ao pessoal da IRACA em serviço, quando devidamente identificado, a entrada nos locais referidos no número anterior ou a sua permanência pelo tempo que for necessário à conclusão da acção inspectiva e a apresentar a esse pessoal a documentação, os livros de contabilidade, os registos e quaisquer outros elementos que forem exigidos, para além das informações e declarações que lhes forem solicitadas.
Artigo 15.º
Sigilo profissional
1 - O pessoal de inspecção bem como todos os funcionários da Direcção Regional da Cultura em serviço de apoio à inspecção são obrigados a guardar especial sigilo sobre os factos de que tenham conhecimento em resultado do exercício das suas funções.2 - Todas as reclamações, queixas ou denúncias dirigidas aos serviços da IRACA são confidenciais.
Artigo 16.º
Subsídio de risco
Os subinspectores de actividades culturais têm direito a um subsídio mensal a fixar nos termos da lei.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 17.º
Transição de pessoal
Os subinspectores de actividades culturais do quadro de pessoal da Direcção Regional da Cultura transitam para o quadro de pessoal da IRACA, anexo ao presente diploma, sendo integrados em igual carreira e categoria, mediante lista nominativa sujeita a homologação do Secretário Regional da Educação e Cultura e publicação no Jornal Oficial.
Artigo 18.º
São revogados os Decretos Regulamentares Regionais n.os 46/83/A, de 18 de Outubro, e 15/84/A, de 4 de Maio, e o artigo 106.º do Decreto Regulamentar Regional 11/98/A, de 5 de Maio.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Santa Cruz das Flores, em 19 de Setembro de 2001.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 8 de Novembro de 2001.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.
ANEXO
Mapa a que se refere o artigo 11.º
(ver mapa no documento original)