Despacho 3732/2006 (2.ª série). - Ao abrigo do disposto nos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo e no artigo 6.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, e no uso dos poderes que me foram conferidos pelo despacho 16 226/2005 2.ª série), de 4 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 142, de 26 de Julho de 2005:
1 - Delego nos directores de circunscrição florestal do Norte, do Centro e do Sul, respectivamente, engenheiro silvicultor João Manuel Ribeiro dos Santos Bento, engenheiro silvicultor António Eduardo Ferreira Gravato e engenheiro silvicultor Fernando António Carreira da Conceição Coucelo, as competências para a prática dos actos infra, na área de actuação dos correspondentes serviços desconcentrados da Direcção-Geral dos Recursos Florestais (DGRF):
a) Exercer o direito de queixa relativamente a crimes cometidos contra bens do património do Estado sob gestão da DGRF, bem como os ocorridos em matas comunitárias sob a Administração Pública e, bem assim, requerer a constituição da direcção-geral como assistente nas correspondentes acções penais, praticando os demais actos e assinar tudo o que nesse âmbito e dentro dos limites das atribuições e competências da DGRF seja necessário para a reposição dos interesses patrimoniais ofendidos;
b) Certificar a localização de prédios rústicos em áreas florestais, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 136/2005, de 17 de Agosto;
c) Designar os representantes da DGRF nos termos dos artigos 7.º, n.º 5, 8.º, n.º 1, alínea f), e 9.º, n.º 4, do Decreto-Lei 127/2005, de 5 de Agosto, assim como autorizar a prorrogação de prazo nos termos do artigo 8.º, n.º 4, do mesmo diploma legal;
d) Aprovar os planos de gestão florestal nos termos dos artigos 11.º, n.º 2, e 12.º, n.º 3, do Decreto-Lei 127/2005, de 5 de Agosto;
e) Exercer as competências em matéria de aprovação de planos, previstas no artigo 23.º, n.os 5 e 6, do Decreto-Lei 127/2005, de 5 de Agosto;
f) Exercer as competências estabelecidas no artigo 27.º, n.º 1, do Decreto-Lei 127/2005, de 5 de Agosto;
g) Assinar, em representação da Direcção-Geral, contratos de investimento a outorgar com o Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e das Pescas (IFADAP), no âmbito das medidas AGRO, AGRIS, MARIS e RURIS;
h) Decidir e seleccionar o procedimento conforme disposto no Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, até ao limite do concurso público, assim como aprovar as minutas de contrato e celebrá-lo nos termos dos artigos 62.º a 67.º do mesmo diploma legal;
i) Celebrar protocolos com entidades terceiras, dentro dos condicionalismos legais, destinados à prossecução de actividades inseridas no âmbito das atribuições da DGRF e compreendidas na área geográfica de competência da respectiva circunscrição florestal que não envolvam a realização de despesa superior ao limite estabelecido na alínea seguinte;
j) Autorizar a realização de despesas com aquisição de bens e serviços a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, conjugado com o artigo 27.º do mesmo diploma legal, até ao limite de Euro 99 759,58, com excepção das que respeitem à aquisição de veículos, bens de equipamento informático e comunicações;
k) Autorizar a venda dos produtos florestais das matas nacionais e dos perímetros sob administração da DGRF ou de outros produtos próprios, dentro dos condicionalismos legais e até ao limite de Euro 99 759,58 e, nesse âmbito, proferir as demais decisões necessárias à sua realização, bem como outorgar os respectivos contratos, quando a eles houver lugar;
l) Autorizar a libertação de garantias bancárias após o cumprimento dos contratos referidos na alínea anterior ou promover o accionamento dessas garantias em caso de incumprimento;
m) Autorizar a cessão a favor de terceiro da posição contratual dos adquirentes dos produtos florestais vendidos;
n) Autorizar a prestação de serviços a terceiros e determinar as condições da sua realização dentro dos limites da lei;
o) Autorizar a concessão do abono, antecipado ou não, de ajudas de custo em missões de serviço em território nacional e o pagamento de transportes dentro dos condicionalismos legais;
p) Autorizar deslocações ao estrangeiro em serviço oficial que não envolvam encargos para o Estado;
q) Assinar o termo de aceitação ou conferir posse ao pessoal afecto às circunscrições florestais;
r) Justificar ou injustificar faltas;
s) Gerir os meios humanos e de equipamento afectos à circunscrição florestal e a participação daqueles em programas ou acções em que o serviço seja interveniente.
2 - Nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, na redacção do Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, a que respeitam os dispositivos legais seguidamente mencionados, delego nos dirigentes referidos no n.º 1 do presente despacho as seguintes competências:
a) Autorizar a captura de exemplares de espécies cinegéticas, seus ovos ou crias desde que para os fins seguintes: garantir um adequado estado sanitário das populações, repovoamento ou reprodução em cativeiro (última parte do n.º 2 do artigo 4.º);
b) Aprovar os planos a que se reporta o n.º 1 do artigo 8.º, sem prejuízo das competências do ICN em áreas classificadas e das ZCM;
c) Praticar todos os actos inerentes à autorização de sinalização de aparcamentos de gado (primeira parte do n.º 3 do artigo 53.º e Portaria 247/2001, de 22 de Março, ou a que lhe suceder);
d) Autorizar a sinalização das áreas de protecção abrangidas pela alínea i) do n.º 1 do artigo 53.º (segunda parte do n.º 3 do artigo 53.º);
e) Estabelecer por edital as normas de acesso dos caçadores a áreas de refúgio para efeitos de correcção de densidade das populações cinegéticas (n.º 4 do artigo 54.º);
f) Publicitar por edital o reconhecimento do direito à não caça (artigo 60.º);
g) Estabelecer por edital os locais onde a jornada de caça ao pombo, tordo e estorninho-malhado pode ser permitida depois das 16 horas (n.º 2 do artigo 88.º);
h) Autorizar a caça à perdiz-vermelha com chamariz ou negaça em terrenos ordenados nos meses de Fevereiro a Abril (n.º 4 do artigo 95.º);
i) Estabelecer por edital os locais e condições da caça de batida e de montaria em terrenos cinegéticos não ordenados (n.º 2 do artigo 105.º);
j) Autorizar a instalação de campos de treino de caça (artigo 55.º);
k) Autorizar a utilização de furão em acções de ordenamento de populações de coelho-bravo e na caça (n.º 2 do artigo 85.º);
l) Autorizar acções de correcção de densidades de espécies cinegéticas (n.º 2 do artigo 113.º);
m) Determinar inspecções a zonas de caça para avaliação do cumprimento das obrigações a que os seus titulares estão vinculados (artigos 29.º, n.º 1, e 44.º);
n) Autorizar a reprodução, a criação e a detenção de espécies cinegéticas em cativeiro e em centros de recuperação de animais, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 107.º;
o) Após instrução dos respectivos processos e sempre que o procedimento culmine em intenção de indeferimento dos pedidos de criação e transferência de gestão de ZCM, de concessão ou mudança de concessionário de ZCA ou ZCT, e de renovação de quaisquer zonas de caça, praticar os actos de indeferimento a que se reportam as alíneas a) dos n.os 1 dos artigos 17.º e 39.º
3 - No âmbito das disposições legais sobre pesca nas águas interiores, designadamente a Lei 2097, de 6 de Junho de 1959, e o Decreto 44 623, de 10 de Outubro de 1962, delego nos dirigentes aludidos no n.º 1 as competências seguidamente enunciadas:
a) Estabelecer obrigações dos concessionários de obras hidráulicas durante os processos de esvaziamento da albufeira (n.º 1 da base XVII da Lei 2097);
b) Aprovar as intervenções nas concessões de pesca, a que se refere o artigo 12.º do Decreto 44 623;
c) Estabelecer o montante das indemnizações a que se referem o n.º 2 da base XXVII da Lei 2097 e o § 2.º do artigo 18.º do Decreto 44 623;
d) Estabelecer a proibição de pescar a que se refere a primeira parte do artigo 43.º do Decreto 44 623;
e) Emitir os pareceres a que se referem as alíneas b) e d) do artigo 47.º do Decreto 44 623;
f) Emitir o parecer sobre o esgoto ou esvaziamento de massas de água a que se refere o artigo 48.º do Decreto 44 623;
g) Emitir o parecer a que se refere o artigo 79.º do Decreto 44 623.
4 - Subdelego nos supra-identificados directores de circunscrição florestal do Norte, do Centro e do Sul, dentro da área de actuação dos respectivos serviços e relativamente ao pessoal que lhe está afecto, as competências subdelegadas pelo supra-referido despacho para a prática dos seguintes actos:
a) Autorizar a prestação de trabalho em tempo parcial, nocturno e em dias de descanso semanal, complementar e feriados;
b) Autorizar a prestação de trabalho extraordinário para além do número de horas previsto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, conjugado com a alínea d) do n.º 3 do mesmo artigo;
c) Autorizar o uso em serviço de veículo próprio.
5 - Autorizo os dirigentes acima identificados a subdelegar, no todo ou em parte, dentro dos condicionalismos legais e até ao limite de Euro 5000, quanto à competência prevista nas alíneas j), k) e l) do n.º 1 do presente despacho, as competências que pelo referido n.º 1 lhes são delegadas e subdelegadas.
6 - Pelo presente instrumento ratifico todos os actos praticados pelos supra-identificados dirigentes no âmbito dos poderes ora delegados e subdelegados.
7 - O presente despacho produz efeitos na data da sua publicação.
24 de Janeiro de 2006. - O Director-Geral, Francisco Castro Rego.