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Despacho 3732/2006, de 16 de Fevereiro

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Texto do documento

Despacho 3732/2006 (2.ª série). - Ao abrigo do disposto nos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo e no artigo 6.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, e no uso dos poderes que me foram conferidos pelo despacho 16 226/2005 2.ª série), de 4 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 142, de 26 de Julho de 2005:

1 - Delego nos directores de circunscrição florestal do Norte, do Centro e do Sul, respectivamente, engenheiro silvicultor João Manuel Ribeiro dos Santos Bento, engenheiro silvicultor António Eduardo Ferreira Gravato e engenheiro silvicultor Fernando António Carreira da Conceição Coucelo, as competências para a prática dos actos infra, na área de actuação dos correspondentes serviços desconcentrados da Direcção-Geral dos Recursos Florestais (DGRF):

a) Exercer o direito de queixa relativamente a crimes cometidos contra bens do património do Estado sob gestão da DGRF, bem como os ocorridos em matas comunitárias sob a Administração Pública e, bem assim, requerer a constituição da direcção-geral como assistente nas correspondentes acções penais, praticando os demais actos e assinar tudo o que nesse âmbito e dentro dos limites das atribuições e competências da DGRF seja necessário para a reposição dos interesses patrimoniais ofendidos;

b) Certificar a localização de prédios rústicos em áreas florestais, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 136/2005, de 17 de Agosto;

c) Designar os representantes da DGRF nos termos dos artigos 7.º, n.º 5, 8.º, n.º 1, alínea f), e 9.º, n.º 4, do Decreto-Lei 127/2005, de 5 de Agosto, assim como autorizar a prorrogação de prazo nos termos do artigo 8.º, n.º 4, do mesmo diploma legal;

d) Aprovar os planos de gestão florestal nos termos dos artigos 11.º, n.º 2, e 12.º, n.º 3, do Decreto-Lei 127/2005, de 5 de Agosto;

e) Exercer as competências em matéria de aprovação de planos, previstas no artigo 23.º, n.os 5 e 6, do Decreto-Lei 127/2005, de 5 de Agosto;

f) Exercer as competências estabelecidas no artigo 27.º, n.º 1, do Decreto-Lei 127/2005, de 5 de Agosto;

g) Assinar, em representação da Direcção-Geral, contratos de investimento a outorgar com o Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e das Pescas (IFADAP), no âmbito das medidas AGRO, AGRIS, MARIS e RURIS;

h) Decidir e seleccionar o procedimento conforme disposto no Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, até ao limite do concurso público, assim como aprovar as minutas de contrato e celebrá-lo nos termos dos artigos 62.º a 67.º do mesmo diploma legal;

i) Celebrar protocolos com entidades terceiras, dentro dos condicionalismos legais, destinados à prossecução de actividades inseridas no âmbito das atribuições da DGRF e compreendidas na área geográfica de competência da respectiva circunscrição florestal que não envolvam a realização de despesa superior ao limite estabelecido na alínea seguinte;

j) Autorizar a realização de despesas com aquisição de bens e serviços a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, conjugado com o artigo 27.º do mesmo diploma legal, até ao limite de Euro 99 759,58, com excepção das que respeitem à aquisição de veículos, bens de equipamento informático e comunicações;

k) Autorizar a venda dos produtos florestais das matas nacionais e dos perímetros sob administração da DGRF ou de outros produtos próprios, dentro dos condicionalismos legais e até ao limite de Euro 99 759,58 e, nesse âmbito, proferir as demais decisões necessárias à sua realização, bem como outorgar os respectivos contratos, quando a eles houver lugar;

l) Autorizar a libertação de garantias bancárias após o cumprimento dos contratos referidos na alínea anterior ou promover o accionamento dessas garantias em caso de incumprimento;

m) Autorizar a cessão a favor de terceiro da posição contratual dos adquirentes dos produtos florestais vendidos;

n) Autorizar a prestação de serviços a terceiros e determinar as condições da sua realização dentro dos limites da lei;

o) Autorizar a concessão do abono, antecipado ou não, de ajudas de custo em missões de serviço em território nacional e o pagamento de transportes dentro dos condicionalismos legais;

p) Autorizar deslocações ao estrangeiro em serviço oficial que não envolvam encargos para o Estado;

q) Assinar o termo de aceitação ou conferir posse ao pessoal afecto às circunscrições florestais;

r) Justificar ou injustificar faltas;

s) Gerir os meios humanos e de equipamento afectos à circunscrição florestal e a participação daqueles em programas ou acções em que o serviço seja interveniente.

2 - Nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, na redacção do Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, a que respeitam os dispositivos legais seguidamente mencionados, delego nos dirigentes referidos no n.º 1 do presente despacho as seguintes competências:

a) Autorizar a captura de exemplares de espécies cinegéticas, seus ovos ou crias desde que para os fins seguintes: garantir um adequado estado sanitário das populações, repovoamento ou reprodução em cativeiro (última parte do n.º 2 do artigo 4.º);

b) Aprovar os planos a que se reporta o n.º 1 do artigo 8.º, sem prejuízo das competências do ICN em áreas classificadas e das ZCM;

c) Praticar todos os actos inerentes à autorização de sinalização de aparcamentos de gado (primeira parte do n.º 3 do artigo 53.º e Portaria 247/2001, de 22 de Março, ou a que lhe suceder);

d) Autorizar a sinalização das áreas de protecção abrangidas pela alínea i) do n.º 1 do artigo 53.º (segunda parte do n.º 3 do artigo 53.º);

e) Estabelecer por edital as normas de acesso dos caçadores a áreas de refúgio para efeitos de correcção de densidade das populações cinegéticas (n.º 4 do artigo 54.º);

f) Publicitar por edital o reconhecimento do direito à não caça (artigo 60.º);

g) Estabelecer por edital os locais onde a jornada de caça ao pombo, tordo e estorninho-malhado pode ser permitida depois das 16 horas (n.º 2 do artigo 88.º);

h) Autorizar a caça à perdiz-vermelha com chamariz ou negaça em terrenos ordenados nos meses de Fevereiro a Abril (n.º 4 do artigo 95.º);

i) Estabelecer por edital os locais e condições da caça de batida e de montaria em terrenos cinegéticos não ordenados (n.º 2 do artigo 105.º);

j) Autorizar a instalação de campos de treino de caça (artigo 55.º);

k) Autorizar a utilização de furão em acções de ordenamento de populações de coelho-bravo e na caça (n.º 2 do artigo 85.º);

l) Autorizar acções de correcção de densidades de espécies cinegéticas (n.º 2 do artigo 113.º);

m) Determinar inspecções a zonas de caça para avaliação do cumprimento das obrigações a que os seus titulares estão vinculados (artigos 29.º, n.º 1, e 44.º);

n) Autorizar a reprodução, a criação e a detenção de espécies cinegéticas em cativeiro e em centros de recuperação de animais, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 107.º;

o) Após instrução dos respectivos processos e sempre que o procedimento culmine em intenção de indeferimento dos pedidos de criação e transferência de gestão de ZCM, de concessão ou mudança de concessionário de ZCA ou ZCT, e de renovação de quaisquer zonas de caça, praticar os actos de indeferimento a que se reportam as alíneas a) dos n.os 1 dos artigos 17.º e 39.º

3 - No âmbito das disposições legais sobre pesca nas águas interiores, designadamente a Lei 2097, de 6 de Junho de 1959, e o Decreto 44 623, de 10 de Outubro de 1962, delego nos dirigentes aludidos no n.º 1 as competências seguidamente enunciadas:

a) Estabelecer obrigações dos concessionários de obras hidráulicas durante os processos de esvaziamento da albufeira (n.º 1 da base XVII da Lei 2097);

b) Aprovar as intervenções nas concessões de pesca, a que se refere o artigo 12.º do Decreto 44 623;

c) Estabelecer o montante das indemnizações a que se referem o n.º 2 da base XXVII da Lei 2097 e o § 2.º do artigo 18.º do Decreto 44 623;

d) Estabelecer a proibição de pescar a que se refere a primeira parte do artigo 43.º do Decreto 44 623;

e) Emitir os pareceres a que se referem as alíneas b) e d) do artigo 47.º do Decreto 44 623;

f) Emitir o parecer sobre o esgoto ou esvaziamento de massas de água a que se refere o artigo 48.º do Decreto 44 623;

g) Emitir o parecer a que se refere o artigo 79.º do Decreto 44 623.

4 - Subdelego nos supra-identificados directores de circunscrição florestal do Norte, do Centro e do Sul, dentro da área de actuação dos respectivos serviços e relativamente ao pessoal que lhe está afecto, as competências subdelegadas pelo supra-referido despacho para a prática dos seguintes actos:

a) Autorizar a prestação de trabalho em tempo parcial, nocturno e em dias de descanso semanal, complementar e feriados;

b) Autorizar a prestação de trabalho extraordinário para além do número de horas previsto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, conjugado com a alínea d) do n.º 3 do mesmo artigo;

c) Autorizar o uso em serviço de veículo próprio.

5 - Autorizo os dirigentes acima identificados a subdelegar, no todo ou em parte, dentro dos condicionalismos legais e até ao limite de Euro 5000, quanto à competência prevista nas alíneas j), k) e l) do n.º 1 do presente despacho, as competências que pelo referido n.º 1 lhes são delegadas e subdelegadas.

6 - Pelo presente instrumento ratifico todos os actos praticados pelos supra-identificados dirigentes no âmbito dos poderes ora delegados e subdelegados.

7 - O presente despacho produz efeitos na data da sua publicação.

24 de Janeiro de 2006. - O Director-Geral, Francisco Castro Rego.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1468969.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-06-06 - Lei 2097 - Presidência da República

    Promulga as bases do fomento piscícola nas águas interiores do país.

  • Tem documento Em vigor 1962-10-10 - Decreto 44623 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas

    Aprova o regulamento da Lei 2097, de 6 de Junho de 1959, que promulga as bases do fomento piscícola nas águas interiores do País.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-22 - Portaria 247/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Define as condições e os termos em que os terrenos sujeitos a pastoreio ordenado podem ser considerados aparcamentos de gado e consequentemente autorizada a colocação de sinalização indicativa da proibição do exercício da caça nos mesmos.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 202/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-05 - Decreto-Lei 127/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime de criação de zonas de intervenção florestal (ZIF), bem como os princípios reguladores da sua constituição, funcionamento e extinção.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-17 - Decreto-Lei 136/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece medidas de carácter excepcional tendo em vista a regularização da situação jurídica dos prédios rústicos sitos em áreas florestais.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-24 - Decreto-Lei 201/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça. Republicado em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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