Decreto-Lei 5/88
de 14 de Janeiro
Pelo Decreto-Lei 31271, de 17 de Maio de 1941, foi cometida ao então Ministério das Obras Públicas e das Comunicações competência exclusiva para realização de obras em edifícios e monumentos nacionais.
Algumas razões que estiveram na origem desta concentração de funções estão hoje ultrapassadas: o País dispõe de pessoal técnico qualificado, que naquela época rareava, além de que as normas e regulamentos técnicos e a homologação de materiais e processos construtivos avançaram enormemente nestes últimos 50 anos.
Por outro lado, o número e volume das obras em edifícios públicos cresceu muito nos últimos anos, tornando a concentração de competências para a sua realização uma fórmula de gestão com mais inconvenientes do que vantagens.
Assim se compreendem as medidas já anteriormente adoptadas em matéria de competência para a realização de obras, construções e reparações em edifícios públicos destinados aos serviços especializados de cada ministério, que se traduziram na publicação do Decreto-Lei 151-E/86, de 18 de Junho, relativo às construções e equipamentos escolares, ou no que se dispôs no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 497/85, de 17 de Dezembro, relativamente às instalações e equipamentos de saúde, para citar apenas algumas das mais recentes.
Todavia, há matéria ainda regulamentada de forma por vezes contraditória, por isso mesmo geradora de ambiguidades e, sobretudo, de perdas consideráveis de tempo na concretização de empreendimentos, o que custa muito caro.
A prática de uma Administração célere nos seus processos de decisão aconselha a que, para além da aplicação de soluções que assegurem uma maior capacidade de resposta à situação causada pelos graves problemas de instalação dos serviços públicos, se alivie a actividade até agora desenvolvida pela Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, garantindo, ao mesmo tempo, a indispensável responsabilidade técnica e especialização.
A competência agora atribuída para realização de obras a serviços que venham a ser constituídos especialmente para o efeito nos diferentes ministérios visa aproximar o projecto de realização o mais possível dos respectivos utilizadores e não prejudicará as competências específicas atribuídas a alguns ministérios, nem a necessária intervenção do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, na definição de normativos e orientações técnicas, como as relativas aos materiais, aos processos construtivos, à segurança contra incêndios e à conservação de energia, e na fiscalização da aplicação de tais normas e regras.
A intervenção da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais nas obras e reparações a realizar em edifícios públicos afectos aos diferentes ministérios, mesmo quando estes disponham de serviços capazes de as assegurar eficazmente, visa aquele objectivo de normalização e orientação técnicas.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Obras e projectos de aquisição de edifícios públicos
1 - As obras de conservação corrente e o apetrechamento em mobiliário e equipamento dos edifícios afectos aos diferentes ministérios são da competência das respectivas secretarias-gerais, sem prejuízo da que, em cada ministério se encontre cometida a outros serviços.
2 - As obras de construção e de reparação dos edifícios públicos destinados aos serviços especializados de cada ministério podem ser realizadas pelos serviços de obras e construção que neles se encontrem devidamente organizados.
3 - Aos serviços de obras e construção incumbem, também, todas as atribuições de natureza técnica e administrativa, designadamente elaboração ou apreciação de projectos, trâmites para a abjudicação de empreitadas de obras públicas, respectiva fiscalização e direcção, recolha de propostas para aquisição de imóveis ou fracções e sua análise e parecer técnico.
4 - Os diplomas que estabeleçam a orgânica, atribuições e competências dos serviços de obras e construção a que se refere o número anterior devem ser submetidos a assinatura do ministro que tenha a seu cargo a Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais.
Artigo 2.º
Apreciação de planos e projectos
1 - Os planos anuais ou plurianuais das obras a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, bem como os respectivos anteprojectos, serão enviados à Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, para conhecimento.
2 - Nos casos em que a Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais verifique que os anteprojectos não respeitam os normativos e regulamentos em vigor informará os serviços em causa das irregularidades detectadas, por forma que as suas recomendações possam ser consideradas nos projectos de execução final.
3 - Após a conclusão das empreitadas das obras, os projectos executados são enviados à Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, para efeitos de registo e cadastro físico das instalações.
Artigo 3.º
Competência da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais
1 - Nos edifícios destinados à instalação dos serviços centrais de cada ministério, as competências referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 1.º estão cometidas ao ministro que tenha a seu cargo a Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 204/80, de 28 de Junho.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos casos em que os serviços beneficiários não disponham de capacidade para a realização de determinadas obras de grande vulto ou complexidade.
3 - Por despacho conjunto do ministro que tenha a seu cargo a Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais e do ministro de que esteja dependente o serviço beneficiário, poderá ser cometida a este a competência para a realização de determinada obra, ainda que abrangida na previsão do n.º 1.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 2, a determinação das obras de grande vulto ou complexidade será feita por despacho conjunto dos ministros referidos no número anterior.
Artigo 4.º
Encargos
Os encargos com as obras a que se refere este diploma são suportados por conta de verbas a inscrever nos orçamentos dos serviços beneficiários, devendo a Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, nos casos previstos no artigo anterior, enviar àqueles serviços, para efeitos de verificação, cabimento e processamento, os processos de adjudicação e documentos de despesa respectivos.
Artigo 5.º
Embargo de obras
Mediante comunicação prévia ao ministro interessado, o ministro que tenha a seu cargo a Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais pode, sob proposta desta entidade, determinar o embargo de quaisquer obras que sejam executadas com desrespeito pelo disposto no presente diploma.
Artigo 6.º
Disposições finais
1 - O disposto nos artigos anteriores não prejudica as atribuições e competências conferidas por lei à Direcção-Geral do Património do Estado, à Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, à Direcção-Geral do Ordenamento do Território e ao Instituto Português do Património Cultural.
2 - Os processos de construção e de reparação em Edifícios públicos já iniciados e sujeitos a concurso pela Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais mantêm-se no âmbito das suas atribuições e competências até à respectiva conclusão da obra ou do conjunto de obras incluídas no mesmo projecto.
3 - A orgânica da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais será reajustada de acordo com a distribuição de competências introduzida pelo presente diploma e por forma que se mostre assegurada a indispensável colaboração entre esta e as secretarias-gerais ou serviços de obras de cada ministério.
Artigo 7.º
Fica revogado o Decreto-Lei 31271 de 17 de Maio de 1941.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Dezembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 28 de Dezembro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Dezembro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.