Despacho Normativo 62/90
O Ministério da Indústria e Energia, ao abrigo do Programa Específico para o Desenvolvimento da Indústria Portuguesa (PEDIP), tem aprovado, em nome da Direcção-Geral de Geologia e Minas, um projecto de construção de instalações para o Centro de Dados Geológico-Mineiros, essencial à modernização da indústria extractiva portuguesa. Essa infra-estrutura será construída na Região de Lisboa.
Considerando que Portugal carece de um Centro de Dados Geológico-Mineiros acessível e eficaz para o apoio à indústria extractiva, tendo em vista o melhor aproveitamento dos recursos de natureza geológica;
Considerando que a criação do Centro de Dados Geológico-Mineiros da Direcção-Geral de Geologia e Minas, no quadro da satisfação das necessidades de conhecimento do subsolo do País, assume relevância estratégica fundamental;
Considerando que tal projecto está condicionado por prazos de execução imperativos e muito reduzidos, decorrentes de condicionantes orçamentais impostas no âmbito do FEDER e do PEDIP;
Considerando que o projecto comporta especificidades de construção infra-estruturais e condicionamentos que envolvem uma consultoria técnico-científica permanente, designadamente na definição da caroteca e dos laboratórios de apoio:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do Decreto-Lei 5/88, de 14 de Janeiro, determina-se o seguinte:
1 - No quadro da política de desenvolvimento da indústria extractiva nacional, em que se insere a construção de instalações para o Centro de Dados Geológico-Mineiros na Região de Lisboa, é cometida ao Ministério da Indústria e Energia, através da Direcção-Geral de Geologia e Minas, a competência para o exercício das atribuições de natureza técnica e administrativa conducentes à realização daqueles objectivos.
2 - Para a realização das obras referidas no número anterior, incumbem à Direcção-Geral de Geologia e Minas as atribuições constantes dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 5/88, de 14 de Janeiro.
3 - A Direcção-Geral de Edifícios e Monumentos Nacionais, para além do cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do referido decreto-lei, prestará à realização das obras referidas no n.º 1 o apoio técnico que lhe venha a ser solicitado pela Direcção-Geral de Geologia e Minas e seja compatível com o seu programa de actividades anualmente aprovado.
4 - Os encargos com as obras referidas nos números anteriores são suportados, nos termos do artigo 4.º do referido decreto-lei, por verbas inscritas ou a inscrever no orçamento da Direcção-Geral de Geologia e Minas.
Ministérios da Indústria e Energia e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, 24 de Julho de 1990. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Álvaro Severiano da Silva Magalhães, Secretário de Estado das Obras Públicas.