Despacho Normativo 63/89
O Ministério da Indústria e Energia, ao abrigo do Programa Específico para o Desenvolvimento da Indústria Portuguesa (PEDIP), tem em preparação, através do Instituto Português da Qualidade, um projecto de criação de infra-estruturas metrológicas, essenciais à modernização da indústria portuguesa, bem como à segurança dos trabalhadores e, ainda em termos mais gerais, à defesa do consumidor. Essa infra-estrutura comportará um laboratório central de metrologia, com sede no Porto, e uma extensão sul na Região de Lisboa e cinco laboratórios regionais, a instalar nas cidades de Coimbra, Évora, Faro, Lisboa e Porto.
Considerando que Portugal carece, na perspectiva do mercado único, de instrumentos adequados à harmonização técnica imposta por directivas e regulamentos comunitários no domínio metrológico;
Considerando que a criação do Laboratório Central de Metrologia, do Instituto Português da Qualidade, no quadro da satisfação das necessidades metrológicas infra-estruturais do País, assume relevância estratégica fundamental;
Considerando que tal projecto, integrado no subsistema nacional da metrologia do Sistema Nacional de Gestão da Qualidade, está condicionado por prazos de execução imperativos e muito reduzidos, decorrentes de condicionantes orçamentais impostas no âmbito do FEDER e do PEDIP;
Considerando que o projecto comporta especificidades de construção infra-estruturais e condicionamentos que envolvem uma consultoria técnico-científica permanente, designadamente na definição dos laboratórios e na especificação dos instrumentos:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 5/88, de 14 de Janeiro, determina-se o seguinte:
1 - No quadro de política de reapetrechamento metrológico nacional, em que se insere a construção de um laboratório central de metrologia no Porto e respectiva extensão sul em Lisboa e de cinco laboratórios regionais de metrologia, é cometida ao Ministério da Indústria e Energia, através do Instituto Português da Qualidade, a competência para o exercício das atribuições de natureza técnica e administrativa conducentes à realização daqueles objectivos.
2 - Para a realização das obras referidas no número anterior, incumbem ao Instituto Português da Qualidade as atribuições constantes dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 5/88, de 14 de Janeiro.
3 - A Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, para além do cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do referido decreto-lei, prestará à realização das obras referidas no n.º 1 o apoio técnico que lhe venha a ser solicitado pelo Instituto Português da Qualidade e seja compatível com o seu programa de actividades anualmente aprovado.
4 - Os encargos com as obras referidas nos números anteriores são suportados, nos termos do artigo 4.º do referido decreto-lei, por verbas inscritas ou a inscrever no orçamento do Instituto Português da Qualidade.
Ministérios da Indústria e Energia e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, 27 de Junho de 1989. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.