Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 197/89, de 22 de Junho

Partilhar:

Sumário

Cria o Serviço de Obras e Património do Comando-Geral da Guarda Fiscal, adiante designado abreviadamente por SOPGF.

Texto do documento

Decreto-Lei 197/89

de 22 de Junho

O Decreto-Lei 5/88, de 14 de Janeiro, inflectindo a centralização preconizada pelo Decreto-Lei 31271, de 17 de Maio de 1941, veio cometer competências às secretarias-gerais e outros serviços relativamente a obras de conservação, apetrechamento e equipamento dos edifícios afectos aos diversos ministérios.

À Guarda Fiscal e aos seus Serviços Sociais, disseminados por todo o território do continente e regiões autónomas, está afecto um vasto conjunto de imóveis, em relação aos quais se torna necessário organizar e actualizar o respectivo tombo, bem como promover os trâmites legais destinados ao arrendamento, aquisição, expropriação ou permuta de outros indispensáveis ao cumprimento das suas missões e ainda executar o planeamento, projecto, administração, execução e inspecção de novas infra-estruturas ou a reparação e manutenção das existentes.

Para prover a este conjunto de solicitações, torna-se necessário criar um serviço próprio, dotado de um certo grau de especialização e capacidade de resposta, visando ao mesmo tempo aproximar o mais possível o projecto de realização dos respectivos utilizadores.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É criado o Serviço de Obras e Património do Comando-Geral da Guarda Fiscal, adiante designado abreviadamente por SOPGF.

2 - Ao SOPGF são aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições constantes do Decreto-Lei 5/88, de 14 de Janeiro, relativamente àquele corpo especial de tropas e seus Serviços Sociais.

Art. 2.º - 1 - O SOPGF depende orgânica e directamente do Comando-Geral da Guarda Fiscal e é dirigido por um chefe de serviço.

2 - Ao chefe de serviço compete superintender e orientar todas as actividades referentes ao Serviço.

Art. 3.º - 1 - O SOPGF compreende os seguintes serviços:

a) Secção de Planeamento;

b) Secção de Obras;

c) Secção de Património;

d) Secção de Expediente e Arquivo.

2 - Compete à Secção de Planeamento:

a) Receber, estudar e interpretar as ordens e directivas superiores referentes a infra-estruturas para a Guarda Fiscal (GF) e Serviços Sociais da Guarda Fiscal (SSGF);

b) Recolher e processar todos os elementos úteis referentes a edifícios e instalações da GF e dos SSGF;

c) Elaborar os planos de obras e aquisições que sejam superiormente determinados;

d) Elaborar o programa anual de obras e aquisições por conta do Orçamento do Estado (OE) e do orçamento dos SSGF;

e) Receber os planos e os programas aprovados e difundi-los pelos órgãos/unidades da GF interessados na sua execução;

f) Estudar e propor as alterações que se tornem necessárias para a execução dos planos de obras;

g) Manter actualizado o ficheiro de todas as obras levadas a efeito em prédios afectos à GF e aos SSGF;

h) Proceder aos estudos que interessem ao Serviço.

3 - Compete à Secção de Obras:

a) Elaborar estudos e projectos de obras de construção, ampliação, adaptação e conservação necessários ao cumprimento dos planos de obras, bem como os cadernos de encargos referentes a empreitadas;

b) Preparar os processos para a realização de concursos para a adjudicação de empreitadas;

c) Emitir parecer técnico sobre todos os assuntos que sejam submetidos à sua apreciação;

d) Propor a adjudicação de empreitadas, após elaboração de parecer técnico;

e) Apreciar os pedidos das empresas de construção civil referentes a aditamentos e revisões de preços e organizar os respectivos processos;

f) Submeter a despacho os autos de consignação e recepção provisória e definitiva referentes a obras;

g) Propor a rescisão de contratos e organizar os respectivos processos, quando para tal haja motivo;

h) Entregar na Secção de Património, no fim de cada obra, os elementos necessários à actualização do tombo;

i) Manter actualizado o ficheiro das empresas de construção civil que tenham efectuado obras para o Serviço.

4 - Compete à Secção de Património:

a) Promover o arrendamento, compra, expropriação, permuta e alienação de propriedades, em cumprimento do planeamento aprovado;

b) Organizar e manter actualizado o tombo de todas as propriedades afectas à GF;

c) Elaborar pareceres sobre as construções à beira-mar.

5 - Compete à Secção de Expediente e Arquivo:

a) Registar e distribuir a correspondência dirigida directamente ao Serviço;

b) Receber e distribuir a correspondência dirigida às secções;

c) Expedir a correspondência;

d) Elaborar a correspondência de carácter geral;

e) Manter actualizado o arquivo do Serviço.

Art. 4.º O efectivo orgânico do SOPGF será definido por portaria do Ministro das Finanças, de acordo com o quadro de efectivos autorizados.

Art. 5.º O SOPGF apoiar-se-á, nos assuntos de âmbito jurídico, na Consultoria Jurídica do Comando-Geral da Guarda Fiscal.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Maio de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em Angra do Heroísmo em 5 de Junho de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 5 de Junho de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1989/06/22/plain-37175.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37175.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1941-05-17 - Decreto-Lei 31271 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - 8.ª Repartição da Direcção Geral da Contabilidade Pública

    Regula a inscrição de verbas orçamentais para a construção, reparação e restauro de edifícios do estado e monumentos nacionais, insere disposições relativas a execução, pelos organismos dos diferentes Ministérios, de pequenas obras eventuais de conservação.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-14 - Decreto-Lei 5/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece normas relativas às obras de conservação corrente e ao apetrechamento em mobiliário e equipamento dos edifícios afectos aos diferentes ministérios.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda