de 18 de Abril
Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 672/76, de 25 de Agosto:Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Investigação Científica:
1 - Os agentes de ensino portadores de habilitação para a docência vinculados ao Ministério da Educação e Investigação Científica por terem exercido funções no ano lectivo de 1975-1976 e que, após o preenchimento dos lugares docentes pelos candidatos que os preferiram, ficaram sem colocação docente serão afectos ao exercício de funções previstas na presente portaria, de acordo com as habilitações de que forem portadores, nos termos do presente diploma.
2 - Aos agentes de ensino portadores da habilitação mínima para a docência é reconhecida a possibilidade de colocação como prestadores eventuais de serviço em estabelecimentos dos ensinos preparatório e secundário nas seguintes condições:
a) Se possuírem como habilitação académica o curso geral do ensino secundário ou equivalente, serão colocados em lugares correspondentes à letra P do funcionalismo público, desempenhando, nessa situação, funções adequadas à sua habilitação;
b) Se possuírem como habilitação académica o curso complementar do ensino secundário ou equivalente, ainda que tendo obtido aprovação em cadeiras de um curso superior, serão colocados em lugares correspondentes à letra N do funcionalismo público, desempenhando, nessa situação, funções adequadas à sua habilitação.
3 - Aos agentes de ensino portadores de habilitação de grau superior ou equivalente é reconhecida a possibilidade de serem destacados para funções técnicas nos serviços centrais ou dependentes do Ministério da Educação e Investigação Científica, em regime de prestação eventual de serviços.
4 - Aos agentes de ensino cuja vinculação foi suspensa a partir de 30 de Novembro de 1976 por não disporem de habilitações mínimas para a docência é reconhecida a possibilidade de colocação como prestadores eventuais de serviço em estabelecimentos de ensino preparatório ou secundário ou ainda nas direcções dos distritos escolares, desde que já viessem a leccionar desde o ano lectivo de 1973-1974 e de acordo com as seguintes condições:
a) Se possuírem habilitação equivalente à escolaridade obrigatória, referida ao tempo em que a concluíram, serão colocados em lugares correspondentes à letra S do funcionalismo público, desempenhando funções adequadas à sua habilitação;
b) Se possuírem qualificações que lhes tenham permitido o acesso à docência ao abrigo do artigo 307.º do Decreto 37029, de 25 de Agosto de 1948, serão colocados no estabelecimento de ensino em que exerceram no ano lectivo de 1975-1976, em categoria idêntica à que lhes correspondia, competindo-lhes, neste caso, o exercício de funções técnicas ou de apoio à docência adequadas à sua preparação especializada.
5 - Aos agentes de ensino portadores das habilitações previstas nos n.os 2 e 4 que se encontrem a leccionar no presente ano lectivo é reconhecida a possibilidade de colocação como prestadores eventuais de serviço a partir de 1 de Outubro de 1977.
6 - Os agentes de ensino destacados nos termos do n.º 3 apresentar-se-ão obrigatoriamente aos concursos de professores provisórios ou eventuais a realizar no ano imediatamente seguinte, cessando o seu destacamento logo que obtenham colocação em funções docentes.
7 - Aos agentes de ensino que forem colocados nos termos dos n.os 2, 4 e 5 desta portaria é facultado o exercício de funções docentes, durante o prazo de cinco anos, contado a partir do ano lectivo de 1976-1977, tendo, nas admissões de professores provisórios ou eventuais, prioridade sobre os novos candidatos portadores do mesmo grau académico.
8 - O disposto no número anterior aplica-se exclusivamente aos agentes de ensino por ele abrangidos enquanto não dispuserem de habilitações próprias para a docência.
9 - A faculdade prevista nos n.os 7 e 8 cessará logo que, por sua iniciativa, o candidato se não apresente a concurso ou não aceite a colocação que obtenha.
10 - A colocação ou destacamento previsto nos n.os 2, 3 e 4 da presente portaria será efectuado mediante requerimento dos interessados do qual constem elementos de identificação, habilitações académicas ou profissionais, nota do serviço prestado em estabelecimento de ensino, além de outras informações complementares.
11 - O requerimento previsto no número anterior será dirigido ao director-geral de Pessoal e Administração, formulado em boletim normalizado e apresentado no prazo de quinze dias, contado a partir da publicação deste diploma.
12 - A recusa de qualquer colocação ou destacamento nos termos dos n.os 2, 4 e 5 desta portaria determina a imediata desvinculação do respectivo agente de ensino perante o Ministério da Educação e Investigação Científica.
13 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se como recusa a não apresentação do requerimento previsto no n.º 10 desta portaria.
14 - As colocações previstas no n.º 5 desta portaria serão efectuadas a requerimento idêntico ao previsto no n.º 10, a apresentar nos trinta dias subsequentes à publicação da presente portaria.
15 - A não apresentação do requerimento previsto no número anterior ou a não aceitação de colocação origina, a partir de 30 de Setembro de 1977, a desvinculação perante o Ministério da Educação e Investigação Científica dos agentes de ensino interessados, sem prejuízo da possibilidade de, nos termos legais, se apresentarem a novo concurso para a docência nos ensinos preparatório e secundário.
16 - Os agentes de ensino colocados nos termos dos n.os 2 e 4 serão abonados de vencimento, após a entrada em exercício, pelos estabelecimentos em que forem colocados e de acordo com a remuneração correspondente à categoria que lhes for atribuída, competindo-lhes o cumprimento do horário normal de serviço estabelecido para a função pública.
17 - As nomeações para o exercício de funções técnicas ou administrativas nos termos dos n.os 2, 4 e 5 desta portaria serão feitas pela Direcção-Geral de Pessoal e Administração, de acordo com as necessidades manifestadas pelos estabelecimentos de ensino e direcções de distritos escolares, sem prejuízo do critério de distribuição máxima estabelecido no quadro anexo a esta portaria e após descrição genérica do posto de trabalho respectivo.
18 - Aos agentes de ensino abrangidos por esta portaria não é contado como serviço docente o serviço que for prestado no exercício de funções técnicas e administrativas.
Ministério da Educação e Investigação Científica, 30 de Março de 1977. - O Ministro da Educação e Investigação Científica, Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.
Quadro a que se refere o n.º 17 da Portaria 207/77, desta data
(ver documento original) O Ministro da Educação e Investigação Científica, Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.