de 19 de Outubro
O exercício das funções da carreira de guarda florestal compreende, normalmente, a prestação de trabalho no exterior em condições físicas, ambientais e de relação com os destinatários da sua acção particularmente exigentes ao nível do controlo dos seus factores causais.O reconhecimento de tais circunstâncias, relevando, fundamentalmente, do contexto técnico e relacional característico deste exercício funcional e do necessário desenvolvimento das capacidades dos seus profissionais, deve encontrar, no plano remuneratório, enquadramento na escala salarial própria desta carreira, pelo que não justifica a criação de soluções retributivas autónomas.
Razão por que se pretende com o presente diploma rever a escala salarial da carreira de guarda florestal e, através dela, proceder à integração na respectiva estrutura indiciária do valor agora atribuído a título de suplemento de risco, revogando as disposições legais que o consagravam.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma procede à integração, na escala salarial da carreira de guarda florestal, do valor actualizado do suplemento de risco previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei 142/90, de 4 de Maio.
Artigo 2.º
Alteração do Decreto-Lei 111/98, de 24 de Abril
O artigo 6.º do Decreto-Lei 111/98, de 24 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 6.º
Direitos dos estagiários
Ao pessoal em regime de estágio é aplicável o regime de protecção social da função pública, em termos idênticos ao restante pessoal da carreira de guarda florestal.»Artigo 3.º
Escala salarial da carreira de guarda florestal
A escala salarial da carreira de guarda florestal é a constante do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Normas revogatórias
1 - São revogados o artigo 16.º do Decreto-Lei 111/98, de 24 de Abril, e o artigo 6.º do Decreto-Lei 142/90, de 4 de Maio.2 - O anexo n.º 1 do Decreto-Lei 111/98, de 24 de Abril, é substituído pelo mapa anexo ao presente diploma.
Artigo 5.º
Produção de efeitos
A escala salarial constante do mapa anexo ao presente diploma produz efeitos reportados a 1 de Agosto de 2001.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Setembro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Luís Manuel Capoulas Santos - Alberto de Sousa Martins.
Homologado em 8 de Outubro de 2001.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 11 de Outubro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
MAPA ANEXO
Carreira de guarda florestal
(ver mapa no documento original)