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Aviso 85/2006, de 5 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 85/2006 (2.ª série). - Concurso interno geral de ingresso para a categoria de auxiliar administrativo do grupo de pessoal auxiliar. - 1 - Nos termos dos Decretos-Leis n.os 204/98 e 404-A/98, de 18 Dezembro, torna-se público que, por despacho de 14 de Novembro de 2005 da secretária-geral, nos termos da delegação de competências conferida pelo Presidente do Tribunal Constitucional, publicada no Diário da República, 2.ª série n.º 270, de 17 de Novembro de 2004, se encontra aberto, pelo prazo de 15 dias úteis a contar da data da publicação no Diário da República do presente aviso, concurso interno geral de ingresso para provimento de três lugares de auxiliar administrativo da carreira de pessoal auxiliar do quadro de pessoal operário e auxiliar do Tribunal Constitucional, constante do anexoV à portaria 1147/2000 (2.ª série), publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 180, de 5 de Agosto de 2000.

Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

De acordo com o disposto no Decreto-Lei 78/2003, de 23 de Abril, o presente concurso será devidamente registado na bolsa de emprego público.

2 - Legislação aplicável - Decretos-Leis n.os 427/89, de 7 de Dezembro, 204/98, de 11 de Julho, 404-A/98, de 18 de Dezembro, com a nova redacção dada pela Lei 44/99 de 11 de Junho, e pelo Decreto-Lei 141/2001, de 24 Abril, e 353-A/89, de 16 de Outubro.

3 - Prazo de validade - o presente concurso visa o provimento dos lugares postos a concurso, e dos que ocorrerem no prazo máximo de um ano.

4 - Local de trabalho - o local de trabalho situa-se no Tribunal Constitucional, Rua de O Século, 111, 1249-117 Lisboa

5 - Conteúdo funcional - compete genericamente ao auxiliar administrativo assegurar o contacto entre os serviços através da recepção e entrega de expediente, encomendas oficiais, efectuar trabalhos indiferenciados, como seja o transporte de objectos ou equipamentos, e executar tarefas de apoio administrativo.

6 - Requisitos de admissão ao concurso:

6.1 - Requisitos gerais - reunir os requisitos referidos no artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

6.2 - Requisitos especiais:

a) Ser funcionário ou agente da Administração Pública;

b) Possuir a escolaridade obrigatória, conforme o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

7 - Candidaturas:

7.1 - Formalização de candidaturas - as candidaturas devem ser formalizadas mediante requerimento dirigido à secretária-geral do Tribunal Constitucional do qual devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa do candidato (nome, estado civil, número e data do bilhete de identidade, residência, código postal e telefone);

b) Categoria a que se candidata, com referência ao presente aviso;

c) Habilitações literárias;

d) Indicação do serviço a que pertence, natureza do vínculo, antiguidade na categoria, na carreira e na função pública, expressa em anos, meses e dias;

e) Declaração, sob compromisso de honra, de que reúne os requisitos gerais de admissão a concurso e provimento em funções públicas, estabelecidos no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, caso não entregue a documentação comprovativa do cumprimento dessas mesmas condições;

f) Quaisquer outros elementos considerados relevantes para a apreciação do mérito ou que constituam motivo de preferência legal.

7.2 - Documentos - os requerimentos devem ser acompanhados da seguinte documentação:

a) Curriculum vitae devidamente datado e assinado pelo candidato, que inclua, nomeadamente, uma resenha da actividade profissional, com indicação da sua natureza e características e dos sectores, serviços ou organismo em que se desenvolveu, bem como do correspondente tempo de serviço;

b) Fotocópia do bilhete de identidade;

c) Documento comprovativo das habilitações literárias e profissionais. No caso de as habilitações literárias não corresponderem à conclusão de um curso de nível de estudos legalmente estabelecido, deverá ser apresentado documento de equivalência emitido pelos serviços competentes do Ministério da Educação;

d) Declaração do serviço de origem com indicação da natureza do vínculo, categoria e antiguidade expressa em anos, meses e dias, na actual categoria, na carreira e na função pública, com descrição das tarefas e responsabilidades cometidas ao funcionário;

e) Declaração ou documentação comprovativa dos elementos referidos na alínea f) do número anterior, sem o que não serão considerados.

7.3 - A falta de apresentação dos documentos exigidos no presente aviso implica a exclusão dos candidatos, nos termos do n.º 7 do artigo 31.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

Os documentos mencionados no número anterior podem ser apresentados por fotocópia simples, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 29/2000, de 13 de Março, sem prejuízo de o júri poder exigir, em caso de dúvida fundada acerca do seu conteúdo ou autenticidade, a exibição do respectivo original ou de documento autenticado.

7.4 - Comprovação de documentos - assiste ao júri a faculdade de exigir a quaisquer candidatos, em caso de dúvida sobre a situação que descreverem, a apresentação de documentos autênticos comprovativos das suas declarações.

8 - Falsas declarações - as falsas declarações prestadas pelos candidatos são punidas nos termos da lei.

9 - Apresentação de candidaturas - as candidaturas devem ser entregues directamente na Divisão Administrativa e Financeira do Tribunal Constitucional, na Rua de O Século, 111, 1249-117 Lisboa, ou enviadas pelo correio, em envelope dirigido à secretária-geral do Tribunal Constitucional, com aviso de recepção, expedido até ao termo do prazo fixado.

10 - Métodos de selecção - os métodos de selecção a utilizar são os seguintes:

a) Prova escrita de conhecimentos;

b) Entrevista profissional de selecção.

10.1 - A prova de conhecimentos revestirá a forma escrita, terá a duração máxima de noventa minutos e será classificada de 0 a 20 valores;

10.1.1 - A prova de conhecimento tem por base o programa constante do n.º II do anexo ao despacho 13 381/99, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 162, de 14 de Julho de 1999, e incidirá sobre os seguintes conteúdos:

Conhecimentos ao nível das habilitações literárias exigidas para o ingresso na respectiva carreira, fazendo apelo aos conhecimentos adquiridos no âmbito escolar, designadamente nas áreas de português e de matemática, e aos resultantes da vivência do cidadão comum;

Direitos e deveres da função pública e deontologia profissional;

Regime de férias faltas e licenças;

Estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública;

Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública;

Deontologia do serviço público;

Atribuições e competências do Tribunal Constitucional.

Legislação aconselhada para a prova:

Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, com a nova redacção que lhe foi dada pela Lei 117/99, de 11 de Agosto, pelo n.º 2 do artigo 42.º do Decreto-Lei 70-A/2000, de 5 de Maio, e pelo Decreto-Lei 157/2001, de 11 de Maio;

Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, com a redacção dada pela Lei 44/99, de 11 de Junho;

Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro;

Lei 28/82, de 15 de Novembro com as alterações introduzidas pela Lei 13-A/98, de 26 de Fevereiro, e Decreto-Lei 545/99, de 14 de Dezembro.

10.1.2 - Só serão convocados para a entrevista profissional de selecção os candidatos que na prova escrita obtiverem classificação igual ou superior a 9,5 valores.

11 - Entrevista profissional de selecção - visa avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos, em que serão ponderados, com uma classificação de 0 a 20 valores, os seguintes factores:

a) Capacidade de compreensão e fluência verbal;

b) Motivação profissional;

c) Espírito de equipa.

12 - Classificação final - a classificação final dos candidatos, expressa numa escala de 0 a 20 valores, será a resultante da média aritmética ponderada das classificações obtidas em cada um dos métodos utilizados, considerando-se excluídos os candidatos que obtenham classificação final inferior a 9,5 valores, conforme estipulado no n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho. A fórmula utilizada para a apurar será a seguinte:

CF=0,6xPC+0,4xEPS

Em que:

CF = classificação final;

PC = prova de conhecimentos;

EPS = entrevista profissional de selecção;

12.1 - Critérios de avaliação - os critérios de avaliação da entrevista e ponderação dos métodos de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de acta de reunião do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada.

12.2 - Igualdade de classificação - em caso de igualdade de classificação, a ordenação dos candidatos resultará da aplicação dos critérios de preferência a que se referem os n.os 1 e 3 do artigo 37.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

13 - Lista de candidatos - a relação dos candidatos admitidos e excluídos, bem como a lista de classificação final, serão afixados no placard que se encontra colocado na entrada do Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º e do artigo 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, sendo dado conhecimento da lista de classificação final aos candidatos de acordo com o citado artigo 40.º

14 - Júri do concurso - o júri do concurso tem a seguinte constituição:

Presidente - António Fernandes da Silva Taborda, director de serviços.

Vogais efectivos:

1.º Maria Julieta Ferreira Pinto Lopes, chefe de repartição, que substituirá o presidente nas faltas e impedimentos.

2.º Isabel Maria Lucas, assistente administrativa especialista.

Vogais suplentes:

1.º Maria Lúcia Silva Rodrigues, assistente administrativa especialista;

2.º Carla Alexandra Rodrigues Nunes de Campos Pinto, assistente administrativa.

19 de Dezembro de 2005. - A Secretária-Geral, Maria de Fátima Ribeiro Mendes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1457704.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-11-15 - Lei 28/82 - Assembleia da República

    Aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional - repete a publicação, inserindo agora a referenda ministerial.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-26 - Lei 13-A/98 - Assembleia da República

    Altera a lei orgânica sobre a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-14 - Decreto-Lei 545/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Organiza a composição e funcionamento da secretaria e dos serviços de apoio do Tribunal Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-13 - Decreto-Lei 29/2000 - Ministério da Justiça

    Estabelece que a fotocópia simples de documento autêntico ou autenticado seja suficiente para a instrução de processos administrativos graciosos.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-05 - Decreto-Lei 70-A/2000 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-24 - Decreto-Lei 141/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o regime aplicável à globalização das dotações individuais das várias categorias das carreiras de regime geral, de regime especial e com designações específicas, bem como das dotações semiglobais já previstas para a carreira técnica superior.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Decreto-Lei 157/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Introduz alterações ao regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-23 - Decreto-Lei 78/2003 - Ministério das Finanças

    Cria a bolsa de emprego público.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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