de 24 de Julho
O desporto é uma componente importante da vida e história dos povos. Em Portugal, a actividade desportiva tem acompanhado o evoluir da sociedade portuguesa desde os fins do século XIX.Os contributos do desporto para o património cultural do País são, assim, extremamente ricos e importantes para compreensão do sentir e do viver do nosso povo.
Limitações de diversa ordem e a dispersão de entidades que superintendem nesta área têm dificultado a recolha e tratamento dos diversos acervos documentais pertencentes a entidades públicas e privadas, de molde a contribuírem de forma activa para a compreensão da sociedade portuguesa em geral e do desporto nacional em particular.
Torna-se, assim, absolutamente imprescindível criar o Museu Nacional do Desporto.
O primeiro grande passo foi dado com a realização da exposição Figuras e Lendas do Desporto Português, levada a cabo no ano de 1984 em diversos pontos do País. A receptividade que obteve junto do público foi bem elucidativa da necessidade da criação do Museu Nacional do Desporto.
Assim:
O Governo decreta, nos termos, da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É criado, na dependência técnica e administrativa do Instituto Português do Património Cultural, o Museu Nacional do Desporto.
Art. 2.º - 1 - São atribuições do Museu Nacional do Desporto a recolha, o estudo, a identificação, a conservação no seu contexto histórico, a exposição e a divulgação de espécies relativas ao desporto e outras formas de manifestação com ele relacionadas.
2 - O Museu prossegue as suas atribuições nas áreas da museografia, da investigação e da acção cultural, nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 45/80, de 20 de Março.
3 - No âmbito das suas atribuições, o Museu poderá organizar por si ou em colaboração com outra entidade certames, concursos ou competições envolvendo jogos tradicionais ou quaisquer modalidades desportivas representadas ou não nas suas colecções.
4 - O Museu publicará um boletim destinado não só a dar a conhecer a sua actividade, mas também a divulgar trabalhos de investigação originais no âmbito da história e da técnica do desporto e de jogos tradicionais, bem como das restantes áreas das suas atribuições.
Art. 3.º Constituem colecções do Museu Nacional do Desporto as espécies compreendidas no n.º 1 do artigo 2.º, nomeadamente:
a) Maquetas de instalações desportivas;
b) Trajes e equipamentos desportivos;
c) Programas, bilhetes, cartazes, panfletos, desdobráveis e outro material de publicidade;
d) Fotografias, pinturas e gravuras;
e) Galhardetes, flâmulas e bandeiras;
f) Discos, filmes e video cassettes;
g) Publicações;
h) Todo o tipo de objectos evocativos da vida e carreira de personalidades ligadas ao desporto.
Art. 4.º Para realizar os seus fins, o Museu Nacional do Desporto dispõe de:
b) 1 pinacoteca;
c) 1 iconoteca;
d) 1 fototeca;
e) 1 fonoteca;
f) 1 vexiloteca;
g) 1 videoteca;
h) 1 cinemateca;
i) 1 arquivo de numismática;
j) 1 arquivo de filatelia;
k) 1 hemeroteca.
Art. 5.º - 1 - O Museu Nacional do Desporto fica provisoriamente sediado em instalações garantidas pelo departamento governamental com tutela na área do desporto.
2 - Poderão ser criados núcleos dependentes noutras zonas geográficas, designadamente mediante a celebração de protocolos de acordo com outras entidades públicas ou privadas.
Art. 6.º A direcção do Museu Nacional do Desporto é assegurada por um director, nomeado nos termos do artigo 10.º do presente diploma, por despacho conjunto do Ministro da Cultura e do membro do Governo que tiver a seu cargo a área do desporto.
Art. 7.º - 1 - É constituído um conselho consultivo, órgão de colaboração e consulta da direcção do Museu no exercício das suas atribuições, ao qual compete a coordenação e o planeamento da actividade do Museu.
2 - O conselho é integrado pelos seguintes membros:
a) O director do Museu, que presidirá;
b) 1 representante do Conselho Nacional dos Desportos;
c) 1 representante do Comité Olímpico Português;
d) 1 representante da Secretaria de Estado dos Desportos;
e) 1 representante da Secretaria de Estado do Ensino Superior;
f) 1 representante do Instituto Português do Património Cultural.
Art. 8.º - 1 - O conselho consultivo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo director do Museu.
2 - O conselho só pode reunir com a presença da maioria dos seus membros.
3 - As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o director do Museu voto de qualidade.
4 - Podem ser convidados a participar nas reuniões do conselho consultivo, sem direito de voto, quaisquer entidades reconhecidamente qualificadas, desde que para tal haja o acordo da maioria dos seus membros.
Art. 9.º - 1 - O quadro de pessoal é o constante do mapa anexo ao presente diploma.
2 - O recrutamento de pessoal para o Museu não poderá ser feito através da abertura de concursos externos até final do ano de 1988.
3 - Até final do prazo fixado no número anterior, o Museu funcionará com pessoal pertencente aos quadros de efectivos interdepartamentais ou através de pessoal recrutado através dos instrumentos de mobilidade previstos na lei.
Art. 10.º - 1 - O director do Museu tem a categoria de director de serviços e será provido nos termos do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho.
2 - O recrutamento para o cargo de director far-se-á de entre indivíduos de reconhecida competência e mérito, comprovados curricularmente, na história do desporto.
Art. 11.º Os lugares de técnico superior serão providos de entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada ao perfil das funções que lhes estão cometidas, processando-se o acesso nos termos da lei geral.
Art. 12.º Os lugares de técnico superior de BAD. técnico auxiliar de BAD e auxiliar técnico de BAD serão providos nos termos do Decreto-Lei 280/79, de 10 de Agosto.
Art. 13.º Os lugares de conservador, monitor, assistente de conservador, técnico auxiliar de museografia, almoxarife e guarda de museu serão providos nos termos do Decreto-Lei 45/80, de 20 de Março.
Art. 14.º O lugar de fotógrafo de arte será provido nos termos do artigo 58.º do Decreto Regulamentar 34/80, de 2 de Agosto.
Art. 15.º - 1 - Os restantes lugares do quadro serão providos nos termos da lei geral.
2 - A excepção do disposto no n.º 1 do artigo 10.º, o provimento de pessoal no quadro anexo ao presente diploma será feito por nomeação provisória durante o período de um ano, findo o qual o funcionário será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar, ou exonerado, em caso contrário.
3 - Se o funcionário nomeado já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, poderá desde logo ser provido definitivamente, desde que tenha exercido funções da mesma natureza.
Art. 16.º - 1 - O Museu Nacional do Desporto poderá, nos termos do Decreto-Lei 325/83, de 6 de Junho, receber subsídios e dotações financeiras de entidades nacionais e estrangeiras.
2 - Poderão ser incorporadas no Museu todas as colecções do Estado que, pelas suas características e valor específico, se revistam de excepcional interesse para a história da evolução do desporto em Portugal.
3 - A incorporação no Museu das colecções do Estado referidas no número anterior será efectuada por despacho conjunto dos membros do Governo competentes.
Art. 17.º As despesas decorrentes da execução do presente diploma serão suportadas, em partes iguais, por conta das disponibilidades orçamentais afectas aos departamentos governamentais com tutela na área da cultura e do desporto, através dos organismos adequados, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Alípio Barrosa Pereira Dias - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - António Antero Coimbra Martins - Júlio Miranda Calha.
Promulgado em 11 de Julho de 1985.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 15 de Julho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
Mapa a que se refere o artigo 9.º
(ver documento original)