Projecto de Regulamento e Tabela de Taxas
Dr. Luís Miguel Carraça Franco, presidente da Câmara Municipal do Concelho de Alcochete:
Torna público, que por deliberação tomada em reunião da Câmara de 25 de Novembro de 2009, se submete a apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, o Projecto de Regulamento e Tabela de Taxas.
Assim, face ao disposto no n.º 2 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, podem os interessados dirigir, por escrito, as sugestões ao Presidente da Câmara Municipal no prazo de 30 dias, contados da data da publicação no Diário da República.
O referido projecto de Regulamento poderá ser consultado na Divisão Administrativa da Câmara Municipal, todos os dias úteis, durante as horas normais de expediente.
E para constar se lavrou o presente Edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.
E eu (Dulce Constantino), Chefe da Divisão de Administração e Recursos Humanos, o subscrevi.
Paços do Concelho de Alcochete, 27 de Novembro de 2009. - O Presidente da Câmara, Luís Miguel Franco, Dr.
Regulamento de Taxas
Preâmbulo
A Lei 53 E/2006, de 29 de Dezembro, veio regular as relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais, carecendo os regulamentos vigentes de se conformarem com o quadro jurídico.
O novo quadro legal veio consagrar diversos princípios consonantes com o enquadramento constitucional actualmente vigente, designadamente os princípios da justa repartição dos encargos e da equivalência jurídica, devendo o valor das taxas corresponder ao custo do serviço público local ou ao benefício auferido pelo particular. A utilização de critérios que, em certos casos, induzam ao desincentivo de determinados actos ou operações deve ser definida com respeito pela transparência e pelo princípio da proporcionalidade.
Tendo como premissas o custo da actividade pública local e o benefício auferido pelo particular, no respeito pela prossecução do interesse público local, a criação de taxas locais visa a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais e a promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental, pelo que o seu valor deve corresponder ao custo conjugado com o benefício.
Subjacentes à elaboração do novo Regulamento de Taxas, é assegurado o respeito pelos princípios orientadores acima referido, com destaque para a expressa consagração das bases de incidência objectiva e subjectiva, do valor das taxas e métodos de cálculo aplicáveis, da fundamentação económico-financeira dos tributos, das isenções e respectiva fundamentação, dos meios de pagamento e demais formas de extinção da prestação tributária, do pagamento em prestações, bem como da temática respeitante à liquidação e cobrança.
Por tradição os municípios sempre elencaram, de uma forma mais ou menos abrangente e nem sempre uniforme, nos seus regulamentos de taxas, outras receitas, apesar destas não serem enquadráveis no conceito estrito de taxa nem resultarem de qualquer relação jurídico-tributária. Agora, ao publicar o novo Regulamento, embora se tenham retirado certas receitas, que configuram claramente o conceito de preço, optou-se por manter no quadro do Regulamento de Taxas a determinação do valor de certos serviços administrativos que visam a satisfação de pretensões particulares.
A Lei 53-E/2006, define na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º a necessidade de fundamentar económica e financeiramente o valor das taxas.
Assim, e no respeito pelos critérios definidos nesse artigo, mais do que desenvolver um texto argumentativo, procedeu-se à elaboração uma ampla discriminação de todos os processos baseada no levantamento pormenorizado de cada um deles de forma a identificar:
a) Situações de prestação do serviço ao nível da qualidade, da eficiência e da eficácia, procedendo-se, desde logo, a correcções nos procedimentos vigentes quando estes apresentem actos redundantes ou de controlo administrativo desnecessário para garantir a legalidade do procedimento;
b) Custos directos médios imputados às unidades orgânicas responsáveis pelo licenciamento ou autorização ou actividade correspondente, constantes do respectivo quadro anexo à fundamentação económica das taxas;
c) Benefício directo do sujeito passivo considerado como equivalente aos custos directos quando se está em presença de taxas não influenciadas por quantidades a usufruir, e ou considerando o benefício como múltiplo de diversos factores directamente associados a esse benefício e cuja discriminação é feita em através de fórmulas adequadas associadas a cada um dos casos em presença, sem que de tal princípio resulte violação do princípio da proporcionalidade
d) Pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas associadas directamente a cada loteamento as taxas baseiam-se em custos médios das infra-estruturas de diferentes tipos de loteamento, relacionando estes custos directamente com a área de construção, a sua localização e finalidade, conforme discriminado modelo de fundamentação económico financeiro das taxas. A determinação destes custos corresponde à realização, manutenção e reforço de infra-estruturas directamente relacionadas com o respectivo loteamento ou edificação equivalente. Relativamente às infra-estruturas gerais o modelo incorpora, na fase de licenciamento dos loteamentos, ou de edificação com impacto semelhante a loteamento, o custo dos instrumentos de planeamento, dos espaços verdes e das infra-estruturas e equipamentos não remunerados por tarifas, distribuindo-os proporcionalmente pela capacidade construtiva prevista nos instrumentos de planeamento em vigor no município.
A decisão pela elaboração de uma fundamentação económico-financeira aprofundada e da sua explicitação na determinação do valor de cada taxa corresponde não apenas a um acréscimo de garantias para o sujeito passivo, como corresponde igualmente a uma simplificação e ganhos de eficiência nos diferentes procedimentos e actos administrativos, proporcionado pelo trabalho desenvolvido na elaboração do presente Regulamento.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção conferida pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, artigos 10.º, e 15.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, artigo 8.º da Lei 53-E/ 2006, de 29 de Dezembro, e do n.º 2 do artigo 53.º e do n.º 6 do artigo 64.º, ambas da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/ 2002, de 11 de Janeiro, procedeu-se à elaboração do presente Regulamento de Taxas Urbanísticas, o qual foi publicado para efeitos de apreciação pública, tendo sido aprovado pela Câmara Municipal na sua reunião de ... / ... / ... e pela Assembleia Municipal na sua sessão de ... / ... / ...
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
1 - O presente Regulamento de Taxas é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção conferida pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, artigos 10.ºe 15.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, artigos 6.º e 8.º da Lei 53-E/ 2006, de 29 de Dezembro, e do n.º 2 do artigo 53.º e do n.º 6 do artigo 64.º, ambas da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/ 2002, de 11 de Janeiro.
Artigo 2.º
Objecto
1 - O presente Regulamento estabelece o regime a que ficam sujeitos a liquidação, cobrança e o pagamento das taxas que, nos termos da lei, nomeadamente do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, que aprovou o regime jurídico da urbanização e da edificação, adiante designado RJUE e integra a Tabela de Taxas Urbanísticas, que constitui anexo do presente regulamento, adiante designada Tabela Urbanística, e a fundamentação económico-financeira do valor das taxas, que constitui anexo ao modelo económico financeiros das taxas.
2 - O presente Regulamento estabelece igualmente o regime a que ficam sujeitas a liquidação, cobrança e o pagamento das taxas que, nos termos da lei, são devidas pela concessão de licenças, prática de actos administrativos, pretensões de carácter particular, utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado do município, ambiente e promoção do desenvolvimento económico e social, adiante designada de Tabela Administrativa.
3 - É igualmente estabelecido o regime a que ficam sujeitos a liquidação, cobrança e o pagamento e a prestação de cauções que, nos termos da lei, nomeadamente a Lei 53-E / 2006, e outra identificada no artigo 6.º do presente regulamento, são devidas pelas situações previstas genericamente no artigo 6.º da referida Lei 53-E/2006.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento é aplicável aos factos geradores da obrigação tributária ocorridos na área do município de Alcochete.
Artigo 4.º
Aplicação do IVA e do Imposto do Selo
Às taxas previstas neste regulamente acresce o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) ou o Imposto do Selo à taxa legal, quando legalmente devidos.
Artigo 5.º
Actualização
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, os valores das taxas previstas no presente regulamento podem ser actualizados em sede de orçamento anual, de acordo com a taxa de inflação.2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as taxas e outras receitas municipais previstas na Tabela cujos quantitativos sejam fixados por disposição legal.
CAPÍTULO II
Incidência
Artigo 6.º
Incidência objectiva
1 - As taxas previstas na Tabela Urbanística são devidas pela:
a) Emissão de alvarás de licença e de autorização de utilização e pela admissão de comunicação prévia, nos termos do RJUE, que estabelece o regime jurídico da edificação e da urbanização, adiante designado RJUE, e do Regulamento de Urbanização e Edificação do Município de Alcochete, adiante designado RUEMA;
b) Emissão de alvará de licenciamento de instalações abastecedoras de carburantes líquidos, nos termos do Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro, com a redacção resultante do Decreto-Lei 389/2007, de 30/11;
c) Emissão de licença de utilização dos estabelecimentos de restauração e bebida em conformidade com o Decreto-Lei 234/2007, de 19 de Junho;
d) Emissão de licença de utilização de utilização dos empreendimentos turísticos em conformidade com o Decreto-Lei 39/2008, de 7 de Março;
e) Emissão de licença de estabelecimentos industriais de tipo três em conformidade Decreto-Lei 209/2008, de 29 de Outubro;
f) As taxas a que se referem as alíneas anteriores são devidas pela:
a) A emissão do alvará de licença e a admissão de comunicação prévia de operações de loteamento estão sujeitas ao pagamento das taxas constantes nos artigos 1.º a 3.º da tabela de taxas; havendo lugar a obras de urbanização, será devido ainda o pagamento das taxas constantes no artigo 4.º da tabela de taxas; c
b) A emissão do alvará de licença ou comunicação prévia de obras de urbanização, previstas respectivamente nos artigos 4.º do RJUE, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 4.º da tabela de taxas;
c) A emissão do alvará de licença ou comunicação prévia para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do RJUE, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 5.º da tabela de taxas;
d) A emissão de alvará de licença ou de admissão de comunicação prévia para obras de edificação, previstas nos artigos 6.º e 7.º, do RJUE, está sujeita ao pagamento das taxas constantes nos artigos 7.º da tabela de taxas;
e) A emissão de admissão de comunicação prévia para edificações ligeiras, tais como muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outras, não consideradas de escassa relevância urbanística, nos termos do artigo 6-A do RJUE, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 8.º da tabela de taxas;
f) Nos termos do Decreto-Lei 267/2002, de 26/11 a emissão de alvará de licenciamento e a fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento combustíveis está sujeita ao pagamento de taxas fixadas nos artigos 9.º e 10.º da tabela de taxas;
g) A emissão de alvará de autorização de utilização e de alteração de uso dos edifícios está sujeita ao pagamento da taxa a que se refere o artigo 11.º da tabela de taxas;
h) A emissão de licença de utilização, ou suas alterações, relativa, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas, empreendimentos turísticos (estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico) em conformidade com o Decreto-Lei 39/2008, de 7 de Março, bem como as unidades comerciais de dimensão relevante, está sujeita ao pagamento da taxa fixada nos artigos 12.º e 13.º da tabela de taxas;
i) A emissão do alvará de licença parcial está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 14.º da tabela de taxas;
j) A emissão de alvará de licença e a admissão de comunicação prévia, nos casos previstos no art. 72.º do RJUE, renovação, está sujeita ao pagamento de taxa fixada no artigo 15.º da tabela de taxas;
k) A concessão da licença especial para conclusão de obras inacabadas e a admissão de comunicação prévia para o mesmo efeito, nos termos previstos no art. 88.º do RJUE, estão sujeitas ao pagamento da taxa prevista no n.º 2 do artigo 16.º da tabela de taxas;
l) Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nos termos previstos nos artigos 56.º e 59.º do RJUE, a emissão do alvará de licença e a admissão de comunicação prévia obrigam ao pagamento da taxa correspondente, de acordo com os artigos da tabela aplicáveis em função do tipo de obra em causa, sendo devido, com o aditamento ao alvará ou a admissão da comunicação prévia correspondente a cada fase, o pagamento das taxas apuradas nos mesmos termos e que se encontra definido no artigo 17.º da tabela de taxas
m) As taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas, locais (primárias), que servem directamente o prédio são devidas nas operações de loteamento, nas construções geradoras de impacto semelhante a loteamento, nas obras de construção ou ampliação, em áreas não abrangidas por operações de loteamento ou alvará de obras de urbanização e nos processos referidos no artigo 7.º do RJUE, sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas ou, como compensação, por o prédio já estar servido de infra-estruturas e não se justificar a realização de qualquer equipamento ou espaço verde público. Pela emissão de alvarás de licença, autorização, ou nos processos referidos no artigo 7.º do RJUE, são devidas as taxas fixadas no artigo 18.º da tabela de taxas;
n) As situações em que se verifique mudança de uso e ou aumento de área é devida a taxa de infra-estruturas prevista no artigo 19.º a tabela de taxas;
o) As operações de loteamento e as construções de impacto semelhante a loteamento estão sujeitas à cedência de terrenos conforme estabelecido no RUEMA e nas quais se aplica a taxa definida no artigo 20.º da tabela de taxas;
p) A taxa prevista no artigo 21.º da tabela de taxas corresponde à compensação pela existência de infra-estruturas cuja responsabilidade de construção cabe ao promotor;
q) Pelo pedido de informação prévia, bem como pela prestação de informações relativas a condicionantes, nos termos dos artigos. 14.º e seguintes e 120.º do RJUE, é devido o pagamento das taxas definidas no artigo 22.º da tabela de taxas;
r) A ocupação do domínio público municipal por motivos de obras, ou outros, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no artigo 23.º da tabela de taxas.
s) A realização de vistorias, quer no âmbito do REJUE, quer no âmbito de legislação específica, nomeadamente as previstas no Decreto-Lei 69/2003 e diplomas que o regulamentam e o Decreto-Lei 9/2007, de 17 de Janeiros, estão sujeitas ao pagamento das taxas fixadas no artigo 24.º da tabela de taxas;
t) A taxa de vistorias a prevista para os estabelecimentos turísticos aplica-se igualmente nos actos de auditoria de classificação dos empreendimentos turísticos, em conformidade com o Decreto-Lei 39/2008, de 7 de Março, é devido o pagamento da taxa prevista no art. 24.º n.º 4 da tabela de taxas;
u) A emissão da certidão de operações de destaque, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no artigo 25.º da tabela de taxas;
v) A concessão da licença de exploração de estabelecimentos industriais do tipo 3 está sujeita ao pagamento de taxas previstas no artigo 26.º da tabela de taxas;
w) Pela recepção de obras de urbanização é devido o pagamento da taxa prevista no art. 27.ºda Tabela;
x) Depende do pagamento das taxas previstas nos artigos 28.º da tabela a prática dos actos administrativos aí expressamente previstos.
2 - As taxas previstas na Tabela Administrativa incidem genericamente sobre as utilidades prestadas aos particulares, ou geradas pela actividade do município, previstas no artigo 6.º da Lei 53-E/2006, cujos montantes e fórmulas se encontram fundamentadas nos anexos que fazem parte integrante do presente regulamento e são devidas pelos actos e factos constantes da Tabela Administrativa.
3 - O presente regulamento define, também, os termos da prestação das cauções que sejam exigíveis, nos termos daqueles diplomas.
Artigo 7.º
Incidência subjectiva
1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento é o Município de Alcochete.
2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva, ou outra entidade legalmente equiparada, requerente da prática do acto gerador da obrigação tributária.
3 - Estão sujeitos ao pagamento das taxas previstas no presente regulamento o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais.
CAPÍTULO III
Das isenções e reduções
Artigo 8.º
Enquadramento
As isenções e reduções previstas no presente regulamento e tabela foram ponderadas em função da manifesta relevância da actividade desenvolvida pelos sujeitos passivos que delas beneficiam, assim como dos objectivos sociais e de desenvolvimento que o município visa promover e apoiar, no domínio da prossecução das respectivas atribuições, designadamente no de natureza cultural, de apoio a extractos sociais desfavorecidos e à disseminação dos valores locais.
As isenções e reduções constantes nos artigos seguintes fundamentam-se nos seguintes princípios:
a) O direito de acessibilidade de todas as pessoas aos serviços públicos prestados pela autarquia, nomeadamente o direito à habitação;
b) A promoção e desenvolvimento da democracia política, social, cultural e económica;
c) A promoção do desenvolvimento e competitividade local;
d) O incentivo a processos de recuperação e requalificação urbanística;
Artigo 9.º
Isenções e reduções
1 - Sem prejuízo das isenções ou reduções previstas na lei, estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento os sujeitos passivos que se encontrem em situação de comprovada insuficiência económica demonstrada nos termos da lei sobre o apoio judiciário.
2 - Relativamente às taxas urbanísticas as isenções abrangem:
I - Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, as obras de edificação destinadas a utilização própria, das seguintes instituições:
a) As pessoas colectivas de direito público, direito privado ou de utilidade pública administrativa, às quais a lei confira tal isenção;
b) As pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, os Partidos Políticos e os Sindicatos, com sede/delegação na área do Município;
c) As Associações culturais, desportivas, recreativas ou outras, legalmente constituídas, que na área do município, prossigam fins de relevante interesse público.
II - Estão ainda isentas do pagamento das taxas previstas no presente regulamento:
a) As pessoas singulares, naturais ou residentes no concelho, a quem seja reconhecida insuficiência económica, relativamente à construção da sua primeira e própria habitação;
b) Os cidadãos portadores de deficiência, ou de mobilidade reduzida, quando o acto de licenciamento esteja associado a necessidades decorrentes da sua situação;
III - Estão isentos do pagamento de taxas previstas no artigo 23.º da tabela de taxas de urbanismo quando o objectivo seja o de levar a cabo a conservação dos imóveis.
IV - Estão isentas do pagamento de taxas, quando sujeitas a licença ou comunicação prévia as obras de reabilitação exterior dos edifícios, desde que as obras a efectuar respeitem as indicações da Câmara Municipal;
V - Beneficiam da redução de 50 %, do pagamento de taxas previstas neste regulamento, as seguintes entidades:
a) As pessoas singulares ou colectivas, quando estejam em causa situações de calamidade ou desenvolvimento económico ou social do município, ou seja reconhecido o interesse público ou social da construção pretendida;
b) As Empresas Municipais e as sociedades em que as Autarquias do Concelho tenham participação no capital social;
c) Os promotores de habitação desde que, pelo menos 50 % do empreendimento seja destinado ao regime de custos controlados;
d) As obras em imóveis classificados ou em vias de classificação nos termos da Lei 107/2001, de 21 de Setembro;
e) As Associações particulares de solidariedade social, legalmente constituídas, que na área do município, prossigam fins de relevante interesse público;
f) As operações relativas a imóveis destinados a habitação própria e permanente de jovens com idade compreendida entre os 18 e os 30 anos, que não sejam já titulares de outra habitação situada na área do município.
3 - Relativamente às taxas administrativas constantes da Tabela Administrativa as isenções abrangem:
a) Os partidos, coligações e associações sindicais, desde que registados de acordo com a lei, nas taxas relativas aos diferentes meios de propaganda ou publicidade;
b) As pessoas constituídas na ordem jurídica canónica, desde que reconhecidas nos termos da Lei da Liberdade Religiosa, nas taxas relativamente aos factos ou actos directa e imediatamente destinados à realização de fins de culto.
c) Os deficientes físicos com grau de incapacidade superior a 60 % estão isentos do pagamento das taxas relativas à ocupação do domínio público com aparcamento privativo e com rampas fixas de acesso, bem como das relativas ao licenciamento dos veículos que lhes pertençam, destinados exclusivamente à sua condução;
d) Os dizeres de anúncios que resultem de:
a) Imposição legal;
b) Localização de farmácias e de serviços de saúde, desde que se limitem a especificar os titulares e respectivas especializações;
c) Anúncios respeitantes a serviços de transportes públicos.
e) Poderão ainda beneficiar de uma redução até 50 %, por deliberação fundamentada da Câmara Municipal:
i) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa ou de mera utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social, e entidades a estas legalmente equiparadas, os partidos políticos, os sindicatos, as associações religiosas, culturais, desportivas, recreativas, profissionais ou outras pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos, as comissões de melhoramentos e as cooperativas, suas uniões, federações ou confederações desde que legalmente constituídas e se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
a) As pretensões que visem a prossecução dos respectivos fins estatutários;
b) Os membros dos órgãos sociais não tenham, por si ou interposta pessoa, interesse directo ou indirecto no resultado da respectiva pretensão;
c) Ponham à disposição, sempre que exigida, a informação de natureza contabilística para comprovação das condições nas alíneas anteriores.
4 - Para beneficiarem das isenções e reduções estabelecidas nos números anteriores, devem os requerentes efectuar o pedido, fundamentando o mesmo, acompanhado de declaração, sob compromisso de honra, sobre a veracidade dos elementos constantes do requerimento e juntar documentação comprovativa do estado ou situação em que se encontrem (declaração IRS/IRC, atestado da Junta de Freguesia, declaração médica e da Segurança Social).
5 - As isenções e reduções enumeradas nos artigos anteriores não dispensam as respectivas pessoas e entidades de requererem à Câmara Municipal as necessárias licenças, autorizações ou comunicações prévias para a realização da operação urbanística em causa.
Artigo 10.º
Isenção nos equipamentos desportivos e culturais
No museu municipal o valor máximo das entradas é fixado em 3,00 (euro);
a) A câmara municipal, com poder de delegação no presidente, pode isentar grupos escolares, desde que efectuem prévio requerimento nesse sentido;
b) Estão isentos de pagamento as crianças até 10 anos;
c) Beneficiam de desconto de 50 %.
Artigo 11.º
Isenções e reduções específicas
1 - Estão isentos do pagamento de taxas:
a) As certidões que comprovadamente sejam necessárias para instruir processos de actualização junto dos serviços de finanças e das conservatórias, no que concerne a:
i) Alteração da designação toponímica das vias públicas;
ii) Alteração dos números de polícia quando decorrente de iniciativa municipal;
iii) Alteração dos limites das freguesias.
iv) As certidões relativas a situação militar.
2 - As obras:
a) A declaração prévia relativa à utilização de estabelecimentos propriedade de associações culturais, desportivas, recreativas e profissionais e por cooperativas, desde que destinados, exclusivamente, ao serviço dos respectivos sócios ou cooperantes.
b) O armazenamento em depósitos municipais de objectos removidos em resultado de acções de carácter social.
3 - Isentam-se do pagamento de taxas as sepulturas integrantes de talhões destinados pela Câmara Municipal a instituições de utilidade pública.
Artigo 12.º
Casos especiais
Poderão beneficiar de redução ou isenção do pagamento de taxas devidas, nos termos do presente regulamento, as entidades promotoras de obras relativas à construção de empreendimentos a que seja reconhecido especial interesse público, mediante decisão da Assembleia Municipal, sob proposta devidamente fundamentada da Câmara Municipal.
Artigo 13.º
Competência
1 - Salvo disposição legal ou regulamentar diversa, compete à Câmara Municipal deliberar sobre as isenções e reduções previstas nos artigos anteriores.
2 - Os pedidos de isenção ou redução serão formalizados pelas respectivas entidades através de requerimento acompanhado dos documentos comprovativos necessários à apreciação e deliberação.
3 - Previamente à autorização da isenção ou redução, deverão os serviços, no respectivo processo, informar fundamentalmente o pedido e proceder à determinação do montante da taxa a que se reporta o pedido de isenção.
4 - As isenções e reduções referidas nos números anteriores não dispensam os interessados de requerer à Câmara Municipal as necessárias licenças ou autorizações, ou realizar as comunicações, quando exigíveis, nos termos da lei ou dos regulamentos municipais.
CAPÍTULO IV
Valor, liquidação, cobrança e pagamento
Artigo 14.º
Valor das taxas
1 - O valor das taxas a cobrar pelo município é o constante da Tabela que faz parte do presente Regulamento.
2 - A determinação do custo da actividade local, dos benefícios auferidos pelos particulares, dos critérios de desincentivo à prática deactos ou operações, dos impactos negativos e o fundamento económico-financeiro das taxas encontra-se definido no anexo à Tabela.
3 - O valor das taxas a liquidar, deverá ser arredondado, por excesso ou por defeito, para a dezena de cêntimo mais próximo.
Artigo 15.º
Liquidação
A liquidação de taxas e outras receitas municipais previstas na tabela anexa consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos sujeitos passivos.
Artigo 16.º
Procedimento de liquidação
1 - A liquidação das taxas previstas no presente regulamento é efectuada nos termos previstos na Tabela.
2 - As taxas devidas pela realização das operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia são autoliquidadas pelos respectivos interessados.
3 - A liquidação das taxas previstas neste regulamento constará de nota de liquidação, na qual se deverá fazer referência aos seguintes elementos:
a) Identificação do sujeito activo;
b) Identificação do sujeito passivo;
c) Discriminação do acto, facto ou contrato sujeito a liquidação;
d) Enquadramento na Tabela e outras receitas municipais;
e) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos em c) e d).
Artigo 17.º
Regra específica de liquidação
1 - O cálculo das taxas e cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, far-se-á em função do calendário.
2 - Nos termos do disposto no número anterior considera-se semana de calendário o período de segunda-feira a domingo.
Artigo 18.º
Notificação
1 - A liquidação será notificada ao interessado por carta registada com aviso de recepção, salvo nos casos em que, nos termos da lei, não seja obrigatória.
2 - Da notificação da liquidação deverão constar a decisão, os fundamentos de facto e de direito, os meios de defesa contra o acto de liquidação, o autor do acto e a menção da respectiva delegação ou subdelegação de competência, bem como o prazo de pagamento voluntário previsto no artigo 26.º do presente Regulamento.
3 - A notificação considera-se efectuada na data em que for assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do requerente, presumindo-se neste caso que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.
4 - No caso de o aviso de recepção ser devolvido pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efectuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de recepção, presumindo-se feita a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.
5 - No caso de recusa de recebimento ou não levantamento da carta, previstos no número anterior, a notificação presume-se feita no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.
Artigo 19.º
Liquidação no caso de deferimento tácito
São aplicáveis no caso de deferimento tácito, as taxas previstas para o deferimento expresso.
Artigo 20.º
Não incidência de adicionais
Sobre as taxas não recai qualquer adicional para o Estado, com excepção do Imposto de Selo ou IVA se devidos nos termos legais e cujos valores acrescem ao valor da taxa.
Artigo 21.º
Erros na liquidação das taxas
1 - Quando se verifique a ocorrência de liquidação por valor inferior ao devido, os serviços promoverão de imediato a liquidação adicional, notificando o devedor, por correio registado com aviso de recepção, ou por notificação presencial, para liquidar a importância devida.
2 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagar e ainda que o não pagamento, findo aquele prazo, implica a cobrança coerciva nos termos do presente Regulamento.
3 - Quando se verifique ter havido erro de cobrança por excesso, deverão os serviços, independentemente de reclamação do interessado, promover, de imediato, a restituição da quantia cobrada a mais, nos termos da legislação em vigor.
4 - Não produzem direito a restituição os casos em que a pedido do interessado, sejam introduzidas no processo alterações ou modificações produtoras de menor valor das taxas.
Artigo 22.º
Cobrança das taxas
1 - As taxas são pagas nos serviços de tesouraria da Câmara Municipal, mediante guia emitida pelo serviço municipal competente até àdata da emissão do respectivo alvará de licença ou de autorização, salvo as disposições especiais constantes no presente Regulamento.
2 - Nos casos previstos na lei, as taxas podem ser pagas por depósito do respectivo montante em instituição de crédito à ordem da Câmara Municipal de Alcochete.
3 - Para os efeitos previstos no número anterior, será afixada nos serviços de tesouraria da Câmara Municipal informação sobre onúmero da conta e a instituição bancária onde deve ser feito o depósito.
Artigo 23.º
Do pagamento
1 - As taxas e demais receitas previstas no presente regulamento extinguem-se através do seu pagamento ou de outras formas de extinção mencionadas na lei geral.
2 - As taxas são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência conta a conta e vale postal ou outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize.
3 - As taxas e receitas previstas no número anterior podem ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação quando tal seja compatível com a lei e o interesse público.
Artigo 24.º
Pagamento em prestações
O pagamento das taxas previstas nos artigos 1.º a 6.º, 8.º a 10.º e 23.º a 25.º da tabela de taxas urbanística pode, por deliberação da câmara municipal, com faculdade de delegação no presidente e de subdelegação deste nos vereadores ou nos dirigentes dos serviços municipais, ser fraccionado até ao termo do prazo de execução fixado no alvará, desde que seja prestada caução nos termos do art. 54.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro
Artigo 25.º
Regras de contagem
1 - Os prazos para pagamento são contínuos, isto é, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados.
2 - O prazo que termine em sábado, domingo ou dia feriado, transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.
Artigo 26.º
Regra geral
1 - Sem prejuízo de prazo específico previsto na lei, e da precedência do pagamento de taxas relativamente à emissão de alvarás, o prazo para pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais é de 30 dias a contar da notificação para pagamento efectuada pelos serviços competentes.
2 - Nos casos em que o interessado haja iniciado a obra ou a utilização sem ser detentor do respectivo alvará, bem como nos casos de liquidação adicional, o prazo para pagamento voluntário é de 15 dias a contar da notificação para pagamento.
Artigo 27.º
Pagamento extemporâneo
São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento de taxas previstas no presente Regulamento.
Artigo 28.º
Reclamação e impugnação judicial
Da liquidação das taxas cabe reclamação graciosa ou impugnação judicial, nos termos e com os efeitos previstos no Código de Procedimento e Processo Tributário.
Artigo 29.º
Cobrança coerciva por falta de pagamento
1 - Expirado o prazo para pagamento as taxas que não forem pagas voluntariamente serão objecto de cobrança coerciva através deprocesso de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e Processo Tributário.
2 - A Câmara Municipal poderá deliberar que findo o prazo de pagamento as taxas liquidadas e não pagas sejam previamentedebitadas ao tesoureiro para execução nos termos do número anterior.
Artigo 30.º
Transformação em receita virtual
1 - Os títulos comprovativos das receitas provenientes das taxas previstas no presente Regulamento, cuja natureza o justifique poderão, mediante deliberação da Câmara Municipal, ser debitadas ao tesoureiro.
2 - Seguir-se-ão, para o efeito, as regras estabelecidas para a cobrança das receitas virtuais com as necessárias adaptações.
3 - Quando as taxas cobradas forem de quantitativos uniformes, deverá a guia de receita (conhecimento de cobrança) ser escriturado com individualização, mencionando-se o seu número e valor unitário e o valor total da cobrança em cada dia.
Artigo 31.º
Caducidade
O direito de liquidar as taxas caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.
Artigo 32.º
Prescrição
1 - As dívidas por taxas prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.
2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.
3 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
Artigo 33.º
Período de validade das licenças
1 - As licenças têm o prazo de validade delas constante.
2 - Nas licenças com validade por período de tempo certo deverá constar sempre a referência ao último dia desse período.
3 - As licenças anuais caducam no último dia do ano para que foram concedidas, podendo a sua renovação ser requerida durante o mês de Janeiro seguinte, salvo se, por lei ou regulamento, for estabelecido prazo certo para a respectiva revalidação.
4 - Os prazos das licenças contam-se nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil, e a sua validade não poderá exceder o período de um ano, salvo se por lei ou no respectivo Regulamento for estabelecido outro prazo.
5 - Os pedidos de renovação das licenças com prazo inferior a um ano são apresentadas até ao último dia da sua validade.
Artigo 34.º
Publicidade dos períodos para renovação de licença
Deverá a Câmara Municipal, até ao dia 15 de Dezembro de cada ano, publicitar nos termos legais, os períodos durante os quais deverão ser renovadas as licenças, salvo se, por lei ou pelo respectivo regulamento, for estabelecido outro prazo para a respectiva renovação.
Artigo 35.º
Precariedade das licenças e autorizações
Sem embargo do disposto em lei especial, todos os licenciamentos e autorizações que sejam considerados precários por disposição legal, por regulamento ou pela natureza dos bens em causa podem cessar por motivos de interesse público devidamente fundamentado, sem que haja lugar a indemnização.
Artigo 36.º
Renovação das licenças e autorizações
1 - As licenças e autorizações concedidas temporariamente renovar-se-ão sempre que tal se encontre expressamente previsto em norma legal ou regulamentar.
2 - As licenças renováveis consideram-se concedidas nas condições e termos em que o foram as correspondentes licenças iniciais sem prejuízo da actualização do valor da taxa a que houver lugar.
3 - Não haverá lugar à renovação se o titular do licenciamento formular pedido nesse sentido, nos 60 dias anteriores ao termo do prazo inicial ou da sua renovação, em que o pedido poderá ser formulado até ao termo do prazo de validade.
Artigo 37.º
Averbamento das licenças ou autorizações
1 - Sem prejuízo do disposto em lei especial poderá ser autorizado o averbamento das licenças concedidas, desde que os actos ou factos a que respeitem, subsistam nas mesmas condições em que foram licenciados.
2 - O pedido de averbamento de titular da licença ou autorização deve ser apresentado com a verificação dos factos que o justifique, sob pena de procedimento por falta das mesmas.
3 - O pedido de transferência de titularidade das licenças ou autorizações deverá ser acompanhado de prova documental que o justifique, nomeadamente, escritura pública ou declaração de concordância emitida pela pessoa singular ou colectiva em nome da qual será averbada a licença ou autorização.
4 - Presume-se que as pessoas singulares ou colectivas que transferem a propriedade de prédios urbanos ou rústicos, ou trespassemos seus estabelecimentos ou instalações, ou cedem a respectiva exploração, autorizam o averbamento das licenças ou autorizações indicadas no número 1 de que são titulares a favor das pessoas a quem transmitiram os seus direitos.
5 - Os averbamentos das licenças e autorizações concedidas ao abrigo de legislação específica deverão observar as respectivas disposições legais e regulamentares.
Artigo 38
Actos de autorização automática
1 - Consideram-se automaticamente autorizados, mediante a simples exibição de documentos indispensáveis à comprovação dos factos invocados e o pagamento correspondente, os seguintes:
a) Averbamento da titularidade de licença de ocupação do domínio público por reclamos e toldos com fundamento em trespasse, cessão de exploração, alteração da designação social, cessão de quotas, constituição de sociedade;
b) Averbamento de transferência de propriedade de estabelecimentos de hotelaria ou similares e dos estabelecimentos insalubres, incómodos e perigosos, por sucessão, trespasse, cessão de quotas, constituição de sociedade, cessão de exploração e casos análogos;
c) Averbamento por herança em alvarás de sepulturas perpétuas, jazigos e gavetões.
Artigo 39.º
Cessão de licenças
A Câmara pode fazer cessar a todo o tempo, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, qualquer licença que haja concedido mediante notificação ao respectivo titular, sendo a taxa correspondente ao período não utilizado restituída por simples despacho do Presidente.
Artigo 40.º
Contra-ordenações
1 - Sem prejuízo do eventual procedimento criminal e das regras insertas em lei especial ou regulamento municipal, quando aplicável, constituem contra-ordenações:
a) As infracções às normas reguladoras das taxas, encargos de mais valias e demais receitas de natureza fiscal.
b) A inexactidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas e outras receitas municipais.
2 - Os casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são sancionados com coima de 1 a 5 vezes a retribuição mínima mensal garantida para as pessoas singulares e 2 a 10 vezes para as pessoas colectivas.
Artigo 41.º
Garantias fiscais
1 - À reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação e cobrança de taxas, encargos de mais valias e demais receitas de natureza fiscal, aplicam-se as normas da Lei Geral Tributária e as do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.
2 - Compete ao órgão executivo a cobrança coerciva das dívidas ao Município provenientes de taxas, encargos de mais valias e outras receitas de natureza tributária aplicando-se com as necessárias adaptações, o regime estabelecido no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
CAPÍTULO V
Cauções
Atrigo 42.º
Cauções
1 - A caução destinada a garantir a boa e regular execução de obras de urbanização é prestada a favor da Câmara Municipal de Alcochete, mediante garantia bancária autónoma à primeira solicitação, hipoteca sobre bens imóveis propriedade do requerente, depósito em dinheiro ou seguro-caução, devendo constar do próprio título que a mesma está sujeita a actualização nos termos do n.º 3 e se mantém válida até à recepção definitiva das obras de urbanização.
2 - O montante da caução é igual ao valor constante dos orçamentos para execução dos projectos das obras a executar, o qual pode ser corrigido pela câmara municipal com a emissão da licença, a que acrescerá 5 % daquele valor, destinado a remunerar encargos de administração caso se mostre necessário aplicar o disposto nos artigos 84.º e 85.º do RJUE.
3 - O montante da caução deve ser reforçado, precedendo deliberação fundamentada da câmara municipal, tendo em atenção a correcção do valor dos trabalhos por aplicação das regras legais e regulamentares relativas a revisões de preços dos contratos de empreitada de obras públicas, quando se mostre insuficiente para garantir a conclusão dos trabalhos, em caso de prorrogação do prazo de conclusão ou em consequência de acentuada subida no custo dos materiais ou de salários. O estabelecido nos números anteriores à aplicável à prestação das cauções previstas nos artigos 23.º n.º 6, 25.º n.º 3 e 81.º do RJUE
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 43.º
Publicidade
1 - O presente Regulamento foi publicitado no termos legais, sendo previamente objecto de período de discussão pública.
2 - Para efeitos de consulta, o presente regulamento encontra-se disponível na página electrónica do município, cujo endereço é ... e, a pedido dos interessados, pode ser consultado junto dos serviços.
Artigo 44.º
Disposição revogatória
Ficam revogados, o anterior regulamento de taxas e demais disposições que disponham em contrário.
Artigo 45.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação nos termos legais no dia seguinte ao da sua publicação.
Modelo de fundamentação económico-financeiro das taxas municipais
Elaborado por Pocalentejo (Novembro 2009)
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Tabelas de apuramento dos custos das taxas administrativas
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Tabelas de apuramento dos custos das taxas urbanísticas
Artigo 1.º
Apresentação do requerimento de operação de loteamento
1 - A taxa a pagar pela apresentação do requerimento corresponde a 70 % dos custos administrativos apurados pela apreciação técnica e aprovação do loteamento definidos nas tabelas 1 e 2.
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Artigo 2.º
Alvará de licença de loteamento
1 - A taxa devida pela emissão de alvará de licença de loteamento é composta por uma parcela fixa e por uma parcela variável.
2 - A parcela fixa corresponde a 70 % dos custos administrativos apurados para o acto "Emissão de alvará" definidos na tabela 3.
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3 - A parcela variável (PV) corresponde à soma dos seguintes valores: (Bi) corresponde à variação de benefício auferido pelo sujeito passivo e é função do número de lotes e do n.º de fogos ou unidades de ocupação da stp, prazos de execução, previstos nessas operações urbanísticas e incide ainda sobre os custos públicos com a elaboração dos instrumentos de planeamento. A função encontra-se discriminada no presente ponto e encontra-se reproduzida na alínea b) do artigo 3.º b) da tabela de taxas.
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4 -A taxa pela entrada de aditamentos ao requerimento de operações de loteamento corresponde a 25 % dos custos administrativos apurados pela apreciação técnica e aprovação do loteamento definidos nas tabelas 1 e 2.
5 - Acresce uma componente variável que incide sobre o acréscimo dos parâmetros definidos no artigo 2.º
Artigo 3.º
Discussão pública
1 - Sempre que o loteamento implique a publicação dos respectivos elementos e discussão pública é devida uma taxa composta por uma parcela fixa correspondente aos custos administrativos apurados e definidos na Tabela 4 acrescidos dos custos de publicação.
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Artigo 4.º
Obras de urbanização
1 - A taxa devida pela emissão de alvará de licença de obras de urbanização é composta por uma parcela fixa e uma parcela variável.
2 - A parcela fixa corresponderá a 70 % dos custos administrativos relativos à aprovação de obras de urbanização conforme Tabela 6.
3 - Quando a taxa resulte de comunicação prévia o seu valor corresponde a 80 % da determinada para o processo de licenciamento.
4 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou comunicação prévia de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número anterior correspondendo a 25 % do da parcela fixa da respectiva taxa.
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5 - A parcela variável (PV) da taxa referente a obras de urbanização é função do número de infra-estruturas urbanísticas a licenciar e é ponderada pelo coeficiente de zonamento de acordo com a seguinte fórmula:
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Artigo 5.º
Alvará de licença ou emissão de informação de comunicação prévia de trabalhos de remodelação dos terrenos
1 - A taxa devida pela emissão de alvará de licença para trabalhos de remodelação de terrenos é composta por uma parcela fixa e por uma parcela variável.
2 - A parcela fixa correspondente ao custo administrativo determinado na tabela 7.
3 - Quando a taxa resulta de comunicação prévia a parcela fixa corresponde a 80 % da determinada para o processo de licenciamento.
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4 - A parcela variável é determinada em função da área/superfície onde se desenvolve a operação urbanística e corresponde a 50 % dos custos determinados na tabela 7 por cada 100 m2 ou fracção de terreno remodelado.
Artigo 6.º
Obras de edificação - Entrada do processo
1 - No acto de apresentação do requerimento é devida uma taxa que corresponderá a 70 % dos custos administrativos apurados pela apreciação técnica da edificação e determinados nas tabelas 8 e 9.
2 - Quando se trate de comunicação prévia a taxa corresponde a 80 % da definida para o acto de licenciamento.
3 - O processo de realização de obras no interior de imóveis classificados ou em vias de classificação está sujeita ao pagamento da taxa que corresponderá a 50 % do custo administrativo apurados pela apreciação técnica e determinados na tabela 8 e 9.
4 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou comunicação prévia de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número anterior correspondendo a 25 % do da parcela fixa da respectiva taxa.
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Artigo 7.º
Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação
1 - A taxa devida pela emissão de alvará de licença ou de admissão de comunicação prévia de obras de edificação é composta por uma parcela fixa e por uma parcela variável.
2 - A parcela fixa, correspondente ao custo administrativo determinado na tabela 10.
3 - Na situação de comunicação prévia a parcela fixa corresponde a 80 % da taxa devida pela emissão de alvará.
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4 - A parcela variável (PV) corresponde à variação de benefício auferida pelo sujeito passivo em função do local, do uso ou fim a que a obra se destina, da STP a edificar, do respectivo prazo de execução e do número de fogos ou unidades a edificar de acordo com a fórmula seguinte. A esta parcela acrescem ainda taxas específicas que incidem sobre corpos balançados. (Nota: A parcela variável não é devida nos alvarás referentes a obras no interior de edifícios classificados ou em vias de classificação, desde que estas não impliquem acréscimo de stp).
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5 - Nas edificações de anexos, não considerados de escassa relevância urbanística, é devida taxa de parcela variável, que é função da área e corresponde a uma percentagem de 75 % sobre o valor médio de m2 calculado na alínea c) do artigo 7.º
Artigo 8.º
Casos especiais - Edificações
1 - A emissão de alvará de licença ou a admissão de comunicação prévia de obras de não classificadas de escassa relevância, a demolição de edifícios e outras construções, quando não integrada em procedimento de licença ou comunicação prévia e as obras de alteração, desde que não dispensadas de comunicação prévia, nomeadamente alteração de fachadas, abertura, modificação ou fechamento de vãos são devidas taxas, sendo esta composta por uma parcela fixa e por uma parcela variável.
2 - A parcela fixa corresponderá a 70 % do custo administrativo determinado na tabela 11:
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3 - Nas edificações, não classificadas de escassa relevância, a parcela variável (PV) corresponde à variação de benefício auferido pelo sujeito passivo e é função de indicadores específicos, consoante o tipo de obra e do respectivo prazo de execução e dos custos administrativos (CA).
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Artigo 9.º
Licença para instalação de gás, carburantes líquidos, ar e água
1 - A licença para instalação de depósitos de gás, postos de abastecimento de combustíveis e todos os serviços a eles inerentes está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no presente artigo.
3 - A taxa pela apreciação corresponde aos custos administrativos apurados na Tabela 12:
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4 - A taxa de emissão de alvará é composta por uma parcela fixa e uma parcela variável.
5 - A parcela fixa corresponde aos custos administrativos apurados para o acto "Licenciamento de instalações abastecedoras de carburantes", conforme Tabela 13:
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6 - A parcela variável (PV) é função do custo administrativo (CA) da capacidade em m3 correspondente à variação de benefício pelo sujeito passivo e obedece à seguinte fórmula:
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Artigo 10.º
Vistorias e inspecções periódicas a instalações definidas no artigo 12.º
1 - A vistoria periódica a depósitos de gás, postos de abastecimento de combustíveis e todos os serviços a eles inerentes está sujeita ao pagamento das taxas
2 - A taxa de vistoria é composta por uma parcela fixa e por uma parcela variável.
3 - A parcela fixa corresponde aos custos administrativos apurados na Tabela 14:
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4 - A parcela variável (PV) corresponde aos custos debitados pelo IPQ, ou da entidade externa que realizar o serviço, em sede de vistoria.
Artigo 11.º
Autorização de utilização e de alteração do uso dos edifícios para fins de habitação, indústria, comércio e serviços
Artigo 12.º
Autorização ou comunicação prévia de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica - Restauração, restauração e bebidas, unidades comerciais de dimensão relevante e hotelaria e similares
Artigo 13.º
Licenças ou autorização de utilização, ou suas alterações, para estabelecimentos de hotelaria e similares
1 - A taxa devida pela emissão de alvará de uso de edifícios é composta por uma parcela fixa e por uma parcela variável.
2 - Na emissão de licença para uso de edifícios com a finalidade de habitação, a parcela fixa corresponderá a 70 % dos custos administrativos apurados para o acto "Alvará de utilização" conforme Tabela 16.
3 - Tratando-se de alteração de uso habitacional para outro o valor da parcela fixa é fixado no dobro do custo administrativo fixado na tabela 16, com o objectivo de desincentivo a essa alteração.
4 - Na emissão de licença para uso de edifícios com a finalidade de serviços, comércio, indústria e armazém a parcela fixa corresponderá ao custo administrativo apurado para o acto "Alvará de utilização" conforme Tabela 16.
5 - Na emissão de licença para uso de edifícios com a finalidade de restauração, restauração e bebidas, unidades comerciais de dimensão relevante e hotelaria e similares a parcela fixa corresponderá a três vezes custo administrativo apurado para o acto "Alvará de utilização" conforme Tabela 16.
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6 - Na licença referida no n.º 2 a parcela variável será função do número de fogos, unidades de ocupação cuja utilização ou sua alteração seja requerida e será calculada segundo a fórmula.
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7 - Na licença referente a estabelecimentos de restauração, restauração e bebidas e unidades comerciais identificadas na tabela a parcela variável será função do número de unidades de ocupação cuja utilização seja requerida e será calculada segundo a fórmula:
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8 - Na licença referente a estabelecimentos de hotelaria e similares a parcela variável será função do número de fogos, unidades de ocupação cuja utilização ou sua alteração seja requerida e será calculada segundo a fórmula:
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Artigo 14.º
Emissão de licença parcial
1 - A taxa devida pela emissão de licença parcial é composta por uma parcela fixa a pagar em dois momentos.
2 - Na emissão de licença parcial a parcela fixa corresponde a 70 % dos custos administrativos apurados para o acto "Alvará de utilização" conforme Tabela 16.
3 - Na emissão de licença final a parcela fixa corresponde a 30 % dos custos administrativos apurados para o acto "Alvará de utilização" conforme Tabela 16.
Artigo 16.º
Prorrogações e autorização especial relativa a obras inacabadas
1 - A taxa devida pela autorização de prorrogação relativa a obras inacabadas é composta por uma parcela fixa e por uma parcela variável.
2 - A parcela fixa corresponderá aos custos administrativos apurados conforme Tabela 17:
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3 - A parcela variável (PV) corresponde a 10 % da taxa paga para o licenciamento do respectivo acto.
Artigo 18.º
Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas em loteamentos e operações urbanísticas de impacte semelhante, bem como em edificações não inseridas em loteamentos urbanos
1 - A taxa pela realização e manutenção de infra-estruturas urbanísticas gerais é devida nas operações de loteamento, nas construções geradoras de impacto semelhante a loteamento, nas obras de construção ou ampliação, em áreas não abrangidas por operações de loteamento ou alvará de obras de urbanização e nos processos referidos no artigo 7.º do RJUE, sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas.
2 - A taxa é função da stp, uso e localização. Encontra-se fundamentada no cálculo do CIEV -Custo dos investimentos em infra-estruturas, equipamentos e espaços verdes gerais, de acordo com a seguinte fórmula:
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Artigo 20.º
Cedência de terrenos - De acordo com o previsto no RJUE
Não havendo compatibilidade entrece e ca, haverá lugar a uma compensação (Cp), em numerário ou em espécie, no valor de:
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1 - O valor de T2, constante no ponto anterior, será reduzido a 1/3 nas áreas situadas a mais de 25 m de via infra-estruturada;
2 - Caso ca seja superior a ce o município será compensado;
3 - Caso ce seja superior a ca o sujeito passivo será compensado, descontando o valor calculado nas taxas a pagar. Se tal não for suficiente o município pagará o valor em falta.
4 - Serão aceites compensações em numerário de áreas iguais ou inferiores a 300 m2.
5 - De 300 m2 a 800 m2 serão as situações apreciadas e decididas pela Câmara Municipal.
6 - Não serão aceites compensações em numerário para áreas de cedência superiores a 800 m2.
Artigo 21.º
Compensação pela existência de infra-estruturas locais
1 - A compensação pela existência de infra-estruturas urbanísticas locais (primárias) é devida nas operações de loteamento, nas construções geradoras de impacto semelhante a loteamento, nas obras de construção ou ampliação, em áreas não abrangidas por operações de loteamento ou alvará de obras de urbanização e nos processos referidos no artigo 7.º do RJUE, sempre que o prédio já estiver servido de infra-estruturas e não se justificar a sua realização.
2 - A taxa é função da extensão e tipo de infra-estruturas urbanísticas disponibilizadas ou a construir pelo município, correspondendo a seu cálculo ao custo padrão das referidas infra-estruturas.
3 - O tipo de infra-estruturas é identificado na tabelaK1 a K9 e os seus valores unitários correspondem aos constantes na tabela seguinte:
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Artigo 22.º
Disposições especiais
1 - Informação prévia relativo à possibilidade de realização de operações urbanísticas:
a) A taxa devida pela obtenção de informação prévia é composta por uma parcela fixa e por uma parcela variável;
b) A parcela fixa corresponderá aos custos administrativos apurados conforme Tabela 18:
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c) A parcela variável depende da natureza da informação (urbanização ou edificação), do uso e da área e definida pela seguinte tabela:
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2 - Informação sobre condicionantes previstas nos planos:
a) A taxa devida pela obtenção de informação sobre condicionantes corresponde aos custos administrativos apurados conforme tabela 19:
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Artigo 23.º
Ocupação do domínio público municipal
1 - A taxa de licenciamento de ocupação do espaço público é composta por uma parcela fixa e por uma parcela variável.
2 - A parcela fixa, correspondentes ao custo administrativo determinado na tabela 20:
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3 - A parcela variável é função da área ocupada, do tipo de utilização, do período de ocupação e da localização e terá por base o custo médio anual com a amortização das componentes dos espaço público não remuneráveis por tarifas específicas:
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Artigo 24.º
Vistorias
1 - A realização de vistorias, quer no âmbito de regime de urbanização e edificação, quer no âmbito de legislação específica, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no presente artigo.
2 - A taxa resulta de uma componente fíxa em função dos custos administrativos, determinados nas tabelas 21 a 26, consoante o tipo de vistoria e de uma parcela variável em função da área e de outros indicadores determinados nas fórmulas para cada situação das seguintes.
3 - Vistoria para efeitos de autorização de utilização para habitação, comércio, serviços, bem como na vistoria para efeitos de divisão em propriedade horizontal e ainda a outras vistorias. A parcela fixa corresponde a 70 % do custo administrativo parada tabela 21:
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4 - Na vistoria de utilização para habitação, comércio e serviços a parcela variável (PV) é função do número de fogos, stp, uso e localização, de acordo com a seguinte fórmula:
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5 - Vistoria para efeitos de autorização de utilização para restauração e bebidas. A parcela fixa corresponde ao custo administrativo da tabela 22.
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6 - Na vistoria de utilização para restauração e bebidas a parcela variável (PV) é função do número de unidades e stp de acordo com a seguinte fórmula:
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7 - Vistoria para efeitos de autorização de utilização e ou classificação de hotelaria. A parcela fixa corresponde ao Custo Administrativo da tabela 23:
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8 - Na vistoria de utilização para hotelaria e similares a parcela variável (PV) é função do número de unidades, número de camas e da stp de acordo com a seguinte fórmula:
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9 - Na vistoria de divisão em propriedade horizontal a parcela variável (PV) é função do número de fogos ou unidades, stp e localização, de acordo com a seguinte fórmula:
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10 - Vistoria para efeitos de utilização de elevadores e medição de níveis sonoros. A parcela fixa corresponde ao custo administrativo da tabela 24:
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11 - Vistoria para efeitos de utilização industrial. A parcela fixa corresponde ao Custo Administrativo da tabela 25.
12 - Vistoria em que a Câmara participa e para a qual lhe cabe estabelecer a taxa. A parcela fixa corresponde ao custo administrativo da tabela 25:
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Artigo 25.º
Operações de destaque
1 - O pedido de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque ou reparcelamento, que não estejam isentas de comunicação prévia estão sujeitas ao pagamento das taxas fixadas no presente artigo.
2 - A taxa de licenciamento de ocupação do espaço público é composta por uma parcela fixa e por uma parcela variável.
3 - A parcela fixa corresponderá aos custos administrativos apurados para o acto "Emissão de alvará" conforme Tabela 27:
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4 - A parcela variável (PV) é função do número da stp, udo e da localização de acodo com a seguinte fórmula:
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Artigo 26.º
Taxas especiais de estabelecimentos industriais de tipo 3
1 - A taxa devida pelo licenciamento industrial do tipo 4 é composta por uma parcela fixa e por uma parcela variável.
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Artigo 27.º
Recepção de obras de urbanização
Os autos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas correspondente ao custo administrativo, conforme determinado tabela 29:
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Artigo 28.º
Recepção de resíduos da construção civil
1 - A taxa devida pela recepção de resíduos de construção civil é composta de duas parcelas.
2 - A primeira das parcelas é fixa corresponde aos custos administrativos apurados conforme Tabela 30, bem como aos custos de transporte a aterro licenciado.
3 - A segunda das parcelas, corresponde aos custos de deposição em aterro licenciado e cobrado pelo respectivo operador.
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Artigo 29.º
Assuntos administrativos
Sobre os actos administrativos incidem taxas cujos valores são função do custo administrativo associado a cada acto e cuja fundamentação se encontra nas tabelas 31 e seguintes:
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Modelo de fundamentação económico-financeira das taxas municipais
Custos de exploração - Equipamentos colectivos
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Taxas administrativas e de equipamentos - Anexo ao Regulamento de Taxas
Elaborado por Pocalentejo, Lda. (Novembro 2009)
capítulo I
Divisão administrativa
secção i
Taxas a cobrar pela prestação dos seguintes serviços
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capítulo ii
Abastecimento água e salubridade
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capítulo iii
Cemitérios
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capítulo iv
Licenciamentos diversos
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capítulo v
Condições de veículos
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capítulo vi
Mercados, feiras e venda ambulante
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capítulo vii
Actividades económicas
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capítulo vii
Ocupação do domínio público
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capítulo viii
Publicidade
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Capítulo ix
Metrologia
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Capítulo X
Comissão municipal arbitral
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Capítulo XI
Equipamentos de uso colectivo
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ANEXO AO REGULAMENTO MUNICIPAL DE EDIFICAÇÃO E URBANIZAÇÃO (TAXAS DE URBANISMO)
Nota 1 - Quando a componente da taxa seja baseada em fórmula o significado das variáveis encontra-se discriminado no anexo da fundamentação económica e financeira.
Nota 2 - De acordo com o n.º 3 do artigo 14.º do Regulamento de taxas o valor das taxas encontra-se arredondado para o valor mais próximo da dezena de cêntimos (superior ou inferior) apurado no modelo de fundamentação económico financeiro, incluíndo o resultante das componentes variáveis resultante da sua determinação através de fórmula.
capítulo i
Operações de loteamento
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Artigo 1.º
Apresentação do requerimento de operação de loteamento
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Artigo 2.º
Alvará de licença de loteamento
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Artigo 3.º
Discussão pública
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Artigo 4.º
Obras de urbanização
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Artigo 5.º
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou a emissão de informação de comunicação prévia de trabalhos de remodelação dos terrenos
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Artigo 6.º
Obras de edificação - Entrada de processo
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Artigo 7.º
Emissão de Alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação
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Artigo 8.º
Casos especiais - Edificações
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Artigo 9.º
Licença para instalação de gás, carburantes líquidos, de ar e água
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Artigo 10.º
Vistorias e inspecções periódicas às instalações definidas no artigo 9.º
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Artigo 11.º
Autorização de utilização e de alteração do uso dos edifícios para fins de habitação, indústria, comércio, serviços e uso agrícola
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Artigo 12.º
Autorização de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica - Restauração, restauração e bebidas, unidades comerciais identificadas na tabela do presente artigo
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Artigo 13.º
Autorização de utilização, ou suas alterações, para estabelecimentos de hotelaria e similares
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Artigo 14.º
Emissão de licença parcial
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Artigo 15.º
Renovação
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Artigo 16.º
Prorrogações e autorização especial relativa a obras inacabadas
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Artigo 17.º
Execução por fases
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Artigo 18.º
Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas em loteamentos e operações urbanísticas de impacte semelhante, bem como em edificações não inseridas em loteamentos urbanos
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Artigo 19.º
Taxas de infra-estruturas por mudança de uso e ou aumento de área
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Artigo 20.º
Cedência de terrenos - De acordo com o previsto no RJUE
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Artigo 21.º
Compensação pela existência de infra-estruturas locais
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Artigo 22.º
Disposições especiais
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Artigo 23.º
Ocupação do domínio público municipal
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Artigo 24.º
Vistorias
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Artigo 25.º
Operações de destaque
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Artigo 26.º
Taxas especiais de estabelecimentos industriais de tipo 3
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Artigo 27.º
Recepção de obras de urbanização
(ver documento original)
Artigo 28.º
Assuntos administrativos
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202665251