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Regulamento 503/2009, de 17 de Dezembro

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Sumário

Regulamento de Taxas e Preços do Município de Seia

Texto do documento

Regulamento 503/2009

Carlos Filipe Camelo Miranda de Figueiredo, Presidente da Câmara Municipal de Seia:

Torna público o Regulamento de Taxas e Preços do Município de Seia, aprovado em reunião de Câmara realizada no dia 19 de Novembro de 2009, e sessão de Assembleia Municipal realizada em 30 de Novembro de 2009.

De acordo com o determinado no artigo 118.º do CPA, O referido documento, bem como a fundamentação económico-financeira, foram precedidos de um período de discussão pública. O aviso que o anunciava foi publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 147, de 31 de Julho de 2009.

Os documentos referidos foram também publicitados na íntegra, no site desta Câmara Municipal e Boletim Municipal n.3 de 17 de Julho de 2009.

Todos os documentos aprovados encontram-se disponíveis para consulta no site desta Câmara Municipal www.cm-seia.pt e nos serviços administrativos deste Município.

Seia, 3 de Dezembro de 2009. - O Presidente da Câmara Municipal, Carlos Filipe Camelo Miranda de Figueiredo.

Regulamento de Taxas e Preços do Município de Seia

1 - Nota justificativa

O Regulamento de Taxas, Tarifas, Licenças e Prestação de Serviços (e respectivas Tabelas) em vigor nos últimos anos, tem sido objecto de actualizações anuais sucessivas com a finalidade de, por um lado, aproximar, quando legalmente possível, os valores cobrados aos montantes consentâneos com os custos, directa e indirectamente suportados com a prestação de serviços e o fornecimento de bens e, por outro lado, fixar as taxas municipais em termos de equilíbrio entre o benefício que o particular retira da utilização de um bem público ou semi-público, ou de um bem do domínio público ou da remoção de um obstáculo jurídico ao exercício de determinadas actividades e a correspondente privação de uso desses bens públicos, semi-públicos ou do domínio público ou os correspondentes encargos com a remoção do obstáculo jurídico ao exercício das actividades.

Com a entrada em vigor da nova Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, do novo regime geral das taxas das autarquias locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29/12 e da Lei 60/2007, de 4 de Setembro que alterou o regime jurídico da urbanização e da edificação, e a par das actualizações dos quantitativos das taxas, tarifas e preços nos casos em que se justificam alterações, é necessário proceder à conformação do regulamento e respectivas tabelas ao novo quadro legal, designadamente em matéria de fundamentação das taxas e preços e respectivos montantes.

Fazendo todo o sentido nesta fase de alterações renomear o próprio Regulamento de Taxas, Tarifas, Licenças e Prestação de Serviços, com uma designação mais adequada com as denominações constantes em sede legal.

A competência para estabelecer taxas e fixar os respectivos quantitativos é, nos termos do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 53.º, da Lei 169/99 de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e artigo 15.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro (Lei das Finanças Locais) da Assembleia Municipal sob proposta da Câmara Municipal.

A competência para fixar tarifas e preços é, nos termos da alínea j) do n.º 1 do artigo 64.º da LAL e artigo 16.º Lei 2/2007, de 15 de Janeiro (Lei das Finanças Locais), da Câmara Municipal.

A competência regulamentar é, nos termos do disposto nos artigos 53.º n.º 2 alínea a) e 64.º n.º 7 alínea a) da LAL, da Assembleia Municipal sob proposta da Câmara Municipal.

De acordo com a natureza da matéria tratada no presente regulamento o mesmo obedece às disposições constantes da lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto Lei 398/98, de 17 de Dezembro e ao Código do Procedimento e Processo Tributário, aprovado pelo Decreto Lei 433/99, de 26 de Outubro.

2 - Discussão Pública

Este Regulamento esteve sujeito a discussão pública nos termos do disposto no artigo 3.º, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho, e pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, pelo Aviso 13650/2009, publicado no Diário da República n.º 147, Série II, de 31 de Julho de 2009.

Foi também sujeita a discussão a Fundamentação Económico Financeira das Taxas, tendo estado a mesma disponível para consulta, em suporte papel, em todos os serviços de atendimento do Município, abertos ao público, e em suporte informático no endereço www.cm-seia.pt.

Primeiro

É alterado o Regulamento de Taxas, Tarifas Licenças e Prestação de Serviços, sendo agora renomeado Regulamento de Taxas e Preços do Município de Seia, bem como as suas tabelas anexas, nos seus artigos: Artigo 1.º; Artigo 2.º; Artigo 6.º; Artigo 8.º; Artigo 17.º; Artigo 23.º; Artigo 24.º; Artigo 25.º; Artigo 26.º; Artigo 27.º e Artigo 31.º

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 238.º e 241.º, da Constituição da República Portuguesa, da Lei das Finanças Locais aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, dos artigos 114.º a 119.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro e alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Agosto, das alíneas a) e e), do n.º 2, do artigo 53.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e esta rectificada ainda pelas Declarações de Rectificação 4/2002, de 6 de Fevereiro e n.º 9/2002, de 5 de Março, da lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, com as alterações subsequentes e do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 435/99, de 26 de Outubro, com as alterações que lhe foram posteriormente introduzidas e ainda pelo novo regime geral das taxas das autarquias locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29/12.

Artigo 2.º

Objecto

1 - ...

2 - Fazem parte integrante deste regulamento, as seguintes tabelas:

Tabela I - Tabela de Taxas

Tabela II - Tabela de Preços

Artigo 6.º

Isenções e reduções

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) As licenças/Comunicação Prévia de Obras consideradas, pelo Executivo, de interesse municipal.

j) As licenças/Comunicação Prévia de reconstrução de edifícios, desde que mantenham as fachadas e não aumentem a área do imóvel.

l) As Licenças/Comunicação Prévia ou autorização no âmbito de Projectos com claros benefícios Ambientais ou que incluam um aproveitamento de energias renováveis, superior ao exigido por lei ou regulamento.

m) ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - O critério para o apuramento da carência económica, para efeitos das isenções referidas no presente Artigo, é definido pelo valor «per capita» do agregado familiar, podendo beneficiar quem tenha rendimentos iguais ou inferiores a 50 % do Indexante de Apoios Sociais (IAS) para o ano anterior e, no caso de beneficiário individual, até 80 % do mesmo.

Artigo 8.º

Novo licenciamento

Sempre que o pedido de renovação de licenças, registos ou de outros actos se efectue 30 dias depois dos prazos fixados para o efeito, ou sempre que qualquer acto seja praticado sem a prévia licença e ou sem o pagamento da respectiva taxa será esta acrescida de 50 %, não havendo lugar à imposição de coima, salvo se entretanto, o processo de contra-ordenação tiver sido instaurado.

Artigo 16.º

Devolução de documentos

1 - ...

2 - Quando os documentos devam ficar apensos ao processo e o apresentante manifestar interesse na sua devolução, os serviços extrairão as fotocópias necessárias e devolverão o original, cobrando a taxas constantes nas Tabelas anexas ao presente Regulamento.

3 - ...

Artigo 17.º

Actualização

1 - Fica a Câmara Municipal autorizada a proceder, em Janeiro de cada ano, à actualização ordinária e automática dos valores das Tabelas, que serão calculadas em função da variação média anual da inflação, publicada pelo Instituto Nacional de Estatística, relativa ao mês de Setembro.

2 - ...

3 - ...

Artigo 23.º

Pagamento

1 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas começarão a vencer-se juros de mora à taxa legal, até ao último dia útil do mês. Terminado este prazo serão extraídas as respectivas certidões de dívida, servindo de base à instauração do processo de execução fiscal.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

Artigo 24.º

Cobrança eventual

1 - A cobrança eventual considera-se efectiva após o pagamento na Tesouraria Municipal no próprio dia.

2 - No caso de se verificar que uma guia de recebimento foi emitida nos serviços e não paga nesse dia, proceder-se-á ao débito, vencendo desde logo juros de mora.

Artigo 25.º

Meios de cobrança

O procedimento de cobrança das taxas e preços municipais poderá ser efectuado na Tesouraria Municipal ou indirectamente através de celebração de acordos com outras entidades.

Artigo 26.º

Cobrança coerciva

1 - Consideram-se em débito todas as taxas e outras receitas, relativamente às quais o contribuinte usufruiu do facto, serviço ou benefício, sem o respectivo pagamento, começando a vencer-se juros de mora à taxa legal em vigor.

Artigo 27.º

Contra-ordenações

1 - ...

2 - ...

3 - A instauração do procedimento contra-ordenacional, referido nos artigos anteriores, não exclui a obrigação do pagamento das respectivas taxas ou preços a que o infractor estaria obrigado.

Artigo 31.º

Norma revogatória

1 - É totalmente revogado o anterior Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Tarifas pela Concessão de Licenças e Prestação de Serviços, pelo Município de Seia e respectivas alterações.

2 - São ainda revogadas as Tabelas de Taxas e Licenças anteriores ao presente, bem como as demais disposições que disponham em contrário.

3 - (Eliminado)

Segundo

É alterado o Regulamento do Centro de Interpretação da Serra da Estrela (CISE), nos seus artigos: Artigo 13.º; Artigo 21.º ; Artigo 28.º; Artigo 30.º; Artigo 38.º e Artigo 44.º

Artigo 13.º

Taxas de utilização

1 - Pela utilização do auditório por entidade que não seja a Câmara Municipal de Seia, serão devidas as taxas constantes nas tabelas anexas ao Regulamento de Taxas e Preços do Município de Seia.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 21.º

Taxas de utilização

1 - Pela utilização dos Espaços de Exposições por entidade que não seja a Câmara Municipal de Seia, serão devidas as taxas constantes das tabelas anexas ao Regulamento de Taxas e Preços do Município de Seia.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 28.º

Serviços de reprografia

Os utilizadores podem usufruir do serviço de fotocópias, desde que não desrespeitem os direitos de autor, dirigindo-se para o efeito ao funcionário responsável pelo Centro de Documentação. O preço de cada fotocópia é o constante das tabelas anexas ao Regulamento de Taxas e Preços do Município de Seia.

Artigo 30.º

Condições de utilização

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - ...

11 - ...

12 - ...

13 - A Cedência referida no número anterior está sujeita ao pagamento das taxas constantes nas tabelas anexas ao Regulamento de Taxas e Preços do Município de Seia.

Artigo 38.º

Preçário

Os preços a praticar pela venda de produtos e ou utilização do espólio da Fototeca são fixados nas Tabelas anexas ao Regulamento de Taxas e Preços do Município de Seia.

Artigo 44.º

Taxas de utilização

1 - Pela utilização das salas de formação auditório por entidade que não seja a Câmara Municipal de Seia, serão devidas as taxas constantes das tabelas anexas ao Regulamento de Taxas e Preços do Município de Seia.

2 - ...

3 - ...

Terceiro

É alterado o Regulamento da Casa Municipal da Cultura de Seia, nos seus artigos: Artigo 14.º e Artigo 24.º

Artigo 14.º

Venda de bilhetes

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - O preço dos ingressos vem estabelecido nas Tabelas anexas ao Regulamento de Taxas e Preços do Município de Seia.

Artigo 24.º

Preço de cedência

1 - Os preços da cedência, constam da Tabela II, anexa ao Regulamento de Taxas e Preços do Município de Seia.

2 - ...

3 - ...

Quarto

É alterado o Artigo 2.º do Regulamento do Cartão Jovem Municipal.

Artigo 2.º

Emissão

1 - ...

2 - As condições relativas à taxa de emissão, renovação ou extravio são as constantes na Tabela anexa ao Regulamento de Taxas e Preços do Município de Seia.

3 - ...

Quinto

É o Regulamento do Cartão Sénior Municipal, nos seus Artigo 2.º e Artigo 4.º

Artigo 2.º

Emissão

1 - ...

2 - As condições relativas à taxa de emissão, renovação ou extravio são as constantes na Tabela II anexa ao Regulamento de Taxas e Preços do Município de Seia.

3 - ...

4 - ...

Artigo 4.º

Vantagens

1 - ...

1.1 - Desconto de 50 % no uso de todas as infra-estruturas, equipamentos e actividades culturais, recreativas e desportivas organizadas pela Câmara Municipal, nomeadamente:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g)...

h) ...

i) ...

j) ...

k) Nos serviços de reprografia e suportes magnéticos, incidindo sobre os valores constantes nas Tabelas anexas ao Regulamento de Taxas e Preços do Município de Seia.

1.2 - ...

1.3 - ...

2 - ...

Sexto

É alterado o Artigo 16.º de Regulamento do Centro de Acolhimento de recolha oficial de cães e Gatos do Município de Seia. (RCAROCGMS)

Artigo 16.º

Taxas

As taxas previstas no presente regulamento constam das tabelas anexas ao Regulamento de Taxas e Preços do Município de Seia.

Sétimo

É alterado o Artigo 2.º do Regulamento do Regulamento Municipal de Apoio a Estratos Sociais mais Desfavorecidos em Matéria Habitacional.

Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:

a) ...

b) Indivíduos ou agregados familiares ou equiparados desfavorecidos - Aqueles que assim forem determinados de acordo com o n.º 9 do Artigo 6.º do Regulamento de Taxas e Preços do Município de Seia, sendo equiparados aos agregados familiares as situações de união de facto na Lei 2/2001 de 11 de Maio;

c) ...

d) ...

e) ...

Oitavo

É alterado o Artigo 5.º do Regulamento do Regulamento da Taxa de Saneamento.

Artigo 5.º

Taxa

1 - ...O valor da taxa consta das tabelas anexas ao Regulamento de Taxas e Preços do Município de Seia.

2 - ...

3 - ...

Nono

É republicado o Regulamento de Taxas, Tarifas, Licenças e Prestação de Serviços já com a nova denominação.

Regulamento de Taxas e Preços do Município de Seia

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 238.º e 241.º, da Constituição da República Portuguesa, da Lei das Finanças Locais aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, dos artigos 114.º a 119.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro e alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Agosto, das alíneas a) e e), do n.º 2, do artigo 53.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e esta rectificada ainda pelas Declarações de Rectificação 4/2002, de 6 de Fevereiro e n.º 9/2002, de 5 de Março, da lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, com as alterações subsequentes e do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 435/99, de 26 de Outubro, com as alterações que lhe foram posteriormente introduzidas e ainda pelo novo regime geral das taxas das autarquias locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29/12.

Artigo 2.º

Objecto

1 - O presente Regulamento e Tabelas anexas aplicam-se a todas as actividades dependentes de licenciamento ou autorização, pela prestação de serviços e por compensações devidas pelos particulares pelo exercício de actividades do seu interesse, e quando não se encontrem abrangidas por regulamento específico ou a que a esses não sejam contrários.

2 - Fazem parte integrante deste regulamento, as seguintes tabelas:

Tabela I - Tabela de Taxas

Tabela II - Tabela de Preços

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se em toda a área do Município de Seia.

Artigo 4.º

Incidência objectiva

1 - As taxas previstas no presente regulamento e tabelas, incidem, genericamente, sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade do Município.

2 - As tarifas previstas no presente regulamento representam a contrapartida por um bem público utilizado.

Artigo 5.º

Incidência subjectiva

1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas prevista na presente lei é a autarquia local titular do direito de exigir aquela prestação.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da presente lei e dos regulamentos aprovados pelas autarquias locais, esteja vinculado ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas das autarquias locais o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

Artigo 6.º

Isenções e reduções

1 - Estão isentos do pagamento de taxas pela concessão de licenças e prestação de serviços municipais, as instituições e organismos que beneficiem de isenção por preceito legal especial.

2 - Para além das isenções legais, pode a Câmara Municipal, por deliberação, isentar parcial ou totalmente do pagamento de taxas, tarifas ou licenças:

a) As Juntas de Freguesia, as pessoas colectivas de Direito Público ou Utilidade Pública Administrativa, os partidos políticos e sindicatos.

b) As associações religiosas, culturais, desportivas e ou recreativas, legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem, directamente, à realização dos seus fins.

c) As instituições particulares de solidariedade social, legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem, directamente, à realização dos seus fins.

d) As comissões e associações de moradores e melhoramentos, legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem, directamente, à realização dos seus fins.

e) As cooperativas, suas uniões, federações e confederações, desde que constituídas, registadas e funcionando nos termos da legislação cooperativa, relativamente às actividades que se destinem, directamente, à realização dos seus fins.

f) As empresas e empreiteiros de Construção civil e obras públicas, relativamente a empreendimentos abrangidos por contratos de desenvolvimento para habitação social a preços controlados celebrados com o I.N.H.

g) Os deficientes, de grau igual ou superior a 60 %, que comprovem carência económica.

h) Os munícipes em situação económica difícil, devidamente comprovada pela respectiva Junta de Freguesia e pelo Serviço da Acção Social da Câmara Municipal, através de um processo sócio-económico a organizar para o efeito;

i) As licenças/Comunicação Prévia de Obras consideradas, pelo Executivo, de interesse municipal.

j) As licenças/Comunicação Prévia de reconstrução de edifícios, desde que mantenham as fachadas e não aumentem a área do imóvel.

l) As Licenças/Comunicação Prévia ou autorização no âmbito de Projectos com claros benefícios Ambientais ou que incluam um aproveitamento de energias renováveis, superior ao exigido por lei ou regulamento.

m) A ocupação de via pública, por motivos de obras, aos beneficiários de programas de apoio à recuperação de imóveis RECRIA, RECRIPH, REHABITA, SOLARH e da SRU SEIA, EM.

3 - A Câmara, ou o seu Presidente, mediante delegação daquela, poderá, ainda, conceder a isenção ou a redução de qualquer taxa, mediante deliberação a tomar caso a caso, em face de motivos excepcionais e justificados em proposta devidamente fundamentada e desde que não tenha carácter geral ou periódico, nomeadamente situações que originem a criação de novos postos de trabalho no Concelho ou visem a salvaguarda de valores tradicionais da região.

4 - As isenções referidas nos números que antecedem não dispensam as referidas entidades de requererem à Câmara Municipal as necessárias licenças, quando exigíveis, nos termos da lei ou regulamentos municipais.

5 - As isenções referidas nas alíneas b) a h), do n.º 2, podem ser alvo de delegação de competências, bastando, nesse caso para serem concedidas, despacho do Presidente da Câmara ou vereadores com poderes delegados, mediante requerimento dos interessados e apresentação de prova da qualidade em que requerem e dos requisitos exigidos para a concessão da isenção.

6 - As isenções dependem de requerimento e documento devidamente fundamentado, designadamente, prova da qualidade em que se requer a isenção e dos requisitos exigidos para a sua concessão, e não dispensam o pedido e a emissão da respectiva licença/autorização, quando devida.

7 - Os funcionários da autarquia ficam isentos do pagamento referente ao consumo de água e saneamento até ao valor correspondente aos m3 definidos por deliberação camarária.

8 - As isenções previstas não autorizam os beneficiários a utilizar meios susceptíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por danos causados no património municipal.

9 - O critério para o apuramento da carência económica, para efeitos das isenções referidas no presente Artigo, é definido pelo valor «per capita» do agregado familiar, podendo beneficiar quem tenha rendimentos iguais ou inferiores a 50 % do Indexante de Apoios Sociais (IAS) para o ano anterior e, no caso de beneficiário individual, até 80 % do mesmo.

Artigo 7.º

Urgências

Em relação aos documentos de interesse particular, tais como atestados, certidões, fotocópias e segundas vias, cuja emissão seja requerida com carácter de urgência, cobrar-se-á o dobro das taxas fixadas na tabela, desde que o pedido possa ser satisfeito no prazo de 3 dias úteis após a entrada do requerimento.

Artigo 8.º

Agravamento

Sempre que o pedido de renovação de licenças, registos ou de outros actos se efectue 30 dias depois dos prazos fixados para o efeito, ou sempre que qualquer acto seja praticado sem a prévia licença e ou sem o pagamento da respectiva taxa será esta acrescida de 50 %, não havendo lugar à imposição de coima, salvo se entretanto, o processo de contra-ordenação tiver sido instaurado.

Artigo 9.º

Arredondamentos

Em todas as cobranças previstas na tabela anexa a este Regulamento proceder-se-á, no total, ao arredondamento, por excesso ou por diferença, em Euros.

Artigo 10.º

Validade das licenças/autorizações

1 - As licenças/autorizações concedidas ao abrigo do presente Regulamento caducam no final do ano civil a que respeitam, salvo se outro prazo lhe for expressamente fixado, caso em que caducará no dia indicado na licença/autorização respectiva.

2 - Sempre que tal se justifique poderão ser emitidas licenças/autorizações com prazos inferiores a um ano.

Artigo 11.º

Renovação das licenças/autorizações

1 - As renovações de licenças ou registos serão, obrigatoriamente, requeridas nos 30 dias que antecedem a sua caducidade, podendo, ainda, ser solicitadas nos 30 dias seguintes, aplicando-se o agravamento consagrado no Artigo 8.º, sem prejuízo disposto em lei Especial

2 - A renovação das licenças/autorizações anuais deverá ser efectuada até ao último dia útil do mês de Janeiro, salvo se outro período for expressamente fixado.

3 - As licenças/autorizações renovadas considerar-se-ão emitidas nas mesmas condições em que foram concedidas as licenças/autorizações iniciais, pressupondo-se a inalterabilidade dos seus termos e condições.

4 - Excluem-se do disposto nos números anteriores as taxas a cobrar pelas licenças/autorizações de obras requeridas por particulares.

Artigo 12.º

Actos de autorização automática

1 - Devem considerar-se automaticamente autorizados, mediante a simples exibição dos documentos indispensáveis à comprovação dos factos invocados e o pagamento correspondente, os seguintes actos:

a) O averbamento da titularidade das licenças de publicidade e de ocupação do domínio público por reclamos e toldos com fundamento em trespasse, cessão de quotas, constituição de sociedade, etc.;

b) O pedido de 2.ª via, de outras licenças ou documentos, por motivo de extravio ou mau estado de conservação.

2 - O averbamento tacitamente autorizado deverá considerar-se efectuado nas condições estabelecidas no despacho inicial que concedeu a licença.

Artigo 13.º

Cessação de licenças

1 - A Câmara Municipal pode fazer cessar a todo o tempo, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, qualquer licença que haja concedido, mediante notificação ao respectivo titular ou representante, sendo a taxa correspondente ao período não utilizado restituída por simples despacho do Presidente da Câmara.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a importância correspondente ao período não utilizado será proporcional à fracção de tempo em que foi impedida a utilização da respectiva licença.

Artigo 14.º

Serviços ou obras executados pela Câmara Municipal em substituição dos responsáveis

1 - Quando os responsáveis se recusem a executar, no prazo fixado, serviços ou obras impostas pela Câmara Municipal no uso das suas competências, e seja esta a executá-los por conta daqueles, o custo efectivo dos trabalhos será acrescido de 25 % para encargos de administração.

2 - O custo dos trabalhos, executados nos termos do número anterior, quando não pagos voluntariamente no prazo de 30 dias a contar da notificação para o efeito, será cobrado judicialmente.

Artigo 15.º

Dispensa do reconhecimento de assinatura das petições

O reconhecimento da assinatura nos requerimentos ou petições considera-se substituído pela indicação, feita pelo signatário, do número, data e entidade emitente do respectivo Bilhete de Identidade ou documento equivalente, ou do Passaporte.

Artigo 16.º

Devolução de documentos

1 - Os documentos autênticos, apresentados pelos requerentes para comprovar afirmações ou factos de interesse, poderão ser devolvidos quando dispensáveis.

2 - Quando os documentos devam ficar apensos ao processo e o apresentante manifestar interesse na sua devolução, os serviços extrairão as fotocópias necessárias e devolverão o original, cobrando a taxas constantes nas Tabelas anexas ao presente Regulamento.

3 - O funcionário que proceder à devolução dos documentos anotará, sempre na petição, a verificação da respectiva autenticidade e conformidade, a entidade emissora e a data da emissão, e cobrará recibo.

Artigo 17.º

Actualização

1 - Fica a Câmara Municipal autorizada a proceder, em Janeiro de cada ano, à actualização ordinária e automática dos valores das tabelas, que serão calculadas em função da variação média anual da inflação, publicada pelo Instituto Nacional de Estatística, relativa ao mês de Setembro.

2 - A actualização nos termos do número anterior deverá ser feita até ao dia 10 de Dezembro de cada ano, por deliberação da Câmara Municipal, afixada nos lugares públicos do costume até ao dia 25 do mesmo mês, para vigorar a partir do início do ano seguinte.

3 - As taxas das tabelas que resultem de quantitativos fixados por disposição legal especial serão actualizadas de acordo com os coeficientes estabelecidos para as receitas do estado.

Artigo 18.º

Fiscalização

A fiscalização do presente Regulamento compete aos funcionários e agentes da Fiscalização Municipal, à Guarda Nacional Republicana, e às demais entidades cuja competência esteja estabelecida por lei.

CAPÍTULO II

Da liquidação e cobrança

Artigo 19.º

Cobrança de licenças e taxas

1 - As Licenças e taxas deverão ser pagas na Tesouraria da Câmara Municipal, salvo casos devidamente autorizados para proceder à cobrança, em que esta poderá ser efectuada noutros locais ou equipamentos de pagamento automático, no próprio dia da liquidação, antes da prática e ou verificação dos actos a que respeitem.

2 - As taxas anuais, quando a lei ou regulamento não disponham o contrário, serão colocadas a pagamento e cobradas durante o mês de Janeiro, de cada ano.

3 - As taxas liquidadas a pedido do interessado, e não pagas no próprio dia da liquidação, serão debitadas ao tesoureiro para efeitos de cobrança, extraindo-se as respectivas certidões de dívida que serão enviadas para os devidos efeitos de Execução Fiscal.

4 - Quando a liquidação dependa da organização de processo especial ou de prévia informação dos serviços oficiais, o pagamento das taxas deverá ser solicitado no prazo de 30 dias a contar da data do aviso postal de deferimento do pedido. O pagamento, fora do prazo estabelecido, implica aplicação do disposto no artigo 6.º

Artigo 20.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas será efectuada com base no presente Regulamento e nos elementos fornecidos pelos interessados, que podem ser confirmados pelos Serviços.

2 - As taxas diárias, semanais, mensais ou anuais são devidas por cada dia, semana, mês, ano ou fracção.

3 - O valor liquidado das taxas, incluindo os casos de aplicação de liquidação adicional e juros de mora, deve ser sempre em unidades de euros, pela aplicação do arredondamento legalmente definido.

Artigo 21.º

Erro na liquidação

1 - Se na liquidação das taxas se verificar que houve erros ou omissões, dos quais resultaram prejuízos para o Município, promover-se-á, de imediato, a liquidação adicional, notificando o devedor, por correio registado, para pagar a importância em dívida, no prazo de 15 dias.

2 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante e o prazo para pagar, ainda que o não pagamento, findo aquele prazo, implique a cobrança coerciva, nos termos do estabelecido neste Regulamento.

3 - Sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional que daí resulte, quando o erro do acto de liquidação advier e for da responsabilidade do próprio sujeito passivo, nomeadamente por falta ou inexactidão de declarações a cuja apresentação esteja obrigado nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis, este será responsável pelas despesas que a sua conduta tenha causado.

4 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida e não tenham decorrido três anos sobre o pagamento, deverão os Serviços promover, mediante despacho do Presidente da Câmara, a restituição ao interessado da importância indevidamente cobrada.

5 - O requerimento de revisão do acto de liquidação, por iniciativa do sujeito passivo, deverá ser instruído com os elementos necessários à sua procedência.

6 - Não há direito a restituição nos casos em que, a pedido do interessado, sejam introduzidas nos processos alterações ou modificações produtoras de taxação menor.

Artigo 22.º

Receitas agrupadas

Sempre que existam vários conhecimentos para cobrança da mesma espécie poderão debitar-se colectivamente, indicando o número, a entidade e o valor unitário.

Artigo 23.º

Pagamento

1 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas começarão a vencer-se juros de mora à taxa legal, até ao último dia útil do mês. Findo este prazo serão extraídas as respectivas certidões de dívida, servindo de base à instauração do processo de execução fiscal.

2 - Compete à Câmara Municipal autorizar o pagamento em prestações, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente comprovação da situação económica do requerente que não lhe permita o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

3 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida, o número de prestações pretendido bem como os motivos que fundamentam o pedido.

4 - No caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respectivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efectivo de cada uma das prestações.

5 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que esta corresponder.

6 - A falta de pagamento de uma das prestações determina o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de dívida.

7 - A emissão dos alvarás de licença ou autorização, cujo pagamento se encontre a ser efectuado em prestações, apenas se verificará quando a totalidade do valor se encontre paga.

Artigo 24.º

Cobrança eventual

1 - A cobrança eventual considera-se efectiva após o pagamento na Tesouraria Municipal no próprio dia.

2 - No caso de se verificar que uma guia de recebimento foi emitida nos serviços e não paga nesse dia, proceder-se-á ao débito, vencendo desde logo juros de mora.

Artigo 25.º

Meios de cobrança

O procedimento de cobrança das taxas e preços municipais poderá ser efectuado na Tesouraria Municipal ou indirectamente através de celebração de acordos com outras entidades.

Artigo 26.º

Cobrança coerciva

1 - Consideram-se em débito todas as taxas e outras receitas, relativamente às quais o contribuinte usufruiu do facto, serviço ou benefício, sem o respectivo pagamento, começando a vencer-se juros de mora à taxa legal em vigor.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 27.º

Contra-ordenações

As infracções a este Regulamento e à Tabela anexa serão punidas com coimas a aplicar em processos de contra-ordenações, nos termos do Decreto-Lei n.433/82, de 27 de Outubro e, por força da Lei 42/98, de 6 de Agosto. Pelo que:

1 - Constitui contra-ordenação, nos termos do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, punível com coima mínima de (euro) 75,00 (setenta e cinco euros) e máxima correspondente a dez vezes o salário mínimo nacional dos trabalhadores por conta de outrem, cujo produto reverte integralmente para o Município, a prática de qualquer acto ou facto sujeito a licenciamento ou autorização sem estar devida e previamente licenciado ou autorizado.

2 - O não cumprimento de qualquer intimação, prevista nos regulamentos municipais ou na lei geral, implica a possibilidade da Câmara Municipal se substituir, por despacho do seu Presidente, ao intimado, a expensas deste, na realização do que tenho sido ordenado, e será punido com coima a fixar entre (euro)12,47 (doze euros e quarenta e sete cêntimos) e (euro) 997,60 (novecentos e noventa e sete euros e sessenta cêntimos), sem prejuízo do procedimento criminal previsto na lei.

3 - A instauração do procedimento contra-ordenacional, referido nos artigos anteriores, não exclui a obrigação do pagamento das respectivas taxas ou preços a que o infractor estaria obrigado.

Artigo 28.º

Deferimento tácito

Sem prejuízo do disposto em lei Especial, em caso de deferimento tácito, são devidas as taxas correspondentes às que seriam devidas por acto expresso.

Artigo 29.º

IVA e Imposto do Selo

1 - Às situações geradoras de taxas constantes nas Tabelas, resultantes de actividades sujeitas a IVA, acresce o imposto que seja devido, de acordo com as Tabelas previstas no Código do IVA.

2 - Às situações geradoras de taxas constantes da Tabela acresce o imposto do selo que seja devido, de acordo com o disposto na Lei 150/99, de 11 de Setembro.

Artigo 30.º

Interpretação e lacunas

1 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão integrados e ou esclarecidos por deliberação dos órgãos competentes.

2 - As observações exaradas nas Tabelas anexas ao presente Regulamento obrigam quer os serviços, quer os interessados particulares.

Artigo 31.º

Norma revogatória

1 - É totalmente revogado o anterior Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Tarifas pela Concessão de Licenças e Prestação de Serviços, pelo Município de Seia e respectivas alterações.

2 - São ainda revogadas as Tabelas de Taxas e Licenças anteriores ao presente, bem como as demais disposições que disponham em contrário.

Artigo 32.º

Alterações e aditamentos

1 - São aditados ao Regulamento Municipal dos Sistemas Público e Predial de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais (Aviso 7453/98, apêndice n.º 152 da 2.ª série do DR, de 26 de Novembro), os artigos 83-A a 83-B.

(Inserido no Local Próprio.)

2 - São aditados ao Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos, Higiene e Limpeza Pública (Aviso 1846/2005, 2.ª série, de 22 de Março), os artigos 58.º-A, 58.º-B e 58.º-C, passando a estar inseridos no Capítulo VII com a denominação Tarifas, e é criado o Capítulo VIII (anterior Capítulo VII) com a denominação Disposições Gerais, mantendo a numeração existente.

(Inserido no Local Próprio.)

3 - É alterado o n.º 1, do artigo 34,º e o Artigo 39.º, do Regulamento de Urbanização e Edificação, Compensação e Taxas Urbanísticas e aditados os artigos 34-Aº, 34-Bº e 34-Cº. (Aviso 1615/2003 2.ª série do DR, de 25 de Fevereiro).

(Inserido no Local Próprio.)

4 - É alterado o Artigo 5.º, do Regulamento da Taxa de Saneamento (Aviso 1618/2003 2.ª série do DR, de 25 de Fevereiro).

(Inserido no Local Próprio.)

Artigo 33.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação nos termos legais.

Tabela I - Tabela de Taxas do Município de Seia

(ver documento original)

Regulamento de Urbanização e Edificação, Compensação e Taxas Urbanísticas

QUADRO I

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QUADRO II

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QUADRO III

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QUADRO IV

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QUADRO V

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QUADRO VI

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QUADRO VII

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QUADRO VIII

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QUADRO IX

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QUADRO X

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QUADRO XI

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QUADRO XII

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QUADRO XIII

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QUADRO XIV

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QUADRO XV

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QUADRO XVI

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QUADRO XVII

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QUADRO XVIII

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QUADRO XIX

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QUADRO XX

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QUADRO XXI

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QUADRO XXII

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QUADRO XXIII

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QUADRO XXIV

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QUADRO XXV

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QUADRO XXVI

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Décimo

As alterações presentes nos pontos anteriores e as Tabelas Anexas ao Regulamento de Taxas Tarifas e Licenças e Prestação de serviços, agora denominado Regulamento de Taxas e Preços do Município de Seia entram em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010.

202671715

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1453266.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-11 - Lei 150/99 - Assembleia da República

    Aprova o Código do Imposto do Selo e a Tabela Geral, publicado em anexo. São abolidas, a partir de 1 de Setembro de 1999, as estampilhas fiscais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 1999-10-29 - Decreto-Lei 435/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Regulamenta o pagamento voluntário de contribuições previsto no nº 5 do artigo 38º-A do Decreto-Lei nº 329/93, de 25 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 9/99, de 8 de Janeiro, para efeitos de acréscimo do montante da pensão.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-08 - Lei 2/2001 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a aprovar um regime jurídico para a concessão intermunicipal do serviço público de gestão urbana de uma área compreendida nos limites da zona de intervenção da Exposição Mundial de Lisboa (Expo 98).

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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