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Lei 2/2001, de 8 de Fevereiro

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Sumário

Autoriza o Governo a aprovar um regime jurídico para a concessão intermunicipal do serviço público de gestão urbana de uma área compreendida nos limites da zona de intervenção da Exposição Mundial de Lisboa (Expo 98).

Texto do documento

Lei 2/2001
de 8 de Fevereiro
Autoriza o Governo a aprovar um regime jurídico para a concessão intermunicipal do serviço público de gestão urbana de uma área compreendida nos limites da zona de intervenção da Exposição Mundial de Lisboa (Expo 98).

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
Fica o Governo autorizado a aprovar um regime jurídico para a concessão intermunicipal do serviço público de gestão urbana de uma área compreendida nos limites da Zona de Intervenção da Exposição Mundial de Lisboa (Expo 98), a qual será atribuída conjuntamente pelos municípios de Lisboa e de Loures, por decisão dos respectivos órgãos legalmente competentes e mediante contrato de concessão, a celebrar com uma sociedade anónima a constituir para esse fim por ambas as autarquias e pela sociedade Parque Expo 98, S. A.

Artigo 2.º
Sentido e extensão
O sentido e a extensão da legislação a aprovar pelo Governo, nos termos do artigo anterior, são os seguintes:

a) Definir as condições gerais da concessão intermunicipal referida no artigo 1.º, aprovando as respectivas bases da concessão;

b) Habilitar os municípios de Lisboa e de Loures a atribuírem a concessão referida no artigo 1.º por ajuste directo, sem necessidade de consulta a outras entidades, a uma sociedade anónima a constituir para esse fim por aquelas autarquias e pela sociedade Parque Expo 98, S. A., e pelo prazo máximo de 20 anos, prorrogável por acordo das partes;

c) Autorizar os municípios de Lisboa e de Loures a consignarem a receita correspondente ao pagamento que lhes seja devido pela sociedade concessionária, pela afectação à concessão de bens do domínio público municipal, nos termos do contrato de concessão, à realização da despesa correspondente ao valor que, nos termos a acordar entre as partes, os municípios venham a pagar à sociedade Parque Expo 98, S. A., tendo em conta a valorização resultante do investimento suportado por esta na realização dos bens e infra-estruturas que, encontrando-se actualmente na esfera patrimonial daquela sociedade, vão ser transmitidos aos referidos municípios;

d) Determinar que os empréstimos contraídos pela sociedade concessionária não relevam para os limites da capacidade de endividamento dos municípios de Lisboa e de Loures;

e) Isentar a sociedade concessionária de imposto do selo previsto no artigo 17 da Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada pela Lei 150/99, de 11 de Setembro;

f) Prever a atribuição à sociedade concessionária, pelos municípios concedentes, de poderes no domínio da administração dos bens do domínio público municipal afectos à concessão, estabelecendo o regime a que ficam sujeitos tais bens e o respectivo uso e ocupação por terceiros;

g) Prever a atribuição à sociedade concessionária do poder de cobrar taxas pela prestação dos serviços compreendidos na concessão, sujeitas a aprovação pelos municípios concedentes;

h) Estabelecer que os poderes conferidos aos municípios pela lei e pelo contrato de concessão, enquanto concedentes, devem ser exercidos em conjunto.

Artigo 3.º
Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.
Aprovada em 18 de Janeiro de 2001.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 31 de Janeiro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 1 de Fevereiro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/130745.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-11 - Lei 150/99 - Assembleia da República

    Aprova o Código do Imposto do Selo e a Tabela Geral, publicado em anexo. São abolidas, a partir de 1 de Setembro de 1999, as estampilhas fiscais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-05-23 - Decreto-Lei 165/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico constante das bases (publicadas em anexo) da concessão intermunicipal do serviço público de gestão urbana de uma área compreendida nos limites da zona de intervenção da Exposição Mundial de Lisboa (Expo 98), que será atribuída conjuntamente pelos municípios de Lisboa e de Loures.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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