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Aviso 21616/2009, de 30 de Novembro

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Sumário

Abertura de procedimento concursal comum para recrutamento para nove postos de trabalho da carreira/categoria de técnico superior do mapa de pessoal da ACT

Texto do documento

Aviso 21616/2009

1 - Nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e da alínea b) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 7.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro, para efeitos do disposto no artigo 50.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, torna-se público que, por despacho de 12 de Outubro de 2009, do inspector-geral do Trabalho da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), se procede à abertura de procedimento concursal comum, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicitação do presente aviso no Diário da República, para o recrutamento de nove postos de trabalho, da carreira/categoria de técnico superior, constantes do mapa de pessoal da Autoridade para as Condições do Trabalho, na modalidade de contrato em funções públicas por tempo indeterminado.

2 - Não foi efectuada consulta prévia à Entidade Centralizada para a Constituição de Reservas de Recrutamento (ECCRC), nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro, uma vez que, não tendo ainda sido publicado qualquer procedimento concursal para reservas de recrutamento, e até à sua publicitação, fica temporariamente dispensada a obrigatoriedade da referida consulta.

3 - Âmbito de recrutamento - o presente procedimento concursal destina-se a trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida, conforme o disposto no n.º 4 do artigo 6.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

4 - Legislação aplicável - Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, Decreto-Lei 69-A/2009, de 24 de Março, Decreto Regulamentar 14/2008, de 31 de Julho, Lei 59/2008, de 11 de Setembro, Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro, Portaria 1553-C/2008, de 31 de Dezembro, e Código do Procedimento Administrativo.

5 - Caracterização do posto de trabalho - apoio à actividade inspectiva no desenvolvimento de actividades e tarefas nomeadamente:

Referências A a F - apoio técnico no desenvolvimento de actividades de apoio ao planeamento, desenvolvimento e avaliação da actividade inspectiva. Elaboração de pareceres jurídicos solicitados pelos respectivos superiores hierárquicos. Informação ao público sobre relações e condições de trabalho. Organização e desenvolvimento de processos administrativos no âmbito da missão da ACT;

Referência G - apoio técnico na elaboração e acompanhamento na execução do plano anual da acção inspectiva, bem como elaboração de pareceres jurídicos no âmbito dos processos substantivos e administrativos da organização e resposta a solicitações internas e externas, no âmbito das atribuições e competências da ACT.

6 - Identificação dos locais de trabalho onde as funções vão ser exercidas:

Referência A - Centro Local do Grande Porto - três lugares;

Referência B - Unidade Local de Braga - um lugar;

Referência C - Direcção Regional do Norte - um lugar;

Referência D - Unidade de Apoio ao Centro Local do Oeste - um lugar;

Referência E - Centro Local de Lisboa Ocidental - um lugar;

Referência F - Centro Local de Lisboa Oriental - um lugar;

Referência G - Serviços Centrais - Lisboa - um lugar.

6.1 - Para tal no campo «Área de actividade» do formulário de candidatura deve ser explicitamente identificada(s) a(s) referência(s) do posto(s) de trabalho a que se candidata, conforme discriminada(s) nos n.os 5 e 6 deste aviso.

6.2 - Caso não procedam à identificação da(s) referência(s) do(s) posto(s) de trabalho conforme solicitado, a respectiva candidatura não poderá ser aceite.

7 - Posicionamento remuneratório - tendo em conta o preceituado no artigo 55.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, o posicionamento do trabalhador recrutado, numa das posições remuneratórias da categoria, é objecto de negociação com a entidade empregadora pública, e terá lugar imediatamente após o termo do procedimento concursal.

8 - Prazo de validade - o procedimento é válido para o preenchimento dos postos de trabalho a ocupar. Se em resultado do procedimento concursal a lista de ordenação final devidamente homologada contiver um número de candidatos aprovados superior ao número de postos de trabalho a ocupar, será constituída uma reserva de recrutamento interna, de acordo com o disposto no artigo 40.º da Portaria 83-A/2009, de 23 de Janeiro.

9 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição: «A Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer discriminação.»

10 - Requisitos de admissão - os requisitos de admissão são os definidos no artigo 8.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro:

a) Nacionalidade portuguesa, quando não dispensada pela Constituição, convenção internacional ou lei especial;

b) 18 anos de idade completos;

c) Não inibição do exercício de funções públicas ou não interdição para o exercício daquelas que se propõe desempenhar;

d) Robustez física e perfil psíquico indispensáveis ao exercício das funções;

e) Cumprimento das leis de vacinação obrigatória.

11 - Nível habilitacional exigido e área de formação académica - licenciatura em Direito, para todas as referências, a que corresponde o grau de complexidade 3, de acordo com o previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 44.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

12 - Não podem ser admitidos candidatos que, cumulativamente, se encontrem integrados na carreira, sejam titulares da categoria, e executem a mesma actividade, e, não se encontrando em mobilidade, ocupem postos de trabalho, previstos no mapa de pessoal da ACT, idênticos aos postos de trabalho para cuja ocupação se publicita o presente procedimento.

13 - Forma, local, horário e prazo de apresentação da candidatura - as candidaturas deverão ser formalizadas, obrigatoriamente, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 51.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro, através do modelo de requerimento disponibilizado em www.act.gov.pt.

13.1 - Não serão aceites candidaturas enviadas por correio electrónico.

13.2 - A apresentação da candidatura é efectuada pessoalmente, das 9 horas e 30 minutos às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas e 30 minutos às 17 horas e 30 minutos, ou através de correio registado, com aviso de recepção, para a Praça de Alvalade, 1, 1749-073 Lisboa, expedida até ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas.

14 - Identificação dos documentos exigidos - a apresentação da candidatura deverá ser acompanhada, sob pena de exclusão, de:

a) Fotocópia legível do bilhete de identidade ou cartão de cidadão;

b) Fotocópia legível de certificado de habilitações literárias;

c) Curriculum vitae datado e assinado;

d) Comprovativos de acções de formação frequentadas e dos factos referidos no curriculum vitae, sob pena de não poderem ser considerados;

e) Declaração a que se refere a alínea ii) da alínea d) do n.º 1 do artigo 27.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro.

15 - O júri tem a faculdade de exigir, a qualquer candidato, em caso de dúvida, a apresentação dos documentos comprovativos das suas declarações.

15.1 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos implicam a sua exclusão, independentemente do procedimento criminal ou disciplinar a que houver lugar.

16 - Métodos de selecção obrigatórios (nos termos do artigo 53.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e do artigo 6.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro):

a) Prova de conhecimentos - destinada a avaliar se, e em que medida, os candidatos dispõem das competências técnicas necessárias ao exercício da função;

b) Avaliação psicológica - destinada a avaliar se, e em que medida, os candidatos dispõem das restantes competências exigíveis ao exercício da função.

17 - Relativamente aos candidatos que, cumulativamente, sejam titulares da categoria e se encontrem ou, tratando-se de candidatos colocados em situação de mobilidade especial, se tenham por último encontrado a cumprir ou a executar a actividade caracterizadora do posto de trabalho para cuja ocupação o presente procedimento foi publicitado, os métodos de selecção a utilizar no seu recrutamento são os seguintes:

a) Avaliação curricular - incidente sobre as funções que os candidatos têm desempenhado na categoria e no cumprimento ou execução da actividade em causa e o nível de desempenho nelas alcançado;

b) Entrevista de avaliação das competências exigíveis ao exercício da função.

17.1 - Os candidatos nas condições referidas no número anterior podem afastar, mediante declaração escrita no requerimento de candidatura, a utilização destes métodos de selecção optando pelos métodos obrigatórios constantes do n.º 16 do presente aviso (cf. n.º 2 do artigo 53.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro).

18 - Excepcionalmente, tendo em atenção a urgência no recrutamento para o preenchimento dos postos de trabalho objecto do presente procedimento concursal, no caso do número de candidatos ser igual ou superior a 50, será utilizado, unicamente, o método de selecção indicado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, autorizado pelo disposto no n.º 4 do artigo 53.º, ambos da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e no n.º 2 do artigo 6.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro.

19 - Métodos de selecção facultativos ou complementares nos termos do n.º 3 do artigo 53.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e do artigo 7.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro:

a) Entrevista profissional de selecção - destinada a avaliar, de forma objectiva e sistemática, a experiência profissional e aspectos comportamentais evidenciados durante a interacção estabelecida entre o entrevistador e o entrevistado, nomeadamente os relacionados com a capacidade de comunicação e de relacionamento interpessoal.

20 - A prova de conhecimentos revestirá a forma escrita, de natureza teórica, de realização individual, com possibilidade de consulta de legislação, ainda que anotada, e terá a duração máxima de duas horas e incidirá sobre os seguintes temas:

Princípios fundamentais da actividade administrativa;

A missão da Autoridade para as Condições do Trabalho: enquadramento internacional, europeu e nacional e enquadramento institucional;

Direito do trabalho (génese, objecto, características e fontes);

Relações de trabalho;

Segurança e saúde no trabalho;

Regime geral das contra-ordenações;

Contra-ordenações laborais;

O quadro legal fundamental da Inspecção do Trabalho.

20.1 - A legislação e bibliografia mínima aconselhada para a prova escrita de conhecimentos encontram-se publicadas em anexo ao presente aviso.

21 - Valoração dos métodos de selecção:

21.1 - Na prova de conhecimentos é adoptada a escala de 0 a 20 valores, com expressão até às centésimas.

21.2 - A avaliação psicológica é valorada, em cada fase intermédia, através das menções classificativas de Apto e Não apto e, na última fase do método, para os candidatos que a tenham completado, através dos níveis classificativos de Elevado, Bom, Suficiente, Reduzido e Insuficiente, aos quais correspondem, respectivamente, as classificações de 20, 16, 12, 8 e 4 valores.

21.3 - Na avaliação curricular é adoptada a escala de 0 a 20 valores, com expressão até às centésimas, sendo a classificação obtida através da média aritmética ponderada das classificações dos seguintes elementos:

a) Habilitação académica;

b) Formação profissional, considerando-se nomeadamente as áreas de formação e aperfeiçoamento profissionais relacionadas com as exigências e competências necessárias ao exercício da função;

c) Experiência profissional, com incidência sobre a execução das actividades inerentes ao posto de trabalho e o grau de complexidade das mesmas;

d) Avaliação de desempenho.

21.4 - A entrevista de avaliação de competências é avaliada segundo os níveis classificativos de Elevado, Bom, Suficiente, Reduzido ou Insuficiente, aos quais correspondem, respectivamente, as classificações de 20, 16, 12, 8 e 4 valores.

21.5 - A entrevista profissional de selecção é avaliada segundo os níveis classificativos de Elevado, Bom, Suficiente, Reduzido e Insuficiente, aos quais correspondem, respectivamente, as classificações de 20, 16, 12, 8 e 4 valores.

21.6 - Cada um dos métodos de selecção, bem como cada uma das fases que comportem, é eliminatório, sendo excluído do procedimento o candidato que tenha obtido uma valoração inferior a 9,5 valores, num dos métodos ou fases, não lhe sendo aplicado o método ou fase seguinte.

21.7 - Para efeitos de valoração final a prova de conhecimentos e a avaliação psicológica terão ponderação, respectivamente, de 45 % e 25 % e a avaliação curricular e entrevista de avaliação de competências terão a ponderação, respectivamente de 40 % e 30 % sendo que em qualquer dos casos a entrevista profissional de selecção terá sempre uma ponderação de 30 %.

21.8 - No caso previsto no n.º 18 do presente aviso a ponderação do método de selecção obrigatório será de 60 % e a entrevista profissional de selecção terá a ponderação de 40 %.

21.9 - A classificação final dos métodos anteriormente referidos será obtida numa escala de 0 a 20 valores.

21.10 - Em caso de igualdade de valoração os critérios de desempate a adoptar são os constantes do artigo 35.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro.

21.11 - As actas do júri, onde constam os parâmetros de avaliação e respectiva ponderação de cada um dos métodos de selecção a utilizar, a grelha classificativa e o sistema de valoração final do método serão facultadas aos candidatos sempre que solicitadas.

22 - Publicitação - a publicitação dos resultados obtidos em cada método de selecção intercalar é efectuada através de lista, ordenada alfabeticamente, disponibilizada em www.act.gov.pt.

23 - Notificação - os candidatos excluídos são notificados para a realização da audiência dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo, por uma das formas previstas no n.º 3 do artigo 30.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro.

23.1 - Os candidatos admitidos são convocados para a realização dos métodos de selecção, pelas formas indicadas no n.º 3 do artigo 30.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro.

24 - Forma de publicitação da lista unitária de ordenação final - a lista unitária de ordenação final dos candidatos, após homologação, é publicada na 2.ª série do Diário da República, afixada em local visível e público das instalações da ACT e disponibilizada na respectiva página electrónica, nos termos do n.º 6 do artigo 36.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro.

25 - O júri do presente procedimento concursal terá a seguinte composição:

Presidente - José António de Oliveira Tavares, subinspector-geral da ACT.

1.º vogal efectivo - Joaquim Paulo Pintado Nunes, director de serviços, que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos.

2.º vogal efectivo - Maria Laura Quadrado Saraiva, subdirectora.

1.º vogal suplente - Teresa Isabel Quetina Pargana, chefe de divisão.

2.º vogal suplente - Maria de Fátima Cameirão Ramalho Pisco, inspectora superior.

ANEXO

I - Bibliografia:

J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Anotada, Coimbra;

Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Coimbra Editora;

Manuel Lopes Maia Gonçalves, Código Penal Anotado, Almedina;

Manuel Lopes Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, Almedina;

J. M. Santos Botelho, Américo Pires Esteves e José Cândido de Pinho, Código do Procedimento Administrativo Anotado, Almedina;

Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, Código do Procedimento Administrativo Comentado, Almedina;

João Soares Ribeiro, Contra-Ordenações Laborais - Regime Jurídico Anotado Contido no Código do Trabalho, Almedina;

António Beça Pereira, Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, Anotado, Almedina;

Manuel Ferreira Antunes, Contra-Ordenações e Coimas, Anotado e Comentado, Livraria Petrony;

Sérgio Passos, Contra-Ordenações, Anotações ao Regime Geral, Almedina;

António Lemos Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, Almedina;

Júlio Manuel Vieira Gomes, Direito do Trabalho, vol. i - Relações Individuais do Trabalho, Coimbra Editora;

Maria do Rosário Palma Ramalho, Direito do Trabalho - Parte II - Situações Individuais de Trabalho, Almedina;

Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, Almedina;

Pedro Romano Martinez, Luís Miguel Monteiro, Joana Vasconcelos, Pedro Madeira de Brito, Guilherme Machado Dray e Luís Gonçalves da Silva, Código do Trabalho Anotado, Almedina.

II - Legislação mínima aconselhada:

Constituição da República Portuguesa;

Código do Procedimento Administrativo;

Código do Trabalho, na revisão aprovada pela Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro;

Lei 35/2004, de 29 de Julho (regulamentação do Código do Trabalho de 2003);

Lei 9/2006, de 20 de Março (altera o Código do Trabalho de 2003 e respectiva regulamentação);

Lei 101/2009, de 8 de Setembro (regime jurídico do trabalho no domicílio);

Lei 102/2009, de 10 de Setembro (regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho);

Lei 4/2008, de 7 de Fevereiro (regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos);

Lei 105/2009, de 14 de Setembro (regulamenta e altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro, e procede à primeira alteração da Lei 4/2008, de 7 de Fevereiro);

Lei 107/2009, de 14 de Setembro (aprova o regime processual aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social);

Lei 110/2009, de 16 de Setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social);

Decreto-Lei 259/2009, de 25 de Setembro (arbitragem obrigatória e para definição de serviços mínimos durante a greve);

Decreto-Lei 260/2009, de 25 de Setembro (empresas de trabalho temporário e agências privadas de colocação);

Decreto-Lei 295/2009, de 13 de Outubro (altera e republica o Código do Processo do Trabalho);

Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis 358/89, de 17 de Outubro, 244/95, de 14 de Setembro e 323/2001, de 17 de Dezembro, e pela Lei 109/2001, de 24 de Dezembro (Regime Geral das Contra-Ordenações);

Decreto-Lei 102/2000, de 12 de Junho (Estatuto da Inspecção-Geral do Trabalho);

Decreto-Lei 326-B/2007, de 28 de Setembro (Lei Orgânica da ACT);

Portaria 1294-C/2007 e despachos n.os 22 726-A/2007 e 22 726-B/2007, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 188, de 28 de Setembro de 2007;

Decreto-Lei 44 148, de 6 de Janeiro de 1962 (aprova, para ratificação, a Convenção n.º 81 da Organização Internacional do Trabalho sobre a Inspecção do Trabalho na Indústria e Comércio);

Decreto-Lei 91/81, de 17 de Julho (aprova, para ratificação, a Convenção n.º 129 da Organização Internacional do Trabalho sobre a Inspecção do Trabalho na Agricultura);

Decreto-Lei 1/85, de 16 de Janeiro (aprova, para ratificação, a Convenção n.º 155 da Organização Internacional do Trabalho);

Lei 100/97, de 13 de Setembro (acidentes de trabalho e doenças profissionais);

Decreto-Lei 143/99, de 30 de Abril (reparação dos acidentes de trabalho);

Decreto-Lei 248/99, de 2 de Julho (reparação das doenças profissionais);

Lei 98/2009, de 4 de Setembro (regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais.

17 de Novembro de 2009. - A Subinspectora-Geral, Isabel Maria Canha Delgado Figueiredo Vilar.

202609929

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1449745.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-01-06 - Decreto-Lei 44148 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares

    Aprova para ratificação a Convenção (n.º 81) relativa à inspecção do trabalho na indústria e no comércio, adoptada pela 30.ª Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, reunida em Genebra, cujo texto em francês e respectiva tradução em português são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1981-04-29 - Decreto-Lei 91/81 - Ministério das Finanças e do Plano

    Adita um n.º 5 ao artigo 4.º dos Estatutos do Fundo de Garantia de Riscos Cambiais.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1985-01-03 - Decreto-Lei 1/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Trabalho e Segurança Social

    Dá nova redacção a vários artigos do Dec Lei 47/78, de 21 de Março, que aprovou a lei orgânica do Ministério do Trabalho, relativos à estrutura e competência do departamento de estudos e planeamento. A portaria 710/79, de 29 de Dezembro considera-se alterada em conformidade com o mapa anexo.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 358/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Define o regime jurídico do trabalho temporário exercído por Empresas de Trabalho Temporário.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-09-13 - Lei 100/97 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-30 - Decreto-Lei 143/99 - Ministério das Finanças

    Regulamenta a Lei 100/97, de 13 de Setembro, no que respeita à reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-02 - Decreto-Lei 248/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Procede à reformulação e aperfeiçoamento global da regulamentação das doenças profissionais em conformidade com o novo regime jurídico aprovado pela Lei 100/97, de 13 de Setembro, e no desenvolvimento do regime previsto na Lei 28/84, de 14 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-02 - Decreto-Lei 102/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova o Estatuto da Inspecção-Geral do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-17 - Decreto-Lei 323/2001 - Ministério da Justiça

    Procede à conversão de valores expressos em escudos para euros em legislação da área da justiça.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-29 - Lei 35/2004 - Assembleia da República

    Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-20 - Lei 9/2006 - Assembleia da República

    Altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e a respectiva regulamentação, aprovada pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, em matérias relativas a negociação e contratação colectiva.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-28 - Portaria 1294-C/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Fixa o número máximo de unidades orgânicas flexíveis e a dotação máxima de chefes de equipas multidisciplinares da Autoridade para as Condições do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-28 - Decreto-Lei 326-B/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova a orgânica da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), que dispõe dos seguintes serviços desconcentrados: Direcção Regional do Norte, Direcção Regional do Centro, Direcção Regional de Lisboa e Vale do Tejo, Direcção Regional do Alentejo e Direcção Regional do Algarve. Define a missão, atribuições, órgãos e respectivas competências da ACT.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-07 - Lei 4/2008 - Assembleia da República

    Aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-31 - Decreto Regulamentar 14/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece os níveis da tabela remuneratória única correspondentes às posições remuneratórias das categorias das carreiras gerais de técnico superior, de assistente técnico e de assistente operacional.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Portaria 1553-C/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova a tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, contendo o número de níveis remuneratórios e o montante pecuniário correspondente a cada um e actualiza os índices 100 de todas as escalas salariais.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-22 - Portaria 83-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-24 - Decreto-Lei 69-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2009.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-04 - Lei 98/2009 - Assembleia da República

    Regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-08 - Lei 101/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do trabalho no domicílio.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-10 - Lei 102/2009 - Assembleia da República

    Regulamenta o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, de acordo com o previsto no artigo 284.º do Código do Trabalho, no que respeita à prevenção, bem como a protecção de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante em caso de actividades susceptíveis de apresentar risco específico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho, de acordo com o previsto no n.º 6 do artigo 62.º do Código do Trabalho, e a protecção de menor em caso de trabalhos que, pela sua natureza ou pelas c (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Lei 107/2009 - Assembleia da República

    Aprova o regime processual aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Lei 105/2009 - Assembleia da República

    Regulamenta e altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, e procede à primeira alteração da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro (regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos). Transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva nº 94/33/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-16 - Lei 110/2009 - Assembleia da República

    Aprova o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-25 - Decreto-Lei 259/2009 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Regula o regime jurídico da arbitragem obrigatória e a arbitragem necessária, bem como a arbitragem sobre serviços mínimos durante a greve e os meios necessários para os assegurar, de acordo com o artigo 513.º e a alínea b) do n.º 4 do artigo 538.º do Código do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-25 - Decreto-Lei 260/2009 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Regula o regime jurídico do exercício e licenciamento das agências privadas de colocação e das empresas de trabalho temporário.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-13 - Decreto-Lei 295/2009 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Altera o Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 76/2009, de 13 de Agosto, e republica-o em anexo na sua redacção actual. Altera a Lei nº 3/99 de 13 de Janeiro, assim como a Lei nº 52/2008 de 28 de Agosto, relativas à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.

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