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Decreto-lei 1/85, de 3 de Janeiro

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Sumário

Dá nova redacção a vários artigos do Dec Lei 47/78, de 21 de Março, que aprovou a lei orgânica do Ministério do Trabalho, relativos à estrutura e competência do departamento de estudos e planeamento. A portaria 710/79, de 29 de Dezembro considera-se alterada em conformidade com o mapa anexo.

Texto do documento

Decreto-Lei 1/85
de 3 de Janeiro
O Decreto-Lei 47/78, de 21 de Março - Lei Orgânica do Ministério do Trabalho -, determinou, na secção III do capítulo II, a estrutura e competência do Departamento de Estudos e Planeamento, como órgão de concepção e apoio directamente dependente do Ministro do Trabalho.

Este Departamento é dirigido por um director, coadjuvado por um subdirector, e compreende um corpo técnico e um núcleo de informação e documentação.

A experiência veio a revelar ser cada vez menos viável à direcção orientar tecnicamente o trabalho de todos os técnicos e de simultaneamente assegurar o andamento administrativo indispensável.

De facto, a crescente complexidade e volume das tarefas que têm sido incumbidas ao Departamento desde a sua criação impõe uma alteração da sua estrutura interna que lhe permita corresponder em termos de maior operacionalidade e eficácia às solicitações que lhe são feitas.

Deste modo, criam-se pelo presente diploma níveis hierárquicos intermédios que vão permitir a organização do Departamento em 3 sectores correspondentes às principais atribuições legais: estudos, planeamento e conjuntura.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 19.º, 20.º e 21.º do Decreto-Lei 47/78, de 21 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 19.º - 1 - O Departamento é dirigido por 1 director-geral, coadjuvado por 1 subdirector-geral, e compreende:

a) A Direcção de Serviços de Estudos;
b) A Direcção de Serviços de Planeamento;
c) A Direcção de Serviços de Conjuntura.
2 - No Departamento funciona ainda um núcleo de informação e documentação.
Art. 20.º - 1 - À Direcção de Serviços de Estudos compete a realização de estudos, nomeadamente, nas seguintes áreas:

a) Emprego e formação profissional;
b) Rendimentos;
c) Relações de trabalho;
d) Condições de trabalho;
e) Previsões respeitantes, em especial, a emprego e rendimentos.
2 - À Direcção de Serviços de Planeamento compete:
a) Participar na preparação de projectos de planos e programas de nível nacional, dentro da esfera da sua competência;

b) Formular orientações com vista a assegurar a programação do sector;
c) Preparar projectos de planos e programas a nível do sector;
d) Acompanhar a execução dos planos e programas do sector e elaborar os correspondentes relatórios periódicos.

3 - À Direcção de Serviços de Conjuntura compete:
a) O acompanhamento da conjuntura sócio-económica, em particular no que respeita à evolução das principais variáveis das áreas de competência do Ministério;

b) A elaboração de relatórios periódicos que contemplem, em especial, as variáveis de interesse para o sector.

Art. 21.º - 1 - Compete em especial ao director-geral representar o Ministério em todos os órgãos centrais de planeamento em que esteja prevista essa representação.

2 - O director-geral e os directores de serviços são substituídos, nas suas ausências e impedimentos, nos termos da legislação geral.

Art. 2.º - 1 - Os actuais director e subdirector do Departamento transitam, respectivamente, para as categorias de director-geral e subdirector-geral ora criadas, independentemente de quaisquer formalidades, incluindo o visto do Tribunal de Contas.

2 - O restante pessoal dirigente é provido de acordo com a lei geral.
Art. 3.º A Portaria 710/79, de 29 de Dezembro, considera-se alterada em conformidade com o mapa anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 15 de Novembro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - Amândio Anes de Azevedo.

Promulgado em 12 de Dezembro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 14 de Dezembro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Mapa a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 1/85
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/15905.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-03-21 - Decreto-Lei 47/78 - Ministério do Trabalho

    Aprova a orgânica do Ministério do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Portaria 710/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Trabalho

    Determina que os quadros e as carreiras do pessoal do Ministério do Trabalho a que se refere o artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 47/78, de 21 de Março e o artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 48/78, da mesma data, são os constantes nos mapas anexos ao presente diploma.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-04-16 - Portaria 149/86 - Ministérios das Finanças e do Trabalho e Segurança Social

    Altera o mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 1/85, de 3 de Janeiro (introduz alterações na orgânica do Ministério do Trabalho) procedendo a ajustamentos no atinente ao pessoal dirigente do Departamento de Estudos e Planeamento, criando assim um lugar de chefe de repartição e extinguindo um lugar de técnico superior.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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