Procedimento concursal comum, com vista ao recrutamento de dois trabalhadores, detentores da categoria de técnico superior
1 - Nos termos do disposto n.º 3 do artigo 6.º e no artigo 50.º da Lei 12/A/2008, de 27 de Fevereiro, torna-se público que por despacho de 9 de Outubro de 2009 da Subdirectora-Geral da Agência Portuguesa do Ambiente, se encontra aberto o presente procedimento concursal comum, com vista ao recrutamento de dois trabalhadores, detentores da categoria de técnico superior, para a celebração de um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado para a ocupação do lugar previsto e criado no mapa de pessoal da Agência Portuguesa do Ambiente.
2 - Por ainda não se encontrar regulamentada e em funcionamento a Entidade Centralizada para a Constituição de Reservas de Recrutamento (ECCRC), foi consultada a DGAEP, que informou em 6 de Março de 2009, ter suspendido, durante um ano, a obrigatoriedade de consulta a esta entidade.
3 - O prazo de apresentação de candidaturas ao presente procedimento é de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do dia seguinte ao da publicação do presente aviso no Diário da República.
4 - O presente concurso regula-se pelos seguintes diplomas:
Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/1991, de 15 de Novembro;
Lei 59/2008, de 11 de Setembro;
Lei 12-A/2008, de 27 de Janeiro;
Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro.
5 - Genericamente, os postos de trabalho postos a concurso caracterizam-se pelo exercício de funções da carreira de técnico superior, tais como são descritas no Anexo à Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, na área do Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE). Em particular, define-se pelo acompanhamento do desenvolvimento e aplicação do regime CELE, a nível nacional e comunitário, mais concretamente, da implementação de medidas e desenvolvimento de acções que permitam fazer face às exigências que as diversas Directivas e Regulamentos comunitários sobre a matéria colocam à APA, quer enquanto Autoridade Competente CELE quer como Administrador do Registo Português de Licenças de Emissão (RPLE) e pela participação nos trabalhos em desenvolvimento, neste contexto, ao nível da União Europeia. Em consequência os postos de trabalho caracterizam-se pela necessidade de se proceder a deslocações de representação institucional para participação em reuniões comunitárias e internacionais, obrigando o trabalhador a ser detentor de experiência e elevada compreensão de temas técnicos com um grau elevado de complexidade, oportunidade nas intervenções, transmissão de posições/opiniões de forma clara, interacção com um elevado número de participantes, bem como facilidade de contactos com grupos multidisciplinares envolvendo outros organismos da Administração Pública e restantes stakeholders nas áreas anteriormente discriminadas.
6 - O local de trabalho situa-se na sede da Agência Portuguesa do Ambiente, Rua da Murgueira, n.º 9/9A - Zambujal, Amadora.
7 - Nos termos do disposto no artigo 55.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, o posicionamento do trabalhador recrutado numa das posições remuneratórias da categoria é objecto de negociação com a entidade empregadora pública e terá lugar imediatamente após o termo do procedimento concursal.
8 - A posição remuneratória na qual se enquadram a categoria do técnico superior a contratar situa-se entre a 2.ª e a 4.ª e os níveis remuneratórios entre o 15 e o 23 da tabela remuneratória única, aprovada pela Portaria 1553-C/2008, de 31 de Dezembro, sendo as remunerações base mínima e máxima a auferir no ano de 2009, respectivamente de 1.201,48 (euro) (mil duzentos e um euros e quarenta e oito cêntimos) e 1.613,42 (euro) (mil seiscentos e treze euros e quarenta e dois cêntimos).
9 - Podem ser admitidos os candidatos que, até ao termo do prazo de entrega das candidaturas satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Reunirem os requisitos gerais necessários para o exercício de funções públicas, enunciados no artigo 8.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro;
b) Terem já constituída uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado;
c) Sejam detentores de licenciatura, preferencialmente em Engenharia do Ambiente ou Engenharia Química.
10 - Constituem condições preferenciais de avaliação os candidatos:
a) Deterem experiência profissional comprovada de, pelo menos 3 anos, nas áreas relacionadas com o acompanhamento e implementação da legislação relativa ao CELE, tal como discriminado no ponto 5 do presente aviso;
b) Possuírem formação profissional específica e relevante, devidamente comprovadas, no âmbito de temáticas relativas ao ambiente.
11 - Não podem ser admitidos ao procedimento concursal os trabalhadores que, não se encontrando em mobilidade, ocupem postos de trabalho da Agência Portuguesa do Ambiente idênticos ao posto de trabalho posto a concurso.
12 - A não apresentação dos documentos comprovativos da posse dos requisitos de admissão exigidos nas alíneas b) e c) do ponto 9 do presente aviso, bem como o preenchimento incorrecto dos elementos relevantes do requerimento, é motivo de exclusão do procedimento concursal.
13 - Os métodos de selecção obrigatórios a utilizar no presente procedimento concursal serão os previstos no artigo 6.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro e os estabelecidos no artigo 53.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, ou seja:
a) Avaliação curricular e entrevista de avaliação de competências para os candidatos que se encontrem, ou tratando-se de candidatos colocados em situação de mobilidade especial, se tenham, por último encontrado, a cumprir ou a executar a atribuição, competência ou actividade caracterizadoras do posto de trabalho;
b) Prova de conhecimentos e avaliação psicológica, para os restantes.
14 - Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 53.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, os candidatos que cumulativamente sejam titulares da categoria de técnico superior e estejam abrangidos pelo disposto na alínea a) do número anterior podem optar, mediante declaração escrita, pela realização da prova de conhecimentos e da avaliação psicológica em substituição da avaliação curricular e da entrevista de avaliação de competências.
15 - Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro, a ponderação na valorização final da avaliação curricular e da prova de conhecimentos é de 45 % e para a entrevista de avaliação de competências e para a avaliação psicológica é de 25 %.
16 - Nos termos do n.º 12 do artigo 18.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro, cada um dos métodos de selecção tem carácter eliminatório.
17 - Nos termos do disposto na alínea a) do artigo 7.º da Portaria 83-A/2009, é utilizada a entrevista profissional de selecção como método facultativo ou complementar, ao qual é atribuída a ponderação de 30 %.
18 - A avaliação curricular visa avaliar as aptidões profissionais dos candidatos na área do posto de trabalho a ocupar, de acordo com as exigências da função, sendo considerados e ponderados os elementos de maior relevância para o posto de trabalho a ocupar, designadamente os seguintes:
a) A habilitação académica de base, onde se pondera a titularidade de grau académico ou a sua equiparação legalmente reconhecida;
b) A formação profissional e qualificação respectiva, em que se ponderam as acções de formação e aperfeiçoamento profissional, em especial as relacionadas com a área funcional do lugar a ocupar;
c) A experiência profissional na área para que o procedimento concursal foi aberto, em que se pondera o desempenho efectivo de funções, bem como outras capacitações adequadas, com avaliação da sua natureza e duração;
d) A avaliação de desempenho relativa aos últimos 3 (três) anos, se a actividade profissional se relacionar com o posto de trabalho.
19 - A entrevista de avaliação de competências visa obter informações sobre comportamentos profissionais directamente relacionados com as competências consideradas essenciais para o exercício das funções.
20 - A prova de conhecimentos será escrita, de realização individual, de natureza teórica, efectuada em suporte de papel, numa só fase, podendo ser constituída por um conjunto de questões de resposta de escolha múltipla, de pergunta directa e de resposta livre (desenvolvimento), tendo a duração de 60 minutos e visa avaliar os conhecimentos académicos e, ou, profissionais bem como as competências técnicas dos candidatos necessárias ao exercício de determinada função.
21 - A bibliografia e a legislação a utilizar são as seguintes:
Bibliografia:
Convenção Quadro das Nações Unidas para as Alterações Climáticas;
Protocolo de Quioto;
Notas técnicas, disponibilizadas no site da APA, sobre a aplicação do regime CELE a nível nacional.
Legislação:
Decreto-Lei 233/2004, de 14 de Dezembro - Institui o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade Europeia, que transpõe para o Direito interno a Directiva n.º 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro;
Decreto-Lei 243-A/2004, de 31 de Dezembro - Altera parte do Decreto-Lei 233/2004, de 14 de Dezembro;
Decreto-Lei 230/2005, de 29 de Dezembro - Altera parte do Decreto-Lei 233/2004, de 14 de Dezembro;
Decreto-Lei 72/2006, de 24 de Março - Terceira alteração ao regime do comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, aprovado pelo Decreto-Lei 233/2004, de 14 de Dezembro, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva 2004/101/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro. Este decreto-lei é comummente designado por Diploma CELE;
Decreto-Lei 154/2009, de 6 de Julho - Quarta alteração ao regime do comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, aprovado pelo Decreto-Lei 233/2004, de 14 de Dezembro;
Portaria 118/2005, de 31 de Janeiro - Fixa o montante dos emolumentos devidos pela avaliação do pedido de título de emissão de gases com efeito de estufa e da sua actualização;
Portaria 74/2006, de 18 de Janeiro - Estabelece os requisitos e condições de exercício da actividade dos verificadores para o CELE e fixa as taxas devidas à APA pelos serviços de qualificação dos verificadores;
Portaria 698/2008, de 29 de Julho - Aprova o modelo do pedido de título de emissão de gases com efeito de estufa;
Portaria 437-A/2009, de 24 de Abril (Acesso à reserva para novas instalações);
Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2005, de 3 de Março - Aprova o Plano Nacional de Atribuição de Licenças de Emissão (PNALE) relativo ao período de 2005-2007;
Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2008, de 4 de Janeiro - Aprova o Plano Nacional de Atribuição de Licenças de Emissão relativo ao período 2008-2012, designado por PNALE II;
Despacho conjunto 686-E/2005, de 13 de Setembro - Aprova a lista de instalações existentes participantes no comércio de emissões e a respectiva atribuição de licenças de emissão para o PNALE de 2005-2007;
Despacho 2836/2008, de 5 de Fevereiro - Aprova a lista de instalações existentes participantes no comércio de emissões, para o período 2008-2012, e a respectiva atribuição inicial de licenças de emissão;
Regulamento (CE) n.º 2216/2004 da Comissão, de 21 de Dezembro - relativo a um sistema de registos normalizado e protegido, em conformidade com a Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão n.º 280/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho;
Regulamento (CE) n.º 916/2007 da Comissão, de 31 de Dezembro - Altera o Regulamento (CE) n.º 2216/2004;
Regulamento (CE) n.º 994/2008, de 8 de Outubro de 2008 - Relativo a um sistema de registos normalizado e protegido, em conformidade com a Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e com a Decisão n.º 280/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho;
Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro - "Directiva CELE";
Directiva 2004/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro - "Directiva Linking";
Directiva 2008/101/CE relativa à inclusão das actividades da aviação no regime CELE;
Directiva 2009/29/CE que altera a Directiva 2003/87/CE (nova Directiva CELE - pós-2012);
Decisão da Comissão n.º 2004/156/CE, de 29 de Janeiro - Estabelece as orientações para a monitorização e a comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa, nos termos da Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho;
Decisão da Comissão n.º 2005/381/CE, de 4 de Maio - Estabelece um questionário para a comunicação de informações, sobre a aplicação do n.º 1 do artigo 21.º da Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho;
Decisão da Comissão n.º 2006/803/CE, de 23 de Novembro - Altera o anexo da Decisão 2005/381/CE da Comissão que estabelece um questionário para a comunicação de informações, sobre a aplicação do n.º 1 do artigo 21.º da Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho;
Decisão da Comissão n.º 2007/589/CE, de 18 de Julho - Estabelece orientações para a monitorização e a comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa, nos termos da Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho. Esta Decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2008, data a partir da qual revoga a Decisão da Comissão n.º 2004/156/CE, de 29 de Janeiro;
Decisão da Comissão 2009/339/EC (Orientações para a monitorização e a comunicação das emissões e dos dados relativos às toneladas-quilómetro resultantes das actividades da aviação);
COM(2003)830 final, de 7 de Janeiro - Define as orientações a ter em conta na elaboração do PNALE;
COM(2005)703 final, de 22 de Dezembro - definição de instalação de combustão, para o período de comércio de emissões 2008-2012.
22 - A avaliação psicológica visa avaliar, através de técnicas de natureza psicológica, aptidões, características de personalidade e competências comportamentais dos candidatos e estabelecer um prognóstico de adaptação às exigências dos posto de trabalhos a ocupar, tendo como referência o perfil de competências previamente definido.
23 - A entrevista profissional de selecção visa avaliar, de forma objectiva e sistemática, a experiência profissional e aspectos comportamentais evidenciados durante a interacção estabelecida entre o entrevistador e o entrevistado, nomeadamente os relacionados com a capacidade de comunicação e de relacionamento interpessoal.
24 - Os critérios de apreciação dos métodos de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo as respectivas fórmulas classificativas, constarão de actas de reuniões de júri do procedimento concursal, sendo as mesmas facultadas aos candidatos sempre que solicitadas.
25 - A classificação final dos candidatos será obtida na escala de 0 a 20 valores, considerando-se não aprovados os candidatos que obtenham classificação inferior a 9, 5 valores.
26 - Os candidatos deverão entregar o requerimento de admissão ao presente procedimento concursal pessoalmente ou através de remessa pelo correio, com registo e aviso de recepção, emitido até ao termo do prazo fixado, findo o qual não serão consideradas, para a Divisão de Gestão de Recursos Humanos, Rua da Murgueira, n.º 9/9.ª, Zambujal, Apartado 7585 - 2611-865 Amadora, dirigido ao Director-Geral da Agência Portuguesa do Ambiente, devendo, para o efeito, utilizar o formulário de candidatura (obrigatório) previsto no Despacho (extracto) n.º 11321/2009, publicitado no Diário da República, 2.ª série, n.º 89, de 8 de Maio de 2009, que se encontra disponível na página electrónica da Agência Portuguesa do Ambiente.
27 - O requerimento de admissão deve, obrigatoriamente, ser acompanhado dos documentos:
a) Curriculum Vitae detalhado, devidamente datado e assinado pelo candidato;
b) Fotocópia do certificado de habilitações literárias;
c) Fotocópia dos documentos comprovativos das acções de formação frequentadas, com indicação do período e carga horária;
d) Declaração, devidamente actualizada e autenticada, emitida pelo serviço ou organismo de origem, da qual conste, de forma inequívoca, a existência e natureza da relação jurídica de emprego público, a categoria e posição remuneratórias detidas e a antiguidade na categoria, na carreira e na função pública, a indicação do conteúdo funcional correspondente ao último posto de trabalho ocupado, bem como as avaliações de desempenho relativas aos últimos três anos e, na sua ausência, o motivo que determinou tal facto.
e) Declaração de funções relativa a cada uma das actividades desenvolvidas e respectiva experiência profissional, designadamente no último posto de trabalho ocupado, com relevância para o presente procedimento concursal.
28 - A lista unitária de ordenação final dos candidatos será publicitada na página electrónica da Agência Portuguesa do Ambiente.
29 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei.
30 - O júri terá a constituição que a seguir se refere, sendo o respectivo presidente substituído nas suas faltas e ou impedimentos pelo 1.º vogal efectivo:
Presidente: Ana Teresa Pinheiro dos Santos Diogo Perez - Chefe de Divisão de Poluição Atmosférica e Alterações Climáticas;
1.º Vogal efectivo: Ana Margarida Dias Rodrigues Daam - Técnica Superior;
2.º Vogal efectivo: Pedro Manuel Ducla Soares Sottomayor Cardia - Técnico Superior;
1.º Vogal suplente: Maria Filomena Martins Gormicho Boavida Esgalhado - Directora do Departamento de Alterações Climáticas, Ar e Ruído;
2.º Vogal suplente: Dília Maria Lima Jardim - Chefe de Divisão do Ar e Ruído.
31 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer discriminação.
32 - Em tudo o não expressamente previsto no presente aviso, o concurso rege-se pelas disposições constantes da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro e da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro.
12 de Novembro de 2009. - A Directora, Fernanda da Piedade Martins Chilrito Mendes Bernardo.
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