de 31 de Janeiro
O Decreto-Lei 233/2004, de 14 de Dezembro, que estabeleceu o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade Europeia, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, remetem para portaria a fixação do montante dos emolumentos devidos pela avaliação do pedido de título de emissão de gases com efeito de estufa e da sua actualização.Assim:
Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei 233/2004, de 14 de Dezembro:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho e pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:
1.º O Instituto do Ambiente cobra os emolumentos a seguir mencionados no âmbito do processo de atribuição de títulos de emissão de gases com efeito de estufa e da respectiva actualização:
(ver tabela no documento original) 2.º As importâncias atrás referidas devem ser pagas pelos requerentes no prazo de 30 dias a contar da apresentação do pedido de título de emissão de gases com efeito de estufa ou de actualização do título de emissão de gases com efeito de estufa.
3.º - 1 - Os valores dos emolumentos fixados na presente portaria serão actualizados, a partir de 1 de Janeiro de cada ano, tendo em conta a variação do índice médio de preços no consumidor, excluindo a habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
2 - A primeira das actualizações a que se refere o número anterior será feita a partir de 1 de Janeiro de 2006.
4.º O presente diploma entra em vigor no dia imediatamente a seguir ao da sua publicação.
Em 30 de Dezembro de 2004.
O Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho, Álvaro Roque de Pinho Bissaya Barreto. - Pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva, Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território.