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Portaria 437-A/2009, de 24 de Abril

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Sumário

Estabelece as regras relativas à atribuição de licenças de emissão a novas instalações, e publica em anexo o formulário para a respectiva atribuição.

Texto do documento

Portaria 437-A/2009

de 24 de Abril

O novo contexto em que se desenvolveu o Plano Nacional de Atribuição de Licenças de Emissão para o período 2008-2012 (PNALE II), aprovado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2008, de 4 de Janeiro, mais restritivo do que aquele que enquadrou a elaboração do Plano Nacional de Atribuição de Licenças de Emissão para o período 2005-2007 (PNALE I), teve como consequência uma maior complexidade na metodologia de atribuição de licenças de emissão. Para que a atribuição às novas instalações que venham a integrar o Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE) se processe de forma equitativa com as atribuições feitas às instalações que nele participam desde o início, é necessário adaptar as regras anteriormente definidas na Portaria 387/2006, de 21 de Abril, que estabeleceu as regras relativas à atribuição das licenças de emissão às novas instalações.

Por outro lado, a experiência de atribuição de licenças de emissão no quadro de aplicação do PNALE I e da Portaria 387/2006, de 21 de Abril, permitiu identificar oportunidades de melhoria técnica do regime aplicável.

De facto, da aplicação da metodologia subjacente aos diversos sectores, concluiu-se pela necessidade de revisão da determinação a priori dos factores a ter em conta para o cálculo das atribuições, designadamente dos coeficientes de emissão específicas (EE) e das taxas de utilização (TU).

Beneficiando da experiência adquirida impõe-se melhorar e consolidar as regras de acesso à reserva para o período 2008-2012, tendo em conta a metodologia aplicada às instalações existentes no âmbito PNALE II, numa perspectiva de maior equidade entre todos os operadores.

Assim:

Ao abrigo do n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2008, de 4 de Janeiro.

Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

A presente portaria estabelece as regras relativas à atribuição de licenças de emissão a novas instalações.

Artigo 2.º

Novas instalações

1 - A atribuição de licenças de emissão da reserva a nova instalação, na acepção da alínea g) do artigo 2.º do Decreto-Lei 233/2004, de 14 de Dezembro, na sua redacção actual, é realizada a título gratuito, com as regras constantes da presente portaria.

2 - Considera-se nova instalação, para os fins previstos no número anterior:

a) As alterações que configurem um aumento de pelo menos 10 % da capacidade instalada da instalação existente;

b) As alterações que configurem um aumento de pelo menos 10 % da capacidade produtiva, sem substituição de todo o equipamento e sem alteração do espaço de implantação, desde que o investimento se traduza em eficiência global do processo mas implique, em consequência do aumento de capacidade, uma maior necessidade de energia;

c) As alterações da natureza ou do regime funcionamento da instalação resultante de obrigações decorrentes de outros regimes legais aplicáveis;

d) As situações de diversificação produtiva, designadamente, a introdução de novas linhas de produção ou a alteração do modo de geração de energia.

3 - O regime de funcionamento, para efeitos da alínea c) do número anterior, abrange o regime sazonal e o regime permanente, bem como o funcionamento em laboração contínua ou descontínua.

Artigo 3.º

Partilha e substituição de equipamentos

1 - Nas situações a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º, quando se verifique a partilha de equipamentos com uma instalação existente abrangida pelo Regime Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE) às licenças de emissão a atribuir em resultado da alteração da instalação são deduzidas as licenças de emissão que, por virtude da partilha de recursos, são economizadas.

2 - Caso um novo equipamento contribua para a satisfação das necessidades de energia de uma instalação já existente abrangida pelo CELE, por substituição de outros equipamentos aí existentes, às licenças de emissão a atribuir devidas ao novo equipamento são deduzidas as licenças de emissão correspondentes aos equipamentos substituídos.

Artigo 4.º

Regularização dos pedidos de títulos de emissão de gases com efeito de estufa 1 - Aos operadores de instalações existentes em data anterior a 1 de Janeiro de 2008 que requeiram os respectivos títulos de emissão de gases com efeito de estufa (TEGEE) fora do prazo legalmente estabelecido é aplicada a metodologia de cálculo subjacente à elaboração do Plano Nacional de Atribuição de Licenças de Emissão para o período 2008-2012 (PNALE II), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2008, de 4 de Janeiro.

2 - Nos casos referidos no número anterior são apenas atribuídas licenças de emissão para o período posterior à emissão do TEGEE.

Artigo 5.º

Cálculo das emissões anuais previstas

1 - O cálculo das emissões anuais previstas, excluído o período de testes ou ensaios obedece ao seguinte:

a) Quando as emissões resultam exclusivamente de produção de energia térmica as emissões anuais previstas são estimadas pela seguinte fórmula:

EP = CT x 31,536 x EER x (TU/100) em que:

EP corresponde às emissões anuais previstas, expressas em toneladas CO(índice 2)/ano;

CT é a potência térmica nominal da instalação fornecedora de energia, expressa em MWt;

EER é o coeficiente de emissões específicas do combustível de referência, expresso em toneladas CO(índice 2)/TJ;

TU é a taxa de utilização da capacidade instalada, expressa pela percentagem da produção anual relativamente à produção potencial anual utilizando em pleno toda a capacidade instalada;

b) Quando numa instalação existam emissões resultantes de produção de energia térmica e emissões de processo provenientes das transformações físico-químicas das matérias-primas ou/e das matérias adicionais ou coadjuvantes dessas transformações, a fórmula a utilizar é a seguinte:

EP = (CT x 31,536 x EER + CP x 365 x EEP) x (TU/100) em que:

EP são as emissões anuais previstas, expressas em toneladas CO(índice 2)/ano;

CT é a potência térmica da instalação fornecedora de energia, expressa em MWt;

EER é o coeficiente de emissões específicas do combustível de referência, expresso em toneladas CO(índice 2)/TJ;

CP é a capacidade instalada de produção expressa em toneladas de produto/dia;

EEP é o coeficiente de emissões específicas de processo, expresso em toneladas CO(índice 2)/tonelada de produto;

TU é a taxa de utilização da capacidade instalada, expressa pela percentagem da produção anual relativamente à produção potencial anual utilizando em pleno toda a capacidade instalada;

c) Quando numa instalação existam apenas emissões de processo provenientes das transformações físico-químicas das matérias-primas ou e das matérias adicionais ou coadjuvantes dessas transformações, a fórmula a utilizar é a referida na alínea anterior, sendo nulo o termo referente às emissões resultantes de produção de energia térmica.

2 - A definição dos coeficientes de emissões específicas (EER, EEP), para cada sector de actividade e para cada período, é igual ao valor do percentil 25 do conjunto de valores das emissões específicas, verificadas no conjunto das instalações em operação nesse sector/subsector e ramo de actividade homogéneo para o período em questão, tendo em consideração o processo tecnológico.

3 - A taxa de utilização a aplicar às instalações novas em cada sector de actividade é igual ao valor médio da taxa de utilização (TU) da capacidade de produção do quartil superior do conjunto de instalações do mesmo sector e ramo de actividade, com TEGEE válido, tendo em conta o processo tecnológico, o combustível utilizado, o regime de funcionamento sazonal ou permanente e o horário de trabalho típico do ramo de actividade em causa, contínuo ou descontínuo.

4 - Em consonância com as regras que estiveram subjacentes à elaboração do PNALE para 2008-2012, exceptuam-se do número anterior as seguintes situações:

a) Para as instalações de ciclo combinado de gás natural (CCGN) do sector electroprodutor, são utilizadas as taxas de utilização previstas no PNALE II;

b) Para o sector da refinação de petróleo, são utilizadas as projecções correspondentes às alterações decorrentes das obrigações resultantes das reduções legalmente impostas para os teores de enxofre dos combustíveis;

c) Para o sector siderúrgico, são utilizadas as projecções de utilização crescente da capacidade de produção, atingindo um valor de taxa de utilização de 85 % em 2012.

5 - A Agência Portuguesa do Ambiente (APA), recolhe a informação actualizada e define os valores de EER, EEP e da TU dos vários sectores de actividade abrangidos pelo Decreto-Lei 233/2004, de 14 de Dezembro, publicitando-os na sua página da Internet, depois de obtido o parecer da Direcção-Geral de Geologia e Energia (DGEG), num prazo de 60 dias úteis a contar da data da publicação da presente portaria.

6 - O disposto no n.º 1 do presente artigo não se aplica ao período de testes ou ensaios prévios ao início do normal funcionamento da instalação, sendo que no procedimento de atribuição de licenças de emissão para o período de arranque da nova instalação a APA tem em conta a duração e os consumos médios típicos do período de testes ou ensaios de cada sector.

7 - Nos subsectores e ramos de actividade em que não exista número suficiente de instalações abrangidas pelo regime CELE que permitam conferir significado estatístico aos factores mencionados nas fórmulas previstas no n.º 1, a APA utiliza, ouvida a DGEG, os factores que considere adequados, fundamentando a sua opção e publicando a mesma na sua página de Internet, salvo os casos em que o operador solicite a omissão de alguns elementos por questões de salvaguarda de confidencialidade de dados.

Artigo 6.º

Aplicação de coeficientes específicos próprios

1 - Os operadores podem requerer à APA a aplicação de coeficientes específicos próprios, designadamente coeficientes de emissão ou taxas de utilização não coincidentes com os publicados pela APA, desde que demonstrem a existência de uma situação de excepção.

2 - A decisão sobre os pedidos de aplicação de coeficientes específicos próprios é formada pela APA, após parecer da DGEG.

Artigo 7.º

Valor da atribuição

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, o valor de licenças de emissão a atribuir anualmente é determinado de acordo com as seguintes especificidades:

a) No sistema electroprodutor ao resultado obtido aplica-se o factor de reescalonamento de 71,45 % utilizado para o sector no âmbito do PNALE II;

b) No sector da refinação de petróleo e no sector siderúrgico ao resultado obtido aplica-se o factor de redução médio relativo do PNALE II em relação ao PNALE I calculado no PNALE II de -3,7 %.

2 - No ano de início de laboração, o valor de licenças de emissão a atribuir corresponde à fracção das emissões anuais proporcional à duração de funcionamento prevista nesse ano, pressupondo um funcionamento potencial uniforme ao longo do ano, à qual, caso aplicável, são adicionadas as emissões correspondentes à fase de testes ou ensaios.

3 - Para as actividades com laboração sazonal, o ano de atribuição é reduzido ao período de exercício de actividade típico do sector e a totalidade das emissões anuais é imputada a esse período sazonal de modo uniforme.

4 - Nas situações referidas no número anterior se, no ano de início de actividade, a instalação só operar parte do período sazonal, a atribuição tem em conta apenas a correspondente fracção das emissões anuais.

5 - A atribuição de licenças de emissão da reserva a novas instalações, é feita desde o início da sua actividade e repartida em atribuições anuais até ao fim do período de mercado em curso.

Artigo 8.º

Regras para acesso a licenças de emissão da reserva

1 - Para efeitos da atribuição das licenças de emissão aos operadores das novas instalações, estes devem submeter, simultaneamente com o pedido de licenciamento da actividade, devidamente instruído, e com o pedido de TEGEE, a seguir designado por pedido de título, a informação necessária para o cálculo das emissões futuras, de acordo com o modelo de formulário constante do anexo da presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 - No prazo de cinco dias após a recepção do pedido de licenciamento da actividade, a entidade licenciadora deve notificar a APA dos casos em que o processo submetido não tenha sido considerado devidamente instruído, o que determina a suspensão imediata do procedimento de atribuição de licenças de emissão.

3 - Para efeitos da aplicação da presente portaria às instalações de produção de energia eléctrica, ao pedido de licenciamento da actividade corresponde o pedido de licença de estabelecimento, devidamente instruído nos termos do Regulamento de Licenças para as Instalações Eléctricas e demais legislação aplicável.

Artigo 9.º

Regra de precedência

1 - A APA mantém um registo sequencial de todos os pedidos de acesso à reserva para nova instalação que lhe são submetidos, de forma a assegurar a regra de precedência.

2 - A data da entrada na entidade licenciadora da totalidade dos elementos referidos no artigo anterior constitui a base para a definição de uma regra de precedência no acesso à reserva para novas instalações.

Artigo 10.º

Cativação das licenças de emissão

1 - A APA, após a entrada de todos os elementos referidos no artigo anterior cativa, na reserva para novas instalações, o montante de licenças de emissão que resulte da aplicação da presente portaria, para a sua atribuição futura.

2 - Quando o total de licenças de emissão disponível na reserva para novas instalações se verifique insuficiente para cobrir o montante de licenças de emissão a atribuir a uma nova instalação, a APA procede à cativação do número de licenças de emissão necessárias, até ao limite de licenças de emissão disponíveis na reserva para novas instalações, com prejuízo para a nova instalação.

3 - A cativação efectuada nos termos dos números anteriores é anulada quando:

a) A licença ou a autorização da nova instalação não é emitida, por causa imputável ao operador, no prazo de 12 meses contados sobre a data da cativação inicial;

b) O início da actividade da nova instalação não se verifique até 12 meses após a data prevista para o início de operação da nova instalação.

4 - A entidade licenciadora notifica de imediato a APA da decisão de indeferimento do pedido de licenciamento da actividade, que anula a cativação efectuada nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo.

Artigo 11.º

Esgotamento da reserva

O esgotamento da reserva para novas instalações determina a não cativação efectiva de quaisquer licenças de emissão, devendo os operadores das novas instalações suprir as necessidades de licenças por recurso ao mercado de licenças de emissão.

Artigo 12.º

Actualização de dados

Os operadores de novas instalações submetem à APA, de quatro em quatro meses, a contar da data de entrega dos elementos referidos no n.º 1 do artigo 8.º, uma versão actualizada do formulário de acesso à reserva, que inclui a informação necessária para o cálculo das emissões futuras, de forma a permitir à APA actualizar o montante de licenças de emissão a cativar nos termos do n.º 1 do artigo 10.º, salvo nos casos em que as informações se mantenham ainda actuais, devendo, neste caso, o operador remeter à APA uma declaração que ateste da actualidade dos dados.

Artigo 13.º

Concessão de licenças de emissão da reserva

1 - A concessão de licenças de emissão ao operador de uma nova instalação é concretizada imediatamente após a instalação ter recebido autorização da entidade licenciadora para iniciar o período de testes ou ensaios ou para o início da actividade.

2 - A entidade licenciadora notifica a APA da autorização concedida para início do período de testes ou ensaios ou de exploração em simultâneo com a notificação ao operador.

Artigo 14.º

Reforço da reserva

1 - A actualização dos montantes a cativar ou a conceder a cada nova instalação pode dar lugar à disponibilização de licenças de emissão para reforço da reserva para novas instalações ou ao recurso às licenças de emissão disponíveis na mesma reserva para complementar a cativação ou concessão adequada a uma nova instalação.

2 - Sempre que haja reforço da reserva posteriormente a uma situação de esgotamento da mesma, as licenças de emissão entretanto repostas na reserva são atribuídas às instalações referidas no n.º 1 do artigo 9.º e no artigo 10.º, de acordo com a regra de precedência estabelecida no n.º 2 do artigo 9.º, mesmo que entretanto já tenha ocorrido o início de funcionamento dessa nova instalação.

3 - Nos casos em que a actualização de dados prevista no artigo 12.º se traduza num aumento do montante de licenças de emissão a cativar ou a conceder a uma instalação, este aumento fica condicionado ao montante de licenças de emissão disponíveis à data de recepção dos dados actualizados.

Artigo 15.º

Disponibilização de informação ao público

A lista de novas instalações, as respectivas cronologias dos pedidos de acesso à reserva, as licenças de emissão cativadas e o valor remanescente da reserva para novas instalações são divulgadas na página da Internet da APA, sendo objecto de actualização mensal.

Artigo 16.º

Anulação de licenças de emissão da reserva

Quando, no final dos períodos do mercado, se verifique a existência de licenças de emissão não atribuídas na reserva para novas instalações, estas são anuladas pela APA.

Artigo 17.º

Transferência de licenças de emissão

1 - Nos casos em que se verifique o encerramento de uma instalação e a sua substituição por uma nova instalação da mesma actividade e gerida pelo mesmo operador, pode ser requerida a transferência das licenças de emissão previstas atribuir à antiga instalação, nos anos subsequentes ao do seu encerramento para a conta da nova instalação.

2 - Caso a nova instalação referida no número anterior se candidate à atribuição de licenças de emissão da reserva para novas instalações, a fracção de licenças de emissão correspondente à capacidade da instalação encerrada não lhe será atribuída.

Artigo 18.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 387/2006, de 21 de Abril.

Artigo 19.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos desde o dia 20 de Abril de 2009.

Em 22 de Abril de 2009.

Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente.

- O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.

ANEXO

Formulário para atribuição de licenças de emissão da reserva para novas

instalações

1 - Identificação da instalação:

1.1 - Designação da instalação;

1.2 - Morada;

1.3 - Sector de actividade CELE, de acordo com o anexo i do Decreto-Lei 233/2004, de 14 de Dezembro, na sua actual redacção;

1.4 - Nome do operador;

1.5 - Pessoa a contactar (nome, e-mail e telefone).

2 - Descrição do projecto:

2.1 - Nova instalação ou alteração de instalação existente;

2.2 - Resumo do projecto;

2.3 - Capacidade de produção a instalar na instalação (em caso de instalação existente, indique a capacidade instalada de produção inicial e a prevista após a alteração):

Relativa ao(s) CAE(s) (1);

Relativa ao sector(es) de actividade(s) CELE (2);

2.4 - Combustíveis e materiais a utilizar que produzem emissões de gases com efeito de estufa (quantidades características);

2.5 - Avaliação do impacte da alteração em termos de eficiência energética global do processo.

3 - Calendário de execução do projecto:

3.1 - Data de início da construção/instalação;

3.2 - Data prevista para o início e duração dos testes ou ensaios;

3.3 - Consumo previsto de combustíveis e materiais que produzem emissões de gases com efeito de estufa no período de testes ou ensaios;

3.4 - Data prevista para o início do funcionamento industrial;

3.5 - Produção média por CAE prevista até ao fim do período de mercado.

4 - Informação complementar:

4.1 - Documentação relativa ao projecto que permita a demonstração da informação referida nos n.os 2 e 3, nomeadamente contratos de fornecimento/construção ou declarações objectivas do promotor sobre a formalização desses contratos.

(1) De acordo com a Revisão 3 (CAE - Rev.3).

(2) As unidades a utilizar deverão ser as mesmas que constam do anexo i do Decreto-Lei 233/2004, de 14 de Dezembro, na sua redacção actual.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/04/24/plain-250816.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/250816.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-12-14 - Decreto-Lei 233/2004 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade Europeia, transpondo para a ordem interna a Directiva n.º 2003/87/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-21 - Portaria 387/2006 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação

    Estabelece as regras relativas à atribuição de licenças de emissão às novas instalações, no âmbito do regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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