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Aviso 20970/2009, de 19 de Novembro

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Sumário

Projecto de Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e outras Receitas Municipais e respectiva tabela

Texto do documento

Aviso 20970/2009

Para os devidos efeitos, através do presente aviso se torna público que a Câmara Municipal de Melgaço, em reunião de 5 de Novembro de 2009, deliberou submeter a apreciação pública, para recolha de sugestões, o projecto de regulamento que aprova o Projecto de Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais e respectiva Tabela de Taxas e Outras Receitas, que para os devidos efeitos legais a seguir se publica.

6 de Novembro de 2009. - O Presidente da Câmara, António Rui Esteves Solheiro.

Projecto de Regulamento Municipal de Liquidação e Cobrança de Taxas

Preâmbulo

Com a entrada em vigor da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, foi aprovado o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, cujo artigo 17.º impõe a adequação dos Regulamentos Municipais a este novo regime jurídico, pelo que, em cumprimento desse normativo, é elaborado o presente Regulamento e Tabela de taxas e outras receitas municipais.

Assim, procede -se à estipulação da incidência objectiva e subjectiva, do valor das taxas e fórmulas de cálculo aplicáveis, da fundamentação económica -financeira dos tributos, das isenções e respectiva fundamentação, dos meios de pagamento e demais formas de extinção da prestação tributária, do pagamento em prestações, bem como, da liquidação e cobrança. No que concerne à fundamentação económico -financeira, os valores consagrados na Tabela, resultam dos custos imprescindíveis ao funcionamento do serviço, e dos inerentes à prestação de serviços, utilização privada de bens do domínio público e privado da autarquia, licenciamentos, autorizações e demais remoções de obstáculos jurídicos. Também se prevêem taxas de desincentivo, cujo valor é fixado com vista a desencorajar certos actos ou operações.

No que respeita às isenções a que alude o presente Regulamento, a sua fundamentação tem que ver com a natureza jurídica das entidades e com prossecução dos seus fins, que visem actividades ou investimentos de interesse municipal.

O Regulamento e a Tabela de Taxas e Outras Receitas em anexo, têm como diplomas e normas habilitantes o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, o n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro (Lei das Taxas das Autarquias Locais), as alíneas a), e) e h) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea j) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, os artigos 10.º, 11.º, 12.º, 15.º, 16.º, 55.º e 56.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro (Lei das Finanças Locais), o Decreto -Lei 398/98, de 17 de Dezembro, revisto e republicado pela Lei 15/2001, de 5 de Junho, pelo Decreto -Lei 320-A/2002, de 7 de Janeiro, pela Lei 16-A/2002, de 31 de Maio, pelo Decreto -Lei 229/2002, de 31 de Outubro, pela Lei 32-B/2002, de 30 de Dezembro, pelo Decreto-Lei 160/2003, de 7 de Julho, pela Lei 107-B/2003, de 31 de Dezembro, Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro, Lei 67-A/2007, de 31 de Dezembro Lei 19/2008, de 21 de Abril (Lei Geral Tributária) e o Decreto -Lei 433/99, de 26 de Outubro, revisto e republicado pela Lei 15/2001, de 5 de Junho, Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro e Lei 67-A/2007, de 31/12 e Decreto -Lei 34/2008 de 26 de Fevereiro (Código de Procedimento e de Processo Tributário).

Em cumprimento do artigo 117.º, n.º 1 do Código de Procedimento Administrativo, o projecto inicial foi publicado no Diário da República, 2.ª série, em ..., com o número ..., tendo sido posto à discussão pública, pelo período de 30 dias, para recolha de sugestões dos interessados. Findo o prazo de consulta supra mencionado foram as sugestões apresentadas tomadas em consideração na redacção final do presente regulamento.

A Assembleia Municipal em sessão ordinária, realizada no dia .../.../..., ao abrigo da competência conferida pelo artigo 53.º n.º 2, alínea a) da Lei 169/99 de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, sob proposta da Câmara, aprovou o seguinte Regulamento:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objecto e Âmbito de Aplicação

1 - O presente Regulamento consagra as disposições regulamentares com eficácia externa aplicáveis na área do Município de Melgaço em matéria de taxas e outras receitas municipais, prevendo o seu âmbito de incidência, liquidação, cobrança e pagamento, bem como o respectivo procedimento, fiscalização e o sancionamento supletivo de infracções conexas, quando não especialmente previstas noutros Regulamentos Municipais.

2 - A concreta previsão das taxas devidas ao Município e demais receitas municipais, com fixação dos respectivos quantitativos, consta da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, em anexo.

Artigo 2.º

Actualização e arredondamentos

1 - Os valores constantes da Tabela de taxas e outras receitas municipais, são actualizados anualmente mediante a aplicação do índice de preços ao consumidor, excepto habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística com referência ao mês de Setembro do ano anterior.

2 - A actualização vigorará a partir do dia 1 de Janeiro do ano seguinte.

3 - As taxas e outras receitas municipais previstas na Tabela que resultem de quantitativos fixados em diploma próprio entram em vigor e serão actualizados nos termos previstos na lei.

4 - Os valores resultantes da actualização, nos termos dos números anteriores, serão expressos em euros contendo duas casas decimais e arredondados, por excesso, para o cêntimo mais próximo.

5.5 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as taxas e outras receitas municipais previstas na tabela cujos quantitativos sejam fixados por disposição legal

CAPÍTULO II

Incidência e isenções

Artigo 3.º

Incidência objectiva

As taxas constantes da Tabela anexa são tributos fixados no âmbito das atribuições do Município de, de acordo com os princípios previstos na lei das Taxas das Autarquias Locais e na Lei das Finanças Locais, que, traduzindo o custo da actividade pública municipal, incidem sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade do Município, designadamente:

a) Pela realização, manutenção e reforço de infra -estruturas urbanísticas primárias e secundárias;

b) Pela concessão de licenças, prática de actos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;

c) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;

d) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;

e) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização colectiva;

f) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da protecção civil;

g) Pelas actividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;

h) Pelas actividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional.

Artigo 4.º

Incidência subjectiva

1 - O sujeito activo da relação jurídico -tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas e outras receitas municipais previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento é o Município de Melgaço.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que nos termos da lei e do presente Regulamento esteja vinculada ao cumprimento da prestação tributária mencionada no artigo antecedente.

3 - Estão sujeitos ao pagamento das taxas previstas no presente regulamento, o Estado, as Regiões autónomas, as Autarquias Locais e as entidades que integraram o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

Artigo 5.º

Isenções e reduções

1 - Estão isentos de taxas as entidades a quem a lei confira tal isenção.

2 - Estão ainda isentos de taxas:

a) As pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa;

b) As instituições particulares de solidariedade social, bem como, as de utilidade pública, relativamente aos actos e factos que se destinem à directa e imediata realização dos seus fins estatutários;

c) As associações ou fundações culturais, sociais, religiosas, desportivas ou recreativas legalmente constituídas, relativamente aos actos e factos que se destinem à prossecução de actividades de interesse público municipal, como tal reconhecidos pelo respectivo órgão municipal, desde que beneficiem de isenção ou redução de IRC, o que deverá ser comprovado mediante a apresentação do competente documento;

d) As cooperativas, suas uniões, federações e confederações, desde que constituídas, registadas, e funcionando nos termos da legislação cooperativa, relativamente às actividades que se destinem à realização dos seus fins estatutários;

e) As empresas municipais e as fundações de iniciativa municipal;

f) Os partidos políticos, coligações e associações sindicais, desde que registados de acordo com a lei, nas taxas relativas aos diferentes meios de propaganda ou publicidade;

g) As pessoas colectivas religiosas registadas no Registo Nacional criado pelo Decreto-Lei 134/2003, relativamente aos actos e factos que se destinem à directa e imediata realização dos seus fins;

h) Os deficientes físicos com grau de incapacidade superior a 60 % estão isentos do pagamento de taxas relativas à ocupação do domínio público com aparcamento privativo e com rampas fixas de acesso, bem como das relativas ao licenciamento dos veículos que lhes pertençam, adaptados para aquela deficiência, mediante requerimento com prova médica da deficiência;

i) Os dizeres de anúncios que resultem de:

I.Imposição legal;

II.Localização de farmácias e de serviços de saúde desde que se limitem a especificar os titulares e respectivas especializações;

III.Anúncios respeitantes a serviços de transportes públicos.

3 - As isenções constantes dos números anteriores aplicam-se quando não exista regulamento municipal específico que regule a matéria ou não as preveja e não são cumuláveis com quaisquer outras que resultem de diploma legal, Regulamento ou preceito próprio.

4 - As isenções têm que ser requeridas ao órgão executivo ao abrigo do presente artigo e não dispensam os interessados de requererem as necessárias licenças, autorizações ou concessões, quando exigidas nos termos da lei ou dos regulamentos municipais, nem permitem aos beneficiários a utilização de meios susceptíveis de lesar o interesse municipal.

Artigo 6.º

Procedimento de isenção

1 - As isenções de taxas e outras receitas previstas no artigo anterior são precedidas de requerimento fundamentado a apresentar pelo interessado, acompanhado dos documentos comprovativos da situação em que se enquadre, e ainda, quando aplicável:

a) Tratando -se de pessoa singular:

I) Cópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte ou do

II) Cartão de Cidadão;

III) Última declaração de rendimentos e respectiva nota de liquidação

IV) (IRS) ou comprovativo de isenção, emitido pelo Serviço de Finanças;

V) Declaração de rendimentos anuais auferidos emitida pela entidade

VI) pagadora.

b) Tratando -se de pessoa colectiva:

I) b1) Cópia do cartão de pessoa colectiva;

II) b2) Cópia dos estatutos ou comprovativo da natureza jurídica das entidades e da sua finalidade estatutária;

III) b3) Última declaração de IRC e respectivos anexos ou comprovativo de isenção de IRC.

2 - O requerimento de isenção, antes de submetido a decisão, é objecto de análise pelos serviços municipais competentes para o respectivo processo que procedem a verificação do cumprimento dos requisitos previstos, análise dos respectivos fundamentos e proceder ao devido enquadramento formal no regulamento.

CAPÍTULO III

Da liquidação

Artigo 7.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas e outras receitas municipais previstas na Tabela anexa consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos interessados.

2 - Às taxas e outras receitas municipais constantes da Tabela acrescem, quando assim for determinado por preceito legal, os impostos devidos ao Estado, designadamente Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e Imposto de Selo, bem como as taxas e remunerações devidas a outras entidades, com excepção dos valores relativos a estacionamento de duração limitada, os quais já têm o IVA incluído.

Artigo 8.º

Prazos para a liquidação

A liquidação de taxas e outras receitas municipais será efectuada pelos serviços dentro dos seguintes prazos:

a) Aquando da solicitação verbal ou no acto de entrada do requerimento, nos casos em que seja possível;

b) No prazo de 10 dias a contar da data da notificação da aprovação da pretensão do requerente ou da formação do respectivo deferimento tácito;

c) Aquando do requerimento para a emissão do alvará de licença ou autorização respectivo, para os actos relativamente aos quais a lei exija a respectiva emissão.

Artigo 9.º

Documento de liquidação

1 - A liquidação das taxas e outras receitas municipais consta de documento próprio, na qual se fará referência aos seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito passivo com indicação da identificação, morada ou sede e número fiscal de contribuinte/número de pessoa colectiva;

b) Discriminação do acto, facto ou contrato sujeito a liquidação;

c) Enquadramento na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais;

d) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas b) e c).

2 - O documento mencionado no número anterior designar-se-á Guia de Débito e fará parte integrante do respectivo processo administrativo.

3 - A liquidação de taxas e outras receitas municipais não precedida de processo far-se-á nos respectivos documentos de cobrança.

4 - A liquidação das taxas poderá ter como suporte documental a factura electrónica, nos termos previstos na lei.

Artigo 10.º

Notificação da liquidação

1 - Notificação da liquidação é o acto pelo qual se leva a Guia de Débito ou documento semelhante ao conhecimento do requerente.

2 - Os actos praticados em matéria de taxas e outras receitas municipais só produzem efeitos em relação aos respectivos sujeitos passivos quando estes sejam validamente notificados.

Artigo 11.º

Conteúdo da notificação

1 - Da notificação da liquidação devem constar os seguintes elementos:

a) Conteúdo da deliberação ou sentido da decisão;

b) Fundamentos de facto e de direito;

c) Prazo de pagamento voluntário;

d) Meios de defesa contra o acto de liquidação;

e) Menção expressa ao autor do acto e se o mesmo foi praticado no uso de competência própria, delegada ou subdelegada;

f) A advertência de que a falta de pagamento no prazo estabelecido, quando a este haja lugar, implica a cobrança coerciva da dívida.

g) Quando aplicável, que o procedimento administrativo se extingue por falta de pagamento no prazo devido, podendo os interessados obstar à sua extinção se realizarem o pagamento em dobro da quantia em falta nos 10 dias seguintes ao termo do prazo fixado para o seu pagamento.

2 - A notificação será acompanhada da respectiva Guia de Débito ou documento equivalente.

Artigo 12.º

Forma de notificação

1 - A liquidação será notificada ao interessado por carta com prova de depósito.

2 - A notificação considera -se efectuada no dia em que ocorreu o depósito

3 - As notificações referidas no número anterior poderão ser efectuadas, por telefax ou via Internet (electrónica), desde que seja possível confirmar posteriormente o conteúdo da mensagem e o momento em que foi enviada.

4 - Quando a notificação for efectuada nos termos do número anterior, presume -se que foi feita na data de emissão, servindo de prova, respectivamente, a cópia do aviso donde conste a menção de que a mensagem foi enviada com sucesso, bem como a data, hora e número de telefax do receptor ou o extracto da mensagem efectuado pelo trabalhador, o qual será incluído no processo.

5 - A notificação poderá ocorrer mediante deslocação do interessado aos serviços municipais competentes, tomando conhecimento da liquidação, lavrando -se no processo o auto de notificação e mediante assinatura do mesmo ou registo da sua recusa em assinar.

Artigo 13.º

Prazos para pagamento

Sem prejuízo de outros prazos previstos na lei, o prazo para o pagamento voluntário das taxas é de 15 dias a contar da notificação para pagamento.

Artigo 13.º

Autoliquidação

1 - Sempre que a lei ou regulamento o preveja a autoliquidação das taxas e outras receitas, deverá o requerente promover a mesma e o respectivo pagamento.

2 - O requerente deverá remeter cópia do pagamento efectuado nos termos do número anterior ao Município, conforme for a situação, aquando do seu requerimento ou do início da actividade sujeita a pagamento da taxa ou receita.

3 - A prova do pagamento das taxas efectuado nos termos do número anterior deve ser pelo requerente arquivada por um período de 5 anos, sob pena de presunção de que não efectuou aquele pagamento.

4 - Caso o Município venha a apurar que o montante pago pelo requerente na sequência da autoliquidação é inferior ao valor efectivamente devido, o requerente será notificado do valor correcto a pagar assim como do prazo para efectuar o respectivo pagamento.

5 - A falta de pagamento do valor referido no número anterior dentro do prazo fixado pelo Município tem por efeito a extinção do procedimento.

6 - Caso o Município venha a apurar que o montante pago pelo requerente na sequência da autoliquidação é superior ao valor efectivamente devido, o requerente será notificado do valor correcto a pagar, sendo -lhe restituído o montante pago em excesso.

Artigo 14.º

Erros na liquidação das taxas

1 - Quando se verifique a ocorrência de liquidação por valor inferior ao devido, os serviços promoverão de imediato a liquidação adicional, notificando o devedor, por correio registado com prova de depósito, para liquidar a importância devida no prazo de 15 dias.

2 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagar e ainda que o não pagamento, findo aquele prazo, implica a cobrança coerciva nos termos do artigo 19.º deste Regulamento.

3 - Quando se verifique ter havido erro de cobrança por excesso, deverão os serviços, independentemente da reclamação do interessado, promover, de imediato, a restituição da quantia cobrada a mais.

Artigo 15.º

Caducidade

O direito de liquidar as taxas e outras receitas, caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de três anos da data em que o facto tributário ocorreu.

CAPÍTULO IV

Pagamento

Artigo 16.º

Pagamento

1 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas e outras receitas municipais será efectuado antes ou no momento da prática ou execução do acto ou serviço a que respeitem.

2 - Salvo regime especial, as taxas e outras receitas municipais previstas na Tabela devem ser pagas na Tesouraria, mediante a apresentação da respectiva guia, ficando na posse do tesoureiro o duplicado do documento e entregue o original ao sujeito passivo.

3 - Em casos devidamente autorizados, as taxas e outras receitas municipais podem ser pagas noutro serviço, no próprio dia da liquidação ou até ao termo do prazo fixado, conforme o caso.

4 - Quando requerido pelo interessado pode a Câmara Municipal aceitar o pagamento por dação em cumprimento ou por compensação, desde que tal seja compatível com o interesse público, ouvidos os serviços competentes e, sempre que necessário, mediante peritagem sobre o valor, a qual será debitada ao interessado.

5 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento de taxas e outras receitas municipais.

6 - O título a que respeite a taxa não paga, ou paga através de cheque sem provisão, considera -se nulo.

Artigo 17.º

Pagamento em prestações

1 - O devedor que não possa cumprir integralmente e de uma só vez a dívida pode requerer ao Presidente da Câmara, devidamente fundamentado e com junção de meios de prova referidos no artigo 6.º, o pagamento em prestações.

2 - O pagamento deverá ser efectuado em prestações mensais e iguais, não devendo o número das prestações em caso algum exceder 24 e o valor de qualquer delas ser inferior a meia unidade de conta no momento da autorização, nos termos da lei de processo tributário.

3 - A primeira prestação vence -se a partir da data da notificação do despacho de autorização e deve ser paga no próprio mês.

4 - A falta de pagamento de qualquer uma das prestações implica o vencimento imediato das seguintes.

5 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal, autorizar o pagamento em prestações.

Artigo 18.º

Extinção do procedimento

1 - O não pagamento das taxas e outras receitas municipais no próprio dia quando outro prazo não seja estabelecido, implica a extinção do procedimento.

2 - O sujeito passivo poderá obstar à extinção do procedimento, desde que efectue o pagamento da quantia liquidada, em dobro, nos 10 dias seguintes ao termo do prazo pagamento respectivo.

Artigo 19.º

Cobrança coerciva

1 - Consideram-se em dívida todas as taxas e outras receitas municipais, relativamente às quais o particular usufruiu do facto, do serviço ou do benefício, sem o prévio pagamento.

2 - Consideram -se em débito, as taxas que tenham por base actos automaticamente renováveis e enquanto se verificarem os pressupostos desses actos, logo que notificada a liquidação nos termos legais.

3 - O não pagamento das taxas implica a extracção das respectivas certidões de dívida e seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

4 - Para além da execução fiscal, a falta de pagamento das licenças renováveis previstas no presente Regulamento e Tabela anexa determina a sua não renovação para o período imediatamente seguinte.

Artigo 20.º

Prescrição

1 - As dívidas por taxas e outras receitas às autarquias locais prescrevem no prazo de cinco anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.

3 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano, por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando -se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

CAPÍTULO V

Procedimento Administrativo

Artigo 21.º

Forma do pedido

Os interessados deverão apresentar o seu pedido por escrito, salvo nos casos e condições em que a lei admita a sua formulação verbal, telefónica ou por via electrónica, onde conste:

a) A designação do órgão a que se dirige;

b) A identificação do requerente, com indicação do nome, estado, profissão, residência e número de contribuinte;

c) A indicação do pedido em termos claros e precisos;

d) Quando aplicável, a exposição dos factos em que se baseia o pedido e respectivos fundamentos de direito;

e) A data e assinatura do requerente, ou de outrem a seu rogo, se mesmo não souber ou puder assinar.

Artigo 22.º

Conferição da assinatura nos requerimentos ou petições

Salvo quando a lei expressamente imponha o reconhecimento notarial da assinatura nos requerimentos ou petições, aquela, sempre que exigível será conferida pelos serviços recebedores, através da exibição do bilhete de identidade do signatário do documento.

Artigo 23.º

Dispensa dos originais dos documentos

1 - Para a instrução de processos administrativos graciosos é suficiente a fotocópia de documento autêntico ou autenticado.

2 - Sem prejuízo da obrigatória recepção da fotocópia a que alude o número anterior, quando haja dúvidas fundadas acerca do seu conteúdo ou autenticidade, pode ser exigida a exibição de original ou documento autêntico para conferência, devendo para o efeito ser fixado o prazo de cinco dias.

3 - Se o documento autêntico ou autenticado constar em arquivo, o trabalhador competente aporá a sua assinatura na respectiva fotocópia, declarando a sua conformidade com o original.

4 - As fotocópias de documentos reconhecidos nos termos dos números anteriores não produzem fé pública.

Artigo 24.º

Devolução de documentos

1 - Os documentos autênticos ou autenticados apresentados pelos requerentes para comprovar afirmações ou factos de interesse particular poderão ser devolvidos quando dispensáveis.

2 - Sempre que os documentos autênticos ou autenticados sejam dispensáveis, mas o respectivo conteúdo deva ficar apenso ao processo e o apresentante manifeste interesse na posse dos mesmos, os serviços extrairão as fotocópias necessárias e devolverão o original, cobrando o valor correspondente à Tabela anexa.

3 - O trabalhador que proceder à devolução dos documentos aporá a sua assinatura e data na fotocópia declarando a sua conformidade com o original.

Artigo 25.º

Suprimento de deficiência de instrução

Sempre que no processo se verifique qualquer deficiência que possa ser suprida por diligência directa dos serviços municipais, estes providenciarão aquela diligência, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 26.º

Pedidos urgentes

Aos documentos de interesse particular, nomeadamente, certidões, fotocópias e segundas vias, cuja emissão seja requerida com carácter de urgência, cobrar-se-á o dobro das taxas fixadas na Tabela, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de 3 dias úteis após a apresentação do requerimento, se outro prazo não se encontrar fixado em lei ou Regulamento.

CAPÍTULO VI

Licenças e autorizações

Artigo 27.º

Emissão de licença e de autorização

Na sequência do deferimento do pedido de licenciamento ou de autorização e mediante o pagamento das taxas, os serviços municipais assegurarão a emissão da Licença ou da Autorização, no qual deverá constar:

a) A identificação do titular (nome, morada ou sede e número de identificação fiscal);

b) O objecto do licenciamento ou autorização, localização e principais características;

c) As condições impostas no licenciamento ou autorização;

d) A validade e ou prazo e número de ordem;

e) A identificação do serviço municipal emissor.

Artigo 28.º

Validade das licenças e das autorizações

1 - As licenças e as autorizações terão o prazo de validade delas constantes.

2 - As licenças e as autorizações caducam decorrido o prazo por que foram concedidas e caso não seja solicitada a sua renovação nos termos deste Regulamento.

3 - Se, por lei ou regulamento, for estabelecido prazo certo para a respectiva revalidação, as licenças e as autorizações consideram-se válidas até às 24 horas do último dia desse prazo.

Artigo 29.º

Precariedade dos licenciamentos e autorizações

1 - Todos os licenciamentos e autorizações concedidas para ocupação de espaços públicos são considerados precários, podendo a Câmara Municipal, por motivo de interesse público, devidamente fundamentado, fazê-las cessar sem que daí decorra a obrigação de pagamento de qualquer indemnização, restituindo, neste caso, a taxa correspondente ao período não utilizado.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as licenças e as autorizações que, nos termos da lei ou regulamento, não sejam consideradas precárias.

Artigo 30.º

Renovação das licenças e das autorizações

1 - São renováveis as licenças de carácter periódico e regular.

2 - As licenças e as autorizações renováveis considerar-se-ão emitidas nas mesmas condições em que foram concedidas as licenças e as autorizações iniciais, pressupondo-se a inalterabilidade dos seus termos e condições, sem prejuízo da actualização do valor da taxa a que houver lugar.

3 - Os pedidos de renovação de licenças e de autorizações de carácter periódico e regular poderão fazer-se por escrito ou verbalmente, até ao trigésimo dia antes do seu termo.

4 - Para efeitos deste artigo, considera-se pedido verbal, a remessa, até ao trigésimo dia antes do termo da licença ou autorização, por cheque ou vale postal, com indicação explícita da sua finalidade, da importância correspondente à licença.

Artigo 31.º

Publicidade dos períodos para renovação das licenças

Durante o mês de Dezembro de cada ano será afixado, nos lugares público de estilo, edital estabelecendo os períodos durante os quais deverão ser renovadas as licenças anuais, salvo se, por lei ou Regulamento, for fixado prazo ou período certo para a respectiva revalidação.

Artigo 33.º

Averbamento de licença ou autorização

1 - Os pedidos de averbamento de titular da licença ou autorização devem ser apresentados no prazo de 30 dias a contar da verificação dos factos que o justifiquem, instruídos com os documentos que o titulem, sob pena de procedimento por falta de licença.

2 - Os pedidos de averbamento de licenças ou autorizações em nome de outrem deverão ser instruídos com a autorização dos respectivos titulares ou documentos comprovativos da transacção, quando se trate de bens ou direitos sujeitos a registo.

3 - Presume-se que as pessoas singulares ou colectivas que trespassem os seus estabelecimentos ou instalações ou cedam a respectiva exploração autorizem o averbamento das licenças ou das autorizações de que sejam titulares a favor das pessoas a quem transmitiram os seus direitos.

4 - Nos casos previstos no número anterior, os pedidos de averbamento deverão ser instruídos com certidão ou fotocópia simples do contrato de trespasse ou cedência da exploração.

5 - Serão aceites pedidos de averbamento fora do prazo fixado no n.º 1, mediante o pagamento de um adicional de 50 % sobre a taxa respectiva.

Artigo 34.º

Cessação das licenças e das autorizações

As licenças e as autorizações emitidas cessam nas seguintes situações:

a) A pedido expresso dos titulares;

b) Por decisão do município, quando exista motivo de interesse público, nos termos do disposto no artigo 29.º;

c) Por caducidade, uma vez expirado o prazo de validade das mesmas;

d) Quando o titular não cumpriu as condições impostas no licenciamento.

Artigo 35.º

Exibição dos títulos

Os titulares das licenças ou autorizações deverão manter no local de exercício da actividade licenciada ou autorizada ou, sendo disso caso, fazer-se sempre acompanhar do documento comprovativo do respectivo título ou do comprovativo do pagamento da taxa devida, que exibirão aos agentes municipais e entidades fiscalizadoras sempre que solicitado.

CAPÍTULO VII

Contra-ordenações

Artigo 36.º

Contra-ordenações

1 - Constituem contra-ordenações:

a) A prática de acto ou facto sem o prévio licenciamento ou autorização ou sem o prévio pagamento das taxas ou outras receitas municipais, salvo se existir previsão de contra-ordenação para a falta de licença ou autorização em lei ou regulamento especifico e nos casos expressamente permitidos;

b) A falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas e outras receitas municipais, para instrução de pedidos de isenção ou para pagamento em prestações;

c) A violação e ou infracção ao disposto no presente regulamento e tabela anexa.

2 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, o montante mínimo da coima no caso de pessoas singulares é de metade da retribuição mínima mensal garantida e o máximo de dez, sendo, no caso de pessoas colectivas, o montante da coima de uma retribuição mínima mensal garantida e o máximo cem vezes aquele valor.

3 - No caso previsto na alínea d), o montante mínimo da coima é de (euro)50,00 e o máximo de (euro)500,00, sendo, no caso de pessoas colectivas, o montante o máximo da coima de (euro)5000,00.

4 - A tentativa e negligência são sempre puníveis sendo, o montante máximo das coimas previstas no número anterior reduzido a metade.

5 - As situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 podem ainda dar lugar à remoção da situação ilícita.

6 - Não obstante o disposto nos números anteriores, prevalece em matéria de contra-ordenação, o previsto em legislação especial e em regulamentos municipais específicos.

Artigo 37.º

Meios de Prova

Os objectos que sirvam ou estejam destinados a servir para a prática de qualquer das contra-ordenações previstas no artigo anterior, ou os que foram por esta produzidos e, ainda, quaisquer outros que forem susceptíveis de servir de prova, podem ser apreendidos provisoriamente, sendo restituídos logo que se torne desnecessária a sua apreensão ou após a decisão condenatória definitiva, salvo se o Município pretender declará-los perdidos.

Artigo 38.º

Competência

A competência para determinar a instrução dos processos de contra-ordenação e para a aplicação das coimas pertence ao Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação nos termos legais.

Artigo 39.º

Sanções acessórias

1 - Sem prejuízo da aplicação das coimas a que se refere o artigo anterior, são ainda aplicáveis as seguintes sanções acessórias, a determinar em função da gravidade da infracção e da culpa do agente:

a) Perda de objectos pertencentes ao agente da infracção;

b) Interdição do exercício de profissões ou actividades na área do Município de Melgaço, cujo exercício dependa de licença ou autorização dos órgãos competentes do município;

c) Privação do direito a benefício outorgado pelos órgãos competentes do Município;

d) Privação do direito de participar em feiras ou mercados no Município;

e) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou a concessão de obras públicas municipais, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos que seja da competência da autarquia e a atribuição de licenças ou autorizações;

f) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a licença ou autorização da autarquia, quando a ele esteja directamente relacionado o cometimento da infracção;

g) Suspensão de licenças ou autorizações concedidos pela autarquia para ocupação de espaço do domínio público ou para o exercício de actividade conexa.

2 - As sanções referidas nas alíneas b) a g) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.

CAPÍTULO VIII

Garantias fiscais

Artigo 40.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas para as autarquias locais podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação.

2 - A reclamação é deduzida perante o órgão que efectuou a liquidação da taxa no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o tribunal administrativo e fiscal da área do Município.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo.

6 - À reclamação graciosa ou impugnação judicial aplicam-se ainda as normas do Código de Procedimento e Processo Tributário, com as necessárias adaptações.

7 - Às infracções às normas reguladoras das taxas que constituam contra-ordenações, aplicam-se as normas do Regime Geral das Infracções Tributárias, com as necessárias adaptações.

8 - Compete ao órgão executivo a cobrança coerciva das dívidas ao Município provenientes de taxas, encargos de mais valias e outras receitas de natureza tributária que devam cobrar, aplicando-se o Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.

9 - Sempre que o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação e for prestada nos termos da lei garantia idónea, não será negada a prestação do serviço, a emissão da autorização ou a continuação da utilização de bens do domínio público e privado autárquico.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 41.º

Serviços ou obras executadas pela Câmara em substituição dos responsáveis

1 - Quando os responsáveis se recusem a executar no prazo fixado, serviços ou obras impostos pela Câmara no uso das suas competências e seja esta a executá-los por conta daqueles, o custo efectivo dos trabalhos, será acrescido de 20 % para encargos de administração.

2 - O custo dos trabalhos, executados nos termos do item anterior, quando não pago voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação, para o efeito, será cobrado judicialmente, servindo de título executivo, certidão passada pelos Serviços competentes, comprovativa das despesas efectuadas.

3 - Ao custo total acresce o IVA à taxa legal, quando devido.

Artigo 42.º

Outras taxas municipais

Mediante proposta da Câmara Municipal, devidamente fundamentada pelos serviços municipais e respectiva autorização pela Assembleia Municipal, podem ser criadas novas taxas não previstas no presente Regulamento, do qual passam a fazer parte integrante, após as referidas aprovações.

Artigo 43.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento, aplica-se subsidiariamente o disposto na Lei das Finanças Locais, na lei geral tributária e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.

Artigo 44.º

Interpretação e Integração de Lacunas

1 - Aos casos não previstos neste Regulamento aplicar-se-á o Regime Geral das Taxas, sendo aplicados de forma sucessiva nos termos do artigo 2.º do mesmo:

a) A Lei das Finanças Locais,

b) A lei Geral Tributária;

c) A lei que estabelece o quadro de competências e o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias;

d) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

e) O Código de Procedimento e Processo Tributário;

f) O Código de Processo nos Tribunais Administrativos;

g) O Código de Procedimento Administrativo;

2 - Quaisquer notas exaradas na Tabela de Taxas anexa obrigam quer os serviços, quer os interessados.

Artigo 45.º

Documentos técnicos, minutas e formulários

A Câmara Municipal poderá estabelecer os documentos técnicos, minutas e formulários que se mostrem necessários a aplicação do presente Regulamento.

Artigo 46.º

Prazos

Aos prazos previstos no presente regulamento aplica-se o disposto no artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 47.º

Regime transitório

1 - As taxas a que se refere a Tabela anexa a este Regulamento, bem como os agravamentos nela previstos, aplicam-se a todos os casos em que as mesmas taxas venham a ser liquidadas e pagas após a sua entrada em vigor, mesmo que tenham por base processos que neste momento se encontram pendentes.

2 - As isenções já concedidas manter-se-ão em vigor pelo período da respectiva validade.

Artigo 48.º

Disposição revogatória

É revogado o anterior Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças.

Artigo 49.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais anexa, entram em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Melgaço

(ver documento original)

Fundamentação Económico-Financeira

Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais

Taxas de Secretaria

Introdução

«As taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada (elevado a 1) de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei.», Artigo 3.º da Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro, doravante designada por Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL).

O Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais (RLCTORM) disponibiliza ao Munícipe um documento que estipula regras transversais a toda a actividade do Município que implique a cobrança e respectiva liquidação de taxas, sistematizando procedimentos relacionados com as receitas municipais. Espera-se minimizar dificuldades de interpretação no que toca à aplicação diária destas normas.

È ainda objectivo do RLCTORM homogeneizar as taxas e outras receitas municipais cobradas nas secretarias para serviços similares. A sua liquidação encontrava-se dispersa em vários regulamentos municipais e fragmentada numa lógica já desfasada da realidade e do funcionamento actual.

No artigo 5.º do RGTAL, está previsto que «o valor das taxas das autarquias locais seja fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade [equivalência económica] e não deve ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular» e pode ser fixado «com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações», respeitando, obviamente, o citado princípio da proporcionalidade. Com efeito, «o sentido essencial do princípio da equivalência [proporcionalidade] está em proibir que se introduzam nos tributos comutativos diferenciações alheias ao custo ou ao benefício, assim como em proibir que o valor desses tributos ultrapasse esse mesmo benefício» (Vasques, 2008) (2). Assim, é natural que quando tratamos de taxas, a base de incidência objectiva se fragmente, dando origem a um número elevado de taxas, mas que se tornam necessárias à prossecução do princípio da equivalência económica.

É complexo em alguns casos, no entanto, quantificar o benefício auferido pelo particular. O conceito não será inequívoco nem, por essa via, isento de ambiguidades. Mais fácil será, certamente, quantificar os custos da actividade pública local, isto é, o custo em afectar recursos. Contudo, será verosímil assumir que a partir de determinado valor, é posto em causa o benefício do particular, pelo que é importante assumir uma postura de boa-fé e de bom-senso na criação da taxa, para que esta não se torne, quando esse não seja o objectivo, um critério de desincentivo à prática de certos actos.

Método de Cálculo

Pressupostos Fundamentais

Unidades de tempo

É pressuposto fundamental considerar um ano com (ver documento original) minutos efectivos de trabalho, onde f representa o número médio de férias gozadas (em dias) e p o número médio de dias perdidos (por faltas ao serviço, feriados, etc.). Assim sendo, y representará o número efectivo de dias anuais de trabalho. Considera-se, assim, normal um valor de 25 para f e de 15 para p.

Para os custos, que não os custos com pessoal, faz sentido considerar o ano completo, como um todo (com 365 dias, com 24 horas de 60 minutos cada).

Custos com o pessoal

Estes custos foram obtidos com base na lista nominativa da CM Melgaço. Para efeitos de simplificação, todos aqueles funcionários que, por força da reclassificação (ao abrigo da Lei 12-A/2008), estão situados entre duas posições remuneratórias foram colocados na posição remuneratória imediatamente superior.

A partir dessa tabela, obteve-se a média ponderada do custo base unitário por categoria:

Assistente Operacional

Encarregado Operacional

Encarregado Geral Operacional

Assistente técnico

Coordenador técnico

Técnico Superior

Dirigente

Obtido esse custo base, estipulou-se, com base nos dados relativos a 2008 um custo médio de encargos (seguros, TSU, etc.), chegando-se à conclusão que os encargos com remunerações representam cerca de 45 % do valor da remuneração base.

Por outro lado, nenhum funcionário trabalha sem material associado. Convencionou-se, assim, que cada funcionário inserido na categoria de assistente técnico, coordenador técnico, técnico superior e dirigente precisa, para trabalhar, do seguinte enxoval: secretária; cadeira; armário; bloco de gavetas e computador com ligação à Internet, software e servidores associados.

Para as restantes categorias, por ser muito difícil estandardizar um enxoval, achou-se que seria um cálculo inadmissivelmente ad hoc e, sobretudo, materialmente pouco relevante, para ser aqui considerado, pelo que, a bem do principio da razoabilidade e da materialidade, não foi considerado.

Voltando ao enxoval, consideramos uma vida útil de 8 anos para o material de escritório. Quanto ao computador, o custo que se apresenta divide-se em três: custo de investimento do computador e dos servidores (hardware), custo de licenciamento de software e custos operacionais de manutenção. Os custos de investimento com hardware são amortizáveis em 4 anos e com software em 3 anos. O restante material do enxoval é amortizável em 8 anos, como referido supra (cf. POCAL).

Resumindo, o custo por minuto com o pessoal técnico e dirigente (3) será:

((1,45 RB + SA x y)/420 y)+ E, onde:

RB: Remuneração Base;

SA: Valor diário Subsidio de Alimentação;

E: custo unitário por minuto do Enxoval;

f: número médio de dias de férias;

p: número médio de dias perdidos por faltas ao serviço, feriados, etc.;

y: número de dias efectivos de trabalho anuais.

Custos de estrutura

Sem embargo do que tem sido referido, os chamados custos de estrutura, embora concorram, obviamente, para a globalidade dos custos do Município e, indirectamente, para a afectação de recursos aos procedimentos que justificam a aplicação de uma taxa, não constituem, a nosso ver, custos imputáveis a uma taxa. Isto porque a sua base de repartição iria ser completamente discricionária, devido à falta de um critério racionalmente objectivo de repartição desses custos.

No limite, estar-se-ia a pôr em causa o princípio da materialidade, pois a actividade municipal não se reduz à aplicação de taxas e, por isso é claramente impossível, com o mínimo rigor exigido, afirmar que percentagem desses custos deveriam ser afectos a uma qualquer taxa.

O objectivo do legislador ao incluir no RGTAL a obrigatoriedade de todas as taxas municipais apresentarem nos seus regulamentos a respectiva fundamentação económico-financeira, espelha a tentativa de informar o Munícipe sobre o método usado para chegar ao valor da taxa e reduzir a discricionariedade que os Municípios potencialmente poderiam usar na constituição das mesmas.

Pressupostos específicos

Para a génese das taxas devidas por "Fotocópias ou impressão" de documentos que constituem reprodução simples foi adoptada o critério do benefício Auferido pelo Particular. Para este efeito, foram consultadas as empresas que disponibilizam esse serviços aos particulares no concelho de Melgaço.

Nas situações em que a disponibilização da documentação solicitada implique o suporte informático (CD, DVD, etc), foram adoptados os valores de mercado, na óptica ainda, portanto, do benefício Auferido pelo Particular, por simplificação os da última factura de compra de material informático pela Câmara Municipal.

«Taxa Referência»

A taxa referência é expressa em euro/unidade.

Esta taxa vai reflectir os custos com os recursos afectos aos procedimentos e tarefas necessários. C(índice i) irá representar o custo do item i que concorre directamente para a formação da taxa, pelo que, cada taxa referência j (txr(índice j)) é, genericamente, dada por:

(ver documento original)

sendo apurados com base no custo histórico, com referência ao ano de 2008. (5)

De seguida apresenta-se a explicitação do valor de cada uma das taxas.

Taxas de Secretaria

Tabela 1

Apuramento do custo (taxa referência) para Remessa de Processos Administrativos a entidades externas

(ver documento original)

Tabela 2

Apuramento do custo (taxa referência) para Certidões de teor, por cada lauda ou face

(ver documento original)

Tabela 3

Apuramento do custo (taxa referência) para Certidões de teor, para além da primeira lauda ou face

(ver documento original)

Tabela 4

Apuramento do custo (taxa referência) para Certidões Narrativas, por cada lauda ou face

(ver documento original)

Tabela 5

Apuramento do custo (taxa referência) para Certidões Narrativas, para além da primeira lauda ou face

(ver documento original)

Tabela 6

Apuramento do custo (taxa referência) para conferências e autenticações

(ver documento original)

Tabela 7

Apuramento do custo (taxa referência) para Fotocópias autenticadas (ou equivalente) por folha

(ver documento original)

Tabela 8

Apuramento do custo (taxa referência) para digitalizações de documentos

(ver documento original)

Conclusão

Todos os cálculos aqui apresentados baseiam-se em dados objectivos quanto aos custos, mas em dados estimados quanto às quantidades, porque foram aferidos na observação e na experiência de pessoas ao serviço no Município. Apesar de não ser um cálculo rigorosamente cientifico (se é que existe algum) é um cálculo válido.

O benefício Auferido pelo Particular, é nos casos aplicados neste estudo em concreto, especialmente bem percepcionado, porquanto se está perante serviços da mesma natureza prestados por empresas privadas.

Para termos uma base de cálculo rigorosamente científica, teria de existir uma equipa de especialistas que observasse o comportamento de cada técnico, o desempenho dos programas informáticos, etc., as vezes necessárias para conseguir padronizar os tempos de execução de cada tarefa numa distribuição probabilística. Ora, tal procedimento levaria a um arrastar de processos e a uma escalada nos custos que contrariam qualquer princípio de bom senso e de proporcionalidade, uma vez que o custo de tal método seria incomensuravelmente superior ao seu benefício. Neste caso, parece, preferível utilizar métodos mais simplificados (mas nem por isso menos válidos) de aferição dos tempos de execução das subtarefas que contribuem para a tarefa ou acto a ser tributado.

Obras por Conta de Particulares

Introdução

«As taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada (6) de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei.», Artigo 3.º da Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro, doravante designada por Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL).

A Câmara Municipal é compelida, muitas vezes, a efectuar trabalhos por conta de particulares, a expensas destes. Trata-se de serviços operacionais que podem ser realizados por administração directa ou por recurso a contratação e que, na sua maioria, são trabalhos em substituição do particular por inércia e incumprimento daquele (obras coercivas). Tais operações assumem-se como um verdadeiro serviço público local. Elencam-se, como exemplos mais usuais, os seguintes:

1 - Obras coercivas por administração directa decorrentes do artigo 91.º do RJUE,

2 - Obras coercivas por ajuste directo decorrentes do artigo 91.º do RJUE,

3 - Obras coercivas decorrentes de ocupação de via pública, por administração directa (RMUE),

4 - Obras para salvaguarda do património cultural, por administração directa ou por contratação ao abrigo da C.C.P., da qualidade do meio urbano e do meio ambiente, da segurança das edificações e do público em geral, nos termos do artigo 84.º do RJUE, OU obras de urbanização para protecção de interesses de terceiros adquirentes de lotes, por conta do titular do alvará ou apresentante da comunicação prévia por causa que seja imputável a este último, quando:

a) Não tiverem sido iniciadas no prazo de 1 ano a contar da data da emissão do alvará ou do prazo previsto no n.º 1 do artigo 36.º;

b) Permanecerem interrompidas por mais de 1 ano;

c) Não tiverem sido concluídas no prazo fixado ou suas prorrogações, nos casos em que a câmara municipal tenha declarado a caducidade;

a) Não hajam sido efectuadas as correcções ou alterações que hajam sido intimadas nos termos do artigo 105.º (trabalhos de correcção ou alteração) (7).

5 - Pequenas ampliações de redes (na proposta de alteração de Regulamento sob o epígrafe «Pequenas Ampliações de rede», roturas de redes imputáveis aos particulares (artigo 6.º n. 3 da proposta de Regulamento), serviço de limpeza de fossas sépticas (artigo 31.º do novo Regulamento), desentupimentos ocasionais de condutas particulares.

6 - Serviços de limpeza em substituição dos particulares no âmbito do Decreto-Lei 124/2006 com a redacção do Decreto-Lei 17/2009.

No artigo 5.º do RGTAL, está previsto que «o valor das taxas das autarquias locais seja fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade [equivalência económica] e não deve ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular» e pode ser fixado «com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações», respeitando, obviamente, o citado princípio da proporcionalidade. Com efeito, «o sentido essencial do princípio da equivalência [proporcionalidade] está em proibir que se introduzam nos tributos comutativos diferenciações alheias ao custo ou ao benefício, assim como em proibir que o valor desses tributos ultrapasse esse mesmo benefício» (Vasques, 2008) (8). Assim, é natural que quando tratamos de taxas, a base de incidência objectiva se fragmente, dando origem a um número elevado de taxas, mas que se tornam necessárias à prossecução do princípio da equivalência económica.

É complexo em alguns casos, no entanto, quantificar o benefício auferido pelo particular. O conceito não será inequívoco nem, por essa via, isento de ambiguidades. Mais fácil será, certamente, quantificar os custos da actividade pública local, isto é, o custo em afectar recursos. Contudo, será verosímil assumir que a partir de determinado valor, é posto em causa o benefício do particular, pelo que é importante assumir uma postura de boa-fé e de bom-senso na criação da taxa, para que esta não se torne, quando esse não seja o objectivo, um critério de desincentivo à prática de certos actos.

Método de Cálculo

Pressupostos Fundamentais

Unidades de tempo

É pressuposto fundamental considerar um ano com (ver documento original) minutos efectivos de trabalho, onde f representa o número médio de férias gozadas (em dias) e p o número médio de dias perdidos (por faltas ao serviço, feriados, etc.). Assim sendo, y representará o número efectivo de dias anuais de trabalho. Considera-se, assim, normal um valor de 25 para f e de 15 para p.

Para os custos, que não os custos com pessoal, faz sentido considerar o ano completo, como um todo (com 365 dias, com 24 horas de 60 minutos cada).

Custos com o pessoal

Estes custos foram obtidos com base na lista nominativa da CM Melgaço. Para efeitos de simplificação, todos aqueles funcionários que, por força da reclassificação (ao abrigo da Lei 12-A/2008), estão situados entre duas posições remuneratórias foram colocados na posição remuneratória imediatamente superior.

A partir dessa tabela, obteve-se a média ponderada do custo base unitário por categoria:

Assistente Operacional

Encarregado Operacional

Encarregado Geral Operacional

Assistente técnico

Coordenador técnico

Técnico Superior

Dirigente

Obtido esse custo base, estipulou-se, com base nos dados relativos a 2008 um custo médio de encargos (seguros, TSU, etc.), chegando-se à conclusão que os encargos com remunerações representam cerca de 45 % do valor da remuneração base.

Por outro lado, nenhum funcionário trabalha sem material associado. Convencionou-se, assim, que cada funcionário inserido na categoria de assistente técnico, coordenador técnico, técnico superior e dirigente precisa, para trabalhar, do seguinte enxoval: secretária; cadeira; armário; bloco de gavetas e computador com ligação à Internet, software e servidores associados.

Para as restantes categorias, por ser muito difícil estandardizar um enxoval, achou-se que seria um cálculo inadmissivelmente ad hoc e, sobretudo, materialmente pouco relevante, para ser aqui considerado, pelo que, a bem do principio da razoabilidade e da materialidade, não foi considerado.

Voltando ao enxoval, consideramos uma vida útil de 8 anos para o material de escritório. Quanto ao computador, o custo que se apresenta divide-se em três: custo de investimento do computador e dos servidores (hardware), custo de licenciamento de software e custos operacionais de manutenção. Os custos de investimento com hardware são amortizáveis em 4 anos e com software em 3 anos. O restante material do enxoval é amortizável em 8 anos, como referido supra (cf. POCAL).

Resumindo, o custo por minuto com o pessoal técnico e dirigente (9) será:

((1,45 RB + SA x y)/420 y)+ E, onde:

RB: Remuneração Base;

SA: Valor diário Subsidio de Alimentação;

E: custo unitário por minuto do Enxoval;

f: número médio de dias de férias;

p: número médio de dias perdidos por faltas ao serviço, feriados, etc.;

y: número de dias efectivos de trabalho anuais.

Custos de estrutura

Sem embargo do que tem sido referido, os chamados custos de estrutura, embora concorram, obviamente, para a globalidade dos custos do Município e, indirectamente, para a afectação de recursos aos procedimentos que justificam a aplicação de uma taxa, não constituem, a nosso ver, custos imputáveis a uma taxa. Isto porque a sua base de repartição iria ser completamente discricionária, devido à falta de um critério racionalmente objectivo de repartição desses custos.

No limite, estar-se-ia a pôr em causa o princípio da materialidade, pois a actividade municipal não se reduz à aplicação de taxas e, por isso é claramente impossível, com o mínimo rigor exigido, afirmar que percentagem desses custos deveriam ser afectos a uma qualquer taxa.

O objectivo do legislador ao incluir no RGTAL a obrigatoriedade de todas as taxas municipais apresentarem nos seus regulamentos a respectiva fundamentação económico-financeira, espelha a tentativa de informar o Munícipe sobre o método usado para chegar ao valor da taxa e reduzir a discricionariedade que os Municípios potencialmente poderiam usar na constituição das mesmas.

Pressupostos específicos

Os valores unitários listados no Anexo I - Quadro Resumo dos Preços dos Materiais de Construção e Aluguer de Serviços, são o resultado das adjudicações do procedimento para fornecimento continuo (de acordo com o Código da Contratação Pública) e serão aplicados sempre que usados para a execução dos trabalhos.

Faz parte integrante do presente trabalho o Anexo II, composto por cópia da lista de preços para «Fornecimento de material para manutenção e execução de redes de abastecimento, saneamento e águas pluviais - Ano 2007». Estes são os preços actualmente em vigor para a aquisição deste tipo de materiais pela Câmara Municipal e serão aplicados sempre que usados para a execução dos trabalhos.

«Taxa»

A taxa referência é expressa em euro/unidade.

Esta taxa vai reflectir os custos com os recursos afectos aos procedimentos e tarefas necessários. C(índice i) irá representar o custo do item i que concorre directamente para a formação da taxa, pelo que, cada taxa referência j (txr(índice j) é, genericamente, dada por:

(ver documento original)

De seguida apresenta-se a explicitação da taxa.

Realização de obras por substituição dos particulares

Tabela 9

Apuramento do custo (taxa referência) para a mão-de-obra

(ver documento original)

Conclusão

Todos os cálculos aqui apresentados baseiam-se em dados objectivos quanto aos custos. As respectivas quantidades serão aferidas mediante o uso efectivo dos recursos humanos e ou materiais aplicáveis ao caso concreto.

ANEXO I

Quadro Resumo dos Preços dos Materiais de Construção e Aluguer de Serviços

Tabela 10

Apuramento do custo (taxa referência) para os materiais a incorporar na obra

(ver documento original)

Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis de Passageiros

Introdução

«As taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada (10) de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei.», Artigo 3.º da Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro, doravante designada por Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL).

A Câmara Municipal é responsável por atribuir espaços, vulgo licenças, para a exploração de praças de táxis, segundo os limites fixados para o contingente no respectivo Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis de Passageiros. Atendendo ao princípio da prevalência da substância económica sobre a forma jurídica, tal autorização consubstancia uma ocupação do domínio público municipal, porquanto se trata de autorizar o sujeito passivo a ocupar uma "fracção" de terreno mediante uma retribuição pecuniária. Nessa medida, será de optar pelo critério do Benefício Auferido pelo Particular (BAP), uma vez que é complexa e, quiçá, despropositada a utilização do critério do custo. Não obstante, este deve ser o critério utilizado para obter a taxa referência dos averbamentos e da emissão de 2.ªas vias do documento que titula a autorização.

No artigo 5.º do RGTAL, está previsto que «o valor das taxas das autarquias locais seja fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade [equivalência económica] e não deve ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular» e pode ser fixado «com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações», respeitando, obviamente, o citado princípio da proporcionalidade. Com efeito, «o sentido essencial do princípio da equivalência [proporcionalidade] está em proibir que se introduzam nos tributos comutativos, diferenciações alheias ao custo ou ao benefício, assim como em proibir que o valor desses tributos ultrapasse esse mesmo benefício» (Vasques, 2008) (11). Assim, é natural que quando tratamos de taxas, a base de incidência objectiva se fragmente, dando origem a um número elevado de taxas, mas que se tornam necessárias à prossecução do princípio da equivalência económica.

Método de cálculo

Pressupostos Fundamentais - Critério do Custo

Unidades de tempo

É pressuposto fundamental considerar um ano com (ver documento original) minutos efectivos de trabalho, onde f representa o número médio de férias gozadas (em dias) e p o número médio de dias perdidos (por faltas ao serviço, feriados, etc.). Assim sendo, y representará o número efectivo de dias anuais de trabalho. Considera-se, assim, normal um valor de 25 para f e de 15 para p.

Para os custos, que não os custos com pessoal, faz sentido considerar o ano completo, como um todo (com 365 dias, com 24 horas de 60 minutos cada).

Custos com o pessoal

Estes custos foram obtidos com base na lista nominativa da CM Melgaço. Para efeitos de simplificação, todos aqueles funcionários que, por força da reclassificação (ao abrigo da Lei 12-A/2008), estão situados entre duas posições remuneratórias foram colocados na posição remuneratória imediatamente superior.

A partir dessa tabela, obteve-se a média ponderada do custo base unitário por categoria:

Assistente Operacional

Encarregado Operacional

Encarregado Geral Operacional

Assistente técnico

Coordenador técnico

Técnico Superior

Dirigente

Obtido esse custo base, estipulou-se, com base nos dados relativos a 2008 um custo médio de encargos (seguros, TSU, etc.), chegando-se à conclusão que os encargos com remunerações representam cerca de 45 % do valor da remuneração base.

Por outro lado, nenhum funcionário trabalha sem material associado. Convencionou-se, assim, que cada funcionário inserido na categoria de assistente técnico, coordenador técnico, técnico superior e dirigente precisa, para trabalhar, do seguinte enxoval: secretária; cadeira; armário; bloco de gavetas e computador com ligação à Internet, software e servidores associados.

Para as restantes categorias, por ser muito difícil estandardizar um enxoval, achou-se que seria um cálculo inadmissivelmente ad hoc e, sobretudo, materialmente pouco relevante, para ser aqui considerado, pelo que, a bem do principio da razoabilidade e da materialidade, não foi considerado.

Voltando ao enxoval, consideramos uma vida útil de 8 anos para o material de escritório. Quanto ao computador, o custo que se apresenta divide-se em três: custo de investimento do computador e dos servidores (hardware), custo de licenciamento de software e custos operacionais de manutenção. Os custos de investimento com hardware são amortizáveis em 4 anos e com software em 3 anos. O restante material do enxoval é amortizável em 8 anos, como referido supra (cf. POCAL).

Resumindo, o custo por minuto com o pessoal técnico e dirigente (12) será:

((1,45 RB + SA x y)/420 y) + E, onde:

RB: Remuneração Base;

SA: Valor diário Subsidio de Alimentação;

E: custo unitário por minuto do Enxoval;

f: número médio de dias de férias;

p: número médio de dias perdidos por faltas ao serviço, feriados, etc.;

y: número de dias efectivos de trabalho anuais.

Custos de estrutura

Sem embargo do que tem sido referido, os chamados custos de estrutura, embora concorram, obviamente, para a globalidade dos custos do Município e, indirectamente, para a afectação de recursos aos procedimentos que justificam a aplicação de uma taxa, não constituem, a nosso ver, custos imputáveis a uma taxa. Isto porque a sua base de repartição iria ser completamente discricionária, devido à falta de um critério racionalmente objectivo de repartição desses custos.

No limite, estar-se-ia a pôr em causa o princípio da materialidade, pois a actividade municipal não se reduz à aplicação de taxas e, por isso é claramente impossível, com o mínimo rigor exigido, afirmar que percentagem desses custos deveriam ser afectos a uma qualquer taxa.

O objectivo do legislador ao incluir no RGTAL a obrigatoriedade de todas as taxas municipais apresentarem nos seus regulamentos a respectiva fundamentação económico-financeira, espelha a tentativa de informar o Munícipe sobre o método usado para chegar ao valor da taxa e reduzir a discricionariedade que os Municípios potencialmente poderiam usar na constituição das mesmas.

«Taxa Referência»

A taxa referência é expressa em euro/unidade.

Esta taxa vai reflectir os custos com os recursos afectos aos procedimentos e tarefas necessários. C(índice i) irá representar o custo do item i que concorre directamente para a formação da taxa, pelo que, cada taxa referência j (txr(índice j) é, genericamente, dada por:

(ver documento original)

sendo apurados com base no custo histórico, com referência ao ano de 2008. (14)

De seguida apresenta-se a explicitação do valor de cada uma das taxas.

Explicitação do Valor das Taxas

Averbamentos

Tabela 11

Apuramento do custo (taxa referência) com o averbamento de uma licença de exploração de uma praça de táxis

(ver documento original)

Tabela 12

Apuramento do custo (taxa referência) com a emissão de 2.ª via de uma licença de exploração de uma praça de táxis.

(ver documento original)

Licenciamento - O critério do Benefício Auferido pelo Particular (BAP)

A questão fundamental que se coloca é saber qual o valor do m2 por ocupação do domínio público. Há um conjunto de diversos factores, cuja inclusão no apuramento de tal valor é passível de discussão. Refira-se, a título de exemplo, a natureza e a qualidade do pavimento, a localização, etc. Não obstante, acaba por ser improcedente considerar todos os factores, pois objectivamente estar-se-ia a complicar a tabela de taxas sem justificação objectiva, uma vez que não se trata aqui de utilidades de diferente natureza e, por conseguinte, não está em causa o princípio da equivalência económica, pelo simples facto de, por exemplo, a natureza do piso ser diversa.

Contudo, é importante assumir que há factores que, manifestamente, acabam por diferenciar a relação custo/benefício, nomeadamente, a questão da localização. Ao considerar tal critério, está-se a salvaguardar o princípio da equivalência económica, bem como a garantir que não se ponha em causa o BAP. Genericamente, o valor do m2 pretendido é dado por:

V = Vb x Ca x Cl, onde

V = Valor por m2, expresso em euro por m2;

Vb = Valor base, nos termos do CIMI (valor por m2 de construção), expresso em euro por m2

Ca = Coeficiente de afectação, nos termos do CIMI

Cl = Coeficiente de localização, nos termos do CIMI

O raciocínio que está na base do cálculo do valor da taxa, como se depreende, tem muita ligação com o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI). A tabela a seguir descrita explicita o valor das variáveis utilizadas:

Tabela 13

Apuramento do BAP (taxa referência) para o valor da emissão de uma licença para exploração de uma praça de táxis

(ver documento original)

Face ao exposto, é perfeitamente verosímil aceitar que o valor que resulta da fórmula apresentada espelha com um grau elevado de rigor, o BAP pela disponibilização de uma praça de táxis, uma vez que se trata de um valor que qualquer agente privado informado cobraria pela cedência onerosa de uma "fracção" de terreno para um estacionamento não coberto.

Achou-se por bem, não incluir nesta taxa o custo administrativo espelhado nas Tabelas 1 e 2, pois que consideramos que é desajustado acrescer ao BAP o custo da actividade municipal, uma vez que estar-se-ia a incrementar o seu valor e, por conseguinte, a por em causa esse mesmo benefício.

Resta apenas tecer uma breve consideração acerca do valor do Cl. Não existindo um coeficiente de localização específico, pressupõe-se como critério, que o transporte de pessoas em veículos de aluguer, vulgo táxis, é um serviço. Assim, o Cl pode ser obtido através da aplicação informática que a administração fiscal coloca ao dispor do contribuinte: o SIGIMI.

Tabela 14

Justificação do valor das taxas

(ver documento original)

Conclusão

Todos os cálculos aqui apresentados baseiam-se em dados objectivos quanto aos custos, mas em dados estimados quanto às quantidades, porque foram aferidos na observação e na experiência de pessoas ao serviço no Município. Apesar de não ser um cálculo rigorosamente cientifico (se é que existe algum) é um cálculo válido.

Estamos cientes de que o BAP é um exercício com alguma carga de abstracção. Não obstante, parece-nos que o exercício proposto é válido e desejável, porquanto simplifica, sem por em causa os princípios do RGTAL, um cálculo que à partida se afigura bastante complexo.

Para termos uma base de cálculo rigorosamente científica, teria de existir uma equipa de especialistas que observasse o comportamento de cada técnico, o desempenho dos programas informáticos, etc., as vezes necessárias para conseguir padronizar os tempos de execução de cada tarefa numa distribuição probabilística. Ora, tal procedimento levaria a um arrastar de processos e a uma escalada nos custos que contrariam qualquer princípio de bom senso e de proporcionalidade, uma vez que o custo de tal método seria incomensuravelmente superior ao seu benefício. Neste caso, parece, preferível utilizar métodos mais simplificados (mas nem por isso menos válidos) de aferição dos tempos de execução das subtarefas que contribuem para a tarefa ou acto a ser tributado.

Regulamento do Exercício de Diversas Actividades

Introdução

«As taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada (17) de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei.», Artigo 3.º da Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro, doravante designada por Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL).

Licenciar actividades diversas, que anteriormente estavam cometidas aos governos civis e que passaram para as Câmaras Municipais consiste em verificar pressupostos e emitir as respectivas licenças previstas no Regulamento do Exercício de Diversas Actividades sujeitas a licenciamento municipal. No caso concreto, estaremos perante remoções de obstáculos jurídicos ao comportamento dos particulares.

No artigo 5.º do RGTAL, está previsto que «o valor das taxas das autarquias locais seja fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade [equivalência económica] e não deve ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular» e pode ser fixado «com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações», respeitando, obviamente, o citado princípio da proporcionalidade. Com efeito, «o sentido essencial do princípio da equivalência [proporcionalidade] está em proibir que se introduzam nos tributos comutativos diferenciações alheias ao custo ou ao benefício, assim como em proibir que o valor desses tributos ultrapasse esse mesmo benefício» (Vasques, 2008) (18). Assim, é natural que quando tratamos de taxas, a base de incidência objectiva se fragmente, dando origem a um número elevado de taxas, mas que se tornam necessárias à prossecução do princípio da equivalência económica.

É complexo em alguns casos, no entanto, quantificar o benefício auferido pelo particular (BAP). O conceito não será inequívoco nem, por essa via, isento de ambiguidades. Não obstante, no caso concreto das reproduções será mais simples e correcto aferir o valor da taxa tendo por base o BAP. Noutros casos, nomeadamente no das transcrições, será mais fácil, certamente, quantificar os custos da actividade pública local, isto é, o custo em afectar recursos. Contudo, será verosímil assumir que a partir de determinado valor, é posto em causa o benefício do particular, pelo que é importante assumir uma postura de boa-fé e de bom senso na criação da taxa, para que esta não se torne, quando esse não seja o objectivo, um critério de desincentivo à prática de certos actos.

Método de Cálculo

Pressupostos Fundamentais

Unidades de tempo

É pressuposto fundamental considerar um ano com (ver documento original) minutos efectivos de trabalho, onde f representa o número médio de férias gozadas (em dias) e p o número médio de dias perdidos (por faltas ao serviço, feriados, etc.). Assim sendo, y representará o número efectivo de dias anuais de trabalho. Considera-se, assim, normal um valor de 25 para f e de 15 para p.

Para os custos, que não os custos com pessoal, faz sentido considerar o ano completo, como um todo (com 365 dias, com 24 horas de 60 minutos cada).

Custos com o pessoal

Estes custos foram obtidos com base na lista nominativa da CM Melgaço. Para efeitos de simplificação, todos aqueles funcionários que, por força da reclassificação (ao abrigo da Lei 12-A/2008), estão situados entre duas posições remuneratórias foram colocados na posição remuneratória imediatamente superior.

A partir dessa tabela, obteve-se a média ponderada do custo base unitário por categoria:

Assistente Operacional

Encarregado Operacional

Encarregado Geral Operacional

Assistente técnico

Coordenador técnico

Técnico Superior

Dirigente

Obtido esse custo base, estipulou-se, com base nos dados relativos a 2008 um custo médio de encargos (seguros, TSU, etc.), chegando-se à conclusão que os encargos com remunerações representam cerca de 45 % do valor da remuneração base.

Por outro lado, nenhum funcionário trabalha sem material associado. Convencionou-se, assim, que cada funcionário inserido na categoria de assistente técnico, coordenador técnico, técnico superior e dirigente precisa, para trabalhar, do seguinte enxoval: secretária; cadeira; armário; bloco de gavetas e computador com ligação à Internet, software e servidores associados.

Para as restantes categorias, por ser muito difícil estandardizar um enxoval, achou-se que seria um cálculo inadmissivelmente ad hoc e, sobretudo, materialmente pouco relevante, para ser aqui considerado, pelo que, a bem do principio da razoabilidade e da materialidade, não foi considerado.

Voltando ao enxoval, consideramos uma vida útil de 8 anos para o material de escritório. Quanto ao computador, o custo que se apresenta divide-se em três: custo de investimento do computador e dos servidores (hardware), custo de licenciamento de software e custos operacionais de manutenção. Os custos de investimento com hardware são amortizáveis em 4 anos e com software em 3 anos. O restante material do enxoval é amortizável em 8 anos, como referido supra (cf. POCAL).

Resumindo, o custo por minuto com o pessoal técnico e dirigente (19) será:

((1,45 RB + SA x y)/420 y) + E, onde:

RB: Remuneração Base;

SA: Valor diário Subsidio de Alimentação;

E: custo unitário por minuto do Enxoval;

f: número médio de dias de férias;

p: número médio de dias perdidos por faltas ao serviço, feriados, etc.;

y: número de dias efectivos de trabalho anuais.

Custos de estrutura

Sem embargo do que tem sido referido, os chamados custos de estrutura, embora concorram, obviamente, para a globalidade dos custos do Município e, indirectamente, para a afectação de recursos aos procedimentos que justificam a aplicação de uma taxa, não constituem, a nosso ver, custos imputáveis a uma taxa. Isto porque a sua base de repartição iria ser completamente discricionária, devido à falta de um critério racionalmente objectivo de repartição desses custos.

No limite, estar-se-ia a pôr em causa o princípio da materialidade, pois a actividade municipal não se reduz à aplicação de taxas e, por isso é claramente impossível, com o mínimo rigor exigido, afirmar que percentagem desses custos deveriam ser afectos a uma qualquer taxa.

O objectivo do legislador ao incluir no RGTAL a obrigatoriedade de todas as taxas municipais apresentarem nos seus regulamentos a respectiva fundamentação económico-financeira, espelha a tentativa de informar o Munícipe sobre o método usado para chegar ao valor da taxa e reduzir a discricionariedade que os Municípios potencialmente poderiam usar na constituição das mesmas.

«Taxa Referência»

A taxa referência é expressa em euro/unidade.

Esta taxa vai reflectir os custos com os recursos afectos aos procedimentos e tarefas necessários. C(índice i) irá representar o custo do item i que concorre directamente para a formação da taxa, pelo que, cada taxa referência j (txr(índice j) é, genericamente, dada por:

(ver documento original)

sendo apurados com base no custo histórico, com referência ao ano de 2008.

De seguida apresenta-se a explicitação do valor de cada uma das taxas.

Licenciamento de actividades

Tabela 15

Apuramento do custo (taxa referência) para licenciamento da actividade de guarda-nocturno

(ver documento original)

Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão

Tabela 16

Apuramento do custo (taxa referência) para o registo da máquina

(ver documento original)

Tabela 17

Apuramento do custo (taxa referência) para a emissão da Licença de Exploração

(ver documento original)

Tabela 18

Apuramento do custo (taxa referência) para averbamento por transferência de propriedade da máquina

(ver documento original)

Tabela 19

Apuramento do custo (taxa referência) para segunda via do título de registo

(ver documento original)

Realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre

Tabela 20

Apuramento do custo (taxa referência) para licenciamento de provas desportivas

(ver documento original)

Tabela 21

Apuramento do custo (taxa referência) para licenciamento de arraiais, romarias e bailes e fogueiras populares (santos populares) e outros divertimentos públicos

(ver documento original)

Tabela 22

Apuramento do custo (taxa referência) para licenciamento leilões em locais públicos

(ver documento original)

Tabela 9

Apuramento do custo (taxa referência) para licenciamento de queimadas

(ver documento original)

Tabela 10

Apuramento do custo (taxa referência) para licenciamento de espectáculos e actividades ruidosas

(ver documento original)

Tabela 11

Justificação do valor das taxas

(ver documento original)

Conclusão

Todos os cálculos aqui apresentados baseiam-se em dados objectivos quanto aos custos, mas em dados estimados quanto às quantidades, porque foram aferidos na observação e na experiência de pessoas ao serviço no Município. Apesar de não ser um cálculo rigorosamente cientifico (se é que existe algum) é um cálculo válido.

Para termos uma base de cálculo rigorosamente científica, teria de existir uma equipa de especialistas que observasse o comportamento de cada técnico, o desempenho dos programas informáticos, etc., as vezes necessárias para conseguir padronizar os tempos de execução de cada tarefa numa distribuição probabilística. Ora, tal procedimento levaria a um arrastar de processos e a uma escalada nos custos que contrariam qualquer princípio de bom senso e de proporcionalidade, uma vez que o custo de tal método seria incomensuravelmente superior ao seu benefício. Neste caso, parece, preferível utilizar métodos mais simplificados (mas nem por isso menos válidos) de aferição dos tempos de execução das subtarefas que contribuem para a tarefa ou acto a ser tributado.

Taxas dos espaços Culturais do Concelho de Melgaço

Divisão Cultura, Museus e Património (DCMP)

Introdução

«As taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada (20) de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei.», Artigo 3.º da Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro, doravante designada por Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL).

À Divisão de Cultura Museus e Património (DCMP), de acordo com o Regulamento Interno dos Serviços, entre outras competências e atribuições, incumbe dinamizar a actividade cultural do município através da valorização, do apoio e promoção de iniciativas, projectos e acções nesta área; apoiar e coordenar a acção dos agentes culturais, incentivando o associativismo, no âmbito da difusão e da defesa do património cultural e das actividades ou eventos estratégicos para o município e promover o intercâmbio das diversas formas de expressão cultural, tradicionais e emergentes que coloquem o município na rota dos acontecimentos nacionais e internacionais.

O âmbito do presente estudo recaiu sobre três dos espaços aos quais compete à DCMP a sua gestão, a saber: Porta de Lamas de Lamas de Mouro - PNPG; Casa da Cultura e Rede de Museus (Núcleo Museológico e de Pesquisa Torre de Menagem, Núcleo Museológico de Castro Laboreiro, Museu de Cinema de Melgaço - Jean Loup Passek e Espaço Memória e Fronteira)

No artigo 5.º do RGTAL, está previsto que «o valor das taxas das autarquias locais seja fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade [equivalência económica] e não deve ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular» e pode ser fixado «com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações», respeitando, obviamente, o citado princípio da proporcionalidade. Com efeito, «o sentido essencial do princípio da equivalência [proporcionalidade] está em proibir que se introduzam nos tributos comutativos diferenciações alheias ao custo ou ao benefício, assim como em proibir que o valor desses tributos ultrapasse esse mesmo benefício» (Vasques, 2008) (21). Assim, é natural que quando tratamos de taxas, a base de incidência objectiva se fragmente, dando origem a um número elevado de taxas, mas que se tornam necessárias à prossecução do princípio da equivalência económica.

É complexo em alguns casos, no entanto, quantificar o benefício auferido pelo particular. O conceito não será inequívoco nem, por essa via, isento de ambiguidades. Mais fácil será, certamente, quantificar os custos da actividade pública local, isto é, o custo em afectar recursos. Contudo, será verosímil assumir que a partir de determinado valor, é posto em causa o benefício do particular, pelo que é importante assumir uma postura de boa-fé e de bom-senso na criação da taxa, para que esta não se torne, quando esse não seja o objectivo, um critério de desincentivo à prática de certos actos.

Método de Cálculo

Pressupostos Fundamentais

Unidades de tempo

É pressuposto fundamental considerar um ano com (ver documento original) minutos efectivos de trabalho, onde f representa o número médio de férias gozadas (em dias) e p o número médio de dias perdidos (por faltas ao serviço, feriados, etc.). Assim sendo, y representará o número efectivo de dias anuais de trabalho. Considera-se, assim, normal um valor de 25 para f e de 15 para p.

Para os custos, que não os custos com pessoal, faz sentido considerar o ano completo, como um todo (com 365 dias, com 24 horas de 60 minutos cada).

Custos com o pessoal

Estes custos foram obtidos com base na lista nominativa da CM Melgaço. Para efeitos de simplificação, todos aqueles funcionários que, por força da reclassificação (ao abrigo da Lei 12-A/2008), estão situados entre duas posições remuneratórias foram colocados na posição remuneratória imediatamente superior.

A partir dessa tabela, obteve-se a média ponderada do custo base unitário por categoria:

Assistente Operacional

Encarregado Operacional

Encarregado Geral Operacional

Assistente técnico

Coordenador técnico

Técnico Superior

Dirigente

Obtido esse custo base, estipulou-se, com base nos dados relativos a 2008 um custo médio de encargos (seguros, TSU, etc.), chegando-se à conclusão que os encargos com remunerações representam cerca de 45 % do valor da remuneração base.

Por outro lado, nenhum funcionário trabalha sem material associado. Convencionou-se, assim, que cada funcionário inserido na categoria de assistente técnico, coordenador técnico, técnico superior e dirigente precisa, para trabalhar, do seguinte enxoval: secretária; cadeira; armário; bloco de gavetas e computador com ligação à Internet, software e servidores associados.

Para as restantes categorias, por ser muito difícil estandardizar um enxoval, achou-se que seria um cálculo inadmissivelmente ad hoc e, sobretudo, materialmente pouco relevante, para ser aqui considerado, pelo que, a bem do principio da razoabilidade e da materialidade, não foi considerado.

Voltando ao enxoval, consideramos uma vida útil de 8 anos para o material de escritório. Quanto ao computador, o custo que se apresenta divide-se em três: custo de investimento do computador e dos servidores (hardware), custo de licenciamento de software e custos operacionais de manutenção. Os custos de investimento com hardware são amortizáveis em 4 anos e com software em 3 anos. O restante material do enxoval é amortizável em 8 anos, como referido supra (cf. POCAL).

Resumindo, o custo por minuto com o pessoal técnico e dirigente (22) será:

((1,45 RB + SA x y)/420 y) + E, onde:

RB: Remuneração Base;

SA: Valor diário Subsidio de Alimentação;

E: custo unitário por minuto do Enxoval;

f: número médio de dias de férias;

p: número médio de dias perdidos por faltas ao serviço, feriados, etc.;

y: número de dias efectivos de trabalho anuais.

Custos de estrutura

Sem embargo do que tem sido referido, os chamados custos de estrutura, embora concorram, obviamente, para a globalidade dos custos do Município e, indirectamente, para a afectação de recursos aos procedimentos que justificam a aplicação de uma taxa, não constituem, a nosso ver, custos imputáveis a uma taxa. Isto porque a sua base de repartição iria ser completamente discricionária, devido à falta de um critério racionalmente objectivo de repartição desses custos.

No limite, estar-se-ia a pôr em causa o princípio da materialidade, pois a actividade municipal não se reduz à aplicação de taxas e, por isso é claramente impossível, com o mínimo rigor exigido, afirmar que percentagem desses custos deveriam ser afectos a uma qualquer taxa.

O objectivo do legislador ao incluir no RGTAL a obrigatoriedade de todas as taxas municipais apresentarem nos seus regulamentos a respectiva fundamentação económico-financeira, espelha a tentativa de informar o Munícipe sobre o método usado para chegar ao valor da taxa e reduzir a discricionariedade que os Municípios potencialmente poderiam usar na constituição das mesmas.

Pressupostos específicos adoptados no cálculo da taxa para os Programas Educativos

Os serviços Educativos da Câmara Municipal de Melgaço (Rede Museus - Melgaço Museus, na Porta de Lamas de Mouro, Casa da Cultura, Biblioteca Municipal e Arquivo Municipal, entre outros) elaboram ciclicamente um Plano de Actividades que engloba proposta de programas educativos transversais aos espaços culturais e lúdico-pedagógicos do Município. Foi assumido que esse plano tem um ciclo de vida com 300 utilizações.

Os programas educativos foram estruturados para um grupo de 25 pessoas. Desta capacidade ideal resulta o sucesso do cumprimento dos objectivos fixados e apresentados na proposta do Plano de Actividades desenvolvidos pelos serviços educativos da Câmara Municipal. Os Programas educativos que impliquem a realização simultânea de actividades em locais distintos pressupõem a coordenação adicional entre as mesmas.

Pressupostos específicos adoptados no cálculo das taxas da Porta de Lamas de Mouro - PNPG

O valor da conta final financeira da empreitada, e consecutivamente o das amortizações, foi distribuído de acordo com as seguintes percentagens: Oficina Temática: 50 %; Auditório: 20 % e Edifício Recepção: 30 %. O mesmo critério foi adoptado para a distribuição dos custos com materiais de limpeza, economato, Iluminação, climatização e do Seguro dos Edifício e respectivo recheio.

No que toca às amortizações, foram usados os valores do CIBE, de acordo com a Portaria 671/2000 de 17 de Abril.

Para o apuramento do custo unitário da entrada na Oficina Temática assumiu-se uma situação de afectação de recursos óptima. Aferida a capacidade instantânea do espaço (25 pessoas), a duração média da visita (45 minutos) e o horário de funcionamento, o resultado obtido revelou contudo que estávamos perante uma impossibilidade de reafectação de factores produtivos de forma a melhorar a situação de alguns utilizadores sem prejudicar simultaneamente qualquer outro. Conceptualmente esta situação constitui um "Óptimo de Pareto", em linguagem comum, "o Óptimo é inimigo do Bom". Deste modo, assumiu-se que a utilização diária máxima para a concretização dos objectivos do espaço é de 175 visitantes, o que corresponde a 54.600 visitantes/ano. De igual modo, este princípio foi utilizado no apuramento dos custos com a utilização do Auditório e da Recepção, diferenciando apenas no pressuposto de que a utilização diária máxima é calculada numa base de 310 dias de funcionamento por ano

A Porta de Lamas de Mouro disponibiliza também o espaço e equipamentos a empresas de promoção turística através de "pacotes" de actividades. Estes foram desenhados para grupos organizados de 80 pessoas.

Pressupostos específicos adoptados no cálculo das taxas de Melgaço Museus

Para o apuramento do custo unitário da entrada num dos espaços da rede de Museus de Melgaço assumiu-se uma situação de afectação de recursos óptima. Aferida a capacidade instantânea de cada um dos espaços (25 pessoas), a duração média da visita (45 minutos) e o horário de funcionamento, o resultado obtido revelou contudo que estávamos perante uma impossibilidade de reafectação de factores produtivos de forma a melhorar a situação de alguns utilizadores sem prejudicar simultaneamente qualquer outro. Conceptualmente esta situação constitui um "Óptimo de Pareto", em linguagem comum, "o Óptimo é inimigo do Bom". Deste modo, assumiu-se que a utilização diária máxima para a concretização dos objectivos de cada um dos espaços é de 125 visitantes, o que corresponde a 154.809 visitantes/ano para a rede de museus.

Uma vez que os Museus de Melgaço estão organizados em rede sob a tutela da mesma unidade orgânica da Câmara Municipal, admitiu-se agregar os custos que concorrem para o seu funcionamento numa lógica de Centro de Custos.

Pressupostos específicos adoptados no cálculo das taxas da Casa da Cultura

Para o cálculo da amortização, foi utilizado como base o valor do imóvel que consta no arrolamento de bens elaborado em 2003. e a taxa da tabela do CIBE, de acordo com a Portaria 671/2000 de 17 de Abril.

A distribuição do custo anual apurado, foi efectuada segundo:

O critério da ocupação, em que o Auditório tem 74, 4 m2 e o espaço para Exposições tem 90 m2, num total de 836 m2 da Casa da Cultura.

O critério da utilização temporal: A Utilização máxima possível coincidente com os dias de funcionamento da Casa da Cultura por ano (296) e uma exposição mês (duração média de uma exposição)

«Taxa Referência»

A taxa referência é expressa em euro/unidade.

Esta taxa vai reflectir os custos com os recursos afectos aos procedimentos e tarefas necessários. C(índice i) irá representar o custo do item i que concorre directamente para a formação da taxa, pelo que, cada taxa referência j (txr(índice j) é, genericamente, dada por:

(ver documento original)

sendo apurados com base no custo histórico, com referência ao ano de 2008.

Coeficiente de Incentivo j (CI(índice j)

O coeficiente de incentivo pretende desincentivar ou incentivar a prática dos actos a que respeita a cobrança da taxa. O facto de Melgaço ser um concelho do interior, não permite que o mercado funcione de forma eficiente, tendo muitas vezes a autarquia que funcionar como impulsionador e incentivador da economia. Assim:

ci(índice j) (maior que) 0 - incentivo

ci(índice j) = 0 - neutro

ci(índice j) (menor que) 0 - desincentivo

A bem do princípio da equivalência económica, a tendência será para que a taxa reflicta aquele custo, mas, por outro, lado será sempre tido em conta, dentro dos princípios da razoabilidade e do bom-senso, o benefício do particular e, se for o caso, politicas de desincentivo de determinadas práticas.

Taxa proposta

A «taxa proposta» será o valor que o sujeito passivo vai efectivamente pagar. Como se depreende do esquema anterior, a taxa será, genericamente, assim definida:

(ver documento original)

De seguida apresenta-se a explicitação do valor de cada uma das taxas.

Programas Educativos

Tabela 23

Apuramento do custo (taxa referência) para Programas Educativos

(ver documento original)

Tabela 24

Apuramento do custo (taxa referência) para Programas Educativos do tipo II

(ver documento original)

Tabela 25

Apuramento do custo (taxa referência) para as Oficinas Lúdico-Pedagógicas

(ver documento original)

Porta de Lamas de Mouro

Tabela 26

Apuramento do custo (taxa referência) para a entrada na Oficina Temática

(ver documento original)

Tabela 27

Apuramento do custo (taxa referência) para o Auditório

(ver documento original)

Tabela 28

Apuramento do custo para a Recepção

(ver documento original)

Tabela 29

Apuramento do custo (taxa referência) para a utilização dos Espaços por "pacotes"

(ver documento original)

Melgaço-Museus

Tabela 30

Apuramento do custo (taxa referência) para a entrada num Espaço Museológico

(ver documento original)

Tabela 31

Apuramento do custo (taxa referência) de uma visita guiada

(ver documento original)

Casa da Cultura

Tabela 32

Apuramento do custo (taxa referência) da utilização do Auditório e do Espaço da Exposição

(ver documento original)

Tabela 33

Justificação do valor das taxas propostas

(ver documento original)

Conclusão

Todos os cálculos aqui apresentados baseiam-se em dados objectivos quanto aos custos, mas em dados estimados quanto às quantidades, porque foram aferidos na observação e na experiência de pessoas ao serviço no Município. Apesar de não ser um cálculo rigorosamente cientifico (se é que existe algum) é um cálculo válido.

Para termos uma base de cálculo rigorosamente científica, teria de existir uma equipa de especialistas que observasse o comportamento de cada técnico, o desempenho dos programas informáticos, etc., as vezes necessárias para conseguir padronizar os tempos de execução de cada tarefa numa distribuição probabilística. Ora, tal procedimento levaria a um arrastar de processos e a uma escalada nos custos que contrariam qualquer princípio de bom senso e de proporcionalidade, uma vez que o custo de tal método seria incomensuravelmente superior ao seu benefício. Neste caso, parece, preferível utilizar métodos mais simplificados (mas nem por isso menos válidos) de aferição dos tempos de execução das subtarefas que contribuem para a tarefa ou acto a ser tributado.

Regulamento do Arquivo Municipal

Introdução

«As taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada (23) de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei.», Artigo 3.º da Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro, doravante designada por Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL).

O Arquivo Municipal é um serviço de guarda, conservação, reprodução e transcrição de documentos administrativos e outros documentos que se encontrem ao cuidado do Município. Nesse sentido a disponibilização do Arquivo Municipal configura-se como um verdadeiro serviço público.

No artigo 5.º do RGTAL, está previsto que «o valor das taxas das autarquias locais seja fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade [equivalência económica] e não deve ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular» e pode ser fixado «com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações», respeitando, obviamente, o citado princípio da proporcionalidade. Com efeito, «o sentido essencial do princípio da equivalência [proporcionalidade] está em proibir que se introduzam nos tributos comutativos diferenciações alheias ao custo ou ao benefício, assim como em proibir que o valor desses tributos ultrapasse esse mesmo benefício» (Vasques, 2008) (24). Assim, é natural que quando tratamos de taxas, a base de incidência objectiva se fragmente, dando origem a um número elevado de taxas, mas que se tornam necessárias à prossecução do princípio da equivalência económica.

É complexo em alguns casos, no entanto, quantificar o benefício auferido pelo particular (BAP). O conceito não será inequívoco nem, por essa via, isento de ambiguidades. Não obstante, no caso concreto das reproduções será mais simples e correcto aferir o valor da taxa tendo por base o BAP. Noutros casos, nomeadamente no das transcrições, será mais fácil, certamente, quantificar os custos da actividade pública local, isto é, o custo em afectar recursos. Contudo, será verosímil assumir que a partir de determinado valor, é posto em causa o benefício do particular, pelo que é importante assumir uma postura de boa-fé e de bom-senso na criação da taxa, para que esta não se torne, quando esse não seja o objectivo, um critério de desincentivo à prática de certos actos.

Método de cálculo

Pressupostos Fundamentais

Unidades de tempo

É pressuposto fundamental considerar um ano com (ver documento original) minutos efectivos de trabalho, onde f representa o número médio de férias gozadas (em dias) e p o número médio de dias perdidos (por faltas ao serviço, feriados, etc.). Assim sendo, y representará o número efectivo de dias anuais de trabalho. Considera-se, assim, normal um valor de 25 para f e de 15 para p.

Para os custos, que não os custos com pessoal, faz sentido considerar o ano completo, como um todo (com 365 dias, com 24 horas de 60 minutos cada).

Custos com o pessoal

Estes custos foram obtidos com base na lista nominativa da CM Melgaço. Para efeitos de simplificação, todos aqueles funcionários que, por força da reclassificação (ao abrigo da Lei 12-A/2008), estão situados entre duas posições remuneratórias foram colocados na posição remuneratória imediatamente superior.

A partir dessa tabela, obteve-se a média ponderada do custo base unitário por categoria:

Assistente Operacional

Encarregado Operacional

Encarregado Geral Operacional

Assistente técnico

Coordenador técnico

Técnico Superior

Dirigente

Obtido esse custo base, estipulou-se, com base nos dados relativos a 2008 um custo médio de encargos (seguros, TSU, etc.), chegando-se à conclusão que os encargos com remunerações representam cerca de 45 % do valor da remuneração base.

Por outro lado, nenhum funcionário trabalha sem material associado. Convencionou-se, assim, que cada funcionário inserido na categoria de assistente técnico, coordenador técnico, técnico superior e dirigente precisa, para trabalhar, do seguinte enxoval: secretária; cadeira; armário; bloco de gavetas e computador com ligação à Internet, software e servidores associados.

Para as restantes categorias, por ser muito difícil estandardizar um enxoval, achou-se que seria um cálculo inadmissivelmente ad hoc e, sobretudo, materialmente pouco relevante, para ser aqui considerado, pelo que, a bem do principio da razoabilidade e da materialidade, não foi considerado.

Voltando ao enxoval, consideramos uma vida útil de 8 anos para o material de escritório. Quanto ao computador, o custo que se apresenta divide-se em três: custo de investimento do computador e dos servidores (hardware), custo de licenciamento de software e custos operacionais de manutenção. Os custos de investimento com hardware são amortizáveis em 4 anos e com software em 3 anos. O restante material do enxoval é amortizável em 8 anos, como referido supra (cf. POCAL).

Resumindo, o custo por minuto com o pessoal técnico e dirigente (25) será:

((1,45 RB + SA x y)/420 y) + E, onde:

RB: Remuneração Base;

SA: Valor diário Subsidio de Alimentação;

E: custo unitário por minuto do Enxoval;

f: número médio de dias de férias;

p: número médio de dias perdidos por faltas ao serviço, feriados, etc.;

y: número de dias efectivos de trabalho anuais.

Custos de estrutura

Sem embargo do que tem sido referido, os chamados custos de estrutura, embora concorram, obviamente, para a globalidade dos custos do Município e, indirectamente, para a afectação de recursos aos procedimentos que justificam a aplicação de uma taxa, não constituem, a nosso ver, custos imputáveis a uma taxa. Isto porque a sua base de repartição iria ser completamente discricionária, devido à falta de um critério racionalmente objectivo de repartição desses custos.

No limite, estar-se-ia a pôr em causa o princípio da materialidade, pois a actividade municipal não se reduz à aplicação de taxas e, por isso é claramente impossível, com o mínimo rigor exigido, afirmar que percentagem desses custos deveriam ser afectos a uma qualquer taxa.

O objectivo do legislador ao incluir no RGTAL a obrigatoriedade de todas as taxas municipais apresentarem nos seus regulamentos a respectiva fundamentação económico-financeira, espelha a tentativa de informar o Munícipe sobre o método usado para chegar ao valor da taxa e reduzir a discricionariedade que os Municípios potencialmente poderiam usar na constituição das mesmas.

«Taxa Referência»

A taxa referência é expressa em euro/unidade.

Esta taxa vai reflectir os custos com os recursos afectos aos procedimentos e tarefas necessários. C(índice i) irá representar o custo do item i que concorre directamente para a formação da taxa, pelo que, cada taxa referência j (txr(índice j) é, genericamente, dada por:

(ver documento original)

sendo apurados com base no custo histórico, com referência ao ano de 2008.

De seguida apresenta-se a explicitação do valor de cada uma das taxas.

Reprodução de documentos - O critério do Benefício Auferido pelo Particular (BAP)

A Direcção-Geral de Arquivos (DGARQ) é o órgão nacional competente para «superintender técnica e normativamente e realizar as acções de auditoria em todos os arquivos do Estado, autarquias locais e empresas públicas, bem como em todos os conjuntos documentais que, nos termos da lei, venham a integrar o património arquivístico e fotográfico protegido» (cf. alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 93/2007 de 29 de Março).

Assim, considerando que o Arquivo Nacional da Torre do Tombo foi e é um Arquivo de referência a nível nacional, as suas taxas reflectem numa perspectiva de eficiência produtiva o benefício auferido pelo particular na aquisição de reproduções de documentos, pelo que as taxas a praticar pelo Arquivo Municipal de Melgaço (AMM) reflectirão as taxas praticadas por aquele órgão (documento consultado em 2005), traduzindo-se aquele valor no BAP.

Tabela 34

Apuramento do BAP (taxa referência) para pesquisas bibliográficas, com base nos valores praticados em 2005 pelo Arquivo Nacional da Torre do Tombo

(ver documento original)

Pesquisas e transcrições

Tabela 35

Apuramento do custo (taxa referência) para pesquisas bibliográficas

(ver documento original)

Tabela 36

Apuramento do custo (taxa referência) para transcrições paleográficas com letra de a partir do século XIX

(ver documento original)

Tabela 37

Apuramento do custo (taxa referência) para transcrições paleográficas com letra de até do século XIX

(ver documento original)

Conclusão

Todos os cálculos aqui apresentados baseiam-se em dados objectivos quanto aos custos, mas em dados estimados quanto às quantidades, porque foram aferidos na observação e na experiência de pessoas ao serviço no Município. Apesar de não ser um cálculo rigorosamente cientifico (se é que existe algum) é um cálculo válido.

Para termos uma base de cálculo rigorosamente científica, teria de existir uma equipa de especialistas que observasse o comportamento de cada técnico, o desempenho dos programas informáticos, etc., as vezes necessárias para conseguir padronizar os tempos de execução de cada tarefa numa distribuição probabilística. Ora, tal procedimento levaria a um arrastar de processos e a uma escalada nos custos que contrariam qualquer princípio de bom senso e de proporcionalidade, uma vez que o custo de tal método seria incomensuravelmente superior ao seu benefício. Neste caso, parece, preferível utilizar métodos mais simplificados (mas nem por isso menos válidos) de aferição dos tempos de execução das subtarefas que contribuem para a tarefa ou acto a ser tributado.

Regulamento Municipal de Venda Ambulante

Introdução

«As taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada (26) de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei.», Artigo 3.º da Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro, doravante designada por Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL).

Excepção feita à taxa cobrada pela vistoria sanitária às unidades móveis utilizadas no transporte e venda de géneros alimentícios, onde estamos perante a prestação de um serviço público local, nas restantes taxas a cobrar estaremos perante a remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares.

No artigo 5.º do RGTAL, está previsto que «o valor das taxas das autarquias locais seja fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade [equivalência económica] e não deve ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular» e pode ser fixado «com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações», respeitando, obviamente, o citado princípio da proporcionalidade. Com efeito, «o sentido essencial do princípio da equivalência [proporcionalidade] está em proibir que se introduzam nos tributos comutativos diferenciações alheias ao custo ou ao benefício, assim como em proibir que o valor desses tributos ultrapasse esse mesmo benefício» (Vasques, 2008) (27). Assim, é natural que quando tratamos de taxas, a base de incidência objectiva se fragmente, dando origem a um número elevado de taxas, mas que se tornam necessárias à prossecução do princípio da equivalência económica.

É complexo em alguns casos, no entanto, quantificar o benefício auferido pelo particular. O conceito não será inequívoco nem, por essa via, isento de ambiguidades. Mais fácil será, certamente, quantificar os custos da actividade pública local, isto é, o custo em afectar recursos. Contudo, será verosímil assumir que a partir de determinado valor, é posto em causa o benefício do particular, pelo que é importante assumir uma postura de boa-fé e de bom-senso na criação da taxa, para que esta não se torne, quando esse não seja o objectivo, um critério de desincentivo à prática de certos actos.

Método de cálculo

Pressupostos Fundamentais

Unidades de tempo

É pressuposto fundamental considerar um ano com (ver documento original) minutos efectivos de trabalho, onde f representa o número médio de férias gozadas (em dias) e p o número médio de dias perdidos (por faltas ao serviço, feriados, etc.). Assim sendo, y representará o número efectivo de dias anuais de trabalho. Considera-se normal um valor de 25 para f e de 15 para p.

Para os custos, que não os custos com pessoal, faz sentido considerar o ano completo, como um todo (com 365 dias, com 24 horas de 60 minutos cada).

Custos com o pessoal

Estes custos foram obtidos com base na lista nominativa da CM Melgaço. Para efeitos de simplificação, todos aqueles funcionários que, por força da reclassificação (ao abrigo da Lei 12-A/2008), estão situados entre duas posições remuneratórias foram colocados na posição remuneratória imediatamente superior.

A partir dessa tabela, obteve-se a média ponderada do custo base unitário por categoria:

Assistente Operacional

Encarregado Operacional

Encarregado Geral Operacional

Assistente Técnico

Coordenador Técnico

Técnico Superior

Dirigente

Obtido esse custo base, estipulou-se, com base nos dados relativos a 2008 um custo médio de encargos (seguros, TSU, etc.), chegando-se à conclusão que os encargos com remunerações representam cerca de 45 % do valor da remuneração base.

Por outro lado, nenhum funcionário trabalha sem material associado. Convencionou-se, assim, que cada funcionário inserido na categoria de assistente técnico, coordenador técnico, técnico superior e dirigente precisa, para trabalhar, do seguinte enxoval: secretária; cadeira; armário; bloco de gavetas e computador com ligação à Internet, software e servidores associados.

Para as restantes categorias, por ser muito difícil estandardizar um enxoval, achou-se que seria um cálculo inadmissivelmente ad hoc e, sobretudo, materialmente pouco relevante, para ser aqui considerado, pelo que, a bem do principio da razoabilidade e da materialidade, não foi considerado.

Voltando ao enxoval, consideramos uma vida útil de 8 anos para o material de escritório. Quanto ao computador, o custo que se apresenta divide-se em três: custo de investimento do computador e dos servidores (hardware), custo de licenciamento de software e custos operacionais de manutenção. Os custos de investimento com hardware são amortizáveis em 4 anos e com software em 3 anos. O restante material do enxoval é amortizável em 8 anos, como referido supra (cf. POCAL).

Resumindo, o custo por minuto com o pessoal técnico e dirigente (28) será:

((1,45 RB + SA x y)/420 y) + E, onde:

RB: Remuneração Base;

SA: Valor diário Subsidio de Alimentação;

E: custo unitário por minuto do Enxoval;

f: número médio de dias de férias;

p: número médio de dias perdidos por faltas ao serviço, feriados, etc.;

y: número de dias efectivos de trabalho anuais.

Custos de estrutura

Sem embargo do que tem sido referido, os chamados custos de estrutura, embora concorram, obviamente, para a globalidade dos custos do Município e, indirectamente, para a afectação de recursos aos procedimentos que justificam a aplicação de uma taxa, não constituem, a nosso ver, custos imputáveis a uma taxa. Isto porque a sua base de repartição iria ser completamente discricionária, devido à falta de um critério racionalmente objectivo de repartição desses custos.

No limite, estar-se-ia a pôr em causa o princípio da materialidade, pois a actividade municipal não se reduz à aplicação de taxas e, por isso é claramente impossível, com o mínimo rigor exigido, afirmar que percentagem desses custos deveriam ser afectos a uma qualquer taxa.

O objectivo do legislador ao incluir no RGTAL a obrigatoriedade de todas as taxas municipais apresentarem nos seus regulamentos a respectiva fundamentação económico-financeira, espelha a tentativa de informar o Munícipe sobre o método usado para chegar ao valor da taxa e reduzir a discricionariedade que os Municípios potencialmente poderiam usar na constituição das mesmas.

«Taxa referência»

A taxa referência é expressa em euro/unidade.

Esta taxa vai reflectir os custos com os recursos afectos aos procedimentos e tarefas necessários. C(índice i) irá representar o custo do item i que concorre directamente para a formação da taxa, pelo que, cada taxa referência j (txr(índice j) é, genericamente, dada por:

(ver documento original)

sendo apurados com base no custo histórico, com referência ao ano de 2008. (29)

Coeficiente de Incentivo j (CI(índice j)

O coeficiente de incentivo pretende desincentivar ou incentivar a prática dos actos a que respeita a cobrança da taxa. O facto de Melgaço ser um concelho do interior, não permite que o mercado funcione de forma eficiente, tendo muitas vezes a autarquia que funcionar como impulsionador e incentivador da economia. Assim:

ci(índice j) (maior que) 0 - incentivo

ci(índice j) = 0 - neutro

ci(índice j) (menor que) 0 - desincentivo

A bem do princípio da equivalência económica, a tendência será para que a taxa reflicta aquele custo, mas, por outro, lado será sempre tido em conta, dentro dos princípios da razoabilidade e do bom-senso, o benefício do particular e, se for o caso, politicas de desincentivo de determinadas práticas.

Taxa proposta

A «taxa proposta» será o valor que o sujeito passivo vai efectivamente pagar. Como se depreende do esquema anterior, a taxa será, genericamente, assim definida:

(ver documento original)

Passemos, então, à explicitação dos custos que concorrem para a formação das taxas previstas no presente regulamento.

Explicitação do Valor das Taxas

Tabela 38

Apuramento do custo (taxa referência) da emissão de um cartão de vendedor ambulante [alínea a)]

(ver documento original)

Tabela 39

Apuramento do custo (taxa referência) da renovação de um cartão de vendedor ambulante [alínea b)]

(ver documento original)

Tabela 40

Apuramento do custo (taxa referência) da emissão de uma segunda via do cartão de vendedor ambulante [alínea c)]

(ver documento original)

Tabela 41

Apuramento do custo por metro quadrado (taxa referência) para a disponibilização de terrado e outras construções e instalações provisórias [alínea d)]

(ver documento original)

Tabela 42

Apuramento do custo (taxa referência) de uma vistoria sanitária [alínea e)]

(ver documento original)

Tabela 43

Apuramento do custo (taxa referência) da emissão/renovação da autorização para venda de lotarias [alínea f)]

(ver documento original)

Tabela 44

Justificação do valor da taxa proposta e dos respectivos coeficientes de incentivo

(ver documento original)

Conclusão

Todos os cálculos aqui apresentados baseiam-se em dados objectivos quanto aos custos, mas em dados estimados quanto às quantidades, porque foram aferidos na observação e na experiência de pessoas ao serviço no Município. Apesar de não ser um cálculo rigorosamente cientifico (se é que existe algum) é um cálculo válido.

Para termos uma base de cálculo rigorosamente científica, teria de existir uma equipa de especialistas que observasse o comportamento de cada técnico, o desempenho dos programas informáticos, etc., as vezes necessárias para conseguir padronizar os tempos de execução de cada tarefa numa distribuição probabilística. Ora, tal procedimento levaria a um arrastar de processos e a uma escalada nos custos que contrariam qualquer princípio de bom senso e de proporcionalidade, uma vez que o custo de tal método seria incomensuravelmente superior ao seu benefício. Neste caso, parece, preferível utilizar métodos mais simplificados (mas nem por isso menos válidos) de aferição dos tempos de execução das subtarefas que contribuem para a tarefa ou acto a ser tributado.

Regulamento de Organização e Exploração do Edifício do Mercado Municipal (ROEEMM)

Introdução

«As taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada (30) de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei.», Artigo 3.º da Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro, doravante designada por Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL).

O edifício do mercado municipal é um equipamento do domínio privado da autarquia de Melgaço. Conforme decorre das definições vertidas no artigo 3.º do presente regulamento, este equipamento possui espaços de distinta natureza e finalidade. Podemos, assim, agrupar em dois grupos esses espaços: i) os que prosseguem fins de interesse público colectivo e ii) os que prosseguem fins de índole manifestamente privada.

Para aqueles que prosseguem fins de interesse público colectivo, estaremos perante uma utilização privativa de bens do domínio privado da autarquia, pois que apesar do interesse público de um mercado municipal, são os utilizadores que usufruem do equipamento, sendo possível, nessa medida, afirmar que se trata de utilidades divisíveis.

Para aqueles que não prosseguem fins de interesse público colectivo estaremos perante uma verdadeira cedência temporária (onerosa) do espaço respectivo. Trata-se, por isso de uma situação que sugere a opção pela figura do arrendamento.

Prosseguindo princípios de transparência, de lealdade e de equidade de tratamento, além de justificar económico-financeiramente o valor das taxas, conforme decorre da alínea c) do artigo 8.º do RGTAL, o presente anexo fundamentará também os valores base das rendas devidas pela locação dos espaços contidos no segundo grupo.

No artigo 5.º do RGTAL, está previsto que «o valor das taxas das autarquias locais seja fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade [equivalência económica] e não deve ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular» e pode ser fixado «com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações», respeitando, obviamente, o citado princípio da proporcionalidade. Com efeito, «o sentido essencial do princípio da equivalência [proporcionalidade] está em proibir que se introduzam nos tributos comutativos diferenciações alheias ao custo ou ao benefício, assim como em proibir que o valor desses tributos ultrapasse esse mesmo benefício» (Vasques, 2008) (31). Assim, é natural que quando tratamos de taxas, a base de incidência objectiva se fragmente, dando origem a um número elevado de taxas, mas que se tornam necessárias à prossecução do princípio da equivalência económica.

É complexo em alguns casos, no entanto, quantificar o benefício auferido pelo particular. O conceito não será inequívoco nem, por essa via, isento de ambiguidades. Mais fácil será, certamente, quantificar os custos da actividade pública local, isto é, o custo em afectar recursos. Contudo, será verosímil assumir que a partir de determinado valor, é posto em causa o benefício do particular, pelo que é importante assumir uma postura de boa-fé e de bom-senso na criação da taxa, para que esta não se torne, quando esse não seja o objectivo, um critério de desincentivo à prática de certos actos.

Método de Cálculo

Pressupostos Fundamentais

Unidades de tempo

É pressuposto fundamental considerar um ano com (ver documento original) minutos efectivos de trabalho, onde f representa o número médio de férias gozadas (em dias) e p o número médio de dias perdidos (por faltas ao serviço, feriados, etc.). Assim sendo, y representará o número efectivo de dias anuais de trabalho. Considera-se, assim, normal um valor de 25 para f e de 15 para p.

Para os custos, que não os custos com pessoal, faz sentido considerar o ano completo, como um todo (com 365 dias, com 24 horas de 60 minutos cada).

Custos com o pessoal

Estes custos foram obtidos com base na lista nominativa da CM Melgaço. Para efeitos de simplificação, todos aqueles funcionários que, por força da reclassificação (ao abrigo da Lei 12-A/2008), estão situados entre duas posições remuneratórias foram colocados na posição remuneratória imediatamente superior.

A partir dessa tabela, obteve-se a média ponderada do custo base unitário por categoria:

Assistente Operacional

Encarregado Operacional

Encarregado Geral Operacional

Assistente técnico

Coordenador técnico

Técnico Superior

Dirigente

Obtido esse custo base, estipulou-se, com base nos dados relativos a 2008 um custo médio de encargos (seguros, TSU, etc.), chegando-se à conclusão que os encargos com remunerações representam cerca de 45 % do valor da remuneração base.

Por outro lado, nenhum funcionário trabalha sem material associado. Convencionou-se, assim, que cada funcionário inserido na categoria de assistente técnico, coordenador técnico, técnico superior e dirigente precisa, para trabalhar, do seguinte enxoval: secretária; cadeira; armário; bloco de gavetas e computador com ligação à Internet, software e servidores associados.

Para as restantes categorias, por ser muito difícil estandardizar um enxoval, achou-se que seria um cálculo inadmissivelmente ad hoc e, sobretudo, materialmente pouco relevante, para ser aqui considerado, pelo que, a bem do principio da razoabilidade e da materialidade, não foi considerado.

Voltando ao enxoval, consideramos uma vida útil de 8 anos para o material de escritório. Quanto ao computador, o custo que se apresenta divide-se em três: custo de investimento do computador e dos servidores (hardware), custo de licenciamento de software e custos operacionais de manutenção. Os custos de investimento com hardware são amortizáveis em 4 anos e com software em 3 anos. O restante material do enxoval é amortizável em 8 anos, como referido supra (cf. POCAL).

Resumindo, o custo por minuto com o pessoal técnico e dirigente (32) será:

((1,45 RB + SA x y)/420 y) + E, onde:

RB: Remuneração Base;

SA: Valor diário Subsidio de Alimentação;

E: custo unitário por minuto do Enxoval;

f: número médio de dias de férias;

p: número médio de dias perdidos por faltas ao serviço, feriados, etc.;

y: número de dias efectivos de trabalho anuais.

Custos de estrutura

Sem embargo do que tem sido referido, os chamados custos de estrutura, embora concorram, obviamente, para a globalidade dos custos do Município e, indirectamente, para a afectação de recursos aos procedimentos que justificam a aplicação de uma taxa, não constituem, a nosso ver, custos imputáveis a uma taxa. Isto porque a sua base de repartição iria ser completamente discricionária, devido à falta de um critério racionalmente objectivo de repartição desses custos.

No limite, estar-se-ia a pôr em causa o princípio da materialidade, pois a actividade municipal não se reduz à aplicação de taxas e, por isso é claramente impossível, com o mínimo rigor exigido, afirmar que percentagem desses custos deveriam ser afectos a uma qualquer taxa.

O objectivo do legislador ao incluir no RGTAL a obrigatoriedade de todas as taxas municipais apresentarem nos seus regulamentos a respectiva fundamentação económico-financeira, espelha a tentativa de informar o Munícipe sobre o método usado para chegar ao valor da taxa e reduzir a discricionariedade que os Municípios potencialmente poderiam usar na constituição das mesmas.

No que toca às amortizações, foram usados os valores do CIBE, de acordo com a Portaria 671/2000 de 17 de Abril. No que concerne ao edifício em si, optamos por utilizar o valor que resultou da simulação do SIGIMI, por se tratar de um valor mais actual e cujos valores não diferem substancialmente daqueles que constam do arrolamento de bens elaborado 2003.

Custos com electricidade

Não existem dados que nos permitam obter este custo com referência ao ano de 2008. Assim, os custos com electricidade têm como referência 12 meses, compreendidos de Setembro de 2008 até Agosto de 2009. Os consumos, medidos em kWh, foram apurados, tendo por base um custo médio de 0,1363 (EUR/kWh), ao qual acresce IVA à taxa de 5 %. O IVA assume-se aqui como custo, uma vez que não é objecto de liquidação e, por essa via, não confere direito à sua dedução.

Podemos, por outro lado, concluir que os grandes responsáveis pela factura energética do mercado municipal são os talhos e as câmaras frigoríficas. Não será, deste modo, aceitável imputar os custos com electricidade aos lugares de venda, de forma proporcional.

Há, portanto, que definir um critério de repartição. O mais justo critério será o da potência eléctrica dos equipamentos instalados. No caso das câmaras frigoríficas é relativamente fácil, pois os valores estão inscritos no equipamento. Já no caso dos talhos torna-se necessário definir pressupostos, porquanto os equipamentos serão da responsabilidade do utilizador do espaço. Por simplificação, admitiu-se o uso de uma vitrina conservadora. Como estes produtos podem ter características muito diversas, escolhemos uma marca casualmente, tendo como referência um produto de média potência.

Resumindo, os custos com electricidade serão aferidos da seguinte forma:

1 - Referência base: 12;

2 - Com base no preço por kWh para o ano de 2009, chegamos ao consumo anual do mercado (CT);

3 - Com os valores da potência eléctrica das câmaras frigoríficas e da vitrina conservadora do talho, chegamos ao consumo anual destes dois equipamentos.

4 - Ao consumo anual do mercado subtraímos o consumo anual dos equipamentos, obtendo o consumo comum do mercado municipal, o qual será repartido proporcionalmente à área de venda respectiva.

Assim, o custo de electricidade a imputar a cada espaço j será dado por:

(ver documento original)

«Taxa referência»

A taxa referência é expressa em euro/unidade.

Esta taxa vai reflectir os custos com os recursos afectos aos procedimentos e tarefas necessários. C(índice i) irá representar o custo do item i que concorre directamente para a formação da taxa, pelo que, cada taxa referência j (txr(índice j) é, genericamente, dada por:

(ver documento original)

sendo apurados com base no custo histórico, com referência ao ano de 2008. (34)

Coeficiente de qualidade e conforto do espaço j (Cq(índice j)

A razão de ser deste coeficiente prende-se com a necessidade que há de diferenciar os espaços, uma vez que é diferente vender os produtos numa banca (como acontece com as bancas de legumes e de pescado) ou num espaço privativo, com a possibilidade de instalar equipamentos de conservação de alimentos, etc. (como é o caso dos talhos) ou ainda na parte comercial do edifício (como é o caso das lojas). Deste modo, é perfeitamente justo que se diferencie a qualidade e o conforto dos lugares de venda, aplicando-se à taxa referência em análise, o respectivo valor, tendo como base os seguintes critérios (se 1 possui o requisito, se 0 não possui o requisito):

(ver documento original)

Coeficiente de Incentivo j (CI(índice j)

O coeficiente de incentivo pretende desincentivar ou incentivar a prática dos actos a que respeita a cobrança da taxa. O facto de Melgaço ser um concelho do interior, não permite que o mercado funcione de forma eficiente, tendo muitas vezes a autarquia que funcionar como impulsionador e incentivador da economia. Assim:

ci(índice j) (maior que) 0 - incentivo

ci(índice j) = 0 - neutro

ci(índice j) (menor que) 0 - desincentivo

A bem do princípio da equivalência económica, a tendência será para que a taxa reflicta aquele custo, mas, por outro, lado será sempre tido em conta, dentro dos princípios da razoabilidade e do bom-senso, o benefício do particular e, se for o caso, politicas de desincentivo de determinadas práticas.

Taxa proposta

A «taxa proposta» será o valor que o sujeito passivo vai efectivamente pagar. Como se depreende do esquema anterior, a taxa será, genericamente, assim definida:

(ver documento original)

Passemos, então, à explicitação dos custos das taxas.

Explicitação do Valor das Taxas

Tabela 45

Apuramento do custo (taxa referência) para os lugares do mercado municipal

(ver documento original)

Tabela 46

Justificação dos valores das taxas do Anexo I

(ver documento original)

Taxa transitória

Dada a especificidade e o objectivo desta, o presente capítulo debruçar-se-á em especial sobre a pertinência e as especificidades da presente taxa.

Pertinência

Por factores vários, não foi possível adequar o anterior regulamento do mercado ao novo enquadramento legal das finanças locais no período de tempo desejável. Como já foi dito, a figura do arrendamento será a mais desejável sob o ponto de vista da gestão do património da autarquia. No entanto, é necessário assegurar um período de transição para a nova figura jurídica. Parece, assim, razoável que se opte por esta figura da «taxa transitória» para prosseguir, cumulativamente, os seguintes objectivos principais:

Não revogar bruscamente os direitos de utilização dos actuais concessionários dos espaços, não prejudicando, assim, as pessoas que os ocupam;

Promover a continuidade da ocupação do espaço;

Assegurar uma receita que permita que o município não tenha prejuízo com o espaço em causa.

Optou-se, aqui, por considerar o benefício auferido pelo particular (BAP) e não o custo, uma vez que, ultrapassado o período transitório aqueles espaços serão objecto de arrendamento. Deste modo, parece-nos plausível considerar que o BAP, medido pelo valor da renda máxima actualizada ao abrigo do NRAU, é um critério aceitável e, sobretudo, desejável.

Assim, o valor da taxa transitória coincidirá com o valor base mínimo, explicitado infra.

Justificação do Valor Base

Os valores apresentados na tabela de valores, nada mais são do que o valor de uma simulação efectuada nos termos do CIMI (Código do Imposto Municipal sobre Imóveis) e do NRAU (Novo Regime do Arrendamento Urbano) para o valor actualizado de uma renda para fins não habitacionais.

O NRAU veio estabelecer uma série de regras para a actualização de rendas. Não sendo este o caso, pois não se trata aqui de actualizar rendas, uma vez que aqueles espaços nunca estiveram arrendados, parece-nos um bom ponto de partida para se estabelecer um valor base, a partir do qual se aceitam propostas.

Nos termos conjugados do artigo 31.º e 50.º do NRAU, estipula-se que o valor máximo da renda será de 4 % do valor patrimonial. Feita uma simulação do valor patrimonial dos espaços em causa, chegou-se aos seguintes valores para o valor máximo da renda actualizada.

De acrescentar que se simulou (utilizando, para o efeito, o simulador do SIGIMI) o valor para o espaço comercial completo (incluindo zonas comuns) e depois se repartiu a renda em função da área útil que cada lugar comercial representa no total da área dos lugares.

Tabela 47

Apuramento do valor base

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Conclusão

Todos os cálculos aqui apresentados baseiam-se em dados objectivos quanto aos custos, mas em dados estimados quanto às quantidades, porque foram aferidos na observação e na experiência de pessoas ao serviço no Município. Apesar de não ser um cálculo rigorosamente cientifico (se é que existe algum) é um cálculo válido.

Para termos uma base de cálculo rigorosamente científica, teria de existir uma equipa de especialistas que observasse o comportamento de cada técnico, o desempenho dos programas informáticos, etc., as vezes necessárias para conseguir padronizar os tempos de execução de cada tarefa numa distribuição probabilística. Ora, tal procedimento levaria a um arrastar de processos e a uma escalada nos custos que contrariam qualquer princípio de bom senso e de proporcionalidade, uma vez que o custo de tal método seria incomensuravelmente superior ao seu benefício. Neste caso, parece, preferível utilizar métodos mais simplificados (mas nem por isso menos válidos) de aferição dos tempos de execução das subtarefas que contribuem para a tarefa ou acto a ser tributado.

Regulamento Municipal dos Empreendimentos Turísticos e dos Estabelecimentos de Alojamento Local

Introdução

«As taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada (38) de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei.», artigo 3.º da Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro, doravante designada por Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL).

Neste caso, estaremos perante a prestação de um serviço público. Na medida em que se diz no RJET que é proibido oferecer serviço de alojamento sem título válido (cf. alínea a), n.º 1 do artigo 67.º do RJET), poder-se-á dizer que é proibido oferecer serviço de alojamento a menos que o empreendimento esteja devidamente licenciado e classificado. Convém, portanto, diferenciar duas fases distintas: o licenciamento e a classificação. Se no licenciamento nos parece mais claro que estamos perante a remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, pois que sem autorização de utilização para fins turísticos não poderá ser oferecido o serviço de alojamento, o mesmo não se verifica relativamente à classificação. Aqui parece-nos que estamos, de facto, perante a prestação concreta de um serviço público local, serviço esse que, inclusivamente, poderá vir a ser concretizado por «entidade acreditada para o efeito» (cf. n.º 2 do artigo 36.º do RJET), caso seja, entretanto, regulamentada essa matéria.

No artigo 5.º do RGTAL, está previsto que «o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade [equivalência] e não deve ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular» e pode ser fixado «com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações», respeitando, obviamente, o citado princípio da proporcionalidade. Com efeito, «o sentido essencial do princípio da equivalência [proporcionalidade] está em proibir que se introduzam nos tributos comutativos (entre os quais a taxa) diferenciações alheias ao custo ou ao benefício, assim como em proibir que o valor desses tributos ultrapasse esse mesmo benefício» (Vasques, 2008). Assim, é natural que quando tratamos de taxas, a base de incidência objectiva se fragmente, dando origem a um número elevado de taxas, mas que se tornam necessárias à prossecução do princípio da equivalência económica.

É complexo, no entanto, quantificar o benefício auferido pelo particular. O conceito não será inequívoco nem, por essa via, isento de ambiguidades. Mais fácil será, certamente, quantificar os custos da actividade pública local, isto é, o custo em afectar recursos com vista à análise e à decisão do pedido de registo de estabelecimento industrial. Contudo, será verosímil assumir que a partir de determinado valor, é posto em causa o benefício do particular, pelo que é importante assumir uma postura de boa-fé e de bom-senso na criação da taxa, para que esta não se torne, quando esse não seja o objectivo, um critério de desincentivo à prática de certos actos.

O artigo 8.º do RGTAL, refere que as taxas devem ter fundamentação económico-financeira que demonstre realmente que o princípio da equivalência económica se verifica. O presente anexo vai debruçar-se sobre essa temática, tendo em vista explicitar o cálculo do valor das taxas, demonstrando que são aplicados os princípios enumerados.

Método de Cálculo

Pressupostos Fundamentais

Unidades de tempo

É pressuposto fundamental considerar um ano com (ver documento original) minutos efectivos de trabalho, onde f representa o número médio de férias gozadas (em dias) e p o número médio de dias perdidos (por faltas ao serviço, feriados, etc.). Assim sendo, y representará o número efectivo de dias anuais de trabalho. Considera-se, assim, normal um valor de 25 para f e de 15 para p.

Para os custos, que não os custos com pessoal, faz sentido considerar o ano completo, como um todo (com 365 dias, com 24 horas de 60 minutos cada).

Custos com o pessoal

Estes custos foram obtidos com base na lista nominativa da CM Melgaço. Para efeitos de simplificação, todos aqueles funcionários que, por força da reclassificação (ao abrigo da Lei 12-A/2008), estão situados entre duas posições remuneratórias foram colocados na posição remuneratória imediatamente superior.

A partir dessa tabela, obteve-se a média ponderada do custo base unitário por categoria:

Assistente Operacional

Encarregado Operacional

Encarregado Geral Operacional

Assistente técnico

Coordenador técnico

Técnico Superior

Dirigente

Obtido esse custo base, estipulou-se, com base nos dados relativos a 2008 um custo médio de encargos (seguros, TSU, etc.), chegando-se à conclusão que os encargos com remunerações representam cerca de 45 % do valor da remuneração base.

Por outro lado, nenhum funcionário trabalha sem material associado. Convencionou-se, assim, que cada funcionário inserido na categoria de assistente técnico, coordenador técnico, técnico superior e dirigente precisa, para trabalhar, do seguinte enxoval: secretária; cadeira; armário; bloco de gavetas e computador com ligação à Internet, software e servidores associados.

Para as restantes categorias, por ser muito difícil estandardizar um enxoval, achou-se que seria um cálculo inadmissivelmente ad hoc e, sobretudo, materialmente pouco relevante, para ser aqui considerado, pelo que, a bem do principio da razoabilidade e da materialidade, não foi considerado.

Voltando ao enxoval, consideramos uma vida útil de 8 anos para o material de escritório. Quanto ao computador, o custo que se apresenta divide-se em três: custo de investimento do computador e dos servidores (hardware), custo de licenciamento de software e custos operacionais de manutenção. Os custos de investimento com hardware são amortizáveis em 4 anos e com software em 3 anos. O restante material do enxoval é amortizável em 8 anos, como referido supra (cf. POCAL).

Resumindo, o custo por minuto com o pessoal técnico e dirigente (39) será:

((1,45 RB + SA x y)/420 y) + E, onde:

RB: Remuneração Base;

SA: Valor diário Subsidio de Alimentação;

E: custo unitário por minuto do Enxoval;

f: número médio de dias de férias;

p: número médio de dias perdidos por faltas ao serviço, feriados, etc.;

y: número de dias efectivos de trabalho anuais.

Custos de estrutura

Sem embargo do que tem sido referido, os chamados custos de estrutura, embora concorram, obviamente, para a globalidade dos custos do Município e, indirectamente, para a afectação de recursos aos procedimentos que justificam a aplicação de uma taxa, não constituem, a nosso ver, custos imputáveis a uma taxa. Isto porque a sua base de repartição iria ser completamente discricionária, devido à falta de um critério racionalmente objectivo de repartição desses custos.

No limite, estar-se-ia a pôr em causa o princípio da materialidade, pois a actividade municipal não se reduz à aplicação de taxas e, por isso é claramente impossível, com o mínimo rigor exigido, afirmar que percentagem desses custos deveriam ser afectos a uma qualquer taxa.

O objectivo do legislador ao incluir no RGTAL a obrigatoriedade de todas as taxas municipais apresentarem nos seus regulamentos a respectiva fundamentação económico-financeira, espelha a tentativa de informar o Munícipe sobre o método usado para chegar ao valor da taxa e reduzir a discricionariedade que os Municípios potencialmente poderiam usar na constituição das mesmas.

«Taxa referência»

A taxa referência é expressa em euro/unidade.

Esta taxa vai reflectir os custos com os recursos afectos aos procedimentos e tarefas necessários. C(índice i) irá representar o custo do item i que concorre directamente para a formação da taxa, pelo que, cada taxa referência j (txr(índice j) é, genericamente, dada por:

(ver documento original)

sendo apurados com base no custo histórico, com referência ao ano de 2008. (40)

Coeficiente de Incentivo j (CI(índice j)

O coeficiente de incentivo pretende desincentivar ou incentivar a prática dos actos a que respeita a cobrança da taxa. O facto de Melgaço ser um concelho do interior, não permite que o mercado funcione de forma eficiente, tendo muitas vezes a autarquia que funcionar como impulsionador e incentivador da economia. Assim:

ci(índice j) (maior que) 0 - incentivo

ci(índice j) = 0 - neutro

ci(índice j) (menor que) 0 - desincentivo

A bem do princípio da equivalência económica, a tendência será para que a taxa reflicta aquele custo, mas, por outro, lado será sempre tido em conta, dentro dos princípios da razoabilidade e do bom-senso, o benefício do particular e, se for o caso, politicas de desincentivo de determinadas práticas.

Taxa proposta

A «taxa proposta» será o valor que o sujeito passivo vai efectivamente pagar. Como se depreende do esquema anterior, a taxa será, genericamente, assim definida:

(ver documento original)

Explicitação de Custos

A explicitação dos custos resume-se nas tabelas seguintes.

Tabela 48

Quadro explicitativo do cálculo da taxa base para auditorias de classificação a ET's

(ver documento original)

Tabela 49

Quadro explicitativo do cálculo da taxa base para vistorias a estabelecimentos de AL

(ver documento original)

Justificação dos valores das taxas do Anexo I

Tabela 50

Explicitação dos coeficientes de incentivo a aplicar a cada uma das taxas

(ver documento original)

Redução da taxa

A redução da taxa justifica-se para projectos que se assumam como mais valias inegáveis na criação de riqueza e de emprego na região, contribuindo activa e decisivamente para a melhoria e para a qualificação da oferta turística do concelho de Melgaço. Por isso mesmo, foi estabelecido como critério único a criação de, pelo menos, 3 postos de trabalho e 10 unidades de alojamento. Estamos a falar de projectos com alguma dimensão a nível concelhio, que justificam ser apoiados activamente.

Conclusão

Todos os cálculos aqui apresentados baseiam-se em dados objectivos quanto aos custos, mas em dados estimados quanto às quantidades, porque foram aferidos na observação e na experiência de pessoas ao serviço no Município, com a particularidade de ser uma competência muito recente das Câmaras Municipais e, por essa via, torna-se uma estimativa com base num número reduzido de experiências. Apesar de não ser um cálculo rigorosamente cientifico (se é que existe algum) é um cálculo válido.

Para termos uma base de cálculo rigorosamente científica, teria de existir uma equipa de especialistas que observasse o comportamento de cada técnico, o desempenho dos programas informáticos, etc., as vezes necessárias para conseguir padronizar os tempos de execução de cada tarefa numa distribuição probabilística. Ora, tal procedimento levaria a um arrastar de processos e a uma escalada nos custos que contrariam qualquer princípio de bom senso e de proporcionalidade, uma vez que o custo de tal método seria incomensuravelmente superior ao seu benefício. Neste caso, parece, preferível utilizar métodos mais simplificados (mas nem por isso menos válidos) de aferição dos tempos de execução das subtarefas que contribuem para a tarefa ou acto a ser tributado.

Regulamento de Organização e Exploração do Centro Coordenador de Transportes de Melgaço

Introdução

«As taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada (41) de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei.», artigo 3.º da Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro, doravante designada por Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL).

O Centro Coordenador de Transportes é um equipamento público do domínio privado da autarquia de Melgaço. Conforme decorre das definições vertidas no artigo 3.º do presente regulamento, este equipamento possui espaços de distinta natureza e finalidade. Podemos, assim, agrupar em dois grupos esses espaços: i) os que prosseguem fins de interesse público colectivo e ii) os que prosseguem fins de índole manifestamente privada.

Para aqueles que prosseguem fins de interesse público colectivo, estaremos perante uma utilização privativa de bens do domínio privado da autarquia, pois que apesar do interesse público na disponibilização de transportes, são os operadores que usufruem do equipamento, sendo possível, nessa medida, afirmar que se trata de utilidades divisíveis.

Para aqueles que não prosseguem fins de interesse público colectivo estaremos perante uma verdadeira cedência temporária (onerosa) do espaço respectivo. Trata-se, por isso de uma situação que sugere a opção pela figura do arrendamento.

Prosseguindo princípios de transparência, de lealdade e de equidade de tratamento, além de justificar económico-financeiramente o valor das taxas, conforme decorre da alínea c) do artigo 8.º do RGTAL, o presente anexo fundamentará também os valores base das rendas devidas pela locação dos espaços contidos no segundo grupo.

No artigo 5.º do RGTAL, está previsto que «o valor das taxas das autarquias locais seja fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade [equivalência económica] e não deve ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular» e pode ser fixado «com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações», respeitando, obviamente, o citado princípio da proporcionalidade. Com efeito, «o sentido essencial do princípio da equivalência [proporcionalidade] está em proibir que se introduzam nos tributos comutativos diferenciações alheias ao custo ou ao benefício, assim como em proibir que o valor desses tributos ultrapasse esse mesmo benefício» (Vasques, 2008) (42). Assim, é natural que quando tratamos de taxas, a base de incidência objectiva se fragmente, dando origem a um número elevado de taxas, mas que se tornam necessárias à prossecução do princípio da equivalência económica.

É complexo em alguns casos, no entanto, quantificar o benefício auferido pelo particular. O conceito não será inequívoco nem, por essa via, isento de ambiguidades. Mais fácil será, certamente, quantificar os custos da actividade pública local, isto é, o custo em afectar recursos. Contudo, será verosímil assumir que a partir de determinado valor, é posto em causa o benefício do particular, pelo que é importante assumir uma postura de boa-fé e de bom-senso na criação da taxa, para que esta não se torne, quando esse não seja o objectivo, um critério de desincentivo à prática de certos actos.

Método de cálculo

Pressupostos Fundamentais

Unidades de tempo

É pressuposto fundamental considerar um ano com (ver documento original) minutos efectivos de trabalho, onde f representa o número médio de férias gozadas (em dias) e p o número médio de dias perdidos (por faltas ao serviço, feriados, etc.). Assim sendo, y representará o número efectivo de dias anuais de trabalho. Considera-se, assim, normal um valor de 25 para f e de 15 para p.

Para os custos, que não os custos com pessoal, faz sentido considerar o ano completo, como um todo (com 365 dias, com 24 horas de 60 minutos cada).

Custos com o pessoal

Estes custos foram obtidos com base na lista nominativa da CM Melgaço. Para efeitos de simplificação, todos aqueles funcionários que, por força da reclassificação (ao abrigo da Lei 12-A/2008), estão situados entre duas posições remuneratórias foram colocados na posição remuneratória imediatamente superior.

A partir dessa tabela, obteve-se a média ponderada do custo base unitário por categoria:

Assistente Operacional

Encarregado Operacional

Encarregado Geral Operacional

Assistente técnico

Coordenador técnico

Técnico Superior

Dirigente

Obtido esse custo base, estipulou-se, com base nos dados relativos a 2008 um custo médio de encargos (seguros, TSU, etc.), chegando-se à conclusão que os encargos com remunerações representam cerca de 45 % do valor da remuneração base.

Por outro lado, nenhum funcionário trabalha sem material associado. Convencionou-se, assim, que cada funcionário inserido na categoria de assistente técnico, coordenador técnico, técnico superior e dirigente precisa, para trabalhar, do seguinte enxoval: secretária; cadeira; armário; bloco de gavetas e computador com ligação à Internet, software e servidores associados.

Para as restantes categorias, por ser muito difícil estandardizar um enxoval, achou-se que seria um cálculo inadmissivelmente ad hoc e, sobretudo, materialmente pouco relevante, para ser aqui considerado, pelo que, a bem do principio da razoabilidade e da materialidade, não foi considerado.

Voltando ao enxoval, consideramos uma vida útil de 8 anos para o material de escritório. Quanto ao computador, o custo que se apresenta divide-se em três: custo de investimento do computador e dos servidores (hardware), custo de licenciamento de software e custos operacionais de manutenção. Os custos de investimento com hardware são amortizáveis em 4 anos e com software em 3 anos. O restante material do enxoval é amortizável em 8 anos, como referido supra (cf. POCAL).

Resumindo, o custo por minuto com o pessoal técnico e dirigente (43) será:

((1,45 RB + SA x y)/420 y) + E, onde:

RB: Remuneração Base;

SA: Valor diário Subsidio de Alimentação;

E: custo unitário por minuto do enxoval;

f: número médio de dias de férias;

p: número médio de dias perdidos por faltas ao serviço, feriados, etc.;

y: número de dias efectivos de trabalho anuais.

Custos de estrutura

Sem embargo do que tem sido referido, os chamados custos de estrutura, embora concorram, obviamente, para a globalidade dos custos do Município e, indirectamente, para a afectação de recursos aos procedimentos que justificam a aplicação de uma taxa, não constituem, a nosso ver, custos imputáveis a uma taxa. Isto porque a sua base de repartição iria ser completamente discricionária, devido à falta de um critério racionalmente objectivo de repartição desses custos.

No limite, estar-se-ia a pôr em causa o princípio da materialidade, pois a actividade municipal não se reduz à aplicação de taxas e, por isso é claramente impossível, com o mínimo rigor exigido, afirmar que percentagem desses custos deveriam ser afectos a uma qualquer taxa.

O objectivo do legislador ao incluir no RGTAL a obrigatoriedade de todas as taxas municipais apresentarem nos seus regulamentos a respectiva fundamentação económico-financeira, espelha a tentativa de informar o Munícipe sobre o método usado para chegar ao valor da taxa e reduzir a discricionariedade que os Municípios potencialmente poderiam usar na constituição das mesmas.

No que toca às amortizações, foram usados os valores do CIBE, de acordo com a Portaria 671/2000 de 17 de Abril e o valor do edifício é o que resultou da conta final financeira da obra, por se tratar de um edifício recente.

«Taxa referência»

A taxa referência é expressa em euro/unidade.

Esta taxa vai reflectir os custos com os recursos afectos aos procedimentos e tarefas necessários. C(índice i) irá representar o custo do item i que concorre directamente para a formação da taxa, pelo que, cada taxa referência j (txr(índice j) é, genericamente, dada por:

(ver documento original)

sendo apurados com base no custo histórico, com referência ao ano de 2008. (44)

Coeficiente de Incentivo j (CI(índice j)

O coeficiente de incentivo pretende desincentivar ou incentivar a prática dos actos a que respeita a cobrança da taxa. O facto de Melgaço ser um concelho do interior, não permite que o mercado funcione de forma eficiente, tendo muitas vezes a autarquia que funcionar como impulsionador e incentivador da economia. Assim:

ci(índice j) (maior que) 0 - incentivo

ci(índice j) = 0 - neutro

ci(índice j) (menor que) 0 - desincentivo

A bem do princípio da equivalência económica, a tendência será para que a taxa reflicta aquele custo, mas, por outro, lado será sempre tido em conta, dentro dos princípios da razoabilidade e do bom-senso, o benefício do particular e, se for o caso, politicas de desincentivo de determinadas práticas.

Taxa proposta

A «taxa proposta» será o valor que o sujeito passivo vai efectivamente pagar. Como se depreende do esquema anterior, a taxa será, genericamente, assim definida:

(ver documento original)

Passemos, então, à explicitação dos custos das taxas.

Explicitação do Valor das Taxas

Utilização do Parque de Estacionamento

(ver documento original)

Tabela 51

Apuramento do custo (taxa referência) por lugar de estacionamento

Utilização das bilheteiras e dos cais

(ver documento original)

Tabela 52

Apuramento do custo (taxa referência) por cais e por bilheteira

Justificação dos valores das taxas do Anexo I

(ver documento original)

Justificação do Valor Base Mínima das Rendas

Os valores apresentados na tabela de valores, nada mais são do que o valor de uma simulação efectuada nos termos do CIMI (Código do Imposto Municipal sobre Imóveis) e do NRAU (Novo Regime do Arrendamento Urbano) para o valor actualizado de uma renda para fins não habitacionais.

O NRAU veio estabelecer uma série de regras para a actualização de rendas. Não sendo este o caso, pois não se trata aqui de actualizar rendas, uma vez que aqueles espaços nunca estiveram arrendados, parece-nos um bom ponto de partida para se estabelecer um valor base, a partir do qual se aceitam propostas.

Nos termos conjugados do artigo 31.º e 50.º do NRAU, estipula-se que o valor máximo da renda será de 4 % do valor patrimonial. Feita uma simulação do valor patrimonial dos espaços em causa, chegou-se aos seguintes valores para o valor máximo da renda actualizada:

Tabela 53

Apuramento do valor base

(ver documento original)

Conclusão

Todos os cálculos aqui apresentados baseiam-se em dados objectivos quanto aos custos, mas em dados estimados quanto às quantidades, porque foram aferidos na observação e na experiência de pessoas ao serviço no Município. Apesar de não ser um cálculo rigorosamente cientifico (se é que existe algum) é um cálculo válido.

Para termos uma base de cálculo rigorosamente científica, teria de existir uma equipa de especialistas que observasse o comportamento de cada técnico, o desempenho dos programas informáticos, etc., as vezes necessárias para conseguir padronizar os tempos de execução de cada tarefa numa distribuição probabilística. Ora, tal procedimento levaria a um arrastar de processos e a uma escalada nos custos que contrariam qualquer princípio de bom senso e de proporcionalidade, uma vez que o custo de tal método seria incomensuravelmente superior ao seu benefício. Neste caso, parece, preferível utilizar métodos mais simplificados (mas nem por isso menos válidos) de aferição dos tempos de execução das subtarefas que contribuem para a tarefa ou acto a ser tributado.

Regulamento da Publicidade e Ocupação do Domínio Publico

Introdução

«As taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada (45) de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei.», Artigo 3.º da Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro, doravante designada por Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL).

A Câmara Municipal é responsável pela gestão do domínio público. Conforme se afirma supra, é devida uma taxa pela utilização privativa de bens do domínio público das autarquias locais. Como o próprio nome indica é disso que se trata quando se pretende taxar a ocupação do domínio público. Coisa diversa, porém, é o que se pretende taxar com a atribuição de uma licença de publicidade. Aqui estaremos perante a remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, porquanto é proibida a afixação de publicidade sem a devida autorização. Resumindo, estamos perante duas taxas de natureza distinta.

No Regulamento anterior a ratio subjacente à cobrança de uma taxa de publicidade assentava numa lógica anual. Este facto, foi por muitos percepcionado como um imposto e não uma taxa, o que se nos afigura correcto. A cobrança daquelas taxas tinha como objectivo o desincentivo à proliferação de poluição visual, o que redonda não numa verdadeira taxa, que pressupõe sempre a existência de um sinalagma, ou seja, uma prestação e uma contra-prestação, enquadrando-se na figura do imposto. Pelo exposto resultava clara a incompetência municipal na fixação daquele imposto, reserva legal da Assembleia da República.

No artigo 5.º do RGTAL, está previsto que «o valor das taxas das autarquias locais seja fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade [equivalência económica] e não deve ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular» e pode ser fixado «com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações», respeitando, obviamente, o citado princípio da proporcionalidade. Com efeito, «o sentido essencial do princípio da equivalência [proporcionalidade] está em proibir que se introduzam nos tributos comutativos, diferenciações alheias ao custo ou ao benefício, assim como em proibir que o valor desses tributos ultrapasse esse mesmo benefício» (Vasques, 2008) (46). Assim, é natural que quando tratamos de taxas, a base de incidência objectiva se fragmente, dando origem a um número elevado de taxas, mas que se tornam necessárias à prossecução do princípio da equivalência económica.

Método de cálculo

Pressupostos Fundamentais - Critério do Custo

Unidades de tempo

É pressuposto fundamental considerar um ano com (ver documento original) minutos efectivos de trabalho, onde f representa o número médio de férias gozadas (em dias) e p o número médio de dias perdidos (por faltas ao serviço, feriados, etc.). Assim sendo, y representará o número efectivo de dias anuais de trabalho. Considera-se, assim, normal um valor de 25 para f e de 15 para p.

Para os custos, que não os custos com pessoal, faz sentido considerar o ano completo, como um todo (com 365 dias, com 24 horas de 60 minutos cada).

Custos com o pessoal

Estes custos foram obtidos com base na lista nominativa da CM Melgaço. Para efeitos de simplificação, todos aqueles funcionários que, por força da reclassificação (ao abrigo da Lei 12-A/2008), estão situados entre duas posições remuneratórias foram colocados na posição remuneratória imediatamente superior.

A partir dessa tabela, obteve-se a média ponderada do custo base unitário por categoria:

Assistente Operacional

Encarregado Operacional

Encarregado Geral Operacional

Assistente técnico

Coordenador técnico

Técnico Superior

Dirigente

Obtido esse custo base, estipulou-se, com base nos dados relativos a 2008 um custo médio de encargos (seguros, TSU, etc.), chegando-se à conclusão que os encargos com remunerações representam cerca de 45 % do valor da remuneração base.

Por outro lado, nenhum funcionário trabalha sem material associado. Convencionou-se, assim, que cada funcionário inserido na categoria de assistente técnico, coordenador técnico, técnico superior e dirigente precisa, para trabalhar, do seguinte enxoval: secretária; cadeira; armário; bloco de gavetas e computador com ligação à Internet, software e servidores associados.

Para as restantes categorias, por ser muito difícil estandardizar um enxoval, achou-se que seria um cálculo inadmissivelmente ad hoc e, sobretudo, materialmente pouco relevante, para ser aqui considerado, pelo que, a bem do principio da razoabilidade e da materialidade, não foi considerado.

Voltando ao enxoval, consideramos uma vida útil de 8 anos para o material de escritório. Quanto ao computador, o custo que se apresenta divide-se em três: custo de investimento do computador e dos servidores (hardware), custo de licenciamento de software e custos operacionais de manutenção. Os custos de investimento com hardware são amortizáveis em 4 anos e com software em 3 anos. O restante material do enxoval é amortizável em 8 anos, como referido supra (cf. POCAL).

Resumindo, o custo por minuto com o pessoal técnico e dirigente (47) será:

((1,45 RB + SA x y)/420 y) + E, onde:

RB: Remuneração Base;

SA: Valor diário Subsidio de Alimentação;

E: custo unitário por minuto do Enxoval;

f: número médio de dias de férias;

p: número médio de dias perdidos por faltas ao serviço, feriados, etc.;

y: número de dias efectivos de trabalho anuais.

Custos de estrutura

Sem embargo do que tem sido referido, os chamados custos de estrutura, embora concorram, obviamente, para a globalidade dos custos do Município e, indirectamente, para a afectação de recursos aos procedimentos que justificam a aplicação de uma taxa, não constituem, a nosso ver, custos imputáveis a uma taxa. Isto porque a sua base de repartição iria ser completamente discricionária, devido à falta de um critério racionalmente objectivo de repartição desses custos.

No limite, estar-se-ia a pôr em causa o princípio da materialidade, pois a actividade municipal não se reduz à aplicação de taxas e, por isso é claramente impossível, com o mínimo rigor exigido, afirmar que percentagem desses custos deveriam ser afectos a uma qualquer taxa.

O objectivo do legislador ao incluir no RGTAL a obrigatoriedade de todas as taxas municipais apresentarem nos seus regulamentos a respectiva fundamentação económico-financeira, espelha a tentativa de informar o Munícipe sobre o método usado para chegar ao valor da taxa e reduzir a discricionariedade que os Municípios potencialmente poderiam usar na constituição das mesmas.

«Taxa Referência»

A taxa referência é expressa em euro/unidade.

Esta taxa vai reflectir os custos com os recursos afectos aos procedimentos e tarefas necessários. C(índice i) irá representar o custo do item i que concorre directamente para a formação da taxa, pelo que, cada taxa referência j (txr(índice j) é, genericamente, dada por:

(ver documento original)

sendo apurados com base no custo histórico, com referência ao ano de 2008.

Coeficiente de Incentivo j (CI(índice j)

O coeficiente de incentivo pretende desincentivar ou incentivar a prática dos actos a que respeita a cobrança da taxa. O facto de Melgaço ser um concelho do interior, não permite que o mercado funcione de forma eficiente, tendo muitas vezes a autarquia que funcionar como impulsionador e incentivador da economia. Assim:

ci(índice j) (maior que) 0 - incentivo

ci(índice j) = 0 - neutro

ci(índice j) (menor que) 0 - desincentivo

A bem do princípio da equivalência económica, a tendência será para que a taxa reflicta aquele custo, mas, por outro, lado será sempre tido em conta, dentro dos princípios da razoabilidade e do bom-senso, o benefício do particular e, se for o caso, politicas de desincentivo de determinadas práticas.

Taxa proposta

A «taxa proposta» será o valor que o sujeito passivo vai efectivamente pagar. Como se depreende do esquema anterior, a taxa será, genericamente, assim definida:

(ver documento original)

De seguida apresenta-se a explicitação do valor de cada uma das taxas.

Explicitação do Valor das Taxas

Licenciamento de publicidade

Tabela 54

Apuramento do custo (taxa referência) com o licenciamento de publicidade

(ver documento original)

Ocupação do domínio público municipal - O critério do Benefício Auferido pelo Particular (BAP)

Sem querer discorrer sobre o conceito, até porque não acrescentaria valor ao trabalho que se pretende aqui desenvolver, é de referir que seria incomensuravelmente complexo aferir o custo do domínio público municipal. Citemos, a título de exemplo, algumas questões que se poderiam levantar a este respeito. De quantos minutos despende anualmente o pessoal na gestão do domínio público? E quantos desses minutos são imputáveis ao espaço y? Como delimitar o espaço y? Só estas duas ou três questões fazem antever o quão complexo (e, porque não dizê-lo, inusitado) seria conceber e executar este cálculo.

A questão fundamental que se coloca é saber qual o valor do m2 por ocupação do domínio público. Há um conjunto de diversos factores, cuja inclusão no apuramento de tal valor é passível de discussão. Refira-se, a título de exemplo, a natureza e a qualidade do espaço, a localização, etc. Não obstante, acaba por ser improcedente considerar todos os factores, pois objectivamente estar-se-ia a complicar a tabela de taxas sem justificação objectiva, uma vez que não se trata aqui de utilidades de diferente natureza e, por conseguinte, não está em causa o princípio da equivalência económica. Por outro lado, o que se pretende tributar não é a capacidade contributiva do sujeito passivo, daí que seja, para o cálculo da «taxa referência», irrelevante se, por exemplo, a actividade é mais ou menos rendível.

Contudo, é importante assumir que há factores que, manifestamente, acabam por diferenciar a relação custo/benefício, nomeadamente, a questão da localização. Ao considerar tal critério, está-se a salvaguardar o princípio da equivalência económica, bem como a garantir que não se ponha em causa o BAP. Genericamente, o valor do m2 pretendido é dado por:

V = Vb x Ca x Cl, onde

V = Valor do m2 de domínio público, expresso em euro por m2;

Vb = Valor base, nos termos do CIMI (valor por m2 de construção), expresso em euro por m2

Ca = Coeficiente de afectação, nos termos do CIMI

Cl = Coeficiente de localização, nos termos do CIMI

O raciocínio que está na base do cálculo do valor da taxa, como se depreende, tem muita ligação com o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI). A tabela a seguir descrita explicita o valor das variáveis utilizadas:

Tabela 55

Apuramento do BAP (taxa referência) para o valor do m2 do domínio público

(ver documento original)

Face ao exposto, é perfeitamente verosímil aceitar que o valor que resulta da fórmula apresentada espelha com um grau elevado de rigor, o BAP pela utilização privativa do domínio público, uma vez que se trata de um valor que qualquer agente privado informado cobraria pela cedência onerosa de uma "fracção" de terreno.

Outra questão que se coloca é a de que o domínio público integra também o espaço aéreo e o espaço do subsolo. Daí que tenhamos de estabelecer um critério para podermos, com o rigor exigível, estabelecer aquilo que vai ser objecto de uma taxa. Assim, nas situações em que não haja contacto com o solo, considera-se a ocupação da sua projecção no solo. Fica também, desde já estipulado que o Vb, apesar de expresso em euro por m2, é equivalente a 3 m3, ou seja, 1 m2 x 3 m de altura. A título de exemplo refira-se que, para taxar a ocupação de um poste, ter-se-á em conta a área que ele ocupa no solo, bem como a sua altura, medida em módulos de 3 metros:

(ver documento original)

A variável altura é medida em blocos indivisíveis de 3 metros porque, para efeitos de IMI, esse valor considera-se como a média do pé-direito dos prédios avaliados.

Resta apenas tecer uma breve consideração acerca do valor do Cl. O Cl pode ser obtido através da aplicação informática que a administração fiscal coloca ao dispor do contribuinte: o SIGIMI. Não existindo, porém, um coeficiente de localização específico para todas as ocupações que se pretendem taxar, dever-se-á optar pelo coeficiente que, em função da utilização dominante na zona da ocupação deva ser considerado como aceitável.

Para periodizar o valor, aplicamos, mais uma vez, o princípio da prevalência da substância económica sobre a forma jurídica, no sentido em que, apesar de tal ocupação não conferir ao sujeito passivo quaisquer direitos reais, trata-se de uma cedência temporária, onerosa, que poderá ser entendida como uma renda. Partindo de tal pressuposto, V deverá ser multiplicado por 4 % e teremos o valor anualizado. Este valor foi inspirado no NRAU que o impõe como medida para o cálculo do valor máximo actualizado de uma renda. A partir daí será fácil converter esse valor para quaisquer outras unidades de tempo, designadamente o dia.

Tabela 56

Justificação do valor das taxas

(ver documento original)

Conclusão

Todos os cálculos aqui apresentados baseiam-se em dados objectivos quanto aos custos, mas em dados estimados quanto às quantidades, porque foram aferidos na observação e na experiência de pessoas ao serviço no Município. Apesar de não ser um cálculo rigorosamente cientifico (se é que existe algum) é um cálculo válido.

Estamos cientes de que, nomeadamente no que à ocupação do domínio público diz respeito, o BAP é um exercício com alguma carga de abstracção, porquanto nenhum particular pode onerar o domínio público. O máximo que pode acontecer é que o sujeito passivo consiga substituir a porção de domínio público que pretende por idêntica porção de domínio privado dos particulares. Para algumas situações é completamente impossível tal acontecer. Não obstante, parece-nos que o exercício proposto é válido e desejável, porquanto simplifica, sem por em causa os princípios do RGTAL, um cálculo que à partida se afigura bastante complexo.

Para termos uma base de cálculo rigorosamente científica, teria de existir uma equipa de especialistas que observasse o comportamento de cada técnico, o desempenho dos programas informáticos, etc., as vezes necessárias para conseguir padronizar os tempos de execução de cada tarefa numa distribuição probabilística. Ora, tal procedimento levaria a um arrastar de processos e a uma escalada nos custos que contrariam qualquer princípio de bom senso e de proporcionalidade, uma vez que o custo de tal método seria incomensuravelmente superior ao seu benefício. Neste caso, parece, preferível utilizar métodos mais simplificados (mas nem por isso menos válidos) de aferição dos tempos de execução das subtarefas que contribuem para a tarefa ou acto a ser tributado.

Regulamento do Cemitério Municipal

Introdução

«As taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada (49) de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei.», Artigo 3.º da Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro, doravante designada por Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL).

O cemitério Municipal é um equipamento do domínio público. Este espaço, como qualquer cemitério, prossegue fins de interesse público colectivo, nomeadamente de saúde pública balizadas pelo Regime Jurídico Mortuário em vigor..

No artigo 5.º do RGTAL, está previsto que «o valor das taxas das autarquias locais seja fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade [equivalência económica] e não deve ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular» e pode ser fixado «com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações», respeitando, obviamente, o citado princípio da proporcionalidade. Com efeito, «o sentido essencial do princípio da equivalência [proporcionalidade] está em proibir que se introduzam nos tributos comutativos diferenciações alheias ao custo ou ao benefício, assim como em proibir que o valor desses tributos ultrapasse esse mesmo benefício» (Vasques, 2008) (50). Assim, é natural que quando tratamos de taxas, a base de incidência objectiva se fragmente, dando origem a um número elevado de taxas, mas que se tornam necessárias à prossecução do princípio da equivalência económica.

É complexo em alguns casos, no entanto, quantificar o benefício auferido pelo particular. O conceito não será inequívoco nem, por essa via, isento de ambiguidades. Mais fácil será, certamente, quantificar os custos da actividade pública local, isto é, o custo em afectar recursos. Contudo, será verosímil assumir que a partir de determinado valor, é posto em causa o benefício do particular, pelo que é importante assumir uma postura de boa-fé e de bom-senso na criação da taxa, para que esta não se torne, quando esse não seja o objectivo, um critério de desincentivo à prática de certos actos.

Método de cálculo

Pressupostos Fundamentais

Unidades de tempo

É pressuposto fundamental considerar um ano com (ver documento original) minutos efectivos de trabalho, onde f representa o número médio de férias gozadas (em dias) e p o número médio de dias perdidos (por faltas ao serviço, feriados, etc.). Assim sendo, y representará o número efectivo de dias anuais de trabalho. Considera-se, assim, normal um valor de 25 para f e de 15 para p.

Para os custos, que não os custos com pessoal, faz sentido considerar o ano completo, como um todo (com 365 dias, com 24 horas de 60 minutos cada).

Custos com o pessoal

Estes custos foram obtidos com base na lista nominativa da CM Melgaço. Para efeitos de simplificação, todos aqueles funcionários que, por força da reclassificação (ao abrigo da Lei 12-A/2008), estão situados entre duas posições remuneratórias foram colocados na posição remuneratória imediatamente superior.

A partir dessa tabela, obteve-se a média ponderada do custo base unitário por categoria:

Assistente Operacional

Encarregado Operacional

Encarregado Geral Operacional

Assistente técnico

Coordenador técnico

Técnico Superior

Dirigente

Obtido esse custo base, estipulou-se, com base nos dados relativos a 2008 um custo médio de encargos (seguros, TSU, etc.), chegando-se à conclusão que os encargos com remunerações representam cerca de 45 % do valor da remuneração base.

Por outro lado, nenhum funcionário trabalha sem material associado. Convencionou-se, assim, que cada funcionário inserido na categoria de assistente técnico, coordenador técnico, técnico superior e dirigente precisa, para trabalhar, do seguinte enxoval: secretária; cadeira; armário; bloco de gavetas e computador com ligação à Internet, software e servidores associados.

Para as restantes categorias, por ser muito difícil estandardizar um enxoval, achou-se que seria um cálculo inadmissivelmente ad hoc e, sobretudo, materialmente pouco relevante, para ser aqui considerado, pelo que, a bem do principio da razoabilidade e da materialidade, não foi considerado.

Voltando ao enxoval, consideramos uma vida útil de 8 anos para o material de escritório. Quanto ao computador, o custo que se apresenta divide-se em três: custo de investimento do computador e dos servidores (hardware), custo de licenciamento de software e custos operacionais de manutenção. Os custos de investimento com hardware são amortizáveis em 4 anos e com software em 3 anos. O restante material do enxoval é amortizável em 8 anos, como referido supra (cf. POCAL).

Resumindo, o custo por minuto com o pessoal técnico e dirigente (51) será:

((1,45 RB + SA x y)/420 y) + E, onde:

RB: Remuneração Base;

SA: Valor diário Subsidio de Alimentação;

E: custo unitário por minuto do Enxoval;

f: número médio de dias de férias;

p: número médio de dias perdidos por faltas ao serviço, feriados, etc.;

y: número de dias efectivos de trabalho anuais.

Custos de estrutura

Sem embargo do que tem sido referido, os chamados custos de estrutura, embora concorram, obviamente, para a globalidade dos custos do Município e, indirectamente, para a afectação de recursos aos procedimentos que justificam a aplicação de uma taxa, não constituem, a nosso ver, custos imputáveis a uma taxa. Isto porque a sua base de repartição iria ser completamente discricionária, devido à falta de um critério racionalmente objectivo de repartição desses custos.

No limite, estar-se-ia a pôr em causa o princípio da materialidade, pois a actividade municipal não se reduz à aplicação de taxas e, por isso é claramente impossível, com o mínimo rigor exigido, afirmar que percentagem desses custos deveriam ser afectos a uma qualquer taxa.

O objectivo do legislador ao incluir no RGTAL a obrigatoriedade de todas as taxas municipais apresentarem nos seus regulamentos a respectiva fundamentação económico-financeira, espelha a tentativa de informar o Munícipe sobre o método usado para chegar ao valor da taxa e reduzir a discricionariedade que os Municípios potencialmente poderiam usar na constituição das mesmas.

Para o apuramento dos custos directos do Cemitério Municipal foi assumido o pressuposto de que este já se encontra totalmente amortizado (não se incluindo portanto o valor constante no arrolamento de bens elaborado em 2003) excepto para o montante referente às obras de ampliação e remodelação. Montante esse, apurado com base na conta Final Financeira das Obras por administração directa e ou empreitadas. Adicionou-se o valor das expropriações dos terrenos. No que toca às amortizações, foram usados os valores do CIBE, de acordo com a Portaria 671/2000 de 17 de Abril.

Pressupostos específicos adoptados no cálculo da taxa para a concessão de térreos

A concessão de Térreos encontra-se regulada no Regulamento do Cemitério Municipal (Capítulo VIII) e, apesar de não conferir direitos reais sobre o objecto de concessão, atendendo ao princípio da prevalência da substância económica sobre a forma jurídica é-nos possível considerá-la como uma cedência onerosa com carácter intemporal.

Neste pressuposto, para calcular a taxa utilizou-se a fórmula de cálculo de uma renda perpétua, a qual é dada por:

P = R/i, onde

P = Valor da Renda perpétua

R = Valor periódico da renda i = taxa de juro

Partindo da área útil (aproximadamente 1.568 m2) chegou-se a um custo anual por m2, que adoptamos como o valor para a variável R.

A determinação do valor de i não é pacífica. Tendo em conta os pressupostos assumidos para a amortização das benfeitorias do espaço (20 anos), reconhecemos a adaptação desse conceito à fórmula em análise, convertendo esse período de tempo numa taxa de juro de 5 %.

Finalmente, para o cálculo da taxa foram utilizadas as seguintes medições:

Sepulturas de covatos simples: 2 m2

Sepulturas de covatos duplos: 4 m2

Jazigos: 9 m2

«Taxa Referência»

A taxa referência é expressa em euro/unidade.

Esta taxa vai reflectir os custos com os recursos afectos aos procedimentos e tarefas necessários. C(índice i) irá representar o custo do item i que concorre directamente para a formação da taxa, pelo que, cada taxa referência j (txr(índice j) é, genericamente, dada por:

(ver documento original)

sendo apurados com base no custo histórico, com referência ao ano de 2008.

De seguida apresenta-se a explicitação do valor de cada uma das taxas.

Inumações

Tabela 57

Apuramento do custo (taxa referência) para inumações temporárias

(ver documento original)

Tabela 58

Apuramento do custo (taxa referência) para inumações perpétuas em caixões de madeira

(ver documento original)

Tabela 59

Apuramento do custo (taxa referência) para inumações em jazigos (capelas) e para inumações de ossadas em jazigos (capelas)

(ver documento original)

Tabela 60

Apuramento do custo (taxa referência) para inumações em jazigos (subterrâneos) e para inumações de ossadas em jazigos (subterrâneos)

(ver documento original)

Tabela 61

Apuramento do custo (taxa referência) para inumações de ossadas (gavetões)

(ver documento original)

Tabela 62

Apuramento do custo (taxa referência) para a abertura do cemitério municipal para além do horário afixado (por hora)

(ver documento original)

Exumações

Tabela 63

Apuramento do custo (taxa referência) para exumações (caixão)

(ver documento original)

Tabela 64

Apuramento do custo (taxa referência) para exumações (por ossada)

(ver documento original)

Concessões

Tabela 65

Apuramento do custo (taxa referência) para concessões de térreos

(ver documento original)

Transmissões de Jazigos e Sepulturas Perpétuas

Tabela 66

Apuramento do custo (taxa referência) para averbamentos

(ver documento original)

Construções Funerárias

Tabela 67

Apuramento do custo (taxa referência) para obras em sepulturas

(ver documento original)

Tabela 68

Apuramento do custo (taxa referência) para obras em jazigos

(ver documento original)

Tabela 69

Apuramento do custo (taxa referência) para Colocação/Substituição de Revestimentos

(ver documento original)

Tabela 70

Apuramento do custo (taxa referência) para colocação de Floreira ou Epitáfio

(ver documento original)

Conclusão

Todos os cálculos aqui apresentados baseiam-se em dados objectivos quanto aos custos, mas em dados estimados quanto às quantidades, porque foram aferidos na observação e na experiência de pessoas ao serviço no Município. Apesar de não ser um cálculo rigorosamente cientifico (se é que existe algum) é um cálculo válido.

Para termos uma base de cálculo rigorosamente científica, teria de existir uma equipa de especialistas que observasse o comportamento de cada técnico, o desempenho dos programas informáticos, etc., as vezes necessárias para conseguir adronizar os tempos de execução de cada tarefa numa distribuição probabilística. Ora, tal procedimento levaria a um arrastar de processos e a uma escalada nos custos que contrariam qualquer princípio de bom senso e de proporcionalidade, uma vez que o custo de tal método seria incomensuravelmente superior ao seu benefício. Neste caso, parece, preferível utilizar métodos mais simplificados (mas nem por isso menos válidos) de aferição dos tempos de execução das subtarefas que contribuem para a tarefa ou acto a ser tributado.

(1) Parece-nos que Vasques (2008) tem toda a razão quando afirma que a expressão utilizada não é feliz, uma vez que o legislador quer significar utilização privativa e não utilização privada.

(2) Vasques, Sérgio (2008); O principio da equivalência como critério de igualdade tributária; Edições Almedina; Coimbra.

(3) Em relação ao pessoal operacional, apenas desaparece da fórmula o Enxoval.

(4) À excepção dos custos com o pessoal, explicitados supra.

(5)

(6) Parece-nos que Vasques (2008) tem toda a razão quando afirma que a expressão utilizada não é feliz, uma vez que o legislador quer significar utilização privativa e não utilização privada.

(7) Apesar da existência de caução (artigo 54.º RJUE) tem-se verificado que muitas vezes esta é insuficiente para cobrir os custos reais com as obras, ou por orçamentos de execução desajustados ou por ocorrência de reduções da caução ao abrigo da al. b) do n. 4 do artigo 54.º daquele Regime Jurídico

(8) Vasques, Sérgio (2008); O principio da equivalência como critério de igualdade tributária; Edições Almedina; Coimbra.

(9) Em relação ao pessoal operacional, apenas desaparece da fórmula o Enxoval.

(10) Parece-nos que Vasques (2008) tem toda a razão quando afirma que a expressão utilizada não é feliz, uma vez que o legislador quer significar utilização privativa e não utilização privada.

(11) Vasques, Sérgio (2008); O principio da equivalência como critério de igualdade tributária; Edições Almedina; Coimbra.

(12) Em relação ao pessoal operacional, apenas desaparece da fórmula o Enxoval.

(13) Os Ci incluem os custos comuns com electricidade.

(14) À excepção dos custos com pessoal bem como os custos com electricidade, explicitados supra.

(15) O valor de V aqui explicitado não inclui ainda a ponderação do coeficiente de localização.

(16) Para efeitos de mera simplificação, que não põe em causa os princípios do RGTAL as taxas foram arredondadas para a unidade de euro mais próxima, à excepção da taxa de licenciamento que resultará da aplicação da fórmula apresentada.

(17) Parece-nos que Vasques (2008) tem toda a razão quando afirma que a expressão utilizada não é feliz, uma vez que o legislador quer significar utilização privativa e não utilização privada.

(18) Vasques, Sérgio (2008); O principio da equivalência como critério de igualdade tributária; Edições Almedina; Coimbra.

(19) Em relação ao pessoal operacional, apenas desaparece da fórmula o Enxoval.

(20) Parece-nos que Vasques (2008) tem toda a razão quando afirma que a expressão utilizada não é feliz, uma vez que o legislador quer significar utilização privativa e não utilização privada.

(21) Vasques, Sérgio (2008); O principio da equivalência como critério de igualdade tributária; Edições Almedina; Coimbra.

(22) Em relação ao pessoal operacional, apenas desaparece da fórmula o Enxoval.

(23) Parece-nos que Vasques (2008) tem toda a razão quando afirma que a expressão utilizada não é feliz, uma vez que o legislador quer significar utilização privativa e não utilização privada.

(24) Vasques, Sérgio (2008); O principio da equivalência como critério de igualdade tributária; Edições Almedina; Coimbra.

(25) Em relação ao pessoal operacional, apenas desaparece da fórmula o Enxoval.

(26) Parece-nos que Vasques (2008) tem toda a razão quando afirma que a expressão utilizada não é feliz, uma vez que o legislador quer significar utilização privativa e não utilização privada.

(27) Vasques, Sérgio (2008); O principio da equivalência como critério de igualdade tributária; Edições Almedina; Coimbra.

(28) Em relação ao pessoal operacional, apenas desaparece da fórmula o Enxoval.

(29) À excepção dos custos com pessoal, explicitados supra.

(30) Parece-nos que Vasques (2008) tem toda a razão quando afirma que a expressão utilizada não é feliz, uma vez que o legislador quer significar utilização privativa e não utilização privada.

(31) Vasques, Sérgio (2008); O principio da equivalência como critério de igualdade tributária; Edições Almedina; Coimbra.

(32) Em relação ao pessoal operacional, apenas desaparece da fórmula o Enxoval.

(33) Os Ci incluem os custos comuns com electricidade.

(34) À excepção dos custos com pessoal bem como os custos com electricidade, explicitados supra.

(35) Considera-se que 100 caixas, (com, em cm, 30x50x15, cada), é a ocupação óptima das câmaras de frio, dada a capacidade de refrigeração do equipamento.

(36) Para efeitos de mera simplificação, que não põe em causa os princípios do RGTAL as taxas foram arredondadas para a unidade de euro mais próxima, à excepção da utilização das Câmaras de Frio, onde o arredondamento foi feito para a décima de euro mais próxima.

(37) Os valores foram arredondados para a unidade de euro imediatamente superior, para efeitos de simplificação.

(38) Parece-nos que Vasques (2008) tem toda a razão quando afirma que a expressão utilizada não é feliz, uma vez que o legislador quer significar utilização privativa e não utilização privada.

(39) Em relação ao pessoal operacional, apenas desaparece da fórmula o Enxoval.

(40) À excepção dos custos com pessoal, explicitados supra.

(41) Parece-nos que Vasques (2008) tem toda a razão quando afirma que a expressão utilizada não é feliz, uma vez que o legislador quer significar utilização privativa e não utilização privada.

(42) Vasques, Sérgio (2008); O principio da equivalência como critério de igualdade tributária; Edições Almedina; Coimbra.

(43) Em relação ao pessoal operacional, apenas desaparece da fórmula o Enxoval.

(44) À excepção dos custos com pessoal, explicitados supra.

(45) Parece-nos que Vasques (2008) tem toda a razão quando afirma que a expressão utilizada não é feliz, uma vez que o legislador quer significar utilização privativa e não utilização privada.

(46) Vasques, Sérgio (2008); O principio da equivalência como critério de igualdade tributária; Edições Almedina; Coimbra.

(47) Em relação ao pessoal operacional, apenas desaparece da fórmula o Enxoval.

(48) O valor de V aqui explicitado não inclui ainda a ponderação do coeficiente de localização.

(49) Parece-nos que Vasques (2008) tem toda a razão quando afirma que a expressão utilizada não é feliz, uma vez que o legislador quer significar utilização privativa e não utilização privada.

(50) Vasques, Sérgio (2008); O principio da equivalência como critério de igualdade tributária; Edições Almedina; Coimbra.

(51) Em relação ao pessoal operacional, apenas desaparece da fórmula o Enxoval.

202571518

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1447969.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-05 - Lei 15/2001 - Assembleia da República

    Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo Regime Geral para as Infracções Tributárias (RGIT), publicado em anexo. Republicados em anexo a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98 de 17 de Dezembro, e o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99 de 26 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-31 - Lei 16-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2002, o Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, o Decreto-Lei 347/85, de 23 de Agosto, que fixa as taxas reduzidas para as operações sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, o Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, o Código (...)

  • Tem documento Em vigor 2002-12-30 - Lei 32-B/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2003.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-28 - Decreto-Lei 134/2003 - Ministério da Justiça

    Aprova o registo das pessoas colectivas religiosas, previsto na Lei da Liberdade Religiosa, aprovada pela Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-19 - Decreto-Lei 160/2003 - Ministério das Finanças

    Procede à harmonização da legislação fiscal, alterando o Código do IRS, o Código do IVA, o Código do Imposto do Selo, a Lei Geral Tributária e o Código de Procedimento e de Processo Tributário ( CPPT).

  • Tem documento Em vigor 2003-12-31 - Lei 107-B/2003 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2004.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-A/2006 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2007.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-29 - Decreto-Lei 93/2007 - Ministério da Cultura

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral de Arquivos.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67-A/2007 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2008.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-21 - Lei 19/2008 - Assembleia da República

    Aprova medidas de combate à corrupção e procede à alteração (primeira alteração) da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira, à alteração (17ª alteração) da lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-lei nº 398/98, de 17 de Dezembro, e à alteração (terceira alteração) da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, que estabelece medidas de controle público da riqueza dos titulares de cargos políticos.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-23 - Lei 34/2008 - Assembleia da República

    Altera (sétima alteração) o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-14 - Decreto-Lei 17/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, que estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios e procede à sua republicação.

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