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Decreto-lei 134/2003, de 28 de Junho

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Sumário

Aprova o registo das pessoas colectivas religiosas, previsto na Lei da Liberdade Religiosa, aprovada pela Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho.

Texto do documento

Decreto-Lei 134/2003

de 28 de Junho

A Lei da Liberdade Religiosa, que foi aprovada pela Lei 16/2001, de 22 de Junho, prevê a publicação de diplomas que regulamentem o registo das pessoas colectivas religiosas e a Comissão da Liberdade Religiosa.

O XV Governo Constitucional, em cumprimento do seu Programa, deu início ao procedimento legislativo conducente à regulamentação do registo das pessoas colectivas religiosas.

No que se refere à questão do organismo competente, entendeu-se como mais adequado enquadrá-lo na Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, do Ministério da Justiça, tendo em conta a seriedade e a dignidade atribuídas a este sistema de registos. Por outro lado, considerando o número de entidades a registar e o tipo de informação aí contida, o registo das pessoas colectivas religiosas deve ser inserido no Registo Nacional de Pessoas Colectivas.

Foi prestada especial atenção à protecção dos dados do registo, nomeadamente os relativos às pessoas individuais. Adoptou-se, por isso, o regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, permitindo o acesso à informação patrimonial nos termos desse regime e proibindo a transmissão dos dados a terceiro, salvo autorização prévia escrita do director-geral dos Registos e do Notariado.

Foi também estabelecida a regra de que a recusa da inscrição por violação dos limites constitucionais da liberdade religiosa só pode ser decidida após emissão de parecer vinculativo da Comissão da Liberdade Religiosa.

Os procedimentos necessários à concretização do registo das pessoas colectivas religiosas já em curso aconselham que a entrada em vigor do presente diploma ocorra no último trimestre do ano em curso, de modo que, por um lado, as diversas pessoas colectivas religiosas possam adaptar-se ao novo regime e, por outro, que sejam finalizadas e testadas as aplicações necessárias ao sistema.

Neste contexto, o Governo aprovará também o diploma que regulamenta a Comissão da Liberdade Religiosa, organismo fundamental para um correcto funcionamento do sistema ora instituído e já previsto na citada Lei da Liberdade Religiosa.

No que se refere à tributação emolumentar, a regular em decreto-lei de revisão do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado actualmente em vigor, pretende-se reduzir a metade os valores normalmente cobrados, atendendo ao interesse público no registo das entidades em causa, cuja tutela especial do Estado se funda no direito à liberdade religiosa constitucionalmente consagrado.

O regime transitório, de grande importância para centenas de associações religiosas, orientou-se pelo respeito das situações estabelecidas previamente à Lei 16/2001, de 22 de Junho. Deste modo, é mantida a personalidade jurídica das associações actualmente registadas nos governos civis ou na Secretaria-Geral do Ministério da Justiça. Estas associações devem apenas requerer a conversão do seu registo no prazo de três anos a contar da entrada em vigor deste diploma. Decorrido este prazo, serão extintos os serviços de registo de associações religiosas não católicas nos governos civis e na Secretaria-Geral do Ministério da Justiça.

Foram consultadas diversas confissões e associações religiosas.

Foram ainda ouvidas a Comissão Nacional de Protecção de Dados e a Comissão do Tempo de Emissão das Confissões Religiosas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Objecto e âmbito pessoal do registo

Artigo 1.º

Objecto

1 - É criado o registo de pessoas colectivas religiosas (RPCR), no âmbito da competência funcional do Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC).

2 - O registo de pessoas colectivas religiosas é constituído por uma base de dados informatizados contendo informação organizada e actualizada destinada à identificação das entidades religiosas e à publicitação da sua situação jurídica.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 20.º, a inscrição no RPCR tem por efeito a atribuição de personalidade jurídica.

Artigo 2.º

Âmbito pessoal do registo

Podem inscrever-se no RPCR:

a) As igrejas e demais comunidades religiosas de âmbito nacional ou, em sua vez, as organizações representativas dos crentes residentes em território nacional;

b) As igrejas e demais comunidades religiosas de âmbito regional ou local;

c) Os institutos de vida consagrada e outros institutos, com a natureza de associações ou de fundações, fundados ou reconhecidos pelas pessoas colectivas referidas nas alíneas a) e b) para a prossecução de fins religiosos;

d) As federações ou as associações de pessoas colectivas referidas nas alíneas anteriores.

CAPÍTULO II

Requisitos e formalidades de inscrição

Artigo 3.º

Requisitos gerais de inscrição no registo

O pedido de inscrição no registo é formalizado por escrito e instruído com os estatutos da entidade requerente e qualquer outra documentação que permita inscrever:

a) O nome, que deve permitir distingui-la de qualquer outra pessoa colectiva religiosa existente em Portugal;

b) A constituição, instituição ou estabelecimento em Portugal da organização correspondente à igreja ou comunidade religiosa ou o acto de constituição ou fundação e, eventualmente, também o de reconhecimento da pessoa colectiva religiosa;

c) A sede em Portugal;

d) Os fins religiosos;

e) Os bens ou serviços que integram ou devem integrar o património;

f) As disposições sobre formação, composição, competência e funcionamento dos seus órgãos;

g) As disposições sobre a extinção da pessoa colectiva;

h) O modo de designação e os poderes dos seus representantes;

i) A identificação dos titulares dos órgãos dirigentes em efectividade de funções e dos representantes e a especificação da competência destes últimos.

Artigo 4.º

Inscrição de igrejas ou comunidades religiosas

A inscrição das igrejas ou comunidades religiosas de âmbito nacional, ou de âmbito regional ou local quando não sejam criadas ou reconhecidas pelas anteriores, é instruída adicionalmente com prova documental:

a) Dos princípios gerais da doutrina e da descrição geral de prática religiosa e dos actos de culto e, em especial, dos direitos e deveres dos crentes relativamente à igreja ou comunidade religiosa, devendo ainda ser apresentado um sumário de todos estes elementos;

b) Da sua existência em Portugal, com especial incidência sobre os factos que atestam a sua presença social organizada, a prática religiosa e a duração em Portugal.

Artigo 5.º

Inscrição de organização representativa dos crentes residentes em

território nacional

1 - As igrejas e comunidades religiosas que tenham âmbito supranacional podem instituir uma organização representativa dos crentes residentes no território nacional, que requererá a sua própria inscrição no registo, em vez da inscrição da parte da igreja ou comunidade religiosa existente no território nacional.

2 - A inscrição está sujeita às mesmas condições da inscrição de igrejas ou comunidades religiosas de âmbito nacional.

Artigo 6.º

Registo de radicação no País

1 - A qualificação de uma igreja ou comunidade religiosa como radicada no País, através de atestado emitido pelo Ministro da Justiça, é averbada à respectiva inscrição de pessoa colectiva religiosa.

2 - O averbamento a que se refere o número anterior é pedido pela entidade interessada através de requerimento escrito instruído com o atestado referido no número anterior.

Artigo 7.º

Diligências instrutórias complementares

1 - No caso de o requerimento de inscrição estar insuficientemente instruído, o requerente é notificado para suprir as faltas no prazo de 60 dias.

2 - Com vista à prestação de esclarecimentos ou de provas adicionais, o requerente pode ser notificado para uma audiência da Comissão da Liberdade Religiosa, especificando-se a matéria e a ordem de trabalhos.

3 - Qualquer das notificações previstas nos números anteriores deve ser feita no prazo de 90 dias após a recepção do requerimento de inscrição.

Artigo 8.º

Parecer da Comissão da Liberdade Religiosa

O RNPC pode requerer à Comissão da Liberdade Religiosa a emissão de parecer sobre qualquer requerimento de inscrição de pessoa colectiva religiosa no RPCR que lhe ofereça dúvidas de admissibilidade.

Artigo 9.º

Recusa de inscrição

1 - A inscrição no RPCR só pode ser recusada por:

a) Falta dos requisitos legais;

b) Falsificação de documento;

c) Violação dos limites constitucionais da liberdade religiosa.

2 - A intenção de recusa de inscrição é comunicada pelo RNPC à entidade requerente, acompanhada dos fundamentos da recusa, para que esta se pronuncie, querendo, no prazo de 30 dias.

3 - A intenção de recusa de inscrição fundada na aplicação do número anterior é comunicada pelo RNPC, de modo fundamentado e acompanhada da oposição do requerente, quando esta exista, à Comissão da Liberdade Religiosa, só podendo ser proferida decisão definitiva da inscrição após a emissão de parecer, vinculativo, por parte daquela entidade.

Artigo 10.º

Obrigatoriedade da inscrição

1 - Decorrido o prazo de um ano sobre a apresentação do requerimento de inscrição sem que esta última tenha sido efectuada e sem que o requerente tenha sido notificado por carta registada da sua recusa, a inscrição é obrigatoriamente efectuada, a título oficioso.

2 - O prazo referido no número anterior, no caso da inscrição de igrejas ou comunidades religiosas ou de respectiva organização representativa, é suspenso pelo prazo do suprimento das faltas ou da audiência previsto no artigo 7.º

Artigo 11.º

Modificação dos elementos da inscrição

1 - As modificações dos elementos da inscrição da pessoa colectiva religiosa devem ser comunicadas ao registo através de requerimento escrito e no prazo de 90 dias a contar da sua verificação.

2 - O RNPC pode averbar oficiosamente as modificações dos elementos da inscrição que não lhe tenham sido comunicados no prazo referido no número anterior.

3 - Da intenção de averbamento oficioso será dado conhecimento à pessoa inscrita a fim de que esta se possa pronunciar, no prazo de 30 dias.

Artigo 12.º

Extinção das pessoas colectivas religiosas

1 - A extinção da pessoa colectiva religiosa implica o cancelamento da inscrição no respectivo registo.

2 - A extinção da pessoa colectiva deve ser comunicada ao RPCR, aplicando-se o disposto no artigo anterior.

CAPÍTULO III

Actos de registo

Artigo 13.º

Termos em que são feitos os registos

1 - As inscrições e os averbamentos são efectuados por extracto.

2 - Sempre que a extensão das menções a efectuar o justifique, o extracto do registo pode remeter, por forma parcial ou total, para os documentos depositados que servem de base àquele.

Artigo 14.º

Depósito

1 - Nenhum acto sujeito a registo pode ser lavrado sem que os respectivos documentos se encontrem depositados na pasta própria.

2 - A omissão ou a deficiência da inscrição ou averbamento não prejudica os efeitos atribuídos por lei ao registo desde que o depósito dos respectivos documentos esteja efectuado.

CAPÍTULO IV

Identificação

Artigo 15.º

Número de identificação

Às pessoas colectivas religiosas inscritas no RPCR é atribuído pelo RNPC um número de identificação próprio, aplicando-se o disposto nos artigos 13.º a 15.º do regime do RNPC, aprovado pelo Decreto-Lei 129/98, de 13 de Maio, com as devidas adaptações.

Artigo 16.º

Cartão de identificação

A emissão de cartão de identificação das pessoas colectivas religiosas rege-se, com as necessárias adaptações, pela legislação específica relativa à emissão de cartão de identificação fiscal de pessoa colectiva ou entidade equiparada.

CAPÍTULO V

Denominações

Artigo 17.º

Admissibilidade de denominações

1 - A admissibilidade das denominações das pessoas colectivas religiosas rege-se, com as necessárias adaptações, pelos princípios gerais e pelas regras especiais constantes dos artigos 32.º a 35.º e 36.º, n.º 3, do regime do RNPC.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve entender-se como referido ao RPCR o registo previsto no n.º 1 do artigo 35.º do mesmo regime.

3 - São igualmente aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras do regime referido nos números anteriores relativas à informação sobre viabilidade de denominação e reserva de denominação, bem como, nos casos de entidades cuja constituição seja formalizada em acto público previamente ao registo no RPCR, as regras do mesmo regime que regulam o certificado de admissibilidade de denominação.

4 - O uso da denominação por parte das pessoas colectivas religiosas inscritas no RPCR está sujeito ao artigo 60.º, à alínea b) do n.º 1 do artigo 61.º e ao artigo 62.º do regime referido nos números anteriores, aplicáveis com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO VI

Protecção e comunicação dos dados

Artigo 18.º

Protecção e comunicação de dados

1 - Os dados constantes do RPCR estão sujeitos ao previsto nos artigos 21.º a 31.º do regime do RNPC, com as devidas adaptações e salvo o disposto nos números seguintes.

2 - Sem prejuízo do acesso, para efeitos fiscais, à informação de natureza patrimonial nos termos da alínea a) do artigo 21.º do regime do RNPC, os dados comunicados não podem ser transmitidos a outros terceiros, salvo interesse especialmente atendível e mediante autorização escrita do director-geral dos Registos e do Notariado, ouvida a Comissão da Liberdade Religiosa.

3 - A Comissão da Liberdade Religiosa beneficia de especial prioridade na comunicação de dados que sejam requeridos no cumprimento das atribuições daquela entidade, nomeadamente através do estabelecimento de linha de comunicação de dados ou através de cedência regular de cópias parciais da base de dados informatizados do RPCR.

4 - O estabelecimento de linha de comunicação de dados ou a possibilidade de cedência regular de cópias parciais da base de dados informatizados do RPCR depende da celebração de protocolo entre a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado e a Comissão da Liberdade Religiosa e do envio de cópia deste à Comissão Nacional de Protecção de Dados.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 19.º

Direito subsidiário

São aplicáveis ao RPCR, com as necessárias adaptações e na medida do indispensável ao preenchimento das lacunas da regulamentação própria, as disposições do regime do RNPC e as normas aplicáveis ao registo comercial que não sejam contrárias aos princípios enformadores do presente diploma.

Artigo 20.º

Registos e requerimentos de registo anteriores à vigência deste regime

1 - As confissões religiosas e as associações religiosas não católicas inscritas nos governos civis ou na Secretaria-Geral do Ministério da Justiça em momento anterior ao do início de vigência da Lei 16/2001, de 22 de Junho, conservam a sua personalidade jurídica.

2 - As confissões religiosas e as associações religiosas não católicas referidas no número anterior podem requerer a sua conversão em pessoa colectiva religiosa, verificando-se o preenchimento dos requisitos previstos, no prazo de três anos desde a entrada em vigor do presente diploma.

3 - O requerimento de conversão é dirigido aos governos civis ou à Secretaria-Geral do Ministério da Justiça, que, verificando o preenchimento dos requisitos legais, o remete oficiosamente ao RNPC, acompanhado do processo respectivo.

4 - Decorrido o prazo referido no n.º 2 sem que a conversão tenha sido requerida pela forma e sob as condições previstas nos números anteriores, os governos civis e a Secretaria-Geral do Ministério da justiça remetem ao RNPC o processo respeitante à inscrição da entidade religiosa naquele serviço, constituído por cópias certificadas dos registos lavrados e pelos documentos que serviram de base a estes últimos, a fim de a mesma entidade ser oficiosamente inscrita no ficheiro central de pessoas colectivas, se antes o não tiver sido, nos termos regulados pelo regime do RNPC.

5 - Passado o prazo previsto no n.º 2, é extinto o actual registo de confissões religiosas e associações religiosas não católicas do Ministério da Justiça.

Artigo 21.º

Emolumentos

Pelos actos praticados no RNPC no âmbito do RPCR são devidos os emolumentos fixados no regulamento respectivo.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Dezembro de 2003.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Maio de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - João Luís Mota de Campos - Nuno Albuquerque Morais Sarmento.

Promulgado em 13 de Junho de 2003, na ilha das Flores, Açores.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 18 de Junho de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/06/28/plain-164109.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/164109.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-05-13 - Decreto-Lei 129/98 - Ministério da Justiça

    Aprova o regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC), em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-22 - Lei 16/2001 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Liberdade Religiosa.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-04-08 - Portaria 362/2004 - Ministério das Finanças

    Fixa os procedimentos que deverão ser observados pelas pessoas colectivas religiosas inscritas no RPCR (registo de pessoas colectivas religiosas), ao abrigo do Decreto-Lei n.º 134/2003, de 28 de Junho, que queiram beneficiar dos regimes de donativos ou de consignação da quota do IRS liquidado, nos termos do artigo 32.º, n.os 3 a 5, da Lei da Liberdade Religiosa.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-28 - Decreto-Lei 204/2007 - Ministério da Justiça

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 308/2003, de 10 de Dezembro, que procede à regulamentação da Comissão da Liberdade Religiosa, criada pela Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-30 - Decreto-Lei 114/2011 - Ministério da Administração Interna

    Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública, liquida o património dos governos civis e define o regime legal aplicável aos respectivos funcionários.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-04 - Portaria 298/2013 - Ministério das Finanças

    Fixa os procedimentos que deverão ser observados pelas entidades inscritas no registo de pessoas coletivas religiosas (RPCR), ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 134/2003, de 28 de junho, que queiram beneficiar dos regimes de donativos ou de consignação da quota do IRS liquidado, nos termos da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho (Lei da Liberdade Religiosa).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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