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Decreto Regulamentar 80/80, de 17 de Dezembro

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Sumário

Aprova a Lei Orgânica do Instituto Português de Conservas de Peixe.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 80/80

de 17 de Dezembro

A amplitude e responsabilidade das tarefas cometidas ao Instituto Português de Conservas de Peixe, abrangendo não só aspectos técnicos, mas também de ordem económica, financeira e social, justifica a adopção, quanto a este organismo, de um estatuto com carácter específico que permita a resolução dos problemas em tempo útil.

Com efeito, prevendo-se no presente diploma a concessão de crédito às indústrias transformadoras de pescado, através do desconto de certificados de depósito de produtos transformados e respectivas matérias-primas aceites em regime de armazéns gerais industriais, e, entre outras actuações, a de disciplinar o sector e controlar a qualidade dos produtos por intermédio de serviços de fiscalização cujo sucesso depende, em grande parte, da sua oportunidade e rapidez, impõe-se que a este organismo seja atribuída personalidade jurídica, o que justifica a publicação da Lei Orgânica do Instituto Português de Conservas de Peixe sob a forma de decreto-lei.

Aliás, a personalidade jurídica e a autonomia administrativa e financeira são impostas pela circunstância de o organismo dispor de importante património próprio e resultam directamente do facto de constituírem atributo do até à data existente Instituto Português de Conservas de Peixe, para onde transitaram os direitos e obrigações dos extintos Grémios dos Industriais e dos Exportadores de Conservas de Peixe.

Considerando o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º O Instituto Português de Conservas de Peixe, abreviadamente designado por IPCP, é um organismo dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira e património próprio.

Art. .º As atribuições do IPCP são as constantes do artigo 26.º do Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio, e quaisquer outras que lhe sejam cometidas por lei.

Art. 3.º - 1 - O IPCP é dirigido por um director, coadjuvado por um subdirector, que o substituirá nas suas ausências e impedimentos, equiparados, para todos os efeitos legais, a director-geral e subdirector-geral, respectivamente.

2 - O director tem a competência genérica atribuída aos directores-gerais e, em especial, a de:

a) Representar o IPCP em juízo e fora dele;

b) Praticar todos os actos que obriguem o IPCP;

c) Presidir ao conselho técnico e ao conselho administrativo;

d) Fixar e fazer cumprir as directrizes gerais do organismo de acordo com as determinações do MAP e a orientação do Plano;

e) Submeter à aprovação da entidade ou órgão competente as propostas que de tal careçam.

3 - Mediante despacho, o director pode delegar no subdirector com poderes de subdelegação qualquer acto da sua competência.

4 - Por meio de procuração com poderes especiais, o director pode constituir mandatários do IPCP para a prática de actos determinados.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

SECÇÃO I

Dos órgãos

Art. 4.º São órgãos do IPCP:

a) O conselho técnico;

b) O conselho administrativo.

Art. 5.º - 1 - O conselho técnico é constituído pelos seguintes membros:

a) O director do IPCP, que presidirá;

b) O subdirector;

c) Os directores de serviços;

d) Os chefes das Divisões de Estatística e Estudos Económicos e de Mercados;

e) Um representante da Direcção-Geral do Desenvolvimento e Coordenação das Pescas;

f) Um representante da Direcção-Geral da Administração das Pescas.

2 - O conselho técnico será secretariado por um funcionário, designado pelo director, sem direito a voto.

3 - Sempre que se mostre conveniente, serão convocados ou convidados, com estatuto consultivo, outros elementos do Ministério da Agricultura e Pescas ou a ele estranhos, especialmente qualificados para o esclarecimento das matérias em apreciação.

4 - As entidades estranhas ao Ministério da Agricultura e Pescas convidadas em conformidade com o n.º 3 deste artigo terão direito a uma senha de presença por cada reunião a que assistam, bem como ao abono das despesas de deslocação, nos termos legais.

Art. 6.º - 1 - Ao conselho técnico compete:

a) Pronunciar-se sobre os projectos de diploma que interfiram com a actividade do IPCP;

b) Pronunciar-se sobre os projectos ou planos globais a curto, médio e longo prazos que visem à consecução dos objectivos superiormente traçados, promovendo a sua compatibilização;

c) Pronunciar-se sobre os estudos e trabalhos a submeter pelo director ao Ministro da Agricultura e Pescas que elucidem problemas de fundo e proponham grandes linhas programáticas de acção, contribuindo deste modo, e no âmbito da sua competência, para o estabelecimento da política de acção do sector;

d) Emitir parecer sobre os relatórios de actividade do IPCP a submeter à apreciação superior;

e) Emitir parecer sobre as questões inerentes à organização e teor programático dos cursos de formação, aperfeiçoamento e reciclagem do pessoal;

f) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que lhe sejam cometidos pelo director.

2 - Ao presidente do conselho técnico compete:

a) Convocar as reuniões;

b) Adoptar as providências necessárias ao funcionamento das reuniões;

c) Fixar a agenda de trabalhos;

d) Designar, sempre que necessário, relatores dos assuntos em estudo;

e) Orientar superiormente os trabalhos.

3 - Ao secretário do conselho técnico compete:

a) Preparar as reuniões efectuando as convocatórias e elaborando a agenda de trabalhos;

b) Elaborar as actas das reuniões e desenvolver as acções delas resultantes;

c) Assegurar o arquivo e expediente do conselho.

Art.º 7.º - 1 - O conselho técnico funciona em reuniões plenárias ou restritas, sob prévia decisão do presidente, reunindo o plenário ordinariamente, pelo menos, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque.

2 - Os assuntos submetidos à apreciação do conselho técnico são resolvidos por maioria simples dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

Art.º 8.º - 1 - O conselho administrativo é órgão deliberativo em matéria de gestão financeira, constituído pelas seguintes membros:

a) O director do IPCP, que presidirá;

b) O subdirector do IPCP;

c) O director dos serviços de administração.

2 - Servirá de secretário o chefe da Repartição de Administração Patrimonial e Financeira.

Art.º 9.º - 1 - Ao conselho administrativo compete:

a) Gerir todas as receitas do IPCP e os fundos que lhe sejam consignados;

b) Autorizar a adjudicação das despesas até aos limites estabelecidos na lei geral, incluindo as realizadas com construções e obras novas;

c) Autorizar a adjudicação de estudos, obras, trabalhos, serviços e fornecimentos indispensáveis ao funcionamento dos serviços;

d) Autorizar os actos de administração relativos ao património do IPCP, incluindo a aquisição, alienação, expropriação, troca, cedência, aluguer, arrendamento e comodato de quaisquer bens ou direitos a eles inerentes;

e) Pronunciar-se sobre qualquer assunto da sua competência que lhe seja submetido pelo director;

f) Submeter à apreciação superior os orçamentos privativos e os programas de trabalho;

g) Prestar anualmente contas da sua gerência ao Tribunal de Contas.

2 - Ao presidente do conselho administrativo compete convocar e dirigir as reuniões do conselho.

3 - O conselho administrativo pode delegar no seu presidente a resolução de assuntos da sua competência.

4 - O conselho administrativo estabelecerá as normas do seu funcionamento.

SECÇÃO II

Dos serviços

Art.º 10.º O IPCP dispõe dos seguintes serviços:

A) Serviços de apoio:

a) Direcção de Serviços de Laboratórios;

b) Divisão de Estatística e Estudos Económicos;

c) Centro de Documentação e Informação;

d) Direcção de Serviços de Administração.

B) Serviços operativos:

a) Direcção dos Serviços Industriais e de Tecnologia;

b) Divisão de Mercados.

C) Serviços locais:

a) Delegação da Póvoa de Varzim;

b) Delegação de Matosinhos;

c) Delegação de Peniche;

d) Delegação de Setúbal;

e) Delegação de Portimão e Lagos;

f) Delegação de Olhão;

g) Delegação de Vila Real de Santo António;

h) Delegação dos Açores;

i) Delegação da Madeira.

SUBSECÇÃO I

Dos serviços de apoio

Art.º 11.º - 1 - A Direcção de Serviços de Laboratórios tem como atribuições a assistência técnica e laboratorial às indústrias transformadoras dos produtos da pesca, colaborando com outras indústrias afins.

2 - A Direcção de Serviços de Laboratórios assegura o estudo das características físicas, químicas e microbiológicas dos produtos que directa ou indirectamente intervêm na conservação, industrialização e comercialização dos produtos da indústria transformadora da pesca, emitindo, sempre que necessário, boletins das análises que efectue.

Art.º 12.º A Direcção de Serviços de Laboratórios é dirigida por um director de serviços e compreende as seguintes divisões:

a) Divisão de Óleos e Embalagens;

b) Divisão dos Produtos Marinhos;

c) Divisão de Microbiologia.

Art. 13.º À Divisão de Óleos e Embalagens compete:

a) Promover os estudos e análises das características físicas e químicas dos óleos e da fracção oleosa dos molhos, como índices de padrões de qualidade a serem convertidos em valores normais e legais, quando utilizados nas conservas herméticas ou outras, controlando a sua qualidade e genuinidade;

b) Promover os estudos e controlar a qualidade e a genuinidade dos óleos de animais marinhos;

c) Determinar a matéria gorda e sua constituição nos produtos da pesca, antes e depois de transformados, com vista à determinação do seu valor alimentar;

d) Controlar a qualidade das embalagens de qualquer natureza destinadas à indústria transformadora da pesca, com e sem produto acabado (conservas e semiconservas), sob o aspecto de cobertura metálica, das características dos vernizes e estanquecidade, bem como da qualidade de chapa a utilizar;

e) Promover os estudos e estabelecer as características regulamentares dos vários tipos de embalagens que as indústrias transformadoras dos produtos da pesca podem e devem utilizar, controlar a sua qualidade e colaborar na respectiva normalização;

f) Promover os estudos e estabelecer as características dos vários tipos de vernizes a serem utilizados nas embalagens destinadas às indústrias transformadoras dos produtos da pesca.

Art.º 14.º À Divisão dos Produtos Marinhos compete:

a) Controlar a qualidade e sanidade dos produtos da pesca, antes e depois de transformados, de aditivos e conservantes utilizados nos fabricos;

b) Promover os estudos e determinar as características físicas e químicas dos produtos utilizados nos fabricos, tendo em vista o valor alimentar dos produtos fabricados;

c) Determinar nos produtos, antes e depois de transformados, os valores dos metais pesados e demais poluentes consequentes de eventuais contaminações;

d) Promover os estudos e determinar as características físicas e químicas das águas utilizadas nas várias operações de fabrico;

e) Colaborar no estabelecimento das características e dizeres dos rótulos dos produtos fabricados tendo em vista a normal defesa do consumidor.

Art. 15.º À Divisão de Microbiologia compete:

a) Determinar e controlar as inquinações microbiológicas dos produtos utilizados nos fabricos, antes e depois da transformação, tendo em especial atenção a existência de inquinações patogénicas e contribuir para a fixação dos teores microbianos toleráveis;

b) Determinar as características microbiológicas das águas utilizadas nas unidades fabris na confecção e lavagem dos produtos e dos materiais e utensílios utilizados nas várias operações de fabrico;

c) Controlar as inquinações microbiológicas das câmaras de frio, quer em terra, quer a bordo, e contribuir para a fixação de teores microbianos toleráveis;

d) Promover os estudos e manter actualizadas as técnicas de esterilização.

Art. 16.º À Divisão de Estatística e Estudos Económicos compete:

a) Efectuar estudos relacionados com o sector das indústrias transformadoras dos produtos da pesca, incluindo os relacionados com a concessão de crédito, subsídios e financiamentos, elaborando os respectivos pareceres técnico-económicos;

b) Colaborar nos estudos de medidas económicas a propor no âmbito de acordos e compromissos internacionais;

c) Recolher elementos estatísticos relativos à produção e comercialização dos produtos das indústrias transformadoras da pesca e das matérias-primas utilizadas, fornecendo-os regularmente ao Instituto Nacional de Estatística;

d) Estudar e promover a aplicação de modelos matemáticos de avaliação e previsão, assim como de métodos estatísticos e de amostragem, seu desenvolvimento e aperfeiçoamento.

Art. 17.º Ao Centro de Documentação e Informação, dirigido por um chefe de divisão, compete:

a) Seleccionar, em cooperação com outros serviços, e obter informação e documentação bibliográfica relacionada com as atribuições do IPCP, organizar a biblioteca e manter actualizados os ficheiros bibliográficos;

b) Divulgar a informação e documentação bibliográfica de interesse para o sector dos produtos das indústrias transformadoras da pesca;

c) Organizar e manter actualizado o arquivo geral;

d) Assegurar a tradução de trabalhos científicos e técnicos, promovendo a execução das publicações do IPCP, assim como a impressão e expedição de outros documentos, assegurando o seu arquivo e distribuição;

e) Assegurar o funcionamento dos serviços de desenho, cartografia, reprografia, impressão e microfilmagem, garantindo o seu arquivo e distribuição.

Art. 18.º - 1 - A Direcção de Serviços de Administração exerce as suas atribuições nos domínios da administração financeira e patrimonial, de pessoal, expediente, arquivo, recebimento de produtos em regime de armazéns gerais industriais e emissão de desconto dos respectivos certificados de depósito.

2 - A Direcção de Serviços de Administração assegura as ligações com outras unidades do Ministério da Agricultura e Pescas ou a ele estranhas, tendo em vista garantir a efectivação das atribuições que lhe estão cometidas.

3 - A Direcção de Serviços de Administração é dirigida por um director de serviços e compreende as seguintes repartições:

a) Repartição de Administração Patrimonial e Financeira;

b) Repartição de Pessoal e Expediente;

c) Repartição de Armazéns Gerais Industriais.

Art. 19.º A Repartição de Administração Patrimonial e Financeira compreende as seguintes secções:

a) Secção de Património e Aprovisionamento;

b) Secção de Orçamento e Conta;

c) Secção de Contabilidade.

Art. 20.º À Secção de Património e Aprovisionamento compete:

a) Organizar e manter actualizado o inventário do IPCP respeitante a edifícios e outras instalações, mobiliário, maquinaria e equipamento, material de transporte e outros bens de capital, garantindo a sua manutenção e conservação;

b) Assegurar a gestão do património do IPCP e proceder à remessa dos mapas de cadastro, dentro dos prazos legais, à Direcção-Geral do Património;

c) Promover a aquisição ou arrendamento de edifícios e outras instalações para os órgãos e serviços do IPCP e as acções necessárias à efectivação das construções, remodelações e reparações convenientes, zelando pela sua segurança;

d) Promover a aquisição de maquinaria, equipamento, mobiliário e material de transporte e as demais aquisições necessárias ao funcionamento dos serviços e proceder à sua armazenagem, conservação e distribuição pelos órgãos e serviços;

e) Assegurar a eficiência das redes de comunicação interna e externa dos serviços.

Art. 21.º À Secção de Orçamento e Conta compete:

a) Coligir todos os elementos de receita e despesa indispensáveis à organização dos orçamentos do IPCP;

b) Promover o necessário no sentido de mensalmente serem recebidos os fundos por conta das dotações consignadas ao IPCP no Orçamento Geral do Estado;

c) Fornecer à Secretaria-Geral os elementos necessários à elaboração do orçamento anual do Ministério;

d) Organizar a conta de gerência e preparar os elementos para a elaboração do respectivo relatório e manter organizado o arquivo de toda a documentação das gerências findas.

Art. 22.º À Secção de Contabilidade compete:

a) Verificar e promover a liquidação e pagamento das despesas do IPCP;

b) Promover a liquidação e cobrança das receitas do IPCP;

c) Escriturar as receitas e despesas com observância das normas da contabilidade pública;

d) Fiscalizar o movimento de tesouraria efectuando mensalmente o seu balanço.

Art. 23.º Adstrita à Repartição de Administração Patrimonial e Financeira funciona uma tesouraria, dirigida por um tesoureiro, à qual compete:

a) Arrecadar as receitas pertencentes ao IPCP e efectuar o pagamento de todas as despesas autorizadas;

b) Manter devidamente escriturados os livros de tesouraria.

Art. 24.º A Repartição de Pessoal e Expediente compreende as seguintes secções:

a) Secção de Pessoal;

b) Secção de Expediente e Arquivo.

Art. 25.º À Secção de Pessoal compete:

a) Elaborar e manter actualizado o cadastro do pessoal;

b) Proceder à instrução dos processos de recrutamento e promoção do pessoal e difundir as condições de admissão, processamento das inscrições e convocação dos candidatos;

c) Elaborar as folhas de vencimentos e outros abonos do pessoal e instruir os processos referentes a prestações sociais de que sejam beneficiários os funcionários e agentes do IPCP e seus familiares, dando-lhes o devido seguimento;

d) Superintender no pessoal auxiliar;

e) Instruir processos de acidentes em serviço e dar-lhes o devido andamento.

Art. 26.º À Secção de Expediente e Arquivo compete:

a) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, remessa e arquivo do expediente dos serviços centrais do IPCP;

b) Elaborar directivas de processamento e arquivo da correspondência e promover a sua aplicação, assegurando a circulação de documentos e normas pelos diversos serviços do IPCP.

Art. 27.º A Repartição de Armazéns Gerais Industriais compreende as seguintes secções:

a) Secção de Gestão de Armazéns;

b) Secção de Certificação e Crédito.

Art. 28.º À Secção de Gestão de Armazéns compete:

a) Receber, em regime de armazéns gerais industriais, os produtos das indústrias transformadoras da pesca, bem como as matérias-primas por elas utilizadas;

b) Constituir-se depositário, no simples regime de arrecadação de lotes, de produtos retidos ou apreendidos;

c) Zelar pela boa manutenção dos armazéns e das mercadorias depositadas e verificar a utilização dos armazéns privativos dos depositantes;

d) Entregar as mercadorias depositadas a quem se apresentar com o direito às mesmas, desde que cumpridos os requisitos legais e regulamentares para o efeito;

e) Promover a venda em leilão das mercadorias certificadas, motivada por falta de pagamento do valor obtido pelo desconto dos respectivos certificados ou por não terem sido retiradas na data do vencimento dos depósitos.

Art. 29.º À Secção de Certificação e Crédito compete:

a) Emitir os conhecimentos de depósito e certificados anexos (warrants ou cautela de penhor) para as mercadorias aceites em depósito, para todos os efeitos considerados como títulos sujeitos ao regime jurídico dos artigos 408.º e seguintes do Código Comercial e legislação complementar;

b) Emitir parecer sobre fixação de valores a atribuir às mercadorias depositadas e critérios a observar na atribuição dos limites de capacidade de desconto de certificados (warrantagem);

c) Registar o movimento dos armazéns, incluindo os dos fiéis depositários;

d) Controlar as operações de crédito através de desconto de certificados de depósito.

SUBSECÇÃO II

Dos serviços operativos

Art. 30.º - 1 - A Direcção dos Serviços Industriais e de Tecnologia exerce as suas atribuições nos domínios da disciplina e controle da produção, importação, exportação e distribuição dos produtos da pesca destinados à transformação e depois de transformados.

2 - A Direcção dos Serviços Industriais e de Tecnologia zelará pelo bom funcionamento das unidades fabris, organizando e mantendo o cadastro de cada unidade fabril devidamente actualizado, incluindo o número de operários existente.

Art. 31.º A Direcção dos Serviços Industriais e de Tecnologia é dirigida por um director de serviços e compreende as seguintes divisões:

a) Divisão de Controle de Qualidade;

b) Divisão Industrial e de Tecnologia.

Art. 32.º À Divisão de Controle de Qualidade compete:

a) Controlar os padrões de qualidade dos produtos da pesca destinados a transformação e depois de transformados, quer para exportação, quer para lançamento no mercado interno;

b) Controlar e assistir às operações de fabrico;

c) Emitir boletins e certificados de origem, qualidade e sanidade das matérias-primas e dos produtos fabricados, após a sua verificação, sem a qual não será autorizada qualquer exportação, devendo recorrer à Guarda Fiscal e às alfândegas para evitar um embarque não autorizado;

d) Promover a apreensão e eventual destruição dos produtos da pesca destinados à transformação ou transformados, quer para o mercado interno, quer para exportação, sempre que a sua qualidade e sanidade não correspondam às condições regulamentares;

e) Obter regularmente das unidades fabris elementos referentes às matérias-primas utilizadas na produção;

f) Colaborar com outros serviços no estudo e determinação dos padrões de qualidade e normalização dos produtos e embalagens e no estabelecimento das características e dizeres dos rótulos dos produtos fabricados, de acordo com as características dos mercados, incluindo o mercado interno.

Art. 33.º À Divisão Industrial e de Tecnologia compete:

a) Promover estudos de sistemas de fabrico e de manutenção, apreciar os equipamentos a utilizar em cada produção e assegurar a assistência técnica às indústrias transformadoras dos produtos da pesca;

b) Colaborar com as indústrias afins, nacionais e estrangeiras, no estudo de equipamentos específicos das indústrias transformadoras e dar parecer sobre a sua importação e instalação, organizando os respectivos processos;

c) Colaborar na elaboração de cadernos de encargos para o fornecimento de máquinas ou equipamentos para as indústrias transformadoras dos produtos da pesca;

d) Zelar pela topografia das unidades fabris, para que o seu funcionamento se processe nas devidas condições de racionalização e higiene, de acordo com os preceitos legalmente estabelecidos;

e) Apreciar estudos e projectos relativos à construção e remodelação de unidades fabris e calcular a sua capacidade teórica de produção, mantendo o seu cadastro actualizado, incluindo o número de operários;

f) Promover a publicação periódica de listas de industriais e exportadores.

Art. 34.º - 1 - A Divisão de Mercados, defendendo o prestígio dos produtos das indústrias transformadoras, promove e executa medidas adequadas à sua comercialização e incremento.

2 - A Divisão de Mercados exerce as suas atribuições no domínio do regular abastecimento da indústria transformadora de produtos da pesca, colaborando com as restantes entidades responsáveis nesta matéria.

Art. 35.º À Divisão de Mercados compete:

a) Controlar, dentro do seu âmbito, todos os contratos, financiamentos e subsídios respeitantes às indústrias transformadoras dos produtos da pesca, tendo em vista o cumprimento das normas regulamentares;

b) Tomar as precauções aconselháveis para salvaguardar a garantia de liquidação dos produtos exportados;

c) Registar contratos de venda no País;

d) Apreciar e dar seguimento às reclamações apresentadas pelos mercados externo e interno, defendendo o prestígio dos produtos das indústrias transformadoras;

e) Incrementar a colocação nos mercados externos, a preços competitivos mas com salvaguarda da qualidade, dos produtos das indústrias transformadoras da pesca, por meio de prospecção e efectivação de acções de publicidade e propaganda;

f) Recolher os elementos de importação de produtos da pesca destinados às indústrias transformadoras;

g) Colaborar em negociações ou acordos efectuados no âmbito das indústrias transformadoras da pesca e zelar pelo seu cumprimento;

h) Manter o registo de marcas dos produtos fabricados pelas indústrias transformadoras que constituem a classe 29.ª da tabela n.º 5 do Decreto 30679, de 24 de Agosto de 1940, de harmonia com os elementos que lhe sejam fornecidos pelo departamento competente e emitir parecer sobre o pedido de registo de novas marcas;

i) Averbar, a requerimento dos proprietários, as marcas às fábricas a que se encontram adstritas.

SUBSECÇÃO III

Dos serviços locais

Art. 36.º Para o cabal desempenho das suas atribuições, o IPCP dispõe de delegações, que actuam localmente no controle das indústrias transformadoras dos produtos da pesca e importação das suas matérias-primas, acompanhando as diversas fases de fabrico e colaborando na resolução dos problemas relacionados com a respectiva actividade.

Art. 37.º - 1 - Consideram-se criadas as delegações mencionadas no artigo 10.º, C.

2 - A alteração do seu número e localização e das suas áreas de actividade será efectuada através de portaria do Ministro da Agricultura e Pescas, ouvidos os respectivos Governos Regionais, no caso das Delegações dos Açores e da Madeira.

3 - É criado o lugar de chefe da delegação do IPCP, com categoria correspondente à letra E.

Art. 38.º - 1 - Em cada delegação poderá funcionar uma secção administrativa à qual compete o apoio instrumental à acção desenvolvida pela delegação.

2 - As delegações colaboram com todos os serviços do IPCP dentro dos respectivos âmbitos, por forma a tornar eficiente a sua acção local, elaborando regularmente relatórios dos fabricos e dos factos mais relevantes ocorridos nas respectivas áreas.

Art. 39.º As delegações dependem directamente do director do IPCP.

CAPÍTULO III

Gestão patrimonial e financeira

Art. 40.º Para realização dos seus fins, o IPCP administrará os bens a seu cargo de acordo com as boas regras de gestão.

Art. 41.º A gestão do IPCP será disciplinada pelos seguintes instrumentos de previsão:

a) Plano de actividade plurianual;

b) Orçamento privativo.

Art. 42.º Os planos plurianuais serão ajustados ou actualizados anualmente por forma que as acções a executar e as medidas de política a empreender se integrem na estratégia de desenvolvimento a médio prazo que for definida para o sector das pescas.

Art. 43.º Os programas anuais de trabalho deverão caracterizar os projectos e planos a realizar no decurso do ano, definindo as respectivas prioridades.

Art. 44.º O orçamento privativo será elaborado anualmente com base no programa de trabalho para cada ano económico, sem prejuízo dos desdobramentos internos que se mostrem necessários à conveniente descentralização de responsabilidades e adequado controle de gestão.

Art. 45.º - 1 - Constituem receitas do IPCP:

a) As dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento Geral do Estado;

b) As remunerações recebidas por serviços prestados;

c) O produto da venda de publicações por ele editadas;

d) Os rendimentos dos bens que fruir a qualquer título;

e) O produto de empréstimos;

f) As quantias provenientes da venda de produtos ou de quaisquer outros bens do seu património privativo;

g) As subvenções e comparticipações concedidas por quaisquer entidades;

h) Quaisquer outros proventos atribuídos por lei, contrato ou título;

i) Os saldos das receitas referidas nas alíneas anteriores apurados no fim de cada ano económico.

2 - Os empréstimos serão contraídos mediante autorização dos Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas.

3 - As receitas arrecadadas pelo IPCP serão depositadas nos cofres do Tesouro nos termos do Decreto-Lei 264/78, de 3 de Agosto.

4 - Constituem despesas do IPCP as que resultem do exercício das suas funções.

Art. 46.º O IPCP requisitará, à medida das suas necessidades, à competente delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública as importâncias que lhe forem consignadas no Orçamento Geral do Estado.

Art. 47.º O conselho administrativo poderá autorizar a constituição de fundos de maneio, dentro dos limites da sua competência, para ocorrer ao pagamento de despesas.

Art. 48.º Todos os documentos relativos à execução orçamental que impliquem recebimentos ou pagamentos serão assinados ou visados pelo presidente do conselho administrativo e pelo director de Serviços de Administração ou pelos seus substitutos legais.

CAPÍTULO IV

Dos quadros de pessoal

Art. 49.º - 1 - O IPCP disporá, para o desempenho das suas atribuições, do contingente do pessoal dirigente e do pessoal dos quadros únicos do MAP constante do mapa anexo a este diploma.

2 - A distribuição do pessoal do IPCP pelos respectivos serviços é da competência do director.

3 - Os encargos com o pessoal serão incluídos no orçamento privativo do IPCP e suportados de conta das suas receitas próprias.

4 - O montante dos encargos será abatido nas correspondentes dotações do quadro permanente do Ministério incluído no orçamento da Secretaria-Geral.

5 - O regime previsto nos dois números anteriores aplica-se a partir de 1 de Janeiro de 1980.

6 - Além do pessoal referido no n.º 1 deste artigo, poderão, mediante autorização ministerial, ser contratados indivíduos ou entidades, através de contratos ou termos de tarefa, para realização de estudos, projectos ou outros trabalhos de carácter excepcional que se mostrem necessários ao desempenho das atribuições do IPCP.

7 - Os contratos ou termos de tarefa serão sempre reduzidos a escrito e não conferirão, em caso algum, a qualidade de agente administrativo.

Art. 50.º O provimento dos lugares de pessoal dirigente do IPCP cujos cargos se encontrem referidos no mapa anexo ao Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, bem como o respectivo recrutamento, efectuar-se-á nos termos dos artigos 2.º e 4.º do mesmo diploma.

Art. 51.º Os restantes lugares serão providos nos termos do Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio, e do Decreto Regulamentar 79/77, de 26 de Novembro, tendo em vista as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.

Art. 52.º É criada a carreira de controladores de qualidade de conservas de peixe.

Art. 53.º Os controladores de qualidade de conservas de peixe são recrutados pela seguinte forma:

a) Controladores-chefes, letra F - por concurso documental e avaliação curricular entre os controladores principais com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;

b) Controladores principais, letra H - mediante concurso de prestação de provas entre os controladores de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na respectiva categoria, ou mediante concurso documental e avaliação curricular entre indivíduos diplomados com curso superior adequado à natureza específica das funções, ficando estes últimos condicionados à realização com aproveitamento, de um estágio, sendo preferidos os funcionários já pertencentes aos quadros únicos do MAP;

c) Controladores de 1.ª classe, letra I - por concurso documental e avaliação curricular entre os controladores de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e aproveitamento na frequência de um curso de formação técnico-profissional;

d) Controladores de 2.ª classe, letra J - mediante concurso documental e avaliação curricular entre os controladores auxiliares de de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e aproveitamento na frequência de um curso de formação técnico-profissional;

e) Controladores auxiliares de 1.ª classe, letra L - mediante concurso documental e avaliação curricular entre os controladores auxiliares de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;

f) Controladores auxiliares de 2.ª classe, letra M - entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário, aprovados em estágio, durante o qual permanecerão na situação de contratados além do quadro, salvo se tiverem vínculo de nomeação noutra categoria dos quadros únicos do MAP;

g) Os critérios de admissão aos estágios previstos lias alíneas anteriores serão definidos pelo Ministro da Agricultura e Pescas, realizando-se estes no IPCP por períodos com duração máxima de seis meses.

Art. 54.º Transitam para as categorias de controladores de 1.ª classe, controladores de 2.ª classe e controladores auxiliares de 1.ª classe, respectivamente, os actuais assistentes de zona, chefes de brigada e agentes fiscais de 1.ª classe, sem prejuízo do tempo de serviço e antiguidade na categoria que possuem.

Art. 55.º Os lugares de chefe de delegação serão providos, em regime de comissão de serviço, por tempo indeterminado, por funcionários de categoria não inferior a controlador de 1.ª classe e chefe de secção ou indivíduos habilitados com curso superior adequado.

Art. 56.º O tesoureiro terá direito a um abono para falhas, de acordo com a lei geral.

CAPÍTULO V

Disposições gerais e transitórias

Art. 57.º - 1 - O IPCP pode exercer acessoriamente actividades relacionadas com o seu objectivo principal, nomeadamente a prestação de serviços solicitados por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, mediante autorização do Ministro da Agricultura e Pescas.

2 - Os serviços prestados nas condições indicadas no número anterior serão remunerados segundo tabela a aprovar pelo Ministro da Agricultura e Pescas.

Art. 58.º A cobrança coerciva dos créditos do IPCP far-se-á pelo processo das execuções fiscais, servindo de base à execução certidão extraída dos livros ou documentos, passada pela Repartição de Administração Patrimonial e Financeira, em que conste:

a) Nome ou denominação e domicílio ou sede do devedor;

b) Proveniência da dívida e indicação por extenso do seu montante;

c) Data da certidão e assinatura da entidade emitente devidamente autenticada com o selo branco do IPCP.

Art. 59.º O IPCP poderá descontar directamente aos depositantes os certificados anexos aos conhecimentos de depósito de mercadorias depositadas em regime de armazéns gerais industriais.

Art. 60.º O funcionamento dos armazéns gerais industriais, bem como o esquema da concessão de crédito, será objecto de regulamento a aprovar por portaria do Ministro da Agricultura e Pescas.

Art. 61.º O IPCP promoverá cursos de formação técnico-profissional para o seu pessoal de harmonia com a política de formação que vier a ser definida.

Art. 62.º Os laboratórios do IPCP são, para todos os efeitos, considerados oficiais e os boletins ou certificados de análise e outros documentos deles emanados têm carácter oficial e fazem fé em juízo.

Art. 63.º - 1 - Todos os industriais e respectivas unidades fabris, bem como os exportadores, deverão estar obrigatoriamente inscritos no IPCP.

2 - Quando as instalações fabris não satisfaçam às condições de higiene e salubridade legalmente estabelecidas, fica o industrial respectivo sujeito às sanções previstas na legislação em vigor;

3 - Se da aplicação do número anterior resultar o encerramento da unidade fabril, a mesma poderá ser reaberta por despacho ministerial, sob proposta do director do IPCP;

4 - Para o efeito das disposições anteriores são considerados todos os locais afectos aos fins acima previstos, cobertos ou não, assim como equipamentos, bancadas, pios e outras instalações.

Art. 64.º - 1 - O controle deverá efectuar-se em todos os locais onde se exerçam actividades relacionadas com os produtos da indústria transformadora da pesca.

2 - Deverão ser facultados aos funcionários do IPCP, devidamente identificados, os esclarecimentos e informações que forem solicitados, de modo a permitir o exercício cabal da sua acção fiscalizadora.

Art. 65.º - 1 - Sempre que se verifiquem infracções de normas cujo controle lhes compete, devem os funcionários do IPCP levantar auto de notícia, procedendo ainda às diligências necessárias à repressão de infracções, nos termos do Código de Processo Penal.

2 - O cumprimento do dever de levantar auto de notícia e de lhe dar seguimento não depende de ordem expressa, devendo os funcionários da fiscalização considerar-se, para o efeito, permanentemente em serviço.

3 - O auto de notícia deve conter os elementos mencionados no artigo 166.º do Código de Processo Penal, constitui corpo de delito e faz fé em juízo até prova em contrário.

4 - Sempre que haja lugar a apreensão de produtos objecto de infracções, esse facto deverá constar do auto de notícia.

5 - Independentemente de qualquer infracção encontrada, deverá sempre ser levantado auto da diligência efectuada.

Art. 66.º - 1 - Quando tiver de ser interrompida a diligência em que haja suspeita de infracção, os funcionários do IPCP deverão tomar as disposições necessárias para evitar que possam ser alterados os elementos sujeitos a exames e proceder, sempre que possível, à aposição de selos.

2 - Deverão ser apreendidos e selados os produtos fabricados ou matérias-primas destinadas ao seu fabrico que fundadamente pareçam não possuir as necessárias características de salubridade e qualidade.

Art. 67.º O director, subdirector, directores de serviço, chefes de divisão, controladores de qualidade e outros funcionários do IPCP, devidamente credenciados, quando no exercício das suas funções, terão livre entrada a bordo e em qualquer estação, cais de embarque ou aeroporto e regalias de defesa pessoal como agentes da autoridade, podendo requisitar o auxílio da força pública sempre que seja oposta resistência ao exercício das suas funções.

Art. 68.º Em todas as embalagens de produtos transformados da pesca é obrigatório que as designações nelas inscritas correspondam exactamente ao seu conteúdo e que tenham gravada, por forma legível, a indicação de origem portuguesa, o número de fabricante e a data do fabrico, em código ou em claro, devendo também nele ser impresso ou litografado o peso líquido do produto.

Art. 69.º A Guarda Fiscal e as alfândegas deverão cumprir as instruções do IPCP, de forma a evitar embarques por ele não autorizados de produtos das indústrias transformadoras da pesca.

Art. 70.º O IPCP elaborará e dará conhecimento de normas e determinações às indústrias transformadoras dos produtos da pesca, que constituirão o instrumento de regulamentação obrigatório para todo o sector.

Art. 71.º Enquanto não for publicado o diploma orgânico respeitante à Obra Social do Ministério da Agricultura e Pescas referido no artigo 16.º do Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio, e não se verificar a sua integração efectiva na mencionada Obra Social, ou até que outra solução venha a ser encontrada, o IPCP continuará, nas mesmas condições em que o vinha fazendo, a suportar os encargos com as obras de assistência que até agora têm estado sob a sua directa dependência.

Art. 72.º As dúvidas suscitadas pela aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas, com o acordo do Ministro das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública, quando estiverem em causa matérias das respectivas competências.

Art. 73.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Francisco Sá Carneiro - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Aníbal António Cavaco Silva - António José Baptista Cardoso e Cunha.

Promulgado em 9 de Dezembro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

MAPA

(Contingentes de pessoal do IPCP)

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/12/17/plain-14478.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14478.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1940-08-24 - Decreto 30679 - Ministério do Comércio e Indústria - Direcção Geral do Comércio

    Promulga o Código da Propriedade Industrial.

  • Tem documento Em vigor 1977-05-28 - Decreto-Lei 221/77 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura e Pescas (MAP).

  • Tem documento Em vigor 1977-11-26 - Decreto Regulamentar 79/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Agricultura e Pescas

    Regulamenta as condições de recrutamento e provimento do pessoal dirigente dos quadros únicos e contratado e estabelece a constituição de cada quadro único dos serviços do Ministério da Agricultura e Pescas

  • Tem documento Em vigor 1978-08-30 - Decreto-Lei 264/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Estabelece o regime geral da actividade financeira dos fundos autónomos e dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Decreto-Lei 191-C/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Procede à reestruturação de carreiras e a correcção de anomalias na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-F/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-09-30 - Portaria 920/82 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas

    Aprova o Regulamento Geral do Serviço de armazenagens Gerais Industriais do Instituto Português de Conservas de Peixe.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-30 - Portaria 921/82 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas

    Aprova o Regulamento para a Obtenção e Concessão de Crédito à Indústria e à Exportação de Conservas de Peixe.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-03 - Decreto-Lei 266/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Cria o Instituto Português de Conservas e Pescado (IPCP).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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