Portaria 921/82
de 30 de Setembro
Ao abrigo do disposto no artigo 60.º do Decreto Regulamentar 80/80, de 17 de Dezembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento para a Obtenção e Concessão de Crédito à Indústria e à Exportação de Conservas de Peixe, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2.º O presente diploma entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da data da sua publicação.
Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas, 11 de Agosto de 1982. - O Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.
Regulamento para a Obtenção e Concessão de Crédito à Indústria e à Exportação de Conservas de Peixe
Artigo 1.º Só podem beneficiar de crédito, concedido através de desconto de cautelas de penhor, no regime de armazéns gerais industriais, nos termos desta portaria e do Regulamento Geral do Serviço de Armazéns Gerais Industriais do Instituto Português de Conservas de Peixe (IPCP), os industriais e exportadores de conservas de peixe e cooperativas por eles constituídas desde que devidamente inscritos naquele organismo.
Art. 2.º Servirão de garantia às operações de crédito previstas no artigo anterior as mercadorias das entidades no mesmo referidas que hajam sido aceites em depósito no regime de armazéns gerais industriais do IPCP e que constituirão depósitos mercantis sujeitos ao regime jurídico dos artigos 408.º e seguintes do Código Comercial e demais legislação complementar.
Art. 3.º As mercadorias dadas como penhor, para garantia das operações efectuadas, terão de estar tituladas por um conhecimento de depósito e uma cautela de penhor (certificado de depósito), emitidos pelo IPCP, nos termos da alínea a) do artigo 29.º do Decreto Regulamentar 80/80, de 17 de Dezembro, conforme estabelecido no Regulamento Geral do Serviço de Armazéns Gerais Industriais.
Art. 4.º O crédito a conceder será o resultante do desconto da cautela de penhor (certificado de depósito), nos termos deste Regulamento.
Art. 5.º O valor do crédito referido no artigo anterior corresponde à percentagem fixada pelo IPCP, em conformidade com o que dispõe o n.º 1 do artigo 15.º do Regulamento Geral do Serviço de Armazéns Gerais Industriais, e condicionar-se-à ao saldo disponível do limite previsto no artigo 6.º deste Regulamento à data da operação, cabendo ao IPCP a indicação desse saldo sempre que lhe seja solicitado, quer pelos utentes, quer pelas entidades com competência para efectuarem operações de crédito através de desconto de cautelas de penhor (certificado de depósito) de mercadorias.
Art. 6.º - 1 - Para efeitos de concessão de crédito, o limite anual do valor global máximo dos títulos de depósito emitidos a favor de cada uma das entidades produtoras será fixado pelo IPCP e resultará do produto do valor de certificação estabelecido nas tabelas em vigor, para uma caixa de 100 latas de conservas de sardinha de fabrico normal, no formato base 1/4 club 30 mm, em lata branca, molho de cobertura em óleo, por um sexto da média das produções declaradas ao IPCP nos últimos 5 anos, limite periodicamente actualizado com base nos elementos declarados ao IPCP pelas referidas entidades.
2 - Os elementos comprovativos das produções declaradas, para os efeitos consignados neste artigo, devem ser facultados ao IPCP sempre que esta entidade o solicite.
3 - As empresas com limite fixado que adquiram outras unidades industriais aumentarão o mesmo com o valor do limite que se estabeleça em relação à unidade adquirida, em função dos 5 anos anteriores, usando o mesmo critério.
4 - Sempre que o valor que serve de base de cálculo do limite do valor global a que se refere o n.º 1 seja alterado em consequência da actualização de tabelas, este só será corrigido, em função do novo valor, no ano seguinte àquele em que a alteração se produza.
5 - Nos casos em que as empresas tenham iniciado a sua actividade antes de decorridos os 5 anos anteriores ao pedido de concessão de crédito ou a tenham interrompido ou diminuído por motivo justificado, o Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, mediante despacho e precedendo parecer fundamentado do IPCP, poderá fixar critérios especiais para a determinação do limite do valor global máximo dos títulos a emitir a favor daquelas entidades, nos termos do n.º 1 deste artigo.
6 - Sempre que o condicionalismo económico o justificar, os limites previstos no n.º 1 deste artigo poderão ser revistos por despacho do Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, mediante parecer do IPCP.
Art. 7.º - 1 - Para efeitos de concessão de crédito às empresas exportadoras, o limite do valor global máximo dos títulos de depósito será igual ao montante dos valores dos contratos de venda, previamente registados no IPCP, relativos às mercadorias sobre as quais se pretenda obter o referido crédito.
2 - O prazo de validade da operação será o mesmo dos contratos, não excedendo nunca 120 dias.
3 - Dos contratos deverá constar o número do depósito da mercadoria em regime de armazéns gerais industriais.
4 - Compete ao IPCP informar as entidades que porventura efectuem estas operações de crédito do montante referido neste preceito, quando as mesmas o pretendam.
Art. 8.º Sem que daí implique responsabilidade para o IPCP, poderá haver uma concessão de crédito superior à prevista no artigo 5.º quando a entidade processadora da operação o julgar possível.
Art. 9.º Os prazos das operações de crédito não poderão exceder os da validade dos depósitos e dos contratos de venda referidos no artigo 7.º, no caso de entidades exportadoras.
Art. 10.º As mercadorias dadas como penhor de operações de crédito terão obrigatoriamente de ficar seguras pelo valor titulado nos termos do artigo 45.º do Regulamento Geral do Serviço de Armazéns Gerais Industriais.
Art. 11.º - 1 - A reposição do valor dos créditos concedidos às empresas produtoras é exigível no respectivo vencimento, salvo se os beneficiários tiverem requerido, até aos 10 dias úteis anteriores, a renovação do depósito que serve de penhor e esta lhe seja concedida nos termos do artigo 22.º do Regulamento Geral do Serviço de Armazéns Gerais Industriais.
2 - No caso de aprovada a renovação, o crédito será mantido mediante a revalidação do contrato de seguro referido no artigo 10.º
3 - Quando seja recusada a renovação do depósito, os beneficiários do crédito obtido sobre o mesmo serão notificados para reporem o valor em dívida.
Art. 12.º - 1 - A reposição do valor dos créditos concedidos às entidades exportadoras é exigível no respectivo vencimento.
2 - A estas entidades não poderá conceder-se a reforma dos depósitos sobre os quais haja sido obtido crédito, nos termos do artigo 7.º
Art. 13.º - 1 - Serão permitidas amortizações dos valores dos créditos, quer para simples diminuição de responsabilidade, quer por efeito de levantamentos parciais das mercadorias dadas como penhor.
2 - Estas amortizações terão de ser obrigatoriamente registadas na cautela de penhor (certificado de depósito) pela entidade recebedora e na Repartição de Armazéns Gerais Industriais do IPCP.
Art. 14.º A falta de reposição do valor do crédito em dívida nos prazos referidos nos artigos 11.º e 12.º determinará a venda das mercadorias dadas como penhor, de acordo com o estabelecido nos artigos 52.º e seguintes do Regulamento Geral do Serviço de Armazéns Gerais e, bem assim, o uso de outros meios legais que permitam a obtenção do reembolso dos valores em dívida.
Art. 15.º Às empresas que se encontrem abrangidas pelo disposto no artigo anterior será recusado o crédito através do desconto de cautelas de penhor (certificado de depósito) enquanto não forem integralmente repostos os valores em dívida.
Art. 16.º - 1 - Pela concessão dos créditos serão devidos os juros e encargos fixados para este tipo de operações na data respectiva.
2 - Os juros e encargos referidos neste artigo serão deduzidos ao valor da operação.
3 - O estorno de juros, no caso de amortizações ou liquidações antecipadas, só será efectuado quando as condições da operação de desconto prevejam essa cláusula.
Art. 17.º Os valores resultantes das operações efectuadas pela concessão de crédito, bem como da contagem dos juros e outros encargos, serão arredondados conforme as normas legais em vigor.
Art. 18.º - 1 - Para obtenção de crédito, os portadores dos títulos de depósito da mercadoria dada como penhor (conhecimento de depósito e cautela de penhor) deverão apresentar à entidade processadora da operação a respectiva proposta, acompanhada do referido título e dos duplicados ou cópias autenticadas da apólice de seguro mencionada no artigo 10.º e do respectivo recibo de pagamento de prémio.
2 - Às empresas exportadoras competirá juntar à documentação indicada no número anterior cópias ou fotocópias dos contratos e ordens mencionados no artigo 7.º, devidamente autenticadas pelo IPCP.
Art. 19.º - 1 - Não poderá ser efectuada qualquer operação de crédito através de cautelas de penhor (certificados de depósito) já separadas dos conhecimentos de depósito a que respeitam.
2 - A separação referida no número anterior só poderá fazer-se depois do primeiro endossado haver assinado o registo de endosso no conhecimento.
Art. 20.º Quando rejeitada qualquer proposta de desconto e denegada a concessão de crédito, o proponente será devidamente notificado, devolvendo-se-lhe toda a documentação por ele entregue com vista à operação.
Art. 21.º - 1 - As operações de crédito sobre cautelas de penhor (certificados de depósito) só terão validade quando registadas naqueles documentos, conforme o estipulado nos artigos 408.º e seguintes do Código Comercial.
2 - O registo referido neste artigo deverá ser obrigatoriamente transcrito no conhecimento de depósito correspondente à cautela de penhor descontada.
Art. 22.º Mediante a utilização das cautelas de penhor (certificados de depósito) e de acordo com as disposições legais, poderão efectuar-se quaisquer outras operações de crédito sem intervenção directa do IPCP, servindo o presente Regulamento de orientação geral para esse efeito.
Art. 23.º - 1 - Todas as operações de crédito realizadas através do desconto das cautelas de penhor (certificados de depósito), nos termos do preceito antecedente, bem como todo o seu movimento, terão obrigatoriamente de ser registadas, nos 2 dias úteis seguintes, na Repartição de Armazéns Gerais Industriais do IPCP, a quem compete o controle das mesmas, nos termos da alínea d) do artigo 29.º do Decreto Regulamentar 80/80.
2 - A falta de cumprimento desta formalidade isentará o IPCP de toda e qualquer responsabilidade pelo referido controle.
Art. 24.º - 1 - Ao IPCP incumbe informar as entidades que processem operações de crédito devidamente registadas sempre que se verifique abaixamento do valor da mercadoria titulada sobre a qual hajam incidido as referidas operações.
2 - Quando se verifique a circunstância do número anterior, o portador da cautela de penhor descontada, se o entender conveniente, poderá tornar imediatamente exigível o valor do crédito, caso o penhor não venha a ser reforçado após notificação, de forma a que se mantenha uma margem de garantia de 25%, calculada pelo valor atribuído a mercadoria de idênticas características, mas de inferior cotação.
Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas, 11 de Agosto de 1982. - O Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.