Decreto-Lei 51/86
de 14 de Março
A lei 80/77, de 26 de Outubro, no seu artigo 16.º, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 343/80, de 2 de Setembro, ratificado pela Lei 36/81, de 31 de Agosto, estipula que, sem prejuízo do recurso para outras instâncias competentes, a resolução de quaisquer litígios relativos à titularidade do direito à indemnização e à sua fixação, liquidação e efectivação possa ser feita por comissões arbitrais.
Pelo presente diploma regulamenta-se a execução da referida disposição, com vista ao funcionamento das mesmas comissões.
Nestes termos, no desenvolvimento do regime contido na Lei 80/77, de 26 de Outubro:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º As comissões arbitrais previstas no artigo 16.º da Lei 80/77, de 26 de Outubro, com a redacção do Decreto-Lei 343/80, de 2 de Setembro, ratificado pela Lei 36/81, de 31 de Agosto, serão criadas e funcionarão nas condições reguladas no presente diploma.
Art. 2.º - 1 - As comissões arbitrais funcionarão na área da comarca de Lisboa e terão jurisdição em todo o território nacional.
2 - O apoio administrativo às comissões arbitrais e cometido à Direcção-Geral da Junta do Crédito Público, adiante designada, abreviadamente, por DGJCP.
CAPÍTULO II
Composição e estatuto
Art. 3.º As comissões arbitrais serão constituídas a partir de requerimento dos titulares do direito à indemnização dirigido ao Ministro das Finanças, de acordo com os seguintes princípios:
a) Só pode haver uma comissão arbitral para os ex-sócios ou accionistas de uma mesma empresa nacionalizada;
b) Só pode haver uma comissão arbitral para os comproprietários de um mesmo bem nacionalizado ou expropriado.
Art. 4.º - 1 - Cada comissão arbitral será constituída por três membros, sendo um representante do Governo, outro da parte litigante e o terceiro, que presidirá, um árbitro escolhido por mútuo acordo entre os dois primeiros.
2 - Os árbitros hão-de ser cidadãos portugueses, capazes e de reconhecida probidade.
Art. 5.º - 1 - Os requerimentos visando a criação de comissões arbitrais só terão efeito se forem enviados ao Ministro das Finanças no prazo de 30 dias a contar da data do despacho ou acto que seja causa de litígio e serão remetidos à DGJCP.
2 - Nos requerimentos referidos no número anterior, a parte litigante, tendo em atenção o artigo 11.º deste diploma, identificará o seu árbitro, indicando o seu domicílio e juntando declaração dele de aceitação do cargo em papel selado e com assinatura reconhecida.
Art. 6.º O árbitro indicado nos termos do n.º 2 do artigo anterior é considerado provisório quando não esteja já constituída uma única comissão arbitral para os litígios respeitantes aos ex-sócios ou accionistas da mesma empresa ou do mesmo bem expropriado, devendo neste caso proceder-se do seguinte modo:
a) A DGJCP informará a parte litigante que apresentar o primeiro requerimento ou, no caso de simultaneidade, titular da maior indemnização para, dentro do prazo de quinze dias, promover, com as despesas a seu cargo, a publicação de anúncio no Diário da República, 3.ª série, e em dois dos jornais de grande circulação, um de Lisboa e outro do Porto, de harmonia com o modelo anexo a este diploma;
b) Qualquer titular de direito a indemnização respeitante à empresa ou bem referido no anúncio poderá indicar outro árbitro, por carta registada remetida à DGJCP no prazo de quinze dias a contar da publicação do anúncio no Diário da República, juntando prova da sua identidade, qualidade de titular de indemnização e declaração do árbitro de aceitação do cargo;
c) Sendo sugeridos mais árbitros por virtude dos anúncios ou de sucessivos requerimentos respeitantes à mesma empresa ou mesmo bem nacionalizado, a escolha do que integrará a comissão será feita por sorteio público, a realizar na DGJCP no primeiro dia útil cinco dias após a data limite derivada do anúncio no Diário da República;
d) A escolha do árbitro resultante do sorteio fica sujeita a homologação pelo Ministro das Finanças no prazo de 30 dias a contar da data do sorteio, nomeadamente tendo em consideração o disposto no n.º 2 do artigo 4.º e no artigo 11.º deste diploma, devendo o despacho de homologação ser publicado no Diário da República, 2.ª série;
e) Nos casos de compropriedade de prédios rústicos nacionalizados ou expropriados ou de sociedades por quotas, o anúncio e sorteio serão dispensados se a parte litigante juntar declaração de todos os restantes comproprietários ou sócios, com reconhecimento notarial, aceitando o árbitro escolhido pela mesma parte, seguindo-se a homologação nos termos da alínea anterior, sem necessidade de publicação.
Art. 7.º O Governo, mediante despacho do Ministro das Finanças, designará o seu árbitro no prazo de 30 dias a contar da solicitação de constituição da comissão arbitral.
Art. 8.º - 1 - A partir do conhecimento da identidade do árbitro da parte litigante, o árbitro designado pelo Governo tomará a iniciativa de se reunir com o mesmo, a fim de procederem à escolha, por mútuo acordo, do presidente da comissão arbitral, lavrando-se acta final da qual conste o resultado das diligências, as quais se não poderão prolongar por mais de quinze dias.
2 - Na falta de acordo, a parte litigante, no prazo de dez dias, requererá ao Ministro da Justiça a designação do árbitro presidente, o qual será nomeado nos 30 dias seguintes.
Art. 9.º O presidente da comissão arbitral tomará posse perante o Ministro das Finanças ou perante quem o mesmo delegue, tomando os restantes árbitros posse perante o presidente da comissão.
Art. 10.º Cada comissão arbitral entra em funcionamento a partir da posse dos seus membros.
Art. 11.º - 1 - Não podem intervir como árbitros as pessoas em relação às quais se verifiquem as causas de impedimento ou os motivos de suspeição a que estão sujeitos os juízes de direito.
2 - A falta dos requisitos do n.º 2 do artigo 4.º e a existência de impedimentos ou suspeições terão de ser arguidas no prazo de cinco dias a contar da entrada em funcionamento da comissão arbitral ou na própria petição inicial em relação a outra parte litigante que verifique a falta dos requisitos ou em relação à qual possam existir os impedimentos ou suspeições, sendo logo oferecidas as provas.
3 - Produzidas as provas e outras diligências que se considerem necessárias, o incidente será resolvido, sem recurso, quanto aos restantes árbitros, pelo presidente da comissão arbitral e, quanto a este, pelo presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, suspendendo-se a contagem do prazo de decisão do litígio.
Art. 12.º Nos casos de faltas permanentes, ou de impedimentos e suspeições justificadas, serão os árbitros substituídos mediante nova designação ou escolha, nos termos previstos neste diploma.
CAPÍTULO III
Competência e poderes
Art. 13.º Compete às comissões arbitrais a resolução de quaisquer litígios relativos à titularidade do direito à indemnização e à sua fixação, liquidação e efectivação.
Art. 14.º As comissões arbitrais julgarão face ao direito vigente aplicável ao processo indemnizatório.
CAPÍTULO IV
Processo e funcionamento
Art. 15.º O processo perante as comissões arbitrais segue o regime previsto neste diploma.
Art. 16.º Os requerimentos para constituição da comissão arbitral servem de petição inicial, pelo que devem conter os seguintes elementos:
a) Nome completo ou denominação, domicílio, número e natureza do documento de identificação da parte litigante de entre os admitidos pelo n.º 4 da Portaria 359/78, de 7 de Julho, número de contribuinte e documento comprovativo de que é titular de direito à indemnização e seu montante;
b) Identificação dos bens nacionalizados ou expropriados que constituam causa de litígio;
c) Data e objecto do despacho ou acto impugnado;
d) Fundamentos de facto e de direito e formulação precisa do pedido;
e) Assinatura reconhecida por notário ou por exibição do bilhete de identidade da parte litigante ou do seu representante legal, neste caso juntando documento comprovativo desta qualidade.
Art. 17.º - 1 - Não existindo comissão arbitral para apreciação do objecto do litígio, a DGJCP promoverá a remessa da petição inicial ao Ministro das Finanças para efeitos do disposto no artigo 7.º deste decreto-lei.
2 - Existindo já a comissão arbitral para resolução dos casos respeitantes à empresa ou bem nacionalizado, será desde logo entregue a petição inicial ao respectivo presidente, para os termos posteriores.
Art. 18.º Aos presidentes de comissões arbitrais compete o exercício das funções que lhes são atribuídas no presente diploma e de todas as demais necessárias ao funcionamento, apreciação e julgamento dos processos, coadjuvados pelos restantes árbitros.
Art. 19.º As comissões arbitrais funcionam em plenário, com a periodicidade definida pelo respectivo presidente, que dirigirá as sessões, lavrando-se acta das mesmas.
Art. 20.º À conferência só assistem os árbitros que nela devam intervir, podendo, todavia, ser convocadas para tomarem parte na discussão, sem voto, pessoas com conhecimentos especializados sobre os assuntos a versar.
Art. 21.º Não há lugar a alegações nem serão ouvidas as partes depois da preparação e antes da decisão da causa.
Art. 22.º As decisões das comissões arbitrais deverão ser devidamente fundamentadas, concluindo pela deliberação final, e são tomadas por maioria de votos, tendo o respectivo presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Art. 23.º As comissões arbitrais devem emitir as suas decisões no prazo máximo de 60 dias após a sua entrada em funcionamento para apreciação de cada litígio.
Art. 24.º As decisões das comissões arbitrais terão validade após a homologação por despacho do Ministro das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série.
Art. 25.º Dos despachos que recaiam sobre decisões das comissões arbitrais cabe recurso para o Supremo Tribunal Administrativo.
Art. 26.º - 1 - Os processos junto das comissões arbitrais estão isentos de preparos e custas, sendo devido o imposto do selo.
2 - O Ministro das Finanças fixará, por despacho, os emolumentos devidos ao árbitro presidente, os quais serão satisfeitos pelo litigante.
Art. 27.º Serão tomadas as providências orçamentais necessárias à execução deste diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Fevereiro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 28 de Fevereiro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 4 de Março de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO
Aviso para constituição das comissões arbitrais previstas na Lei 80/77, de 26 de Outubro
Avisam-se os ... (ex-sócios ou accionistas da mesma empresa ou ex-comproprietários do mesmo bem nacionalizado ou expropriado), de ... (denominação social da empresa ou identificação do bem nacionalizado ou expropriado), de que foi indicado ... (nome, profissão e morada), para servir de árbitro da parte litigante na comissão arbitral a constituir nos termos do artigo 16.º da Lei 80/77, de 26 de Outubro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 343/80, de 2 de Setembro.
De harmonia com o Decreto-Lei 51/86, de 14 de Março, poderão ser indicados outros árbitros pelos restantes ... (ex-sócios, ex-accionistas ou ex-comproprietários) da referida ... (empresa ou bem nacionalizado ou expropriado) no prazo de quinze dias a contar da publicação deste anúncio no Diário da República, por carta registada dirigida à Direcção-Geral da Junta do Crédito Público, Praça do Comércio, 1194 Lisboa Codex, acompanhada de prova da sua identidade, qualidade de titular de indemnização e declaração do árbrito de aceitação do cargo em papel selado e com assinatura reconhecida, para efeito da aplicação do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 51/86, de 14 de Março.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.