A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 51/86, de 14 de Março

Partilhar:

Sumário

Define o regime de constituição e funcionamento das comissões arbitrais previstas no artigo 16.º da Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro, com a redacção do Decreto-Lei n.º 343/80, de 2 de Setembro, ratificado pela Lei n.º 36/81, de 31 de Agosto.

Texto do documento

Decreto-Lei 51/86
de 14 de Março
A lei 80/77, de 26 de Outubro, no seu artigo 16.º, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 343/80, de 2 de Setembro, ratificado pela Lei 36/81, de 31 de Agosto, estipula que, sem prejuízo do recurso para outras instâncias competentes, a resolução de quaisquer litígios relativos à titularidade do direito à indemnização e à sua fixação, liquidação e efectivação possa ser feita por comissões arbitrais.

Pelo presente diploma regulamenta-se a execução da referida disposição, com vista ao funcionamento das mesmas comissões.

Nestes termos, no desenvolvimento do regime contido na Lei 80/77, de 26 de Outubro:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º As comissões arbitrais previstas no artigo 16.º da Lei 80/77, de 26 de Outubro, com a redacção do Decreto-Lei 343/80, de 2 de Setembro, ratificado pela Lei 36/81, de 31 de Agosto, serão criadas e funcionarão nas condições reguladas no presente diploma.

Art. 2.º - 1 - As comissões arbitrais funcionarão na área da comarca de Lisboa e terão jurisdição em todo o território nacional.

2 - O apoio administrativo às comissões arbitrais e cometido à Direcção-Geral da Junta do Crédito Público, adiante designada, abreviadamente, por DGJCP.

CAPÍTULO II
Composição e estatuto
Art. 3.º As comissões arbitrais serão constituídas a partir de requerimento dos titulares do direito à indemnização dirigido ao Ministro das Finanças, de acordo com os seguintes princípios:

a) Só pode haver uma comissão arbitral para os ex-sócios ou accionistas de uma mesma empresa nacionalizada;

b) Só pode haver uma comissão arbitral para os comproprietários de um mesmo bem nacionalizado ou expropriado.

Art. 4.º - 1 - Cada comissão arbitral será constituída por três membros, sendo um representante do Governo, outro da parte litigante e o terceiro, que presidirá, um árbitro escolhido por mútuo acordo entre os dois primeiros.

2 - Os árbitros hão-de ser cidadãos portugueses, capazes e de reconhecida probidade.

Art. 5.º - 1 - Os requerimentos visando a criação de comissões arbitrais só terão efeito se forem enviados ao Ministro das Finanças no prazo de 30 dias a contar da data do despacho ou acto que seja causa de litígio e serão remetidos à DGJCP.

2 - Nos requerimentos referidos no número anterior, a parte litigante, tendo em atenção o artigo 11.º deste diploma, identificará o seu árbitro, indicando o seu domicílio e juntando declaração dele de aceitação do cargo em papel selado e com assinatura reconhecida.

Art. 6.º O árbitro indicado nos termos do n.º 2 do artigo anterior é considerado provisório quando não esteja já constituída uma única comissão arbitral para os litígios respeitantes aos ex-sócios ou accionistas da mesma empresa ou do mesmo bem expropriado, devendo neste caso proceder-se do seguinte modo:

a) A DGJCP informará a parte litigante que apresentar o primeiro requerimento ou, no caso de simultaneidade, titular da maior indemnização para, dentro do prazo de quinze dias, promover, com as despesas a seu cargo, a publicação de anúncio no Diário da República, 3.ª série, e em dois dos jornais de grande circulação, um de Lisboa e outro do Porto, de harmonia com o modelo anexo a este diploma;

b) Qualquer titular de direito a indemnização respeitante à empresa ou bem referido no anúncio poderá indicar outro árbitro, por carta registada remetida à DGJCP no prazo de quinze dias a contar da publicação do anúncio no Diário da República, juntando prova da sua identidade, qualidade de titular de indemnização e declaração do árbitro de aceitação do cargo;

c) Sendo sugeridos mais árbitros por virtude dos anúncios ou de sucessivos requerimentos respeitantes à mesma empresa ou mesmo bem nacionalizado, a escolha do que integrará a comissão será feita por sorteio público, a realizar na DGJCP no primeiro dia útil cinco dias após a data limite derivada do anúncio no Diário da República;

d) A escolha do árbitro resultante do sorteio fica sujeita a homologação pelo Ministro das Finanças no prazo de 30 dias a contar da data do sorteio, nomeadamente tendo em consideração o disposto no n.º 2 do artigo 4.º e no artigo 11.º deste diploma, devendo o despacho de homologação ser publicado no Diário da República, 2.ª série;

e) Nos casos de compropriedade de prédios rústicos nacionalizados ou expropriados ou de sociedades por quotas, o anúncio e sorteio serão dispensados se a parte litigante juntar declaração de todos os restantes comproprietários ou sócios, com reconhecimento notarial, aceitando o árbitro escolhido pela mesma parte, seguindo-se a homologação nos termos da alínea anterior, sem necessidade de publicação.

Art. 7.º O Governo, mediante despacho do Ministro das Finanças, designará o seu árbitro no prazo de 30 dias a contar da solicitação de constituição da comissão arbitral.

Art. 8.º - 1 - A partir do conhecimento da identidade do árbitro da parte litigante, o árbitro designado pelo Governo tomará a iniciativa de se reunir com o mesmo, a fim de procederem à escolha, por mútuo acordo, do presidente da comissão arbitral, lavrando-se acta final da qual conste o resultado das diligências, as quais se não poderão prolongar por mais de quinze dias.

2 - Na falta de acordo, a parte litigante, no prazo de dez dias, requererá ao Ministro da Justiça a designação do árbitro presidente, o qual será nomeado nos 30 dias seguintes.

Art. 9.º O presidente da comissão arbitral tomará posse perante o Ministro das Finanças ou perante quem o mesmo delegue, tomando os restantes árbitros posse perante o presidente da comissão.

Art. 10.º Cada comissão arbitral entra em funcionamento a partir da posse dos seus membros.

Art. 11.º - 1 - Não podem intervir como árbitros as pessoas em relação às quais se verifiquem as causas de impedimento ou os motivos de suspeição a que estão sujeitos os juízes de direito.

2 - A falta dos requisitos do n.º 2 do artigo 4.º e a existência de impedimentos ou suspeições terão de ser arguidas no prazo de cinco dias a contar da entrada em funcionamento da comissão arbitral ou na própria petição inicial em relação a outra parte litigante que verifique a falta dos requisitos ou em relação à qual possam existir os impedimentos ou suspeições, sendo logo oferecidas as provas.

3 - Produzidas as provas e outras diligências que se considerem necessárias, o incidente será resolvido, sem recurso, quanto aos restantes árbitros, pelo presidente da comissão arbitral e, quanto a este, pelo presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, suspendendo-se a contagem do prazo de decisão do litígio.

Art. 12.º Nos casos de faltas permanentes, ou de impedimentos e suspeições justificadas, serão os árbitros substituídos mediante nova designação ou escolha, nos termos previstos neste diploma.

CAPÍTULO III
Competência e poderes
Art. 13.º Compete às comissões arbitrais a resolução de quaisquer litígios relativos à titularidade do direito à indemnização e à sua fixação, liquidação e efectivação.

Art. 14.º As comissões arbitrais julgarão face ao direito vigente aplicável ao processo indemnizatório.

CAPÍTULO IV
Processo e funcionamento
Art. 15.º O processo perante as comissões arbitrais segue o regime previsto neste diploma.

Art. 16.º Os requerimentos para constituição da comissão arbitral servem de petição inicial, pelo que devem conter os seguintes elementos:

a) Nome completo ou denominação, domicílio, número e natureza do documento de identificação da parte litigante de entre os admitidos pelo n.º 4 da Portaria 359/78, de 7 de Julho, número de contribuinte e documento comprovativo de que é titular de direito à indemnização e seu montante;

b) Identificação dos bens nacionalizados ou expropriados que constituam causa de litígio;

c) Data e objecto do despacho ou acto impugnado;
d) Fundamentos de facto e de direito e formulação precisa do pedido;
e) Assinatura reconhecida por notário ou por exibição do bilhete de identidade da parte litigante ou do seu representante legal, neste caso juntando documento comprovativo desta qualidade.

Art. 17.º - 1 - Não existindo comissão arbitral para apreciação do objecto do litígio, a DGJCP promoverá a remessa da petição inicial ao Ministro das Finanças para efeitos do disposto no artigo 7.º deste decreto-lei.

2 - Existindo já a comissão arbitral para resolução dos casos respeitantes à empresa ou bem nacionalizado, será desde logo entregue a petição inicial ao respectivo presidente, para os termos posteriores.

Art. 18.º Aos presidentes de comissões arbitrais compete o exercício das funções que lhes são atribuídas no presente diploma e de todas as demais necessárias ao funcionamento, apreciação e julgamento dos processos, coadjuvados pelos restantes árbitros.

Art. 19.º As comissões arbitrais funcionam em plenário, com a periodicidade definida pelo respectivo presidente, que dirigirá as sessões, lavrando-se acta das mesmas.

Art. 20.º À conferência só assistem os árbitros que nela devam intervir, podendo, todavia, ser convocadas para tomarem parte na discussão, sem voto, pessoas com conhecimentos especializados sobre os assuntos a versar.

Art. 21.º Não há lugar a alegações nem serão ouvidas as partes depois da preparação e antes da decisão da causa.

Art. 22.º As decisões das comissões arbitrais deverão ser devidamente fundamentadas, concluindo pela deliberação final, e são tomadas por maioria de votos, tendo o respectivo presidente, em caso de empate, voto de qualidade.

Art. 23.º As comissões arbitrais devem emitir as suas decisões no prazo máximo de 60 dias após a sua entrada em funcionamento para apreciação de cada litígio.

Art. 24.º As decisões das comissões arbitrais terão validade após a homologação por despacho do Ministro das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série.

Art. 25.º Dos despachos que recaiam sobre decisões das comissões arbitrais cabe recurso para o Supremo Tribunal Administrativo.

Art. 26.º - 1 - Os processos junto das comissões arbitrais estão isentos de preparos e custas, sendo devido o imposto do selo.

2 - O Ministro das Finanças fixará, por despacho, os emolumentos devidos ao árbitro presidente, os quais serão satisfeitos pelo litigante.

Art. 27.º Serão tomadas as providências orçamentais necessárias à execução deste diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Fevereiro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 28 de Fevereiro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 4 de Março de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO
Aviso para constituição das comissões arbitrais previstas na Lei 80/77, de 26 de Outubro

Avisam-se os ... (ex-sócios ou accionistas da mesma empresa ou ex-comproprietários do mesmo bem nacionalizado ou expropriado), de ... (denominação social da empresa ou identificação do bem nacionalizado ou expropriado), de que foi indicado ... (nome, profissão e morada), para servir de árbitro da parte litigante na comissão arbitral a constituir nos termos do artigo 16.º da Lei 80/77, de 26 de Outubro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 343/80, de 2 de Setembro.

De harmonia com o Decreto-Lei 51/86, de 14 de Março, poderão ser indicados outros árbitros pelos restantes ... (ex-sócios, ex-accionistas ou ex-comproprietários) da referida ... (empresa ou bem nacionalizado ou expropriado) no prazo de quinze dias a contar da publicação deste anúncio no Diário da República, por carta registada dirigida à Direcção-Geral da Junta do Crédito Público, Praça do Comércio, 1194 Lisboa Codex, acompanhada de prova da sua identidade, qualidade de titular de indemnização e declaração do árbrito de aceitação do cargo em papel selado e com assinatura reconhecida, para efeito da aplicação do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 51/86, de 14 de Março.

O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14441.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-10-26 - Lei 80/77 - Assembleia da República

    Aprova as indemnizações aos ex-titulares de direitos sobre bens nacionalizados ou expropriados.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-07 - Portaria 359/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Aprova os modelos de declaração de titularidade e relação de valores relativos a indemnizações aos ex-titulares de direitos sobre bens nacionalizados ou expropriados.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-02 - Decreto-Lei 343/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Dá nova redacção a vários artigos da Lei n.º 80/77, de 28 de Julho (pagamento de indemnizações aos ex-titulares de bens nacionalizados ou expropriados).

  • Tem documento Em vigor 1981-08-31 - Lei 36/81 - Assembleia da República

    Altera, por ratificação, o Decreto-Lei n.º 343/80, de 2 de Setembro (indemnizações aos ex-titulares de bens nacionalizados ou expropriados).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-20 - Despacho Normativo 62/87 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Fixa os valores definitivos para as indemnizações respeitantes a várias empresas nacionalizadas.

  • Tem documento Em vigor 1987-11-05 - Decreto-Lei 351/87 - Ministério das Finanças

    Dá nova redacção ao artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 51/86, de 14 de Março (pagamento dos emolumentos ao árbitro presidente das comissões arbitrais).

  • Tem documento Em vigor 1988-08-18 - Despacho Normativo 71/88 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro e das Finanças

    FIXA OS VALORES DEFINITIVOS PARA AS INDEMNIZAÇÕES DE VARIAS EMPRESAS.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-23 - Despacho Normativo 16/90 - Ministério das Finanças

    Fixa o valor definitivo de empresas que foram objecto de nacionalização, para efeitos de indemnização.

  • Tem documento Em vigor 1991-09-06 - Decreto-Lei 332/91 - Ministério das Finanças

    Estabelece o novo processo de cálculo das indemnizações conferidas aos ex-titulares de direitos sobre bens nacionalizados.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda