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Despacho Normativo 16/90, de 23 de Fevereiro

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Sumário

Fixa o valor definitivo de empresas que foram objecto de nacionalização, para efeitos de indemnização.

Texto do documento

Despacho Normativo 16/90

Quando em Fevereiro último se publicaram os valores definitivos das sociedades de seguros nacionalizadas foi referido que se tratava de um dos últimos passos para ficar completo o quadro da fixação daquela espécie de valores.

Com a publicação do presente despacho normativo pode afirmar-se que quase fica concluído todo o processo.

Ficam apenas por regularizar os valores definitivos de três sociedades cujo capital era quase exclusivamente pertença de entidades públicas, de uma cimenteira, em relação à qual será necessário ainda aclarar qual a exacta situação do capital social, de quatro empresas de radiodifusão, em que a situação patrimonial não está esclarecida, pelo que terão de ser analisadas em último lugar, e, finalmente, de duas empresas holdings, cuja avaliação definitiva só pode ser efectuada depois de determinados os valores de todas as suas participações financeiras.

Pode, assim, considerar-se praticamente concluída a morosa e complexa tarefa de avaliar as empresas que foram nacionalizadas e se encontram enquadradas nas disposições da Lei 80/77, de 26 de Outubro.

Aproveita-se a oportunidade para publicar igualmente a rectificação de um valor definitivo anteriormente fixado e que resulta da homologação de decisão proferida por comissão arbitral constituída nos termos do Decreto-Lei 51/86, de 14 de Março.

Seguir-se-ão, eventualmente e no futuro, outras correcções que decorram de novas homologações de decisões de comissões arbitrais, cujos trabalhos prosseguem ainda neste momento.

O Governo cumpre, deste modo, a vontade, várias vezes reafirmada, de ver concluído este longo processo, decorrente de nacionalizações efectuadas sem terem sido tomadas previamente as medidas indispensáveis para o pagamento, em tempo e em termos adequados, das indemnizações compensatórias, a pagar aos proprietários das empresas atingidas.

Os valores definitivos de indemnização contidos neste despacho derivam da concordância com os valores indicados nos relatórios finais das firmas que procederam à avaliação patrimonial de cada uma das empresas nacionalizadas, de harmonia com a legislação aplicável e, designadamente, com os cadernos de encargos aprovados por resoluções do Conselho de Ministros e ainda de concordância com as propostas finais da Comissão Coordenadora das Avaliações Patrimoniais.

Assim, nos termos das disposições do artigo 14.º da Lei 80/77, de 26 de Outubro, e demais legislação aplicável ao processo para cálculo das indemnizações, determino que sejam fixados os valores definitivos das seguintes empresas:

Valor definitivo de banco

(ver documento original)

Valores definitivos de sociedades anónimas

(ver documento original)

Valor corrigido por comissão arbitral para casa bancária

(ver documento original)

Ministério das Finanças, 26 de Janeiro de 1990. - O Secretário de Estado do Tesouro, Carlos Manuel Tavares da Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/02/23/plain-7417.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/7417.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-10-26 - Lei 80/77 - Assembleia da República

    Aprova as indemnizações aos ex-titulares de direitos sobre bens nacionalizados ou expropriados.

  • Tem documento Em vigor 1986-03-14 - Decreto-Lei 51/86 - Ministério das Finanças

    Define o regime de constituição e funcionamento das comissões arbitrais previstas no artigo 16.º da Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro, com a redacção do Decreto-Lei n.º 343/80, de 2 de Setembro, ratificado pela Lei n.º 36/81, de 31 de Agosto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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