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Despacho Normativo 71/88, de 18 de Agosto

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Sumário

FIXA OS VALORES DEFINITIVOS PARA AS INDEMNIZAÇÕES DE VARIAS EMPRESAS.

Texto do documento

Despacho Normativo 71/88
Um passo importante e aguardado com muito interesse no processo da fixação dos valores definitivos das empresas nacionalizadas, que estão abrangidas pelas disposições da Lei 80/77, de 26 de Outubro, para efeitos da determinação das indemnizações correspondentes, é o da publicação dos valores relativos às instituições de crédito.

É agora possível acrescentar aos valores definitivos já publicados, os quais representam um número muito importante do total das empresas nacionalizadas, os atribuídos às instituições de crédito, com excepção do Banco Intercontinental Português. Este, que apresenta alguma especificidade de situações, vir a ser objecto de determinação do seu valor ainda este ano.

Tratou-se de tarefa com certa complexidade, em virtude da natureza da actividade daquelas sociedades, muito especialmente pela extensão das participações financeiras que detinham.

Podem algumas participações financeiras detidas por estas instituições de crédito em outras empresas, também objecto de nacionalização, no todo ou em parte, não ter ainda fixado o respectivo valor definitivo. No entanto, eventuais correcções neste domínio não serão, seguramente, significativas, pelo que os valores ora apurados se consideram definitivos.

Publica-se também o valor decorrente da total homologação da decisão da comissão arbitral constituída nos termos do Decreto-Lei 51/86, de 14 de Março, corrigindo, em benefício da requerente, o anterior valor definitivo.

Dá-se, desta forma, continuidade ao processo das indemnizações, que, como é vontade firme do Governo, se vai aproximando do seu termo.

Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 14.º da Lei 80/77, determino que sejam fixados os valores definitivos para as indemnizações das empresas seguintes:

Valores definitivos de bancos
(ver documento original)
Valores definitivos das casas bancárias
(ver documento original)
Valor corrigido por comissão arbitral para sociedade anónima
(ver documento original)
Secretaria de Estado do Tesouro e das Finanças, 25 de Julho de 1988. - O Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32509.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-10-26 - Lei 80/77 - Assembleia da República

    Aprova as indemnizações aos ex-titulares de direitos sobre bens nacionalizados ou expropriados.

  • Tem documento Em vigor 1986-03-14 - Decreto-Lei 51/86 - Ministério das Finanças

    Define o regime de constituição e funcionamento das comissões arbitrais previstas no artigo 16.º da Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro, com a redacção do Decreto-Lei n.º 343/80, de 2 de Setembro, ratificado pela Lei n.º 36/81, de 31 de Agosto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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