Despacho Normativo 62/87
Em continuação do processo de fixação dos valores definitivos das indemnizações a pagar aos titulares de acções de partes de capital de empresas nacionalizadas, segundo as disposições estabelecidas pela Lei 80/77, de 26 de Outubro, e legislação complementar, é agora possível completar o cálculo relativo a mais algumas empresas.
Entre elas figura uma cujo valor definitivo já havia sido estabelecido mas que, em resultado do funcionamento da comissão arbitral, nos termos do Decreto-Lei 51/86, de 14 de Março, veio a ser corrigido e obteve homologação superior.
Assim, pelos fundamentos expostos, ao abrigo do disposto no artigo 14.º da Lei 80/77 e no exercício da competência que me foi delegada pelo Despacho 56/86-X, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 132, de 11 de Junho de 1986, determino que sejam fixados os seguintes valores definitivos para as indemnizações respeitantes às empresas adiante indicadas:
Valores definitivos de sociedades anónimas
(ver documento original)
Valor corrigido por comissão arbitral para sociedade anónima
(ver documento original)
Valores definitivos de sociedades por quotas
(ver documento original)
Secretaria de Estado do Tesouro, 14 de Julho de 1987. - O Secretário de Estado do Tesouro, Manuel Carlos Carvalho Fernandes.