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Decreto-lei 351/87, de 5 de Novembro

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Sumário

Dá nova redacção ao artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 51/86, de 14 de Março (pagamento dos emolumentos ao árbitro presidente das comissões arbitrais).

Texto do documento

Decreto-Lei 351/87
de 5 de Novembro
Nos termos do n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei 51/86, de 14 de Março, que regulamenta o funcionamento das comissões arbitrais previstas no artigo 16.º da Lei 80/77, de 26 de Outubro, os emolumentos devidos ao árbitro presidente, fixados por despacho do Ministro das Finanças, deverão ser satisfeitos pelo litigante.

Torna-se, porém, necessário garantir, mediante caução, o pagamento dos emolumentos, por forma a salvaguardar situações de incumprimento no respectivo pagamento voluntário.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 26.º do Decreto-Lei 51/86, de 14 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 26.º - 1 - ...
2 - ...
3 - Para garantia do pagamento dos emolumentos devidos ao árbitro presidente, a parte litigante deverá prestar caução no prazo de quinze dias a contar da data de entrega da petição inicial, sob pena de ser suspensa a instância.

4 - A caução será prestada por depósito na Caixa Geral de Depósitos a favor do director-geral da Junta do Crédito Público, por garantia bancária ou seguro de caução, pelo montante de 200000$00.

5 - No prazo de 30 dias após a decisão da comissão arbitral, na falta de pagamento ao árbitro presidente, a Direcção-Geral da Junta do Crédito Público utilizará a caução até ao seu montante.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Outubro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 23 de Outubro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Outubro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/44469.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-10-26 - Lei 80/77 - Assembleia da República

    Aprova as indemnizações aos ex-titulares de direitos sobre bens nacionalizados ou expropriados.

  • Tem documento Em vigor 1986-03-14 - Decreto-Lei 51/86 - Ministério das Finanças

    Define o regime de constituição e funcionamento das comissões arbitrais previstas no artigo 16.º da Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro, com a redacção do Decreto-Lei n.º 343/80, de 2 de Setembro, ratificado pela Lei n.º 36/81, de 31 de Agosto.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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