Decreto-Lei 351/87
de 5 de Novembro
Nos termos do n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei 51/86, de 14 de Março, que regulamenta o funcionamento das comissões arbitrais previstas no artigo 16.º da Lei 80/77, de 26 de Outubro, os emolumentos devidos ao árbitro presidente, fixados por despacho do Ministro das Finanças, deverão ser satisfeitos pelo litigante.
Torna-se, porém, necessário garantir, mediante caução, o pagamento dos emolumentos, por forma a salvaguardar situações de incumprimento no respectivo pagamento voluntário.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 26.º do Decreto-Lei 51/86, de 14 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 26.º - 1 - ...
2 - ...
3 - Para garantia do pagamento dos emolumentos devidos ao árbitro presidente, a parte litigante deverá prestar caução no prazo de quinze dias a contar da data de entrega da petição inicial, sob pena de ser suspensa a instância.
4 - A caução será prestada por depósito na Caixa Geral de Depósitos a favor do director-geral da Junta do Crédito Público, por garantia bancária ou seguro de caução, pelo montante de 200000$00.
5 - No prazo de 30 dias após a decisão da comissão arbitral, na falta de pagamento ao árbitro presidente, a Direcção-Geral da Junta do Crédito Público utilizará a caução até ao seu montante.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Outubro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 23 de Outubro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Outubro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.