de 21 de Agosto
Constitui preocupação do Governo o aumento da qualidade dos serviços prestados aos turistas que nos visitam, na linha de orientação definida pela legislação sobre profissões turísticas.Nesse sentido, julga-se de interesse criar as condições para que, além dos serviços tradicionais de transporte oferecidos aos turistas, estes possam dispor de veículos ligeiros de aluguer para passageiros com especiais condições de conforto e condutores qualificados - os motoristas de turismo.
Tais serviços poderão revestir-se, igualmente, de interesse no que respeita às relações públicas de numerosas entidades públicas e privadas.
Dentro do princípio tradicional, seguido no domínio do acesso ao mercado de transportes de passageiros, de privilegiar, no acesso à titularidade das licenças, os que exercem a profissão, como forma de rentabilização de exploração e promoção social, considera-se dever permitir, em exclusivo, aos motoristas de turismo o acesso à titularidade das licenças a conceder nos termos do presente diploma.
O regime agora criado procurou assegurar que este novo tipo de serviço não venha pôr em causa as exigências de coordenação de transportes, designadamente salvaguardando a sua não interferência com a exploração dos transportes de aluguer.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É criado um regime especial de licenciamento para veículos ligeiros de passageiros afectos a transportes de aluguer de carácter turístico, cuja exploração obedecerá ao disposto no presente diploma e suas disposições regulamentares.
Art. 2.º As licenças para a exploração dos veículos de aluguer para serviços turísticos serão atribuídas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, mediante concurso, que obedecerá aos requisitos genéricos e às normas específicas a fixar por portaria dos Ministros do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações.
Art. 3.º - 1 - As licenças a que se refere o artigo anterior serão atribuídas dentro dos contingentes fixados pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, ouvidas as câmaras municipais interessadas, sob proposta da Direcção-Geral do Turismo.
2 - Os contingentes serão fixados para zonas turísticas e de acordo com as normas e os critérios a definir em despacho do director-geral de Transportes Terrestres, ouvida a Direcção-Geral do Turismo.
Art. 4.º - 1 - As licenças para a exploração dos veículos de aluguer para serviços turísticos só podem ser atribuídas a motoristas de turismo.
2 - Em qualquer caso, cada motorista de turismo só pode ser titular de uma licença para a exploração de veículos de aluguer para serviços turísticos.
Art. 5.º Têm preferência na concessão das licenças a que se refere o presente diploma os motoristas de turismo que sejam industriais de transportes em veículos ligeiros de aluguer para passageiros.
Art. 6.º A concessão de licenças aos indivíduos a que se refere o artigo anterior implica o cancelamento das licenças de aluguer de que sejam titulares.
Art. 7.º A condução dos veículos licenciados ao abrigo do presente diploma apenas poderá ser efectuada por motoristas de turismo.
Art. 8.º Para os efeitos do presente diploma, entende-se por motorista de turismo a pessoa titular de carta de condutor profissional e de carteira profissional de motorista de turismo, nos termos do Decreto-Lei 519-F/79, de 28 de Dezembro, e respectiva legislação regulamentar.
Art. 9.º - 1 - Só podem ser licenciados como veículos de aluguer para serviços turísticos veículos automóveis que reúnam as características a definir em despacho do director-geral de Transportes Terrestres, ouvida a Direcção-Geral de Turismo.
2 - Os veículos só poderão ser utilizados no exercício da actividade por um período de cinco anos, contados a partir da data da respectiva matrícula.
3 - O limite estabelecido no número anterior pode ser prorrogado por prazos não superiores a um ano, mediante autorização da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, após inspecção dos veículos.
Art. 10.º Os veículos devem encontrar-se à disposição do público no local de recolha, podendo, excepcionalmente, a Direcção-Geral de Transportes Terrestres autorizar, sob proposta das câmaras municipais interessadas, que sejam fixados locais de estacionamento próprios.
Art. 11.º - 1 - Os serviços prestados deverão iniciar-se dentro das zonas a que os veículos, por força do respectivo contingente, se encontram afectos.
2 - Ouvida a Direcção-Geral do Turismo, a Direcção-Geral de Transportes Terrestres pode autorizar que em épocas de ponta os veículos prestem igualmente serviços noutras zonas turísticas.
Art. 12.º - 1 - As tarifas a aplicar a este tipo de serviços de transporte serão fixadas por portaria dos Ministros do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações.
2 - O preço a pagar pelos serviços prestados deverá integrar duas componentes, uma correspondente ao tempo de duração do serviço e outra aos quilómetros percorridos.
3 - A portaria a que se refere o n.º 1 fixará, igualmente, um mínimo de cobrança.
Art. 13.º As normas de identificação dos veículos ligeiros de aluguer para serviços turísticos serão fixadas em despacho do director-geral de Transportes Terrestres.
Art. 14.º - 1 - Aos transportes em veículos de aluguer para serviços turísticos são aplicáveis, em tudo o que não contrarie o presente diploma, as normas que regulam os transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros.
2 - As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações.
Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.
Promulgado em 7 de Agosto de 1980.
Publique.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.