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Decreto-lei 367/79, de 4 de Setembro

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Sumário

Estabelece disposições relativas à atribuição do prémio escolar.

Texto do documento

Decreto-Lei 367/79

de 4 de Setembro

Considerando que continuam a ser instituídos prémios escolares a alunos dos ensinos básico e secundário por entidades não oficiais, o que deverá ser entendido como desejo de participação destas no processo educativo;

Considerando que os prémios deverão servir primordialmente para estimular a realização do trabalho escolar e a criatividade individual e colectiva dos alunos;

Considerando, finalmente, que a legislação ainda vigente sobre prémios escolares, dado o seu carácter competitivo, não se insere nos princípios orientadores acima definidos, importando proceder à sua revogação:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - As entidades oficiais, empresas públicas e entidades particulares poderão instituir prémios escolares destinados a contemplar um ou mais alunos:

a) De um ou mais estabelecimentos, ainda que de graus de ensino diferentes;

b) De um ou mais distritos escolares.

2 - A instituição de prémios escolares por entidades oficiais ou empresas públicas depende de portaria do Ministro da Educação e Investigação Científica, mediante proposta do respectivo instituidor.

3 - A instituição de prémios escolares por entidades particulares depende de aprovação do Ministro da Educação e Investigação Científica, a solicitar pelo instituidor, mediante a apresentação na respectiva direcção-geral de ensino de requerimento, do qual deverão constar:

a) Nome do prémio e da entidade que o institui;

b) Natureza e constituição do prémio;

c) Mérito e qualidades que o prémio visa distinguir.

4 - Se o prémio se destinar a contemplar alunos de mais do que um grau de ensino, o requerimento referido no número anterior será apresentado em qualquer das duas direcções-gerais de ensino, dando-se conhecimento, por cópia do mesmo, à outra direcção-geral.

5 - Sempre que se verifique o disposto nos n.os 3 e 4 deste artigo, a entidade instituidora anexará ao respectivo requerimento, para aprovação, o regulamento do prémio.

Art. 2.º O despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica que autorizar a instituição dos prémios referidos no n.º 3 do artigo anterior será publicado no Diário da República e do mesmo constará o respectivo regulamento.

Art. 3.º - 1 - O prémio deverá contemplar o aproveitamento escolar dos alunos e o mérito dos que se tenham destinguido, nomeadamente:

a) Pelo empenhamento no trabalho escolar;

b) Pelas qualidades humanas;

c) Pela participação positiva simultaneamente em actividades escolares ou para-escolares.

2 - Não poderão ser atribuídos prémios a alunos a quem no ano escolar a que o prémio se refere tenha sido aplicada pena disciplinar superior à pena n.º 3 prevista na Portaria 679/77, de 8 de Novembro.

Art. 4.º - 1 - O valor de cada prémio será sempre constituído pelas seguintes parcelas:

a) Parcela pecuniária, de 80% a 90% do total do prémio;

b) Parcela comemorativa, de 10% a 20% do total do prémio.

2 - A parcela referida na alínea b) do número anterior consistirá na conversão em espécie da respectiva percentagem, designadamente num livro ou publicação de natureza científica ou cultural que recorde o esforço desenvolvido pelos premiados.

Art. 5.º - 1 - Se o prémio criado por uma entidade particular consistir numa importância pecuniária a despender anualmente pelo instituidor, deverá esta ser depositada na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência ou nas suas agências até ao dia 15 de Outubro do ano escolar imediatamente anterior ao do vencimento do prémio, considerando-se este extinto caso o depósito não seja efectuado naquele prazo.

2 - O depósito referido no número anterior será efectuado em nome do estabelecimento de ensino frequentado pelo aluno ou alunos a que o prémio se destina ou em nome da respectiva direcção de distrito escolar.

Art. 6.º - 1 - Sempre que o prémio instituído por uma entidade particular consistir numa renda vitalícia, deverá esta ser constituída, nos termos legais em vigor e com a indicação expressa da sua finalidade, na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência ou suas agências, em nome do estabelecimento ou direcção de distrito escolar a cujo aluno ou alunos se destina.

2 - A aprovação do prémio referido no número anterior, nos termos do disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 1.º do presente diploma, depende da apresentação na respectiva direcção-geral de ensino do documento comprovativo da constituição da renda vitalícia.

Art. 7.º Se o prémio referido nos artigos 5.º e 6.º se destinar a contemplar aluno ou alunos de mais do que um estabelecimento do mesmo ou de diferente grau de ensino ou de mais do que um distrito escolar, a efectuação do depósito ou a instituição da renda vitalícia far-se-á em nome do Instituto de Tecnologia Educativa, respeitando-se em tudo o mais o estabelecido naqueles artigos.

Art. 8.º - 1 - A identificação do aluno ou alunos premiados far-se-á nos termos do regulamento do prémio e de acordo com o disposto no presente diploma.

2 - Compete ao director de escola, ao conselho directivo ou a quem as suas vezes fizer proceder à identificação do aluno ou alunos contemplados e elaborar da respectiva decisão documento justificativo, do qual:

a) Será remetida uma cópia autenticada à respectiva direcção-geral de ensino;

b) Será afixada outra cópia no estabelecimento de ensino;

c) Será remetida uma terceira cópia à entidade instituidora.

3 - No prazo de cinco dias, contado a partir da afixação do documento referido na alínea b) do número anterior, poderão os interessados apresentar ao director da escola, ao conselho directivo ou a quem as suas vezes fizer a respectiva reclamação.

4 - Decididas as reclamações, a entidade referida no n.º 2 elaborará documento final, que acompanhará os referidos nas alíneas a) e c) do mesmo número, afixando igualmente cópia nos estabelecimentos.

5 - Da decisão das reclamações caberá recurso para o Ministro da Educação e Investigação Científica, sem efeito suspensivo.

Art. 9.º - 1 - Compete à direcção ou direcções de distrito escolar proceder à identificação do aluno ou alunos premiados, e, sempre que se verifique o disposto na parte final da alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º deste diploma, será efectuada uma reunião e elaborada acta comprovativa da identificação, respeitando-se em tudo o mais o estabelecido nos n.os 2, 3 e 4 do artigo anterior.

2 - Se o prémio se destinar a contemplar um aluno ou alunos de mais do que um estabelecimento de ensino, ainda que de grau diferente, competirá aos directores de escola, aos presidentes dos respectivos conselhos directivos ou a quem as suas vezes fizer proceder à identificação do aluno ou alunos premiados em reunião para o efeito convocada, sendo elaborada acta comprovativa da decisão tomada, respeitando-se em tudo o mais o estabelecido nos n.os 2, 3 e 4 do artigo anterior.

Art. 10.º Considera-se, para todos os efeitos legais, como serviço público o que vier a ser prestado nos termos dos artigos 8.º e 9.º do presente diploma.

Art. 11.º Identificado o aluno ou alunos contemplados, o director de escola, o director de distrito escolar, o presidente do conselho directivo ou quem as suas vezes fizer deverão, no prazo de quinze dias, contado a partir da data de conclusão do processo de identificação, notificar o encarregado de educação do aluno ou alunos premiados ou o próprio aluno, caso este seja maior ou emancipado, da atribuição do prémio.

Art. 12.º - 1 - O quantitativo pecuniário do prémio será levantado pelo director de escola, director de distrito escolar, conselho directivo ou por quem as suas vezes fizer, consoante o caso.

2 - Quando se verifique o disposto no artigo 7.º do presente diploma, o levantamento será efectuado pelo Instituto de Tecnologia Educativa, que, de imediato, deverá pôr à disposição do director de escola ou escolas, do director de distrito ou do conselho directivo do estabelecimento de ensino a que pertença o aluno ou alunos premiados as respectivas importâncias.

Art. 13.º - 1 - O prémio deverá ser distribuído, nos termos do artigo 4.º deste decreto-lei, no prazo máximo de quarenta dias, contado a partir do levantamento referido no artigo anterior.

2 - A distribuição do prémio escolar será feita pelo director de escola, pelo director de distrito escolar, por um dos membros do conselho directivo ou por quem as suas vezes fizer, com a participação de um representante do conselho escolar ou do conselho pedagógico na classe ou turma a que o aluno ou alunos pertençam, na oportunidade mais conveniente, com respeito, porém, do prazo estabelecido no número anterior.

Art. 14.º Mantêm-se os prémios escolares aprovados nos termos da legislação vigente à data da publicação do presente diploma se os respectivos regulamentos não se considerarem abrangidos pelas disposições constantes deste decreto-lei.

Art. 15.º As dúvidas surgidas na execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e investigação Científica.

Art. 16.º São revogadas todas as disposições legais em contrário, nomeadamente:

a) Os n.os 1 e 2 do artigo 75.º do Estatuto do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário;

b) Os artigos 330.º e 331.º do Decreto 36508, de 17 de Setembro de 1947;

c) O artigo 31.º do Decreto-Lei 37028, de 25 de Agosto de 1948;

d) Os artigos 420.º, 421.º, 422.º, 423.º, 424.º, 459.º, 476.º e 563.º do Decreto 37029, de 25 de Agosto de 1948.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Julho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Luís Francisco Valente de Oliveira - António Jorge de Figueiredo Lopes.

Promulgado em 9 de Agosto de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/09/04/plain-14351.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14351.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1947-09-17 - Decreto 36508 - Ministério da Educação Nacional - Direcção Geral do Ensino Liceal

    Aprova o Estatuto do ensino liceal.

  • Tem documento Em vigor 1948-08-25 - Decreto 37029 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Técnico Profissional

    Promulga o Estatuto do Ensino Profissional Industrial e Comercial.

  • Tem documento Em vigor 1948-08-25 - Decreto-Lei 37028 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Determina que a Direcção-Geral do Ensino Técnico Elementar e Médio passe a denominar-se Direcção-Geral do Ensino Técnico Profissional, e insere disposições relativas ao ensino profissional industrial e comercial.

  • Tem documento Em vigor 1977-11-08 - Portaria 679/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Aprova o Regulamento de Funcionamento dos Conselhos Pedagógicos dos Estabelecimentos de Ensino Preparatório e Secundário.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-01 - Portaria 74/84 - Ministério da Educação

    Actualiza a regulamentação e o quantitativo do «Prémio Banco Português do Atlântico» destinado a contemplar o melhor aluno finalista do curso geral de Administração e Comércio da Escola Secundária de Alcobaça.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Portaria 77/84 - Ministério da Educação

    Autoriza a instituição do Prémio Banco Português do Atlântico na Escola Secundária nº 1 de Vila Nova de Famalicão e aprova o regulamento da sua concessão.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Portaria 78/84 - Ministério da Educação

    Autoriza a instituição do Prémio Banco Português do Atlântico na Escola Secundária nº 2 de Vila Nova de Famalicão e aprova o regulamento da sua concessão.

  • Tem documento Em vigor 1986-03-07 - Decreto-Lei 43/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Dá nova redacção aos artigos 7º e 12º do Decreto-Lei nº 367/79, de 4 de Setembro (Atribuição de prémios escolares a alunos dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-04 - Portaria 491/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Autoriza a instituição, pela Fundação Francisco Fino, de prémios anuais para a Escola Secundária de São Lourenço, em Portalegre, e aprova o Regulamento dos Prémios Fundação Francisco Fino.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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