de 4 de Setembro
Considerando que continuam a ser instituídos prémios escolares a alunos dos ensinos básico e secundário por entidades não oficiais, o que deverá ser entendido como desejo de participação destas no processo educativo;Considerando que os prémios deverão servir primordialmente para estimular a realização do trabalho escolar e a criatividade individual e colectiva dos alunos;
Considerando, finalmente, que a legislação ainda vigente sobre prémios escolares, dado o seu carácter competitivo, não se insere nos princípios orientadores acima definidos, importando proceder à sua revogação:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - As entidades oficiais, empresas públicas e entidades particulares poderão instituir prémios escolares destinados a contemplar um ou mais alunos:
a) De um ou mais estabelecimentos, ainda que de graus de ensino diferentes;
b) De um ou mais distritos escolares.
2 - A instituição de prémios escolares por entidades oficiais ou empresas públicas depende de portaria do Ministro da Educação e Investigação Científica, mediante proposta do respectivo instituidor.
3 - A instituição de prémios escolares por entidades particulares depende de aprovação do Ministro da Educação e Investigação Científica, a solicitar pelo instituidor, mediante a apresentação na respectiva direcção-geral de ensino de requerimento, do qual deverão constar:
a) Nome do prémio e da entidade que o institui;
b) Natureza e constituição do prémio;
c) Mérito e qualidades que o prémio visa distinguir.
4 - Se o prémio se destinar a contemplar alunos de mais do que um grau de ensino, o requerimento referido no número anterior será apresentado em qualquer das duas direcções-gerais de ensino, dando-se conhecimento, por cópia do mesmo, à outra direcção-geral.
5 - Sempre que se verifique o disposto nos n.os 3 e 4 deste artigo, a entidade instituidora anexará ao respectivo requerimento, para aprovação, o regulamento do prémio.
Art. 2.º O despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica que autorizar a instituição dos prémios referidos no n.º 3 do artigo anterior será publicado no Diário da República e do mesmo constará o respectivo regulamento.
Art. 3.º - 1 - O prémio deverá contemplar o aproveitamento escolar dos alunos e o mérito dos que se tenham destinguido, nomeadamente:
a) Pelo empenhamento no trabalho escolar;
b) Pelas qualidades humanas;
c) Pela participação positiva simultaneamente em actividades escolares ou para-escolares.
2 - Não poderão ser atribuídos prémios a alunos a quem no ano escolar a que o prémio se refere tenha sido aplicada pena disciplinar superior à pena n.º 3 prevista na Portaria 679/77, de 8 de Novembro.
Art. 4.º - 1 - O valor de cada prémio será sempre constituído pelas seguintes parcelas:
a) Parcela pecuniária, de 80% a 90% do total do prémio;
b) Parcela comemorativa, de 10% a 20% do total do prémio.
2 - A parcela referida na alínea b) do número anterior consistirá na conversão em espécie da respectiva percentagem, designadamente num livro ou publicação de natureza científica ou cultural que recorde o esforço desenvolvido pelos premiados.
Art. 5.º - 1 - Se o prémio criado por uma entidade particular consistir numa importância pecuniária a despender anualmente pelo instituidor, deverá esta ser depositada na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência ou nas suas agências até ao dia 15 de Outubro do ano escolar imediatamente anterior ao do vencimento do prémio, considerando-se este extinto caso o depósito não seja efectuado naquele prazo.
2 - O depósito referido no número anterior será efectuado em nome do estabelecimento de ensino frequentado pelo aluno ou alunos a que o prémio se destina ou em nome da respectiva direcção de distrito escolar.
Art. 6.º - 1 - Sempre que o prémio instituído por uma entidade particular consistir numa renda vitalícia, deverá esta ser constituída, nos termos legais em vigor e com a indicação expressa da sua finalidade, na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência ou suas agências, em nome do estabelecimento ou direcção de distrito escolar a cujo aluno ou alunos se destina.
2 - A aprovação do prémio referido no número anterior, nos termos do disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 1.º do presente diploma, depende da apresentação na respectiva direcção-geral de ensino do documento comprovativo da constituição da renda vitalícia.
Art. 7.º Se o prémio referido nos artigos 5.º e 6.º se destinar a contemplar aluno ou alunos de mais do que um estabelecimento do mesmo ou de diferente grau de ensino ou de mais do que um distrito escolar, a efectuação do depósito ou a instituição da renda vitalícia far-se-á em nome do Instituto de Tecnologia Educativa, respeitando-se em tudo o mais o estabelecido naqueles artigos.
Art. 8.º - 1 - A identificação do aluno ou alunos premiados far-se-á nos termos do regulamento do prémio e de acordo com o disposto no presente diploma.
2 - Compete ao director de escola, ao conselho directivo ou a quem as suas vezes fizer proceder à identificação do aluno ou alunos contemplados e elaborar da respectiva decisão documento justificativo, do qual:
a) Será remetida uma cópia autenticada à respectiva direcção-geral de ensino;
b) Será afixada outra cópia no estabelecimento de ensino;
c) Será remetida uma terceira cópia à entidade instituidora.
3 - No prazo de cinco dias, contado a partir da afixação do documento referido na alínea b) do número anterior, poderão os interessados apresentar ao director da escola, ao conselho directivo ou a quem as suas vezes fizer a respectiva reclamação.
4 - Decididas as reclamações, a entidade referida no n.º 2 elaborará documento final, que acompanhará os referidos nas alíneas a) e c) do mesmo número, afixando igualmente cópia nos estabelecimentos.
5 - Da decisão das reclamações caberá recurso para o Ministro da Educação e Investigação Científica, sem efeito suspensivo.
Art. 9.º - 1 - Compete à direcção ou direcções de distrito escolar proceder à identificação do aluno ou alunos premiados, e, sempre que se verifique o disposto na parte final da alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º deste diploma, será efectuada uma reunião e elaborada acta comprovativa da identificação, respeitando-se em tudo o mais o estabelecido nos n.os 2, 3 e 4 do artigo anterior.
2 - Se o prémio se destinar a contemplar um aluno ou alunos de mais do que um estabelecimento de ensino, ainda que de grau diferente, competirá aos directores de escola, aos presidentes dos respectivos conselhos directivos ou a quem as suas vezes fizer proceder à identificação do aluno ou alunos premiados em reunião para o efeito convocada, sendo elaborada acta comprovativa da decisão tomada, respeitando-se em tudo o mais o estabelecido nos n.os 2, 3 e 4 do artigo anterior.
Art. 10.º Considera-se, para todos os efeitos legais, como serviço público o que vier a ser prestado nos termos dos artigos 8.º e 9.º do presente diploma.
Art. 11.º Identificado o aluno ou alunos contemplados, o director de escola, o director de distrito escolar, o presidente do conselho directivo ou quem as suas vezes fizer deverão, no prazo de quinze dias, contado a partir da data de conclusão do processo de identificação, notificar o encarregado de educação do aluno ou alunos premiados ou o próprio aluno, caso este seja maior ou emancipado, da atribuição do prémio.
Art. 12.º - 1 - O quantitativo pecuniário do prémio será levantado pelo director de escola, director de distrito escolar, conselho directivo ou por quem as suas vezes fizer, consoante o caso.
2 - Quando se verifique o disposto no artigo 7.º do presente diploma, o levantamento será efectuado pelo Instituto de Tecnologia Educativa, que, de imediato, deverá pôr à disposição do director de escola ou escolas, do director de distrito ou do conselho directivo do estabelecimento de ensino a que pertença o aluno ou alunos premiados as respectivas importâncias.
Art. 13.º - 1 - O prémio deverá ser distribuído, nos termos do artigo 4.º deste decreto-lei, no prazo máximo de quarenta dias, contado a partir do levantamento referido no artigo anterior.
2 - A distribuição do prémio escolar será feita pelo director de escola, pelo director de distrito escolar, por um dos membros do conselho directivo ou por quem as suas vezes fizer, com a participação de um representante do conselho escolar ou do conselho pedagógico na classe ou turma a que o aluno ou alunos pertençam, na oportunidade mais conveniente, com respeito, porém, do prazo estabelecido no número anterior.
Art. 14.º Mantêm-se os prémios escolares aprovados nos termos da legislação vigente à data da publicação do presente diploma se os respectivos regulamentos não se considerarem abrangidos pelas disposições constantes deste decreto-lei.
Art. 15.º As dúvidas surgidas na execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e investigação Científica.
Art. 16.º São revogadas todas as disposições legais em contrário, nomeadamente:
a) Os n.os 1 e 2 do artigo 75.º do Estatuto do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário;
b) Os artigos 330.º e 331.º do Decreto 36508, de 17 de Setembro de 1947;
c) O artigo 31.º do Decreto-Lei 37028, de 25 de Agosto de 1948;
d) Os artigos 420.º, 421.º, 422.º, 423.º, 424.º, 459.º, 476.º e 563.º do Decreto 37029, de 25 de Agosto de 1948.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Julho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Luís Francisco Valente de Oliveira - António Jorge de Figueiredo Lopes.
Promulgado em 9 de Agosto de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.