Portaria 78/84
de 3 de Fevereiro
Ao abrigo do Decreto-Lei 367/79, de 4 de Setembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, que seja autorizada a instituição do Prémio Banco Português do Atlântico na Escola Secundária n.º 2 de Vila Nova de Famalicão e aprovado o Regulamento da sua concessão, que se publica em anexo.
Ministério da Educação.
Assinada em 18 de Janeiro de 1984.
O Ministro da Educação, José Augusto Seabra.
Regulamento do Prémio Banco Português do Atlântico instituído na Escola Secundária n.º 2 de Vila Nova de Famalicão
Artigo 1.º O prémio instituído com carácter anual e permanente pelo Banco Português do Atlântico a favor do aluno que conclua, na Escola Secundária n.º 2 de Vila Nova de Famalicão, o 11.º ano da área de Humanísticas, com orientação para Direito e Administração Pública, Informação e Documentação, Línguas Estrangeiras, Relações Públicas e Secretariado, com melhor classificação final denomina-se «Prémio Banco Português do Atlântico» e o seu quantitativo é de 25000$00, procedendo-se à sua entrega no início do ano escolar seguinte àquele a que respeita. Se o beneficiário for menor, o prémio será composto por um depósito a prazo, naquele Banco, de 20000$00, o qual lhe será pago, acrescido dos juros respectivos, quando atingir a maioridade, e por 5000$00 em dinheiro.
§ único. O montante do prémio poderá ser aumentado por vontade da entidade instituidora e desdobrar-se-á, nos termos da lei, numa parcela pecuniária e numa parcela comemorativa, sendo esta constituída por um livro ou publicação de natureza científica ou cultural de valor compreendido entre 10% e 20% do total.
Art. 2.º Se houver mais de um aluno com a mesma classificação final, será o valor do prémio dividido em partes iguais, dentro dos mesmos princípios que condicionam a sua atribuição.
Art. 3.º A atribuição do prémio será deliberada em sessão do conselho directivo, mediante parecer do conselho pedagógico, e depois comunicada ao conselho de gestão do Banco Português do Atlântico, que enviará à Escola o respectivo quantitativo, cuja entrega se revestirá sempre da possível solenidade.
Art. 4.º O prémio só poderá ser atribuído aos alunos que:
a) Tenham frequentado a Escola Secundária n.º 2 de Vila Nova de Famalicão desde o 7.º ano do curso unificado;
b) Durante a frequência da Escola não tenham sofrido pena disciplinar superior à 3.ª prevista no n.º 5.2 da Portaria 679/77, de 8 de Novembro;
c) Tenham concluído os estudos referidos no artigo 1.º com a classificação final mínima de 14 valores.