de 27 de Julho
Na prossecução do reforço da protecção social conferida aos cidadãos mais desfavorecidos, a Lei 30-C/2000, de 29 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2001, criou um complemento extraordinário de solidariedade, a atribuir, a partir de Julho de 2001, aos beneficiários das pensões sociais de invalidez e de velhice do regime não contributivo e de regimes equiparados.Este complemento, que acresce às referidas pensões, é de 2500$00 ((euro)12,47) para os titulares com menos de 70 anos e de 5000$00 ((euro)24,94) para os que tenham ou venham a completar idade igual ou superior a 70 anos.
Objectivo análogo ao da pensão social de invalidez está subjacente ao subsídio mensal vitalício, prestação que, à semelhança da referida pensão, visa assegurar a protecção social de pessoas que, sendo adultas, não podem ingressar no mercado de trabalho em consequência de situação de deficiência geradora de incapacidade para angariar meios de subsistência.
Esta analogia tem constituído razão determinante para se fazer corresponder o valor do subsídio mensal vitalício ao quantitativo da pensão social, pelo que se considera ser, igualmente, de relevar no âmbito do presente diploma. Faz-se, pois, acrescer o complemento extraordinário de solidariedade ao subsídio mensal vitalício, em termos análogos ao estabelecido para os titulares das pensões sociais de invalidez e de velhice do regime não contributivo e de regimes equiparados.
Dá-se, desta forma, continuidade à política de aumento do valor das pensões de montantes mais baixos, minorando as dificuldades destes beneficiários, em especial dos mais idosos. Política esta assente numa lógica de solidariedade e de equidade social, que compatibiliza dois objectivos fundamentais, quais sejam a melhoria gradual da protecção social e a sustentabilidade financeira do sistema.
Razão pela qual, em conformidade com o disposto no artigo 27.º da Lei 30-C/2000, de 29 de Dezembro, o complemento extraordinário de solidariedade não constitui parte integrante das prestações a que acresce. Em consequência, os montantes de prestações indexadas ao valor da pensão social, bem como outras situações em que o valor desta pensão sirva de referencial, designadamente para efeitos de acesso ou de acumulação de prestações, continuam a ser calculados apenas por correspondência ao valor da pensão social de invalidez e velhice.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente diploma estabelece as regras a observar na atribuição do complemento extraordinário de solidariedade.2 - O complemento extraordinário de solidariedade é uma prestação de natureza pecuniária, mensal, concedida oficiosamente por acréscimo ao montante das prestações referidas no presente diploma.
Artigo 2.º
Âmbito pessoal
1 - São abrangidos pelo presente diploma os titulares das prestações dos regimes não contributivos e equiparados e, também, os titulares do subsídio mensal vitalício.2 - São excluídos da aplicação do número anterior os titulares das prestações dos regimes não contributivos e equiparados que beneficiem de pensões cujo montante corresponda ao valor da pensão mínima do regime geral.
Artigo 3.º
Âmbito material
1 - O complemento extraordinário de solidariedade acresce ao montante das pensões sociais de invalidez e de velhice do regime não contributivo e de regimes equiparados, ainda que reduzidas por aplicação do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 464/80, de 13 de Outubro.2 - Este complemento acresce, igualmente, ao montante do subsídio mensal vitalício, atribuído no âmbito do regime geral de segurança social.
Artigo 4.º
Montantes
1 - O valor deste complemento é de 2500$00 ((euro)12,47) para os titulares de prestações com menos de 70 anos e de 5000$00 ((euro)24,94) para os que têm ou venham a completar idade igual ou superior a 70 anos.2 - O valor do complemento extraordinário de solidariedade é actualizado mediante diploma próprio.
Artigo 5.º
Início da concessão
1 - O complemento é devido a partir da data em que forem devidas as prestações às quais acresce, sem prejuízo do disposto no número seguinte.2 - Nas situações de alteração do respectivo montante por motivo de idade, o novo valor é devido a partir do mês seguinte àquele em que o titular tiver completado 70 anos.
Artigo 6.º
Valores indexados às pensões sociais de invalidez e de velhice
O valor do complemento extraordinário de solidariedade não constitui parte integrante das prestações às quais acresce e não releva para quaisquer outros efeitos não previstos neste diploma, não sendo considerado, designadamente:
a) Na determinação do quantitativo de quaisquer outras prestações, cujo montante seja indexado ao valor das pensões sociais de invalidez e de velhice do regime não contributivo;
b) Na fixação de quaisquer valores referenciais, indexados às pensões referidas na alínea anterior, designadamente para acesso ou cumulação de prestações;
c) Na atribuição e na fixação do valor da prestação do rendimento mínimo.
Artigo 7.º
Financiamento
O complemento extraordinário de solidariedade é financiado:a) Por transferências do Orçamento do Estado, em relação às situações enquadráveis no n.º 1 do artigo 3.º;
b) Pelo orçamento da segurança social, em relação às situações enquadráveis no n.º 2 do artigo 3.º
Artigo 8.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Julho de 2001.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Junho de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Paulo José Fernandes Pedroso.
Promulgado em 17 de Julho de 2001.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 19 de Julho de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.