de 6 de Setembro
1. A Empresa Pública de Parques Industriais foi criada no âmbito do Decreto-Lei 133/73, de 28 de Março, com vista à instalação dos parques industriais a promover pelo Governo. O seu Estatuto inicial constituía o anexo II do decreto-lei acima referido.Através do Decreto-Lei 252/74, de 12 de Junho, procedeu-se à necessária alteração do seu Estatuto, de modo que as alterações introduzidas possibilitassem uma mais eficiente gestão com vista ao prosseguimento dos propósitos assinalados a esta empresa pública.
Nos termos do artigo 49.º do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, as empresas públicas existentes devem adaptar os respectivos estatutos aos princípios consagrados naquele diploma.
2. Os parques industriais criados e em instalação pela Empresa Pública de Parques Industriais visam fundamentalmente os seguintes objectivos:
a) Fomento industrial em pólos de desenvolvimento fora das zonas de excessiva concentração urbana;
b) Desenvolvimento regional ordenado, com apoio em centros urbanos que interesse robustecer e diversificar;
c) Criação de empregos industriais e fixação das populações, permitindo a reestruturação e reconversão de sectores de actividade económica;
d) Apoio a novas iniciativas empresariais válidas, no âmbito das pequenas e médias empresas.
Considera-se, no entanto, que os parques industriais, sem prejuízo do tipo e objectivos dos que actualmente estão a ser lançados, poderão vir a ser concebidos com base numa menor dimensão e com serviços de apoio mais limitados, em ordem a atingirem outros objectivos de desenvolvimento regional mas restritos, nomeadamente:
a) Iniciar o processo de industrialização em zonas caracterizadamente agrícolas;
b) Criar postos de trabalho que, sustendo a emigração ou migração, contribuam simultaneamente para melhoria das condições de vida das populações locais, evitando o desemprego ou o subemprego;
c) Propiciar em certos casos a reconversão de sectores de actividade em crise ou estagnação;
d) Apoio às pequenas e médias empresas, particularmente as de iniciativa local.
No âmbito desta modalidade de implantação de pequenos parques industriais, encara-se inclusivamente a hipótese de, em certas condições, se construírem isoladamente pavilhões industriais polivalentes, para acolhimento de iniciativas peculiares de interesse marcadamente local.
Finalmente, para além dos objectivos de desenvolvimento regional que caracterizam os parques industriais, poderá vir a ser decidida a criação de parques industriais que tenham como objectivo fundamental promover a reorganização ou dinamização de certos sectores industriais, designadamente sectores de ponta carecidos de especial suporte no domínio da investigação e desenvolvimento, facilitando-lhes, assim, as instalações e serviços de apoio mais necessários.
Uma revisão da legislação em vigor sobre parques industriais permitirá, assim, clarificar os diferentes objectivos dos mesmos e, consequentemente, estabelecer outras categorias de parques industriais.
3. Nestes termos, e com vista a habilitar a Empresa Pública de Parques Industriais ao exercício destas actividades, adapta-se o seu Estatuto, em cumprimento do disposto no artigo 49.º, n.º 1, do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril.
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - São aprovadas as alterações ao Estatuto da Empresa Pública de Parques Industriais, que passarão a ter a redacção constante do anexo ao presente decreto-lei, que dele se considera parte integrante.
2 - O Estatuto agora aprovado substitui o anterior, aprovado pelo Decreto-Lei 133/73, de 28 de Março, e alterado pelo Decreto-Lei 252/74, de 12 de Junho, com excepção do artigo 36.º deste, o qual se mantém em vigor.
Art. 2.º Continuam aplicáveis à Empresa Pública de Parques Industriais as disposições do Decreto-Lei 382/76, de 20 de Maio.
Art. 3.º - 1 - Os poderes de tutela do Governo sobre a Empresa Pública de Parques Industriais são exercidos pelo Ministério da Indústria e Tecnologia.
2 - Sempre que se torne necessária a autorização ou aprovação de outros Ministros para actos da Empresa competirá ao Ministro da Indústria e Tecnologia providenciar pela sua obtenção.
Art. 4.º O capital estatutário da EPPI será fixado nos termos do Decreto-Lei 490/76, de 23 de Junho, que regerá também no respeitante às suas posteriores alterações.
Art. 5.º As alterações ao Estatuto, anexo ao presente diploma, far-se-ão por decreto referendado pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro das Finanças e do Plano e pelo Ministro da Indústria e Tecnologia.
Art. 6.º As dúvidas que se suscitarem na interpretação e aplicação do presente diploma e do Estatuto a ele anexo serão resolvidas por despacho do Ministro da Tutela ou por despacho conjunto deste e dos Ministros competentes em razão da matéria quando a dúvida a resolver respeite a mais de um Ministério.
Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio - Carlos Montês Melancia.
Promulgado em 10 de Agosto de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
ESTATUTO DA EMPRESA PÚBLICA DE PARQUES INDUSTRIAIS EPPI
CAPÍTULO I
Disposições fundamentais
SECÇÃO I
Da denominação, natureza e sede
Artigo 1.º
(Denominação e natureza)
1 - A Empresa Pública de Parques Industriais, abreviadamente designada por EPPI, é uma empresa pública dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira e património próprio.2 - A capacidade jurídica da EPPI abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução do seu objecto.
3 - A EPPI rege-se pelo presente Estatuto, pelos diplomas que o tenham aprovado, pela legislação aplicável às empresas públicas e, subsidiariamente, pelas normas de direito privado.
Artigo 2.º
(Sede e representação)
1 - A EPPI tem a sua sede em Lisboa, podendo descentralizar os seus estabelecimentos e serviços, consoante as suas necessidades.2 - A EPPI pode, por deliberação do seu conselho de gerência, estabelecer delegações, agências ou qualquer outra forma de representação onde o entenda conveniente.
SECÇÃO II
Do objecto e atribuições
(Objecto)
1 - A EPPI tem como objecto principal a instalação e gestão dos parques, loteamentos e edifícios industriais, da iniciativa do Governo.2 - A EPPI poderá ainda exercer acessoriamente outras actividades relacionadas com o seu objecto, designadamente a exploração de actividades de apoio dos parques industriais e a prestação de assistência técnica, gratuita ou remunerada, às entidades promotoras de parques industriais que vierem a ser autorizadas para o efeito.
Artigo 4.º
(Atribuições)
Constituem atribuições da EPPI as necessárias ou convenientes para a prossecução do seu objecto, designadamente:a) Elaborar estudos económicos e financeiros, bem como os projectos, necessários à criação de parques e loteamentos industriais;
b) Estudar e elaborar projectos de edifícios e outras instalações industriais;
c) Adquirir os terrenos necessários e assegurar, por administração directa ou por empreitada, a execução das obras previstas nos projectos dos parques, loteamentos e outras instalações industriais;
d) Administrar financeiramente os empreendimentos a seu cargo;
e) Ceder, nas condições superiormente aprovadas, instalações e serviços às empresas que pretendam instalar-se nas áreas de intervenção da EPPI.
CAPÍTULO II
Dos órgãos da Empresa
SECÇÃO I
Disposições preliminares
Artigo 5.º
(Órgãos da Empresa)
1 - São órgãos da EPPI:a) O conselho de gerência;
b) A comissão de fiscalização.
2 - O Governo assegurará a supremacia do interesse público, mediante o exercício dos poderes de tutela estabelecidos no presente Estatuto.
SECÇÃO II
Conselho de gerência
Artigo 6.º
(Composição)
1 - O conselho de gerência é composto por três administradores.2 - O presidente e os restantes administradores são nomeados pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro da Indústria e Tecnologia.
3 - O conselho de gerência, na sua primeira reunião, elegerá de entre os administradores um vice-presidente.
Artigo 7.º
(Mandato)
1 - O mandato dos administradores é de três anos, renovável.2 - Os membros cujo mandato terminar antes de decorrido o período por que foram designados, por morte, impossibilidade, renúncia ou destituição, serão substituídos, cessando funções no termo do período pelo qual tem lugar o mandato dos restantes membros.
3 - Em caso de impossibilidade temporária, física ou legal para o exercício de funções, podem os administradores ser substituídos enquanto durar o impedimento.
4 - Nos casos de substituição temporária, o substituto cessa funções no termo do mandato que o substituído cumprir, salvo se o substituído regressar antes do termo do mandato.
Artigo 8.º
(Deveres e garantias)
Os membros do conselho de gerência devem exercer as suas funções e gerir a Empresa de acordo com as normas gerais que disciplinam o exercício das funções do gestor público.
Artigo 9.º
(Abonos e despesas de deslocação)
Os administradores terão direito ao abono das ajudas de custo em vigor na Empresa e ao pagamento de despesas de transporte, nos termos que forem fixados pelo conselho de gerência.
Artigo 10.º
(Competência do conselho de gerência)
1 - O conselho de gerência terá todos os poderes necessários para assegurar a gestão e o desenvolvimento da Empresa e a administração do seu património que, por força da lei ou do presente Estatuto, não estejam atribuídos a outros órgãos.
2 - Compete em especial ao conselho de gerência:
a) Definir e manter actualizados as políticas e objectivos gerais das Empresa e controlar permanentemente a sua execução, designadamente através da apreciação de indicadores adequados;
b) Deliberar sobre o exercício, modificações ou cessação de actividades relacionadas com os objectos principal e acessório da Empresa;
c) Definir a organização da Empresa e elaborar os regulamentos internos;
d) Deliberar sobre a aquisição, alienação e oneração por qualquer título de bens móveis ou imóveis, precedendo, quanto aos imóveis, parecer favorável da comissão de fiscalização;
e) Deliberar, com observância dos princípios legais vigentes, sobre a aquisição, oneração ou alienação de participações sociais, bem como a dissolução, liquidação, fusão ou cisão das sociedades em cujo capital a Empresa participe e cuja gestão lhe esteja atribuída;
f) Representar a Empresa em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em quaisquer pleitos e, bem assim, comprometer-se em arbitragens;
g) Nomear os representantes da Empresa nas sociedades de que seja sócia e em que a gestão da participação lhe pertença e fixar as grandes linhas de orientação por eles a observar;
h) Praticar os demais actos que lhe caibam nos termos da lei, do presente Estatuto e dos regulamentos da Empresa ou lhe sejam conferidos por delegação superior.
3 - O exercício da competência do conselho de gerência depende, nos casos previstos na lei e neste Estatuto, da autorização ou aprovação do Governo ou de parecer da comissão de fiscalização.
4 - A cada membro do conselho poderão ser atribuídos pelouros correspondentes a um ou mais serviços da Empresa, sem prejuízo do dever, que a todos incumbe, de fiscalizar e tomar conhecimento da generalidade dos assuntos da Empresa e de propor providências quanto a eles.
Artigo 11.º
(Presidente do conselho de gerência)
1 - Compete especialmente ao presidente do conselho de gerência:a) Coordenar a actividade do conselho de gerência e convocar e dirigir as respectivas reuniões, bem como as reuniões conjuntas deste conselho com a comissão de fiscalização sempre que as julgue convenientes;
b) Exercer voto de qualidade e os demais poderes estabelecidos em lei ou no presente Estatuto;
c) Velar pela correcta execução das deliberações do conselho de gerência.
2 - Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente do conselho de gerência será substituído pelo vice-presidente.
Artigo 12.º
(Reuniões)
1 - O conselho de gerência reúne ordinariamente, pelo menos, uma vez por semana e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente, quer por sua iniciativa, quer a requerimento da maioria dos administradores.2 - Apenas são válidas as convocações que se fizerem a todos os administradores.
3 - Consideram-se regularmente convocados os administradores que:
a) Hajam assinado o aviso convocatório;
b) Tenham assistido a qualquer reunião anterior em que, na sua presença, houvessem sido fixados o dia e a hora da reunião;
c) Tenham sido avisados por qualquer outra forma previamente acordada ou resultante das circunstâncias de urgência da convocação;
d) Comparecem à reunião, ainda que irregularmente convocados, ou não convocados, nos termos das alíneas precedentes.
4 - Os administradores consideram-se sempre devidamente convocados para as reuniões ordinárias que se realizarem em dias e a horas pré-estabelecidas.
Artigo 13.º
(Deliberações)
1 - Para o conselho de gerência deliberar validamente é necessária a presença pessoal e efectiva da maioria dos administradores.2 - As deliberações do conselho são tomadas pela maioria dos votos expressos.
3 - Não é admitido o voto por correspondência ou procuração.
4 - De todas as reuniões serão lavradas actas, as quais deverão ser assinadas pelos administradores que nelas hajam participado e, se houver, subscritas pelo respectivo secretário.
Artigo 14.º
(Deliberação sobre delegação de poderes)
1 - O conselho de gerência pode delegar poderes em qualquer ou quaisquer administradores ou em outros trabalhadores da Empresa, e autorizar a subdelegação desses poderes, estabelecendo, em cada caso, os respectivos limites e as condições e termos do seu exercício.
2 - Poderá também criar um órgão de direcção no plano executivo em ordem a garantir uma gestão caracterizada por elevada capacidade de resposta.
Artigo 15.º
(Termos em que a Empresa se obriga)
A Empresa obriga-se:a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
b) Pela assinatura de um administrador, no âmbito dos poderes nele delegados;
c) Pela assinatura de trabalhador ou trabalhadores da Empresa, no âmbito de poderes neles delegados ou subdelegados;
d) Pela assinatura de procuradores especialmente constituídos dentro dos limites da respectiva procuração.
SECÇÃO III
Da comissão de fiscalização
Artigo 16.º
(Composição)
1 - A comissão de fiscalização é composta por três membros, que escolherão entre si o presidente.2 - Os membros da comissão de fiscalização serão nomeados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Tecnologia por períodos de três anos, renováveis, sendo um deles indicado pelos trabalhadores da Empresa.
3 - Um dos vogais será obrigatoriamente revisor oficial de contas.
4 - Ao mandato dos membros da comissão de fiscalização aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 7.º 5 - Sempre que o substituído for revisor oficial de contas, deverá o substituto possuir igual qualificação.
Artigo 17.º
(Remunerações, abonos e despesas de deslocação)
1 - Aos membros da comissão de fiscalização será atribuída uma remuneração mensal.
2 - Os membros da comissão de fiscalização que no exercício das suas funções hajam de deslocar-se da localidade onde habitualmente residem têm direito ao abono das ajudas de custo em vigor na Empresa e ao pagamento de despesas de transporte, nos termos que forem fixados para o conselho de gerência.
Artigo 18.º
(Competência da comissão de fiscalização)
1 - Compete à comissão de fiscalização:
a) Velar pelo cumprimento das normas reguladoras da actividade da Empresa;
b) Fiscalizar a gestão da Empresa;
c) Acompanhar a execução dos planos de actividade e de financiamento plurianuais, dos programas anuais de trabalho e financiamento e dos orçamentos anuais;
d) Examinar a contabilidade da Empresa;
e) Verificar as existências de valores de qualquer espécie pertencentes à Empresa ou por esta recebidos em garantia, em depósito ou a outro título;
f) Verificar se o património da Empresa está correctamente avaliado;
g) Verificar a exactidão do balanço, da conta de exploração, da demonstração dos resultados e dos restantes elementos a apresentar anualmente pelo conselho de gerência e emitir o parecer sobre os mesmos, bem como sobre o relatório anual do referido conselho;
h) Dar conhecimento aos órgãos competentes das irregularidades que apurar na gestão da Empresa;
i) Pronunciar-se sobre a legalidade e conveniência dos actos do conselho de gerência nos casos em que, nos termos da lei ou do Estatuto, o deva fazer;
j) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a Empresa que seja submetido à sua apreciação pelo conselho de gerência.
2 - A comissão de fiscalização poderá fazer-se assistir, por sua responsabilidade, por auditores internos da Empresa, se os houver, e por auditores externos contratados pelo conselho de gerência.
3 - A comissão de fiscalização tem livre acesso a todos os sectores e documentos da Empresa, devendo, para o efeito, requisitar a comparência dos respectivos responsáveis.
Artigo 19.º
(Presidente da comissão de fiscalização)
A competência do presidente da comissão de fiscalização regula-se pelo disposto no n.º 1 do artigo 11.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 20.º
(Reuniões)
1 - A comissão de fiscalização reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocada pelo presidente, quer por iniciativa sua, quer a requerimento de qualquer dos seus membros.2 - À convocação da comissão de fiscalização aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 12.º
Artigo 21.º
(Deliberações)
As deliberações da comissão de fiscalização ficam sujeitas ao estabelecido no artigo 13.º, na parte aplicável.
Artigo 22.º
(Assistência às reuniões do conselho de gerência)
1 - A comissão de fiscalização assistirá obrigatoriamente às reuniões do conselho de gerência em que se apreciem os documentos de prestação de contas.
2 - Fora do caso previsto no número precedente, os membros da comissão de fiscalização poderão assistir, individual ou conjuntamente, às reuniões do conselho de gerência por iniciativa da própria comissão ou por convocação do presidente do conselho de gerência.
CAPÍTULO III
Da intervenção do Governo
Artigo 23.º
(Ministro da Indústria e Tecnologia)
1 - Compete ao Ministro da Indústria e Tecnologia, no exercício dos poderes de tutela:a) Aprovar os planos de actividade e financeiros plurianuais;
b) Aprovar o plano anual de actividade;
c) Aprovar os orçamentos anuais de exploração e de investimento, bem como as suas actualizações, nos casos previstos na lei e no Estatuto, contendo a discriminação de todos os proveitos e dispêndios no exterior, com indicação das correspondentes receitas e despesas em divisas;
d) Aprovar os documentos de prestação de contas;
e) Aprovar os critérios a que devem obedecer a reavaliação do activo, as amortizações e reintegrações dos bens da Empresa e a constituição de provisões;
f) Conceder autorização para a prática dos actos previstos na alínea e) do artigo 4.º;
g) Fixar, na falta de lei aplicável, as remunerações dos membros do conselho de gerência e da comissão de fiscalização;
h) Autorizar a realização de empréstimos em moeda nacional, por prazo superior a sete anos, ou em moeda estrangeira, bem como aprovar o plano e demais condições da operação, incluindo as garantias a prestar, sem prejuízo da legislação geral aplicável;
i) Autorizar a emissão de obrigações;
j) Autorizar, ouvido o IPE, a aquisição ou alienação de participações no capital de sociedades comerciais;
k) Aprovar o estatuto do pessoal;
l) Autorizar a construção de pavilhões industriais para venda ou arrendamento, não integrados em parques industriais, quando os mesmos se destinem a iniciativas peculiares de interesse marcadamente regional, bem como as condições de cedência dos mesmos.
2 - A competência referida nas alíneas a), b), c) e d) do número anterior será exercida nos termos dos artigos 14.º e 24.º do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril.
Artigo 24.º
(Intervenção de outros Ministros)
1 - Em relação a matérias em que a lei exija também intervenção de outros Ministros, deverá a autorização ou aprovação ser concedida por despacho conjunto dos Ministros competentes.2 - O pedido de autorização ou aprovação deverá, em qualquer caso, ser dirigido ao Ministro da Tutela, que, quando necessário, promoverá a obtenção de despacho conjunto.
CAPÍTULO IV
Da gestão patrimonial e financeira
Artigo 25.º
(Princípios básicos da gestão)
1 - Na gestão patrimonial e financeira da EPPI, os órgãos competentes da Empresa aplicarão as regras legais, o disposto neste Estatuto e o princípio da boa gestão empresarial.2 - Devem ser claramente fixados os objectivos económico-financeiros de médio prazo, designadamente no que respeita à remuneração do trabalho e do capital investido e à obtenção de um adequado autofinanciamento.
3 - Os recursos da EPPI devem ser aproveitados nos termos que melhor sirvam a economia de exploração, com vista a atingir o máximo de eficácia na sua contribuição para o desenvolvimento económico-social.
Artigo 26.º
(Receitas)
Constituem receitas da EPPI:a) Os rendimentos provenientes da venda de bens e serviços;
b) Os rendimentos de bens integrados no seu património;
c) As comparticipações, as dotações e os subsídios não reembolsáveis que lhe sejam atribuídos;
d) O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;
e) Doações, heranças ou legados que lhe sejam destinados;
f) Quaisquer outros rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou lhe sejam atribuídos por disposição legal ou negócio jurídico.
Artigo 27.º
(Instrumentos de gestão previsional)
A gestão económica e financeira da Empresa é planeada mediante a elaboração dos seguintes instrumentos:a) Planos plurianuais de actividade;
b) Planos plurianuais financeiros;
c) Plano anual de actividade;
d) Orçamentos anuais, individualizando, pelo menos, os de exploração e de investimento, e suas actualizações.
Artigo 28.º
(Amortizações, reintegrações e reavaliações)
1 - A amortização, a reintegração dos bens e a reavaliação do activo imobilizado serão efectuadas pelo conselho de gerência, com parecer favorável da comissão de fiscalização, de acordo com critérios aprovados pelo Ministro da Tutela, sem prejuízo da aplicabilidade do disposto na lei fiscal.
2 - O valor anual das amortizações constitui encargo de exploração e será escriturado em conta especial.
3 - A Empresa deve proceder periodicamente a reavaliações do activo imobilizado, em ordem a obter uma mais exacta correspondência entre os valores patrimoniais e contabilísticos.
Artigo 29.º
(Aplicação dos resultados)
1 - Se houver excedentes de exercício, os mesmos serão aplicados, quando haja prejuízo de anos anteriores, na compensação deles.2 - O que exceda os prejuízos, ou não os havendo, acrescido dos excedentes de exercícios anteriores, terá o seguinte destino:
a) Remunerações do capital estatutário;
b) Constituição ou reforço das reservas obrigatórias;
c) Constituição ou reforço de reservas facultativas;
d) Continuação na conta de resultados transitados.
3 - Na elaboração da proposta de aplicação do resultado do exercício o conselho de gerência deverá ter em conta as necessidades de retenção de lucros na Empresa para fazer face ao reembolso de financiamentos contraídos e ao autofinanciamento de investimentos programados, bem como à compensação dos efeitos desfavoráveis da inflação monetária.
Artigo 30.º
(Reservas e fundos)
1 - É obrigatória a constituição das seguintes reservas:a) Reserva geral;
b) Reserva para investimentos;
c) Fundo para fins sociais;
d) Reserva para remuneração do capital estatutário.
Artigo 31.º
(Documentos de prestação de contas)
Serão elaborados, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, um relatório do conselho de gerência, dando conta da forma como foram atingidos os objectivos da Empresa e analisando a eficiência desta nos vários domínios da sua actuação e os documentos de prestação de contas exigidos pelo Plano Oficial de Contabilidade e mais legislação aplicável.
Artigo 32.º
(Aprovação de contas)
1 - As contas da Empresa não são submetidas a julgamento do Tribunal de Contas.2 - A aprovação dos documentos referidos no artigo anterior compete ao Ministério da Indústria e Tecnologia, nos termos da lei.
Artigo 33.º
(Isenção de formalidades)
1 - Os contratos, actos ou operações de qualquer natureza, mesmo os que dêem lugar a encargos em mais de um exercício que não seja aquele em que são celebrados ou praticados, estão isentos de visto do Tribunal de Contas e de registo na Direcção-Geral da Contabilidade Pública.2 - Os contratos de arrendamento cuja celebração se mostre necessária à actividade da Empresa estão isentos de todas as formalidades exigidas para o arrendamento de imóveis destinados ao serviço do Estado, sendo-lhes aplicáveis as formalidades dos arrendamentos feitos por entidades privadas.
Artigo 34.º
(Cadastro)
O cadastro dos bens da Empresa e do domínio público a cargo dela será actualizado até 31 de Dezembro de cada ano.
Artigo 35.º
(Arquivo)
1 - A empresa conservará em arquivo todos os documentos da sua escrita principal e a correspondência pelo prazo de dez anos.2 - Poderão os documentos que devem conservar-se em arquivo ser microfilmados, depois de autenticados com a assinatura do responsável pelo serviço.
3 - Os originais dos documentos que hajam sido microfilmados nos termos do número anterior poderão ser inutilizados.
4 - As reproduções autenticadas de documentos arquivados têm a mesma força probatória que os originais, mesmo quando se trate de ampliações de microfilmes.
CAPÍTULO V
Do pessoal
Artigo 36.º
(Regime do pessoal)
O regime jurídico do pessoal é definido:a) Pelas leis gerais do contrato individual de trabalho;
b) Pelas convenções colectivas de trabalho a que a Empresa estiver obrigada;
c) Pelas demais normas que integram o Estatuto do pessoal da Empresa, elaborado pelo conselho de gerência.
Artigo 37.º
(Situação dos trabalhadores nomeados para cargos dos órgãos da Empresa)
A situação dos trabalhadores da EPPI que sejam chamados a ocupar cargos nos órgãos da Empresa em nada será prejudicada por esse facto, regressando aos seus lugares logo que termine o seu mandato.
Artigo 38.º
(Regime de previdência do pessoal)
1 - Ao pessoal da Empresa é aplicável o regime geral de previdência.2 - Ao pessoal da Empresa que à data da entrada para a EPPI seja subscritor da Caixa Geral de Aposentações é, no entanto, permitido que opte pela manutenção desse regime.
3 - Através das obras de carácter social e de previdência da EPPI, poderão ser concedidos ao pessoal abrangido pelos dois números anteriores, e consoante o caso, benefícios em ordem a uma equiparação da situação beneficiária.
Artigo 39.º
(Regime fiscal do pessoal)
Os rendimentos do trabalho do pessoal da Empresa estão sujeitos a tributação em termos idênticos aos previstos na lei fiscal para os trabalhadores das empresas privadas.
Artigo 40.º
(Intervenção dos trabalhadores)
Os trabalhadores da EPPI exercerão através dos seus órgãos representativos todos os direitos inerentes ao contrôle de gestão que vierem a ser consagrados na respectiva lei.
CAPÍTULO VI
Regime fiscal da Empresa
Artigo 41.º
(Regime fiscal; remissão)
A EPPI mantém o regime fiscal previsto no artigo 36.º do Decreto-Lei 133/73, de 28 de Março, por força do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do diploma do qual o presente Estatuto é anexo e parte integrante.O Ministro da Indústria e Tecnologia, Carlos Montês Melancia.