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Despacho Normativo 9/83, de 7 de Janeiro

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Sumário

Esclarece que o regime referido no n.º 2 do artigo 38.º do Estatuto da Empresa Pública de Parques Indústriais - EPPI, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 275/78, de 6 de Setembro, abrange a assistência na doença através da ADSE relativamente aos trabalhadores a ele sujeitos.

Texto do documento

Despacho Normativo 9/83
O artigo 38.º do Estatuto da Empresa Pública de Parques Industriais - EPPI, na redacção aprovada pelo Decreto-Lei 275/78, de 6 de Setembro, epigrafado «Regime de previdência do pessoal», prescreveu no seu n.º 2 que «ao pessoal da empresa que à data da entrada para a EPPI seja subscritor da Caixa Geral de Aposentações é, no entanto, permitido que opte pela manutenção desse regime».

Quis-se com esta disposição manter o regime já em vigor naquela Empresa e que se encontrava consubstanciado no artigo 22.º do Estatuto, na sua versão anterior, constante do Decreto-Lei 133/73, de 28 de Março.

A intenção subjacente ao citado n.º 2 do artigo 38.º era, pois, a de permitir aos trabalhadores da Empresa que vinham de um regime de previdência dos funcionários do Estado a manutenção desse regime, no duplo aspecto que a previdência comporta, designadamente quanto à aposentação e quanto à assistência na doença, aquela através da Caixa Geral de Aposentações e esta através da ADSE.

Não foi dessa forma interpretada a referida disposição, antes tendo sido entendido que os trabalhadores da EPPI têm de inscrever-se em 2 sistemas de segurança social, descontando para ambos, mas obviamente só beneficiando de um deles em matéria de aposentação.

Transformou-se, desse modo, um direito do trabalhador numa obrigação sem contrapartida, que não podia, sob pena de criar uma situação de iniquidade, ter sido desejada pelo legislador.

O assunto mereceu também a atenção do Provedor de Justiça, que formulou uma recomendação no sentido de se formular uma interpretação do Estatuto em ordem a esclarecer o seu sentido real, que é o de não permitir situações discriminatórias e injustas.

Deste modo se esclarece que o regime referido no n.º 2 do artigo 38.º do Estatuto da Empresa Pública de Parques Industriais - EPPI, aprovado pelo Decreto-Lei 275/78, de 6 de Setembro, abrange a assistência na doença através da ADSE relativamente aos trabalhadores a ele sujeitos.

Para assegurar tal efeito, a EPPI deverá celebrar acordo com a ADSE para assegurar aos trabalhadores beneficiários da Caixa Geral de Aposentações a concessão de assistência na doença através daquela entidade.

Os encargos com os cuidados de saúde prestados a estes beneficiários serão da responsabilidade da EPPI, a qual reembolsará a ADSE de acordo com a capitação anualmente determinada para a generalidade dos beneficiários.

Os trabalhadores abrangidos pelo presente despacho ficam sujeitos ao desconto legal para a ADSE, a depositar pela Empresa nos termos da lei.

Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria, Energia e Exportação, 28 de Dezembro de 1982. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, José Cândido Sousa Carrusca Robin de Andrade, Secretário de Estado das Finanças. - Pelo Ministro da Indústria, Energia e Exportação, Alberto António Justiniano, Secretário de Estado da Indústria.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31838.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-03-28 - Decreto-Lei 133/73 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria

    Define o estatuto legal dos parques industriais e cria a Empresa Pública de Parques Industriais, publicando em anexo os seus Estatutos.

  • Tem documento Em vigor 1978-09-06 - Decreto-Lei 275/78 - Ministério da Indústria e Tecnologia

    Altera o Estatuto da Empresa Pública de Parques Industriais, substituindo o aprovado pelo Decreto-Lei nº 133/73, de 28 de Março.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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