Despacho Normativo 9/83
O artigo 38.º do Estatuto da Empresa Pública de Parques Industriais - EPPI, na redacção aprovada pelo Decreto-Lei 275/78, de 6 de Setembro, epigrafado «Regime de previdência do pessoal», prescreveu no seu n.º 2 que «ao pessoal da empresa que à data da entrada para a EPPI seja subscritor da Caixa Geral de Aposentações é, no entanto, permitido que opte pela manutenção desse regime».
Quis-se com esta disposição manter o regime já em vigor naquela Empresa e que se encontrava consubstanciado no artigo 22.º do Estatuto, na sua versão anterior, constante do Decreto-Lei 133/73, de 28 de Março.
A intenção subjacente ao citado n.º 2 do artigo 38.º era, pois, a de permitir aos trabalhadores da Empresa que vinham de um regime de previdência dos funcionários do Estado a manutenção desse regime, no duplo aspecto que a previdência comporta, designadamente quanto à aposentação e quanto à assistência na doença, aquela através da Caixa Geral de Aposentações e esta através da ADSE.
Não foi dessa forma interpretada a referida disposição, antes tendo sido entendido que os trabalhadores da EPPI têm de inscrever-se em 2 sistemas de segurança social, descontando para ambos, mas obviamente só beneficiando de um deles em matéria de aposentação.
Transformou-se, desse modo, um direito do trabalhador numa obrigação sem contrapartida, que não podia, sob pena de criar uma situação de iniquidade, ter sido desejada pelo legislador.
O assunto mereceu também a atenção do Provedor de Justiça, que formulou uma recomendação no sentido de se formular uma interpretação do Estatuto em ordem a esclarecer o seu sentido real, que é o de não permitir situações discriminatórias e injustas.
Deste modo se esclarece que o regime referido no n.º 2 do artigo 38.º do Estatuto da Empresa Pública de Parques Industriais - EPPI, aprovado pelo Decreto-Lei 275/78, de 6 de Setembro, abrange a assistência na doença através da ADSE relativamente aos trabalhadores a ele sujeitos.
Para assegurar tal efeito, a EPPI deverá celebrar acordo com a ADSE para assegurar aos trabalhadores beneficiários da Caixa Geral de Aposentações a concessão de assistência na doença através daquela entidade.
Os encargos com os cuidados de saúde prestados a estes beneficiários serão da responsabilidade da EPPI, a qual reembolsará a ADSE de acordo com a capitação anualmente determinada para a generalidade dos beneficiários.
Os trabalhadores abrangidos pelo presente despacho ficam sujeitos ao desconto legal para a ADSE, a depositar pela Empresa nos termos da lei.
Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria, Energia e Exportação, 28 de Dezembro de 1982. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, José Cândido Sousa Carrusca Robin de Andrade, Secretário de Estado das Finanças. - Pelo Ministro da Indústria, Energia e Exportação, Alberto António Justiniano, Secretário de Estado da Indústria.