A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Portaria 667-A/2001, de 2 de Julho

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Sumário

Aprova as taxas aplicáveis às radiocomunicações constantes do anexo.

Texto do documento

Portaria 667-A/2001
de 2 de Julho
O Decreto-Lei 151-A/2000, de 20 de Julho, alterou profundamente as regras aplicáveis ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações, constituindo o regime geral nesta matéria.

Este novo sistema tem vindo a ser implementado progressivamente, justificando-se agora a introdução de alterações às taxas radioeléctricas que, de modo gradual, reflictam uma cada vez maior adequação entre o encargo que representam para os titulares das licenças e o benefício que estes retiram da referida utilização. Acresce que, com a nova metodologia, pretende-se melhorar a eficiência da utilização do espectro radioeléctrico, o que conduzirá, desejavelmente, a uma melhor adaptação das redes de radiocomunicações por parte de alguns utilizadores em função das suas reais necessidades. Trata-se, assim, de iniciar um processo de transição, durante o qual a nova metodologia irá ser estendida, de forma faseada, a todas as categorias de serviços de radiocomunicações, podendo conduzir, eventualmente, a alguns ajustamentos dos valores dos novos parâmetros.

O primeiro passo é dado no serviço móvel terrestre privativo, cuja filosofia de licenciamento foi completamente alterada, passando a reger-se por uma licença de rede, e não já de estação ou equipamento, reflectindo agora as taxas, consequentemente, uma nova parametrização, função não só do espectro radioeléctrico e da área de cobertura requeridos mas também do tipo de utilização e do perfil do utilizador.

Contudo, dado que a reformulação do sistema poderia alterar de modo radical algumas situações, frustrando planos já elaborados pelos diversos utilizadores - com base em expectativas quanto ao patamar das taxas que lhes vêm sendo aplicadas -, opta-se por aplicar gradualmente o novo sistema tarifário a este serviço, o qual irá sendo revisto ao longo de um período nunca inferior a cinco anos.

Da aplicação destas taxas há que salvaguardar algumas situações que justificam a manutenção de uma disciplina tarifária especial, quer pela sua vital importância numa fase de lançamento do serviço, como é o caso do acesso fixo via rádio (FWA), quer pelas suas especificidades, que já justificaram a respectiva exclusão do âmbito de aplicação do Decreto-Lei 151-A/2000, de 20 de Julho.

No que toca ao FWA, e sem prejuízo de se manter em vigor até ao fim de 2001 o regime tarifário constante da Portaria 465-A/99, de 25 de Junho, introduz-se uma alteração que se destina a regular uma situação lacunar e convertem-se os valores para euros.

No que respeita aos serviços excluídos do âmbito do Decreto-Lei 151-A/2000, de 20 de Julho, refiram-se o serviço de amador e o serviço rádio pessoal - banda do cidadão (CB).

Importa referir, por último, a situação particular da radiodifusão sonora, cujas taxas, por força do Decreto-Lei 130/97, de 27 de Maio, obedeciam ao regime e tarifário vigentes para as telecomunicações, encontrando-se assim fixadas na Portaria 462/98, de 30 de Julho. A revogação do referido Decreto-Lei 130/97, de 27 de Maio, operada pela Lei da Rádio - Lei 4/2001, de 23 de Fevereiro -, determina a inserção deste serviço no âmbito de regime regra das radiocomunicações, pelo que as taxas aplicáveis são as constantes da portaria que agora se aprova.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro do Equipamento Social, nos termos do n.º 7 do artigo 19.º do Decreto-Lei 151-A/2000, de 20 de Julho, o seguinte:

1.º São aprovadas as taxas aplicáveis às radiocomunicações constantes do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2.º Às taxas do serviço de amador aplicam-se os montantes fixados na Portaria 462/98, de 30 de Julho, e às taxas do serviço rádio pessoal - banda do cidadão (CB) aplicam-se os montantes fixados na mesma portaria, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria 329/2000, de 9 de Junho.

3.º Às taxas de utilização relativas aos amadores de radiocomunicações considerados diminuídos físicos aplica-se a redução de 70% fixada na Portaria 394/98, de 11 de Julho, a qual se mantém em vigor.

4.º É fixada em 70% a percentagem da redução a aplicar sobre o valor das taxas de utilização às entidades a que se refere o n.º 5 do artigo 19.º do Decreto-Lei 151-A/2000, de 20 de Julho.

5.º Nos casos das licenças temporárias previstas no artigo 13.º do Decreto-Lei 151-A/2000, de 20 de Julho, o valor das taxas de utilização a cobrar será dado pela seguinte expressão:

Taxa semestral aplicável x (número de dias da validade da licença/180 dias)
6.º As taxas administrativas e as taxas de utilização do espectro radioeléctrico são liquidadas antecipadamente e, no caso destas últimas, semestralmente, em Janeiro e Julho, com excepção daquelas cujo montante seja igual ou inferior a (euro) 250, as quais, a partir de 1 de Janeiro de 2002, passam a ser liquidadas anualmente em Janeiro.

7.º O período de tempo decorrido desde a data de emissão da licença até à primeira liquidação deve ser nesta contabilizado de forma proporcional.

8.º É alterado o n.º 1.º da Portaria 465-A/99, de 25 de Junho, o qual passa a ter a seguinte redacção:

«1.º A utilização de cada bloco de frequências atribuído para o acesso fixo via rádio fica sujeita ao pagamento de taxas anuais constantes do quadro seguinte:

(ver quadro no documento original)
Relativamente às faixas 3600 MHz-3800 MHz e 24,5 GHz-26,5 GHz, aplica-se a fórmula abaixo indicada, se no ano anterior tiverem sido adicionalmente instaladas novas estações de base nas regiões A e ou B:

(ver fórmula no documento original)
Zona A: integra os concelhos das seguintes unidades de nível 3 da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS), estabelecida pelo Decreto-Lei 46/89, de 15 de Fevereiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 163/99, 13 de Maio:

Minho-Lima;
Cávado;
Ave;
Tâmega;
Entre Douro e Vouga;
Douro;
Alto Trás-os-Montes;
Pinhal Interior Norte;
Pinhal Interior Sul;
Dão-Lafões;
Baixo Alentejo;
Região Autónoma dos Açores;
Região Autónoma da Madeira.
Zona B: integra os concelhos das seguintes unidades de nível 3 da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS), estabelecida pelo Decreto-Lei 46/89, de 15 de Fevereiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 163/99, 13 de Maio:

Baixo Vouga;
Baixo Mondego;
Pinhal Litoral;
Serra da Estrela;
Beira Interior Norte;
Beira Interior Sul;
Cova da Beira;
Oeste;
Médio Tejo;
Lezíria do Tejo;
Alentejo Litoral;
Alto Alentejo;
Alentejo Central.»
9.º São revogadas:
a) A Portaria 462/98, de 30 de Julho, com excepção da parte aplicável ao serviço de amador e ao serviço rádio pessoal - banda do cidadão (CB);

b) A Portaria 38/98, de 26 de Janeiro.
10.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
O Ministro do Equipamento Social, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues, em 2 de Julho de 2001.


ANEXO
Taxas de radiocomunicações
(ver anexo no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/143123.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-02-15 - Decreto-Lei 46/89 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece as matrizes de delimitação geográfica da nomenclatura de unidades territoriais para fins estatísticos (NUTS).

  • Tem documento Em vigor 1997-05-27 - Decreto-Lei 130/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de atribuição de alvará para o exercício de actividade de radiodifusão sonora e do licenciamento das estações emissoras, nos termos da Lei 87/88, de 30 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Portaria 394/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Concede uma redução de 70% do valor da taxa de utilização de estação de amador de radiocomunicações aos amadores diminuidos físicos, mediante a apresentação de certificado de invalidez ou de incapacidade permanente ou cópia autenticada, emitida por organismo competente

  • Tem documento Em vigor 1998-07-30 - Portaria 462/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera as taxas dos serviços de radiocomunicações, fixadas pela Portaria n.º 143/98, de 6 de Março, pelas que constam em Anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 163/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera os anexos II e IV ao Decreto Lei 46/89, de 15 de Fevereiro, por forma a incluir os municípios de Odivelas, Trofa e Vizela nas matrizes de delimitação geográfica da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS).

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Portaria 465-A/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Fixa o valor das taxas anuais relativas à utilização de cada bloco de frequências atribuído para o acesso fixo via rádio.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-09 - Portaria 329/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Altera a secção «2.6-Serviço rádio pessoal (CB)» do tarifário do serviço de radiocomunicações, aprovado pela Portaria nº 462/98, de 30 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-20 - Decreto-Lei 151-A/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Estabelece o regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações e à fiscalização da instalação das referidas estações e da utilização do espectro radioeléctrico, bem como a definição dos princípios aplicáveis às taxas radioeléctricas, à protecção da exposição a radiações electromagnéticas e à partilha de infra-estruturas de radiocomunicações.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-23 - Lei 4/2001 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Rádio.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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