Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Deliberação (extracto) 2415/2009, de 18 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Subdelegação de competências nos directores executivos dos Agrupamentos dos Centros de Saúde

Texto do documento

Deliberação (extracto) n.º 2415/2009

Por deliberação do conselho directivo da ARS Algarve, I. P., de 20 de Maio de 2009:

Subdelegação de competências nos Directores Executivos dos Agrupamentos dos Centros de Saúde

Nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 35.º e 36.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção do Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e de harmonia com o estabelecido na alínea t) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 28/2008, de 22 de Fevereiro, o Conselho Directivo da Administração Regional de Saúde do Algarve, IP, delega nos Directores Executivos dos Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES) criados através da Portaria 272/2009 de 18 de Março, ACES Central Dr. Carlos Alberto da Silva de Sousa, ACES Sotavento Dra. Maria de Lurdes Teixeira Guerreiro, ACES Barlavento Dra. Rosa Maria Silvério Gonçalves, os poderes necessários para a prática dos seguintes actos, no âmbito dos respectivos agrupamentos:

i) No domínio da gestão de recursos humanos:

1) Definir e aprovar os horários de trabalho do pessoal do ACES, observados os condicionalismos legais;

2) Organizar o trabalho por turnos sempre que o período de funcionamento ultrapasse os limites máximos dos períodos normais de trabalho, nos termos dos artigos 149.º e seguintes do RCTFP e das respectivas carreiras quando detenham um regime específico nesta matéria;

3) Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho extraordinário, nos termos do RCTFP, em particular dos seus artigos 158.º e seguintes, inscrito em plano fixado pelo respectivo ACES, após obtida necessária cabimentação orçamental;

4) Autorizar, no âmbito do Decreto-Lei 62/79, de 30 de Março, o pagamento de trabalho extraordinário, incluindo o que exceda um terço da remuneração principal, em situações excepcionais devidamente justificadas, bem como do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, sempre após obtida necessária cabimentação orçamental;

5) Mandar verificar e fiscalizar o estado de doença comprovada por certificado de incapacidade temporária, bem como mandar submeter os trabalhadores a junta médica;

6) Autorizar, no âmbito do regime jurídico da protecção da maternidade e paternidade, as regalias e praticar todos os actos que a lei comete à entidade patronal;

7) Conceder o estatuto de trabalhador-estudante, nos termos das normas legais em vigor;

8) Praticar todos os actos relativos à aposentação dos trabalhadores e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime de segurança social dos trabalhadores em funções públicas, incluindo os referentes a acidentes de trabalho, procedendo à respectiva qualificação e autorizando o processamento das respectivas despesas até aos limites legalmente fixados;

9) Autorizar a atribuição do regime de dedicação exclusiva ao pessoal médico prevista na actual redacção do artigo 24.º do Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março;

10) Reconhecer o direito à redução de uma hora em cada ano no horário de trabalho semanal, até que o mesmo perfaça 35 horas semanais, sem perda de regalias, aos médicos da carreira de clínica geral que o requererem, nos termos do n.º 13 do artigo 24.º do Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 44/2007, de 23 de Fevereiro;

11) Autorizar a acumulação de actividades ou funções, públicas ou privadas, nos termos da lei, e verificar da inexistência de situações de acumulação de funções não autorizadas, bem como fiscalizar, em geral, a estrita observância das garantias de imparcialidade no desempenho de funções públicas;

12) Proceder à outorga de contratos de trabalho em funções públicas;

13) Autorizar as modalidades de mobilidade interna dentro do próprio ACES previstas no artigo 60.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, obedecendo ao disposto no artigo 59.º, com exclusão das situações das quais resulte ou possa vir a resultar aumento de encargos com o contrato de trabalho respectivo, sempre de acordo com os planos de actividades anuais;

14) Decidir sobre os meios de prova apresentados pelos funcionários, nos casos em que a situação de doença se mantiver para além do período previsto pelo médico, nos termos do n.º 4 do artigo 31.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 181/2007 de 9 de Maio;

15) Autorizar o pagamento de prestações familiares e de subsídio por morte;

16) Desenvolver as medidas necessárias para que sejam cumpridos os requisitos legais e temporais do Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública (SIADAP); 17) Despachar os processos relativos à licença especial para assistência a filhos menores;

18) Despachar os processos relacionados com dispensa para amamentação e tratamento ambulatório, bem como as dispensas para as consultas médicas ou os exames complementares de diagnóstico;

19) Elaborar e executar o plano anual de formação dos profissionais dos agrupamentos de centros de saúde tendo em vista a melhoria continua das suas competências profissionais;

20) Elaborar o balanço social do ACES, nos termos do disposto no Decreto-Lei 190/96, de 9 de Outubro;

ii) No domínio da gestão financeira e patrimonial:

1 - Autorizar despesas em conformidade com o previsto nos artigos 16.º a 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Julho, e até ao limite de (euro) 10 000 para aquisição de bens móveis e aquisição de serviços, para a formação de contratos de empreitada de obras públicas e dentro dos limites orçamentais fixados;

2 - Autorizar as despesas referidas no número imediatamente anterior mas até ao limite de (euro)50.000, caso a aquisição de bens móveis e aquisição de serviços, sejam as previstas no Catálogo da Administração Central do Sistema de Saúde, na Agência Nacional de Compras Públicas e do Plano Anual de Investimentos préviamente aprovados;

3 - Autorizar a aquisição de fardamento, resguardos e calçado, findos os períodos legais de duração;

4 - Movimentar as contas bancárias, quer a crédito quer a débito, através de cheques e outras ordens de pagamento, transferências de fundos e de outros meios bancários necessários à gestão dos agrupamentos de centros de saúde, com a obrigatoriedade de duas assinaturas, a efectuar em conjunto com o Presidente do Conselho Clínico ou com o Responsável da Unidade de Administração Geral, em execução das decisões proferidas nos processos;

5 - Propor ao Conselho Directivo da ARS a alienação de bens móveis e o abate dos mesmos nos termos do Decreto-Lei 307/94, de 21 de Dezembro;

6 - Autorizar deslocações em serviço em território nacional nos termos da lei, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custos, antecipadas ou não, de acordo com os termos do Decreto Lei 106/98 de 24 de Abril;

7 - Autorizar a utilização de veículo próprio em serviço oficial, nos termos conjugados dos artigos 20.º e 23.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril, desde que devidamente fundamentada;

8 - Autorizar a requisição de passes ou assinaturas de transportes públicos, quando daí resulte economia manifesta em relação ao regime de passagens simples, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril;

9 - Autorizar a reposição em prestações prevista no artigo 38.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho;

10 - Autorizar a constituição de fundos de maneio, até ao limite de (euro) 250 e garantir que o fundo fixo de caixa não excede (euro) 500;

11 - Autorizar a atribuição do subsídio de lavagem de viaturas, nos termos legais em vigor;

12 - Autorizar o reembolso e o processamento aos utentes de despesas com assistência médica e medicamentosa no recurso à medicina privada, em regime ambulatório, até ao limite de 2.000 (euro) por reembolso nos termos da legislação e das normas regulamentares em vigor, relativamente aos processos da responsabilidade do ACES;

iii) No domínio de outras competências:

1) Autenticar os livros de reclamações dos serviços de atendimento ao público, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 196/96, de 31 de Outubro, bem assim como os das unidades privadas de saúde, nos termos da legislação aplicável;

2) Outorgar protocolos visando a realização de estágios profissionais e académicos no ACES, desde que a entidade beneficiária disponha de protocolo - base celebrado nesta área com a ARS e que da celebração do protocolo com o ACES não decorram encargos financeiros;

3) Outorgar acordos ocupacionais previamente autorizados pelo Conselho Directivo;

4) Autorizar a condução de viaturas oficiais aos trabalhadores, sendo esta autorização conferida caso a caso, mediante adequada fundamentação de acordo com o regime previsto nos n.os 1 e 2 do Decreto-Lei 490/99, de 17/11;

5) Autorizar a subdelegarem em todos os níveis de pessoal de chefia, ou responsabilidade de coordenação, as competências ora delegadas, excepto as relativas ao sistema de avaliação do desempenho;

A presente deliberação produz efeitos a 1 Março de 2009 data da nomeação dos Directores Executivos ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados no âmbito dos poderes agora delegados.

19 de Junho de 2009. - O Vogal do Conselho de Directivo, Joaquim Grave Ramalho.

202185497

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1427818.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-03-30 - Decreto-Lei 62/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Disciplina o regime de trabalho e sua remuneração nos Estabelecimentos Hospitalares.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-06 - Decreto-Lei 73/90 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime das carreiras médicas.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-12-21 - Decreto-Lei 307/94 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE OS PRINCÍPIOS GERAIS DE AQUISIÇÃO, GESTÃO E ALIENAÇÃO DOS BENS MÓVEIS DO DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1996-10-09 - Decreto-Lei 190/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a elaboração do balanço social na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-17 - Decreto-Lei 490/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime aplicável à permissão de condução de viaturas oficiais dos organismos e serviços do Estado e das autarquias locais por funcionários e agentes que não possuam a categoria de motorista.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-23 - Decreto-Lei 44/2007 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, que aprova o regime legal das carreiras médicas.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-09 - Decreto-Lei 181/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera o actual regime sobre a justificação das faltas por doença e respectivos meios de prova aplicável aos funcionários e agentes da Administração Pública, previsto no Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-22 - Decreto-Lei 28/2008 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime da criação, estruturação e funcionamento dos agrupamentos de centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda