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Aviso 14080/2009, de 10 de Agosto

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Sumário

Abertura de procedimento concursal comum a tempo indeterminado para técnico superior

Texto do documento

Aviso 14080/2009

Contratação por tempo indeterminado de posto de trabalho para técnico superior

(Engenharia de Gestão e Ordenamento Rural)

Para os devidos efeitos se torna público que, por despacho datado de 9 de Março de 2009 do Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal e para efeitos do disposto no n.º 1.º, do artigo 50.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, conjugado com o artigo 4.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro, e consultada a DGAEP, esta informou que ainda não foi publicitado o primeiro procedimento concursal destinado a constituição de reserva pelo que, os órgãos e serviços se encontram dispensados de consulta até à data da publicitação da primeira oferta que vier a ocorrer, pelo que foi decidido abrir procedimento concursal comum para constituição de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, com vista ao preenchimento de um posto de trabalho correspondente à carreira e categoria de técnico superior (na área de engenharia de gestão e ordenamento rural).

1) Local de trabalho: As funções serão exercidas na Divisão de Obras Particulares e Planeamento Urbanístico.

2) Caracterização dos postos de trabalho, em conformidade com o estabelecido no mapa de pessoal aprovado: Elaboração de planos e projectos no âmbito do Ordenamento do Território.

A Posição Remuneratória: Carreira e Categoria de Técnico Superior - posição remuneratória 2 - nível remuneratório 15, correspondendo ao montante pecuniário no ano de 2009 de 1201,48 Euros

3) Requisitos de admissão: Os previstos no artigo 8.º da LVCR:

a) Nacionalidade portuguesa, quando não dispensada pela Constituição, convenção internacional ou lei especial;

b) 18 anos de idade completos;

c) Não inibição do exercício de funções públicas ou não interdição para o exercício daquelas que se propõe desempenhar;

d) Robustez física e perfil psíquico indispensáveis ao exercício das funções;

e) Cumprimento das leis de vacinação obrigatória.

4) Necessidade de se encontrar previamente estabelecida uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, conforme preconiza o disposto no n.º 4 do artigo 6.º e 52.º ambos da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, iniciando-se o recrutamento de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado.

5) No caso de impossibilidade de ocupação do posto de trabalho por aplicação do disposto no ponto anterior, procede-se ao recrutamento de trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo determinado ou determinável ou sem relação jurídica de emprego público previamente estabelecida.

6) Não podem ser admitidos candidatos que, cumulativamente, se encontrem integrados na carreira, sejam titulares da categoria e não se encontrando em mobilidade, ocupem postos de trabalho previstos no mapa de pessoal do Município idênticos aos postos de trabalho previstos neste procedimento.

7) Nível habilitacional exigido e área de formação académica ou profissional:

Exigência de Licenciatura em engenharia de gestão e ordenamento rural.

8) Requisitos legais especialmente previstos para a titularidade da Categoria:

Apenas poderá ser candidato ao procedimento quem seja titular do nível habilitacional (licenciatura em engenharia de gestão e ordenamento rural).

9) Forma e prazo de apresentação da candidatura: As candidaturas deverão ser formalizadas em requerimento que se encontra disponível na Secção de Atendimento ao Público do Município do Bombarral, e apresentadas no prazo de 10 úteis contados da data da publicação no Diário da República e deverá conter os elementos mencionados no artigo 27.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro:

a) Identificação do procedimento concursal, com indicação da carreira, categoria e actividade caracterizadoras do posto de trabalho a ocupar;

b) Identificação da entidade que realiza o procedimento, quando não conste expressamente do documento que suporta a candidatura;

c) Identificação do candidato pelo nome, data de nascimento, sexo, nacionalidade, número de identificação fiscal, residência/endereço postal, correio electrónico, número de telefone/telemóvel e habilitações literárias;

d) Situação perante cada um dos requisitos de admissão exigidos, designadamente:

d1) Os previstos no artigo 8.º da LVCR enumerados no ponto 3 do presente aviso. Os candidatos estão isentos de apresentação dos documentos comprovativos desde que declarem sob compromisso de honra que cumprem os requisitos exigidos.

d2) A identificação da relação jurídica de emprego público previamente estabelecida, bem como da carreira e categoria de que seja titular, da actividade que executa e do órgão ou serviço onde exerce funções;

d3) Nível habilitacional e área de formação académica ou profissional;

e) Opção por métodos de selecção nos termos do n.º 2 do artigo 53.º da LVCR, quando aplicável;

f) Menção de que o candidato declara serem verdadeiros os factos constantes da candidatura

g) A candidatura deverá ser apresentada em suporte de papel, pessoalmente ou através de correio registado, com aviso de recepção, para o endereço postal do órgão ou serviço, até à data limite fixada na publicitação.

10) Documentação exigida: juntamente com o requerimento nos termos do ponto anterior deverão ser entregues os seguintes documentos:

a) Curriculum vitae detalhado, actualizado, datado e assinado;

b) Fotocópia de bilhete de identidade ou cartão do cidadão;

c) Fotocópia do número de identificação fiscal;

d) Fotocópia do certificado de habilitações literárias;

g) Declaração do serviço onde se encontra a exercer funções públicas com a indicação do tipo de vínculo, da carreira e categoria e classificação obtida nos três últimos anos a nível de avaliação de desempenho, quando aplicável.

h) Fotocópias dos certificados das acções de formação frequentadas e indicadas no curriculum vitae.

11) Local e endereço postal onde deve ser apresentada a candidatura:

As candidaturas poderão ser entregues pessoalmente na Secção de Atendimento Público do Município ou enviadas por correio, registado com aviso de recepção, para a seguinte morada: Câmara Municipal do Bombarral Gabinete de Gestão de Recursos Humanos, Largo do Município, 2540-046 Bombarral.

12) Não serão admitidas candidaturas enviadas por correio electrónico.

13) Métodos de Selecção

A) Métodos de selecção obrigatórios:

1 - Prova de conhecimentos destinada a avaliar se, e em que medida, os candidatos dispõem das competências técnicas necessárias ao exercício da função. A Prova de Conhecimentos será escrita, de natureza teórica, especifica, composta por perguntas de desenvolvimento e de perguntas directas, terá a duração de 2 horas e versará sobre as seguintes temáticas:

Legislação genérica:

Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro (quadro de competências e regime jurídico do funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias);

Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro (Código do Procedimento Administrativo- CPA);

Lei 27/96, de 1 de Agosto (Regime jurídico da tutela administrativa);

Lei 2/2007, de 15 de Janeiro (Finanças Locais);

Decreto-Lei 135/99, de 22 de Abril (modernização administrativa);

Constituição da Republica Portuguesa (actualizada à 7.ª Revisão Constitucional/2005);

Lei 10/2004, de 22 de Março;

Decreto Regulamentar 19-A/2004, de 14 de Maio, e Decreto Regulamentar 6/2006, de 20 de Junho (Sistema Integrado de Avaliação do Desempenho da Administração Pública/Local - SIADAP);

Lei 59/2008, de 11 de Setembro (novo regime do contrato de trabalho em funções públicas);

Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas);

Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro (tramitação do procedimento concursal);

Lei 58/2008, de 9 de Setembro (estatuto disciplinar dos trabalhadores que exercem funções públicas);

Legislação específica:

Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20.02;

Decreto-Lei 73/2009, de 31 de Março;

Decreto-Lei 166/2008, de 22 de Agosto e Portaria 1356/2008, de 28 de Novembro;

Decreto-Lei 9/2007, de 19 de Janeiro;

Decreto-Lei 100/2008, de 16 de Junho;

Decreto-Lei 353/2007, de 26 de Outubro;

2 - Avaliação psicológica destinada a avaliar se, e em que medida, os candidatos dispõem das restantes competências exigíveis ao exercício da função.

Cada um dos métodos utilizados é eliminatório pela ordem enunciada e será excluído o candidato que obtenha uma valoração inferior a 9,5 valores num dos métodos ou fases, não lhe sendo aplicado o método ou fase seguinte. A ordenação final dos candidatos que completem o procedimento será efectuada numa escala de 0 a 20 valores e resultará da ponderação da seguinte fórmula:

OF = PC (75 %) + AP (25 %)

em que:

OF - Ordenação Final

PC - Prova de Conhecimentos

AP - Avaliação Psicológica

B) Para os candidatos abrangidos pela aplicação do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, os métodos e selecção a utilizar serão:

1 - Avaliação Curricular incidente sobre as funções que têm desempenhado na categoria e no cumprimento ou execução da atribuição, competência ou actividade em causa e o nível de desempenho nelas alcançado.

Avaliação Curricular que será ponderada da seguinte forma:

AC (60 %) = HL(15 %) + FP(30 %) + EP(30 %) + AD(25 %)

em que:

AC = avaliação curricular

HL = habilitações literárias

FP = formação profissional

EP = experiência profissional

AD = Avaliação de Desempenho

As regras a observar na valorização dos diversos elementos que integram a avaliação curricular são as seguintes:

HL = habilitações literárias: habilitação académica ou nível de qualificação certificado pelas entidades competentes:

Será considerada a nota da licenciatura.

FP = Formação Profissional:

Um posto de trabalho correspondente à carreira e categoria de técnico superior (na área de engenharia de gestão e ordenamento rural): ponderar-se-ão as acções de formação e aperfeiçoamento profissional relacionadas com as exigências e as competências necessárias ao exercício da função, mas adequado ao conteúdo funcional da divisão de Obras Particulares e Planeamento Urbanístico, do seguinte modo:

FP = FG (30 %) + FE (70 %)

Formação Geral (FG):

Mais de 100 horas de formação - 20 valores

80 a 100 horas de formação - 18 valores

60 a 80 horas de formação - 16 valores

40 a 60 horas de formação - 14 valores

20 a 40 horas de formação - 12 valores

Menos de 20 horas de formação - 10 valores

Formação Específica (FE):

Mais de 150 horas de formação - 20 valores

120 a 150 horas de formação - 18 valores

90 a 120 horas de formação - 16 valores

60 a 90 horas de formação - 14 valores

30 a 60 horas de formação - 12 valores

Menos de 30 horas de formação - 10 valores

Para efeitos do cálculo do factor formação profissional (FP) serão apenas consideradas as acções de formação comprovadas através de cópia do respectivo certificado. Para o caso do certificado da acção de formação não conter a indicação do número de horas será considerado que um dia de formação corresponde a sete horas.

EP = Experiência Profissional: incide sobre a execução de actividades inerentes ao posto de trabalho e grau de complexidade das mesmas. Para a análise da experiência profissional apenas será levado em conta o período de tempo em que os candidatos exerceram funções adequadas às tarefas a exercer e será atribuída a seguinte pontuação:

Mais de quatro anos - 20 valores;

Entre três e quatro anos - 18 valores;

Entre dois e três anos - 16 valores;

Entre um e dois anos - 12 valores;

Menos de um ano - 10 valores

AD = Avaliação de Desempenho: será avaliado o último período não superior a três anos, em que o candidato cumpriu ou executou atribuição, competência ou actividade idêntica às dos postos de trabalho a ocupar.

Para efeitos de cálculo será considerada a média simples das avaliações de desempenho a considerar.

Para efeitos de cálculo será atribuída a seguinte pontuação:

Excelente/Desempenho Excelente - 20 valores

Muito Bom/Desempenho Relevante - 15 valores

Bom/Desempenho Adequado - 12 valores

Necessita de Desenvolvimento (ou Insuficiente)/Desempenho Inadequado - 8

2 - Entrevista de Avaliação de Competências - Visa obter através de uma relação interpessoal, informações sobre comportamentos profissionais directamente relacionados com as competências consideradas essenciais para o exercício da função e será ponderada da seguinte forma:

EAC (40 %)

Cada um dos métodos utilizados é eliminatório pela ordem enunciada e será excluído o candidato que obtenha uma valoração inferior a 9,5 valores num dos métodos ou fases, não lhe sendo aplicado o método ou fase seguinte. A ordenação final dos candidatos que completem o procedimento será efectuada numa escala de 0 a 20 valores e resultará da ponderação da seguinte fórmula:

OF = AC (60 %) + EAC (40 %)

em que:

OF - Ordenação Final

AC - Avaliação Curricular

EAC - Entrevista de Avaliação de Competências

Valoração dos métodos de selecção: Na valoração dos métodos de selecção são adoptadas diferentes escalas de classificação, de acordo com a especificidade de cada método, sendo os resultados convertidos para a escala de 0 a 20 valores.

Nas provas de conhecimentos é adoptada a escala de 0 a 20 valores, considerando-se a valoração até às centésimas.

A avaliação psicológica é valorada da seguinte forma:

a) Em cada fase intermédia do método, através das menções classificativas de Apto e Não apto;

b) Na última fase do método, para os candidatos que o tenham completado, através dos níveis classificativos de Elevado, Bom, Suficiente, Reduzido e Insuficiente, aos quais correspondem, respectivamente, as classificações de 20, 16, 12, 8 e 4 valores.

A avaliação curricular é expressa numa escala de 0 a 20 valores, com valoração até às centésimas, sendo a classificação obtida através da aritmética simples das classificações dos elementos a avaliar.

A Entrevista de avaliação de competências é avaliada segundo os níveis classificativos de Elevado, Bom, Suficiente, Reduzido e Insuficiente, as quais correspondem, respectivamente classificações de 20, 16, 12, 8 e 4 valores

Cada um dos métodos de selecção, bem como cada uma das fases que comportem, é eliminatório pela ordem enunciada na lei.

É excluído do procedimento o candidato que tenha obtido uma valoração inferior a 9,5 valores num dos métodos ou fases, não lhe sendo aplicado o método ou fase seguintes.

A ordenação final dos candidatos que completem o procedimento é efectuada de acordo com a escala classificativa de 0 a 20 valores, em resultado da média aritmética ponderada das classificações quantitativas obtidas em cada método de selecção.

E) Em caso excepcional, devidamente fundamentado, designadamente se o número de candidatos for demasiado elevado que a utilização dos métodos de selecção acima se torne impraticável, pode optar-se pela utilização, em qualquer recrutamento, dos métodos mencionados nas alíneas a) dos n.º s 1 ou 2 do artigo 53.º da Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro.

F) Opção por métodos de selecção nos termos do n.º 2 do artigo 53.º da LVCR:

Os métodos de selecção previstos na alínea B) do Ponto 13 do presente aviso, serão aplicados quando afastados os métodos obrigatórios (alínea A) do Ponto 13), por escrito, pelos candidatos que, cumulativamente, sejam titulares da categoria e se encontrem ou, tratando -se de candidatos colocados em situação de mobilidade especial, se tenham por último encontrado, a cumprir ou a executar a atribuição, competência ou actividade caracterizadoras dos postos de trabalho para cuja ocupação o procedimento foi publicitado.

14) Composição do Júri:

Presidente - Alberto Jorge de Oliveira Vieira Jerónimo, Chefe da divisão de Obras Particulares e Planeamento Urbanístico que será substituído nas faltas e impedimentos pelo 1.º vogal efectivo.

Vogais efectivos: Maria Antónia Palma Vargas, Chefe da Divisão Técnica e Cidália Maria Pancrácio Santos, técnica superior assessor.

Vogais suplentes: Márcia Maria Monteiro de Carvalho, técnica superior assessor principal e Nuno Veiga Borges Morais, técnico superior principal.

15) As actas do júri, onde constam os parâmetros de avaliação e respectiva ponderação de cada um dos métodos de selecção a utilizar, a grelha classificativa e o sistema de valoração final do método, são facultadas aos candidatos sempre que solicitadas.

16) Forma de publicitação da lista unitária de ordenação final dos candidatos. A lista unitária de ordenação final, após homologação, é publicada na 2.ª série do Diário da República, afixada no expositor existente no edifício dos Paços do Concelho e disponibilizada na página electrónica.

17) Os candidatos com deficiência têm preferência em igualdade de classificação, a qual prevalece sobre qualquer outra preferência legal, de acordo com o n.º 3 do artigo 3.º do Decreto -Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro.

Para efeitos de admissão ao concurso, os candidatos com deficiência terão de apresentar declaração do grau de incapacidade, tipo de deficiência, assim como indicar as respectivas capacidades de comunicação e expressão.

18) Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

20 de Julho de 2009. - O Presidente da Câmara, Luís Alberto Camilo Duarte.

302116913

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1426094.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-01 - Lei 27/96 - Assembleia da República

    ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA TUTELA ADMINISTRATIVA A QUE FICAM SUJEITAS AS AUTARQUIAS LOCAIS E ENTIDADES EQUIPARADAS, BEM COMO O RESPECTIVO REGIME SANCIONATÓRIO. SAO CONSIDERADAS ENTIDADES EQUIPARADAS A AUTARQUIAS LOCAIS AS ÁREAS METROPOLITANAS, AS ASSEMBLEIAS DISTRITAIS E AS ASSOCIAÇÕES DE MUNICÍPIOS DE DIREITO PÚBLICO E A TUTELA ADMINISTRATIVA CONSISTE NA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS LEIS E REGULAMENTOS POR PARTE DOS ÓRGÃOS E DOS SERVIÇOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS E ENTIDADES EQUIPARADAS, QUE PODE ASSUMI (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-12 - Lei 29/2001 - Assembleia da República

    Integra a freguesia de Vale da Amoreira, do concelho da Guarda, no concelho de Manteigas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-22 - Lei 10/2004 - Assembleia da República

    Cria o sistema integrado de avaliação do desempenho da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-14 - Decreto Regulamentar 19-A/2004 - Ministério das Finanças

    Regulamenta a Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, no que se refere ao sistema de avaliação do desempenho dos dirigentes de nível intermédio, funcionários, agentes e demais trabalhadores da administração directa do Estado e dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-20 - Decreto Regulamentar 6/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adapta o sistema integrado de avaliação do desempenho da Administração Pública (SIADAP) à administração local.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-26 - Decreto-Lei 353/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o procedimento de delimitação do domínio público hídrico.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-16 - Decreto-Lei 100/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os procedimentos relativos ao destino a dar às áreas compreendidas no domínio público hídrico do Estado em relação a usos com este compatíveis, nos termos legais, ou quando deixem de estar afectas exclusivamente ao interesse público do uso das águas.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-22 - Decreto-Lei 166/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-09 - Lei 58/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-28 - Portaria 1356/2008 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da Economia e da Inovação, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece as condições para a viabilização dos usos e acções referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto, que aprova o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-22 - Portaria 83-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-31 - Decreto-Lei 73/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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