Decreto-Lei 44-C/86
de 7 de Março
Compete à Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, sob a direcção do secretário-geral, a responsabilidade por áreas fundamentais, que incluem a Inspecção-Geral Diplomática e Consular, o Departamento de Estudos, o Serviço do Protocolo, o Serviço Jurídico e de Tratados, o Serviço de Informação e Imprensa, o Departamento de Cifras, o Centro de Informática, o Arquivo e Biblioteca e o Serviço de Expediente.
Em virtude das novas realidades decorrentes da adesão de Portugal às Comunidades Europeias e da consequente reestruturação dos restantes serviços do Ministério, necessita igualmente a Secretaria-Geral de ser redimensionada e actualizada.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
(Da Secretaria-Geral)
1 - A Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, prevista no artigo 5.º do Decreto-Lei 529/85, de 31 de Dezembro, assegura a coordenação da administração central do Ministério, sob a direcção do secretário-geral, e compreende os seguintes serviços:
a) Inspecção-Geral Diplomática e Consular;
b) Departamento de Estudos;
c) Serviço do Protocolo;
d) Serviço Jurídico e de Tratados;
e) Serviço de Informação e Imprensa;
f) Departamento da Cifra;
g) Centro de Informática;
h) Arquivo e biblioteca;
i) Serviço de Expediente.
2 - São órgãos de apoio consultivo do Ministro dos Negócios Estrangeiros, dependentes funcionalmente do secretário-geral, o Conselho de Coordenação e o Conselho do Ministério.
Artigo 2.º
(Secretário-geral e secretário-geral-adjunto)
1 - O secretário-geral é o funcionário que ocupa na hierarquia do Ministério dos Negócios Estrangeiros o grau mais elevado.
2 - O secretário-geral pode representar o Ministro ou os Secretários de Estado, quando para tal designado.
3 - O secretário-geral será designado por livre escolha do Ministro dos Negócios Estrangeiros, de entre os funcionários do quadro do serviço diplomático com a categoria de embaixador.
4 - O secretário-geral será coadjuvado por um secretário-geral-adjunto, a quem competirá exercer os poderes que nele delegar o secretário-geral.
5 - O provimento do cargo de secretário-geral-adjunto é feito por livre escolha do Ministro dos Negócios Estrangeiros de entre embaixadores ou ministros plenipotenciários de 1.ª classe, consoante as conveniências de serviço e sem aumento dos quadros respectivos.
6 - O secretário-geral designará para o seu serviço e para o do secretário-geral-adjunto o seguinte pessoal do serviço diplomático do quadro do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
a) Um funcionário com a categoria de ministro plenipotenciário de 2.ª classe ou de conselheiro de embaixada, equiparado a director de serviços;
b) Dois funcionários com a categoria de secretário de embaixada.
Artigo 3.º
(Competência do secretário-geral)
1 - Compete ao secretário-geral:
a) Prestar apoio directo ao Ministro e aos Secretário de Estado;
b) Coordenar os diversos serviços do Ministério, imprimindo-lhes unidade e continuidade;
c) Representar o Ministério, no caso de ausência ou impedimento do Ministro ou dos Secretários de Estado, em actos e cerimónias oficiais de carácter diplomático;
d) Receber e conferenciar com os membros do corpo diplomático em Lisboa e comunicar-lhes as respostas que obriguem o Governo;
e) Participar nas cerimónias de entrega de cartas credenciais pelos chefes de missões diplomáticas acreditados em Portugal;
f) Convocar e presidir às reuniões do Conselho de Coordenação, do Conselho do Ministério, da Comissão Permanente de Classificação e das comissões de avaliação;
g) Avocar os processos pendentes no Ministério que entenda dever submeter, por si, a despacho do Ministro;
h) Dar posse ao directores-gerais, no impedimento do Ministro ou dos Secretários de Estado;
i) Transmitir instruções gerais aos funcionários diplomáticos colocados em missões diplomáticas ou consulares;
j) Assinar, por delegação do Ministro, a correspondência que a este competir;
l) Transferir ou afectar dentro do quadro do pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros, de um para outro serviço, o pessoal não dirigente;
m) Fazer distribuir toda a correspondência do Ministério pelos diferentes serviços;
n) Superintender, nos termos legais, no parque de viaturas da frota do Ministério.
2 - Por intermédio do secretário-geral, o Ministro dos Negócios Estrangeiros, no âmbito da sua competência, transmitirá aos diferentes organismos do Estado as indicações necessárias à eficaz coordenação da intervenção externa do Estado Português.
Artigo 4.º
(Inspecção-Geral Diplomática e Consular)
1 - A Inspecção-Geral Diplomática e Consular é o serviço dependente do secretário-geral que tem por fim assegurar a auditoria de gestão nos domínios diplomático e consular, competindo-lhe:
a) Verificar o cumprimento das leis, regulamentos e instruções administrativas por parte dos serviços internos e externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
b) Proceder a inspecções diplomáticas ou consulares e elaborar os pertinentes relatórios;
c) Informar sobre a assistência prestada pelos consulados aos portugueses residentes na área da respectiva jurisdição consular;
d) Propor ao Ministro a inspecção a qualquer serviço externo ou interno;
e) Dar parecer sobre a eventual aquisição ou arrendamento de edifícios para instalação dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
f) Verificar o cumprimento das obrigações que incumbem aos funcionários do Ministério dos Negócios Estrangeiros colocados nos serviços externos em matéria de representação;
g) Assegurar o apoio administrativo às comissões temporárias designadas pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros para efeitos de inquérito ou inspecção em missões diplomáticas ou consulares.
2 - A Inspecção-Geral Diplomática e Consular é dirigida por um inspector-geral diplomático e consular, a designar de entre funcionários do quadro do Ministério dos Negócios Estrangeiros com a categoria de embaixador ou de ministro plenipotenciário de 1.ª classe.
3 - O cargo de inspector-geral diplomático e consular é equiparado a director-geral.
4 - A Inspecção-Geral Diplomática e Consular disporá de pessoal a ser designado pelo secretário-geral, ouvido o inspector-geral, de entre funcionários do quadro do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
5 - Na Inspecção-Geral Diplomática e Consular poderão ser instituídas divisões, até ao número de duas.
Artigo 5.º
(Departamento de Estudos)
1 - Ao Departamento de Estudos, que funciona na dependência do secretário-geral, compete:
a) Elaborar estudos, relatórios, inquéritos ou outros trabalhos, nos domínios político, económico, cultural e social, de acordo com as necessidades da política externa portuguesa a médio e a longo prazos, e bem assim responder a solicitações naquelas áreas dos outros serviços do Ministério que lhe sejam encaminhadas;
b) Recolher informações e acompanhar a evolução noutros países da organização de estudos, de forma a possibilitar uma informação permanente dos órgãos e serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
c) Promover ou participar na publicação de estudos e na realização de conferências e colóquios nacionais ou internacionais sobre temas de interesse para o acompanhamento da evolução dos diversos sectores da actividade internacional.
2 - O Departamento de Estudos é dirigido por um director, a recrutar de entre funcionários do serviço diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros com a categoria de embaixador ou de ministro plenipotenciário de 1.ª classe.
3 - O cargo de director é equiparado a director-geral.
4 - O Departamento de Estudos disporá de pessoal a ser designado pelo secretário-geral, ouvido o director do Departamento de Estudos, de entre funcionários do quadro do Ministério dos Negócios Estrangeiros ou recrutado nos termos da lei geral.
Artigo 6.º
(Serviço do Protocolo)
1 - Compete ao Serviço do Protocolo:
a) Definir as regras que devem presidir ao cerimonial, etiqueta e pragmática de acordo com a prática internacional e as tradições do Estado Português nesta matéria;
b) Vigiar a observância e promover a execução das normas e preceitos referentes às dispensas e privilégios que consubstanciam o estatuto diplomático;
c) Ocupar-se das mercês cuja concessão está ligada à vida internacional e às relações diplomáticas, tratar dos passaportes concedidos em regime de prerrogativa e cuidar das deslocações oficiais no âmbito das relações diplomáticas entre Estados soberanos ou entre estes e as organizações internacionais.
2 - O Serviço do Protocolo é dirigido pelo chefe do Serviço do Protocolo, a designar de entre funcionários do quadro do pessoal do serviço diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros com a categoria de embaixador ou de ministro plenipotenciário de 1.ª classe.
3 - O cargo de chefe do Serviço do Protocolo é equiparado a director-geral.
4 - O chefe do Serviço do Protocolo é coadjuvado pelo subchefe do protocolo, a recrutar de entre funcionários do quadro do serviço diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros com a categoria de ministro plenipotenciário de 1.ª classe ou de 2.ª classe.
5 - O cargo de subchefe do protocolo é equiparado a subdirector-geral.
Artigo 7.º
(Competências do chefe do protocolo)
1 - Compete especificamente ao chefe do protocolo:
a) Dar unidade à actuação protocolar dos órgãos de soberania em tudo o que tenha incidência na vida internacional;
b) Acompanhar o Chefe de Estado nas suas deslocações oficiais ao estrangeiro;
c) Acompanhar os chefes de missões diplomáticas acreditados em Portugal na cerimónia de entrega das suas cartas credenciais;
d) Dar parecer sobre os programas de recepção em visitas oficiais de membros de governos estrangeiros ou de altos funcionários de organizações internacionais;
e) Integrar comissões organizativas de grandes celebrações nacionais;
f) Participar nas reuniões do grupo de trabalho dos chefes do protocolo no âmbito da cooperação política europeia.
Artigo 8.º
(Orgânica do Serviço do Protocolo)
1 - O Serviço do Protocolo compreende:
a) A Direcção de Serviços do Cerimonial e Deslocações;
b) A Divisão das Dispensas e Privilégios;
c) A Repartição Administrativa.
2 - À Direcção de Serviços do Cerimonial e Deslocações compete:
a) Preparar e acompanhar as recepções, solenidades e cerimónias em que participem o Presidente da República, o Primeiro-Ministro ou o Ministro dos Negócios Estrangeiros;
b) Preparar e acompanhar as recepções, solenidades e cerimónias em que participem outros membros do Governo, especialmente quando àquelas assistirem elementos do corpo diplomático acreditados permanente ou temporariamente, em Portugal ou entidades oficiais estrangeiras;
c) Encaminhar, sempre que lhe seja solicitado, os pedidos de audiência junto do Ministro, dos Secretários de Estado e do secretário-geral apresentados pelos membros do corpo diplomático ou por outras autoridades ou individualidades estrangeiras;
d) Dar parecer acerca das normas a aplicar em matéria de etiqueta e de precedências;
e) Tratar do acolhimento e da despedida dos chefes de missão acreditados em Portugal;
f) Preparar e acompanhar a realização das visitas e deslocações oficiais e oficiosas dos chefes de Estado, primeiros-ministros e ministros dos Negócios Estrangeiros a Portugal, bem assim como de autoridades ou entidades estrangeiras de que seja especificamente incumbido;
g) Preparar e acompanhar a realização das visitas e deslocações do Presidente da República, do Primeiro-Ministro e do Ministro dos Negócios Estrangeiros ao estrangeiro e, sempre que expressamente incumbido, daquelas que digam respeito a altas autoridades portuguesas;
h) Encaminhar as propostas de agraciamento da iniciativa do Ministro dos Negócios Estrangeiros, bem como recolher e encaminhar os agraciamentos estrangeiros de que beneficiem os cidadãos portugueses;
i) Emitir os passaportes diplomáticos e os passaportes especiais de serviço concedidos pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros e promover a distribuição pelas missões diplomáticas portuguesas no estrangeiro dos passaportes que estas, nos termos da lei, podem conceder;
j) Zelar pela observância dos preceitos legais em matéria de concessão e uso dos passaportes diplomáticos e dos passaportes especiais de serviço;
l) Obter das missões diplomáticas acreditadas em Portugal os vistos de que careçam para as suas deslocações os detentores de passaportes diplomáticos ou especiais de serviço portugueses;
m) Ocupar-se dos pedidos de acreditação ou dos pedidos de aceitação dos enviados diplomáticos ou dos agentes consulares portugueses no estrangeiro;
n) Tratar da formulação de cartas de ratificação, cartas credenciais e recredenciais, plenos poderes, cartas de gabinete e cartas patentes;
o) Preparar e expedir mensagens de congratulações ou de condolências, a endereçar a autoridades ou entidades estrangeiras em nome do Presidente da República, do Primeiro-Ministro ou do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
3 - À Divisão das Dispensas e Privilégios compete:
a) Vigiar a observância e cumprimento das normas e preceitos internacionais que regem as relações entre o Estado Português e as representações diplomáticas e consulares estrangeiras instaladas no território nacional, bem assim como as representações das organizações internacionais àquelas equiparadas;
b) Promover a execução das normas e preceitos internacionais em que se consubstancia o estatuto diplomático, facultando aos estrangeiros residentes em Portugal e que dele beneficiem as isenções e as franquias a que têm direito;
c) Ocupar-se do registo e matrícula em Portugal das viaturas automóveis propriedade das representações diplomáticas aqui instaladas ou dos estrangeiros residentes no território nacional que beneficiem do estatuto diplomático;
d) Zelar pela observância e cumprimento das normas e preceitos internacionais que obrigam o Estado Português a garantir aos estrangeiros residentes em Portugal que beneficiem do estatuto diplomático a sua inviolabilidade e a dar-lhes a protecção adequada;
e) Emitir os bilhetes de identidade dos estrangeiros residentes no território nacional que beneficiem do estatuto diplomático;
f) Editar a lista do corpo diplomático acreditado em Lisboa, bem assim como a lista do corpo consular aceite em Portugal.
4 - À Repartição Administrativa compete:
a) Manter o arquivo geral do Serviço do Protocolo;
b) Dar entrada e saída à correspondência.
5 - A Direcção de Serviços do Cerimonial e Deslocações será chefiada por um director de serviços, a recrutar de entre funcionários do quadro diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros com a categoria de ministro plenipotenciário de 2.ª classe ou de conselheiro de embaixada.
6 - A Divisão das Dispensas e Privilégios será chefiada por um chefe de divisão, a recrutar de entre funcionários do quadro diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros com a categoria de conselheiro ou de 1.º secretário de embaixada.
7 - A Repartição Administrativa será chefiada por um chefe de repartição, a recrutar, nos termos da lei geral, de entre funcionários pertencentes ao quadro administrativo do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 9.º
(Pessoal do Serviço do Protocolo)
1 - O Serviço do Protocolo disporá de pessoal a ser designado pelo secretário-geral, ouvido o chefe do Serviço do Protocolo, de entre funcionários do quadro do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
2 - Mediante proposta do chefe do Serviço do Protocolo, a Direcção de Serviços do Cerimonial e Deslocações e a Divisão das Dispensas e Privilégios poderão ser dotadas com pessoal recrutado nos termos da lei geral.
Artigo 10.º
(Serviço Jurídico e de Tratados)
1 - Tendo em vista a especificidade do ramo do direito internacional, cumpre ao Serviço Jurídico e de Tratados a apreciação, sob o ponto de vista jurídico, de todas as questões surgidas nesse âmbito, competindo-lhe, designadamente:
a) Estabelecer, em estreita ligação com o serviço ou serviços do Ministério encarregados da respectiva negociação, a forma dos tratados e demais actos internacionais em que o Estado Português seja parte, emitindo parecer sobre a sua aplicação;
b) Assegurar a tramitação e manter actualizado o registo dos tratados e mais actos internacionais em que o Estado Português seja parte;
c) Estudar e auxiliar a condução das questões contenciosas de carácter internacional que interessem a Portugal, colaborando sempre que necessário com a Auditoria Jurídica;
d) Estudar as questões de direito internacional privado suscitadas na esfera de acção do Ministério;
e) Estudar os problemas relativos a declarações de neutralidade e às questões dela derivadas;
f) Ocupar-se dos processos de arbitragem internacional em que o Estado Português seja árbitro ou parte;
g) Ocupar-se do estudo das questões relativas aos direitos e garantias individuais dos portugueses estabelecidos em país estrangeiro;
h) Ocupar-se da transmissão e recebimento de cartas rogatórias.
2 - O Serviço jurídico e de Tratados é dirigido por um chefe do Serviço Jurídico e de Tratados, a recrutar de entre funcionários do quadro do pessoal diplomático com a categoria de embaixador ou de ministro plenipotenciário de 1.ª classe.
3 - O cargo de chefe do Serviço Jurídico e de Tratados é equiparado a director-geral.
4 - O Serviço Jurídico e de Tratados disporá de pessoal a ser designado pelo secretário-geral, ouvido o chefe do Serviço Jurídico e de Tratados, de entre funcionários do quadro do Ministério dos Negócios Estrangeiros, ou recrutado nos termos da lei geral.
5 - No Serviço Jurídico e de Tratados poderão ser instituídas divisões, até ao número de duas.
Artigo 11.º
(Serviço de Informação e Imprensa)
1 - O Serviço de Informação e Imprensa do Ministério dos Negócios Estrangeiros é o serviço responsável pela coordenação das actividades do Ministério no âmbito da comunicação social, competindo-lhe especificamente propor as linhas de acção a adoptar pelo Ministério neste sector e assegurando o seu cumprimento.
2 - O Serviço de Informação e Imprensa compreende os seguintes serviços:
a) Gabinete da Comunicação Social;
b) Divisão de Informação.
3 - Compete ao Gabinete da Comunicação Social:
a) Assegurar as relações do Ministério com outros organismos de Estado em todos os assuntos que digam respeito à comunicação social;
b) Assegurar o relacionamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros com os órgãos de comunicação social nacionais e estrangeiros;
c) Colaborar na organização e acompanhar as deslocações oficiais do Ministro dos Negócios Estrangeiros e de altas autoridades estrangeiras a Portugal.
4 - Compete à Divisão de Informação:
a) Acompanhar as acções dos conselheiros e adidos de imprensa, com vista a uma correcta coordenação das mesmas;
b) Coligir as matérias de interesse para a política externa de Portugal publicadas nos órgãos de informação nacionais e estrangeiros, transmitindo os textos e respectiva análise aos serviços internos do Ministério;
c) Enviar às missões diplomáticas portuguesas resumos periódicos dos acontecimentos nacionais mais importantes;
d) Organizar e editar publicações periódicas ou especiais, quer para circulação interna, quer para divulgação externa.
5 - O Serviço de Informação e Imprensa é dirigido pelo chefe do Serviço de Informação e Imprensa, a recrutar de entre funcionários do quadro de pessoal diplomático com a categoria de ministro plenipotenciário de 1.ª classe ou de 2.ª classe.
6 - O cargo de chefe do Serviço de Informação e Imprensa é equiparado a subdirector-geral.
7 - O Gabinete da Comunicação Social é dirigido por um director de serviços, a recrutar de entre funcionários do quadro diplomático com a categoria de ministro plenipotenciário de 2.ª classe ou de conselheiro.
8 - A Divisão de Informação é dirigida por um chefe de divisão, a recrutar de entre funcionários do quadro diplomático com a categoria de conselheiro ou de 1.º secretário, ou nos termos da lei geral.
9 - O Serviço de Informação e Imprensa disporá de pessoal a ser afectado pelo secretário-geral, ouvido o chefe do Serviço de Informação e Imprensa, de entre funcionários do quadro do Ministério dos Negócios Estrangeiros, ou recrutado nos termos da lei geral.
Artigo 12.º
(Departamento da Cifra)
1 - São competências em exclusivo do Departamento da Cifra:
a) A expedição de telegramas emitidos pelos diversos serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros, bem como a recepção, processamento e distribuição de telegramas enviados para o Ministério dos Negócios Estrangeiros;
b) A elaboração das instruções e directrizes relativas ao tratamento e confidencialidade das telecomunicações e a fiscalização do seu cumprimento pelos serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
c) A elaboração, uso e guarda das espécies e sistemas criptográficos.
2 - O Departamento da Cifra desenvolve a sua actividade nas seguintes áreas:
a) Comunicações;
b) Criptografia;
c) COREU;
d) Assistência técnica;
e) Arquivo e administração.
3 - Na área das comunicações, compete ao Departamento da Cifra a expedição, recepção e processamento dos telegramas e aerogramas enviados e recebidos através do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
4 - Na área da criptografia, compete ao Departamento da Cifra:
a) A elaboração das espécies criptográficas do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
b) O uso dos dicionários, chaves e tabelas, bem como das máquinas de cifra;
c) A codificação e descodificação das comunicações telegráficas emitidas e recebidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros;
d) A guarda e arquivo das espécies criptográficas, assim como a elaboração e arquivo dos autos de transferência de material técnico e criptográfico.
5 - Na área da cooperação política europeia, compete ao Departamento da Cifra assegurar a participação do Ministério dos Negócios Estrangeiros no sistema permanente de transmissão de mensagens (COREU).
6 - Na área da assistência técnica, compete ao Departamento da Cifra:
a) Instalar os equipamentos de telecomunicações e de cifra dos órgãos internos e externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
b) Providenciar a manutenção das condições técnicas de funcionamento dos equipamentos referidos na alínea anterior e assegurar a sua reparação;
c) Emitir pareceres sobre os aspectos técnicos relativos à adopção de novos equipamentos para o Departamento da Cifra.
7 - Na área de arquivo e administração, compete ao Departamento da Cifra:
a) A distribuição dos telegramas e aerogramas enviados e recebidos através do Ministério dos Negócios Estrangeiros pelos serviços competentes;
b) Assegurar a organização do arquivo das comunicações expedidas e recebidas;
c) Efectuar a microfilmagem e organizar o arquivo microfilmado das comunicações referidas na alínea anterior.
Artigo 13.º
(Pessoal do Departamento da Cifra)
1 - O Departamento da Cifra é dirigido por um director de serviços, a recrutar de entre os funcionários do quadro de pessoal do serviço diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros com a categoria de ministro plenipotenciário de 2.ª classe ou de conselheiro de embaixada.
2 - O Departamento da Cifra disporá de pessoal do serviço diplomático do quadro do Ministério dos Negócios Estrangeiros e do pessoal que vier a ser necessário, a recrutar nos termos da lei geral, com observância do princípio de mobilidade e afectação dos excedentes da função pública.
3 - A afectação do pessoal referido no número anterior será feita por determinação do secretário-geral do Ministério.
4 - O pessoal administrativo afecto à cifra é colocado nesse departamento por um período de tempo em princípio não inferior a três anos, não podendo ser transferido para o quadro externo antes de transcorrido um ano sobre a data da sua saída do Departamento da Cifra.
Artigo 14.º
(Centro de Informática)
1 - O Centro de Informática é uma estrutura de apoio instrumental a todos os serviços internos e externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, cuja acção se enquadra no domínio do tratamento automático da informação e ao qual compete, nomeadamente:
a) Executar as actividades relacionadas com a recolha, preparação e registo das informações a tratar em ordenador e controlar e difundir os produtos de tratamento;
b) Organizar e executar os trabalhos de índole técnica relacionados com as aplicações informáticas;
c) Assegurar a correcta operação e manutenção dos equipamentos, zelando pela imediata reparação das avarias detectadas;
d) Participar na definição dos subsistemas de informação do sector e na elaboração do seu plano director de informática;
e) Promover a utilização de normas e procedimentos comuns relativos a códigos, linguagens, documentação, segurança, confidencialidade e gestão de informação.
2 - O Centro de Informática é dirigido por um coordenador, equiparado a director de serviços, a recrutar de entre funcionários do quadro do pessoal diplomático com a categoria de ministro plenipotenciário de 2.ª classe ou conselheiro de embaixada.
3 - O Centro de Informática disporá de pessoal de informática do quadro do Ministério dos Negócios Estrangeiros, a recrutar nos termos do Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio, ou de outros funcionários do mesmo quadro a designar pelo secretário-geral, ouvido o respectivo coordenador.
4 - O pessoal de informática poderá ser designado para o exercício de cargos correspondentes nas missões diplomáticas e nos postos consulares, nos termos do artigo 52.º do Regulamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aprovado pelo Decreto-Lei 47478, de 31 de Dezembro de 1966, quando tal se considere necessário.
Artigo 15.º
(Sigilo profissional)
1 - Todos os elementos constantes dos ficheiros existentes no Centro de Informática são de natureza confidencial, constituindo segredo profissional para todos os funcionários e agentes que, no exercício das suas funções, a eles tenham acesso.
2 - O disposto no número anterior é aplicável a consultores ou funcionários de empresas fornecedoras de equipamento ou de serviços.
Artigo 16.º
(Arquivo e biblioteca)
1 - Compete à Direcção de Serviços do Arquivo e Biblioteca do Ministério dos Negócios Estrangeiros:
a) Conservar, classificar, catalogar e registar toda a correspondência, registos e documentos do Ministério que, para o efeito, lhe sejam remetidos pelos serviços;
b) Coligir em microfilme os documentos de maior interesse e valor;
c) Promover a oportuna incorporação no arquivo da documentação das missões diplomáticas e dos consulados cuja conservação nos respectivos arquivos se julgue dispensável do ponto de vista político e administrativo;
d) Propor as regras de consulta dos documentos do arquivo e biblioteca;
e) Fornecer aos diferentes serviços do Ministério, mediante requisição, os processos e mais documentos necessários para consulta;
f) Fornecer aos arquivistas das diferentes repartições e serviços do Ministério indicações técnicas sobre a forma como deverão executar os trabalhos a seu cargo;
g) Manter organizadas as colecções da biblioteca, classificando-as, arrumando-as e catalogando-as de harmonia com os princípios de biblioteconomia;
h) Manter actualizado o recheio bibliográfico em assuntos de política internacional, economia política, direito internacional e história;
i) Elaborar a sinopse e fazer a compilação dos actos solenes de carácter internacional de que Portugal seja parte, ou em que tenha interesse, bem como das resoluções dos tribunais superiores portugueses em matéria de direito internacional e das decisões dos tribunais internacionais que Portugal tenha reconhecido ou perante os quais tenha sido parte;
j) Compilar a legislação e as disposições de execução permanente sobre os serviços do Ministério.
2 - A Direcção de Serviços do Arquivo e Biblioteca disporá de duas divisões.
3 - Dirige a Direcção de Serviços do Arquivo e Biblioteca um director de serviços, a designar de entre funcionários do quadro de pessoal diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros com a categoria de ministro de 2.ª classe ou de conselheiro de embaixada, ou de técnico bibliotecário-arquivista-documentista superior, assessor ou principal, do quadro do Ministério dos Negócios Estrangeiros, ou recrutados nos termos da lei geral.
4 - Os chefes de divisão serão recrutados de entre técnicos bibliotecários-arquivistas-documentistas superiores de 1.ª classe do quadro do Ministério dos Negócios Estrangeiros, ou recrutados nos termos da lei geral.
5 - A Direcção de Serviços do Arquivo e Biblioteca disporá de pessoal a designar pelo secretário-geral, ouvido o respectivo director de serviços, de entre funcionários do quadro do Ministério dos Negócios Estrangeiros, ou recrutado nos termos da lei geral.
Artigo 17.º
(Serviço de Expediente)
1 - Ao Serviço de Expediente do Ministério dos Negócios Estrangeiros compete:
a) Dar entrada à correspondência dirigida ao Ministério, registá-la, microfilmá-la e distribuí-la pelos serviços competentes;
b) Expedir a correspondência que lhe for entregue pelos diferentes serviços do Ministério;
c) Proceder à organização, encerramento e expedição de malas diplomáticas e receber, abrir e distribuir a correspondência dirigida ao Ministério pelas missões em mala diplomática;
d) Cuidar dos veículos que estejam ao seu serviço para recepção e expedição de correio e malas diplomáticas;
c) Fiscalizar o devido uso das malas diplomáticas, comunicando superiormente qualquer infracção às regras e determinações existentes.
2 - O Serviço de Expediente é dirigido por um director de serviços, a recrutar de entre funcionários do quadro de pessoal diplomático com a categoria de ministro plenipotenciário de 2.ª classe ou de conselheiro de embaixada.
3 - Para assegurar o funcionamento do Serviço de Expediente nas áreas de recepção, expedição e microfilmagem de documentos e correspondência, disporá este de uma repartição administrativa, chefiada por um chefe de repartição, a recrutar no quadro do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
4 - A Repartição Administrativa compreende as seguintes secções:
a) Secção de recepção;
b) Secção de expedição;
c) Secção de microfilmagem.
5 - As secções são chefiadas por chefes de secção, a recrutar de entre funcionários do quadro do Ministério dos Negócios Estrangeiros com a categoria de primeiro-oficial.
6 - O Serviço de Expediente disporá de pessoal a ser designado pelo secretário-geral, ouvido o respectivo chefe, de entre funcionários do quadro do Ministério dos Negócios Estrangeiros, ou recrutados nos termos da lei geral.
Artigo 18.º
(Órgãos de apoio consultivo)
1 - Junto do secretário-geral funcionam os seguintes órgãos de apoio consultivo:
a) Conselho de Coordenação;
b) Conselho do Ministério.
2 - Compete ao Conselho de Coordenação assistir o Ministro, contribuindo para a permanente articulação da actividade dos diversos departamentos do Ministério e elaborando pareceres e informações sobre matérias de especial relevo.
3 - Sob a presidência do secretário-geral, o Conselho de Coordenação reunirá normalmente uma vez por semana.
4 - Participam nas reuniões do Conselho de Coordenação os funcionários dirigentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros que forem convocados para o efeito pelo secretário-geral.
5 - O Ministro ou os Secretários de Estado podem presidir às reuniões do Conselho de Coordenação sempre que o considerarem necessário.
6 - O Conselho do Ministério tem a competência e a composição que lhe são atribuídas por lei própria.
Artigo 19.º
(Apoio administrativo)
1 - O pessoal administrativo e auxiliar do quadro do Ministério dos Negócios Estrangeiros assegurará o apoio administrativo aos diversos serviços dependentes da Secretaria-Geral.
2 - Sempre que as necessidades dos serviços o exijam, pode ser destacado pessoal administrativo ou auxiliar, por despacho do secretário-geral, para cada uma dessas unidades orgânicas.
Artigo 20.º
(Quadro)
1 - A Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros dispõe do pessoal do quadro do Ministério dos Negócios Estrangeiros nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 44-F/86, de 7 de Março, bem como do previsto no n.º 2 do presente artigo.
2 - Para execução do disposto no presente diploma, o quadro do pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros é acrescido das seguintes unidades:
a) Pessoal dirigente:
Um equiparado a director-geral;
Dois equiparados a subdirector-geral;
Seis directores de serviços;
Um equiparado a director de serviços;
Quatro chefes de divisão;
Dois chefes de repartição;
b) Pessoal de informática:
Operadores de consola principais ou operadores;
Operadores de registo de dados principais ou operadores de registo de dados.
Artigo 21.º
(Revogação)
São revogados, através do presente decreto-lei:
a) Os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 47331, de 23 de Novembro de 1966;
b) Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º e 14.º do Decreto 47478, de 31 de Dezembro de 1966;
c) Toda a legislação relativa à Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros que contrarie o disposto no presente diploma.
Artigo 22.º
(Entrada em vigor)
O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Março de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Pedro José Rodrigues Pires de Miranda.
Promulgado em 7 de Março de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 7 de Março de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.