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Regulamento 323/2009, de 28 de Julho

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Sumário

Proposta de Regulamento - Centro Recolha Oficial - Canil Municipal de Matosinhos

Texto do documento

Regulamento 323/2009

Proposta de Regulamento

Centro Recolha Oficial - Canil Municipal de Matosinhos

Dr. Guilherme Manuel Lopes Pinto, presidente da Câmara Municipal de Matosinhos:

Faz público que, nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo. 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a nova redacção introduzida pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara, deliberou em sessão ordinária realizada no dia 27 de Novembro de 2008, proceder à apreciação pública e recolha de sugestões da proposta de regulamento para o Centro de Recolha Oficial - Canil Municipal de Matosinhos, nos termos abaixo transcritos.

Assim e nos termos do n.º 2 do referido artigo. 118.º do Código do Procedimento Administrativo, os interessados poderão dirigir por escrito as sugestões a esta Câmara Municipal, à Direcção Municipal de Ambientes e Serviços Ambientais, dentro do prazo de 30 dias a contar da publicação do presente aviso no Diário da República.

Preâmbulo

A presença de animais de estimação, com especial relevância para os cães, generalizou-se na sociedade portuguesa.

A posse de animais domésticos de estimação pode ser um acto de necessidade, um acto social ou mesmo pedagógico, sendo visível a importância crescente dos animais de companhia na sociedade e a sua contribuição para a melhoria da qualidade de vida. No entanto, uma população animal não controlada constitui riscos reconhecidos.

No entanto, repetem-se anualmente situações de abandono de animais, com graves consequências para a vida destes e, muitas vezes, para a saúde pública, contribuindo diversos factores, dos quais alguns não podem ser directamente resolvidos pelos poderes públicos.

As recentes alterações na legislação vigente atribuem competências às câmaras municipais na área do bem-estar animal, controlo de zoonoses e controlo de animais errantes, objectivo comum aos países da Comunidade Europeia a promoção de uma conduta responsável por parte dos proprietários de animais de companhia.

Perante esta realidade foi estabelecido um conjunto normativo que enquadra os direitos e deveres dos possuidores de animais domésticos, e a sua relação com a Administração Pública, com particular incidência em aspectos de saúde pública.

No entanto, a presença de animais domésticos não deve ser, apenas, abordada do ponto de vista da saúde pública.

Consciente da necessidade de uma estrutura em conformidade com a legislação, mas também com a sensibilidade colectiva para os direitos dos animais, a Câmara Municipal de Matosinhos possui instalações modelares, situado na Freguesia de Custódias - Monte de são Brás - Antigo Aterro Municipal.

Assim, torna-se premente a actualização e adaptação à legislação em vigor do Regulamento do Canil Municipal de Matosinhos de forma, a torná-lo num instrumento adequado de trabalho, permitindo a consciencialização dos munícipes das funções e actuação destes serviços.

Nota justificativa

Face ao novo regime legal em vigor, Decretos-Lei n.º (s) 312/2003, 313/2003, 314/2003 e 315/2003, de 17 de Dezembro com as posteriores alterações introduzidas pela 312/2003, de 17 de Dezembro e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.">Lei 49/2007, de 31 de Agosto, e das Portarias n.º (s) 81/2002 de 24 de Janeiro, com a alteração que lhe foi introduzida pela Portaria 899/2003, de 28 de Janeiro, Portarias 421/2004 e 422/2004, ambas de 24 de Abril, conferiram às Câmaras Municipais importantes competências na área da vigilância e luta epidemiológica tendo em vista a manutenção da indemnidade do país relativamente à raiva e outras zoonoses, bem com novas competências na garantia do bem-estar animal, na luta contra o abandono de animais respectivamente, na necessidade de proceder à identificação electrónica de caninos e felinos, de forma a levar a um melhor conhecimento e controlo destas populações, compatibilizando o regime do registo e licenciamento de cães e gatos, com o Sistema de Identificação de Caninos e Felinos (SICAFE), "Decreto-Lei 313/2003, de 17 de Dezembro", e visando, essencialmente, conformá-lo com a nova realidade, relativamente à detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia, e, bem assim, estabelecer um normativo tendente à protecção animal mais rigoroso, reforçando, para tal efeito, as normas relativas à sua detenção.

Face ao novo regime legal em vigor, no âmbito das competências específicas do médico veterinário municipal conferidas pelo Decreto-Lei 116/98, de 5 de Maio, e das que lhe estão atribuídas enquanto responsável oficial pela direcção e coordenação técnica do dito Canil Municipal, impunha-se a revisão do Regulamento do Canil Municipal de Matosinhos constante do Anuncio n.º 41/2004 de 26 de Agosto.

Face ao exposto, considera-se que o anterior regulamento do canil municipal está desactualizado, tendo sido elaborado esta revisão em função da nova filosofia e imagem, transparecendo o melhor cuidado e bem-estar dado aos animais recolhidos no concelho, de forma a diminuir o número de animais vadios, e levando por último a uma melhoria da saúde pública animal e humana.

Nestas circunstâncias, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da Republica Portuguesa, articulado por sua vez com os artigos 117.º e 118.º do CPA, os artigos 10.º, alínea f), 15.º, n.º 1 e 55.º, da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, submete-se Câmara o Projecto de Regulamento do Canil Municipal de Matosinhos, o qual, caso venha a merecer aprovação pública, deverá nos termos da legislação referida ser submetido à apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do CPA.

Depois de decorridos 30 dias determinados no ponto 2 do mesmo artigo 118.º, para recolha de sugestões, que a Câmara apreciará, se as houver, poderá o órgão executivo deliberar propor o presente projecto de Regulamento à aprovação da Assembleia Municipal, nos termos do n.º 6, alínea a) do artigo 64.º e do n.º 2, alínea a) do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, republicada em anexo à Lei 5-A/2002, 11 de Janeiro.

CAPÍTULO I

(Disposições Gerais)

Artigo 1.º

(Definições)

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) Centro de Recolha Oficial - Canil Municipal de Matosinhos (CRO-CMM) - local onde um animal de companhia é alojado por um período determinado pela Autoridade Competente. Não sendo utilizado como local de reprodução, criação, venda ou hospitalização, tendo como principal função a execução de acções de profilaxia da raiva bem como, o controlo da população canina e felina do Concelho.

b) Médico Veterinário Municipal (MVM) - a Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia designado pela Câmara Municipal de Matosinhos com a responsabilidade oficial pela direcção e coordenação do Canil Municipal de Matosinhos bem como, pela execução das medidas de profilaxia médica e sanitárias determinadas pelas Autoridades Competentes, Nacionais e Regionais promovendo a preservação da saúde pública e a protecção do bem-estar animal.

c) Autoridade Competente - as Direcções de Serviços Regionais de Veterinária (DSRV's), enquanto Autoridades Sanitárias Veterinárias Regionais, o Médico Veterinário Municipal, enquanto Autoridade Sanitárias Veterinárias Regionais, a Câmara Municipal de Matosinhos e as Juntas de Freguesia do Concelho de Matosinhos, enquanto Autoridades Administrativas e a Guarda Nacional Republicana (GNR), a Polícia de Segurança Pública (PSP) e a Polícia Municipal (PM), enquanto Autoridades Policiais.

d) Serviço de Profilaxia da raiva - serviço que cumpre as disposições determinadas pela autoridade competente no desempenho das acções de profilaxia médica e sanitária destinadas a manter o país indemne de raiva ou, em caso de eclosão da doença, fazer executar, rapidamente, as medidas de profilaxia e de polícia sanitária que lhe forem destinadas com vista a erradicação da doença.

e) Pessoa Competente - a pessoa que demonstre, junto da Autoridade Competente, possuir os conhecimentos e a experiência prática adequada para prestar os cuidados necessários aos animais de companhia.

f) Dono ou Detentor - Qualquer pessoa, individual ou colectiva, que mantenha sob a sua responsabilidade, mesmo que a titulo temporário, um animal perigoso ou potencialmente perigoso; ou, responsável pelos animais de companhia, para efeitos de reprodução, criação, manutenção, acomodação ou utilização, com ou sem fins comerciais;

g) Animal de Companhia - qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente em sua casa, para seu entretenimento e enquanto companhia;

h) Animal Abandonado - qualquer animal de companhia que se encontre na via pública ou em quaisquer lugares públicos, relativamente ao qual existam fortes indícios de que foi removido, pelos respectivos donos ou detentores, para fora do seu domicílio ou dos locais onde costumava estar confinado, com vista a por termo à propriedade, posse ou detenção que sobre aquele se exercia, sem transmissão do mesmo para a guarda e responsabilidade de outras pessoas, das autarquias locais ou das sociedades zoófilas legalmente constituídas;

i) Animal Errante ou Vadio - qualquer animal de companhia que seja encontrado na via pública ou em quaisquer lugares públicos, fora do controlo ou da vigilância directa do respectivo dono ou detentor, que não tenha lar ou que se encontre fora dos limites do lar do seu proprietário ou detentor.

j) Animal perigoso - Qualquer animal que se encontre numa das seguintes condições:

I) Tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a saúde de uma pessoa;

II) Tenha ferido gravemente, ou morto, um outro animal fora da propriedade do detentor;

III) Tenha sido declarado voluntariamente, pelo seu detentor, à Junta de Freguesia da sua área de residência, que tem um carácter e comportamento agressivos;

IV) Tenha sido considerado pela autoridade competente como um risco para a segurança de pessoas ou animais, devido ao seu comportamento agressivo ou especificidade fisiológica.

k) Animal Potencialmente Perigoso - Qualquer animal que, devido às suas características da espécie, comportamento agressivo, tamanho ou potência da mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais, nomeadamente os cães pertencentes às raças incluídas na Portaria 422/2004, de 24 de Abril - Cão de Fila brasileiro; Dogue argentino; Pit Bul Terrier; Rottweiller; Staffordshire Terrier americano; Staffordshire Bull Terrier; Tosa inu - , bem como os cruzamentos de primeira geração destas, os cruzamentos destas entre si ou cruzamentos destas com outras raças, obtendo assim uma tipologia semelhante a algumas raças ali referidas;

l) Ofensas graves à integridade física - Ofensas ao corpo ou saúde de uma pessoa de forma a:

I) Privá-lo de órgão ou membro, ou a desfigurá-lo - grave e permanente;

II) Tirar-lhe ou afectar-lhe de maneira grave, as capacidades intelectuais ou de procriação, ou a possibilidade de utilizar o corpo, os sentidos ou linguagem;

III) Provocar-lhe doença particularmente dolorosa ou permanente, ou anomalia psíquica grave ou incurável; ou

IV) Provocar-lhe perigo para a vida.

m) Centro de Recolha - Qualquer alojamento oficial onde um animal é hospedado por um período determinado pela autoridade competente, nomeadamente os canis e os gatis municipais;

n) Identificação - A aplicação subcutânea num animal de uma cápsula com um código individual, único e permanente, seguido do preenchimento da ficha de registo;

o) Cápsula - O implante electrónico que contem um código com um número de dígitos que garanta a identificação individual do animal e permita a sua visualização através de um leitor;

p) Leitor - O aparelho, destinado à leitura e visualização do código constante da cápsula;

q) Ficha de registo - O modelo aprovado pela Direcção-Geral de Veterinária (DGV), no qual se insere um conjunto de dados que identificam o animal e o seu detentor, permitindo o seu registo;

r) Base de dados nacional - O conjunto de informação coligida informaticamente no território nacional, a partir das fichas de registo;

s) Cão adulto - Todo animal de espécie canina com idade igual ou superior a um ano de idade;

t) Gato adulto - Todo animal de espécie felina com idade igual ou superior a um ano de idade;

u) Cão-guia - Todo o cão devidamente treinado através de ensino especializado ministrado por entidade reconhecida para o efeito para acompanhar como guia pessoas cegas ou amblíopes, nos termos fixados pelo Decreto-Lei 74/2007, de 27 de Março, que estabelece o direito de acessibilidade dos deficientes visuais acompanhados de cães-guia a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público, bem como as condições a que estão sujeitos estes animais;

v) Cão de caça - O cão que pertence a um indivíduo habilitado com carta de caçador actualizada e que é declarado como tal pelo seu detentor;

x) Animal com fins económicos - O animal que se destina a objectivos e finalidades utilitárias, guardando rebanhos, edifícios, terrenos, embarcações ou outros bens, ou ainda, utilizado como reprodutor nos locais de selecção e multiplicação;

z) Animal para fins militares ou policiais e de segurança Pública - O animal que é propriedade das Forças Armadas ou de entidades policiais ou de segurança e que se destina aos fins específicos destas entidades;

aa) Animal para experimentação ou investigação científica - O carnívoro doméstico seleccionado para este objectivo, multiplicado em biotérios licenciados para ser fornecido exclusivamente a estabelecimentos de investigação e experimentação, ensino ou para multiplicação em outros biotérios, conforme previsto na Portaria 100/92, de 23 de Outubro;

ab) Cão ou gato vadio errantes - Aquele que for encontrado na via pública ou noutro local público, fora do controlo ou vigilância do respectivo detentor e não identificado;

ac) Açaimo funcional - O utensílio que, aplicado ao animal sem lhe dificultar a função respiratória, não lhe permita comer nem morder;

ad) Animal suspeito de raiva - Qualquer animal susceptível que, por sinais ou alterações de comportamento exibidos, seja considerado como tal por um médico veterinário;

ae) Via ou lugar público - Via de circulação tanto para carros como para peões, designadamente passeios, avenidas, pracetas, zonas verdes, áreas urbanizadas e praias;

af) Dejectos de animais - Excrementos provenientes da defecção de animais na via pública.

Artigo 2.º

(Objecto)

O presente Regulamento visa definir o funcionamento e a metodologia dos serviços municipais para a captura de cães e gatos vadios ou errantes encontrados na via pública ou em quaisquer lugares públicos, bem como a recolha e procedimento subsequente no Centro de Recolha Oficial - Canil Municipal de Matosinhos (CRO-CMM), respectivas instalações, bem com a aplicação de toda a da Regulamentação de acordo com a Legislação em vigor ou que venha a ser estabelecida para tal.

Artigo 3.º

(Competências do CRO-CMM)

1 - Compete ao CRO-CMM, o cumprimento dos requisitos legais em vigor atribuídos ao "Centro de Recolha Oficial - Canil Municipal de Matosinhos", bem como a realização de actos de profilaxia médica determinados, exclusivamente, pelas Autoridades Sanitárias Competentes, não podendo, contudo, desempenhar quaisquer funções do foro médico veterinário que desrespeitem quer a legislação em vigor, quer o disposto no Código Deontológico Médico Veterinário, e que indiciem práticas de concorrência desleal.

2 - O centro de Centro de Recolha Oficial - Canil Municipal de Matosinhos (CRO-CMM), é um serviço Municipal organicamente dependente da Direcção Municipal de Ambiente e Serviços Ambientais (DMASA), Departamento Serviços Ambientais (DAS) e da Divisão de Salubridade Urbana (DSU), e funcionará sob a orientação técnica do Médico Veterinário Municipal ou de quem o substitua nas suas faltas ou impedimentos.

Artigo 4.º

(Composição)

O CRO-CMM, é composto por áreas distintas, relacionadas entre si funcionalmente:

1 - Canis e Gatis - compostos por:

a) Canil e Gatil Interior - secção destinada, essencialmente, a alojar os canídeos e felidíos abandonados, errantes ou vadios, capturados pelos serviços competentes da Câmara Municipal Matosinhos, ou por determinação das Autoridades Competentes, nos termos da legislação em vigor, composta por um conjunto de compartimentos independentes, destinados a alojar os animais passíveis de restituição aos respectivos donos ou detentores, nos quais aqueles serão mantidos durante um período mínimo de 8 dias seguidos, salvo nas situações especialmente previstas no artigo 25.º e 26.º deste Regulamento;

2 - Zona de Restrição Sanitária - composta por sala de apoio à actividade do Médico Veterinário e por celas semi-circulares destinadas ao isolamento e quarentena de animais agressivos e ou suspeitos de doenças infecto-contagiosas, nomeadamente a raiva, de acesso interdito ao pessoal estranho ao serviço do CRO-CMM, excepto em situações autorizadas pelo Médico Veterinário Municipal ou pessoa por si designada.

3 - Zonas Comuns de Apoio - compostas por salas de armazenagem de rações, materiais e equipamentos para os animais, bem como de outros materiais e equipamentos de apoio ao CRO-CMM, nomeadamente produtos de limpeza e de desinfecção.

4 - Posto de Profilaxia Médico-Sanitária - espaço destinado à armazenagem de fármacos, desinfectantes, outros produtos e materiais, bem como à execução das campanhas de profilaxia médico-sanitárias ou de outras acções determinadas pela Autoridade Sanitária Veterinária Nacional Competente, nomeadamente a vacinação anti-rábica e a identificação electrónica de caninos e felinos.

5 - Área Social e de Atendimento ao Público - composta pelos seguintes espaços:

a) Secretaria de apoio a todas as funções administrativas da competência do Serviço Médico Veterinário (SMV) e Médico Veterinário Municipal;

b) Gabinete Técnico;

c) Sala de armazenamento e guarda de materiais diversos;

d) Vestiários e Instalações Sanitárias.

e) Centro de refrigeração - câmara frigorífica;

6 - Zona de Higiene - Espaço destinado à higienização dos animais alojados no Hotel do Canil/Gatil Municipal, nomeadamente à realização de banhos e tosquias.

7 - Canil/Gatil - Hotel.

Artigo 5.º

(Maneio, Alimentação e Cuidados de Saúde Animal)

1 - A alimentação dos animais alojados no CRO-CMM, deve ser realizada à base de alimentos compostos, devidamente balanceada e equilibrada (ração húmida e seca), segundo instruções do Médico Veterinário Municipal ou de pessoa competente, para tal designada, excepto nos casos particulares em que o mesmo determine a confecção de outro tipo de alimentos para satisfação de necessidades específicas dos animais.

2 - Todos os animais alojados no CRO-CMM devem dispor de bebedouros com água potável e sem qualquer restrição, salvo por razões médico-veterinárias, os quais devem ser mantidos em bom estado de asseio e higiene.

3 - Para todos os animais alojados no CRO-CMM, é elaborado pelo Médico Veterinário Municipal, ou por pessoa por si designada, um programa de alimentação individual bem definido, a ser aplicado e respeitado por todos os tratadores de animais, de valor nutritivo adequado e distribuído em quantidade suficiente para as necessidades nutricionais e energéticas de cada animal, de acordo com a fase de evolução fisiológica em que se encontre (crescimento, manutenção, gestação, lactação, geriatria, etc.)

4 - Todos os animais alojados no CRO-CMM são submetidos a controlo sanitário e terapêutico, determinado pelo Médico Veterinário Municipal, nomeadamente, desparasitações ou outros julgados convenientes.

5 - Os tratadores de animais ou pessoa para tal designada pelo Médico Veterinário Municipal, devem proceder à observação diária de todos os animais alojados no CRO-CMM informando-o, sempre que haja quaisquer indícios de alterações de comportamento e fisiológicas, tais como:

I) Alterações de comportamento e perda do apetite;

II) Diarreia ou obstipação, com modificação do aspecto das fezes;

III) Vómitos, tosse, corrimentos oculares ou nasais, claudicações;

IV) Alterações cutâneas visíveis, alopécias e feridas;

V) Presença de parasitas gastrointestinais e externos.

6 - Todos os tratadores de animais ou pessoa para tal designada pelo Médico Veterinário Municipal, devem proceder aos tratamentos ou acções de profilaxia médico-sanitária aos animais alojados no CRO-CMM, que lhes forem determinados, sob a sua supervisão;

7 - Sempre que se justifique, sob determinação do Médico Veterinário do CMM, os animais agressivos, doentes ou lesionados devem ser isolados no sector adequado a esse efeito.

Artigo 6.º

(Higiene do Pessoal e das Instalações)

1 - Devem ser cumpridos adequados padrões de higiene, nomeadamente no que respeita à higiene pessoal dos tratadores e demais pessoal em contacto com os animais, às instalações, bem como a todas as estruturas de apoio ao maneio e tratamento dos animais.

2 - As instalações, equipamentos e áreas adjacentes, nomeadamente as áreas de acesso ao público, devem ser permanentemente mantidas em bom estado de asseio e higiene, em cumprimento do plano de higienização determinado pelo Médico Veterinário Municipal ou pessoa competente, no qual deverá estar indicado o plano de controlo de roedores e outras pragas.

3 - Para cumprimento do referido no n.º 1, todas as instalações destinadas ao alojamento de animais devem ser limpas, lavadas e ou desinfectadas, diariamente, com água sob pressão com os detergentes e desinfectantes designados por um Médico Veterinário Municipal.

4 - Todas as instalações, material e equipamento que entraram em contacto com animais doentes ou sob suspeição de doença ou com cadáveres, devem ser convenientemente lavados e desinfectados, após cada utilização.

5 - Todo o lixo deve ser depositado nos respectivos contentores, devendo estes ser removidos das instalações de forma a salvaguardar quaisquer riscos para a Saúde Publica.

6 - Todo o material não reutilizável e de elevado risco biológico deve ser sempre colocado nos contentores adequados e exclusivos para esse efeito.

Artigo 7.º

(Identificação do Animal e Registo)

1 - Aos animais que dão entrada no Canil Municipal, é-lhes atribuída uma chapa metálica de identificação, que é presa à coleira de cabedal ou aposta na respectiva jaula.

2 - Os serviços, mantêm actualizado o movimento diário dos animais do Canil Municipal de Matosinhos.

Artigo 8.º

(Identificação do Dono ou Detentor)

1 - Os animais encontrados na via pública, são objecto de uma observação pelos serviços de forma a determinar a identificação do seu dono ou detentor.

2 - No caso de ser identificado o dono ou detentor este, será notificado para, no prazo legalmente determinado, proceder ao levantamento do animal sob pena deste ser considerado, para todos os efeitos, abandonado.

Artigo 9.º

(Grupos de Animais Alojados)

1 - Os animais internados no canil formam quatro grupos distintos:

a) Animais em sequestro: grupo constituído pelos animais mencionados no artigo 25 e 26.º;

b) Animais vadios e errantes: grupo constituído pelos animais capturados na via pública ou entregues no Canil por cidadãos que os encontrem;

c) Animais para adopção: grupo constituído pelos animais seleccionados para adopção;

d) Animais em observação: grupo constituído pelos animais que, por motivos médicos, não são incluídos nos restantes grupos.

2 - Para efeitos do número anterior, as jaulas estão divididas em secções específicas, de forma a permitir o completo isolamento dos animais.

Artigo 10.º

(Acesso ao Canil Municipal)

1 - As pessoas estranhas ao serviço, só podem ter acesso ao Canil Municipal quando, devidamente autorizadas e acompanhadas por um funcionário afecto ao mesmo, sendo obrigatório o cumprimento das disposições de segurança impostas.

2 - Está interdito o acesso à zona de sequestro de pessoas estranhas ao Canil Municipal, sem prévia autorização do Médico Veterinário Municipal.

CAPÍTULO II

(Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos)

Artigo 11.º

(Obrigatoriedade do Registo e Licenciamento)

1 - Os detentores de cães entre três e seis meses de idade são obrigados a proceder ao seu registo e licenciamento na junta de freguesia da área do seu domicílio ou sede.

2 - Os detentores de gatos entre três e seis meses de idade para os quais seja obrigatória a identificação electrónica são obrigados a proceder ao seu registo na junta de freguesia da área do seu domicílio ou sede.

Artigo 12.º

(Registo)

1 - O registo deve ser efectuado no prazo de 30 dias após a identificação, na Junta de Freguesia da área de residência do detentor do animal, mediante apresentação do boletim sanitário de cães (e gatos) e entrega do original ou duplicado da ficha de registo prevista no Sistema de Identificação de Caninos e Felinos (SICAFE), ambos devidamente preenchidos por médico veterinário.

2 - No caso dos cães para os quais ainda não é obrigatório a identificação electrónica nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 313/2003 de 17 de Dezembro (SICAFE), o registo será efectuado mediante a apresentação do boletim sanitário de cães (e gatos).

3 - No caso dos animais que à data da entrada em vigor do presente regulamento já se encontrem identificados electronicamente e estejam incluídos em bases de dados já existentes, os seus detentores ficam dispensados de proceder ao respectivo registo, desde que a informação constante daquelas bases de dados seja transferida para a base de dados nacional.

4 - Os detentores de cães que já se encontram registados na junta de freguesia e aos quais ainda não seja aplicável a identificação electrónica, dispõem do prazo de 30 dias após passarem a ser abrangidos por aquela obrigatoriedade para actualizarem o respectivo registo mediante a apresentação dos documentos mencionados no n.º 1.

5 - A morte ou desaparecimento do cão deverá ser comunicada pelo detentor ou seu representante, nos termos do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 313/2003 de 17 de Dezembro (SICAFE), à respectiva junta de freguesia, sob pena de presunção de abandono, punido nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 68.º do Decreto-Lei 276/2001, de 17 de Outubro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 315/2003 de 17 de Dezembro, e nos termos do presente regulamento.

6 - A transferência do titular do registo é efectuada na junta de freguesia, que procederá ao seu averbamento no boletim sanitário de cães (e gatos), mediante requerimento do novo detentor e entrega de declaração de baixa da anterior freguesia, caso se aplique.

Artigo 13.º

(Licenciamento)

1 - A mera detenção, posse e circulação de cães carece de licença, sujeita a renovações anuais, que tem de ser requerida na Junta de Freguesia, aquando do registo do animal.

2 - A licença deve ser renovada todos os anos, sob pena de caducar.

3 - As licenças e as renovações anuais só são emitidas mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a) Bilhete de Identidade actualizado na residência;

b) Cartão de contribuinte do detentor;

c) Boletim sanitário de cães (e gatos);

d) Prova de identificação electrónica, quando seja obrigatória, comprovada pela etiqueta com o número de identificação;

e) Prova da realização dos actos de profilaxia médica declarados obrigatórios para esse ano, comprovada pelas respectivas vinhetas oficiais, ou atestado de isenção dos actos de profilaxia médica emitido por médico veterinário;

f) Exibição da carta de caçador actualizada, no caso dos cães de caça;

g) Declaração dos bens a guardar, assinada pelo detentor ou pelos seus representantes, no caso dos cães de guarda.

4 - Para a emissão da licença e das suas renovações anuais, os detentores de cães perigosos ou potencialmente perigosos deverão, além dos documentos referidos no número anterior, apresentar os que para o efeito forem exigidos por lei especial.

5 - São licenciados como cães de companhia os canídeos cujos detentores não apresentem carta de caçador ou declaração de guarda de bens, ou prova de cão-guia.

Artigo 14.º

(Isenção de Licenciamento)

São isentos de licença os cães para fins militares, policiais ou de segurança do Estado, devendo, no entanto possuir sistemas de identificação e de registo próprios sedeados nas entidades onde se encontram, e cumprir todas as disposições de registo e de profilaxia médica e sanitária previstas no presente diploma.

Artigo 15.º

(Taxa de Registo e Licenciamento)

1 - A taxa devida pelo registo e pelo licenciamento de canídeos é aprovada anualmente pela Assembleia de Freguesia, mediante proposta da Junta de Freguesia, e cobrada por esta última, devendo ter por referência o valor da taxa N de profilaxia médico para esse ano, não podendo em regra exceder o triplo daquele valor e variando de acordo com a categoria do animal, conforme anexo I ao presente regulamento.

2 - A junta de freguesia, ao proceder ao registo e ao licenciamento de cães e gatos, colocará um selo ou carimbo no espaço para isso reservado no boletim sanitário de cães e gatos, após emissão de recibo referente ao valor da taxa cobrada.

3 - Aquando de qualquer alteração de registo, é cobrada a taxa na tabela em vigor, referente ao averbamento do registo.

4 - Aquando de qualquer alteração à licença, e cobrada a taxa na tabela em vigor, referente ao averbamento da licença.

Artigo 16.º

(Isenção de taxa)

1 - A licença de cães-guia e de guarda de estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública, bem como os recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos, é gratuita.

2 - A cedência, a qualquer título, dos cães referidos no número anterior para outros detentores que os utilizem para fins diversos dos ali mencionados, dará lugar ao pagamento de licença.

CAPÍTULO III

(Competência do Canil Municipal)

SECÇÃO I

(Âmbito de Actuação)

Artigo 17.º

(Âmbito)

1 - A actuação dos serviços do Canil Municipal integra:

a) Profilaxia da raiva;

b) A execução das acções de profilaxia médico-sanitária, consideradas obrigatórias pelas Autoridades Sanitárias Veterinárias Competentes;

c) A identificação dos animais de companhia em regime de campanha, se assim for determinado pelas Autoridades Sanitárias Veterinárias Competentes, no âmbito da legislação específica aplicável;

d) Eliminação de cadáveres de animais;

e) Recolha e recepção de cadáveres;

f) Recepção e recolha de animais;

g) O alojamento de animais provenientes de entregas voluntárias

h) Adopção ou devolução de animais;

i) Controlo da população canina e felina no concelho;

j) Promoção do bem estar-animal;

l) A vacinação e colocação de dispositivos de identificação nos animais;

m) O incentivo e promoção do controlo da reprodução de animais de companhia, nomeadamente, de cães e gatos vadios, abandonados ou errantes, bem como, da esterilização de cães perigosos ou potencialmente perigosos.

n) A esterilização cirúrgica de determinados animais vadios para adopção - (caso o CRO-CMM esteja devidamente equipado - Sala de Cirurgia, e autorizado /licenciado para execução tal procedimento);

o) Actividades de sensibilização e pedagogia;

p) O voluntariado.

q) Informação sobre o Canil Municipal e respectivas acções.

2 - As acções de profilaxia da raiva, englobam:

a) A vacinação anti-rábica;

b) A captura de animais;

c) O alojamento de animais;

d) O internamento obrigatório e sequestro de animais;

e) A observação clínica;

f) A occisão de animais.

SECÇÃO II

(Captura, Alojamento, Sequestro e Observação Clínica)

Artigo 18.º

(Captura de Animais)

1 - Serão capturados e internados ou sequestrados:

a) Os animais raivosos - (com raiva);

b) Os animais suspeitos de raiva;

c) Os animais agredidos por outros, raivosos ou suspeitos de raiva;

d) Os animais encontrados na via pública, em transgressão das normas legais em vigor, ou em quaisquer lugares públicos, nomeadamente, canídeos e felinos, quando não acompanhados pelos donos ou estes não apresentem o respectivo boletim sanitário e licença no acto de captura;

e) O alojamento obrigatório dos animais para sequestro ou quarentena sanitária, ou o alojamento resultante de recolhas compulsivas determinadas pelas Autoridades Competentes;

2 - A captura de animais é realizada em conformidade com a legislação em vigor, sendo utilizado o método de captura mais adequado ao caso concreto.

3 - A captura referida no número que antecede será efectuado por uma brigada especialmente treinada para o efeito e poderá será acompanhada por agentes da autoridade policial.

4 - Serão recolhidos compulsivamente:

a) Os animais que, em propriedade pública ou privada, evidenciem abandono e faltas graves ao nível de alojamento e bem-estar animal;

b) Os animais que apresentem um perigo para a saúde e segurança de pessoas e bens;

c) Os animais detidos em excesso ao número permitido por lei, após notificação do dono e fixação de prazo para cumprimento voluntário.

5 - Para a recolha referida no número anterior, poderá ser solicitada a emissão de mandato judicial, ficando a cargo do proprietário do (s) animal (is) o pagamento da taxa de remoção de animais prevista na tabela de taxas municipais, bem como os demais encargos resultantes de recolha.

6 - Os animais capturados recolhem ao CRO-CMM.

7 - A brigada de captura é acompanhada, sempre que possível, pela Polícia Municipal.

8 - Cada acção de recolha/captura deve ser planeada e autorizada pelo Médico Veterinário Municipal ou coordenada por pessoa competente, especialmente, designada para tal efeito, pelo mesmo, para que o número de animais capturados não exceda a capacidade do CRO-CMM, excepto em situações com carácter urgente e ou outras devidamente fundamentadas.

9 - A viatura e os materiais utilizados pelos serviços de recolha/captura de animais devem ser lavados e desinfectados findo cada serviço, com especial cuidado após a captura de animais doentes ou suspeitos de doenças transmissíveis ao homem ou a outros animais, com os produtos detergentes e desinfectantes designados e autorizados pelo Médico Veterinário Municipal.

Artigo 19.º

(Alojamento)

São alojados, no CRO-CMM, os animais:

a) Vadios ou errantes, por um período mínimo de 8 dias;

b) Que recolhem ao CRO-CMM no âmbito de acções de despejo, pelo período legalmente estabelecido;

c) Que constituem o quadro de adopção máximo de 8 dias;

d) Que recolhem ao CRO-CMM, como resultado de acções de recolha compulsiva, determinadas pelas autoridades competentes, até ao término do prazo de recurso, nos termos da lei geral, designadamente:

I) Alojamento em cada fogo de um número de animais superior ao estabelecido nas normas legais em vigor;

II) Razões de bem-estar animal, saúde pública, segurança e tranquilidade das pessoas, outros animais e bens.

Artigo 20.º

(Restituição aos Donos e Detentores)

1 - Os animais referidos nas alíneas a), b) e c) do artigo anterior, podem ser entregues aos seus donos ou detentores desde que, cumpridas as normas de profilaxia médico-sanitária em vigor e pagas as despesas de manutenção dos mesmos, referentes ao período de permanência no CRO-CMM, de acordo com o estabelecido no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças.

2 - Os animais referidos na alínea d) do artigo anterior, são restituídos se, cumpridas as formalidades previstas no número 1 e mediante prova, à autoridade competente, de que a irregularidade cessou.

3 - Serão doados os animais sem dono aparente a quem demonstre possuir meios necessários para proporcionar boa qualidade de vida a estes, findo os prazos legais para a sua reclamação e de acordo com o artigo 25.º e 26.º

4 - Caso o estado sanitário do animal o permita e a pedido do futuro dono, poderá o animal ser cirurgicamente esterilizado, a fim de evitar futuros abandonos e sobrepopulação animal.

5 - Os animais devolvidos ou adoptados serão obrigatoriamente vacinados com as vacinas obrigatórias por lei e identificados por meio electrónico (micro-chip).

Artigo 21.º

(Sequestro)

1 - São sequestrados, nos termos da legislação em vigor:

a) Os animais suspeitos de raiva;

b) Os cães e gatos agredidos por animais diagnosticados como atacados de raiva, que tenham sido vacinados contra a raiva há mais de 21 dias e há menos de 12 meses devendo, no entanto, ser sujeitos a duas vacinações anti-rábicas consecutivas com intervalo de 180 dias e a um período mínimo de sequestro de 6 meses;

c) Os animais agressores, de pessoas ou de outros animais, que estejam vacinados contra a raiva e dentro do prazo de imunidade da vacina, salvo se a vigilância clínica for domiciliária, sempre que haja garantias para o efeito, devendo, neste caso, o dono ou detentor do animal entregar no CRO-CMM um termo de responsabilidade, passado por médico veterinário, no qual o clínico se responsabiliza pela vigilância sanitária, por um prazo 15 dias, comunicando, no fim do período, o estado do animal vigiado;

2 - O dono ou detentor do animal agressor é responsável por todos os danos causados e por todas as despesas relacionadas com o transporte e manutenção do mesmo, durante o período de sequestro.

Artigo 22.º

(Recolhas Compulsivas/Sequestros Sanitários)

1 - A Câmara Municipal de Matosinhos, pode, sob a responsabilidade oficial do Médico Veterinário Municipal, proceder:

a) À Recolha Compulsiva de animais de companhia pertencentes a particulares, destinados a ser alojados no Canil/Gatil Municipal, nas seguintes situações:

I) Quando o número de animais alojados por fogo seja superior ao limite máximo previsto na legislação específica, caso o respectivo dono ou detentor não tenha optado por outro destino a dar aos animais excedentários, que reúna as condições legalmente estabelecidas para o alojamento de cães e gatos;

II) Quando não estejam asseguradas as condições de bem-estar animal e ou garantidas as condições adequadas de salvaguarda da saúde pública e da segurança e tranquilidade das pessoas, outros animais e bens.

b) Ao Sequestro Sanitário, durante pelo menos 15 dias seguidos, de:

I) Qualquer animal de companhia que tenha causado ofensa ao corpo ou à saúde de uma pessoa, o qual é obrigatoriamente recolhido pela Autoridade Competente para o CRO-CMM, a expensas do respectivo dono ou detentor;

II) Cães, gatos e outros animais susceptíveis à raiva, suspeitos de raiva ou infectados por outras doenças infecto-contagiosas (Zoonoses), agressores de pessoas ou outros animais, bem como dos animais por aqueles agredidos, por mordedura ou arranhão ou que simplesmente com aqueles hajam contactado, nos seguintes termos:

Sempre que o animal agressor e ou o animal agredido não tenham a vacina anti-rábica dentro do respectivo prazo de validade imunológica;

Quando o animal agressor e ou o animal agredido tenham a vacina anti-rábica dentro do prazo de validade, mas seja entendido pelo Médico Veterinário Municipal ou pela pessoa competente por ele designada que o respectivo domicilio não oferece garantias sanitárias para a realização do sequestro em condições que assegurem a segurança das pessoas ou de outros animais;

Quando, embora reunidas as condições para o sequestro domiciliário, o dono ou detentor do animal não entregue no CRO-CMM, o termo de responsabilidade de vigilância sanitária, redigido e assinado pelo respectivo Médico Veterinário Assistente, no qual este se responsabilize pela vigilância sanitária daquele animal durante 15 dias.

2 - Os animais destinados a sequestros sanitários, salvo em situações excepcionais autorizadas por Médico Veterinário do CRO-CMM, ficam alojados nas celas semi-circulares da zona de restrição sanitária do Canil/Gatil, durante um período mínimo de 15 dias seguidos.

3 - Exceptua-se do disposto no ponto 2, os animais que exibam sinais clínicos de raiva, cujo sequestro deverá ser mantido até à morte do respectivo animal.

4 - Todo o animal alojado no CRO-CMM, proveniente de recolhas compulsivas e ou de sequestros sanitários, só é restituído ao respectivo dono ou detentor após prévia autorização do Médico Veterinário Municipal, e prévia sujeição às acções de profilaxia médico sanitárias obrigatórias, ou outras acções consideradas obrigatórias, desde que o respectivo dono ou detentor faça prova do pagamento das respectivas taxas de alojamento, salvo em situações excepcionais devida e superiormente autorizadas.

Artigo 23.º

(Observação Clínica)

1 - A observação clínica dos animais é da competência do Médico Veterinário Municipal e obedece às normas estabelecidas na legislação em vigor.

2 - Os animais internados ou sequestrados serão alimentados em conformidade com as instruções determinadas pelo Médico Veterinário Municipal.

Artigo 24.º

(Vacinação e Colocação de Micro-chip)

Decorrerá no Canil Municipal e nas Juntas de Freguesia, durante o seu período de abertura ao Público, um Serviço Veterinário de vacinação e colocação de dispositivo de identificação por micro-chip, mediante o pagamento das taxas em vigor.

SECÇÃO III

(Occisão e Eliminação de Cadáveres)

Artigo 25.º

(Occisão)

A occisão é determinada pelo Médico Veterinário Municipal, mediante critérios de bem-estar animal e de saúde pública e é efectuada de acordo com a legislação em vigor.

1 - Serão eutanasiados, por decisão do Médico Veterinário Municipal:

a) Animais raivosos;

b) Animais domésticos não vacinados agredidos por animais raivosos ou suspeitos de raiva;

c) Os animais abandonados na via pública que sejam portadores de doenças infecto-contagiosas ou parasitárias, ou se apresentem fortemente traumatizados;

d) Os animais entregues pela polícia ou pelos respectivos donos para esse fim.

2 - Poderão também ser eutanasiados os animais capturados na via pública que não forem reclamados pelos seus donos nos oito primeiros dias de internamento após a captura, excepto no caso de o animal possuir identificação electrónica que possibilite a identificação do respectivo dono, ou este possua características que facilitem a sua adopção.

3 - Os animais reclamados pelos donos só podem ser entregues depois de submetidos às acções de profilaxia obrigatórias e depois de pagas, as despesas de alimentação, alojamento e coimas a que deram causa.

4 - Os donos dos animais capturados, internados ou sequestrados, sejam ou não eutanasiados pagarão as despesas de captura, hospedagem, alimentação e occisão, de acordo com a respectiva tabela de taxas.

Artigo 26.º

(Occisão - Metodologia)

1 - Sempre que, no Concelho de Matosinhos, o número de animais abandonados, errantes, ou vadios constituir um problema, nomeadamente de saúde pública, de tranquilidade ou segurança de pessoas, outros animais, ou bens, a Câmara Municipal pode reduzir o seu número, desde que o faça segundo métodos que não causem dor ou sofrimentos desnecessários aos animais.

2 - Todos os animais capturados ou entregues no CRO-CMM são submetidos a exame clínico pelo Médico Veterinário Municipal, que do facto elabora relatório síntese e propõe o seu posterior destino, nomeadamente a occisão.

3 - Sempre que estiver em causa a saúde pública ou o estado de saúde, e o bem-estar do animal o justifique, nomeadamente para pôr fim ao sofrimento ou dor, o Médico Veterinário Municipal, pode proceder à sua occisão, antes do prazo estabelecido na legislação em vigor, excepto se o animal estiver sujeito a sequestro obrigatório para diagnóstico diferencial da raiva.

4 - No CRO-CMM compete ao Médico Veterinário Municipal, ou quem ele delegue, com experiência e formação adequada, de acordo com a Legislação Específica em vigor, poder abater animais de companhia, através de métodos que não impliquem dor e sofrimento, desnecessários, os quais devem começar pela indução duma anestesia profunda que provoque a perda imediata de consciência do animal, seguida de um processo que cause a sua morte.

5 - O Médico Veterinário Municipal, responsável pela determinação da occisão, deve certificar-se que o animal está morto, antes da eliminação da sua carcaça, competindo a recolha e destruição dos cadáveres aos serviços específicos da CRO-CMM, ou a outras entidades devidamente autorizadas, tendo em conta a salvaguarda de quaisquer riscos para a saúde pública e para o meio ambiente.

6 - Quando não tenham sido restituídos ou cedidos, ou sempre que seja indispensável, muito em especial, por razões de saúde pública, de tranquilidade ou segurança de pessoas, outros animais ou bens, ou mesmo devido a sobrelotação do canil ou gatil, os animais alojados no CRO-CMM, podem ser eutanasiados pelo Médico Veterinário Municipal, ou em que ele delegue, sob a sua responsabilidade, de acordo com as normas referidas nos números 4 e 5 e demais disposições legais em vigor.

7 - A eutanásia de animais entregues voluntariamente para abate imediato no CRO-CMM, só é efectuada quando a situação clínica e comportamental do animal ponha em causa de forma grave e permanente a sua saúde e bem-estar, bem como a saúde pública e a segurança de pessoas, animais e bens;

8 - CRO-CMM só aceita entregas voluntárias de animais para abate imediato, mediante o pagamento da respectiva taxa e após o preenchimento pelo respectivo dono ou detentor de um Termo de Responsabilidade de "Eutanásia de Animais", conforme modelo da Ordem dos Médicos Veterinários, e a apresentação dos documentos que o Médico Veterinário Municipal, determine como necessários para fazer prova da propriedade do animal, devendo ainda ser apresentada uma declaração do respectivo Médico Veterinário Assistente, na qual este indique quais os motivos clínicos e comportamentais relevantes que justificam a eutanásia imediata do animal;

9 - Excepcionalmente, em situações devidamente justificadas e autorizadas por Médico Veterinário Municipal, o CRO-CMM, pode aceitar animais para abate imediato, sem a referida declaração médico veterinária, caso o animal, após observação clínica directa, aparente fracas ou nulas possibilidades de melhoria da sua saúde e do seu bem-estar.

10 - Qualquer animal que cause ofensas graves à integridade física de uma pessoa, devidamente comprovadas através de relatório médico, é obrigatoriamente abatido, nos termos do n.º 4 deste artigo e dos artigos 25.º e 26.º, após o cumprimento das disposições legais do Plano Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses, não tendo o seu detentor direito a qualquer indemnização.

11 - Exceptua-se do disposto no número anterior, todo o animal que apresente comportamento agressivo que constitua, de imediato, um risco grave à integridade física de uma pessoa, e que o dono ou detentor não consiga controlar, caso em que pode ser imediatamente abatido pela Autoridade Competente ou, na sua ausência, por Médico Veterinário, não tendo o detentor direito a qualquer indemnização.

Artigo 27.º

(Impedimento para Assistir à Occisão)

A occisão efectuar-se-á quando as circunstâncias o determinarem e por decisão do Médico Veterinário Municipal, não podendo a ela assistir pessoas estranhas ao serviço do canil.

Artigo 28.º

(Eliminação de Cadáveres)

Os serviços do CRO-CMM, procedem à eliminação dos cadáveres dos animais de acordo com as normas em vigor.

SECÇÃO IV

(Recolha e Recepção de Cadáveres)

Artigo 29.º

(Recolha de Cadáveres na Via Pública)

Sempre que sejam encontrados ou, for participada a existência de cadáveres de animais na via pública, estes são recolhidos pelos serviços competentes do CRO-CMM.

Exceptua-se os casos que se verifiquem em estradas nacionais - IP e IC ou aquelas que estejam concessionadas pelas Estradas de Portugal (EP).

Artigo 30.º

(Recolha de Cadáveres em Residências e em Centros de Atendimento Veterinário)

Sempre que seja solicitado:

1 - Sempre que solicitado, os serviços do CRO-CMM recolhem cadáveres de animais em residências, dentro do Concelho de Matosinhos, aplicando-se as custas de remoção previstas no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças.

2 - Os Serviços do CRO-CMM, recebem cadáveres de animais de centros de atendimento veterinário (clínicas) directamente, sempre que, se comprove que o animal em causa se encontra devidamente licenciado e registado no Município do Matosinhos, mediante o pagamento das taxa devidas de acordo com. Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças.

3 - Os CRO-CMM, recebem cadáveres de animais de centros de atendimento veterinário (clínicas veterinárias), através de Empresas/Firmas/Associações ou outras, desde que comprovem a sua legalidade em termos de gestão nesta actividade, que se encontram devidamente credenciadas para tal, e sempre que, se comprove que o animal em causa se encontra devidamente licenciadas e registadas no Concelho de Matosinhos, pelo que devem apresentar declaração devidamente autenticada dos respectivos centros de tratamento (clínicas).

4 - Os cadáveres devem ser entregues de acordo com as normas impostas pelos serviços artigo 32.º, e mediante o pagamento da respectiva taxa, estabelecida no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças.

5 - Aquando da solicitação da recolha dos cadáveres é obrigatória a comunicação, pelo seu dono ou detentor, da quantidade e espécie dos mesmos.

Artigo 31.º

(Recepção de Cadáveres no Canil Municipal)

O Canil Municipal recebe cadáveres de animais, aplicando-se o estabelecido no artigo anterior.

Artigo 32.º

(Acondicionamento de Cadáveres de Animais Provenientes de Centros de Atendimento Veterinário - Clínicas)

Os cadáveres de animais provenientes de centros de atendimento veterinário devem ser congelados e acondicionados em sacos de plástico, com espessura mínima de 100 microns, devidamente fechados de forma a evitar qualquer contaminação exterior, de acordo com a Legislação em Vigor.

O seu transporte deve ser efectuado de acordo com todas as normas de segurança e higiene, prevista em Legislação específica.

Artigo 33.º

(Proibição)

Está interdita a colocação de objectos cortantes ou perfurantes, bem como, de qualquer material clínico junto aos cadáveres.

SECÇÃO V

(Recepção e Recolha de Animais no Canil)

Artigo 34.º

(Recepção/Identificação e Registos Obrigatórios de Animais)

1 - O Canil Municipal recebe canídeos e felinos, cujos donos ou detentores pretendem pôr término à sua posse ou detenção.

2 - No caso referido no número anterior, o dono ou detentor subscreve uma declaração, fornecida por aqueles serviços, onde consta, a sua identificação, a resenha do animal e a razão da sua entrega.

3 - A posse dos animais supra referidos passa para a Câmara Municipal de Matosinhos.

4 - Registos Individuais:

a) Todos os animais que dêem entrada no Canil/Gatil Municipal, provenientes de capturas/recolhas são identificados individualmente pela Secretaria do CRO-CMM, sendo-lhes atribuída uma ficha individual de identificação, da qual devem constar, para além dos respectivos números de ordem sequencial e, adicionalmente, no caso dos canídeos, de chapa numérica, a identificação completa do animal (nome, espécie, raça, idade e quaisquer sinais particulares), a sua origem ou proveniência e os dados relativos ao respectivo dono ou detentor, se for o caso.

b) Todos os animais que dêem entrada no CRO-CMM, provenientes de entregas voluntárias, devem ser acompanhados duma declaração escrita - Termo de Entrega (conforme modelo em uso no CMM) - a anexar à ficha individual do respectivo animal, devidamente redigida e assinada, na qual o respectivo dono ou detentor declare que, para os devidos e legais efeitos, põe termo à propriedade, posse, ou detenção do animal, transferindo-a para a responsabilidade do CRO-CMM, ciente das disposições legais aplicáveis aos animais alojados nos Centros de Recolha Oficiais, indicando o motivo da entrega;

c) Todo o animal destinado a ser restituído ou cedido pelo CRO-CMM só poderá ser entregue ao respectivo dono ou detentor, ou a nova dono ou detentor, após o preenchimento de um Termo de Responsabilidade (conforme modelo em uso no CMM), que deve ficar em arquivo anexo à ficha individual do animal, do qual deve constar a identificação e a morada completa do respectivo dono ou detentor, bem como as disposições legais relativas à posse e detenção de animais de companhia.

2 - Registos Diários do Movimento de Animais do Canil/Gatil Municipal - A Secretaria do CRO-CMM devem manter, devidamente actualizado, no livro de registo oficial em uso no CMM ou em sistema informático adequado e autorizado superiormente, o movimento diário dos animais do CMM.

3 - Registos Mensais do Movimento de Animais do Canil/Gatil Municipal - Até ao dia 10, do mês seguinte, a Secretaria do CMM devem elaborar um mapa relativo ao movimento mensal de animais do CRO-CMM (datas de entrada, nascimentos, óbitos e, ainda, datas de saída e destino dos animais), por espécies, conforme modelo em uso no CMM.

4 - Devem ser ainda apresentados até ao dia 10, do mês seguinte, todos os relatórios que respeitem à normal gestão do CRO-CMM, de acordo com as regras estabelecidas ou que se venham a estabelecer, no sentido da melhoria contínua daquele Centro/Serviço.

5 - Os registos enumerados devem ser mantidos pelo CRO-CMM em arquivo pelo prazo mínimo de três anos.

Artigo 35.º

(Recolha de Animais pelos Serviços do Canil Municipal em Residências)

Quando for solicitada a recolha de animais em residências, o seu dono ou detentor tem que subscrever uma declaração nos termos do artigo anterior e proceder ao pagamento da respectiva taxa, estabelecida no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças.

SECÇÃO VI

(Adopção)

Artigo 36.º

(Adopção)

1 - Os animais alojados no Canil Municipal que não sejam reclamados, podem ser cedidos, pela Câmara Municipal de Matosinhos após parecer favorável do Médico Veterinário Municipal.

2 - Os animais destinados à adopção, são anunciados, pelos meios usuais, com vista à sua cedência.

3 - A adopção dos animais realiza-se, sempre, na presença do Médico Veterinário Municipal.

4 - Ao animal a adoptar, é aplicado, antes de sair do Canil Municipal, um sistema de identificação electrónica que permite a sua identificação permanente.

5 - Aplica-se o regime estabelecido nos números anteriores, a todos os animais que dêem entrada no Canil Municipal.

Artigo 37.º

(Termo de Responsabilidade)

O animal é entregue ao futuro dono mediante a assinatura de um termo de responsabilidade.

Artigo 38.º

(Profilaxia)

Os animais adoptados, cumprem, previamente, as acções de profilaxia obrigatórias.

Artigo 39.º

(Acompanhamento dos Animais Adoptados)

A Câmara Municipal de Matosinhos, reserva-se o direito de acompanhar o processo de adaptação do animal ao novo proprietário, e de verificar o cumprimento da legislação relativa ao bem-estar animal e saúde pública em vigor.

SECÇÃO VII

(Controlo da População Canina e Felina no Concelho Promoção do Bem-Estar Animal)

Artigo 40.º

(Controlo da População Canina e Felina no Concelho)

As iniciativas necessárias para o controlo da população canina e felina no Concelho são da competência do Médico Veterinário Municipal, de acordo com o estabelecido na legislação em vigor.

Artigo 41.º

(Controlo da Reprodução de Animais de Companhia)

O Canil Municipal, sempre que necessário, e sob a responsabilidade do Médico Veterinário Municipal, incentiva e promove o controlo da reprodução de animais de companhia.

Artigo 42.º

(Promoção do Bem-Estar Animal)

O Canil Municipal, sob orientação técnica do Médico Veterinário Municipal, promove e coopera em acções de preservação e promoção do Bem-Estar Animal.

Artigo 43.º

(Informação sobre o Canil Municipal e Respectivas Acções)

1 - As iniciativas de promoção e desenvolvimento de programas de informação e educação, relativos a animais de companhia, são desenvolvidos sob orientação técnica do médico veterinário municipal.

2 - Os serviços do Canil Municipal promovem o esclarecimento dos munícipes relativamente ao seu funcionamento e acções desenvolvidas.

CAPÍTULO IV

(Colaboração com Outras Entidades)

SECÇÃO I

(Colaboração com Associações Zoófilas)

Artigo 44.º

(Apoio Clínico)

1 - Pode ser solicitada, pelo Médico Veterinário Municipal, a colaboração das associações zoófilas, legalmente constituídas, para prestar apoio clínico a animais, alojados no Canil Municipal, que se encontrem em sofrimento.

2 - A colaboração tem carácter excepcional e só pode ser autorizada, mediante parecer favorável do Médico Veterinário Municipal.

3 - O levantamento do animal só se pode efectuar, mediante a assinatura de um termo de responsabilidade.

4 - Se o animal, após tratamento médico recuperar, as associações zoófilas estão obrigadas a devolvê-lo ao Canil Municipal.

5 - É obrigatória a entrega, ao Médico Veterinário Municipal, de um documento subscrito por um médico veterinário, inscrito na Ordem dos Médicos Veterinários, que comprove a occisão ou o tratamento do animal.

Artigo 45.º

(Cooperação - Actividades com Munícipes e Voluntariado)

Podem ser desenvolvidas formas de cooperação entre as associações zoófilas, legalmente constituídas, e o Canil Municipal, de forma a defender e promover o bem-estar animal e a saúde pública, sob supervisão do Médico Veterinário Municipal.

1 - O CRO-CMM, encontra-se disponível, mediante pré-marcação, para a realização de actividades de sensibilização sobre o abandono dos animais, com crianças, principalmente das escolas, assim como na realização de actividades de terapia assistida por animais, com deficientes e actividades de ocupação de tempos livres com os idosos.

2 - Será permitido o exercício de voluntariado às pessoas interessadas, sendo atribuído ao voluntário um cartão de acesso ao Canil Municipal, possibilitando a realização das tarefas previamente determinadas pelo Médico Veterinário Municipal.

SECÇÃO II

(Colaboração com Outras Entidades)

Artigo 46.º

(Protocolos com Outros Municípios)

O Município de Matosinhos pode estabelecer protocolos de colaboração de utilização do CRO-CMM, com outros municípios vizinhos, ouvidos os respectivos Médicos Veterinários Municipais, devendo para tal esse Município aceitar as condições estipuladas neste Regulamento e na legislação geral em vigor, as determinadas pelas Autoridades Sanitárias Veterinárias e as disposições específicas acordadas no respectivo protocolo.

Artigo 47.º

(Acordos de Cooperação)

O Município de Matosinhos, pode celebrar acordos de cooperação com entidades externas, sob parecer do Médico Veterinário Municipal, com vista a promover, designadamente, o controlo da população animal, o controlo e prevenção de zoonoses e o desenvolvimento de projectos no âmbito do bem-estar animal e saúde pública.

CAPÍTULO V

(Fiscalização e Sanções)

Artigo 48.º

(Competência)

1 - A fiscalização das disposições do presente regulamento, compete à Policia Municipal, a outras Autoridades Policiais e aos serviços do Canil Municipal.

2 - Sempre que os funcionários municipais, no exercício das suas funções, verifiquem infracções às presentes disposições, devem participar as mesmas às entidades referidas no número anterior.

Artigo 49.º

(Detenção de Animais Perigosos ou Potencialmente Perigosos)

1 - A detenção, como animais de companhia, de cães perigosos ou potencialmente perigosos carece de licença emitida pela junta de freguesia da área de residência do detentor.

2 - Para a obtenção da licença referida no número anterior, o detentor tem de ser de maior de idade e deve entregar na junta de freguesia respectiva, além dos documentos exigidos no Capítulo II, do presente regulamento, a seguinte documentação:

a) Termo de responsabilidade, em conformidade com o Anexo I ao presente regulamento, do qual faz parte integrante, onde o detentor declara:

I) O tipo de condições do alojamento do animal;

II) Quais as medidas de segurança que estão a ser implementadas;

III) Historial de agressividade do animal em causa.

b) Registo criminal do qual resulte não ter sido condenado, por sentença transitada em julgado, por crime contra a vida ou a integridade física, quando praticados a título de dolo;

c) Documento que certifique a formalização de um seguro de responsabilidade civil.

3 - A licença pode ser solicitada pela autoridade competente, a qualquer momento, devendo o detentor, aquando das deslocações dos seus animais, estar sempre acompanhado da mesma.

4 - O detentor fica obrigado à afixação no alojamento, em local visível, de placa de aviso da presença e perigosidade do animal.

Artigo 50.º

(Licença e Detenção de Outros Animais Perigosos ou Potencialmente Perigosos)

1 - A detenção, como animais de companhia, de animais perigosos e potencialmente perigosos de espécie diferente da referida no artigo anterior carece de licença emitida pela junta de freguesia, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, com as devidas adaptações.

2 - Os detentores de animais referidos no número anterior ficam obrigados ao cumprimento de todas as obrigações de comunicação de mudança de instalações ou morte, desaparecimento ou cedência do animal previstas no capítulo II do presente regulamento, com as devidas adaptações.

Artigo 51.º

(Cadastro)

À excepção dos cães cuja informação é coligida na base de dados nacionais do Sistema de Identificação de Caninos e Felinos (SICAFE), as Juntas de Freguesia do Concelho de Matosinhos, devem manter um cadastro de animais perigosos e potencialmente perigosos, do qual constam os elementos prescritos no artigo 5 do Decreto-Lei 312/2003, de 17 de Dezembro, disponível para consulta nos termos da lei.

Artigo 52.º

(Dever de Vigilância e Segurança na Circulação)

1 - O detentor do animal tem o dever especial de o vigiar, de forma a evitar que este ponha em risco a vida ou a integridade física de outras pessoas e animais.

2 - Os animais não podem circular sozinhos na via pública ou em lugares públicos, devendo ser conduzidos por detentor maior de 16 anos.

3 - Sempre que o detentor necessite de circular na via pública ou em lugares públicos com os animais, deve fazê-lo com meios de contenção adequados à espécie e à raça ou cruzamento de raças, nomeadamente caixas, jaulas ou gaiolas, ou açaimo funcional que não permita comer nem morder e, neste caso, devidamente seguro com trela curta até 1 metro de comprimento, que deve estar fixa à coleira ou peitoral, ressalvadas as excepções previstas no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 312/2003, de 17 de Dezembro.

Artigo 53.º

(Procedimento em Caso de Agressão)

1 - Quando a autoridade competente tenha conhecimento, directamente ou através de relatório médico ou policial, de uma ofensa ao corpo ou à saúde de uma pessoa causada por animal que determine a classificação deste como perigoso, notifica o seu detentor para no prazo de 15 dias a contar da notificação, apresentar na Junta de Freguesia a documentação indicada no artigo 49.º do presente regulamento.

2 - Quando a autoridade competente tenha conhecimento, directamente ou através de relatório ou auto, que um animal tenha ferido gravemente ou morto um outro animal, fora da propriedade do detentor, que determine a classificação como animal perigoso, notifica o seu detentor para no prazo de 15 dias a contar da notificação, apresentar na junta de freguesia a documentação indicada no artigo 49.º do presente regulamento.

Artigo 54.º

(Seguro de Responsabilidade Civil)

O detentor de qualquer animal perigoso ou potencialmente perigoso está obrigado a possuir um seguro de responsabilidade civil em relação ao mesmo.

Artigo 55.º

(Criação e Esterilização)

1 - A DSRV's pode determinar a esterilização obrigatória de um ou mais cães, no prazo máximo de 30 dias após a notificação do seu detentor, sempre que esteja em risco a segurança de pessoas ou outros animais, devendo a mesma ser efectuada por Médico Veterinário da escolha daquele e a suas expensas.

2 - O detentor fica obrigado a apresentar declaração passada por Médico Veterinário, no prazo de 15 dias após a esterilização prevista, na junta de freguesia, devendo passar a constar da base de dados nacional do SICAFE que o cão:

a) Está esterilizado;

b) Não foi sujeito à esterilização, dentro do prazo determinado pela autoridade competente, conforme atestado por médico veterinário.

CAPÍTULO VI

(Sistema de Identificação de Caninos e Felinos (SICAFE)

Artigo 56.º

(Sistema de Identificação de Caninos e Felinos)

O Sistema de Identificação de Caninos e Felinos estabelece as exigências em matéria de identificação electrónica de cães e gatos, enquanto animais de companhia e o seu registo numa base de dados nacionais.

Artigo 57.º

(Identificação Electrónica)

1 - Os cães e os gatos devem ser identificados por métodos electrónicos e registados entre os três e os seis meses de idade, nos termos Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de cães e gatos, conforme disposto no Capítulo II do presente regulamento.

2 - A identificação, em regime voluntário pode ser realizada a partir da entrada em funcionamento do sistema, quando existam condições que permitam o registo dos animais identificados na base de dados nacional.

3 - A identificação só pode ser efectuada por um médico veterinário, através da aplicação subcutânea de uma cápsula no centro da face lateral esquerda do pescoço.

4 - A Câmara Municipal, pode efectuar, através do CRO-CMM, a Identificação Electrónica dos canídeos alojados no mesmo, nos seguintes casos:

a) Obrigatoriedade legal de identificação electrónica;

b) Restituição do animal ao respectivo dono ou detentor, após autorização expressa deste; c) Adopção do animal por novos donos.

2 - A identificação dos animais é efectuada por método electrónico pelo Médico Veterinário Municipal do CRO-CMM, a expensas do dono ou detentor do animal, ficando o número de identificação alfanumérico do animal inscrito no respectivo boletim sanitário, no original, duplicado e triplicado da ficha de registo, mediante aposição de etiqueta e na ficha individual do respectivo animal e ou no livro relativo ao movimento diário de animais no Canil/Gatil Municipal, e ou em outros documentos determinados pelo Médico Veterinário Municipal ou expressos em legislação específica.

3 - Para efeitos de controlo da Identificação Electrónica dos canídeos restituídos ou cedidos pelo CRO-CMM, conforme o estipulado nas alíneas anteriores, o CMM dispõe do respectivo leitor electrónico.

4 - Em todos os casos, em que os próprios detentores entreguem no CRO-CMM, animais já identificados electronicamente, devem os mesmos, para além do preenchimento do termo de entrega em uso no CMM, entregar o original da ficha de registo do SICAFE ou do SIRA, assim como, o Boletim Sanitário do respectivo animal, onde deve estar aposto o número de identificação electrónica do mesmo, de modo a que os referidos documentos possam ser entregues a possíveis adoptantes, no caso de o animal ser colocado para adopção.

5 - No caso da adopção de um animal já identificado electronicamente, cujo anterior detentor tenha voluntariamente desistido da sua detenção, ou não o tenha reclamado dentro do prazo máximo previsto na legislação vigente, o novo detentor, deve realizar a transferência do título de registo desse animal, na Junta de Freguesia da área da sua residência, que procederá ao averbamento do respectivo Boletim Sanitário.

6 - No caso de ser realizada a eutanásia de um animal identificado electronicamente, será comunicado o facto à Junta de Freguesia, sempre que possível, ou ao SICAFE e /ou SIRA, de modo a ser realizada a anulação do seu registo.

Artigo 58.º

(Base de Dados)

É criada uma base de dados Municipal na qual é coligida a informação relativa ao animal e ao seu detentor constante das fichas de registo que forem presentes às Juntas de Freguesia do Concelho de Matosinhos, para aquele efeito.

Artigo 59.º

(Obrigatoriedade da Identificação)

Os cães e gatos entre os três e os seis meses de idade devem encontrar-se identificados nos seguintes termos:

1 - A partir de 1 de Julho de 2004:

a) Cães perigosos ou potencialmente perigosos, tal como definido em legislação específica;

b) Cães utilizados em acto venatório;

c) Cão em exposição, para fins comerciais ou lucrativos, em estabelecimentos de venda, feiras, concursos, provas funcionais, publicidade, ou fins similares;

2 - A partir de 1 de Julho de 2008, todos os cães nascidos após esta data.

3 - A obrigação de identificação dos gatos será fixada em data a definir.

Artigo 60.º

(Competências da Junta de Freguesia)

Compete à Junta de Freguesia:

a) Proceder ao registo dos cães e gatos e introduzir os dados constantes da ficha de registos na base de dados nacional;

b) Verificar que a etiqueta com o número se encontra aposta no boletim sanitário de cães e gatos antes de efectuar o licenciamento;

c) Não proceder ao registo e licenciamento de animais que não se encontrem identificados nos termos do presente Regulamento.

Artigo 61.º

(Obrigações dos Detentores)

Os detentores de cães e gatos devem:

a) Identificar e registar os animais de que sejam detentores, nos termos e prazos previstos;

b) Proceder ao registo dos animais de que são detentores na junta de freguesia da área da residência ou sede;

c) Comunicar, no prazo de 5 dias, à junta de freguesia da área da sua residência ou sede, a morte ou extravio do animal;

d) Comunicar à junta de freguesia da área da sua residência ou sede, no prazo de 30 dias, qualquer mudança de residência ou extravio do boletim sanitário;

e) Entregar, em caso de alteração de detentor, o boletim sanitário ao novo detentor, devendo este comunicar tal facto à junta de freguesia da área da sua residência ou sede, no prazo de 30 dias a contar do mesmo;

f) Fazer prova junto da autoridade competente, quando introduza cão ou gato em território nacional, de que nessa data o animal já se encontrava identificado por método electrónico e proceder ao registo na junta de freguesia da área da sua residência;

g) Proceder à identificação e registo no prazo de 30 dias a contar da introdução em território nacional de cão ou gato, sempre que não se verifique a situação prevista na alínea anterior e nos casos previstos no artigo 59.º;

h) Fornecer à autoridade competente e às entidades fiscalizadoras a pedido destas, todas as informações relativas à identificação, registo, origem, movimento, detenção e cedência de qualquer animal que detenha ou tenha detido;

i) Comunicar à junta de freguesia da área da sua residência ou sede, a posse de qualquer animal identificado que tenham encontrado na via pública ou em qualquer outro local.

Artigo 62.º

(Fiscalização e Contra-Ordenações)

1 - Compete à DGV, às DSVR-N, ASAE, à Câmara Municipal, aos médicos veterinários municipais, à Junta de Freguesia, à GNR, PSP e a todas as autoridades policiais assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente regulamento.

2 - Compete ao presidente da Câmara Municipal e ao director-geral de veterinária a aplicação das coimas previstas na lei, mediante processo de contra-ordenação instruído, respectivamente, pela Câmara Municipal e DRA.

3 - Constitui contra ordenação, para além do disposto na legislação aplicável, a violação do previsto nos artigos 32.ª e 33.º, punível com coima de 25 (euro) a 100 (euro) quando praticada por pessoa singular e, até ao montante no n.º 2 do artigo 55.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, quando praticada por pessoa colectiva.

4 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

CAPÍTULO VII

(Posse e Detenção de Animais)

Artigo 63.º

(Obrigatoriedade de Uso de Coleira ou Peitoral e Açaimo ou Trela)

1 - É obrigatório o uso, por todos os cães e gatos que circulem na via ou lugar públicos, de coleira ou peitoral, no qual deve estar colocada, por qualquer forma, o nome e morada ou telefone do detentor.

2 - É proibida a presença na via ou lugar públicos de cães sem estarem acompanhados pelo seu detentor, e sem açaimo funcional, excepto quando conduzidos à trela, em provas e treinos ou tratando-se de animais utilizados na caça, durante os períodos venatórios.

3 - No caso de cães perigosos ou potencialmente perigosos, para além do previsto no número anterior, os animais devem ainda circular com os meios de contenção que forem determinados por lei.

Artigo 64.º

(Fiscalização)

Compete à DGV, à GNR, à PSP e outras entidades policiais, de segurança e administrativas, assegurar a fiscalização do cumprimento da lei e do presente regulamento, competindo-lhes ainda prestar à Junta de Freguesia o apoio que lhes for solicitado para a boa execução das acções a empreender.

Artigo 65.º

(Contra-Ordenações)

1 - Constitui contra-ordenação, punível pelo Presidente da Junta de freguesia da área da prática da infracção, com coima cujo montante mínimo é de 25,00 euros e máximo de 3.740,00 euros ou 44.890,00 euros, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva, salvo se sanção mais grave não lhe for aplicável:

a) A falta de licença de detenção, posse e circulação de cães;

b) Falta de açaimo ou trela;

c) A circulação de cães e gatos na via pública ou outros locais públicos sem coleira ou peitoral.

2 - Constitui contra-ordenação, punível pelo Presidente da Junta da área da prática da infracção, com coima cujo montante mínimo é de 50,00 euros e máximo de 3.740,00 euros ou 44.890,00 euros, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva, a falta de registo de cães, salvo se sanção mais grave não lhe for aplicada.

3 - A negligência e a tentativa são sempre punidas.

Artigo 66.º

(Sanções Acessórias)

1 - Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente (detentor do animal), poderão ser aplicadas, cumulativamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda a favor do Estado de objectos e animais pertencentes ao agente utilizados na prática do acto ilícito;

b) Interdição do exercício de uma profissão ou actividade cujo dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;

c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;

d) Privação do direito de participar em feiras ou mercados de animais;

e) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;

f) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

Artigo 67.º

(Instrução dos Processos e Destino das Coimas)

1 - A instrução dos processos relativos às contra-ordenações previstas no presente capítulo compete à Junta de Freguesia da área da prática da infracção.

2 - O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:

a) 10 % - Para a entidade que levantou o auto;

b) 90 % - Para a entidade que instruiu o processo.

CAPÍTULO VIII

(Disposições Finais)

Artigo 68.º

(Responsabilidade do CRO-CMM)

O CRO-CMM, declina quaisquer responsabilidades por doenças contraídas, mortes ou acidentes ocorridos durante a estadia dos animais no Canil Municipal, nomeadamente durante o período legal determinado à restituição dos animais aos legítimos donos ou detentores, bem como, durante os períodos de sequestro e recolha compulsiva de animais previstos na legislação em vigor. Não estando incluído qualquer trauma resultante de maus-tratos.

Artigo 69.º

(Impedimentos)

1 - O Médico Veterinário Municipal será substituído, na sua ausência ou impedimentos, pelo médico veterinário municipal de um dos concelhos limítrofes, a designar pela autoridade sanitária veterinária nacional.

2 - Os casos omissos ou as dúvidas surgidas na interpretação das normas contidas no presente Regulamento serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 70.º

(Legislação Subsidiária)

Em tudo quanto não estiver expressamente regulado no presente Regulamento são aplicáveis as disposições legais que especificamente regulam esta matéria, as normas do Código de Procedimento Administrativo, com as necessárias adaptações, e na falta delas os princípios gerais do direito.

Artigo 71.º

(Omissões)

Nos casos omissos aplica-se a legislação aplicável, designadamente aquela que deu origem ao presente Regulamento.

Artigo 72.º

(Taxas)

Às taxas previstas no presente regulamento é aplicável o disposto em capítulo e secção próprios da Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças.

1 - As taxas na sua fixação e evolução estão sujeitas aos termos previstos na Lei das Finanças Locais.

2 - As taxas são constantes dos anexos a este Regulamento.

3 - As taxas serão actualizadas de acordo com o coeficiente da taxa de inflação.

Artigo 73.º

(Norma Revogatória)

São revogadas as disposições regulamentares contrárias às do presente Regulamento.

Artigo 74.º

(Norma Remissiva)

Em tudo o que não esteja previsto neste Regulamento aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições da legislação em vigor.

Artigo 75.º

(Entrada em Vigor)

O presente Regulamento entram em vigor 15 dias após a sua publicação.

Termo de responsabilidade

Termo de responsabilidade para licença de animais perigos e potencialmente perigosos

(Decreto-Lei 312/2003, de 17 de Dezembro)

Eu, abaixo-assinado, declaro conhecer as disposições do Decreto-Lei 312/2003, de 17 de Dezembro, bem como assumir a responsabilidade pela detenção do animal infra-indicado nas condições de segurança aqui expressas:

Nome do detentor:

Bilhete de Identidade: ___

Arquivo de: ___ - Emitido em: ___

Morada: ___

Espécie animal: ___

Raça: ___

N.º de Identificação do animal (se aplicável): ___

Local de alojamento: ___

Tipo de alojamento (jaula, gaiola, contentor, terrário, canil, etc.) ___

Condições de alojamento (*)

Medidas de segurança implementadas: ___

Incidentes de agressão: ___

Matosinhos, ___ de ___ 200___

Assinatura do Detentor

___

Matosinhos, ___ de ___ 200___

O Presidente da Junta

___

(*) Ao abrigo do Decreto-Lei 276/2001 de 17 de Outubro, ___ modelo n.º ___ da DGV.

Anexo I

Intervenções de Colocação do Chip e Vacinação

Canil Municipal Matosinhos

(ver documento original)

Anexo II

Registo do Movimento da Viatura de Recolha de Animais Errantes

Canil Municipal Matosinhos

(ver documento original)

Anexo III

Mapa Diário de Intervenções na Limpeza do Canil Municipal Matosinhos

(ver documento original)

Anexo IV

Mapa Diário da Utilização das Celas - Canil Municipal Matosinhos

(ver documento original)

Anexo V

Mapa Diário das Visitas

Canil Municipal Matosinhos

(ver documento original)

Anexo VI

Registo da Entrada dos Animais Provenientes de Clínicas Privadas - Canil Municipal Matosinhos

(ver documento original)

Anexo VII

Relatório Mensal das Actividades Realizadas do Canil Municipal de Matosinhos

(ver documento original)

Anexo VIII

Mapa Geral de Actividades do Canil Municipal Matosinhos

(ver documento original)

20 de Julho de 2009. - O Presidente da Câmara, Guilherme Manuel Lopes Pinto.

202088612

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1422770.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1992-02-19 - Portaria 100/92 - Ministério da Agricultura

    Estabelece o regime jurídico do Programa Específico de Actividades Alternativas do NOVAGRI, bem como o processo de candidatura às ajudas financeiras respeitantes a acções específicas, considerando a Portaria n.º 102/92, de 19 de Fevereiro, que aprova o Programa Nacional de Apoio à Reestruturação e Inovação no Sector Agrícola (NOVAGRI).

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-05 - Decreto-Lei 116/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece os princípios gerais da carreira de médico veterinário municipal.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-17 - Decreto-Lei 276/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-28 - Portaria 899/2003 - Ministérios das Finanças, da Administração Interna, da Economia, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses, aprovado pela Portaria nº 81/2002, de 24 de Janeiro, relativamente à edição do boletim sanitário de cães e gatos.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 312/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 313/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Sistema de Identificação e Registo de Caninos e Felinos (SICAFE).

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 315/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-27 - Decreto-Lei 74/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Consagra o direito de acesso das pessoas com deficiência acompanhadas de cães de assistência a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Lei 49/2007 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) os Decretos-Leis n.os 312/2003, de 17 de Dezembro, e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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