Portaria 148/81
de 29 de Janeiro
Em execução do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 513-U/79, de 27 de Dezembro, segundo a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 96/80, de 5 de Maio, e em conformidade com o artigo 1.º, n.º 2, do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais e pelo Secretário de Estado da Reforma Administrativa, o seguinte:
1.º É aprovado o quadro de pessoal do Centro de Saúde Distrital de Bragança, anexo à presente portaria.
2.º Até serem publicados os diplomas que dêem por findo o regime de instalação das administrações distritais dos serviços de saúde, os centros de saúde distritais disporão de um contingente de médicos policlínicos a fixar anualmente por despacho ministerial, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 248/80, de 24 de Julho, e artigos 21.º e 22.º do Regulamento do Serviço Médico na Periferia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 190, de 19 de Agosto de 1980.
3.º A transição do pessoal abrangido pela presente portaria para as categorias constantes do quadro anexo será feita de acordo com os artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei 513-U/79, de 27 de Dezembro, e nos termos previstos na lei geral aplicável.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais, 8 de Janeiro de 1981. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro dos Assuntos Sociais, João António Morais Leitão. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo.
Quadro de pessoal do Centro de Saúde Distrital de Bragança
(ver documento original)
Notas
1 - O director de saúde e o delegado de saúde que dirigir o Centro de Saúde manterão as gratificações mensais, respectivamente, de 2500$00 e 2000$00.
2 - O funcionário administrativo que no Centro de Saúde Distrital desempenhar as funções de tesoureiro manterá um abono para falhas de 150$00 mensais, sem prejuízo da revisão deste quantitativo nos termos previstos na lei geral.
3 - Este quadro engloba a totalidade dos centros de saúde, distrital e concelhios, incluindo os que se encontram em regime de instalação.