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Regulamento 284/2009, de 9 de Julho

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Sumário

Regulamento dos Sistemas Públicos e Prediais de Abastecimento de Água e de Drenagem e Tratamento de Águas Residuais do Município de Vila Nova de Gaia

Texto do documento

Regulamento 284/2009

Regulamento dos Sistemas Públicos e Prediais de Abastecimento de Água e de Drenagem e Tratamento de Águas Residuais do Município de Vila Nova de Gaia

Torna-se público que o Conselho de Administração de Águas de Gaia, EEM, em sua reunião de 28 de Março de 2008 deliberou aprovar o Regulamento dos Sistemas Públicos e Prediais de Abastecimento de Água e de Drenagem de Águas Residuais do Município de Vila Nova de Gaia.

O Regulamento foi aprovado pela Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia na sessão realizada em 19 de Fevereiro de 2009.

Torna-se ainda público que o Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

1 de Julho de 2009. - O Presidente do Conselho de Administração, José Miranda de Sousa Maciel.

Nota justificativa

A Empresa Municipal Águas de Gaia, EM foi criada em 1999, por decisão da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, tendo inicialmente como objecto o abastecimento de água e a recolha de águas residuais no município de Vila Nova de Gaia, actualmente com cerca de 307 mil habitantes distribuídos por um território com 168,7 km2. Com o decorrer do tempo o seu objecto foi sendo sucessivamente alargado e, presentemente, engloba também a limpeza e desobstrução de linhas de água em aglomerados urbanos, a reabilitação e renaturalização de ribeiras e a exploração, manutenção e ampliação de todo o sistema de recolha de águas residuais pluviais do Concelho de Vila Nova de Gaia.

O Regulamento dos Sistemas Públicos e Prediais de Abastecimento de Água e de Águas Residuais do Município de Vila Nova de Gaia, publicado no Diário da República de 22 de Janeiro de 2000, definia o enquadramento das actividades principais da Empresa - a gestão e exploração dos sistemas públicos e prediais de distribuição de água e de drenagem e tratamento de águas residuais na área do Município de Vila Nova de Gaia - partindo da realidade do Concelho de Vila Nova de Gaia na altura.

Tal Regulamento começou entretanto a demonstrar-se desadequado à nova realidade da Empresa e do Concelho, quer pela ampliação do objecto social de Águas de Gaia, EM a outras áreas de intervenção cuja actividade se impõe regulamentar, quer porque se tornou necessário adequá-lo às novas imposições legais nacionais e comunitárias entretanto publicadas, quer ainda porque a política ambiental que a todos os níveis tem vindo a ser desenvolvida e implementada, justifica o ajustamento.

Com efeito, desde a criação desta Empresa Municipal o sistema de abastecimento de água evoluiu de forma a dar resposta adequada e capaz às exigências de melhoria da sua fiabilidade, com controlo rigoroso do nível de perdas de água, e maior exigência de qualidade da água fornecida.

Em simultâneo, as infra-estruturas do sistema de drenagem e tratamento de águas residuais foram profundamente transformadas e ampliadas tendo sido construídas e postas em funcionamento 5 ETAR, um Interceptor Marginal ao longo de 11 km na margem esquerda do Rio Douro e 73 Estações Elevatórias, bem como colectores e emissários, instaladas novas redes de águas pluviais, modificando profundamente, o sistema de saneamento do Concelho agora à disposição de praticamente toda a população.

Tais alterações, para além de justificarem a necessidade de revisão do plano tarifário exigem também a criação de normas específicas no que respeita a descargas de efluentes industriais que não estavam regulamentadas. Estas normas visam garantir, que este tipo de efluentes não provoquem um impacto negativo no meio ambiente, pretendendo também salvaguardar a saúde e qualidade de vida das pessoas que trabalham nos sistemas de drenagem, elevatórios ou de tratamento, contribuindo ainda para a durabilidade e condições hidráulico sanitárias de escoamento e de tratamento. A garantia da qualidade dos efluentes, tendo em conta o destino a dar às lamas produzidas, preservando desta forma os meios receptores e os ecossistemas existentes, é o objectivo principal que, até à presente data, ainda se encontrava por regulamentar.

O Regulamento que ora se pretende aprovar, visa ainda estabelecer regulamentação para que se cumpram directrizes da política ambiental que tem vindo a ser amplamente desenvolvida e implementada no sentido de obter uma óptima qualidade das ribeiras e demais linhas de água, bem como da orla marítima, o que aliás tem sido comprovado pela atribuição sucessiva do galardão da bandeira azul às zonas balneares da orla marítima do Concelho de Vila Nova de Gaia. Política esta que tem que ser necessariamente conjugada de uma forma efectiva e capaz, com a regulamentação da recolha e tratamento das águas residuais em especial das águas residuais industriais.

Procurou-se também sanar dúvidas interpretativas que se foram suscitando na vigência do Regulamento anterior, pelo que se procurou a clarificação e precisão dos conceitos naquele insertos, de forma a superar quaisquer dúvidas interpretativas.

No mesmo sentido definiu-se, de uma forma mais clara, quais os deveres e direitos do Consumidor bem como desta Empresa Municipal.

Simplificou-se também o regime dos escalões dos tarifários, passando a existir apenas duas categorias genéricas - a categoria dos usos Domésticos e a categoria de Comércio e Industria que abarca os demais usos.

Clarificou-se o facto de o Contrato de Fornecimento de Água, salvo os casos excepcionais devidamente identificados, abranger sempre o serviço de drenagem e tratamento de águas residuais.

De forma a sanar várias dúvidas que se têm suscitado, clarificou-se sobre que sujeito impende a responsabilidade de requerer a ligação aos sistemas de abastecimento de água e de recolha e tratamento de águas residuais, bem como a responsabilidade pelo pagamento das respectivas ligações, independentemente de quem é responsável pelo pagamento dos serviços de fornecimento de água e de recolha e tratamento de águas residuais.

Definiu-se, em que situações pode ser requerido um contador avulso ou temporário, identificando-se os precisos termos e prazo em que se processa essa requisição.

Outro aspecto fundamental, cuja regulamentação igualmente se impôs, foi a adequação do regime sancionatório, procurando desta forma desincentivar qualquer comportamento ilícito que possa pôr em causa o bom funcionamento de ambos os sistemas, estabelecendo-se também novas contra-ordenações aplicáveis apenas aos utilizadores industriais.

Por último, sistematizou-se o Regulamento por serviços, delimitando e definindo, com a maior precisão possível, os deveres e os requisitos técnicos das ligações aos sistemas de abastecimento de água e de recolha de águas residuais, os procedimentos e processos necessários para concretizar tais ligações e sobre quem impende a responsabilidade de requerer, executar, fiscalizar e custear tais ligações aos sistemas públicos, de forma a torná-lo mais claro e simples para o cliente.

No presente Regulamento visa-se garantir a sustentabilidade económica, social e ambiental dos serviços em causa, nos termos do quadro de acção comunitária no domínio da política de água estabelecidos na Directiva Quadro da Água em vigor, transposto para o ordenamento jurídico nacional pela Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, que veio actualizar a legislação existente sobre sistemas públicos e prediais de abastecimento de água e drenagem e tratamento de águas residuais, sem prejuízo do estabelecido no Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, e no Decreto-Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto.

O presente Regulamento foi aprovado, nos termos do Regime Jurídico do Sector Empresarial Local (DL. 53-F/2007, de 29 de Dezembro) pelo Conselho de Administração da Empresa Municipal Águas de Gaia. Em momento ulterior foi remetido para a Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia para a competente homologação e publicação no Diário da República, para efeito de apreciação pública, de acordo com o preceituado nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Decorridos os 30 dias após a data da publicação, e sem que tenham sido apresentadas quaisquer sugestões que tenham implicada a alteração da versão publicada no Diário da República, o presente Regulamento foi aprovado pela Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do DL. 169/99, de 08 de Setembro (com a redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro).

TÍTULO I

Disposições gerais

Capítulo I

Âmbito material de aplicação

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto e do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, conjugado com a alínea c) do artigo 10.º, e alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 16.º, ambos da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro (Lei das Finanças Locais), com respeito pelas exigências constantes da Lei 23/96, de 26 de Julho e ainda ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 306/2007, de 27 de Agosto, do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de Maio e do Decreto-Lei 152/97, de 19 de Junho.

Artigo 2.º

Objecto

Este Regulamento tem por objecto a regulamentação no Município de Vila Nova de Gaia:

a) Dos sistemas públicos e prediais de distribuição e abastecimento de água, sua interligação e utilização;

b) Dos sistemas públicos e prediais de drenagem e tratamento de águas residuais, sua interligação e utilização.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Sistemas de Drenagem Pública de Águas Residuais: são os sistemas de drenagem pública de águas residuais domésticas, industriais e pluviais e ainda os sistemas de drenagem privados, desde que destinados a utilização colectiva, contemplando fundamentalmente a rede de colectores e o destino final dos efluentes;

b) Águas Residuais: águas rejeitadas após utilização doméstica ou resultante de uma actividade industrial, podendo incluir águas infiltradas nos colectores e ou águas superficiais transportadas por um colector;

c) Águas Residuais Domésticas: as que provêm de instalações sanitárias, cozinhas e zonas de lavagem de roupas e que se caracterizam por conterem quantidades apreciáveis de matéria orgânica, serem facilmente biodegradáveis e manterem relativa constância das suas características no tempo;

d) Águas Residuais Industriais: as que sejam susceptíveis de descarga em colectores municipais e que resultem especificamente das actividades industriais abrangidas pelo REAI - Regulamento do Exercício da Actividade Industrial ou do exercício de qualquer actividade da Classificação das Actividades Económicas Portuguesas por Ramos de Actividade (CAE), e ainda, as que de um modo geral não sejam conformes em termos qualitativos, com os valores de limite dos parâmetros considerados no Anexo V deste Regulamento;

e) Águas Residuais Pluviais: as que resultam da precipitação (chuva, neve, gelo em processo de fusão) e se infiltram no solo, acumulam à superfície deste ou escoam superficialmente, e ainda as que são colectadas por um sistemas separativo pluvial, admitindo-se que as águas provenientes de regas de jardins e espaços verdes, de lavagens de arruamentos, passeios, pátios e parques de estacionamento não cobertos, normalmente recolhidas por sarjetas, sumidouros e ralos, sejam lançadas para o sistema de recolha de águas pluviais;

f) Autorização de Rejeição: declaração emitida pela entidade gestora antes da celebração do Contrato de Adesão, autorizando o Utilizador Industrial a ligar ao Sistema de Drenagem;

g) Amostra Composta: mistura em proporções conhecidas e adequadas de duas ou várias amostras elementares ou sub amostras (recolhidas de forma contínua ou não), a partir da qual poderá ser obtido um resultado médio das características desejadas;

h) Caudal: o volume expresso em m3 de águas residuais rejeitadas na rede de saneamento;

i) Cliente: pessoa individual ou colectiva, ainda que irregularmente constituída que, em virtude da celebração de um contrato, consome água do sistema público de distribuição e ou utiliza o sistema público de drenagem e tratamento de águas residuais;

j) Colector: tubagem, em geral enterrada, destinada a assegurar a condução das águas residuais domésticas e industriais e ou das águas pluviais provenientes de diversas origens;

k) Equivalente de População (EP): Factor de conversão calculado a partir da comparação das águas residuais do comércio ou indústria com as águas residuais domésticas, tomando como termo de comparação o volume diário de água residual. Equivalente de população baseado no volume de água residual produzida diariamente por habitante (EPV200) significa que o cálculo do equivalente populacional toma por base o volume de 200l/(hab.d) de água residual;

l) Fossa Séptica: tanque de decantação destinado a criar condições adequadas à decantação de sólidos suspensos, à deposição de lamas e ao desenvolvimento de condições anaeróbicas para a decomposição de matéria orgânica;

m) Inspecção: actividade conduzia por funcionários da entidade gestora, ou por esta acreditados, que visa verificar se estão a ser cumpridas todas as obrigações decorrentes do presente Regulamento, sendo, em regra, elaborado um relatório escrito da mesma, ficando os resultados registados de forma a permitir à entidade gestora avaliar a operacionalidade das infra-estruturas e tomar medidas correctivas apropriadas;

n) Lamas: mistura de água e de partículas sólidas separadas dos diversos tipos de água por processos naturais ou artificiais;

o) Preço de Disponibilidade: preço devido para garantia de suporte dos custos económico-financeiros de construção, manutenção, conservação e reparação, repartidos por todos os que justificaram o estabelecimento e a gestão da rede pública de abastecimento de água e ou colector público de águas residuais, aos quais deve ser requerida a ligação nos termos do presente Regulamento;

p) Preço de Utilização: valor devido pelo serviço de drenagem e tratamento prestado, e que será proporcional à quantidade de águas residuais geradas;

q) Pré-Tratamento das Águas Residuais: processo, a cargo do utilizador, destinado à redução da carga poluente, à redução ou eliminação de certos poluentes específicos, à alteração da natureza da carga poluente ou à regularização de caudais, de forma a tornar essas águas residuais aptas a serem rejeitadas nos sistemas públicos de drenagem;

r) Ramal de Ligação de Água: é o troço de canalização destinada ao serviço de abastecimento de um prédio, compreendido entre os limites do terreno do mesmo e a rede pública de canalização em que estiver inserido, ou entre a rede pública e qualquer dispositivo de corte geral do prédio instalado na via pública;

s) Ramal de Ligação de Águas Residuais: é o troço de canalização que tem por finalidade assegurar a recolha e condução das águas residuais domésticas, pluviais e industriais desde as câmaras do ramal de ligação até ao colector;

t) Rede Pública de Distribuição de Água: é o sistema de canalizações instalado na via pública, em terrenos do domínio público ou em outros, sob concessão especial ou em regime de servidão;

u) Rede Pública de Drenagem de Águas Residuais: é o sistema instalado na via pública, em terrenos do domínio público municipal ou em outros, sob concessão especial ou em regime de servidão, constituído pelo conjunto de canalizações destinadas à colecta, transporte e destino final adequado das águas residuais domésticas, industriais ou pluviais;

v) Sistema Separativo: sistema constituído por duas redes de colectores, uma destinada às águas residuais domésticas e industriais e outra à drenagem das águas pluviais ou similares e respectivas instalações elevatórias e de tratamento e dispositivos de descarga final;

w) Sistemas de Distribuição Predial: canalizações instaladas no prédio a servir e que prolongam o ramal de ligação até aos dispositivos de utilização;

x) Taxa de Ligação: valor devido pela nova ligação de um prédio ou fracção autónoma à rede publica de águas residuais;

y) Utilizador Industrial: pessoa individual ou colectiva, ainda que irregularmente constituída, de cuja actividade resultem águas residuais industriais descarregadas nos sistemas de drenagem e interceptores.

Artigo 4.º

Princípios de gestão

1 - A gestão dos sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem e tratamento de águas residuais do Município de Vila Nova de Gaia é conjunta, devendo a entidade gestora assegurar a sua sustentabilidade económica e financeira, ambiental e social, a curto, médio e longo prazo.

2 - Sendo a entidade gestora responsável pelos serviços de abastecimento de água e de drenagem e tratamento de águas residuais, salvo menção expressa em contrário, no contrato de fornecimento de água serão englobados ambos os serviços.

Artigo 5.º

Zonas abrangidas e não abrangidas pelas redes

1 - Nas zonas delimitadas pelo Plano Director Municipal como perímetros urbanos, a entidade gestora instalará redes de distribuição de água e de drenagem de águas residuais de acordo com os seus planos de investimento aprovados.

2 - Os interessados poderão propor a antecipação do prolongamento das redes em condições a acordar com a entidade gestora.

3 - Fora dos perímetros urbanos, a entidade gestora fixará, caso a caso, as condições em que poderão ser estabelecidas as ligações às redes, ficando todos os custos inerentes à concretização do prolongamento ou reforço das redes e sua eventual manutenção a cargo dos interessados.

4 - No caso de loteamentos ou de edificações com impacte semelhante a estes, nos termos da Lei, ficarão a cargo dos promotores todos os custos de instalação, devendo os projectos referentes às redes de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais incluir os elementos constantes do Anexo I ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.

5 - As redes de abastecimento de água serão sempre executadas pela entidade gestora, admitindo-se, no entanto, que a abertura e fecho de valas bem como a reposição dos pavimentos possa ser executada pelo promotor, mediante prévia autorização e fiscalização da entidade gestora, ficando, em qualquer dos casos, a cargo do promotor todos os custos da sua instalação.

6 - Se forem vários os interessados a requerer determinada extensão da rede pública, o seu custo será suportado tendo em conta a proporcionalidade do número de fogos a ligar.

7 - As redes de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais referidas no presente artigo farão parte do património da entidade gestora, entidade que as conservará, reparará e manterá em funcionamento.

Artigo 6.º

Ligações precárias de águas residuais

Nos casos em que a rede de águas residuais não estiver concluída, a entidade gestora estabelecerá, caso a caso, em articulação com a Câmara Municipal, uma solução transitória de desembaraçamento ou de tratamento e destino final das águas residuais.

Artigo 7.º

Simbologia e unidades

1 - A simbologia e a terminologia dos sistemas são as indicadas no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, nos seus Anexos I, II, III, IV e V e Declaração de Rectificação 153/95 de 30 de Novembro.

2 - As unidades em que são expressas as diversas grandezas são as preconizadas pela legislação portuguesa.

Capítulo II

Âmbito subjectivo de aplicação

Secção I

Da entidade gestora

Artigo 8.º

Entidade gestora

A empresa pública municipal Águas de Gaia, EM, é a entidade gestora dos sistemas públicos de distribuição e abastecimento de água e de recolha, drenagem e tratamento de águas residuais do Município de Vila Nova de Gaia.

Artigo 9.º

Deveres da entidade gestora

Para além das obrigações que decorrem da lei, deve ainda a entidade gestora:

a) Garantir a abertura todos os dias úteis da semana em horário que, no mínimo, será equivalente ao da Administração Pública, dos serviços de atendimento ao público;

b) Manter em funcionamento ininterrupto, nas 24 horas de todos os dias do ano, um piquete de alerta e emergência facilmente contactável pelos clientes e pelo público;

c) Dispor, nos locais de atendimento e nos termos da lei, de um Livro de Reclamações.

Artigo 10.º

Isenção de responsabilidade

1 - A entidade gestora não assume qualquer responsabilidade pelos prejuízos que possam vir a sofrer os clientes ou terceiros, em consequência de perturbações acidentais nas canalizações das redes de distribuição e da interrupção no fornecimento de água ou na recolha e drenagem de águas residuais por avarias ou por efeito de obras que exijam a suspensão dos serviços e outros casos fortuitos, ou avarias nas instalações particulares.

2 - A aprovação da ligação das redes prediais às redes públicas de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais não envolve qualquer responsabilidade para a entidade gestora por danos motivados por roturas nas canalizações ou por mau funcionamento dos dispositivos de utilização ou ainda pela deterioração da rede.

Secção II

Dos proprietários e titulares de outros direitos sobre os prédios

Artigo 11.º

Deveres dos proprietários e titulares de outros direitos sobre os prédios

1 - Dentro da área abrangida, ou que venha a sê-lo, pelas redes de distribuição de água e ou recolha de águas residuais, os proprietários dos prédios existentes ou a construir são obrigados a:

a) Instalar os sistemas prediais internos de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais de acordo com as disposições técnicas previstas na legislação em vigor;

b) Ligar os sistemas prediais de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais à rede pública;

c) Pagar os ramais de ligação e as correspondentes taxas de ligação.

2 - A obrigatoriedade referida no número anterior respeita, quando se trate de edifícios sujeitos ao regime de propriedade horizontal, não apenas a todas as fracções que o compõem, mas também a zonas comuns que necessitem de abastecimento de água e de recolha de águas residuais domésticas.

3 - Os usufrutuários, comodatários e arrendatários, mediante autorização dos proprietários, poderão requerer a ligação dos prédios por eles habitados às redes de distribuição de água e de drenagem de águas residuais, pagando o valor fixado regulamentarmente, nos prazos legalmente estabelecidos.

Artigo 12.º

Incumprimento

1 - Os proprietários e titulares de outros direitos sobre os prédios que, depois de devidamente notificados para o efeito, não cumpram as obrigações impostas no artigo anterior no prazo de 30 dias, incorrem na contra-ordenação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 85.º do presente Regulamento.

2 - Após o decurso do prazo previsto no número anterior, constitui dever de quem beneficia da existência dos serviços naquele local, o pagamento:

a) Do preço devido pela disponibilidade de água até à efectiva celebração do contrato de fornecimento de água;

b) Do preço devido pela disponibilidade dos serviços de drenagem de águas residuais desde que o colector entre em funcionamento.

3 - Verificado o incumprimento das obrigações referidas nas alíneas a) e b) do número 1 do artigo anterior, poderá a entidade gestora, a titulo excepcional, executar aqueles trabalhos, devendo o pagamento da respectiva despesa ser efectuado pelo proprietário dentro do prazo concedido para o efeito.

4 - Do início e termo dos trabalhos referidos no número anterior serão os proprietários dos prédios avisados por carta registada, findo o qual a entidade gestora procederá à cobrança coerciva.

5 - Em caso de comprovada debilidade económica, os proprietários ou titulares de outros direitos sobre os prédios, poderão requerer que o pagamento dos trabalhos referidos no número 3 deste artigo seja efectuado em prestações mensais num máximo de doze.

Artigo 13.º

Isenção de ligação

1 - São isentos da obrigatoriedade de ligação às redes de distribuição de água e recolha de águas residuais:

a) Os prédios ou fogos cujo mau estado de conservação ou ruína os torne inabitáveis e estejam de facto permanente e totalmente devolutos;

b) Os prédios em vias de expropriação ou demolição.

2 - A isenção deverá ser requerida pelo interessado, podendo a entidade gestora solicitar documentos comprovativos da situação dos prédios a isentar.

Subsecção III

Dos clientes

Artigo 14.º

Direitos do cliente

São direitos do cliente:

a) Dispor no local de consumo de água potável em serviço contínuo e nas condições higiénico-sanitárias e de pressão legalmente exigíveis, bem como de drenagem e tratamento das águas residuais geradas, nas zonas abrangidas pelas redes;

b) Solicitar à entidade gestora todas as informações, esclarecimentos e instruções necessárias para adequar o seu contrato às respectivas necessidades;

c) Obter facturação dos seus consumos de água e dos demais serviços de acordo com os preços vigentes;

d) Reclamar por escrito perante o Conselho de Administração da entidade gestora, de quaisquer actos ou omissões por esta praticados, que considere violar as normas legais deste Regulamento e obter da entidade gestora a respectiva decisão fundamentada.

Artigo 15.º

Deveres do cliente

São deveres do cliente:

a) Não proceder à execução de quaisquer ligações ao sistema público sem autorização da entidade gestora;

b) Não alterar os ramais de ligação estabelecidos entre a rede pública e a rede predial;

c) Não fazer uso indevido ou danificar qualquer obra, equipamento do sistema público ou equipamento instalado temporariamente pela entidade gestora para efeito de recolha de amostras;

d) Não realizar nem permitir a realização de derivações na sua canalização para abastecimento de outros locais, para além dos que constam do projecto do sistema predial;

e) Avisar a entidade gestora de eventuais anomalias nos contadores e ramais de ligação;

f) Cumprir as condições e obrigações constantes do contrato celebrado com a entidade gestora e do presente Regulamento;

g) Pagar as importâncias devidas resultantes de avarias, danos ou fraudes que lhe sejam imputáveis;

h) Efectuar, dentro do prazo estabelecido, o pagamento das facturas de fornecimento de água e utilização do sistema de drenagem e tratamento de águas residuais e outros serviços prestados pela entidade gestora;

i) Permitir a entrada a funcionários da entidade gestora, devidamente identificados, para procederem à realização de leituras, verificação ou substituição de contadores, fiscalização das canalizações ou recolha de amostras para controlo de qualidade da água;

j) Comunicar todas as modificações no sistema predial que possam alterar o volume de água consumida ou o volume de águas residuais rejeitadas;

k) Tomar, em todos os casos, as providências necessárias para evitar acidentes, devendo considerar-se a rede pública de distribuição de água, para todos os efeitos, permanentemente em carga;

l) Assumir a responsabilidade decorrente de todo o gasto de água em fugas ou perdas na rede de distribuição predial de água e dispositivos de utilização.

Secção IV

Outros intervenientes

Artigo 16.º

Responsabilidade dos técnicos de projecto e obra

1 - A conformidade do projecto, de sistemas públicos em obras de urbanização e de loteamento e sistemas prediais, com a legislação em vigor, deverá ser expressamente atestada mediante declaração do técnico responsável, de acordo com a minuta n.º 1 do Anexo II.

2 - A conformidade da execução dos sistemas prediais com os respectivos projectos, as normas técnicas gerais específicas de construção, bem como as disposições regulamentares aplicáveis, deverão ser expressamente atestadas mediante declaração do técnico responsável, de acordo com a minuta n.º 2 do Anexo II.

Artigo 17.º

Outros técnicos

1 - As obras da rede de distribuição predial de água e drenagem de águas residuais deverão ser executadas por empresas ou picheleiros preferencialmente inscritos na entidade gestora, sendo a respectiva inscrição regulamentada em sede própria.

2 - Caso as entidades referidas no n.º 1 não se encontrem inscritas na entidade gestora terão que apresentar em cada obra a documentação necessária para comprovar a respectiva capacidade técnica.

TÍTULO II

Distribuição de água

CAPÍTULO I

Sistemas públicos

Artigo 18.º

Concepção geral

1 - É da responsabilidade da entidade gestora a instalação e gestão da rede de distribuição pública de água e dos ramais de ligação aos sistemas de distribuição predial, assegurando a conservação e manutenção das redes e dos ramais de ligação, incluindo a sua substituição e renovação.

2 - Nos casos em que as canalizações da rede predial tenham sido ou venham a ser instaladas em parcelas que sejam propriedade privada ou em logradouros de serventias das habitações, a sua instalação e ou manutenção será acordada, caso a caso, com a entidade gestora.

3 - Nas ruas ou zonas onde venha a instalar-se a canalização geral da água, a entidade gestora, sempre que possível, instalará simultaneamente os ramais de ligação aos prédios.

4 - Pela instalação dos ramais de ligação serão cobrados aos proprietários os encargos decorrentes da sua execução, de acordo com a tabela em vigor.

Artigo 19.º

Condutas

1 - As condutas que constituem a rede pública destinadas a água para consumo humano deverão ser executadas, preferencialmente, com tubagem de PVC, PEAD, FFD, na classe correspondente à pressão de serviço, podendo ser admitidos outros materiais tecnicamente apropriados, desde que aceites pela entidade gestora.

2 - O diâmetro nominal mínimo das condutas de distribuição a aplicar no Município de Vila Nova de Gaia é de 90 mm.

3 - A classe de pressão mínima admitida é de 1 MPa para tubagens em PVC, PEAD e FFD.

4 - As condutas deverão situar-se, em regra, na via pública, à distância de 1m da guia do passeio ou, na sua falta, à distância mínima de 0,80m do limite da propriedade, a 1m de profundidade, a contar da geratriz superior do tubo.

Artigo 20.º

Acessórios da rede

1 - As redes deverão ser dotadas de três válvulas de seccionamento nos cruzamentos e duas válvulas nos entroncamentos.

2 - Deverão prever-se obrigatoriamente válvulas de corte nos ramais e nas instalações que tenham de ser isoladas.

3 - Os acessórios de rede destinados a água para consumo humano serão em FFD.

Artigo 21.º

Controlo de fugas e redução de perdas

Com o fim de permitir o controlo de fugas e redução de perdas, toda a água da rede pública consumida terá, obrigatoriamente, de ser medida, incluindo a destinada a rega de jardins, lavagens de arruamentos, passeios, pátios e parques de estacionamento, abastecimento de fontanários ou lavadouros e, quando possível, em consumos extraordinários ou imprevistos, nomeadamente derivados de incêndios.

CAPÍTULO II

Sistemas prediais

Artigo 22.º

Concepção geral

1 - Todos os novos edifícios deverão ter redes internas de distribuição de água, que obedeçam às disposições legais e regulamentares específicas.

2 - Não é permitida a interligação das redes prediais entre fogos independentes.

3 - A construção, conservação e manutenção dos sistemas prediais serão da responsabilidade dos proprietários ou dos condomínios dos edifícios.

4 - As obrigações atribuídas pelo número anterior aos proprietários dos prédios considerar-se-ão transferidas para os seus usufrutuários, comodatários ou arrendatários quando estes as assumam perante a entidade gestora, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º

5 - Os projectos deverão ser concebidos prevendo-se que o abastecimento se processa através da rede pública, mesmo nos casos em que, transitoriamente, tal não seja possível, de modo a permitir a fácil ligação posterior, assim que o desenvolvimento das redes da entidade gestora o permita.

6 - Sem prejuízo do estabelecido no n.º 4, é da responsabilidade dos proprietários a manutenção das canalizações privativas instaladas para abastecimento dos prédios, a partir do limite exterior das propriedades, até aos locais de utilização de água dos vários andares, com tudo o que for necessário para o abastecimento, incluindo os aparelhos para a utilização da água, com excepção dos contadores.

7 - Os sistemas prediais abastecidos pela rede pública devem ser independentes de qualquer sistema de distribuição de água com outra origem.

8 - Não é permitida qualquer ligação entre a rede predial de distribuição de água e as redes prediais de drenagem de águas residuais.

9 - No abastecimento de água a cisternas ou aparelhos sanitários deve ser impedida a sua contaminação, quer por contacto, quer por aspiração, a jusante da torneira de admissão.

10 - As canalizações instaladas à vista em caves ou zonas industriais devem ser identificadas com a cor verde RAL 6010.

Artigo 23.º

Projectos

1 - Todos os projectos de construção, alteração ou de reparações apresentados ao Município para aprovação, deverão conter o traçado da ligação à rede pública e das canalizações de distribuição interior.

2 - Os projectos das redes interiores dos prédios devem incluir identificação do dimensionamento hidráulico e memória descritiva e justificativa, além das peças desenhadas necessárias à representação do traçado seguido pelas canalizações dos sistemas de distribuição de água e dos dispositivos da sua utilização, de acordo com o Anexo I.

3 - Apenas a ligação das redes prediais às redes públicas está sujeita à aprovação da entidade gestora.

Artigo 24.º

Concepção de novos sistemas prediais

1 - É da responsabilidade do projectista a consulta prévia à entidade gestora sobre as condições de abastecimento de água em termos de pressão estática.

2 - Sempre que os níveis de pressão na rede não permitam o abastecimento directo, de acordo com a legislação em vigor, deverá ser prevista a construção de cisterna no piso inferior, com uma capacidade igual ao volume médio diário do mês de maior consumo previsível, e respectivo sistema de bombagem.

3 - É admitido o abastecimento directo até ao piso onde for tecnicamente possível, sendo os restantes pisos abastecidos pela cisterna.

4 - As cisternas deverão possuir duas células cobertas em paralelo e oferecer as necessárias garantias de estanquidade, acessibilidade, isolamento térmico e ventilação, garantindo boas condições sanitárias e de facilidade de limpeza e desinfecção.

5 - As cisternas devem possuir uma localização e um revestimento interno adequados em termos sanitários e de facilidade de limpeza e estar equipadas com os acessórios apropriados ao bom funcionamento da admissão e distribuição da água, à regulação do seu nível, às descargas de fundo e de emergência, à ventilação e aos dispositivos que impeçam a entrada de animais.

6 - Às cisternas deverão estar associados grupos hidropressores convenientes, dos quais um servirá de reserva, equipados com todos os órgãos electromecânicos, de potência, de automatismo, de protecção eléctrica e acústica.

7 - Na construção em altura pode optar-se, para garantia do disposto no n.º 2, por dispositivos sobrepressores combinados com reservas apropriadas.

8 - Nos prédios destinados a mais do que um local de consumo, a canalização particular terá uma coluna montante, da qual derivarão ramificações para o interior de cada domicílio.

9 - A coluna montante terá, sempre que possível, um trajecto por uma parede da escada do prédio e as ramificações far-se-ão de modo a que o fornecimento de água possa facilmente suspender-se para um consumidor sem prejuízo dos restantes.

10 - A ramificação para cada local de consumo não deverá atravessar qualquer dependência ou compartimento de local de consumo diferente.

11 - Os sistemas prediais abastecidos pela rede pública devem ser independentes de qualquer sistema de distribuição de água com outra origem, nomeadamente poços ou furos privados.

Artigo 25.º

Acessórios

1 - É obrigatória a instalação de válvulas:

a) De seccionamento à entrada dos ramais de introdução individuais, dos ramais de distribuição de instalações sanitárias e das cozinhas, a montante dos fluxómetros, do equipamento de lavagem de louça e de roupa, do equipamento de produção de água quente, de purgadores de água e ainda a montante e jusante de contadores;

b) De retenção a montante de aparelhos produtores e acumuladores de água quente;

c) De segurança no abastecimento de aparelhos produtores e acumuladores de água quente;

d) Redutoras de pressão nos ramais de introdução sempre que a pressão seja superior a 600 KPa.

2 - Os termoacumuladores e as caldeiras em pressão a instalar deverão cumprir todas as normas técnicas e de segurança exigíveis pela legislação em vigor, incluindo a adequação do material constituinte às características físico-químicas da água da rede pública e pressões mínimas admissíveis regulamentarmente.

3 - Em prédios em altura, a coluna montante deverá, na base, ser munida de um filtro intercalado entre duas torneiras de corte.

Artigo 26.º

Fiscalização

1 - A execução das instalações de distribuição predial pode ficar sujeita à fiscalização da entidade gestora.

2 - O técnico responsável da obra deverá notificar por escrito a entidade gestora do seu início, com uma antecedência de três dias úteis, e a sua conclusão logo que verificada.

3 - Após concluída a obra, a entidade gestora procederá à vistoria dos alvéolos dos contadores para garantia do cumprimento do disposto no artigo 28.º e no Anexo III e ainda ao eventual ensaio das canalizações, podendo exigir a presença do técnico responsável pela obra.

4 - A entidade gestora notificará ao requerente e ao técnico responsável as desconformidades que verificar nas obras executadas, que deverão ser corrigidas no prazo de 2 meses.

5 - Nos casos previstos no número anterior deverá ser requerida nova vistoria, sob pena de o processo de ligação ser considerado extinto.

CAPÍTULO III

Interligação dos Sistemas

Artigo 27.º

Ramais de ligação

1 - Os ramais de ligação deverão ser executados preferencialmente com tubagem de PEAD, podendo ser aceite pela entidade gestora outro material desde que homologado ou normalizado por organismo oficial.

2 - O diâmetro interior do ramal deve ser determinado por cálculo hidráulico, com um mínimo de 20 mm, devendo garantir uma velocidade compreendida entre 0,5m/s e 2,0m/s.

3 - Os ramais de incêndio serão independentes dos restantes e terão um diâmetro de acordo com a legislação em vigor.

4 - A profundidade mínima do ramal é de 0,80m na via pública e de 0,50m em passeios.

5 - A inserção do ramal na rede pública deverá ser feita com acessórios de modelo aprovado pela entidade gestora, incluindo obrigatoriamente uma válvula de corte.

6 - Nos casos de construções novas ou de obras em que o Município obrigue à construção de passeio, é da responsabilidade do requerente a construção do troço do ramal até 0,30m da linha interior da guia do passeio, de acordo com o Anexo III.

7 - Cada ramificação deverá possuir, em espaço comum, um conjunto de acessórios instalados no interior de um alvéolo, constituídos, de montante para jusante, por uma torneira de passagem selada pela entidade gestora, um contador e outra torneira de passagem destinada a uso do consumidor, conforme Anexo III.

8 - Neste conjunto poderão ser integrados outros acessórios, não obrigatórios, nomeadamente válvula de retenção, filtros, manómetros e ventosas.

Artigo 28.º

Alvéolos dos contadores

1 - Na construção dos edifícios deverão ser previstos alvéolos para a colocação dos contadores de água, independentemente da origem do abastecimento.

2 - Os contadores, um por cada local de consumo, podem ser colocados isoladamente ou em conjunto, neste último caso numa bateria de contadores.

3 - O alojamento destinado aos contadores e seus acessórios deve cumprir as seguintes exigências, constantes do Anexo III:

a) Os alvéolos para alojamento de um contador terão as dimensões mínimas de 0,60 m de largura, 0,40 m de altura e 0,20 m de profundidade;

b) Para cada contador a mais, a altura do alvéolo aumentará de 0,15 m, com um máximo de 0,90 m, correspondente a seis contadores;

c) O alvéolo será fechado por uma porta suficientemente robusta de forma a evitar a sua remoção ou vandalização.

4 - Nos prédios com mais de um fracção, os alvéolos devem localizar-se em locais de fácil acesso, sendo obrigatório que se situem nos patamares de escada ou corredores de acesso aos apartamentos.

5 - Nos edifícios confinantes com a via pública ou espaços públicos ou com logradouros privados, os alvéolos dos contadores devem localizar-se no seu interior, na zona de entrada ou em zonas comuns, consoante se trate de um ou de vários locais de consumo.

Artigo 29.º

Pagamento dos ramais

1 - O valor a pagar pelos ramais consta de tabela anual devidamente aprovada pelo Conselho de Administração da entidade gestora, devendo reflectir designadamente os respectivos custos de construção.

2 - Pode ser aceite o pagamento dos ramais até ao limite de 6 prestações mensais, acrescidas de juros de mora à taxa legal, mediante solicitação dos interessados devidamente justificada.

3 - Se o requerente solicitar para o ramal de ligação do sistema predial à rede pública modificações, devidamente justificadas, às especificações estabelecidas pela entidade gestora nomeadamente do traçado ou do diâmetro, compatíveis com as condições de exploração e manutenção do sistema público, essa pretensão poderá ser autorizada desde que aquele tome a seu cargo o acréscimo nas respectivas despesas, se o houver.

CAPÍTULO IV

Distribuição de água

Secção I

Disposições gerais

Artigo 30.º

Fornecimento de água

1 - A entidade gestora fornece água designadamente para usos domésticos, comércio, indústria, serviços ou equiparados.

2 - Ao Município de Vila Nova de Gaia, às Freguesias, e a outras entidades públicas aplica-se tarifa própria.

3 - É considerado como uso doméstico o fornecimento de água a instalações destinadas a habitação, desde que legalmente consideradas como tal.

4 - Os demais usos são considerados como uso de comércio e indústria, incluindo os avulsos ou temporários.

5 - A entidade gestora poderá fornecer água a outros municípios desde que não fique prejudicado o normal fornecimento ao concelho.

Artigo 31.º

Instalação de contadores de água

1 - A utilização do sistema de distribuição de água só poderá concretizar-se após a intercalação de um contador, que será volante no caso de usos avulsos ou temporários.

2 - Compete à entidade gestora a definição do tipo, calibre e classe metrológica do contador a instalar.

3 - Os contadores de água das ligações prediais são fornecidos, instalados ou substituídos, devidamente selados, pela entidade gestora.

4 - Nos casos em que existir uma cisterna será sempre colocado um contador totalizador à sua entrada, cujo consumo será comparado com o dos contadores colocados em cada fogo, pertencendo ao titular do contrato a responsabilidade pelo valor das diferenças para mais, acusadas por aquele contador, sendo as diferenças para menos tomadas em consideração na leitura seguinte.

5 - Nenhum contador pode ser instalado e mantido em serviço sem a verificação metrológica prevista na legislação em vigor.

Artigo 32.º

Substituição dos contadores de água

A entidade gestora procederá à substituição do contador, sem qualquer encargo para o cliente, quando tenha conhecimento de qualquer anomalia, alheia a este, por razões de exploração e verificação metrológica e sempre que os contadores ultrapassem o seu período de vida útil.

Artigo 33.º

Fiscalização e verificação de contadores de água

1 - Todo o contador fica à guarda e sob responsabilidade do cliente, que deverá avisar a entidade gestora quando verifique a sua obstrução, paragem, existência de selos quebrados ou danificados ou detecte qualquer outro defeito.

2 - Se no decurso de uma fiscalização por parte da entidade gestora, se verificar alguma das situações referidas no número anterior, ou se apurar que está a ser usado um meio capaz de interferir no funcionamento ou marcação do contador, a entidade gestora procederá à sua substituição, sem prejuízo do preceituado nos números seguintes.

3 - Com excepção dos danos resultantes da sua normal utilização, o cliente responderá por todos os danos, deterioração ou perda do contador.

4 - O cliente responderá ainda pelos prejuízos ou fraudes que forem verificados em consequência do emprego de qualquer meio capaz de interferir com o funcionamento ou marcação do contador.

5 - Tanto o cliente como a entidade gestora, quando o julgarem conveniente, podem sujeitar o contador a verificação em laboratório certificado, não podendo nenhuma das partes opor-se a esta operação.

6 - O cliente poderá, sempre, assistir à verificação referida no número anterior, acompanhado, se o pretender, de um técnico da sua confiança.

7 - A aferição, a pedido do cliente, só se realizará depois de o interessado efectuar o pagamento do respectivo preço, importância que será restituída no caso de se verificar o mau funcionamento do contador não imputável ao cliente.

8 - Os clientes são obrigados a permitir a inspecção dos contadores por representantes da entidade gestora, devidamente identificados, durante o dia e dentro das horas normais de serviço, mediante aviso prévio, sob pena de interrupção do fornecimento de água.

Secção II

Contrato de fornecimento de água

Artigo 34.º

Contrato de fornecimento de água

1 - A prestação de serviço de fornecimento de água é objecto de contrato entre a entidade gestora e os interessados.

2 - O contrato é único e engloba simultaneamente os serviços de fornecimento de água e de drenagem e tratamento de águas residuais, excepto nos casos especialmente previstos no presente Regulamento.

3 - Nos novos locais de consumo, os contratos de fornecimento de água só podem ser celebrados após recepção da declaração do técnico responsável pela obra que comprove estarem os sistemas prediais em conformidade com o projecto aprovado e em condições de serem ligados às redes públicas, nos termos do artigo 16.º, e desde que estejam pagas pelos interessados as importâncias devidas.

4 - O contrato é elaborado em impresso de modelo próprio da entidade gestora e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor.

5 - Só podem celebrar contrato de fornecimento de água os proprietários dos imóveis ou os seus utilizadores desde que legalmente autorizados por aqueles.

6 - Os interessados deverão apresentar documentos que comprovem a sua legitimidade nos termos do número anterior.

7 - A mudança de titular do contrato é considerada como nova ligação, procedendo a entidade gestora à substituição obrigatória do contador com outorga do novo contrato.

Artigo 35.º

Contrato de fornecimento avulso ou temporário de água

1 - Só pode ser celebrado contrato de fornecimento avulso ou temporário de água quando não exista contrato de fornecimento de água e seja impossível realizá-lo nos termos do artigo precedente.

2 - O contrato é celebrado entre a entidade gestora e o requerente, mediante a prestação de garantia idónea à correcta utilização e restituição do contador volante.

3 - O contador volante deverá ser restituído de imediato após o termo do prazo para o qual foi requerido.

4 - O contrato de fornecimento avulso ou temporário de água não engloba os serviços de drenagem e tratamento de águas residuais.

Artigo 36.º

Denúncia do contrato

1 - Os clientes podem denunciar os contratos que tenham subscrito desde que o comuniquem, por escrito, à entidade gestora, indicando a sua nova morada para regularização final das suas obrigações contratuais.

2 - Num prazo de 15 dias os clientes devem facultar à entidade gestora a retirada do contador instalado, sendo o consumo residual debitado na factura final.

3 - Caso não seja facultado o acesso ao contador no prazo referido no número anterior, continuam a ser os clientes responsáveis pelos encargos decorrentes, considerando-se o contrato em vigor.

4 - Sempre que o contrato não esteja em nome dos proprietários dos prédios ligados à rede pública de distribuição de água, são estes obrigados a comunicar à entidade gestora, por escrito e no prazo de 30 dias, a saída e a entrada dos titulares do contrato bem como a permitir a retirada do contador, caso aqueles não o tenham facultado.

5 - Os proprietários que não cumpram o disposto no número anterior são responsáveis pelos pagamentos vincendos relativos à instalação em causa, no que refere aos serviços prestados pela entidade gestora, podendo ainda ser sancionados nos termos do artigo 85.º, sem prejuízo da interrupção do serviço nos termos do presente Regulamento.

Artigo 37.º

Pagamento de nova ligação

No caso de uma nova ligação de um prédio à rede pública, são devidos os seguintes pagamentos:

a) Ramal de ligação, de acordo com a tabela em vigor;

b) Preço de celebração de contrato, novo ou por mudança do titular do contrato por averbamento ou outro motivo.

Artigo 38.º

Caução

1 - Aquando da celebração do contrato de fornecimento de água, não é exigível a prestação de uma caução aos consumidores para garantia do pagamento do consumo de água, excepto na situação de restabelecimento de fornecimento, na sequência de interrupção decorrente de incumprimento contratual imputável ao consumidor, em conformidade com o previsto no Decreto-Lei 195/99, de 8 de Junho, bem como no caso previsto no artigo 35.º

2 - A caução referida no número anterior é prestada em dinheiro, cheque ou transferência electrónica ou através de garantia bancária ou seguro-caução, conforme for deliberado pelo Conselho de Administração da entidade gestora, e o seu valor é calculado da seguinte forma:

a) Para o uso doméstico, será igual a duas vezes o montante da factura correspondente ao consumo mensal de 10m3 de água;

b) Para os restantes usos, será igual ao montante da factura correspondente ao consumo de 50m3 de água.

3 - Para as instituições de fins não lucrativos, desde que registadas nas suas próprias designações e sejam titulares da instalação, o valor da caução será calculado como se de uso doméstico se tratasse.

Artigo 39.º

Restituição da caução

1 - Findo o contrato de fornecimento, a caução prestada é restituída ao consumidor, nos termos da legislação vigente, deduzida dos montantes eventualmente em dívida.

2 - Sempre que o consumidor, que tenha prestado caução nos termos do n.º 1 do artigo anterior, opte posteriormente pela transferência bancária como forma de pagamento, a caução prestada será devolvida.

3 - Com a prestação da caução será emitido o respectivo comprovativo, sendo suficiente a sua apresentação para o levantamento do depósito, nos termos do n.º 1, mediante a exibição do bilhete de identidade do titular do contrato.

Secção III

Pagamento do consumo de água

Artigo 40.º

Preços

1 - Compete aos clientes o pagamento dos preços de disponibilidade e do consumo verificado, acrescido do IVA respectivo.

2 - O preço de disponibilidade mensal será diferenciado segundo o calibre do contador respectivo, e sendo o seu valor aprovado pela Câmara Municipal, sob proposta do Conselho de Administração da entidade gestora.

3 - Os preços de venda do metro cúbico de água e seus escalões são aprovados pela Câmara Municipal, sob proposta do Conselho de Administração da entidade gestora.

4 - O preço de venda de água para consumo em outros municípios será fixado, caso a caso, pelo Conselho de Administração da entidade gestora.

5 - O consumo verificado nas bocas-de-incêndio particulares, será facturado ao preço de uso comercial, salvo nos casos de sinistro.

6 - As instituições de beneficência, assistência, cultura e desporto, se legalmente consideradas como instituições de utilidade pública, poderão beneficiar do preço especial na água facturada, previsto no tarifário em vigor, após apresentação de pedido escrito a aprovar pela entidade gestora.

Artigo 41.º

Facturação

1 - A periodicidade de emissão das facturas será, por regra, mensal.

2 - As facturas emitidas deverão discriminar os serviços prestados e os correspondentes preços, os volumes que dão origem aos valores debitados e a taxa do IVA aplicada,nos termos da lei.

3 - As facturas deverão necessariamente informar qual a data limite do seu pagamento.

Artigo 42.º

Leitura dos contadores

1 - As leituras dos contadores serão efectuadas pelo menos seis vezes por ano, não devendo o intervalo entre duas leituras consecutivas ser superior a 70 dias.

2 - O cliente poderá fornecer por qualquer meio a leitura do seu contador, devendo neste caso a entidade gestora realizar, pelo menos, três leituras por ano.

3 - Quando o cliente verificar eventual erro de leitura, poderá apresentar reclamação até à data limite do pagamento da respectiva factura.

4 - Sempre que não se efectue leitura do contador pelo facto de este se encontrar inacessível e o cliente não a tenha fornecido conforme o disposto no anterior n.º 2, os consumos serão estimados nos termos do artigo seguinte.

Artigo 43.º

Avaliação de consumos

Em caso de paragem, de funcionamento irregular do contador, dano, fraude, desaparecimento do mesmo, ou nos períodos em que não se realizou qualquer leitura, o consumo é avaliado do seguinte modo:

a) Pelo consumo médio apurado entre duas leituras consideradas válidas;

b) Pelo consumo de equivalente período do ano anterior, quando não estiver disponível a média referida na alínea anterior;

c) Na ausência dos elementos referidos nas alíneas anteriores será estimado por um consumo mensal de 10m3 de água.

Artigo 44.º

Pagamento de consumos

1 - O pagamento das facturas referidas no artigo 41.º deverá ser efectuado, até à data limite, por qualquer dos meios nos locais de cobrança indicados na respectiva factura.

2 - O pagamento das facturas cuja data limite de pagamento se encontre ultrapassada, poderá ser efectuado nos balcões da entidade gestora ou mediante envio de cheque ou vale postal, acrescido dos juros de mora à taxa legal.

3 - Decorridos 15 dias da data limite do pagamento, será desencadeado um procedimento com vista à cobrança da factura em dívida, mediante envio de novo aviso de pagamento para evitar a interrupção de serviço, sendo cobrados ao cliente os consequentes encargos administrativos e de expediente correspondentes a 10 % do preço da ligação ao sistema público.

4 - Os juros de mora e os encargos administrativos e de expediente referidos no número anterior são regularizados no acto de pagamento no caso de ser efectuado nos balcões da entidade gestora ou incluídos na factura seguinte nos restantes casos.

5 - Sempre que o consumo de determinado local seja considerado elevado em relação ao seu consumo médio, poderá o cliente apresentar pedido escrito à entidade gestora para efectuar o pagamento da factura em prestações mensais, no máximo de 12, sujeita aos respectivos juros de mora à taxa legal, devendo as facturas vincendas ser liquidadas até à data limite do seu pagamento.

6 - No caso de se verificarem perdas de água na rede predial e o consumo facturado exceder os consumos dos últimos 6 meses, o cliente poderá pagar a respectiva factura nas condições do número anterior.

Artigo 45.º

Pagamento coercivo

1 - Quando os clientes não tenham satisfeito o pagamento das facturas dentro dos prazos fixados, ficarão sujeitos ao pagamento, além dos juros de mora legais, dos consequentes encargos administrativos e de expediente nos termos do artigo anterior exigindo-se coercivamente as importâncias em débito.

2 - Quando tiver de ser exigido coercivamente o pagamento de consumo de água, preço de disponibilidade, facturas de obras de ligação e reparação bem como danos causados no equipamento, sê-lo-á nos termos estabelecidos para cobrança de dívidas pelas autarquias, servindo de base à execução a respectiva certidão de dívida extraída pelos serviços competentes da entidade gestora.

Artigo 46.º

Correcção dos valores de consumo

1 - Em caso de anomalia detectada no volume de água facturado, o cliente poderá em devido tempo apresentar pedido escrito para apreciação desses valores, competindo à entidade gestora elaborar o respectivo processo e se necessário, proceder à verificação técnica da instalação.

2 - Caso se venha a verificar que houve erro de leitura ou anomalia técnica, será efectuada de imediato a devida correcção.

3 - Se a factura referida no número anterior já estiver liquidada, providenciar-se-á o seu reembolso ou creditar-se-á a diferença nos meses subsequentes.

4 - Se for reconhecido que não assiste razão ao cliente, ser-lhe-á dado conhecimento escrito e no caso de a factura se encontrar vencida e não liquidada, deverá este proceder ao pagamento imediato sob pena de incorrer no pagamento de juros de mora sem prejuízo da possibilidade de efectuar o pagamento em prestações mensais, nos termos do n.º 5 do artigo 44.º

CAPÍTULO V

Interrupção do Serviço de Abastecimento

Artigo 47.º

Pedido de interrupção

1 - Os clientes podem fazer interromper o fornecimento de água dirigindo o respectivo pedido, por escrito, devidamente justificado, à entidade gestora.

2 - A interrupção terá lugar no prazo de dois dias úteis após o deferimento pela entidade gestora.

3 - A interrupção do fornecimento nos termos do presente artigo apenas desobriga o cliente do pagamento dos respectivos consumos.

4 - Quando a interrupção do fornecimento, por qualquer motivo, se tornar definitiva, será feita a liquidação das importâncias em débito, considerando-se para o efeito o valor da caução que existir, restituindo-se o respectivo remanescente.

Artigo 48.º

Interrupção dos serviços por motivos justificados e de força maior

1 - A entidade gestora pode interromper ou restringir os serviços de abastecimento de água no caso de:

a) Alteração da qualidade da água distribuída ou de previsão da sua deterioração a curto prazo;

b) Avarias ou obras no sistema público de distribuição de água sempre que os trabalhos justifiquem essa suspensão;

c) Ausência de condições de salubridade no sistema predial;

d) Casos fortuitos ou de força maior, nomeadamente incêndios, inundações e redução imprevista do caudal ou poluição temporariamente incontrolável das captações;

e) Trabalhos de reparação ou substituição de ramais de ligação;

f) Modificação programada das condições de exploração do sistema público ou alteração justificada das pressões de serviço.

2 - Quando a interrupção de fornecimento for determinada pela execução de obras ou por motivo não urgente, a entidade gestora avisará, prévia e publicamente, os consumidores, cabendo a estes tomar as providências necessárias para atenuar, eliminar ou evitar quaisquer danos resultantes da interrupção forçada do abastecimento de água.

3 - No caso da falta de disponibilidade de água, a entidade gestora definirá as prioridades de abastecimento, as quais serão prévia e publicamente publicitadas.

Artigo 49.º

Interrupção dos serviços por causas imputáveis ao cliente

1 - A entidade gestora poderá ainda interromper os serviços, por motivos imputáveis ao cliente, nas situações seguintes:

a) Quando o cliente tenha procedido à instalação ou modificação de sistemas públicos e prediais de distribuição de água sem a observância das regras e condicionantes técnicas aplicáveis e ou sem prévia aprovação do seu traçado;

b) Quando o cliente proceda à execução de ligações ao sistema público sem autorização da entidade gestora;

c) Quando o contador for encontrado viciado ou tiver sido utilizado um meio fraudulento para consumo de água;

d) Por uso indevido ou danificação de obras ou equipamentos dos sistemas públicos;

e) Quando seja recusada a entrada para inspecção das canalizações e para leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador;

f) Por falta de pagamento das facturas.

2 - A interrupção dos serviços a qualquer cliente com fundamento no n.º 1 deste artigo, só pode ter lugar após aviso prévio, restabelecendo-se o fornecimento no prazo de dois dias úteis após sanada a causa que o originou.

3 - Com a interrupção do serviço poderá a entidade gestora proceder à retirada do contador devendo o cliente faculta-la.

4 - Serão imputados ao cliente todos os encargos da entidade gestora com vista à interrupção e restabelecimento dos serviços.

5 - A interrupção dos serviços não impede a entidade gestora de recorrer à cobrança coerciva para assegurar o pagamento dos débitos existentes, nem à instauração dos competentes processos contra-ordenacionais, nos termos dos artigos 85.º e seguintes do presente diploma.

Artigo 50.º

Outras causas para interrupção do serviço

1 - A entidade gestora poderá também interromper o fornecimento de água, nas seguintes situações:

a) Quando houver avarias ou obras nas canalizações da rede predial, desde que previamente requerido pelo responsável nos termos do artigo 47.º;

b) Quando as canalizações do sistema predial deixarem de oferecer condições de defesa da potabilidade da água, verificada pelas autoridades sanitárias;

c) Quando a instalação predial estiver a causar danos a habitações vizinhas;

d) Quando a entidade gestora, nos termos do n.º 2 do artigo 87.º pretenda proceder ao levantamento das canalizações.

2 - Nos casos referidos no número anterior, a suspensão poderá ser feita de imediato.

TITULO III

Drenagem de águas residuais

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 51.º

Prevenção de contaminação

1 - Não é permitida a ligação entre um sistema predial de drenagem e qualquer sistema que possa permitir o retrocesso de águas residuais nas tubagens daquele sistema.

2 - A drenagem de águas residuais deve ser efectuada sem pôr em risco o sistema público de abastecimento de água, impedindo a sua contaminação, quer por contacto, quer por aspiração de água residual em casos de depressão.

3 - Todos os aparelhos sanitários devem ser instalados de modo a evitar a contaminação da rede predial de distribuição de água.

Artigo 52.º

Rejeições permitidas

1 - Em sistemas de drenagem de águas residuais domésticas é permitida a rejeição, para além destas, de águas residuais industriais com autorização de rejeição de acordo com o n.º 1 do artigo 75.º

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, em sistemas de drenagem de águas pluviais é também permitido o lançamento das águas provenientes de:

a) Rega de jardins e espaços verdes, lavagem de arruamentos, pátios e parques de estacionamento não cobertos, e todas aquelas que, de um modo geral, são recolhidas pelas sarjetas, sumidouros ou ralos;

b) Circuitos de refrigeração e de instalações de aquecimento;

c) Piscinas, sempre que não seja possível a sua rejeição no sistema de drenagem de águas residuais;

d) Drenagem do solo.

Artigo 53.º

Rejeições interditas

Sem prejuízo do disposto em legislação especial, é interdita a rejeição no sistema público de drenagem, qualquer que seja o seu tipo, directamente ou por intermédio de tubagens dos sistemas prediais, de:

a) Matérias explosivas ou inflamáveis;

b) Matérias radioactivas em concentrações consideradas inaceitáveis pela entidade gestora;

c) Efluentes de laboratórios ou de instalações hospitalares que, pela sua natureza química ou microbiológica, constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação das tubagens;

d) Entulhos, areias ou cinzas;

e) Águas residuais industriais a temperaturas superiores a 30.º C;

f) Lamas extraídas de fossas sépticas e gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares que resultem de operações de manutenção;

g) Águas residuais de unidades industriais, que contenham:

i. Compostos cíclicos hidroxilados e seus derivados halogenados;

ii. Matérias sedimentáveis, precipitáveis e flutuantes em tal quantidade que, por si ou após mistura com outras substâncias existentes nos colectores, possam pôr em risco a saúde do pessoal afecto à operação e manutenção dos sistemas públicos de drenagem ou as estruturas dos sistemas;

iii. Substâncias que impliquem a destruição dos processos de tratamento biológico;

iv. Substâncias que possam causar a destruição dos ecossistemas aquáticos ou terrestres nos meios receptores;

v. Quaisquer substâncias que estimulem o desenvolvimento de agentes patogénicos;

h) Águas industriais de azeite designadas por águas ruças, devendo ser promovido o seu transporte e tratamento apropriado;

i) Efluentes de indústrias de celulose e papel;

j) Efluentes de indústrias metalúrgicas, de petróleo e derivados;

k) Águas residuais que contenham gases nocivos ou outras substâncias que, por si só ou por interacção com outras, sejam capazes de criar inconvenientes para o público ou para o pessoal afecto à operação e manutenção dos sistemas de drenagem;

l) Substâncias sólidas ou viscosas em quantidade ou dimensões que possam causar danos, obstruções ou qualquer outra interferência com o funcionamento dos sistemas de drenagem, tais como cabelos, fibras, escórias, lamas, palha, pelos, metais, vidros, cerâmicas, trapos, estopas, penas, alcatrão, plásticos, madeira, sangue, estrume, peles, vísceras de animais, embalagens de papel ou cartão, restos de comida, papel plastificado, fraldas e papel absorvente, cotonetes, lâminas de barbear, ou outros resíduos, triturados ou não;

m) Águas corrosivas capazes de danificar as estruturas e os equipamentos dos sistemas públicos de drenagem, designadamente, com pH inferior a 5,5 ou superior a 9,5;

n) Águas residuais que contenham óleos e gorduras de origem vegetal, animal ou mineral, usados ou não.

Artigo 54.º

Prestação de serviços de limpeza e desobstruções

1 - A entidade gestora presta serviços de limpeza e desobstrução em ramais de ligação e câmaras de ramal, se localizados na via pública.

2 - É da responsabilidade do utilizador o pagamento dos custos dos serviços de limpeza e desobstrução em ramais e ou câmaras de ramal caso estes resultem de uma má utilização dos sistemas da rede predial imputável àquele.

CAPÍTULO II

Sistemas públicos

Artigo 55.º

Concepção geral

1 - No Município de Vila Nova de Gaia os sistemas de drenagem pública são separativos, não sendo permitida a interligação da rede de águas pluviais com a rede de águas residuais.

2 - O sistema público de drenagem de águas residuais poderá abranger águas residuais industriais, desde que estas obedeçam aos parâmetros de recepção fixados pela legislação em vigor e haja disponibilidade de transporte e tratamento.

3 - É da responsabilidade da entidade gestora a manutenção das redes de águas residuais que fiquem situadas nas vias públicas ou atravessem propriedades particulares em regime de servidão, mesmo que o seu assentamento tenha sido realizado a expensas dos utilizadores, bem como os ramais de ligação aos prédios, incluindo as câmaras de ramal situadas na via pública.

Artigo 56.º

Colectores

1 - Os colectores de águas residuais que constituem o sistema público deverão ser executados em PP corrugado da classe de rigidez SN8 ou FFD integral da classe correspondente à pressão de serviço.

2 - Nos casos do escoamento em pressão, ou em escoamento gravítico, sempre que a entidade gestora verifique a sua necessidade, quer por motivos de traçado, perfil transversal ou longitudinal, localização e quer por outras condicionantes inerentes ao tipo de via, a tubagem a utilizar deverá ser sempre em FFD integral.

3 - Os colectores de águas pluviais com diâmetros até 1000mm deverão ser executados em PP corrugado da classe de rigidez SN8 e em betão armado da classe 4 para diâmetros superiores.

4 - Os colectores de águas residuais pluviais podem ser executados com outros materiais para além dos referidos nos números anteriores quando considerados tecnicamente adequados pela entidade gestora.

Artigo 57.º

Componentes da rede

1 - As câmaras de visita serão executadas nos termos definidos no Anexo III.

2 - Na construção das câmaras de visita poderão ser utilizados outros materiais ou modelos quando aceites pela entidade gestora.

3 - As câmaras de visita onde confluam tubagens iguais ou superiores a 500 mm de diâmetro serão executadas em betão armado de acordo com o pormenor definido no Anexo III e com as dimensões aí referidas.

4 - As câmaras de visita com altura superior a 5 m serão dotadas de plataformas intermédias, nos termos do Anexo III.

5 - As câmaras de queda, onde confluam tubagens iguais ou superiores a 500 mm de diâmetro, deverão ser objecto de apresentação de pormenor específico à entidade gestora para aprovação.

6 - A instalação dos ramais de ligação deverá ser executada em simultâneo com a dos colectores.

7 - As sarjetas e os sumidouros serão executados nos termos definidos na legislação aplicável.

CAPÍTULO III

Sistemas prediais

Artigo 58.º

Concepção geral

1 - Todos os novos edifícios deverão dispor de redes internas de águas residuais que obedeçam às disposições legais e regulamentares específicas.

2 - Os projectos devem ser concebidos de forma a:

a) Os efluentes domésticos serem drenados através da rede pública de águas residuais, dirigidos a câmaras de ramal construídas do lado do edifício que confina com a via pública ou, caso não seja possível, nos passeios ou faixas de rodagem, projectadas com uma saída independente para a ligação à rede pública de águas residuais, mesmo que ainda não exista ou não esteja disponível;

b) As águas pluviais serem dirigidas a câmaras de ramal construídas do lado do edifício que confina com a via pública ou, caso não seja possível, nos passeios ou faixas de rodagem, projectadas com uma saída independente para a ligação à valeta ou à rede pública de águas pluviais, mesmo que esta ainda não exista ou não esteja disponível.

3 - As câmaras de visita da rede predial devem ser construídas em conformidade com as características definidas nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 65.º para as câmaras de ramal de ligação e nos termos do Anexo III.

4 - Não é permitida a interligação das redes entre diferentes prédios ou fracções autónomas.

5 - A construção, conservação e manutenção do sistema predial, incluindo eventuais estações elevatórias e câmaras de ramal que não estejam situadas na via pública, são da responsabilidade do promotor, ou do proprietário, ou condomínio do edifício.

6 - As obrigações atribuídas pelo número anterior aos proprietários dos prédios considerar-se-ão transferidas para os seus usufrutuários, comodatários ou arrendatários quando estes as assumam perante a entidade gestora, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º

7 - As canalizações de águas residuais instaladas à vista devem ser identificadas com a cor castanha RAL 8007.

8 - Nos casos em que a rede predial esteja ou venha a ser instalada em parcelas que sejam propriedade privada ou em logradouros de serventias das habitações, a sua instalação e ou manutenção será acordada caso a caso com a entidade gestora.

Artigo 59.º

Projectos

1 - Todos os projectos de construção ou de reparação apresentados ao Município, para aprovação, deverão conter o traçado das canalizações interiores incluindo os de ligações à rede pública.

2 - Os projectos das redes interiores dos prédios devem incluir, de acordo com o Anexo I, dimensionamento hidráulico e memória descritiva e justificativa, além das peças desenhadas necessárias à representação do traçado seguido pelas canalizações e dos dispositivos da sua utilização.

3 - As ligações das redes prediais às redes públicas previstas no projecto estão sujeitas a aprovação da entidade gestora.

4 - Se o edifício for destinado para usos industriais, o projecto deverá obedecer às normas específicas constantes deste Regulamento.

Artigo 60.º

Refluxo de águas residuais

1 - Para evitar o refluxo das águas residuais em caves, arrecadações e quintais situados a cotas inferiores às da via pública junto aos prédios, as canalizações dos sistemas de águas residuais interiores serão concebidas de forma a resistir à pressão prevista de acordo com o projecto apresentado.

2 - As águas residuais recolhidas em cota inferior à da via pública, mesmo que localizadas acima do nível do colector público, devem ser elevadas para um nível igual ou superior ao do arruamento, atendendo ao possível funcionamento em carga do colector público, evitando o alagamento das caves.

3 - Em casos especiais, e se aceite pela entidade gestora, a aplicação de soluções técnicas que garantam o não alagamento das caves pode dispensar a exigência do número anterior.

4 - O proprietário é o único responsável pelo bom funcionamento dos dispositivos de protecção.

5 - A aprovação, pela entidade gestora, da ligação à rede pública, não implica qualquer responsabilidade desta perante danos que, eventualmente, possam advir das situações referidas nos números anteriores.

Artigo 61.º

Desactivação de fossas sépticas e poços sumidouros

1 - Logo que a ligação da rede predial à rede pública entre em funcionamento, os proprietários dos prédios onde existam ETAR, fossas sépticas ou poços sumidouros são obrigados a desactivá-los no prazo de 30 dias, após notificação, removendo-os ou entulhando-os, depois de esvaziados e desinfectados.

2 - O não cumprimento do disposto no número anterior constitui contra-ordenação punida nos termos da alínea m) do n.º 1 do artigo 85.º do presente Regulamento.

Artigo 62.º

Fiscalização

1 - A execução das instalações de drenagem de águas residuais e pluviais pode ser objecto de fiscalização da entidade gestora.

2 - O técnico responsável da obra deverá notificar por escrito à entidade gestora o seu início, com uma antecedência de três dias úteis, bem como a sua conclusão logo que verificada.

3 - Após concluída a obra, a entidade gestora procederá à vistoria das estações elevatórias e das câmaras de descompressão, se existentes, e das câmaras de ramal quando localizadas em domínio privado, e eventual ensaio das canalizações podendo exigir a presença do técnico responsável pela obra.

4 - A entidade gestora notificará as desconformidades que verificar nas obras executadas ao requerente e ao técnico responsável, que deverão ser corrigidas no prazo de 2 meses.

5 - Nos casos previstos no número anterior deverá ser requerida nova vistoria, sob pena de o processo de ligação ser considerado extinto.

CAPÍTULO IV

Interligação dos sistemas

Artigo 63.º

Normas comuns aos ramais e câmaras de ramal

1 - Os ramais de ligação e câmaras de ramal localizados na via pública são parte integrante da rede pública, competindo à entidade gestora promover a sua instalação, conservação e manutenção.

2 - A título excepcional, poderá a entidade gestora autorizar que a construção na via pública do ramal e da câmara de ramal seja executada pelo proprietário, com fiscalização daquela, devendo o requerente, neste caso, dispor de prévia autorização do Município para intervenção no domínio público, assumindo todas as responsabilidades daí decorrentes.

Artigo 64.º

Ramais de ligação

1 - Os ramais de ligação serão executados com os materiais definidos no artigo 56.º

2 - O diâmetro nominal interior mínimo admitido nos ramais de ligação é de 125mm, devendo o seu traçado ser rectilíneo, tanto em planta como em perfil.

3 - No dimensionamento hidráulico sanitário dos ramais de ligação, deve atender-se ao caudal de cálculo e às seguintes regras:

a) As inclinações não devem ser inferiores a 1 %, sendo aconselhável que se mantenham entre 2 % e 4 %;

b) Para inclinações superiores a 15 % devem prever-se dispositivos especiais de ancoragem dos ramais;

c) A altura de escoamento não deve exceder a correspondente a meia secção.

4 - Em casos excepcionais, designadamente por motivos de condicionantes locais ou topográficas, poderão ser aceites pela entidade gestora outros tipos de ramal, como a inserção vertical no colector.

Artigo 65.º

Câmaras de ramal

1 - As câmaras de ramal deverão ser construídas nas condições referidas no número 2 do artigo 58.º em locais acessíveis para efeitos de eventuais desobstruções.

2 - Nas câmaras de ramal situadas nos logradouros ou nos passeios, a dimensão mínima em planta não deve ser inferior a 0,8m da sua altura, para alturas até 1m, com o mínimo de 500mm x 500 mm medida da soleira do pavimento, dispondo, neste caso, das seguintes características:

a) O corpo será constituído por blocos de betão, assente em fundação e cerzitado internamente, ou com outros materiais aceites pela entidade gestora;

b) A cobertura será plana, em betão armado dimensionado para as acções locais;

c) O dispositivo de fecho será constituído por tampa em FFD com as dimensões 500mm x 500mm, sendo a respectiva classe definida de acordo com a NP EN 124.

3 - Para alturas superiores a 1m, as dimensões mínimas em planta são de secção circular com diâmetro interno de 1000mm até à profundidade de 2,50m e de 1200mm para profundidades superiores, e serão providas de soleira e de caneluras, de cobertura preferencialmente plana, dispositivo de fecho e degraus, com as seguintes outras características:

a) O corpo será constituído por anéis de betão armado, assente em fundação e cerzitado internamente, ou por outros materiais aceites pela entidade gestora;

b) A cobertura será plana ou tronco-cónica assimétrica, em betão armado dimensionado para as acções locais;

c) A câmara de ramal será dotada de degraus interiores espaçados de 0,30m, plastificados segundo modelo aceite pela entidade gestora.

4 - As câmaras de ramal situadas nas faixas de rodagem terão as características definidas no número anterior, devendo o dispositivo de fecho ser constituído por tampa em FFD com as dimensões de 600mm de diâmetro, com a inscrição "Águas residuais" ou "Águas pluviais", conforme o tipo de rede, além da indicação correspondente à sua classe que será definida de acordo com a NP EN 124.

5 - Em casos excepcionais, designadamente por motivos de condicionantes locais ou topográficas, poderão ser aceites pela entidade gestora outros tipos de câmaras de ramal, desde que se verifiquem as condições necessárias à desobstrução do ramal.

6 - A inserção das redes particulares nas câmaras de ramal será realizada ao nível de canelura, preferencialmente com queda guiada interiormente.

7 - A construção das câmaras de ramal situadas nos logradouros é da responsabilidade dos proprietários, sujeita à fiscalização da entidade gestora.

Artigo 66.º

Ligação das redes de águas residuais industriais e similares

A ligação das redes de águas residuais industriais e similares está sujeita, ainda, às disposições específicas reguladas no Capítulo VI do presente Regulamento.

CAPÍTULO V

Utilização dos sistemas

Artigo 67.º

Colecta de águas residuais

1 - A prestação de serviço de colecta de águas residuais é integrada no contrato de fornecimento de água, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 34.º do presente Regulamento.

2 - Na colecta de águas residuais domésticas será celebrado contrato autónomo quando não seja efectivamente possível a ligação à rede de abastecimento público de águas, conforme impresso de modelo próprio da entidade gestora.

3 - Na colecta de águas residuais industriais será sempre celebrado contrato autónomo, conforme impresso de modelo próprio da entidade gestora.

4 - Nos casos previstos nos números anteriores do presente artigo a responsabilidade pelo pagamento da colecta de águas residuais é do proprietário, salvo nos casos em que a tenha transferido para o usufrutuário, comodatário ou arrendatário.

Artigo 68.º

Alteração do titular do contrato

1 - Sempre que o contrato não esteja em nome dos proprietários dos prédios ligados à rede pública de águas residuais, são estes obrigados a comunicar à entidade gestora, por escrito e no prazo de 30 dias, a saída e a entrada dos titulares dos contratos de colecta de águas residuais.

2 - Os proprietários que não cumpram o disposto no número anterior são responsáveis pelos pagamentos vincendos no que refere aos serviços prestados pela entidade gestora, podendo ainda ser sancionados nos termos do artigo 85.º

Artigo 69.º

Pagamento da ligação

1 - No caso de uma nova ligação de um prédio ou fracção autónoma à rede pública, são devidos os seguintes pagamentos:

a) Ramal de ligação e respectiva câmara, se construída pela entidade gestora, de acordo com a tabela em vigor;

b) Taxa de ligação, cuja fórmula de cálculo consta no Anexo IV do presente Regulamento.

2 - Para garantia do pagamento da colecta das águas residuais industriais e similares será exigida caução, prestada nos termos do n.º 2 do artigo 38.º, cujo valor será igual a duas vezes o montante correspondente ao caudal mensal previsto.

Artigo 70.º

Preços

1 - Compete aos utilizadores o pagamento dos preços de disponibilidade de ligação à rede de águas residuais e pluviais e o pagamento do preço de utilização da rede de águas residuais, acrescido do IVA respectivo.

2 - Os preços de disponibilidade e o de utilização serão aprovados pela Câmara Municipal, sob proposta do Conselho de Administração da entidade gestora, publicitados anualmente no Diário da República.

3 - O preço de utilização será calculado em função do volume da água potável fornecida.

4 - No caso de o utilizador não ser consumidor de água fornecida pela entidade gestora, o preço de disponibilidade abrange o valor da disponibilidade acrescido do valor devido pela utilização do sistema de saneamento, tendo por base o consumo de água médio de um agregado familiar.

5 - No caso de colecta de águas residuais industriais, o preço de disponibilidade é calculado em função do efluente rejeitado na rede, de acordo com a fórmula constante do Anexo IV.

Artigo 71.º

Facturação

1 - Os preços de disponibilidade e utilização da rede de águas residuais serão cobrados na factura de água conjuntamente com esta, discriminando-se os serviços prestados.

2 - O preço de disponibilidade do serviço será facturado sempre que exista colector de recolha de águas residuais em funcionamento no local.

3 - Nos casos em que o utilizador não seja simultaneamente consumidor de água da rede pública, será emitida factura bimestral do respectivo serviço.

Artigo 72.º

Pagamento coercivo

Sempre que os utilizadores não tenham satisfeito o pagamento das facturas dentro dos prazos fixados, ficarão sujeitos ao pagamento coercivo nos termos do artigo 45.º

Artigo 73.º

Interrupção do serviço

1 - À interrupção do serviço de colecta de águas residuais aplica-se, com as devidas adaptações o disposto no Capítulo V, do Titulo II do presente Regulamento.

2 - A interrupção referida no número anterior, pode ocorrer ainda quando se verificar uma interligação não autorizada entre o sistema de drenagem de águas residuais e o sistema de recolha de águas pluviais ou quando ocorrerem descargas não autorizadas nos termos deste Regulamento.

CAPÍTULO VI

Normas especificas para a rejeição de águas residuais industriais e similares

Artigo 74.º

Condições de ligação

1 - A rejeição de águas residuais industriais e similares em colectores públicos está sujeita à prévia autorização de rejeição pela entidade gestora, subordinada à verificação de condições específicas inerentes às necessidades de conservação do sistema de drenagem, bem como de preservação do meio ambiente e de defesa da saúde pública.

2 - A autorização de rejeição, que pode ser concedida pelo prazo máximo de 3 anos, é revogável a todo o tempo, sempre que as condições que lhe são subjacentes sofrerem alterações.

3 - As águas residuais que entrem nos sistemas de drenagem e nas estações de tratamento de águas residuais urbanas, terão de ser sujeitas a pré-tratamento de forma a garantir que:

a) A saúde do pessoal que trabalha nos sistemas colectores e nas estações de tratamento fique protegida;

b) Os sistemas de drenagem, as estações de tratamento de águas residuais e o equipamento conexo não sejam danificados;

c) O funcionamento das estações de tratamento das águas residuais e o tratamento das lamas não sejam prejudicados;

d) As descargas das estações de tratamento não deteriorem o ambiente ou não impeçam as águas receptoras de cumprir o disposto na legislação a elas aplicável;

e) As lamas possam ser eliminadas em segurança e de um modo ecologicamente aceitável.

4 - Para além das limitações impostas no número anterior, os parâmetros característicos das águas residuais industriais não devem ultrapassar, em concentração, os Valores Máximos de Concentração (VMC) que constam no Anexo V ao presente Regulamento, nas condições específicas de rejeição a definir na autorização.

Artigo 75.º

Pedido de autorização de rejeição

1 - O pedido de autorização de rejeição de águas residuais de origem industrial ou similar no sistema de drenagem público de águas residuais, deve ser apresentado pelo utilizador industrial à entidade gestora.

2 - O pedido previsto no número anterior é efectuado em modelo próprio conforme o Anexo VI instruído com os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente;

b) Finalidade da pretensão ou o CAE da actividade;

c) Planta de localização da unidade industrial na escala 1:25000;

d) Planta à escala 1:200, 1:500 ou 1:1000 indicando as redes prediais de drenagem de águas residuais e a localização das instalações de tratamento de águas residuais, se existirem, e do ponto de rejeição pretendido;

e) Descrição sumária das instalações fabris, matérias-primas utilizadas, processos de fabrico e produtos fabricados, capacidade de produção instalada, períodos de laboração, tipo de tratamento adoptado ou a adoptar;

f) Dimensionamento dos órgãos que compõem a estação de tratamento de águas residuais, se existir, e respectivos desenhos;

g) Caracterização quantitativa e qualitativa do efluente bruto e após tratamento;

h) Sistema de auto-controlo que se propõe adoptar;

i) Dispositivos de segurança previstos para fazer face a situações de emergência ou de acidente.

3 - O titular da autorização assume, no âmbito desta, a responsabilidade pela eficiência dos processos de tratamento e ou dos procedimentos que adoptar com vista a minimizar os efeitos decorrentes da rejeição de águas residuais industriais ou similares.

Artigo 76.º

Autorização de rejeição

1 - Após a análise do pedido a que se refere o n.º 1 do artigo 75.º a entidade gestora pode:

a) Conceder a autorização de rejeição sem condições;

b) Conceder a autorização de rejeição condicionada;

c) Recusar a autorização de rejeição.

2 - É obrigatoriamente reapreciado todo o processo de autorização de ligação sempre que:

a) O estabelecimento registe um aumento de produção igual ou superior a 25 % da média das produções totais dos últimos 3 anos;

b) Se verifiquem alterações qualitativas ou quantitativas das suas águas residuais;

c) Se verifiquem alterações no processo de fabrico ou qualquer alteração no ramo de actividade.

3 - A reapreciação referida no artigo anterior deve ser requerida pelo beneficiário da autorização nos 30 dias subsequentes à ocorrência de qualquer uma das alterações mencionadas.

4 - As autorizações de rejeição são válidas por um período nunca superior a 3 anos.

5 - 30 dias antes do termo do prazo concedido, o utilizador industrial deve requerer a renovação da autorização de rejeição, novamente instruída de acordo com o estatuído no n.º 1, do artigo 75.º e, se for o caso, indicando a nova realidade da unidade industrial.

6 - Aos estabelecimentos industriais existentes à data da entrada em vigor deste Regulamento é dado o prazo até 1 ano para se adaptarem às disposições do presente capítulo.

Artigo 77.º

Conteúdo da autorização de rejeição

1 - Na autorização referida no n.º 1, do artigo 76.º devem constar os seguintes elementos, para além de outros que se considerem necessários:

a) Caudais rejeitados (diários, de ponta horário, de ponta instantâneo, etc.);

b) Valores dos parâmetros fixados para a descarga;

c) Periodicidade das descargas;

d) Equipamento de controlo para efeitos de inspecção e fiscalização;

e) Sistema de auto-controlo, especificando, nomeadamente, os parâmetros a analisar, métodos analíticos, precisão dos resultados, bem como a frequência e o tipo de amostragem e a periodicidade do envio dos registos à entidade gestora;

f) Montante da taxa de ligação, cuja fórmula de cálculo consta do Anexo IV ao presente Regulamento;

g) Termo do prazo da autorização de rejeição.

2 - Para a ligação de instalações industriais à rede pública, a autorização poderá impor a execução, antes da câmara de ramal de ligação, designadamente de:

a) Retentor de sólidos grosseiros;

b) Retentor de areias;

c) Retentor de gorduras;

d) Tanque de regularização e ou homogeneização.

Artigo 78.º

Ligação

1 - É da responsabilidade de cada utilizador industrial executar as instalações de pré-tratamento, de modo a cumprir as condições de descarga previstas neste Regulamento.

2 - A jusante das instalações de pré-tratamento, terá de existir, dentro de uma câmara de inspecção que permita o fecho por cadeado, um medidor de caudal nos termos referidos no artigo seguinte, e uma câmara de visita para recolha de amostras, cujas características específicas serão definidas na autorização de ligação referidas no artigo anterior.

3 - Sem prejuízo do cumprimento das disposições legais em vigor relativas ao licenciamento de obras particulares, a entidade gestora não tomará parte em nenhum processo de apreciação, nem de projectos, nem de obras de pré-tratamento, limitando-se, exclusivamente, a controlar os resultados obtidos.

Artigo 79.º

Medidor de caudal

1 - A entidade gestora e o utilizador industrial poderão acordar sobre a estimativa mensal de caudal, evitando-se assim a instalação de um medidor.

2 - Deverão ser instalados medidores de caudal de águas residuais ou similares nos seguintes casos:

a) Utilizadores industriais com caudais elevados ou de variação significativa;

b) Utilizadores industriais que não consumam água da entidade gestora;

c) Na falta de acordo sobre a estimativa de caudal.

3 - O medidor de caudal será do tipo aprovado pela entidade gestora, sendo a respectiva montagem, aferição e fiscalização da responsabilidade do utilizador industrial, devendo enviar à entidade gestora ou provar aquando da inspecção por parte desta, a aferição do equipamento.

Artigo 80.º

Auto-controlo das rejeições

1 - O titular da autorização deve instalar um sistema de auto-controlo adequado à rejeição efectuada, cujas características, procedimentos e periodicidade de envio de registos à entidade gestora, fazem parte integrante do conteúdo da autorização.

2 - Os encargos decorrentes da instalação e exploração do sistema de auto-controlo são da responsabilidade do titular da autorização.

3 - O titular da autorização deve manter um registo actualizado dos valores do auto-controlo, para efeitos de inspecção ou fiscalização por parte da entidade gestora.

Artigo 81.º

Inspecção e fiscalização das rejeições

1 - A existência de um sistema de auto-controlo não impede a entidade gestora de proceder a acções de inspecção ou de fiscalização.

2 - Para efeitos do número anterior a entidade gestora ou qualquer entidade mandatada por aquela, pode, em qualquer altura, e sem necessidade de pré-aviso, efectuar vistorias aos sistemas prediais e aos órgãos de pré-tratamento, com vista à prevenção e repressão de acções que afectem a drenagem das águas residuais urbanas e a sua depuração ou que ultrapassem os limites definidos na autorização de rejeição.

3 - Compete à entidade gestora assumir os encargos inerentes à execução das acções referidas no número anterior, sem prejuízo dos encargos serem suportados pelo titular da autorização, quando se demonstre que as condições subjacentes a esta não estão a ser cumpridas.

4 - O titular da autorização deverá fornecer à entidade gestora todas as informações necessárias ao desempenho das funções de inspecção ou fiscalização.

5 - Se no decurso de um acto de inspecção forem recolhidas amostras compostas deverão estas ser efectuadas em conjuntos de três, destinando-se:

a) Um à entidade gestora para efeito de análises a efectuar;

b) Outro ao utilizador industrial para poder por si ser analisado, se assim o desejar;

c) O terceiro, devidamente lacrado na presença do representante com poderes bastantes do utilizador industrial, para ser conservado e mantido em depósito pela entidade gestora, podendo servir, posteriormente, para confrontação dos resultados obtidos nos outros dois conjuntos.

6 - No caso em que os resultados das análises efectuadas pela entidade gestora sobre a mesma amostra, forem manifestamente diferentes dos resultados apresentados pelo titular da autorização, deve recorrer-se a um terceiro laboratório, acreditado pelo organismo nacional competente, constituindo os boletins deste último prova para todos os efeitos previstos na lei ou no presente Regulamento.

7 - Quando o tempo máximo decorrido entre a colheita e o início da técnica analítica não se compadeça com o procedimento de depósito referido na alínea c) do n.º 5, as respectivas amostras serão conjuntamente analisadas por um laboratório escolhido pelo utilizador industrial entre aqueles que se encontrem creditados por organismo competente.

Artigo 82.º

Descargas acidentais

1 - Os utilizadores industriais devem tomar todas as medidas preventivas necessárias, incluindo a construção de bacias de retenção de emergência, para que não ocorram descargas acidentais que possam infringir os condicionamentos previstos na autorização de rejeição.

2 - Se ocorrer alguma descarga acidental o utilizador industrial deve informar a entidade gestora, no prazo máximo de 24 horas, sob pena da instauração do correspondente procedimento contra-ordenacional.

Artigo 83.º

Incumprimento

O incumprimento, por parte do utilizador industrial, das obrigações estipuladas no presente capítulo, poderá dar lugar, para além da aplicação das coimas respectivas, ao fecho do seu ramal de ligação enquanto se verificar tal incumprimento, bem como ao cancelamento da autorização de rejeição.

TÍTULO IV

Fiscalização e sanções

Artigo 84.º

Fiscalização

1 - A realização de quaisquer operações abrangidas pelo âmbito do presente Regulamento está sujeita a fiscalização administrativa por parte da entidade gestora, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

2 - No exercício da actividade de fiscalização, a entidade gestora é coadjuvada por funcionários e agentes qualificados para o efeito, a quem compete proceder ao levantamento de autos quando constatem situações que configurem contra-ordenações e, bem assim, elaborar informações sobre outras situações de interesse para a normal gestão do serviço público de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais.

3 - Os autos de notícia levantados por agentes da entidade gestora darão, origem ao adequado procedimento contra-ordenacional e serão autuados ao respectivo processo.

4 - A entidade gestora pode solicitar a colaboração de quaisquer autoridades administrativas ou policiais.

5 - Sem prejuízo do previsto nos números anteriores, a entidade gestora notificará todos os organismos competentes quando sejam detectadas descargas susceptiveis de integrarem, nos termos de outros normativos legais, a prática de contra-ordenações ou crimes.

Artigo 85.º

Contra-ordenações

1 - Constituem contra-ordenações:

a) O não cumprimento das disposições do presente Regulamento e das normas complementares específicas de cada contrato;

b) A instalação de sistemas públicos e prediais de distribuição de água sem a observância das regras e condicionantes técnicas aplicáveis;

c) O uso indevido e danificação de qualquer obra ou equipamento acessório ou aparelho de manobra das canalizações dos sistemas públicos;

d) A execução de redes prediais sem que o projecto respectivo esteja de acordo com as normas legais e regulamentares ou a introdução de modificações nas canalizações já estabelecidas e aprovadas sem prévia autorização da entidade gestora;

e) A modificação da posição do contador ou violação dos respectivos selos, ou o consentimento para que outrem o faça;

f) O incumprimento e inobservância, por parte dos técnicos responsáveis pelas obras de instalação, modificação ou reparação das redes prediais, e por parte dos donos de obra, na matéria que lhes é aplicável, das condições do projecto apresentado na entidade gestora e das obrigações impostas pelos artigos 26.º e 62.º deste Regulamento;

g) A aplicação nas redes prediais de água de qualquer peça que já tenha sido usada para outro fim ou a ligação do sistema de água de abastecimento público a outro sistema de distribuição de água ou de águas residuais, ou o consentimento dessas operações;

h) A inobservância das regras sobre a natureza e qualidade dos materiais aplicados;

i) A instalação de uma canalização de águas residuais sobre uma canalização de água de abastecimento público;

j) O impedimento a que funcionários da entidade gestora devidamente identificados, ou pessoal por aquela entidade credenciado, exerçam a fiscalização do cumprimento do presente Regulamento e procedam à leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador, fiscalização das canalizações ou recolha de amostras;

k) A ligação das redes prediais aos sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem de águas residuais sem que satisfaçam todas as condições legais e regulamentares;

l) A contaminação da água da rede pública;

m) A não desactivação das ETAR, fossas sépticas ou poços sumidouros existentes, após decorrido o prazo de 30 dias nos termos do artigo 61.º;

n) A interligação não autorizada do sistema de águas residuais pluviais ao sistema predial de drenagem de águas residuais;

o) A não comunicação à entidade gestora pelo utilizador industrial, no prazo máximo de 24 horas, da ocorrência de uma descarga acidental nos colectores públicos, nos termos do artigo 82.º;

p) A descarga de águas residuais industriais nos sistemas públicos de drenagem sem estar devidamente autorizada nos termos do presente Regulamento;

q) O incumprimento dos termos da autorização de rejeição prevista no artigo 77.º;

r) A rejeição no sistema público de drenagem de matérias interditas nos termos do artigo 53.º do presente Regulamento, bem como em Lei especial;

s) A prestação de falsas declarações, a adulteração ou ocultação dos elementos constantes no pedido de autorização de rejeição previsto no artigo 75.º

2 - A negligência é punível.

Artigo 86.º

Competência para aplicação e graduação das coimas

1 - A instrução dos processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas, em conformidade com o disposto no artigo anterior, pertence, por delegação efectuada ao abrigo da alínea n) do artigo 5.º dos respectivos estatutos, ao Conselho de Administração da entidade gestora.

2 - As coimas a aplicar serão graduadas entre os (euro)349,16 e (euro)2.493,99 e entre os (euro)349,16 e (euro)29.927,87, conforme o infractor seja, respectivamente, pessoa singular ou pessoa colectiva ou equiparada nos termos da Legislação Fiscal, sendo os valores limite actualizáveis em conformidade com legislação específica aplicável.

3 - A decisão que aplique uma coima é susceptível de impugnação judicial junto do Tribunal de Vila Nova de Gaia, nos termos fixados no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 354/89, de 17 de Outubro, 13/95, de 5 de Maio e 244/95, de 14 de Setembro, e pela Lei 109/2001, de 24 de Dezembro.

4. - A determinação do montante da coima far-se-á em função da:

a) Gravidade da infracção;

b) Culpa do infractor;

c) Verificação de reincidência;

d) Situação económica do infractor.

Artigo 87.º

Sanções acessórias

1 - Independentemente das coimas aplicadas no termos do artigo 86.º, o infractor poderá ser obrigado a regularizar as ligações indevidas e ou a levantar as canalizações feitas sem respeito das regras e condicionantes técnicas previstas no presente Regulamento, no prazo máximo de oito dias úteis a contar da respectiva notificação.

2 - Não sendo dado cumprimento ao disposto no número anterior dentro do prazo indicado, a entidade gestora poderá efectuar o levantamento das canalizações mencionadas no número um do presente artigo, procedendo às cobranças das despesas feitas com esses trabalhos.

Artigo 88.º

Produto das coimas

O produto das coimas consignadas neste Regulamento constitui receita da entidade gestora.

Artigo 89.º

Responsabilidade civil e criminal

O pagamento das coimas previstas no presente Regulamento não isenta o transgressor da responsabilidade civil por perdas e danos, nem de qualquer procedimento criminal ou outro procedimento contra-ordenacional a que der motivo.

TITULO V

Disposições finais

Artigo 90.º

Entrega do Regulamento

1 - Na celebração de novo contrato é entregue cópia do Regulamento.

2 - O Regulamento estará disponível para consulta na Internet em www.aguasgaia.eu e no Centro de Atendimento ao Cliente, podendo ser adquirido por quem o desejar de acordo com o preço tabelado.

Artigo 91.º

Norma revogatória

A partir da entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o Regulamento dos Sistemas Públicos e Prediais de Abastecimento de Água e de Águas Residuais do Município de Vila Nova de Gaia, publicado na 2.ª série do Diário da República, em 22 de Janeiro de 2000.

Artigo 92.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

As sugestões e pareceres deverão ser enviados no período acima indicados em carta dirigida a Águas de Gaia, EM ao cuidado do Grupo de Trabalho do Regulamento - Gabinete Jurídico - Apartado 35, 4431 - 954 Vila Nova de Gaia

Siglas

PVC - Policloreto de Vinilo

PEAD - Polietileno de Alta Densidade

FFD - Ferro Fundido Dúctil

PP - Polipropileno

SN8 - Classe de rigidez nominal da tubagem

D400 - Classificação das tampas e grelhas segundo o nível de resistência às cargas de ensaio previstas na norma EN 124

NP EN 124 - Norma Portuguesa e Europeia para tampas de câmaras de visita

RAL 8007 - Padrão de cor ou concentrado de coloração castanha

RAL 6010 - Padrão de cor ou concentrado de coloração verde-escuro

CAE - Código de Classificação das Actividades Económicas

CBO5 - Carência Bioquímica de Oxigénio, em condições definidas (5 dias a 20.ºC)

CQO - Carência Química de Oxigénio

SST - Sólidos Suspensos Totais

pH - Parâmetro correspondente à expressão da actividade do ião hidrogénio

ANEXO I

Elementos que instruem o projecto

Elementos que instruem um projecto de abastecimento de água e de águas residuais e de águas pluviais

Redes prediais - original mais uma cópia

Peças escritas:

Requerimento ao Presidente do Município indicando o número de processo de obras particulares;

Termo de responsabilidade do técnico com assinatura reconhecida;

Medições;

Memória descritiva e justificativa indicando, nomeadamente:

Dimensionamento de tubagens gerais e acessórios;

Dimensionamento de poços de bombagem e condutas elevatórias;

Dimensionamento de fossas sépticas e poços sumidouros.

Peças desenhadas:

Planta de localização (escala de 1:5000 ou 1:10 000 ou 1:25 000);

Planta de implantação (escala de 1:500 ou 1:1000 ou 1:2000);

Cortes/alçados, incluindo ligações às redes públicas;

Planta dos pisos;

Pormenores.

Elementos que instruem um projecto de abastecimento de água, águas residuais e de águas pluviais

Obras de urbanização - um original mais quatro cópias

1 - Peças gerais:

Requerimento ao Presidente do Município com referência ao número do processo de loteamento, obras de urbanização e indicação da morada completa do requerente;

Termo de responsabilidade do técnico, com assinatura reconhecida;

Planta geral de localização do loteamento.

2 - Abastecimento de água:

Memória descritiva e justificativa, incluindo:

Dimensionamento de tubagem e acessórios;

Dimensionamento dos ramais domiciliários;

Medições/orçamento;

Planta com implantação das infra-estruturas, devendo incluir:

Esquema de nós;

Tipologia do loteamento;

Área total;

Número de fogos;

Número de lotes.

3 - Águas residuais domésticas e águas pluviais:

Drenagem:

Memória descritiva e justificativa, incluindo:

Dimensionamento de tubagem e acessórios;

Dimensionamento dos ramais de ligação;

Caderno de encargos/condições especiais;

Medições/orçamento;

Planta com implantação das infra-estruturas;

Perfis longitudinais dos colectores de águas residuais;

Perfil transversal da vala;

Pormenores de câmara de visita;

Pormenores de ramal de ligação e respectiva câmara;

Pormenores de sarjetas e sumidouros.

Sistema elevatório, se necessário:

Memória descritiva e justificativa pormenorizada, identificando:

População total a servir;

Caudal, altura manométrica, potência, etc.;

Consumo anual de energia previsto;

Cálculo hidráulico-sanitário;

Definição dos arranjos exteriores;

Medições/orçamento;

Catálogos (sistema e elementos electromecânicos);

Planta dos arranjos exteriores e circuitos hidráulicos (escala de 1:200);

Definição de formas - plantas, cortes, alçados (escala de 1:50);

Betão armado;

Quadro eléctrico, circuito de iluminação e tomadas, traçado de cabos de força electromotriz, sinalização e telecomando.

Sistema de tratamento, se necessário:

Será objecto de projecto da especialidade.

ANEXO II

Minutas dos termos de responsabilidade

Minuta n.º 1

Termo de responsabilidade

... (nome e habilitação do autor do projecto), residente em ..., n.º ..., ... (andar), ... (localidade), ... (código postal), contribuinte n.º ..., inscrito na ... (indicar associação pública de natureza profissional, quando for o caso), sob o n.º ..., declara, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro, que o projecto de ... (identificação de qual o tipo de operação urbanística, projecto de arquitectura ou de especialidade em questão), de que é autor, relativo à obra de ... (identificação da natureza da operação urbanística a realizar), localizada em ... (localização da obra: rua, número de polícia e freguesia), cujo(a) ... (indicar se se trata de licenciamento ou autorização) foi requerido por ... (indicação do nome e morada do requerente), observa as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente ... (descriminar designadamente, as normas técnicas gerais e específicas de construção, os instrumentos de gestão territorial, o alvará de loteamento ou a informação prévia, quando aplicáveis, bem como justificar fundamentadamente as razões da não observância de normas técnicas e regulamentares nos casos previstos no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei 66/2007 de 4 de Setembro).

Vila Nova de Gaia,... de ... de ...

(assinatura reconhecida ou comprovada por funcionário municipal mediante a exibição do Bilhete de Identidade)

Minuta n.º 2

Termo de responsabilidade

... (nome), ... (categoria profissional), residente em ..., n.º ..., ... (andar), ... (localidade), ... (código postal), inscrito no ... (organismo sindical ou ordem), e na Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia sob o n.º ..., declara, sob compromisso de honra, ser o técnico responsável pela obra, comprovando estarem os sistemas prediais em conformidade com o projecto, normas técnicas gerais específicas de construção, bem como as disposições regulamentares aplicáveis e está em condições de ser ligado à rede pública.

Vila Nova de Gaia, ... de ... de ...

(assinatura reconhecida)

ANEXO III

Componentes de rede

(ver documento original)

ANEXO IV

Taxa de ligação

Cálculo da taxa de ligação (TxL)

Sendo:

TxL - Taxa de ligação aplicada a águas residuais domésticas (euro)

TxL ind - Taxa de ligação aplicada a águas residuais industriais (euro)

t - Ano civil de referência

t -1 - Ano civil anterior ao de referência

t0 - Ano civil de início da actividade da entidade gestora

I - Investimento em redes de drenagem de águas residuais (euro)

Sub.I - Subsídios ao investimento (euro)

Is/fin - Investimento sem fontes de financiamento (euro)

Cap.aut.fin. - Capacidade de auto financiamento da entidade gestora (euro)

Cl - Número de clientes

EP (EPV200) - Equivalente populacional, definido no artigo 3.º, alínea j)

Q - Caudal, definido no artigo 3.º, alínea g) (m3/dia)

N.º hab.equi./fogo - Número de habitantes equivalentes/fogo na área geográfica do Município, relativamente ao ano t-1

O investimento sem fontes de financiamento corresponde a:

Is/fin (t-1) -t0) = I (t-1) -t0) - Sub.I (t-1) -t0) - Cap.aut.fin (t-1) -t0)

Considerando a variação do n.º de clientes de:

(Delta) Cl = Cl (t-1) - Cl (t0)

A(s) taxa(s) de ligação calcula(m)-se mediante a aplicação das seguintes fórmulas:

TxL (t) = Is/fin (t-1) - t0) /(Delta) Cl;

TxL ind (t) = Q (m3/dia) * TxL(t) / (EPV200 *10^-3)* n.º hab.equi./fogo)

ANEXO V

Valores máximos de concentração

Valores máximos de concentração de parâmetros característicos de águas residuais industriais para rejeição em colectores públicos de águas residuais

1 - Com excepção de casos particulares a definir pela entidade gestora, as águas residuais industriais rejeitadas nos sistemas de drenagem, emissários e interceptores, por qualquer Utilizador, não podem conter quaisquer substâncias indicadas na Tabela seguinte, em concentrações superiores, para cada substância, ao Valor Máximo de Concentração - VMC - indicado.

Tabela 1

Valores máximos de concentração de parâmetros característicos das águas residuais industriais.

(ver documento original)

2 - A entidade gestora poderá, a seu crédito, mas exclusivamente para os parâmetros relativos à condutividade, às matérias oxidáveis, isto é, CBO(índice 5) e CQO, e aos SST, admitir, a título transitório ou permanente, valores superiores aos indicados no número precedente, nos casos em que as capacidades das estações de tratamento o permitam e os interesses de todos os utilizadores o justifique.

ANEXO VI

Modelo do pedido de rejeição de águas residuais industriais

(Artigo 75.º)

Minuta

Modelo de pedido de autorização de rejeição de águas residuais industriais ao sistema público de drenagem de aguas residuais

O Requerente ... (designação, sede e localização), vem por este meio apresentar o Requerimento de Ligação das suas águas residuais Industriais ao Sistema de Drenagem de Águas Residuais Industriais da Empresa Municipal Águas de Gaia, em conformidade com o disposto do número 2 do artigo 75.º do Regulamento dos Sistemas Públicos e Prediais de Abastecimento de Água e de Drenagem e Tratamento de Águas Residuais do Município de Vila Nova De Gaia.

Identificação do utilizador industrial

Designação

Sede

Legal representante

Localização da unidade industrial

Planta de localização à escala 1:25000

Freguesia

Endereço

Telefone / Fax

Número da matriz/fracção

Licença de construção

Licença de ocupação

Licença de laboração

Responsavel pelo preenchimento do requerimento

Nome

Funções

Local de trabalho

Processo produtivo

Finalidade da pretensão ou CAE

Sectores fabris

Processo de fabrico

Capacidade de produção instalada

Produtos fabricados (enumeração e quantidades anuais)

Matérias-primas (enumeração e quantidades anuais)

Regime de laboração

Número de turnos

Horário de cada turno

Dias de laboração por semana

Semanas de laboração por ano

Laborações sazonais

Pessoal

Em cada turno

Actividade fabril

Actividade administrativa

Origens e consumos de água de abastecimento

Origens (enumeração)

Consumos totais médios anuais nos dias de laboração

Repartição dos consumos totais por origens

Destinos dos consumos de água

Enumeração (processo, refrigeração, vapor, lavagens, etc.)

Repartição dos consumos totais por destinos

Águas residuais a drenar para os colectores

Caudais máximos instantâneos descarregados em cada dia de laboração

Caudais totais descarregados em cada dia de laboração

Caudais médios mensais

Substâncias descarregadas

Características qualitativas das águas residuais

Parâmetros do Anexo V do Regulamento que se detectam nas águas residuais (enumeração exaustiva)

Concentrações máximas e mínimas dos parâmetros do apêndice V que se detectam

Caudais

Caudal médio mensal

Caudal médio diário

Caudal de ponta horário

Caudal de ponta instantâneo

Tipo de tratamento adoptado ou a adoptar

Tipo de tratamento adoptado ou a adoptar

Dimensionamento dos órgãos que compõem a estação de tratamento de águas residuais, se existir, e respectivos desenhos

Dispositivos de segurança previstos para fazer face a situações de emergência ou de acidente

Auto-controlo

Sistema de auto-controlo que se propõe adoptar e frequência proposta pelo requerente, face a histórico existente

Redes prediais do utilizador industrial

Planta à escala 1:200, 1:500 ou 1:1000 com indicação das redes prediais de drenagem de águas residuais, sentidos de escoamento e localização das instalações de tratamento de águas residuais, se existirem

Ponto de rejeição

Indicação na planta acima referida do ponto de rejeição pretendido

Vila Nova de Gaia, ... de ... de ...

O Requerente

___

201992369

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1417778.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 354/89 - Ministério das Finanças

    Dá nova redacção aos artigos 77.º, 78.º, 79.º, 81.º, 83.º, 90.º, 94.º, 107.º e 114.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 422-A/88, de 30 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-06 - Decreto-Lei 207/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGIME DE CONCEPCAO, INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PREVENDO A APROVAÇÃO, ATRAVES DE DECRETO REGULAMENTAR, DAS NORMAS DE HIGIENE E SEGURANÇA NECESSARIAS A SUA IMPLEMENTAÇÃO. DEFINE O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL DESIGNADAMENTE NO QUE SE REFERE A CONTRA-ORDENACOES E COIMAS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR EM SIMULTÂNEO COM O DECRETO REGULAMENTAR REFERIDO, COM EXCEPÇÃO DO ARTIGO 3.

  • Tem documento Em vigor 1995-01-21 - Decreto-Lei 13/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    CONCEDE CONDICOES ESPECIAIS DE APOSENTAÇÃO AOS TRABALHADORES DA PORTUGAL TELECOM, S.A., QUE SEJAM SUBSCRITORES DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, OS QUAIS PODEM APOSENTAR-SE, ATE 31 DE DEZEMBRO DE 1997, DESDE QUE SATISFAÇAM AS CONDICOES ESTIPULADAS PELO PRESENTE DIPLOMA. INSERE DISPOSIÇÕES SOBRE O CÁLCULO E BONIFICAÇÃO DESTAS PENSÕES E RESPECTIVOS ENCARGOS. ACAUTELA OS DIREITOS DE SUBSCRITORES DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES DOS TRABALHADORES DOS EXTINTOS CTT - CORREIOS E TELECOMUNICAÇÕES DE PORTUGAL, E.P., QUE (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-11-30 - Declaração de Rectificação 153/95 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    DECLARA TER SIDO RECTIFICADO O DECRETO REGULAMENTAR 23/95, DO MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICACOES, QUE APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, 194, DE 23 DE AGOSTO DE 1995.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1997-06-19 - Decreto-Lei 152/97 - Ministério do Ambiente

    Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 91/271/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 21 de Maio de 1991, relativamente à recolha, tratamento e descarga de águas residuais urbanas no meio aquático. Estabelece o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma, atribuindo as competências fiscalizadoras à entidade licenciadora, bem como aos serviços de inspecção dos Ministérios do Ambiente e da Saúde. Cria uma comissão de acompanhamento para execução deste diploma, cuja compos (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 195/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime aplicável às cauções nos contratos de fornecimento aos consumidores dos serviços públicos essenciais previstos na Lei 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-27 - Decreto-Lei 306/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da qualidade da água destinada ao consumo humano, revendo o Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/83/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-28 - Lei 66/2007 - Assembleia da República

    Aprova a lei relativa à implementação da Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas e sobre a Sua Destruição.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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