Decreto-Lei 218/85
de 2 de Julho
Considerando as graves insuficiências detectadas no Algarve no domínio do saneamento básico e reconhecendo que a amplitude e urgência das obras a efectuar sob a coordenação da Comissão do Saneamento Básico do Algarve (CSBA) ultrapassam em muito a capacidade de mobilização de recursos financeiros, próprios ou através da linha de crédito bonificado criada pelo Governo em 1981, por parte das câmaras municipais da região, e considerando, por outro lado, os graves inconvenientes que podem resultar para o País de uma interrupção da intervenção em curso, o Conselho de Ministros deliberou, por resolução de 7 de Março de 1985, viabilizar a continuidade dos trabalhos conduzidos pela CSBA atribuindo ao Ministério do Equipamento Social uma verba de 400000 contos, a integrar no PIDDAC do Ministério.
Tornando-se indispensável disponibilizar a referida verba dando cumprimento à referida resolução do Conselho de Ministros de 7 de Março de 1985, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 19 de Março de 1985:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É instituído, na sequência da resolução do Conselho de Ministros de 7 de Março de 1985, e nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei 98/84, de 29 de Março, um programa de cooperação técnica e financeira entre o Ministério do Equipamento Social e as câmaras municipais do Algarve a decorrer no presente ano, destinado à realização de obras de saneamento básico urgentes e indispensáveis ao correcto desenvolvimento da região.
Art. 2.º - 1 - Compete à Comissão do Saneamento Básico do Algarve (CSBA) preparar, em íntima ligação com as câmaras municipais e com a Direcção-Geral do Saneamento Básico (DGSB), a elaboração do aludido programa e promover a sua execução, bem como efectuar a fiscalização das respectivas obras.
2 - Para efeitos do número anterior, a DGSB prestará à CSBA o apoio, nomeadamente técnico, que se tornar necessário.
Art. 3.º A cobertura dos encargos financeiros de 1985, estimados em 400000 contos, decorrentes do disposto nos números anteriores será assegurada por verba do mesmo montante a inscrever no capítulo 50 do Orçamento do Estado para 1985, «Ministério do Equipamento Social - Direcção-Geral do Saneamento Básico», tendo como contrapartida igual redução na dotação provisional inscrita no Ministério das Finanças e do Plano.
Art. 4.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Eduardo Ribeiro Pereira - Ernâni Rodrigues Lopes - Carlos Montez Melancia.
Promulgado em 21 de Junho de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 25 de Junho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.